DOC - Senado Federal

Propaganda
PARECER Nº
, DE 2010
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE, em decisão terminativa, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 207, de 2010, do
Senador Marcelo Crivella, que altera a Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), para
autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal
e os municípios a estabelecer, por tempo
determinado, critérios de seleção de professores
auxiliares para atuarem no ensino de
matemática, na educação básica.
RELATOR: Senador JEFFERSON PRAIA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 207, de 2010, de autoria
do Senador Marcelo Crivella, tem como objetivo autorizar a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecer, pelo prazo de
quinze anos, contados a partir da data de publicação da lei sugerida,
critérios de seleção de professores auxiliares de matemática para a
educação básica.
De acordo com a proposição em exame, a seleção será feita
entre estudantes matriculados em curso de educação superior que tenham
cumprido, pelo menos, cinquenta por cento da respectiva carga horária e
que tenham sido aprovados em exame de proficiência, a ser definido em
regulamento.
Fica estabelecido também que o contrato de professor auxiliar
terá validade de dois anos, admitida uma renovação por igual período,
2
sendo encerrado automaticamente ao final do ano escolar em que ocorrer a
conclusão do curso referenciado.
Pelo art. 3º, o projeto em apreço estabelece que a lei proposta
entrará em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificação, o proponente informa que o objetivo da
iniciativa é criar um modelo experimental de interação entre a escola
pública de educação básica e a universidade.
Ressalta, também, a carência de professores de matemática
para as primeiras séries da educação básica, o que, segundo ele,
compromete o processo de ensino-aprendizagem, além de prejudicar nosso
país.
À proposição, que está sendo examinada por este Colegiado,
em caráter terminativo, não foram oferecidas emendas.
II – ANÁLISE
A matéria se enquadra entre aquelas passíveis de apreciação
pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), nos termos do que
estabelece o art. 102, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF), segundo o qual a ela compete opinar sobre o mérito de proposições
que envolvam, entre outros assuntos, normas gerais sobre educação,
cultura, ensino e desportos, diretrizes e bases da educação nacional,
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, instituições educativas e
outros temas correlatos.
A preocupação do Senador Marcello Crivella é compreensível
e meritória, principalmente porque reflete o difícil quadro de carência de
professores da área das ciências exatas – particularmente, de matemática –
para atender à demanda das escolas públicas brasileiras de educação básica.
A imprensa escrita tem denunciado casos e mais casos de
escolas em todo o território nacional em que, por meses, os alunos do
ensino fundamental e médio ficam sem aulas de matemática e de física.
Tem divulgado também dados de instituições oficiais que apontam défices
de cerca de 80 mil professores na rede pública de ensino, segundo o
3
Conselho Nacional da Educação (CNE), e de 240 mil professores da 5ª
série ao ensino médio, segundo o Ministério da Educação (MEC).
No entanto, receamos que o caminho escolhido pelo Senador
para superar tal dificuldade não seja o mais apropriado pelas razões que
apontamos a seguir.
Em primeiro lugar, porque o MEC, no contexto normativo
delineado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394¸de 20 de dezembro
de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), já
tomou iniciativa no sentido de resolver a questão.
Assim é que, pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009,
foi instituída a Política Nacional de Formação de Profissionais do
Magistério da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime
de colaboração entre todos os entes federados, a formação inicial e
continuada desses profissionais para as redes públicas da educação básica.
Entre os objetivos da referida Política destacam-se: identificar
e suprir a necessidade das redes e sistemas públicos de ensino por formação
inicial e continuada de profissionais do magistério; apoiar a oferta e a
expansão de cursos de formação por parte das instituições públicas de
educação superior; e ampliar o número de docentes atuantes na educação
básica pública que tenham sido licenciados naquelas instituições,
preferencialmente na modalidade presencial.
Em segundo lugar, salvo melhor juízo, julgamos inapropriada
a inserção de mandamento autorizativo na LDB, nos moldes do que propõe
o PLS em análise, tendo em vista tratar-se de uma lei que estabelece
diretrizes e normas gerais de educação.
Por fim, importa lembrar a inexistência de entendimento
pacífico no Congresso Nacional a respeito de proposições autorizativas.
Ainda que o Senado Federal considere tais iniciativas legítimas com base
no Parecer nº 527, de 1998, da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, na Câmara dos Deputados os projetos de lei autorizativa
apresentados por deputados ou senadores são considerados
inconstitucionais e injurídicos, sendo, por isso, com frequência, arquivados.
4
III – VOTO
Pelo exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do
Senado nº 207, de 2010.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
Download