PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 207, de 2010, do Senador Marcelo Crivella, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), para autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios a estabelecer, por tempo determinado, critérios de seleção de professores auxiliares para atuarem no ensino de matemática, na educação básica. RELATOR: Senador JEFFERSON PRAIA I – RELATÓRIO O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 207, de 2010, de autoria do Senador Marcelo Crivella, tem como objetivo autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecer, pelo prazo de quinze anos, contados a partir da data de publicação da lei sugerida, critérios de seleção de professores auxiliares de matemática para a educação básica. De acordo com a proposição em exame, a seleção será feita entre estudantes matriculados em curso de educação superior que tenham cumprido, pelo menos, cinquenta por cento da respectiva carga horária e que tenham sido aprovados em exame de proficiência, a ser definido em regulamento. Fica estabelecido também que o contrato de professor auxiliar terá validade de dois anos, admitida uma renovação por igual período, 2 sendo encerrado automaticamente ao final do ano escolar em que ocorrer a conclusão do curso referenciado. Pelo art. 3º, o projeto em apreço estabelece que a lei proposta entrará em vigor na data de sua publicação. Em sua justificação, o proponente informa que o objetivo da iniciativa é criar um modelo experimental de interação entre a escola pública de educação básica e a universidade. Ressalta, também, a carência de professores de matemática para as primeiras séries da educação básica, o que, segundo ele, compromete o processo de ensino-aprendizagem, além de prejudicar nosso país. À proposição, que está sendo examinada por este Colegiado, em caráter terminativo, não foram oferecidas emendas. II – ANÁLISE A matéria se enquadra entre aquelas passíveis de apreciação pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), nos termos do que estabelece o art. 102, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), segundo o qual a ela compete opinar sobre o mérito de proposições que envolvam, entre outros assuntos, normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desportos, diretrizes e bases da educação nacional, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, instituições educativas e outros temas correlatos. A preocupação do Senador Marcello Crivella é compreensível e meritória, principalmente porque reflete o difícil quadro de carência de professores da área das ciências exatas – particularmente, de matemática – para atender à demanda das escolas públicas brasileiras de educação básica. A imprensa escrita tem denunciado casos e mais casos de escolas em todo o território nacional em que, por meses, os alunos do ensino fundamental e médio ficam sem aulas de matemática e de física. Tem divulgado também dados de instituições oficiais que apontam défices de cerca de 80 mil professores na rede pública de ensino, segundo o 3 Conselho Nacional da Educação (CNE), e de 240 mil professores da 5ª série ao ensino médio, segundo o Ministério da Educação (MEC). No entanto, receamos que o caminho escolhido pelo Senador para superar tal dificuldade não seja o mais apropriado pelas razões que apontamos a seguir. Em primeiro lugar, porque o MEC, no contexto normativo delineado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.394¸de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), já tomou iniciativa no sentido de resolver a questão. Assim é que, pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, foi instituída a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre todos os entes federados, a formação inicial e continuada desses profissionais para as redes públicas da educação básica. Entre os objetivos da referida Política destacam-se: identificar e suprir a necessidade das redes e sistemas públicos de ensino por formação inicial e continuada de profissionais do magistério; apoiar a oferta e a expansão de cursos de formação por parte das instituições públicas de educação superior; e ampliar o número de docentes atuantes na educação básica pública que tenham sido licenciados naquelas instituições, preferencialmente na modalidade presencial. Em segundo lugar, salvo melhor juízo, julgamos inapropriada a inserção de mandamento autorizativo na LDB, nos moldes do que propõe o PLS em análise, tendo em vista tratar-se de uma lei que estabelece diretrizes e normas gerais de educação. Por fim, importa lembrar a inexistência de entendimento pacífico no Congresso Nacional a respeito de proposições autorizativas. Ainda que o Senado Federal considere tais iniciativas legítimas com base no Parecer nº 527, de 1998, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na Câmara dos Deputados os projetos de lei autorizativa apresentados por deputados ou senadores são considerados inconstitucionais e injurídicos, sendo, por isso, com frequência, arquivados. 4 III – VOTO Pelo exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 207, de 2010. Sala da Comissão, , Presidente , Relator