1 INSTITUTO BRASILEIRO DE TERAPIA INTENSIVA – IBRATI Mestrado em Terapia Intensiva pela Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva SOBRATI RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO FATOR MODERADOR NA REDUÇÃO DE DEMANDAS INDENIZATÓRIAS EVELYN HACK BIGIGARAY CUIABÁ – 2011 2 INSTITUTO BRASILEIRO DE TERAPIA INTENSIVA – IBRATI Mestrado em Terapia Intensiva pela Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva – SOBRATI RESPOSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO FATOR MORADOR NA REDUÇÃO DE DEMANDAS INDENIZATÓRIAS. EVELYN HACK BIDIGARAY Monografia apresentada ao curso de Mestrado em Terapia Intensiva do Instituto Brasileiro de Terapia Intensiva como um dos requisitos para obtenção do título de mestre em Terapia Intensiva pela Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva - SOBRATI. Sob a orientação do Prof. Ms Cuiabá – MT 2011 3 INSTITUTO BRASILEIRO DE TERAPIA INTESNIVA – IBRATI Mestrado em Terapia Intensiva pela Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva – SOBRATI RESPOSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO FATOR MORADOR NA REDUÇÃO DE DEMANDAS INDENIZATÓRIAS. Monografia apresentada ao curso de Mestrado do Instituto Brasileiro de Terapia Intensiva – IBRATI como parte dos requisitos para obtenção do título de Mestre em Terapia Intensiva – SOBRATI ____________________________________________ PROF: Orientador ____________________________________________ 2° Examinador Nota Final: ____________________ Cuiabá, _______ de___________________ de 2011. 4 Dedico esta monografia à criança enferma, razão do meu trabalho, carinho e dedicação. 5 SUMÁRIO RESUMO 06 I – INTRODUÇÃO 07 A – CONTEXTO DO PROBLEMA 07 B – O PROBLEMA 10 C – JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEMA 11 D–HIPÓTESE 12 E–VARIÁVEIS DA HIPÓTESE 13 F–OBJETIVOS 14 II–DESENVOLVIMENTO 15 A–FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-TEÓRICA 15 B– MATERIAL E MÉTODO 23 C – APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS 24 D – DISCUÇÃO DOS RESULTADOS 34 III – CONCLUSÕES 38 IV – SUGESTÕES 40 V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 41 VI – ANEXOS 42 6 RESUMO O presente estudo teve como problema verificar o grau de conhecimento dos médicos pediatras intensivistas/emergencistas, a cerca da responsabilidade civil, sob a ótica do Novo Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, como fator moderador na redução das demandas indenizatórias judiciais, por parte de pacientes. Quando maior o domínio do conteúdo a cerca do tema, maior a qualificação do médico intensivista para orientar os outros médicos, profissionais de saúde e os próprios pacientes, tendo como meta a diminuição das demandas indenizatórias, que são muitas vezes previsíveis. Para a coleta de dados foi elaborado um questionário orientado combinado como a análise da literatura vigente sobre o tema em foco. O questionário foi aplicado a médicos que trabalham em UTI Pediátrica / Neonatal e em Emergência Pediátrica do Hospital Jardim Cuiabá, em Cuiabá, MT. Os dados do estudo foram apresentados através de tabelas e a discussão foi baseada na literatura e na reflexão sobre os achados. A hipótese inicial foi confirmada. 7 I – INTRODUÇÃO A – CONTEXTO DO PROBLEMA Nos últimos trinta anos o intensivismo, e mais recentemente o emergencismo têm-se revelado áreas de atuação em constante crescimento como campo de trabalho, demonstrando ser de suma importância, não apenas como fator curativo de doentes graves, como também de equilíbrio na relação médico/paciente, paciente/hospital ou paciente/plano de saúde, sejam privados ou públicos. Por outro lado, também nos últimos anos, cresce assustadoramente o número de demandas indenizatórias originadas de atos ilícitos, culposos ou dolosos, imputados a profissionais da área de saúde. Não obstante a acentuada evolução da Ciência Médica (que é também uma arte), com ênfase no campo do diagnostico e da medicina curativa, com o desenvolvimento de aparelhos e alta tecnologia, ainda existe uma aura de romantismo em torno desta profissão, e o médico continua a ser visto como um sacerdote, ungido com o dom da cura ᶟ. Aponta-se como causa desta postura belicosa dos pacientes, a despersonalização do relacionamento médicopaciente, em decorrência da socialização da medicina e dos altos níveis de especialização da arte médica, desaparecendo, consequentemente, a figura cordial do “médico de família”, amigo e camarada, em quem os pacientes depositavam confiança irrestrita, e contra quem jamais cogitariam intentar uma demanda. Associado a este rápido incremento tecnológico da medicina (seja do ato médico, seja do atendimento hospitalar e de serviços de diagnósticos) está o crescimento das empresas privadas de planos de saúde e do número de usuários de serviços públicos de saúde, havendo um aumento do grau de exigência, por parte desses usuários, já plenamente informados sobre seus direitos e deveres, em relação ao atendimento médico e hospitalar, bem como às leis que regulam os planos de saúde. Esta evolução na prestação de serviços e na relação de consumo que se estabelece, leva a maior informação à cerca da responsabilidade civil, positivada no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor, amparando as pessoas que se sentem lesadas, e recorrem ao judiciário para resolver a lide. 8 O ser humano é sujeito à dor se às enfermidades e, portanto, para preservar sua saúde, evitar doenças, mantendo-se mental e fisicamente hígido, os homens recorrem ao atendimento médico e hospitalar, ou seja, aos serviços de saúde, quer no atendimento de Emergência ou mesmo na Unidade de Tratamento Intensivo, quando em estado grave. Até algum tempo atrás, o dano advindo da atuação do médico era tido como inevitável, sendo raro mesmo a busca da reparação. Daí passou-se a uma situação totalmente contrária, não só de proteção ao lesado, como também de predisposição do paciente em imputar qualquer mau resultado ao médico ou ao hospital, seguindo-se de vultosas demandas indenizatórias judicias. Nos Estados Unidos, principalmente, as reparações por danos médicos ou de hospitais são efetivas e volumosas. Sabe-se que, lá, as instituições hospitalares despedem anualmente, em médica, cem mil dólares para a contratação de um seguro para cobrir a atuação de apenas um cirurgião ᶟ. Também no Japão, Inglaterra, Alemanha, Bélgica, África do Sul e Canadá verificam-se evidente aumento destes litígios. No Brasil não é diferente e observando-se a gravidade das demandas indenizatórias, muitas vezes com pedidos judiciais de valores monetários estratosféricos, muitos além da realidade financeira, seja do médico, seja do hospital ou do plano de saúde, como fator de verdadeiro caos financeiro e de desgaste emocional. As empresas que trabalham na área de prestação de serviços de saúde, por estarem sujeitas a estas legislações, têm que estar em constantes busca de mecanismos de qualidade, que devem ter por meta a diminuição destas demandas judiciais. Neste ponto o conhecimento de conceitos básicos de responsabilidade civil pelos médicos intensivistas/emergencistas tem como meta contemporizar as demandas, orientando tanto os médicos quanto os pacientes, em relação aos seus direitos e deveres. No município de Cuiabá, desde o ano de 2004, o número de pedidos de indenização por erro médico vem ocorrendo com um grande aumento da demanda, em parte pelo desconhecimento da responsabilidade civil dos médicos em geral, porém em pequeno número em relação aos intensivistas. 9 O bom atendimento do médico intensivista, no sentido de informar, claramente, a gravidade e as chances do paciente hospitalizado em UTI, para seus familiares, têm como objetivo, entre outros, estabelecerem um contato cortês para com eles, base de sustentação para que a tríade da relação médico/paciente/familiares torne-se sólida e estável. É neste ponto que o médico intensivista pode detectar, e também prevenir, os descontentamentos dos familiares do paciente gravemente enfermo, se tiver conhecimentos básicos da responsabilidade civil, evitando futuras demandas judiciais, objeto deste estudo. 10 B – O PROBLEMA Qual a importância do conhecimento da Responsabilidade Civil, pelos médicos intensivistas/emergencistas de um hospital da cidade de Cuiabá, como fator moderador na redução do número de demandas indenizatórias, no mês de dezembro de 2010. 11 C – JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEMA Este estudo tem relevância econômica porque poderá beneficiar a população pesquisada, bem como servir de subsídio para politicas organizacionais. Atendimento dos intensivistas/emergencistas, devidamente orientados sobre as leis, aos pacientes internados em UTI, ou atendidos na Emergência é um mecanismo válido e fundamental para amenizar aos litígios e consequente redução das demandas judiciais, em busca de indenização por erro médico e hospitalares. Esse processo resulta na identificação do real motivo da reclamação do paciente ou seus familiares, em relação ao atendimento por seu médico, se há adequação da acomodação hospitalar oferecida à patologia apresentada, se os exames complementares solicitados suprem as necessidades para elucidação diagnóstica, assim como poderá verificar, através de questionamento e observação, a qualidade do serviço prestado aos usuários. Têm relevância cientifica porque poderá servir de embasamento teórico para outros profissionais que atuam na área da saúde e que vivenciam problema similar. Acredita-se que a discussão à cerca da detecção e contemporização dos litígios, pelo médico intensivista/emergencista devidamente orientado a respeito da responsabilidade civil irá beneficiar o paciente, o médico, a empresa, seus trabalhadores e familiares, assim como toda a comunidade cientifica na qual estão inseridos, por fornecer meios para que providências sejam tomadas, no sentido de que outras demandas não se instalem, e que todos possam se beneficiar dessa ação. Os usuários obterão maior satisfação com o atendimento médico, bem como o hospital ou o plano de saúde poderá investir cada vez mais em seu atendimento de qualidade, transformando-se em uma empresa sólida que poderá então honrar seus compromissos financeiros, diminuindo os gastos com indenizações judiciais. É ainda viável porque existe literatura sobre o assunto, local para a coleta de dados e disponibilidades da autora para a pesquisa. 12 D – HIPÓTESE A adequada orientação, qualificação e atualização dos médicos intensivistas/emergencistas em estudo, em relação ao Instituto da Responsabilidade Civil, é um fator moderador na redução das demandas judiciais, instituída contra os médicos e/ou hospitais e planos de saúde. 13 E – VARIÁVEIS DA HIPOTESE Idade, sexo, tempo de formado. Os médicos em estudo têm em média 40 anos, a maioria é do sexo feminino, estão formados em torno de 20 anos e todos possuem especialização em pediatria. Falta de treinamento básico que aborde as características da responsabilidade civil do médico. Embora se soubesse que o médico intensivista/emergencista não deve ser um “expert” em direito, entende-se que se receber um treinamento, com as noções básicas de responsabilidade civil e suas implicações legais, certamente estará mais qualificado para detectar e intervir nos problemas que se formam entre médicos e pacientes ou entre médicos e hospitais e planos de saúde. Falta de cobrança dos médicos sobre a importância do correto, e completo preenchimento do prontuário médico e de toda a documentação correlatada é um fator de prevenção e resguardo do profissional contra demandas indenizatórias judiciais, servindo como prova do atendimento fornecido ao paciente. Falta de conscientização, por parte do médico, de que o doente além de seu paciente é seu cliente, e que se estabelece entre eles uma relação de prestação de serviços. Em que pese à importância do bom relacionamento médico/paciente, o profissional não pode deixar de valorizar que esta também é uma relação de prestação de serviços remunerada, sendo necessário que o médico aprenda a ver seu doente também como seu cliente, numa relação regulada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. 14 F – OBJETIVOS GERAL Averiguar se a adequada orientação, qualificação e atualização dos médicos intensivistas/emergencistas em estudo, em relação ao Instituto da Responsabilidade Civil, é um fator modelador na redução das demandas judiciais, instituída contra os médicos e/ou hospitais e planos de saúde. ESPECÍFICOS 1. Verificar se a idade, sexo, o tempo de formado da população estudada influencia na redução das demandas judiciais, instituída contra os médicos e/ou hospitais e planos de saúde. 2. Averiguar se os médicos intensivistas/emergencistas em estudo receberam um treinamento básico que aborde as características da responsabilidade civil do médico. 3. Investigar se ocorreu cobrança dos médicos intensivistas/emergencistas sobre a importância do correto, e completo, preenchimento do prontuário médico e de toda a documentação atinente. 4. Analisar se houve uma conscientização, por parte de médico intensivista/emergencista, de que o doente além de seu paciente é seu cliente, e que se estabelece entre eles uma relação de prestação de serviços. 15 II - DESENVOLVIMENTO A – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-TEÓRICO Houve uma época em que a palavra do médico era lei e ninguém ousaria contestar seus procedimentos no tratamento de um paciente. Tudo o que o médico fazia era visto como justo, bom, indispensável e necessário, mercê da aura de sacerdócio que envolvia o seu trabalho. Desta forma, as pessoas tinham a convicção de que ele estava sempre lançando mão de todos os recursos da medicina, que eram ainda bastantes limitados. E quando sobrevinha o malogro no tratamento, ou um desenlace menos feliz, as pessoas compreendiam que aquilo só podia ser obra do destino, baldando os esforços e a dedicação do médico. Mas a evolução da ciência em geral e da medicina em particular, trouxe consigo diversas alterações na realidade do médico. As pesquisas, as descobertas, as novas técnicas e um instrumental cada vez mais complexo e sofisticado foram aumentando os poderes do médico, e as exigências dos pacientes, na prevenção e na cura das enfermidades. O exercício do sacerdócio passou a se revestir de maiores responsabilidades, tomando cada vez mais estreita a faixa dos infortúnios, antes atribuídos à obra do destino. Assim, da irresponsabilidade jurídica quase absoluta, passou o médico a se tornar o alvo preferencial de investigações, desconfianças e demandas forense, criando-se uma situação totalmente contrária, não só de proteção ao lesado, como também de predisposição deste em imputar qualquer mau resultado ao profissional. Em face ao aumento das demandas indenizatórias, os médicos argumentam, e têm lá suas razões, de que o Brasil, país terceiro-mundista aonde também a saúde vai de mal a pior, exige de seus médicos uma medicina de primeiro mundo. Na verdade, no Brasil proliferam as escolas de medicina. Existem hoje, mais de 100 faculdades de medicina, além de outras vinte, à espera de autorização de funcionamento. Formam-se ao redor de 10 mil médicos por ano, que se juntam aos quase 250.000 já em atividade. 16 O baixo nível qualitativo do ensino médico – verificável, de resto, em todos os demais cursos – vem se refletindo, incisivamente, na formação e no consequente desempenho profissional dos discípulos de Hipócrates. Na verdade, o médico não há que ser sempre o responsável pelo caos da saúde no Brasil, como vem ocorrendo nas últimas décadas. A OMS (Organização Mundial da Saúde) divulgou oficialmente em 21.06.2000 um ranking inédito sobre os sistemas da saúde de 191 países. O Brasil apareceu em 125.ᵃ posição, atrás de países como Paraguai, El Salvador e Butão. Somando a isto, dado às péssimas condições de salários em nosso país, pesquisadores e docentes universitários tende a migrar rumo aos centros de pesquisas cientificas de primeiro mundo. A consequência de toda uma profusão exuberante de tecnologia cientifica evidentemente, é o excessivo número de ações de responsabilidade civil que se proliferam no mundo todo, especialmente nos Estados Unidos da América, onde em 1970, segundo dados estatísticos, um quarto dos médicos respondia por ações de reparação de danos. Também no Japão, Inglaterra, Alemanha, Bélgica, África do Sul e Canadá verificamse evidente aumento desses litígios. Uma das causas destas condutas agressiva dos pacientes é a despersonalização do relacionamento médico-paciente, em decorrência da socialização da medicina e dos altos níveis de especialização da arte médica. Desapareceu a figura cordial do “médico de família”, amigo e camarada, em quem se depositava confiança irrestrita e contra quem jamais alguém cogitaria intentar uma demanda. Por outro lado, não se pode olvidar que a atuação da imprensa, divulgando denuncias por vezes exageradas, contribui para a consequente desaparição daquela aura de mistérios e respeito que cercava a profissão médica. A medicina, em suma, foi descaracterizada. Todavia, muitas vezes, além da intervenção negativa da mídia, muitos pacientes são motivos pela vingança ou por uma repercussão social injusta. Ser vítima e sofrer 17 pode ser incômodo, mas tornar a “vitima” diferente, heroica, é um esporte cultural induzido pela mórbida sedução que a figura da “vitima de erro médico” exerce sobre a sociedade. Tal comportamento, quase sempre, pode levar as explorações torpes contra aqueles que são, injustamente, considerados a parte forte da relação jurídica. Neste sentido, brilhantemente conclui o grande civilista, Ruy Rosado de Aguiar Jr., TR718/33, ao assegurar: “Acrescente-se a isto a disposição de mídia de escandalizar o infortúnio, e facilmente encontraremos a explicação para incremento do número de reclamações judiciais versando sobre o nosso tema, ações facilitadas porque não dependem da quebra de uma relação de respeito e afeto que existia com o médico da família, pois muitas vezes hoje o reclamante não teve relação com o médico, ou a teve muito superficialmente”. É certo que o médico tem o dever de agir com diligência e cuidado no exercício da sua profissão, exigíveis de acordo com a evolução da ciência e as regras consagradas pela prática médica, com a qual conviveu o profissional por estes longos anos de estudos, renúncias e sacrifícios. Porém, necessário lembrar a afirmação de René de Sarvatier: “A Medicina não é ciência exata, e a arte de curar requer, muitas vezes, dom divino”. 2. Responsabilidade Civil dos Médicos – Breve Histórico. O Código de Hamubari (2.394 a.C) já se referia a questão ligada ao comportamento médico, nos artigos 218, 219 e 226, cominando penas aos médicos ou cirurgiões que cometessem lesões corporais e matasse um homem livre os escravo. No antigo Egito, os médicos ostentavam elevada posição social e se confundiam, muitas vezes, com sacerdotes. Desde que respeitassem as regras, mesmo que o paciente viesse a morrer, não eram punidos. 18 Na Grécia antiga – o relato é de Plutarco – um médico foi crucificado porque se dirigiu ao teatro, abandonando seu cliente, que veio a falecer, configurando-se negligência médica. Na Lex Aquiliana encontram-se os primeiros rudimentos da responsabilidade médica, prevendo a pena de morte ou a deportação do médico culpado da falta profissional. Nas obras do Plínio, todavia, encontram-se reclamações da impunidade médica, tendo em vista a dificuldade, já àquela época, das tipificações legais. Observe-se que, há mais de mil e quinhentos anos, já se cogitava da imperícia do médico, que se tornava responsável pelos danos que viesse e causar ao paciente, por falta de habilidade ou conhecimento. No inicio do século XIX, quase desapareceu a responsabilidade jurídica, com decisão da Academia de Medicina de Paris, em 1829, que proclamou e exclusiva responsabilidade dos profissionais da arte de curar. Tal decisão pretendia consagrar uma situação especial de imunidade: para que houvesse responsabilidade médica, seria necessário provar-lhe e falta grave, imprudência visível, ou manifesta imperícia. Argumentavam seus seguidores que, por haver pluralidade de critérios nas questões médicas – diagnóstico, tratamento, cirurgia, etc. -, tudo mostrava vago, conjetural. Consequentemente, só poderia responsabilizar os médicos por negligência ou torpeza que qualquer homem pudesse cometer, e não aquela em que pudesse incorrer exclusivamente o servidor da medicina. A culpa médica haveria de ser, como visto: grave, inescusável, advinda de erro grosseiro, elementar. O ônus da prova sempre incumbia ao paciente. Por fim, os pareceres dos médicos peritos sempre deveriam ser decisivos, posto que somente eles, possuidores de conhecimentos cientifico na área médica, poderiam emitir opinião abalizada. Felizmente, no Brasil, hoje novos conceitos vêm-se erigindo, a doutrina e a jurisprudência admitem que, para que se configure a culpa aquiliana, se faz absolutamente indispensável a presença do nexo causal entre o comportamento do 19 agente e o dano, cuja vinculação estabelece o elo de responsabilidade, que se perde se a vitima é a causa do evento ou se o infortúnio e a força maior, circunstâncias absolutamente imprevisíveis, não estiverem presentes. 3 . Da Responsabilidade Subjetiva do Médico Imperícia é a inabilidade, ignorância, falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da maestria da arte, profissão ou encargo. Todos esses elementos derivados da culpa, à evidência, deverão guardar uma conexão lógica entre a causa e o efeito. Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei número 8.078/1990), em seu artigo 14 § 4º, também acolhe a culpa, como pressuposto da responsabilidade civil subjetiva dos médicos, apesar de equivaler à relação fornecedor – consumidor. Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Verificado a presença do primeiro pressuposto da responsabilidade subjetiva é necessário que outros dois se façam presentes, a saber; o dano e o anexo de causalidade entre a ação (ou omissão) do médico, e o dano configurado. O dano é o prejuízo, aniquilamento ou alteração de uma condição favorável, tanto pela força da natureza quanto pelo trabalho do homem. Acrescenta-se que o conceito de dano é deveras amplo, sob qualquer aspecto. Os danos médicos podem ser físicos, materiais ou morais. Os danos físicos assumem maior relevância, e o prejuízo corporal se compõem de elementos variáveis, indenizáveis separadamente, conforme a invalidez, por 20 exemplo, seja parcial ou total, permanente ou temporária. Pode, também, haver agravo de doenças que se tinha como meta a cura. Quanto aos danos materiais (ou patrimoniais), em sua maioria são consequências dos danos físicos: lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, medicamentos, viagens, contratação de enfermeiros, etc. No pertinente aos danos de índole patrimonial, sobrevivendo morte, privam-se beneficiários da renda auferida pelo falecido – aí surge dano também indenizável. Quanto aos danos morais (para algumas correntes incluem-se aí os danos estéticos), a dor sofrida, o profundo mal estar advindo de danos causados á esfera das relações sexuais, a frustação pela abrupta cessação de uma atividade profissional, e outras situações, sobretudo vinculadas aos da personalidade. Não há duvida de que o dano é o elemento nuclear da responsabilidade civil. Sem o dano, por mais grave que seja a conduta, não existe prejuízo sem ressarcimento. Já o último elemento da responsabilidade subjetiva do médico é o nexo de causalidade entre o evento culposo e o dano ocorrido. Deste modo, toda a ação ou omissão do médico deve ser a causa do dano sofrido pelo paciente e, sem ele, não há que se falar em responsabilidade civil do médico. 5. Da responsabilidade objetiva dos Hospitais e planos de saúde. Por outro lado, no tocante à responsabilidade civil dos hospitais e planos de saúde é importante ao médico intensivista/emergencista saber que ela é sempre objetiva, isto é, independe da prova da culpa. O hospital responde pelo médico seu preposto, empregado ou simplesmente membro de seu corpo clínico, independente da culpa. Assim, de acordo com o art. 932, inciso III, tem-se que: Art.932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador, ou comitente, por seus empregados, serviçais, e preposto no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 21 Art.933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Deste modo, na responsabilidade objetiva, ao paciente compete apenas mostrar o dano sofrido, sendo que o ônus da prova não lhe incumbe. Aos hospitais e planos de saúde compete provar que o fato ocorreu por caso fortuito, força maior, ou por culpa exclusiva do paciente (Matielo, 2001). Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor agasalha esta teoria, em seu artigo 14, caput, onde se vê: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativo à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. § 3 º - O fornecedor de serviços só não será responsabilidade quando aprovar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa, exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, quando da internação hospitalar em UTI, o nosocômio deve prestar toda a informação do serviço que será prestado ao paciente, informado todas as taxas que serão cobradas, despesas, bem como deverá apresentar uma planilha de previsão de gastos, não pegando, desta forma, o consumidor desprevenido. O hospital deve zelar pela escolha dos médicos intensivistas/emergencistas que fazem parte de seu corpo clinico, e os planos de saúde pelos seus credenciados, vês que, caso ocorrer algum dano, haverá a culpa in eligendo dos dois, visto que não souberam eleger médicos qualificados. Entendemos que ao médico intensivista/emergencista compete fazer uma descrição detalhada da atividade de qualquer médico/enfermeiro/fisioterapeuta que esteja em desacordo com a ética, e que poderá ser motivo de análise posterior pela Comissão 22 de Ética do Hospital ou do Plano de Saúde. Esta atitude também auxilia a prevenir as lides entre pacientes e hospitais/planos de saúde. Apesar de todo o exposto, não basta ao médico intensivista/emergencista apenas ter pleno conhecimento do que seja a responsabilidade civil e suas implicações. È necessário que ele se cerque de advogados com conhecimento especifico nesta área, capaz de orientá-lo em qualquer instância. Da mesma forma, cremos que um treinamento básico e que aborde as características da responsabilidade civil dos médicos, hospitalares e planos de saúde e suas implicações legais é de fundamental importância na prevenção de litígios judiciais. Este profissional devidamente treinado e atualizado, certamente estará mais qualificado para intervir, de forma pacífica, nas lides entre pacientes/médicos ou pacientes/hospitais e planos de saúde. Importante lembrar que para a boa defesa, seja dos médicos, seja dos hospitais ou planos de saúde, fundamental é a prova escrita de que o fato não ocorreu conforme a vitima, ou seus familiares argumentam. A melhor maneira é com um prontuário médico corretamente preenchido, contendo tudo o que realmente foi prescrito e efetivamente administrado ao paciente, seja na Emergência ou na UTI, contendo os horários de todos os procedimentos (Moraes, 2003). Compete ao médico o correto preenchimento deste prontuário, sempre tendo como meta apresentar um documento probatório de real valor, em caso de futuras lides judiciais. Por fim, e não menos importante, deve haver a conscientização tanto do médico, como do enfermeiro e do fisioterapeuta, de que aquele paciente é, além do mais, um cliente, relação estabelecida de prestação de serviços remunerada. O doente já não é mais aquele ser coitado, hipossuficiente, que acredita em tudo o que o médico lhe diz. Deve ser tratado com respeito, sempre lhe sendo contado a verdade (ou a seus familiares) sobre seu estado de saúde e as condições de sua hospitalização, visto que esta relação está regulada, não só pelo Código Civil, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor (Grinover e cols. 2004). Com tudo isto, o médico deixa de ser um mero intensivista ou emergencista e passa a ser peça importante da qualidade total, seja do atendimento hospitalar, seja do 23 plano de saúde ou da própria satisfação do paciente. De policiesca e punitiva, a medicina moderna passa a ser preventiva e educativa; de impositor de valores e restrições, vem o médico intensivista/emergencista transformando-se em mediador de empasses, prevenindo, desta forma, demandas indenizatórias judiciais. B – MATERIAL E MÉTODO 1) Natureza do trabalho e tipo de raciocínio. Este é um estudo de natureza quantitativa, no qual foram utilizados os raciocínios indutivos e os procedimentos estatísticos na apresentação e discussão dos resultados. 2) Fontes utilizadas. Fizeram parte da população deste estudo vinte médicos pediatras que atendem em UTI Pediátrica/Neonatal, Emergência ou ambos os lugares, no Hospital Jardim Cuiabá, em Cuiabá, MT. A amostra foi constituída dos médicos que se dispôs a responder ao questionário formulado, no mês de dezembro de 2010. Foi utilizada, também, análise da literatura vigente, correlacionando-se com os dados encontrados. 3) Instrumento de coleta de dados. Para a coleta de dados foi elaborado um questionário orientado, combinado com análise da literatura jurídica a respeito do tema. 4) Apresentação dos resultados. Os dados do estudo foram apresentados através de figuras estatísticas em forma de tabelas. 5) Discussão dos resultados. A discussão foi baseada na literatura e na reflexão sobre os achados. 24 C – APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS: A apresentação dos resultados foi feita a partir dos dados obtidos através do questionário orientado, em forma de tabelas. O questionário foi aplicado em 20 médicos sendo que: 4 trabalham apenas na UTI Pediátrica/Neonatal, 10 atendem somente na Emergência Pediátrica e 6 trabalham em ambos os setores, com especialização em Pediatria sendo que todos se dispuseram a responder o questionário, sem se identificarem, no mês de dezembro de 2010. TABELA 1 – Idade dos médicos da UTI Pediátrica/Neonatal/Emergência do Hospital Jardim Cuiabá que responderam ao questionário no mês de dezembro 2010. IDADE F % Menos de 30 anos 3 15% 31 a 40 anos 5 25% 41 a 50 anos 10 50% 51 a 60 anos 2 10% Mais de 61 anos - TOTAL 20 100,0 Na tabela fica evidenciado que quase a metade dos médicos, 50 % têm entre 41 e 50 anos e nenhum têm mais de 61 anos. 25 TABELA 2 – Sexo dos médicos que responderam o questionário no mês de dezembro de 2010. SEXO F % Masculino 4 20 % Feminino 16 80 % TOTAL 20 100,0 % Na tabela, a grande maioria, isto é, 80 % dos médicos são do sexo feminino, tanto na UTI Pediátrica/Neonatal quanto na Emergência Pediátrica. TABELA 3 – Tempo de formatura em medicina dos médicos intensivistas/emergencistas que responderam ao questionário no mês de dezembro de 2010. ANOS F % Menos de 10 anos 3 15 % 11 a 20 anos 10 50 % 21 a 30 anos 5 25 % Mais de 30 anos 2 10 % TOTAL 20 100,0 % Na tabela, a metade 50% está formada entre 11 e 20 anos, mas 10 % estão formados a mais de 30 anos. 26 TABELA 4 – Avalia o grau de importância do médico intensivista/emergencista pediátrico do Hospital Jardim Cuiabá, na resolução e orientação de litígios entre médicos/enfermagem/fisioterapeuta e pacientes (e seus familiares) hospitalizados na UTI Pediátrica ou atendidos na Emergência, no mês de dezembro 2010. GRAU DE IMPORTANCIA F a) nada a ver porque apenas 1 % 5% atendo os pacientes b) tem pouca utilidade, porque o 1 5% paciente dirige-se diretamente ao diretor do hospital. c) como médico 14 70 % intensivista/emergencista é meu dever ouvir as queixas dos pacientes, seus familiares e dos médicos/enfermeiro/fisioterapeuta, para tentar interagir o litígio entre eles. d) deixo para o médico e o 2 paciente resolvem o 10 % seu problema, e só intervenho quando solicitado. e) é de grande importância, mas o 2 10 % plano de saúde ou hospital para o qual trabalho determina que eu não me envolva nestes casos. TOTAL 20 100,0 27 Na tabela, a maioria de 70% reconhecem a importância da intervenção do médico intensivista/emergencista na tentativa de solucionar a lide entre médicos e pacientes. TABELA 6 – Médicos intensivistas/emergencistas pediátricos do Hospital Jardim Cuiabá, da cidade de Cuiabá que receberam treinamento em direito médico e responsabilidade civil, por advogado qualificado, no mês de dezembro de 2010. TREINAMENTO F % Sim - 0% Não 20 100 % TOTAL 20 100 % A tabela mostra que a totalidade dos médicos analisados não possui treinamento por profissionais de direito, qualificados em responsabilidade civil, e direito médico e hospitalar. TABELA 7 – Conhecimento geral a cerca da responsabilidade civil dos hospitais da população estudada no mês de dezembro 2010. CONHECIMENTO a) o hospital F responde 2 % 10 % solidariamente em caso de erro médico somente se o médico réu for seu empregado. b) o hospital responde 5 solidariamente em caso de erro médico somente se a causa for por culpa do 25 % 28 hospital, isto é, infecção hospitalar, erros nos equipamentos, etc. c) o hospital responde 12 solidariamente por 70 % erro médico, independente da culpa, visto que se trata de responsabilidade objetiva e compete a ele escolher e vigiar a médicos atividade de seu dos corpo clínico. d) o hospital não responde - - por erro médico e) o hospital só responde 1 5% por erro médico se forem processados ele e o médico juntos. TOTAL 20 100,0 Na tabela cerca de 70 % dos médicos acertaram a questão, o que demonstra adequado desconhecimento da responsabilidade objetiva dos hospitais. TABELA 8 – Conhecimento da população pesquisada a respeito responsabilidade civil dos Planos de Saúde no mês de dezembro de 2010. CONHECIMENTO F % a) o plano de saúde não 3 15 % responde por erro médico, da 29 uma vez que foi o paciente quem escolheu o profissional. b) o plano de saúde deve - - responder sozinho por erro de médico que é seu credenciado. c) o plano de responde saúde 14 70 % sempre solidariamente por erro de médico que é seu credenciado. d) na paciente condenação, deve o - - cobrar apenas do médico, uma vez que o plano de saúde nada tem a ver com o ato médico. e) devem ser processado pelo 3 15 % 20 100 % paciente, obrigatoriamente, o plano de saúde e o médico. TOTAL Na tabela, a maioria de 70 % tem conhecimento da responsabilidade solidária que há entre médicos e planos de saúde. TABELA 9 – Conhecimento da população estudada a cerca da responsabilidade civil do médico tendo como pressuposto a culpa, no mês de dezembro de 2010. 30 CONHECIMENO F a) caberá a médico provar 4 % 20 % que não se comportou com imprudência, ou negligencia imperícia no atendimento do paciente, visto que a responsabilidade é objetiva. b) caberá ao paciente 10 50 % provar que o médico agiu com imprudência, negligencia ou imperícia, visto que a responsabilidade é subjetiva. c) nenhum dos dois precisa 1 5% provar nada, somente o paciente tem que mostrar que houve o dano. d) tanto o paciente como o 5 15 % médico tem que provar o que afirmam. e) tanto faz quem faz a prova, visto responsabilidade que - a do médico é objetiva. TOTAL 20 100 % 31 A tabela que apenas 50 % dos médicos intensivistas/emergencistas têm conhecimento da responsabilidade subjetiva do médico, e de que o ônus da aprova compete ao paciente. TABELA 10 – A importância do correto preenchimento do prontuário médico na visão da população pesquisada no mês de dezembro de 2010. IMPORTÂNCIA F % Nenhuma - - Pouca - - Muita 20 100,0 TOTAL 20 100,0 Por unanimidade, 100% dos médicos entendem que é muito importante o correto preenchimento do prontuário médico. TABELA 11 – Conhecimento da população pesquisada a cerca do Código de Defesa do Consumidor no mês de dezembro de 2010. CONHECIEMENTO a) a médico/paciente F relação 1 é % 5% de confiança e, portanto não está amparada pelo CDC. b) a médico/paciente relação 1 somente está amparada pelo novo Código Civil. 5% 32 c) a relação 10 médico/paciente 50,0 está amparada pelo DCD, mas o paciente de provar que o médico comportou-se com culpa. d) a relação 6 médico/paciente 30 % está amparada pelo CDC, mas o ônus da prova de que nenhum erro cometeu é do médico. e) tanto o CDC como o 2 novo Código Civil 10 % não podem ser usados para ressarcimento de dano por erro médico. TOTAL 20 100,0 Na tabela fica evidenciado que apenas a metade, isto é, 50% dos médicos intensivistas/emergencistas têm conhecimento da responsabilidade civil subjetiva dos médicos, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. TABELA 12 – Conhecimento geral sobre incidência de demandas judiciais por erro médico na visão da população pesquisada no mês de dezembro de 2010. CONHECIMENTO F a) estão diminuindo porque 1 % 5% 33 está melhorando a relação médico/paciente. b) não dependem de uma 1 boa 5% relação médico/paciente. c) estão aumentando, parte 15 75 % por falta de conhecimento que o médico tem responsabilidade da civil, normatizada pelo Código Civil e pelo CDC. d) independem conhecimento que médico da tenha do 3 15 % o sua responsabilidade normatizada pelo Código Civil e pelo CDC. e) estão diminuindo porque - - o paciente vai reclamar mais no CRM. TOTAL 20 100 % A tabela nos mostra que 75 % dos médicos intensivistas/emergencistas estão conscientes do aumento do número de demandas indenizatórias que, em parte, é por falta de conhecimento jurídico geral da classe médica. 34 D – DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: A hipótese do presente trabalho versa sobre a necessidade dos médicos intensivistas/emergencistas serem treinados, habilitados e qualificados nos conhecimentos da responsabilidade civil, seja do médico, seja do hospital, seja do plano de saúde, como um fator moderador na redução do número de demandas indenizatórias, por erro médico, contra médicos, hospitais e planos de saúde. Foram entrevistados, voluntários e sem identificação, médicos que já são intensivistas e/ou emergencistas pediátricos, com especialização em pediatria, num total de vinte profissionais. O primeiro dado analisado é a faixa etária, onde a metade, cerca de 50 % estão com idade entre 41 e 50 anos, o que nos faz concluir que o Intensivismo Pediátrico ou Emergência é uma opção de trabalho de primeira escolha na vida destes profissionais, deixando de lado o atendimento de consultório como primordial da vida do pediatra. Este novo perfil cria a exata divisão entre o pediatra de consultório, o pediatra intensivista e o pediatra emergencista, sendo esta última a mais nova opção para estes profissionais. Em relação ao sexo, 80 % são do sexo feminino e estão formados entre 10 e 20 anos, segundo a tabela 3. Com o passar dos anos cresce, a olhos vistos, o número de mulheres médicas que se dedicam ao intensivismo/emergencismo e se mantém neste trabalho com o passar dos anos. Por um lado isto é um ponto positivo, pois os anos de prática médicos levam o profissional a ter maior perspicácia na contemporização dos litígios, que surgirem entre médicos e pacientes. A pergunta número 5 teve como meta avaliar a hipótese do problema, onde 70% dos médicos consideraram de grande importância a sua atuação na contemporização dos litígios. Infelizmente, esperava-se que esta pergunta tivesse 100,0% de adesão, e este resultado fugiu ao nosso anseio, quando da proposição do trabalho. 35 A pergunta número seis avaliou a segunda variável da hipótese, sendo que a totalidade dos médicos respondeu que nunca tiveram treinamento em direito médico e responsabilidade civil dos médicos e hospitais, por advogado qualificado. Apesar deste dado, na pergunta numero sete foi feita uma avaliação geral do conhecimento da responsabilidade civil dos hospitais e 70 %, somente, acertaram que esta responsabilidade é objetiva e que o nosocômio responde solidariamente por erro de médico seu preposto, empregado ou apenas pertencente ao seu corpo clínico. Importante frisar que 25 % dos médicos ainda entendem, erroneamente, que o hospital só responde se a causa for por culpa do nosocômio, isto é, infecções hospitalares, falhas de equipamentos, etc. Na sequência, a pergunta número oito avaliou o conhecimento a cerca da responsabilidade civil dos planos de saúde e, neste item, 70,0% acertaram que o plano de saúde responde solidariamente por seu médico credenciado. Este bom índice de acerto certamente demonstra que grandes partes dos médicos que responderam ao questionário têm maior domínio de conteúdo. A pergunta número nove avaliou a conhecimento a cerca da responsabilidade civil do médico e aí é que encontramos o grande problema. Cerca de 50 % respondeu corretamente, indicando que a responsabilidade é subjetiva e cabe ao paciente provar que o profissional agiu com culpa, isto é, imprudência, negligência e imperícia. Porém, em que pese metade a totalidade dos profissionais responderem que nunca tiveram treinamento em direito médico, lamentavelmente, cerca de 20 % deles ainda equivocam-se, e entendem que compete ao médico provar que não se comportou com culpa, apostando na assertiva de que a responsabilidade civil do médico é objetiva. A pergunta onze confirma a segunda variável da hipótese e indica-nos que é necessário que os médicos intensivistas/emergencistas tenham um treinamento básico no instituto da responsabilidade civil, apesar de não necessitar ser um “expert” em direito. Certamente um adequado conhecimento da responsabilidade civil, positivada em nosso Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, e 36 suas implicações legais farão o profissional mais qualificados para evitar as demandas judiciais. A pergunta número dez provou a importância, unânime, 100,0% que todos entendem de um prontuário médico corretamente preenchido e de toda documentação atinente ao caso do paciente como meio de prova e fator de preservação e resguardo do profissional, em caso de demandas judiciais. Isto confirma a terceira variável da hipótese em tela. A pergunta número onze quis avaliar se o médico já consegue ver o doente não apenas com um paciente, e sim como um cliente também, cliente este que está totalmente resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor. Novamente, nestas respostas houve uma surpresa, pois apenas 50.0% dos médicos entendem que, mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, o paciente deve provar que o profissional agiu com culpa, conforme o artigo 14, § 4º: “A responsabilidade pessoal dos pr4ofissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Portanto, mesmo no CDC, em regra, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, e cabe ao paciente provar a culpa, exceto quando o juiz entender que há hipossuficiência, e inverter o ônus da prova. Esta exceção foi avalizada por 30% dos médicos, que entenderam ser o ônus da prova do médico. A última pergunta, doze, avaliou o motivo pelo quais os entrevistados entendem que há demandas judiciais e, felizmente, cerca de 70 % responderam que as demandas contra médicos, por erro médico, estão aumentando e que isto se dá, em parte, pela falta de conhecimento que o médico tem da responsabilidade civil, positivada no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor. Esta conscientização, sem sombra de dúvidas, é de fundamental importância para se conseguir reduzir o número de demandas judiciais, que hoje atolam nossos Tribunais. Para que haja o dever de indenizar, deve haver uma relação entre a ação ou a omissão culposa do agente e o dano à vitima. Não basta, portanto, que haja um dano e a figura de um suposto ofensor para que se possa falar em responsabilidade civil. A mera alegação de atendimento precatório na Emergência (Ponto Socorro) ou na UTI, na ausência de nexo causal entre as sequelas e a conduta médica, não 37 enseja direito à reparação. (Gordon, 1996). A demonstração de que o ato lesivo é a causa do dano concreto é imprescindível, e esse laço que une um elemento (conduta) ao outro (dano) que se chama nexo causal. Segundo Cavalieri Filho, o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre de leis naturais. Para ele, a relação causal nada mais é que o vinculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Giostri, 2000). Daí surge uma questão que não é simples, qual seja encontrar com o máximo de certeza a causa que enseja a responsabilização. Quando o dano tem origem em fatos simples, a questão é facilmente compreendida, não apresentando grande grau de dificuldade. Todavia, a questão mostra-se complexa quando ocorre a chamada causalidade múltipla, ou seja, quando vários fatores atuam em conjunto para a realização do dano. A grande dificuldade é delimitar qual das causas é a motivadora do resultado. 38 III – CONCLUSÕES A hipótese em tela foi confirmada na integra visto que, não restam dúvidas para a maioria dos entrevistados que é extremamente importante o conhecimento do Instituto da Responsabilidade Civil, e suas implicações legais, pelo médico intensivista/emergencista, como forma de minimizar aos litígios decorrentes entre médicos/enfermeiros/fisioterapeutas e pacientes, médicos e hospitais, médicos e planos de saúde, prevenindo, deste modo, demandas judiciais que se arrastam por anos, causando enorme desgaste a todos. Pelos dados levantados intensivistas/emergencistas fazem-se adquiram necessários que conhecimentos os médicos básicos destas responsabilidades e também que sejam assessorados por equipe de advogados treinados em Direito Médico e Hospitalar. Jamais um advogado sem esta qualificação poderá auxiliar o médico na solução destes litígios, e prevenir as demandas. Assim, entendemos que, seja os hospitais, seja o plano de saúde ou mesmo as entidades de classe médicas precisam, com urgência, treinarem seus intensivistas/emergencistas para que possam auxiliar na solução dos litígios e evitar as demandas judiciais que assoberbam nossos Tribunais, demandas estas que, grande parte das vezes, com uma explicação simples, uma intermediação ponderada e com domínio de conteúdo pode ser evitada. Por outro lado, o médico precisa se conscientizar mais, que o doente não é apenas paciente, e sim seu cliente, sua fonte de renda, e de onde vêm os subsídios para a sua sobrevivência, e de sua família. É preciso entender de vez que médico não é, e nunca vai ser sacerdote, e longe está de ter dom divino da cura. Ele faz o que aprendeu, e o faz da melhor maneira possível, porém não é milagreiro, com poder de evitar a morte a qualquer custo. 39 Diversos aspectos limitaram esta pesquisa, tais como a profundidade do tema escolhido e a forma mais simples possível encontrada para formular as perguntas de modo leigo, que um médico pudesse responder, sem ter conhecimento jurídico. Da mesma forma, lamentavelmente, não tivemos acesso a todos os médicos intensivistas/emergencistas do Estado de Mato Grosso, visto aqui haver grande distancias a serem vencidas, sendo esta a limitação desse estudo. Entende-se como necessário um estudo mais aprofundado a cerca do tema responsabilidade civil do médico, hospitais e planos de saúde, o que poderá trazer muitos danos de fundamental importância no planejamento futuro do treinamento dos médicos que atendem ao paciente criticamente enfermo que, certamente, com melhor qualificação terão ótimas condições de prevenir demandas judiciais. 40 IV – SUGESTÃO Para as instituições que possuem médicos intensivistas/emergencistas, salientamos a importância de um adequado treinamento deste profissional, no conhecimento da responsabilidade civil do médico, hospitais e planos de saúde como fator moderador na redução das demandas indenizatórias por parte dos pacientes. Da mesma forma, uma assessoria jurídica, com advogados qualificados neste tipo de demanda é de fundamental importância, principalmente, no que toca aos hospitais e planos de saúde. 41 V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS GIOSTRI, H.T. Erro médico à luz da Jurisprudência comentada. Curitiba: Juruá, 2000. GORDON, Richard. A assustadora história da Medicina. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Editora, 1996. GRINOVER, A.P. e cols. Código brasileiro de defesa do consumidor. 8ª. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2004, p.193 e seg. KFOURI NETO, M. A responsabilidade civil do médico. 7ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. KFOURI NETO, M. A responsabilidade civil dos hospitais. 1ª. Ed. São Paulo, Revistas dos Tribunais, 2010. KFOURI NETO, M. Culpa médica e ônus da prova. 1ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. MATIELO, F.Z. Responsabilidade civil do médico. 2. Ed. Porto Alegre, Ed. Sagra Luzzato, 2001, p.158. MORAES, I.N. Erro médico e justiça. 5ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.271. 42 IV – ANEXOS ANEXO 1 – Questionário aplicado. QUESTIONÁRIO DE PESQUISA: Data:......./............./............... Este questionário de pesquisa é um instrumento de coleta de informações para melhor conhecer o grau de conhecimento dos institutos do Direito Civil, e da Responsabilidade Civil, do médico pediatra intensivista/emergencista a fim de analise dos dados, como fator moderador na redução do número de demandas indenizatórias, por parte dos pacientes, contra médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e hospitais. Os dados obtidos serão utilizados em uma pesquisa de conclusão de mestrado profissionalizante em Terapia Intensiva. Favor responder a todas as questões, objetivamente, marcando um “X” na resposta correta. Não há necessidade de identificação. 1 – Idade: 2 – Sexo: ( ) masculino ( ) feminino 3 – É médico atuando no setor de? ( ) UTI Pediátrica/Neonatal () Emergência Pediátrica. 43 () ambas. 4 – É formado há quantos anos? 5 – Como médico intensivista/emergencista, qual a sua importância na orientação de um litígio entre médico/enfermagem/fisioterapeuta e um paciente que está hospitalizado na UTI Pediátrica ou sendo atendido na Emergência? ( ) nada tem a ver porque, como intensivista/emergencista, apenas atendo os pacientes. ( ) tem pouca utilidade, porque o paciente (ou seus parentes) quando tem alguma queixa do médico/enfermeiro/fisioterapeuta, dirigem-se diretamente ao diretor do Hospital. ( ) é de grande importância porque, como médico intensivista/emergencista, é meu dever ouvir as queixas dos pacientes, seus familiares e dos médicos/enfermeiro/fisioterapeuta, para tentar intermediar entre eles. ( ) tanto faz como fez porque, como médico intensivista/emergencista, deixo para o médico responsável/enfermeiro/fisioterapeuta e o paciente resolverem o seu problema, e só intervenho quando solicitado. ( ) é de grande importância, mas pouco posso fazer para auxiliar na lide, visto que o hospital (UTI/Emergência) para o qual trabalho determina que eu não me envolva nestes casos. 6 – Como médico intensivista/emergencista recebeu treinamento em direito médico e responsabilidade civil dos médicos e hospitais, por advogado qualifica? ( ) sim ( ) não 8 – Em relação à responsabilidade civil do Hospital é correto: ( ) O hospital responde solidariamente em caso de erro médico, somente se o médico réu for seu funcionário. 44 ( ) O hospital responde solidariamente em caso de erro médico, somente se a causa for por culpa do hospital, isto é, infecção hospitalar, erro nos equipamentos, etc. ( ) O hospital responde solidariamente por erro médico, independente da culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva, e compete a ele escolher a vigiar a atividades dos médicos de seu corpo clínico. ( ) O hospital não responde por erro médico. ( ) O hospital só responde por erro médico se forem processados ele e os médicos juntos. 8 – Em relação à responsabilidade civil dos planos de saúde: ( ) o plano de saúde não responde por erro médico, uma vez que foi o paciente quem escolheu o profissional. ( ) o plano de saúde deve responder sozinho por erro de médico é seu credenciado. ( ) o plano de saúde responde sempre solidariamente por erro de médico seu credenciado. ( ) na condenação, o paciente deve cobrar apenas do médico, uma vez que o plano de saúde nada tem a ver com o ato médico. ( ) devem ser processados pelo paciente, obrigatoriamente, o plano de saúde e o médico. 9 – Em relação a responsabilidade civil do médico: Em uma demanda judicial onde o Autor (paciente) processa o médico (Réu), na avaliação da culpa do médico, o correto é: ( ) Caberá ao médico provar que não se comportou com imprudência, negligência ou imperícia no atendimento do paciente, visto que a responsabilidade é objetiva. ( ) Caberá ao paciente provar que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia, visto que a responsabilidade é subjetiva. 45 ( ) Nenhum dos dois precisa provar nada, somente o paciente tem que mostrar que houve o dano. ( ) Tanto o paciente como o médico tem que provar o que afirmam. ( ) Tanto faz quem faz a prova, visto que a responsabilidade do médico é objetiva. 10 – Qual a importância no correto preenchimento do prontuário quando na defesa do médico perante uma demanda cível de indenização por erro médico? ( ) nenhuma ( )pouca ( )muita. 11 – Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que é correto: ( ) A relação médico/paciente é de confiança e, portanto não amparada pelo CDC. ( ) A relação médico/paciente não está amparada pelo novo Código Civil. ( ) A relação médico/paciente está amparada pelo CDC, mas o paciente deve provar que o médico comportou-se com culpa. ( ) A relação médico/paciente está amparada pelo CDC, mas o ônus da prova de que nenhum erro cometeu é do médico. ( ) Tanto o CDC como o novo Código Civil não pode ser usado para ressarcimento de dano por erro médico. 12 – No seu entender, as demandas judiciais por erro médico: ( ) estão diminuindo porque está melhorando a relação médico/paciente. ( ) não dependem de uma boa relação médico/paciente. ( ) estão aumentando, em parte por falta de conhecimento que o médico tem da responsabilidade civil, normatizada pelo Código Civil e pelo CDC. 46 ( ) independem do conhecimento que o médico tenha da sua responsabilidade normatizada pelo Código Civil e pelo CDC. ( ) estão diminuindo porque o paciente vai reclamar mais no CRM.