autora os benefícios da assistência judiciária. Anote

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Disponibilização: terça-feira, 21 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2311
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autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Acolho a manifestação ministerial de fl. 23. Comprovado o parentesco
e a necessidade dos requerentes e, não havendo elementos sobre as possibilidades dos requeridos, fixo a pensão alimentícia
provisória em 1 (um) salário mínimo federal, a ser dividido solidariamente entre os devedores. Deverão os requeridos procederem
ao pagamento cada um de sua cota da pensão diretamente à parte autora, mediante recibo ou em conta bancária a ser informada.
Designo tentativa de conciliação para o dia 01 de junho de 2017, às 13 horas e 30 minutos, na sede do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olsen, nº 300, tel. (18) 3652-4110, em Penápolis(SP).Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Se sobrevier acordo, dê-se vista ao
Ministério Público.Caso seja infrutífera a composição, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeça-se mandado para
a intimação da parte autora e citação e intimação dos requeridos da terra.Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para citação e
intimação dos requeridos residentes em São Caetano do Sul-SP, devendo a parte autora providenciar sua distribuição no Juízo
Deprecado (Comunicado Corregedoria 2290/2016), comunicando nos autos em 10 dias.Intime-se. - ADV: ARETHA BENETTI
BERNARDI (OAB 223294/SP)
Processo 1001172-48.2016.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.T.S.F. R.F.F. - Certifico e dou fé que até a presente data não há informação nos autos sobre o pagamento do débito, bem como
não foi apresentada justificativa. Diga o exequente. - ADV: RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), PRIMO
FRANCISCO ASTOLPHI GANDRA (OAB 141925/SP)
Processo 1001239-76.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.C.V.S. - T.C.V.S. - - T.C.V. - A ação de Execução de Alimentos é distribuída por dependência. Conforme o título executivo de fls.
14/15, a ação revisional que fixou os alimentos tramitou na 1ª Vara local (Controle 1331/2009).Assim, remetam-se os autos
ao distribuidor para redistribuição por dependência àquele juízo, procedendo-se as anotações de praxe.Intimem-se. - ADV:
EDUARDO MIRANDA GOMIDE (OAB 113101/SP)
Processo 1001306-41.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.Z.F.B. - A ação de Execução de Alimentos
é distribuída por dependência. Conforme o título executivo de fls. 06/07, a ação que fixou a pensão alimentícia tramitou na 4ª
Vara local (Controle 936/2011).Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição por dependência àquele juízo,
procedendo-se as anotações de praxe.Intimem-se. - ADV: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP)
Processo 1001319-40.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.A.F. - A ação de Execução de Alimentos
é distribuída por dependência. Conforme o título executivo de fls. 08/09, a ação revisional que fixou novo patamar para a
pensão alimentícia tramitou na 4ª Vara local (Controle 503/2006).Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição
por dependência àquele juízo, procedendo-se as anotações de praxe.Intimem-se. - ADV: DANIELA BERTAGLIA MENDES DE
SOUZA (OAB 248075/SP)
Processo 1001329-84.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.S.B. - - N.V.S.B. - Defiro à parte autora
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Título executivo encontra-se às fls. 12/13. Em consulta ao andamento do processo
SAJ 6954-87.2015, pude verificar que o mencionado acordo CEJUSC foi homologado pelo Juízo. Segue o teor da sentença
publicada aos 14/02/2017:Ante a concordância ministerial - fls. 109, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes na audiência CEJUSC de fls. 107/107-v para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Declaro a paternidade de MAYKON SANTOS SILVA em
relação ao autor JOÃO VICTOR DA SILVA BARROS, que passará a se chamar João Victor dos Santos Silva Barros, filho de
Nayara Vanitte da Silva Barros e Maykon Santos Silva, sendo avós paternos Nelma Aparecida dos Santos Silva e Devanir Carlos
da Silva.Servirá a presente deliberação, devidamente certificada quanto ao trânsito em julgado, como mandado para o cartório
de registro civil do Município de Penápolis, Comarca de Penápolis (SP) - Livro A- 145, fls. 252, sob nº 38309.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária à parte requerida. Anote-se.Desnecessária a expedição de termo de guarda, pois a genitora goza de
poder familiar (art. 21 do ECA)Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência
Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB. Após a certificação de trânsito em julgado, expeça(m)-se
a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada através do sistema SAJ.Certifique-se imediatamente
o trânsito em julgado.Publique-se. Intime-se. Regularizados, arquivem-se os autos. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se a parte executada, para, em 3 (três) dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Expeça-se MANDADO.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Int. - ADV: FRANCIELY LOYZE DOS SANTOS CUNHA (OAB 379932/SP)
Processo 1001505-34.2015.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - I.V.N.R.S. - Ante a concordância
ministerial - fls. 67 -, defiro o pedido de fls. 63.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/
SP)
Processo 1001505-34.2015.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - I.V.N.R.S. - Certifico e dou fé
que através de consulta junto ao sistema SAJ verificou-se que os Autos nº. 438.01.2008.010431-1 - CONTROLE 1317/2008 pertence a esta Vara Judicial, não constando quaisquer informações sobre os documentos pessoais ou o endereço do Executado.
Manifeste-se a parte Exequente. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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