Seção de Legislação do Município de Salto do Jacuí / RS LEI MUNICIPAL Nº 433, DE 24/09/1993 CRIA O PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO/SISTEMA MUTIRÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROQUE VERNER BECKER - PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO JACUÍ, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o "Plano Municipal de Habitação/Sistema Mutirão" para ser implantado no Município de Salto do Jacuí. Art. 2º O beneficiário do plano, deverá comprovar: I - ser proprietário do terreno, ou comprovar a posse do imóvel; II - residir no Município a mais de 05 anos; III - estar com o imóvel cadastrado e quites com as obrigações fiscais; IV - possuir encargos de família, se trabalhador apto para o serviço; V - renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes, a época da assinatura do contrato. Art. 3º O projeto será padrão, do tipo "embrião", fornecido pelo Município. Art. 4º O custo da obra será reembolsado aos cofres públicos, num período de 05 (cinco) anos, corrigidos conforme o salário mínimo vigente a época do pagamento, não podendo ultrapassar a faixa de 18 a 25% do mesmo, sendo que os recolhimentos serão mensais junto a Tesouraria. Art. 5º Qualquer ampliação do Projeto Original (embrião), será posterior a conclusão da obra e será por conta do proprietário. Art. 6º Os pedidos serão protocolados na Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social. Art. 7º Os pedidos, com os requisitos do art. 2º, serão analisados por uma Comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por 03 (três) membros, os quais emitirão parecer, o qual será submetido a homologação do Executivo. Art. 8º O beneficiado com o presente plano, poderá transferi-lo mediante parecer favorável da comissão, e autorizado pelo Executivo Municipal. Art. 9º O beneficiado que participar com 100% da mão-de-obra, receberá um desconto de 40% (quarenta por cento) do custo total da obra. Art. 10. Em ocorrendo o prescrito no artigo anterior, o Município fiscalizará a obra, para a correta aplicação do Projeto Padrão. Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Programa 081 10 57 316 1022 4110 65.5. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO JACUÍ, em 24 de setembro de 1993.