CONVENÇÃO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO

Propaganda
CONVENÇÃO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA POPU
LAR FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno
da República Popular Federativa da Iugoslávia,
Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Uni
das e nos laços de amizade que unem seus povos,
Convencidos da necessidade de promover e estreitar
as relações culturais e a compreensão existentes entre os dois
países, e
Desejosos de desenvolver, a colaboração entre ambos
no campo da educação, ciência e cultura,
Resolveram concluir uma Convenção Cultural e, para
esse fim, nomearam seus respectivos Plenipotenciários a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Bra
sil: Sua Excelência o Senhor Francisco Clementino de San Tiago
Dantas, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e
O Govêrno da República Popular Federativa da Iugos
lávia: Sua Excelência o Senhor Koca Popovíc, Secretário de Estado para as Relações Exteriores,
Os quais, após terem trocado seus Plenos Poderes,
achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Cada Parte Contratante promoverá e estimulará as
relações culturais, artísticas e científicas entre os dois países, com o fito de assegurar uma melhor compreensão e aproximação entre ambos os povos.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante se compromete a estimular
a colaboração entre as instituições científicas e de pesquisas,
associações e organizações culturais, artísticas, técnicas e educativas de ambos os países.
2.
Para êsse fim, serão criadas tôdas as facilidades
para o intercâmbio de informações e de material referentes à e-
educação, ciência e cultura, bem como de obras e publicações ci
entíficas, técnicas, literárias e artísticas, cuja tradução e e
dição se procurará incentivar.
O intercâmbio de estudantes, cientístas, escritô3.
res e artístas será estimulado mediante a organização de visitas,
seminários e conferências.
Cada Parte Contratante estudará a melhor maneira
4.
de se estabelecer um sistema de trocas de informações entre suas
Agências Nacionais.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante concederá anualmente bôlsas
de estudo a estudantes pós-graduados, profissionais, cientistas,
técnicos e artistas, enviados por um ao outro país, para fins de
aperfeiçoamento cultural.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante, respeitadas as disposições
legais vigentes e os estatutos dos respectivos institutos, facilitará aos cientistas da outra Parte a realização de pesquisas e
estudos nas suas instituições científicas, arquivos públicos, bi
bliotecas e museus.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante patrocinará a organização
periódica de exposições culturais, bem como de festivais de teatro, música e cinema educativo e artístico, criando tôdas as facilidades para o intercâmbio de filmes e a organização de concer
tos, representações teatrais, exposições artísticas e técnicas e
competições esportivas entre seus respectivos nacionais.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante estimulará a colaboração en
tre suas emissoras de rádio e televisão e facilitará a apresenta
ção de documentários e filmes de longa metragem, de valor artístico, que possam contribuir para um melhor conhecimento recíproco de ambos os países.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante incentivará a criação e o
desenvolvimento, em suas universidades e outras instituições de
ensino e pesquisa, de cursos de língua, cultura e literatura da
outra Parte Contratante.
ARTIGO VIII
Para execução desta Convenção, as Partes Contratan
tes estabelecerão programas bienais de colaboração no campo da e
ducação, ciência e cultura.
2.
O programa bienal será fixado mediante entendimento
mútuo entre os órgãos interessados das Partes Contratantes.
De regra, o programa será alternadamente combinado
3.
em Belgrado e em Brasília, entre o órgão nacional competente e a
Embaixada da outra Parte Contratante, caso não se convencione di
versamente.
O programa preverá também a maneira de ocorrer às
4.
despesas necessárias à sua realização.
ARTIGO IX
A presente Convenção entrará em vigor trinta dias
depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se em
Belgrado e terá a duração de seis anos, a contar da data do início de sua vigência. A Convenção será automaticamente prorrogada
ao término do prazo acima mencionado, por mais seis anos, a não
ser que uma das Partes Contratantes, com antecedência de seis me
ses da data da expiração, notifique a outra da sua intenção de
não a prorrogar.
EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários, acima menciona
dos, assinam e selam a presente Convenção em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguêsa e servio-croata.
FEITO na cidade do Rio de Janeiro, aos onze dias do
mês de maio de mil novecentos e sessenta e dois.
Download