INSTITUTO BRASILEIRO DE TERAPIA INTENSIVA – IBRATI

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INSTITUTO BRASILEIRO DE TERAPIA INTENSIVA – IBRATI
Mestrado em Terapia Intensiva pela Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva SOBRATI
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
FATOR MODERADOR NA REDUÇÃO DE DEMANDAS
INDENIZATÓRIAS
EVELYN HACK BIGIGARAY
CUIABÁ – 2011
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INSTITUTO BRASILEIRO DE TERAPIA INTENSIVA – IBRATI
Mestrado em Terapia Intensiva pela Sociedade Brasileira de Terapia
Intensiva – SOBRATI
RESPOSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
FATOR MORADOR NA REDUÇÃO DE DEMANDAS
INDENIZATÓRIAS.
EVELYN HACK BIDIGARAY
Monografia apresentada ao curso de Mestrado em
Terapia Intensiva do Instituto Brasileiro de Terapia
Intensiva como um dos requisitos para obtenção do
título de mestre em Terapia Intensiva pela Sociedade
Brasileira de Terapia Intensiva - SOBRATI.
Sob a orientação do Prof. Ms
Cuiabá – MT
2011
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INSTITUTO BRASILEIRO DE TERAPIA INTESNIVA – IBRATI
Mestrado em Terapia Intensiva pela Sociedade Brasileira de Terapia
Intensiva – SOBRATI
RESPOSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
FATOR MORADOR NA REDUÇÃO DE DEMANDAS
INDENIZATÓRIAS.
Monografia apresentada ao curso de Mestrado do Instituto Brasileiro de Terapia
Intensiva – IBRATI como parte dos requisitos para obtenção do título de Mestre em
Terapia Intensiva – SOBRATI
____________________________________________
PROF:
Orientador
____________________________________________
2° Examinador
Nota Final: ____________________
Cuiabá, _______ de___________________ de 2011.
4
Dedico esta monografia à criança enferma,
razão do meu trabalho, carinho e dedicação.
5
SUMÁRIO
RESUMO
06
I – INTRODUÇÃO
07
A – CONTEXTO DO PROBLEMA
07
B – O PROBLEMA
10
C – JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEMA
11
D–HIPÓTESE
12
E–VARIÁVEIS DA HIPÓTESE
13
F–OBJETIVOS
14
II–DESENVOLVIMENTO
15
A–FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-TEÓRICA
15
B– MATERIAL E MÉTODO
23
C – APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
24
D – DISCUÇÃO DOS RESULTADOS
34
III – CONCLUSÕES
38
IV – SUGESTÕES
40
V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
41
VI – ANEXOS
42
6
RESUMO
O presente estudo teve como problema verificar o grau de conhecimento dos
médicos pediatras intensivistas/emergencistas, a cerca da responsabilidade civil,
sob a ótica do Novo Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, como fator
moderador na redução das demandas indenizatórias judiciais, por parte de
pacientes. Quando maior o domínio do conteúdo a cerca do tema, maior a
qualificação do médico intensivista para orientar os outros médicos, profissionais de
saúde e os próprios pacientes, tendo como meta a diminuição das demandas
indenizatórias, que são muitas vezes previsíveis. Para a coleta de dados foi
elaborado um questionário orientado combinado como a análise da literatura vigente
sobre o tema em foco. O questionário foi aplicado a médicos que trabalham em UTI
Pediátrica / Neonatal e em Emergência Pediátrica do Hospital Jardim Cuiabá, em
Cuiabá, MT. Os dados do estudo foram apresentados através de tabelas e a
discussão foi baseada na literatura e na reflexão sobre os achados. A hipótese inicial
foi confirmada.
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I – INTRODUÇÃO
A – CONTEXTO DO PROBLEMA
Nos últimos trinta anos o intensivismo, e mais recentemente o emergencismo têm-se
revelado áreas de atuação em constante crescimento como campo de trabalho,
demonstrando ser de suma importância, não apenas como fator curativo de doentes
graves, como também de equilíbrio na relação médico/paciente, paciente/hospital ou
paciente/plano de saúde, sejam privados ou públicos.
Por outro lado, também nos últimos anos, cresce assustadoramente o número de
demandas indenizatórias originadas de atos ilícitos, culposos ou dolosos, imputados
a profissionais da área de saúde. Não obstante a acentuada evolução da Ciência
Médica (que é também uma arte), com ênfase no campo do diagnostico e da
medicina curativa, com o desenvolvimento de aparelhos e alta tecnologia, ainda
existe uma aura de romantismo em torno desta profissão, e o médico continua a ser
visto como um sacerdote, ungido com o dom da cura ᶟ. Aponta-se como causa desta
postura belicosa dos pacientes, a despersonalização do relacionamento médicopaciente, em decorrência da socialização da medicina e dos altos níveis de
especialização da arte médica, desaparecendo, consequentemente, a figura cordial
do “médico de família”, amigo e camarada, em quem os pacientes depositavam
confiança irrestrita, e contra quem jamais cogitariam intentar uma demanda.
Associado a este rápido incremento tecnológico da medicina (seja do ato médico,
seja do atendimento hospitalar e de serviços de diagnósticos) está o crescimento
das empresas privadas de planos de saúde e do número de usuários de serviços
públicos de saúde, havendo um aumento do grau de exigência, por parte desses
usuários, já plenamente informados sobre seus direitos e deveres, em relação ao
atendimento médico e hospitalar, bem como às leis que regulam os planos de
saúde. Esta evolução na prestação de serviços e na relação de consumo que se
estabelece, leva a maior informação à cerca da responsabilidade civil, positivada no
Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor, amparando as
pessoas que se sentem lesadas, e recorrem ao judiciário para resolver a lide.
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O ser humano é sujeito à dor se às enfermidades e, portanto, para preservar sua
saúde, evitar doenças, mantendo-se mental e fisicamente hígido, os homens
recorrem ao atendimento médico e hospitalar, ou seja, aos serviços de saúde, quer
no atendimento de Emergência ou mesmo na Unidade de Tratamento Intensivo,
quando em estado grave. Até algum tempo atrás, o dano advindo da atuação do
médico era tido como inevitável, sendo raro mesmo a busca da reparação. Daí
passou-se a uma situação totalmente contrária, não só de proteção ao lesado, como
também de predisposição do paciente em imputar qualquer mau resultado ao
médico ou ao hospital, seguindo-se de vultosas demandas indenizatórias judicias.
Nos Estados Unidos, principalmente, as reparações por danos médicos ou de
hospitais são efetivas e volumosas. Sabe-se que, lá, as instituições hospitalares
despedem anualmente, em médica, cem mil dólares para a contratação de um
seguro para cobrir a atuação de apenas um cirurgião ᶟ. Também no Japão,
Inglaterra, Alemanha, Bélgica, África do Sul e Canadá verificam-se evidente
aumento destes litígios. No Brasil não é diferente e observando-se a gravidade das
demandas indenizatórias, muitas vezes com pedidos judiciais de valores monetários
estratosféricos, muitos além da realidade financeira, seja do médico, seja do hospital
ou do plano de saúde, como fator de verdadeiro caos financeiro e de desgaste
emocional.
As empresas que trabalham na área de prestação de serviços de saúde, por
estarem sujeitas a estas legislações, têm que estar em constantes busca de
mecanismos de qualidade, que devem ter por meta a diminuição destas demandas
judiciais. Neste ponto o conhecimento de conceitos básicos de responsabilidade civil
pelos médicos intensivistas/emergencistas tem como meta contemporizar as
demandas, orientando tanto os médicos quanto os pacientes, em relação aos seus
direitos e deveres.
No município de Cuiabá, desde o ano de 2004, o número de pedidos de indenização
por erro médico vem ocorrendo com um grande aumento da demanda, em parte
pelo desconhecimento da responsabilidade civil dos médicos em geral, porém em
pequeno número em relação aos intensivistas.
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O bom atendimento do médico intensivista, no sentido de informar, claramente, a
gravidade e as chances do paciente hospitalizado em UTI, para seus familiares, têm
como objetivo, entre outros, estabelecerem um contato cortês para com eles, base
de sustentação para que a tríade da relação médico/paciente/familiares torne-se
sólida e estável. É neste ponto que o médico intensivista pode detectar, e também
prevenir, os descontentamentos dos familiares do paciente gravemente enfermo, se
tiver conhecimentos básicos da responsabilidade civil, evitando futuras demandas
judiciais, objeto deste estudo.
10
B – O PROBLEMA
Qual a importância do conhecimento da Responsabilidade Civil, pelos médicos
intensivistas/emergencistas de um hospital da cidade de Cuiabá, como fator
moderador na redução do número de demandas indenizatórias, no mês de
dezembro de 2010.
11
C – JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TEMA
Este estudo tem relevância econômica porque poderá beneficiar a população
pesquisada, bem como servir de subsídio para politicas organizacionais.
Atendimento dos intensivistas/emergencistas, devidamente orientados sobre as leis,
aos pacientes internados em UTI, ou atendidos na Emergência é um mecanismo
válido e fundamental para amenizar aos litígios e consequente redução das
demandas judiciais, em busca de indenização por erro médico e hospitalares. Esse
processo resulta na identificação do real motivo da reclamação do paciente ou seus
familiares, em relação ao atendimento por seu médico, se há adequação da
acomodação hospitalar oferecida à patologia apresentada, se os exames
complementares solicitados suprem as necessidades para elucidação diagnóstica,
assim como poderá verificar, através de questionamento e observação, a qualidade
do serviço prestado aos usuários.
Têm relevância cientifica porque poderá servir de embasamento teórico para outros
profissionais que atuam na área da saúde e que vivenciam problema similar.
Acredita-se que a discussão à cerca da detecção e contemporização dos litígios,
pelo médico intensivista/emergencista devidamente orientado a respeito da
responsabilidade civil irá beneficiar o paciente, o médico, a empresa, seus
trabalhadores e familiares, assim como toda a comunidade cientifica na qual estão
inseridos, por fornecer meios para que providências sejam tomadas, no sentido de
que outras demandas não se instalem, e que todos possam se beneficiar dessa
ação. Os usuários obterão maior satisfação com o atendimento médico, bem como o
hospital ou o plano de saúde poderá investir cada vez mais em seu atendimento de
qualidade, transformando-se em uma empresa sólida que poderá então honrar seus
compromissos financeiros, diminuindo os gastos com indenizações judiciais.
É ainda viável porque existe literatura sobre o assunto, local para a coleta de dados
e disponibilidades da autora para a pesquisa.
12
D – HIPÓTESE
A
adequada
orientação,
qualificação
e
atualização
dos
médicos
intensivistas/emergencistas em estudo, em relação ao Instituto da Responsabilidade
Civil, é um fator moderador na redução das demandas judiciais, instituída contra os
médicos e/ou hospitais e planos de saúde.
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E – VARIÁVEIS DA HIPOTESE
 Idade, sexo, tempo de formado.
Os médicos em estudo têm em média 40 anos, a maioria é do sexo feminino,
estão formados em torno de 20 anos e todos possuem especialização em
pediatria.
 Falta
de
treinamento
básico
que
aborde
as
características
da
responsabilidade civil do médico.
Embora se soubesse que o médico intensivista/emergencista não deve ser
um “expert” em direito, entende-se que se receber um treinamento, com as
noções básicas de responsabilidade civil e suas implicações legais,
certamente estará mais qualificado para detectar e intervir nos problemas que
se formam entre médicos e pacientes ou entre médicos e hospitais e planos
de saúde.
 Falta de cobrança dos médicos sobre a importância do correto, e completo
preenchimento do prontuário médico e de toda a documentação correlatada é
um fator de prevenção e resguardo do profissional contra demandas
indenizatórias judiciais, servindo como prova do atendimento fornecido ao
paciente.
 Falta de conscientização, por parte do médico, de que o doente além de seu
paciente é seu cliente, e que se estabelece entre eles uma relação de
prestação de serviços.
Em que pese à importância do bom relacionamento médico/paciente, o
profissional não pode deixar de valorizar que esta também é uma relação de
prestação de serviços remunerada, sendo necessário que o médico aprenda
a ver seu doente também como seu cliente, numa relação regulada pelo
Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
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F – OBJETIVOS
GERAL
Averiguar se a adequada orientação, qualificação e atualização dos médicos
intensivistas/emergencistas em estudo, em relação ao Instituto da Responsabilidade
Civil, é um fator modelador na redução das demandas judiciais, instituída contra os
médicos e/ou hospitais e planos de saúde.
ESPECÍFICOS
1. Verificar se a idade, sexo, o tempo de formado da população estudada
influencia na redução das demandas judiciais, instituída contra os médicos
e/ou hospitais e planos de saúde.
2. Averiguar se os médicos intensivistas/emergencistas em estudo receberam
um treinamento básico que aborde as características da responsabilidade civil
do médico.
3. Investigar se ocorreu cobrança dos médicos intensivistas/emergencistas
sobre a importância do correto, e completo, preenchimento do prontuário
médico e de toda a documentação atinente.
4. Analisar
se
houve
uma
conscientização,
por
parte
de
médico
intensivista/emergencista, de que o doente além de seu paciente é seu
cliente, e que se estabelece entre eles uma relação de prestação de serviços.
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II - DESENVOLVIMENTO
A – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-TEÓRICO
Houve uma época em que a palavra do médico era lei e ninguém ousaria contestar
seus procedimentos no tratamento de um paciente. Tudo o que o médico fazia era
visto como justo, bom, indispensável e necessário, mercê da aura de sacerdócio que
envolvia o seu trabalho. Desta forma, as pessoas tinham a convicção de que ele
estava sempre lançando mão de todos os recursos da medicina, que eram ainda
bastantes limitados. E quando sobrevinha o malogro no tratamento, ou um
desenlace menos feliz, as pessoas compreendiam que aquilo só podia ser obra do
destino, baldando os esforços e a dedicação do médico.
Mas a evolução da ciência em geral e da medicina em particular, trouxe consigo
diversas alterações na realidade do médico. As pesquisas, as descobertas, as novas
técnicas e um instrumental cada vez mais complexo e sofisticado foram aumentando
os poderes do médico, e as exigências dos pacientes, na prevenção e na cura das
enfermidades. O exercício do sacerdócio passou a se revestir de maiores
responsabilidades, tomando cada vez mais estreita a faixa dos infortúnios, antes
atribuídos à obra do destino.
Assim, da irresponsabilidade jurídica quase absoluta, passou o médico a se tornar o
alvo preferencial de investigações, desconfianças e demandas forense, criando-se
uma situação totalmente contrária, não só de proteção ao lesado, como também de
predisposição deste em imputar qualquer mau resultado ao profissional.
Em face ao aumento das demandas indenizatórias, os médicos argumentam, e têm
lá suas razões, de que o Brasil, país terceiro-mundista aonde também a saúde vai
de mal a pior, exige de seus médicos uma medicina de primeiro mundo.
Na verdade, no Brasil proliferam as escolas de medicina. Existem hoje, mais de 100
faculdades de medicina, além de outras vinte, à espera de autorização de
funcionamento. Formam-se ao redor de 10 mil médicos por ano, que se juntam aos
quase 250.000 já em atividade.
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O baixo nível qualitativo do ensino médico – verificável, de resto, em todos os
demais cursos – vem se refletindo, incisivamente, na formação e no consequente
desempenho profissional dos discípulos de Hipócrates.
Na verdade, o médico não há que ser sempre o responsável pelo caos da saúde no
Brasil, como vem ocorrendo nas últimas décadas. A OMS (Organização Mundial da
Saúde) divulgou oficialmente em 21.06.2000 um ranking inédito sobre os sistemas
da saúde de 191 países. O Brasil apareceu em 125.ᵃ posição, atrás de países como
Paraguai, El Salvador e Butão.
Somando a isto, dado às péssimas condições de salários em nosso país,
pesquisadores e docentes universitários tende a migrar rumo aos centros de
pesquisas cientificas de primeiro mundo.
A consequência de toda uma profusão exuberante de tecnologia cientifica
evidentemente, é o excessivo número de ações de responsabilidade civil que se
proliferam no mundo todo, especialmente nos Estados Unidos da América, onde em
1970, segundo dados estatísticos, um quarto dos médicos respondia por ações de
reparação de danos.
Também no Japão, Inglaterra, Alemanha, Bélgica, África do Sul e Canadá verificamse evidente aumento desses litígios.
Uma das causas destas condutas agressiva dos pacientes é a despersonalização do
relacionamento médico-paciente, em decorrência da socialização da medicina e dos
altos níveis de especialização da arte médica. Desapareceu a figura cordial do
“médico de família”, amigo e camarada, em quem se depositava confiança irrestrita e
contra quem jamais alguém cogitaria intentar uma demanda.
Por outro lado, não se pode olvidar que a atuação da imprensa, divulgando
denuncias por vezes exageradas, contribui para a consequente desaparição daquela
aura de mistérios e respeito que cercava a profissão médica. A medicina, em suma,
foi descaracterizada.
Todavia, muitas vezes, além da intervenção negativa da mídia, muitos pacientes são
motivos pela vingança ou por uma repercussão social injusta. Ser vítima e sofrer
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pode ser incômodo, mas tornar a “vitima” diferente, heroica, é um esporte cultural
induzido pela mórbida sedução que a figura da “vitima de erro médico” exerce sobre
a sociedade. Tal comportamento, quase sempre, pode levar as explorações torpes
contra aqueles que são, injustamente, considerados a parte forte da relação jurídica.
Neste sentido, brilhantemente conclui o grande civilista, Ruy Rosado de Aguiar Jr.,
TR718/33, ao assegurar:
“Acrescente-se a isto a disposição de mídia de escandalizar o infortúnio, e
facilmente encontraremos a explicação para incremento do número de reclamações
judiciais versando sobre o nosso tema, ações facilitadas porque não dependem da
quebra de uma relação de respeito e afeto que existia com o médico da família, pois
muitas vezes hoje o reclamante não teve relação com o médico, ou a teve muito
superficialmente”.
É certo que o médico tem o dever de agir com diligência e cuidado no exercício da
sua profissão, exigíveis de acordo com a evolução da ciência e as regras
consagradas pela prática médica, com a qual conviveu o profissional por estes
longos anos de estudos, renúncias e sacrifícios. Porém, necessário lembrar a
afirmação de René de Sarvatier: “A Medicina não é ciência exata, e a arte de curar
requer, muitas vezes, dom divino”.
2. Responsabilidade Civil dos Médicos – Breve Histórico.
O Código de Hamubari (2.394 a.C) já se referia a questão ligada ao comportamento
médico, nos artigos 218, 219 e 226, cominando penas aos médicos ou cirurgiões
que cometessem lesões corporais e matasse um homem livre os escravo.
No antigo Egito, os médicos ostentavam elevada posição social e se confundiam,
muitas vezes, com sacerdotes. Desde que respeitassem as regras, mesmo que o
paciente viesse a morrer, não eram punidos.
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Na Grécia antiga – o relato é de Plutarco – um médico foi crucificado porque se
dirigiu ao teatro, abandonando seu cliente, que veio a falecer, configurando-se
negligência médica.
Na Lex Aquiliana encontram-se os primeiros rudimentos da responsabilidade
médica, prevendo a pena de morte ou a deportação do médico culpado da falta
profissional. Nas obras do Plínio, todavia, encontram-se reclamações da impunidade
médica, tendo em vista a dificuldade, já àquela época, das tipificações legais.
Observe-se que, há mais de mil e quinhentos anos, já se cogitava da imperícia do
médico, que se tornava responsável pelos danos que viesse e causar ao paciente,
por falta de habilidade ou conhecimento.
No inicio do século XIX, quase desapareceu a responsabilidade jurídica, com
decisão da Academia de Medicina de Paris, em 1829, que proclamou e exclusiva
responsabilidade dos profissionais da arte de curar.
Tal decisão pretendia consagrar uma situação especial de imunidade: para que
houvesse responsabilidade médica, seria necessário provar-lhe e falta grave,
imprudência visível, ou manifesta imperícia.
Argumentavam seus seguidores que, por haver pluralidade de critérios nas questões
médicas – diagnóstico, tratamento, cirurgia, etc. -, tudo mostrava vago, conjetural.
Consequentemente, só poderia responsabilizar os médicos por negligência ou
torpeza que qualquer homem pudesse cometer, e não aquela em que pudesse
incorrer exclusivamente o servidor da medicina.
A culpa médica haveria de ser, como visto: grave, inescusável, advinda de erro
grosseiro, elementar. O ônus da prova sempre incumbia ao paciente. Por fim, os
pareceres dos médicos peritos sempre deveriam ser decisivos, posto que somente
eles, possuidores de conhecimentos cientifico na área médica, poderiam emitir
opinião abalizada.
Felizmente, no Brasil, hoje novos conceitos vêm-se erigindo, a doutrina e a
jurisprudência admitem que, para que se configure a culpa aquiliana, se faz
absolutamente indispensável a presença do nexo causal entre o comportamento do
19
agente e o dano, cuja vinculação estabelece o elo de responsabilidade, que se
perde se a vitima é a causa do evento ou se o infortúnio e a força maior,
circunstâncias absolutamente imprevisíveis, não estiverem presentes.
3 . Da Responsabilidade Subjetiva do Médico
Imperícia é a inabilidade, ignorância, falta de conhecimento ou técnica profissional,
revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta
de conhecimento acerca da maestria da arte, profissão ou encargo.
Todos esses elementos derivados da culpa, à evidência, deverão guardar uma
conexão lógica entre a causa e o efeito.
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei número 8.078/1990), em
seu artigo 14 § 4º, também acolhe a culpa, como pressuposto da responsabilidade
civil subjetiva dos médicos, apesar de equivaler à relação fornecedor – consumidor.
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e risco.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Verificado a presença do primeiro pressuposto da responsabilidade subjetiva é
necessário que outros dois se façam presentes, a saber; o dano e o anexo de
causalidade entre a ação (ou omissão) do médico, e o dano configurado.
O dano é o prejuízo, aniquilamento ou alteração de uma condição favorável, tanto
pela força da natureza quanto pelo trabalho do homem. Acrescenta-se que o
conceito de dano é deveras amplo, sob qualquer aspecto. Os danos médicos podem
ser físicos, materiais ou morais.
Os danos físicos assumem maior relevância, e o prejuízo corporal se compõem de
elementos variáveis, indenizáveis separadamente, conforme a invalidez, por
20
exemplo, seja parcial ou total, permanente ou temporária. Pode, também, haver
agravo de doenças que se tinha como meta a cura.
Quanto aos danos materiais (ou patrimoniais), em sua maioria são consequências
dos danos físicos: lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, medicamentos,
viagens, contratação de enfermeiros, etc. No pertinente aos danos de índole
patrimonial, sobrevivendo morte, privam-se beneficiários da renda auferida pelo
falecido – aí surge dano também indenizável.
Quanto aos danos morais (para algumas correntes incluem-se aí os danos
estéticos), a dor sofrida, o profundo mal estar advindo de danos causados á esfera
das relações sexuais, a frustação pela abrupta cessação de uma atividade
profissional, e outras situações, sobretudo vinculadas aos da personalidade.
Não há duvida de que o dano é o elemento nuclear da responsabilidade civil. Sem o
dano, por mais grave que seja a conduta, não existe prejuízo sem ressarcimento.
Já o último elemento da responsabilidade subjetiva do médico é o nexo de
causalidade entre o evento culposo e o dano ocorrido. Deste modo, toda a ação ou
omissão do médico deve ser a causa do dano sofrido pelo paciente e, sem ele, não
há que se falar em responsabilidade civil do médico.
5. Da responsabilidade objetiva dos Hospitais e planos de saúde.
Por outro lado, no tocante à responsabilidade civil dos hospitais e planos de saúde é
importante ao médico intensivista/emergencista saber que ela é sempre objetiva, isto
é, independe da prova da culpa.
O hospital responde pelo médico seu preposto, empregado ou simplesmente
membro de seu corpo clínico, independente da culpa. Assim, de acordo com o art.
932, inciso III, tem-se que:
Art.932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador, ou comitente, por seus empregados, serviçais, e preposto no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
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Art.933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
Deste modo, na responsabilidade objetiva, ao paciente compete apenas mostrar o
dano sofrido, sendo que o ônus da prova não lhe incumbe. Aos hospitais e planos de
saúde compete provar que o fato ocorreu por caso fortuito, força maior, ou por culpa
exclusiva do paciente (Matielo, 2001).
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor agasalha esta teoria, em seu
artigo 14, caput, onde se vê:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativo à
prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre a sua fruição e riscos.
§ 3 º - O fornecedor de serviços só não será responsabilidade quando aprovar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa, exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, quando da internação hospitalar em UTI, o nosocômio deve prestar toda a
informação do serviço que será prestado ao paciente, informado todas as taxas que
serão cobradas, despesas, bem como deverá apresentar uma planilha de previsão
de gastos, não pegando, desta forma, o consumidor desprevenido. O hospital deve
zelar pela escolha dos médicos intensivistas/emergencistas que fazem parte de seu
corpo clinico, e os planos de saúde pelos seus credenciados, vês que, caso ocorrer
algum dano, haverá a culpa in eligendo dos dois, visto que não souberam eleger
médicos qualificados.
Entendemos que ao médico intensivista/emergencista compete fazer uma descrição
detalhada da atividade de qualquer médico/enfermeiro/fisioterapeuta que esteja em
desacordo com a ética, e que poderá ser motivo de análise posterior pela Comissão
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de Ética do Hospital ou do Plano de Saúde. Esta atitude também auxilia a prevenir
as lides entre pacientes e hospitais/planos de saúde.
Apesar de todo o exposto, não basta ao médico intensivista/emergencista apenas ter
pleno conhecimento do que seja a responsabilidade civil e suas implicações. È
necessário que ele se cerque de advogados com conhecimento especifico nesta
área, capaz de orientá-lo em qualquer instância.
Da mesma forma, cremos que um treinamento básico e que aborde as
características da responsabilidade civil dos médicos, hospitalares e planos de
saúde e suas implicações legais é de fundamental importância na prevenção de
litígios judiciais. Este profissional devidamente treinado e atualizado, certamente
estará mais qualificado para intervir, de forma pacífica, nas lides entre
pacientes/médicos ou pacientes/hospitais e planos de saúde.
Importante lembrar que para a boa defesa, seja dos médicos, seja dos hospitais ou
planos de saúde, fundamental é a prova escrita de que o fato não ocorreu conforme
a vitima, ou seus familiares argumentam. A melhor maneira é com um prontuário
médico corretamente preenchido, contendo tudo o que realmente foi prescrito e
efetivamente administrado ao paciente, seja na Emergência ou na UTI, contendo os
horários de todos os procedimentos (Moraes, 2003). Compete ao médico o correto
preenchimento deste prontuário, sempre tendo como meta apresentar um
documento probatório de real valor, em caso de futuras lides judiciais.
Por fim, e não menos importante, deve haver a conscientização tanto do médico,
como do enfermeiro e do fisioterapeuta, de que aquele paciente é, além do mais, um
cliente, relação estabelecida de prestação de serviços remunerada. O doente já não
é mais aquele ser coitado, hipossuficiente, que acredita em tudo o que o médico lhe
diz. Deve ser tratado com respeito, sempre lhe sendo contado a verdade (ou a seus
familiares) sobre seu estado de saúde e as condições de sua hospitalização, visto
que esta relação está regulada, não só pelo Código Civil, mas também pelo Código
de Defesa do Consumidor (Grinover e cols. 2004).
Com tudo isto, o médico deixa de ser um mero intensivista ou emergencista e passa
a ser peça importante da qualidade total, seja do atendimento hospitalar, seja do
23
plano de saúde ou da própria satisfação do paciente. De policiesca e punitiva, a
medicina moderna passa a ser preventiva e educativa; de impositor de valores e
restrições, vem o médico intensivista/emergencista transformando-se em mediador
de empasses, prevenindo, desta forma, demandas indenizatórias judiciais.
B – MATERIAL E MÉTODO
1) Natureza do trabalho e tipo de raciocínio.
Este é um estudo de natureza quantitativa, no qual foram utilizados os
raciocínios indutivos e os procedimentos estatísticos na apresentação e
discussão dos resultados.
2) Fontes utilizadas.
Fizeram parte da população deste estudo vinte médicos pediatras que
atendem em UTI Pediátrica/Neonatal, Emergência ou ambos os lugares, no
Hospital Jardim Cuiabá, em Cuiabá, MT. A amostra foi constituída dos
médicos que se dispôs a responder ao questionário formulado, no mês de
dezembro de 2010. Foi utilizada, também, análise da literatura vigente,
correlacionando-se com os dados encontrados.
3) Instrumento de coleta de dados.
Para a coleta de dados foi elaborado um questionário orientado, combinado
com análise da literatura jurídica a respeito do tema.
4) Apresentação dos resultados.
Os dados do estudo foram apresentados através de figuras estatísticas em
forma de tabelas.
5) Discussão dos resultados.
A discussão foi baseada na literatura e na reflexão sobre os achados.
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C – APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS:
A apresentação dos resultados foi feita a partir dos dados obtidos através do
questionário orientado, em forma de tabelas. O questionário foi aplicado em 20
médicos sendo que: 4 trabalham apenas na UTI Pediátrica/Neonatal, 10 atendem
somente na Emergência Pediátrica e 6 trabalham em ambos os setores, com
especialização em Pediatria sendo que todos se dispuseram a responder o
questionário, sem se identificarem, no mês de dezembro de 2010.
TABELA 1 – Idade dos médicos da UTI Pediátrica/Neonatal/Emergência do Hospital
Jardim Cuiabá que responderam ao questionário no mês de dezembro 2010.
IDADE
F
%
Menos de 30 anos
3
15%
31 a 40 anos
5
25%
41 a 50 anos
10
50%
51 a 60 anos
2
10%
Mais de 61 anos
-
TOTAL
20
100,0
Na tabela fica evidenciado que quase a metade dos médicos, 50 % têm entre 41 e
50 anos e nenhum têm mais de 61 anos.
25
TABELA 2 – Sexo dos médicos que responderam o questionário no mês de
dezembro de 2010.
SEXO
F
%
Masculino
4
20 %
Feminino
16
80 %
TOTAL
20
100,0 %
Na tabela, a grande maioria, isto é, 80 % dos médicos são do sexo feminino, tanto
na UTI Pediátrica/Neonatal quanto na Emergência Pediátrica.
TABELA
3
–
Tempo
de
formatura
em
medicina
dos
médicos
intensivistas/emergencistas que responderam ao questionário no mês de dezembro
de 2010.
ANOS
F
%
Menos de 10 anos
3
15 %
11 a 20 anos
10
50 %
21 a 30 anos
5
25 %
Mais de 30 anos
2
10 %
TOTAL
20
100,0 %
Na tabela, a metade 50% está formada entre 11 e 20 anos, mas 10 % estão
formados a mais de 30 anos.
26
TABELA 4 – Avalia o grau de importância do médico intensivista/emergencista
pediátrico do Hospital Jardim Cuiabá, na resolução e orientação de litígios entre
médicos/enfermagem/fisioterapeuta e pacientes (e seus familiares) hospitalizados na
UTI Pediátrica ou atendidos na Emergência, no mês de dezembro 2010.
GRAU DE IMPORTANCIA
F
a) nada a ver porque apenas 1
%
5%
atendo os pacientes
b) tem pouca utilidade, porque o 1
5%
paciente dirige-se diretamente ao
diretor do hospital.
c)
como
médico 14
70 %
intensivista/emergencista é meu
dever
ouvir
as
queixas
dos
pacientes, seus familiares e dos
médicos/enfermeiro/fisioterapeuta,
para tentar interagir o litígio entre
eles.
d) deixo para o médico e o 2
paciente
resolvem
o
10 %
seu
problema, e só intervenho quando
solicitado.
e) é de grande importância, mas o 2
10 %
plano de saúde ou hospital para o
qual trabalho determina que eu
não me envolva nestes casos.
TOTAL
20
100,0
27
Na tabela, a maioria de 70% reconhecem a importância da intervenção do médico
intensivista/emergencista na tentativa de solucionar a lide entre médicos e
pacientes.
TABELA 6 – Médicos intensivistas/emergencistas pediátricos do Hospital Jardim
Cuiabá, da cidade de Cuiabá que receberam treinamento em direito médico e
responsabilidade civil, por advogado qualificado, no mês de dezembro de 2010.
TREINAMENTO
F
%
Sim
-
0%
Não
20
100 %
TOTAL
20
100 %
A tabela mostra que a totalidade dos médicos analisados não possui treinamento por
profissionais de direito, qualificados em responsabilidade civil, e direito médico e
hospitalar.
TABELA 7 – Conhecimento geral a cerca da responsabilidade civil dos hospitais da
população estudada no mês de dezembro 2010.
CONHECIMENTO
a)
o
hospital
F
responde 2
%
10 %
solidariamente em caso de
erro médico somente se o
médico
réu
for
seu
empregado.
b)
o
hospital
responde 5
solidariamente em caso de
erro médico somente se a
causa for por culpa do
25 %
28
hospital, isto é, infecção
hospitalar,
erros
nos
equipamentos, etc.
c)
o
hospital
responde 12
solidariamente
por
70 %
erro
médico, independente da
culpa, visto que se trata de
responsabilidade objetiva e
compete a ele escolher e
vigiar
a
médicos
atividade
de
seu
dos
corpo
clínico.
d) o hospital não responde -
-
por erro médico
e) o hospital só responde 1
5%
por erro médico se forem
processados
ele
e
o
médico juntos.
TOTAL
20
100,0
Na tabela cerca de 70 % dos médicos acertaram a questão, o que demonstra
adequado desconhecimento da responsabilidade objetiva dos hospitais.
TABELA
8
–
Conhecimento
da
população
pesquisada
a
respeito
responsabilidade civil dos Planos de Saúde no mês de dezembro de 2010.
CONHECIMENTO
F
%
a) o plano de saúde não
3
15 %
responde por erro médico,
da
29
uma vez que foi o paciente
quem
escolheu
o
profissional.
b) o plano de saúde deve -
-
responder sozinho por erro
de
médico
que
é
seu
credenciado.
c)
o
plano
de
responde
saúde
14
70 %
sempre
solidariamente por erro de
médico
que
é
seu
credenciado.
d)
na
paciente
condenação,
deve
o -
-
cobrar
apenas do médico, uma
vez que o plano de saúde
nada tem a ver com o ato
médico.
e) devem ser processado
pelo
3
15 %
20
100 %
paciente,
obrigatoriamente, o plano
de saúde e o médico.
TOTAL
Na tabela, a maioria de 70 % tem conhecimento da responsabilidade solidária que
há entre médicos e planos de saúde.
TABELA 9 – Conhecimento da população estudada a cerca da responsabilidade
civil do médico tendo como pressuposto a culpa, no mês de dezembro de 2010.
30
CONHECIMENO
F
a) caberá a médico provar 4
%
20 %
que não se comportou com
imprudência,
ou
negligencia
imperícia
no
atendimento do paciente,
visto
que
a
responsabilidade
é
objetiva.
b)
caberá
ao
paciente 10
50 %
provar que o médico agiu
com
imprudência,
negligencia ou imperícia,
visto
que
a
responsabilidade
é
subjetiva.
c) nenhum dos dois precisa 1
5%
provar nada, somente o
paciente tem que mostrar
que houve o dano.
d) tanto o paciente como o 5
15 %
médico tem que provar o
que afirmam.
e) tanto faz quem faz a prova,
visto
responsabilidade
que
-
a
do
médico é objetiva.
TOTAL
20
100 %
31
A tabela que apenas 50 % dos médicos intensivistas/emergencistas têm
conhecimento da responsabilidade subjetiva do médico, e de que o ônus da aprova
compete ao paciente.
TABELA 10 – A importância do correto preenchimento do prontuário médico na
visão da população pesquisada no mês de dezembro de 2010.
IMPORTÂNCIA
F
%
Nenhuma
-
-
Pouca
-
-
Muita
20
100,0
TOTAL
20
100,0
Por unanimidade, 100% dos médicos entendem que é muito importante o correto
preenchimento do prontuário médico.
TABELA 11 – Conhecimento da população pesquisada a cerca do Código de
Defesa do Consumidor no mês de dezembro de 2010.
CONHECIEMENTO
a)
a
médico/paciente
F
relação 1
é
%
5%
de
confiança e, portanto não
está amparada pelo CDC.
b)
a
médico/paciente
relação 1
somente
está amparada pelo novo
Código Civil.
5%
32
c)
a
relação 10
médico/paciente
50,0
está
amparada pelo DCD, mas o
paciente de provar que o
médico comportou-se com
culpa.
d)
a
relação 6
médico/paciente
30 %
está
amparada pelo CDC, mas o
ônus da prova de que
nenhum erro cometeu é do
médico.
e) tanto o CDC como o 2
novo
Código
Civil
10 %
não
podem ser usados para
ressarcimento de dano por
erro médico.
TOTAL
20
100,0
Na tabela fica evidenciado que apenas a metade, isto é, 50% dos médicos
intensivistas/emergencistas têm conhecimento da responsabilidade civil subjetiva
dos médicos, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
TABELA 12 – Conhecimento geral sobre incidência de demandas judiciais por erro
médico na visão da população pesquisada no mês de dezembro de 2010.
CONHECIMENTO
F
a) estão diminuindo porque 1
%
5%
33
está melhorando a relação
médico/paciente.
b) não dependem de uma 1
boa
5%
relação
médico/paciente.
c) estão aumentando, parte 15
75 %
por falta de conhecimento
que
o
médico
tem
responsabilidade
da
civil,
normatizada pelo Código
Civil e pelo CDC.
d)
independem
conhecimento
que
médico
da
tenha
do 3
15 %
o
sua
responsabilidade
normatizada pelo Código
Civil e pelo CDC.
e) estão diminuindo porque -
-
o paciente vai reclamar
mais no CRM.
TOTAL
20
100 %
A tabela nos mostra que 75 % dos médicos intensivistas/emergencistas estão
conscientes do aumento do número de demandas indenizatórias que, em parte, é
por falta de conhecimento jurídico geral da classe médica.
34
D – DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
A hipótese do presente trabalho versa sobre a necessidade dos médicos
intensivistas/emergencistas
serem
treinados,
habilitados
e
qualificados
nos
conhecimentos da responsabilidade civil, seja do médico, seja do hospital, seja do
plano de saúde, como um fator moderador na redução do número de demandas
indenizatórias, por erro médico, contra médicos, hospitais e planos de saúde.
Foram entrevistados, voluntários e sem identificação, médicos que já são
intensivistas e/ou emergencistas pediátricos, com especialização em pediatria, num
total de vinte profissionais.
O primeiro dado analisado é a faixa etária, onde a metade, cerca de 50 % estão com
idade entre 41 e 50 anos, o que nos faz concluir que o Intensivismo Pediátrico ou
Emergência é uma opção de trabalho de primeira escolha na vida destes
profissionais, deixando de lado o atendimento de consultório como primordial da vida
do pediatra. Este novo perfil cria a exata divisão entre o pediatra de consultório, o
pediatra intensivista e o pediatra emergencista, sendo esta última a mais nova opção
para estes profissionais.
Em relação ao sexo, 80 % são do sexo feminino e estão formados entre 10 e 20
anos, segundo a tabela 3.
Com o passar dos anos cresce, a olhos vistos, o número de mulheres médicas que
se dedicam ao intensivismo/emergencismo e se mantém neste trabalho com o
passar dos anos. Por um lado isto é um ponto positivo, pois os anos de prática
médicos levam o profissional a ter maior perspicácia na contemporização dos litígios,
que surgirem entre médicos e pacientes.
A pergunta número 5 teve como meta avaliar a hipótese do problema, onde 70% dos
médicos consideraram de grande importância a sua atuação na contemporização
dos litígios. Infelizmente, esperava-se que esta pergunta tivesse 100,0% de adesão,
e este resultado fugiu ao nosso anseio, quando da proposição do trabalho.
35
A pergunta número seis avaliou a segunda variável da hipótese, sendo que a
totalidade dos médicos respondeu que nunca tiveram treinamento em direito médico
e responsabilidade civil dos médicos e hospitais, por advogado qualificado.
Apesar deste dado, na pergunta numero sete foi feita uma avaliação geral do
conhecimento da responsabilidade civil dos hospitais e 70 %, somente, acertaram
que esta responsabilidade é objetiva e que o nosocômio responde solidariamente
por erro de médico seu preposto, empregado ou apenas pertencente ao seu corpo
clínico. Importante frisar que 25 % dos médicos ainda entendem, erroneamente, que
o hospital só responde se a causa for por culpa do nosocômio, isto é, infecções
hospitalares, falhas de equipamentos, etc.
Na sequência, a pergunta número oito avaliou o conhecimento a cerca da
responsabilidade civil dos planos de saúde e, neste item, 70,0% acertaram que o
plano de saúde responde solidariamente por seu médico credenciado. Este bom
índice de acerto certamente demonstra que grandes partes dos médicos que
responderam ao questionário têm maior domínio de conteúdo.
A pergunta número nove avaliou a conhecimento a cerca da responsabilidade civil
do médico e aí é que encontramos o grande problema. Cerca de 50 % respondeu
corretamente, indicando que a responsabilidade é subjetiva e cabe ao paciente
provar que o profissional agiu com culpa, isto é, imprudência, negligência e
imperícia. Porém, em que pese metade a totalidade dos profissionais responderem
que nunca tiveram treinamento em direito médico, lamentavelmente, cerca de 20 %
deles ainda equivocam-se, e entendem que compete ao médico provar que não se
comportou com culpa, apostando na assertiva de que a responsabilidade civil do
médico é objetiva.
A pergunta onze confirma a segunda variável da hipótese e indica-nos que é
necessário que os médicos intensivistas/emergencistas tenham um treinamento
básico no instituto da responsabilidade civil, apesar de não necessitar ser um
“expert” em direito. Certamente um adequado conhecimento da responsabilidade
civil, positivada em nosso Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, e
36
suas implicações legais farão o profissional mais qualificados para evitar as
demandas judiciais.
A pergunta número dez provou a importância, unânime, 100,0% que todos
entendem de um prontuário médico corretamente preenchido e de toda
documentação atinente ao caso do paciente como meio de prova e fator de
preservação e resguardo do profissional, em caso de demandas judiciais. Isto
confirma a terceira variável da hipótese em tela.
A pergunta número onze quis avaliar se o médico já consegue ver o doente não
apenas com um paciente, e sim como um cliente também, cliente este que está
totalmente resguardado pelo Código de Defesa do Consumidor. Novamente, nestas
respostas houve uma surpresa, pois apenas 50.0% dos médicos entendem que,
mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, o paciente deve provar que o
profissional agiu com culpa, conforme o artigo 14, § 4º: “A responsabilidade pessoal
dos pr4ofissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Portanto,
mesmo no CDC, em regra, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, e cabe ao
paciente provar a culpa, exceto quando o juiz entender que há hipossuficiência, e
inverter o ônus da prova. Esta exceção foi avalizada por 30% dos médicos, que
entenderam ser o ônus da prova do médico.
A última pergunta, doze, avaliou o motivo pelo quais os entrevistados entendem que
há demandas judiciais e, felizmente, cerca de 70 % responderam que as demandas
contra médicos, por erro médico, estão aumentando e que isto se dá, em parte, pela
falta de conhecimento que o médico tem da responsabilidade civil, positivada no
Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor. Esta conscientização,
sem sombra de dúvidas, é de fundamental importância para se conseguir reduzir o
número de demandas judiciais, que hoje atolam nossos Tribunais.
Para que haja o dever de indenizar, deve haver uma relação entre a ação ou a
omissão culposa do agente e o dano à vitima. Não basta, portanto, que haja um
dano e a figura de um suposto ofensor para que se possa falar em responsabilidade
civil. A mera alegação de atendimento precatório na Emergência (Ponto Socorro) ou
na UTI, na ausência de nexo causal entre as sequelas e a conduta médica, não
37
enseja direito à reparação. (Gordon, 1996). A demonstração de que o ato lesivo é a
causa do dano concreto é imprescindível, e esse laço que une um elemento
(conduta) ao outro (dano) que se chama nexo causal.
Segundo Cavalieri Filho, o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre de leis
naturais. Para ele, a relação causal nada mais é que o vinculo, a ligação ou a
relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Giostri, 2000).
Daí surge uma questão que não é simples, qual seja encontrar com o máximo de
certeza a causa que enseja a responsabilização. Quando o dano tem origem em
fatos simples, a questão é facilmente compreendida, não apresentando grande grau
de dificuldade. Todavia, a questão mostra-se complexa quando ocorre a chamada
causalidade múltipla, ou seja, quando vários fatores atuam em conjunto para a
realização do dano. A grande dificuldade é delimitar qual das causas é a motivadora
do resultado.
38
III – CONCLUSÕES
A hipótese em tela foi confirmada na integra visto que, não restam dúvidas para a
maioria dos entrevistados que é extremamente importante o conhecimento do
Instituto da Responsabilidade Civil, e suas implicações legais, pelo médico
intensivista/emergencista, como forma de minimizar aos litígios decorrentes entre
médicos/enfermeiros/fisioterapeutas e pacientes, médicos e hospitais, médicos e
planos de saúde, prevenindo, deste modo, demandas judiciais que se arrastam por
anos, causando enorme desgaste a todos.
Pelos
dados
levantados
intensivistas/emergencistas
fazem-se
adquiram
necessários
que
conhecimentos
os
médicos
básicos
destas
responsabilidades e também que sejam assessorados por equipe de advogados
treinados em Direito Médico e Hospitalar. Jamais um advogado sem esta
qualificação poderá auxiliar o médico na solução destes litígios, e prevenir as
demandas.
Assim, entendemos que, seja os hospitais, seja o plano de saúde ou mesmo as
entidades
de
classe
médicas
precisam,
com
urgência,
treinarem
seus
intensivistas/emergencistas para que possam auxiliar na solução dos litígios e evitar
as demandas judiciais que assoberbam nossos Tribunais, demandas estas que,
grande parte das vezes, com uma explicação simples, uma intermediação
ponderada e com domínio de conteúdo pode ser evitada.
Por outro lado, o médico precisa se conscientizar mais, que o doente não é apenas
paciente, e sim seu cliente, sua fonte de renda, e de onde vêm os subsídios para a
sua sobrevivência, e de sua família. É preciso entender de vez que médico não é, e
nunca vai ser sacerdote, e longe está de ter dom divino da cura. Ele faz o que
aprendeu, e o faz da melhor maneira possível, porém não é milagreiro, com poder
de evitar a morte a qualquer custo.
39
Diversos aspectos limitaram esta pesquisa, tais como a profundidade do tema
escolhido e a forma mais simples possível encontrada para formular as perguntas de
modo leigo, que um médico pudesse responder, sem ter conhecimento jurídico.
Da mesma forma, lamentavelmente, não tivemos acesso a todos os médicos
intensivistas/emergencistas do Estado de Mato Grosso, visto aqui haver grande
distancias a serem vencidas, sendo esta a limitação desse estudo.
Entende-se como necessário um estudo mais aprofundado a cerca do tema
responsabilidade civil do médico, hospitais e planos de saúde, o que poderá trazer
muitos danos de fundamental importância no planejamento futuro do treinamento
dos médicos que atendem ao paciente criticamente enfermo que, certamente, com
melhor qualificação terão ótimas condições de prevenir demandas judiciais.
40
IV – SUGESTÃO
Para as instituições que possuem médicos intensivistas/emergencistas, salientamos
a importância de um adequado treinamento deste profissional, no conhecimento da
responsabilidade civil do médico, hospitais e planos de saúde como fator moderador
na redução das demandas indenizatórias por parte dos pacientes.
Da mesma forma, uma assessoria jurídica, com advogados qualificados neste tipo
de demanda é de fundamental importância, principalmente, no que toca aos
hospitais e planos de saúde.
41
V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GIOSTRI, H.T. Erro médico à luz da Jurisprudência comentada. Curitiba: Juruá,
2000.
GORDON, Richard. A assustadora história da Medicina. 5ª. ed. Rio de Janeiro:
Editora, 1996.
GRINOVER, A.P. e cols. Código brasileiro de defesa do consumidor. 8ª. ed. São
Paulo: Forense Universitária, 2004, p.193 e seg.
KFOURI NETO, M. A responsabilidade civil do médico. 7ª. Ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010.
KFOURI NETO, M. A responsabilidade civil dos hospitais. 1ª. Ed. São Paulo,
Revistas dos Tribunais, 2010.
KFOURI NETO, M. Culpa médica e ônus da prova. 1ª. Ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2002.
MATIELO, F.Z. Responsabilidade civil do médico. 2. Ed. Porto Alegre, Ed. Sagra
Luzzato, 2001, p.158.
MORAES, I.N. Erro médico e justiça. 5ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p.271.
42
IV – ANEXOS
ANEXO 1 – Questionário aplicado.
QUESTIONÁRIO DE PESQUISA:
Data:......./............./...............
Este questionário de pesquisa é um instrumento de coleta de informações para
melhor conhecer o grau de conhecimento dos institutos do Direito Civil, e da
Responsabilidade Civil, do médico pediatra intensivista/emergencista a fim de
analise dos dados, como fator moderador na redução do número de demandas
indenizatórias, por parte dos pacientes, contra médicos, enfermeiros, fisioterapeutas
e hospitais.
Os dados obtidos serão utilizados em uma pesquisa de conclusão de mestrado
profissionalizante em Terapia Intensiva.
Favor responder a todas as questões, objetivamente, marcando um “X” na resposta
correta.
Não há necessidade de identificação.
1 – Idade:
2 – Sexo:
( ) masculino
( ) feminino
3 – É médico atuando no setor de?
( ) UTI Pediátrica/Neonatal
() Emergência Pediátrica.
43
() ambas.
4 – É formado há quantos anos?
5 – Como médico intensivista/emergencista, qual a sua importância na orientação de
um litígio entre médico/enfermagem/fisioterapeuta e um paciente que está
hospitalizado na UTI Pediátrica ou sendo atendido na Emergência?
( ) nada tem a ver porque, como intensivista/emergencista, apenas atendo os
pacientes.
( ) tem pouca utilidade, porque o paciente (ou seus parentes) quando tem alguma
queixa do médico/enfermeiro/fisioterapeuta, dirigem-se diretamente ao diretor do
Hospital.
( ) é de grande importância porque, como médico intensivista/emergencista, é meu
dever
ouvir
as
queixas
dos
pacientes,
seus
familiares
e
dos
médicos/enfermeiro/fisioterapeuta, para tentar intermediar entre eles.
( ) tanto faz como fez porque, como médico intensivista/emergencista, deixo para o
médico responsável/enfermeiro/fisioterapeuta e o paciente resolverem o seu
problema, e só intervenho quando solicitado.
( ) é de grande importância, mas pouco posso fazer para auxiliar na lide, visto que o
hospital (UTI/Emergência) para o qual trabalho determina que eu não me envolva
nestes casos.
6 – Como médico intensivista/emergencista recebeu treinamento em direito médico
e responsabilidade civil dos médicos e hospitais, por advogado qualifica?
( ) sim
( ) não
8 – Em relação à responsabilidade civil do Hospital é correto:
( ) O hospital responde solidariamente em caso de erro médico, somente se o
médico réu for seu funcionário.
44
( ) O hospital responde solidariamente em caso de erro médico, somente se a causa
for por culpa do hospital, isto é, infecção hospitalar, erro nos equipamentos, etc.
( ) O hospital responde solidariamente por erro médico, independente da culpa, haja
vista que se trata de responsabilidade objetiva, e compete a ele escolher a vigiar a
atividades dos médicos de seu corpo clínico.
( ) O hospital não responde por erro médico.
( ) O hospital só responde por erro médico se forem processados ele e os médicos
juntos.
8 – Em relação à responsabilidade civil dos planos de saúde:
( ) o plano de saúde não responde por erro médico, uma vez que foi o paciente
quem escolheu o profissional.
( ) o plano de saúde deve responder sozinho por erro de médico é seu credenciado.
( ) o plano de saúde responde sempre solidariamente por erro de médico seu
credenciado.
( ) na condenação, o paciente deve cobrar apenas do médico, uma vez que o plano
de saúde nada tem a ver com o ato médico.
( ) devem ser processados pelo paciente, obrigatoriamente, o plano de saúde e o
médico.
9 – Em relação a responsabilidade civil do médico: Em uma demanda judicial onde o
Autor (paciente) processa o médico (Réu), na avaliação da culpa do médico, o
correto é:
( ) Caberá ao médico provar que não se comportou com imprudência, negligência ou
imperícia no atendimento do paciente, visto que a responsabilidade é objetiva.
( ) Caberá ao paciente provar que o médico agiu com imprudência, negligência ou
imperícia, visto que a responsabilidade é subjetiva.
45
( ) Nenhum dos dois precisa provar nada, somente o paciente tem que mostrar que
houve o dano.
( ) Tanto o paciente como o médico tem que provar o que afirmam.
( ) Tanto faz quem faz a prova, visto que a responsabilidade do médico é objetiva.
10 – Qual a importância no correto preenchimento do prontuário quando na defesa
do médico perante uma demanda cível de indenização por erro médico?
( ) nenhuma
( )pouca
( )muita.
11 – Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que é correto:
( ) A relação médico/paciente é de confiança e, portanto não amparada pelo CDC.
( ) A relação médico/paciente não está amparada pelo novo Código Civil.
( ) A relação médico/paciente está amparada pelo CDC, mas o paciente deve provar
que o médico comportou-se com culpa.
( ) A relação médico/paciente está amparada pelo CDC, mas o ônus da prova de
que nenhum erro cometeu é do médico.
( ) Tanto o CDC como o novo Código Civil não pode ser usado para ressarcimento
de dano por erro médico.
12 – No seu entender, as demandas judiciais por erro médico:
( ) estão diminuindo porque está melhorando a relação médico/paciente.
( ) não dependem de uma boa relação médico/paciente.
( ) estão aumentando, em parte por falta de conhecimento que o médico tem da
responsabilidade civil, normatizada pelo Código Civil e pelo CDC.
46
( ) independem do conhecimento que o médico tenha da sua responsabilidade
normatizada pelo Código Civil e pelo CDC.
( ) estão diminuindo porque o paciente vai reclamar mais no CRM.
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