CONVENÇÃO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA POPU LAR FEDERATIVA DA IUGOSLÁVIA. O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia, Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Uni das e nos laços de amizade que unem seus povos, Convencidos da necessidade de promover e estreitar as relações culturais e a compreensão existentes entre os dois países, e Desejosos de desenvolver, a colaboração entre ambos no campo da educação, ciência e cultura, Resolveram concluir uma Convenção Cultural e, para esse fim, nomearam seus respectivos Plenipotenciários a saber: O Presidente da República dos Estados Unidos do Bra sil: Sua Excelência o Senhor Francisco Clementino de San Tiago Dantas, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e O Govêrno da República Popular Federativa da Iugos lávia: Sua Excelência o Senhor Koca Popovíc, Secretário de Estado para as Relações Exteriores, Os quais, após terem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte: ARTIGO I Cada Parte Contratante promoverá e estimulará as relações culturais, artísticas e científicas entre os dois países, com o fito de assegurar uma melhor compreensão e aproximação entre ambos os povos. ARTIGO II Cada Parte Contratante se compromete a estimular a colaboração entre as instituições científicas e de pesquisas, associações e organizações culturais, artísticas, técnicas e educativas de ambos os países. 2. Para êsse fim, serão criadas tôdas as facilidades para o intercâmbio de informações e de material referentes à e- educação, ciência e cultura, bem como de obras e publicações ci entíficas, técnicas, literárias e artísticas, cuja tradução e e dição se procurará incentivar. O intercâmbio de estudantes, cientístas, escritô3. res e artístas será estimulado mediante a organização de visitas, seminários e conferências. Cada Parte Contratante estudará a melhor maneira 4. de se estabelecer um sistema de trocas de informações entre suas Agências Nacionais. ARTIGO III Cada Parte Contratante concederá anualmente bôlsas de estudo a estudantes pós-graduados, profissionais, cientistas, técnicos e artistas, enviados por um ao outro país, para fins de aperfeiçoamento cultural. ARTIGO IV Cada Parte Contratante, respeitadas as disposições legais vigentes e os estatutos dos respectivos institutos, facilitará aos cientistas da outra Parte a realização de pesquisas e estudos nas suas instituições científicas, arquivos públicos, bi bliotecas e museus. ARTIGO V Cada Parte Contratante patrocinará a organização periódica de exposições culturais, bem como de festivais de teatro, música e cinema educativo e artístico, criando tôdas as facilidades para o intercâmbio de filmes e a organização de concer tos, representações teatrais, exposições artísticas e técnicas e competições esportivas entre seus respectivos nacionais. ARTIGO VI Cada Parte Contratante estimulará a colaboração en tre suas emissoras de rádio e televisão e facilitará a apresenta ção de documentários e filmes de longa metragem, de valor artístico, que possam contribuir para um melhor conhecimento recíproco de ambos os países. ARTIGO VII Cada Parte Contratante incentivará a criação e o desenvolvimento, em suas universidades e outras instituições de ensino e pesquisa, de cursos de língua, cultura e literatura da outra Parte Contratante. ARTIGO VIII Para execução desta Convenção, as Partes Contratan tes estabelecerão programas bienais de colaboração no campo da e ducação, ciência e cultura. 2. O programa bienal será fixado mediante entendimento mútuo entre os órgãos interessados das Partes Contratantes. De regra, o programa será alternadamente combinado 3. em Belgrado e em Brasília, entre o órgão nacional competente e a Embaixada da outra Parte Contratante, caso não se convencione di versamente. O programa preverá também a maneira de ocorrer às 4. despesas necessárias à sua realização. ARTIGO IX A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se em Belgrado e terá a duração de seis anos, a contar da data do início de sua vigência. A Convenção será automaticamente prorrogada ao término do prazo acima mencionado, por mais seis anos, a não ser que uma das Partes Contratantes, com antecedência de seis me ses da data da expiração, notifique a outra da sua intenção de não a prorrogar. EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários, acima menciona dos, assinam e selam a presente Convenção em dois exemplares igualmente autênticos, nas línguas portuguêsa e servio-croata. FEITO na cidade do Rio de Janeiro, aos onze dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e dois.