Justificação O enólogo é o responsável pela

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Quinta-feira 12
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
Justificação
O enólogo é o responsável pela qualidade do
vinho e tem como função cuidar de todas as operações de produção, desde o cultivo e colheita da uva à
vinificação e engarrafamento do vinho. Em vários países, como Espanha, França, Alemanha e Itália, esse
profissional tem sua profissão regulamentada por lei
e sua formação é de nível universitário.
É o enólogo também quem dirige, administra e
presta consultoria às empresas, estabelecimentos e
cooperativas vinícolas para a escolha da variedade
das uvas e das instalações, para o controle dos aspectos fitosanitários e para a produção e comercialização
dos produtos, inclusive para os aspectos de comunicação, marketing e imagem. Além disso, está habilitado
para efetuar análises microbiológicas e organoléticas
sobre o vinho.
Atualmente, a tecnologia enológica é imprescindível para a excelência na fabricação do vinho. Estão
avançados os processos de engenharia genética que
possibilitam a obtenção de raças de leveduras e bactérias de performance cada vez mais afinadas e a elaboração de vinhos específicos de determinadas uvas
ou regiões. Nesse campo do conhecimento, pesquisas sofisticadas sobre difusão de elementos através
de membranas e paredes das células, desagregação
de células da uva e de microorganismos, liberação de
substâncias químicas num determinado estágio da
elaboração de vinhos e ação de enzimas de diversos
tipos, são uma constante.
Esses e muitos outros desenvolvimentos vêm
transformando a elaboração de vinhos em um negócio
altamente técnico e competitivo. A busca da qualidade,
da tipicidade e de uma identidade própria para esse
produto não conhece similar na área de alimentos e
bebidas.
Nesse contexto, o grau de especialização exigido,
a multiplicidade de conhecimentos necessária para a
formação desse profissional, a vinculação do desenvolvimento dessa atividade com aspectos fitosanitários e
de saúde pública, requerem e justificam a regulamentação da profissão de enólogo, que ora propomos.
Mais ainda, ao regulamentar o exercício da profissão de enólogo estar-se-á contribuindo para o desenvolvimento e consolidação de uma atividade agroindustrial internacionalmente competitiva, que hoje incorpora nível tecnológico, padrão de qualidade e valor
agregado substantivos.
O Deputado Paulo Pimenta (PT – RS), apresentou
idêntico projeto na Câmara dos Deputados, juntamente
com outros senhores deputados, a apresentação no
Senado Federal, do mesmo projeto, a pedido do autor,
Agosto de 2004
virá no sentido de acelerar a tramitação da matéria no
Congresso Nacional.
Por todos os argumentos apresentados, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação
dos senhores parlamentares. Em razão da relevância
da matéria, esperamos contar com o apoio de nossos
ilustres Pares.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2004. – Senador Sérgio Zambiasi – Senador Paulo Paim – Senador Pedro Simon.
(À Comissão de Assuntos Sociais – decisão terminativa.)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 227, DE 2004
Altera o art. 128 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, para não punir a prática do aborto
realizado por médico em caso de anencefalia fetal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
“Art. 128. ..............................................
..............................................................
Aborto no caso de gravidez de feto com
anencefalia.
III – se o feto apresenta anencefalia e o
aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
O debate sobre a interrupção da gestação de
fetos anencefálicos instalou-se no País, provocado
pela recente decisão liminar do ilustre Ministro Marco
Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que
autoriza a interrupção da gestação quando detectada
anencefalia no feto. A decisão atendeu à Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde (CNTS).
A anencefalia é uma das alterações na formação
do sistema nervoso central resultante da falha, em
etapas precoces do desenvolvimento embrionário, do
mecanismo de fechamento do tubo neural conhecido
como indução dorsal. A mais grave das enfermidades
produzidas por essa falha, a craniorraquisquise total,
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