STF julga nesta quarta se libera o aborto de fetos sem cérebro

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Postado por Aline CODU em 11, abr 2012 em Destaque, Notícias, Temas Polêmicos | 0 comentários
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga a partir das 9h desta quarta-feira (11) pedido para que a interrupção da gravidez de
anencéfalo (feto sem cérebro) não seja considerada crime.
Pelo Código Penal, o aborto é crime em todos os casos, exceto se houver estupro ou risco de morte da mãe. Como o texto
não trata de anencefalia, há anos juízes e tribunais têm decidido caso a caso sobre a interrupção da gravidez, em muitos
deles, concedendo os pedidos. Em outros, a ação perdeu o objeto em razão da demora – quando o processo chegava às mãos
do juiz, o parto já havia ocorrido.
Foram tantos casos que a controvérsia acabou chegando ao Supremo. O tipo de ação é uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental (utilizada para fazer valer um princípio da Constituição), apresentada em 2004 pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Para a confederação, impedir o aborto nesses casos fere uma garantia fundamental: a
dignidade da mãe.
A decisão do Supremo deve uniformizar o entendimento dos tribunais, porém, pode não resolver o problema.
Para que o aborto seja totalmente permitido nos casos de anencefalia, e o procedimento não tenha que esperar por uma
decisão judicial em cada caso, o Congresso teria de aprovar uma lei descriminalizando o aborto de anencéfalos. Atualmente,
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tramitam no Congresso duas propostas relacionadas ao tema, e nenhuma tem previsão para ser votada.
Veja a seguir os projetos em tramitação na Câmara e no Senado:
Projeto: PL 4403/2004 na Câmara
Autor: Jandira Feghali (PCdoB-RJ)
Proposta: Isenta de pena a prática de “aborto terapêutico” em caso de anomalia do feto, incluindo o feto anencéfalo, que
implique em impossibilidade de vida extra uterina. (Acrescenta inciso ao art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940 – Código Penal)
Última deliberação: 15/2/2011 – Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Projeto: PSL 50/2011 no Senado
Autor: Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR)
Proposta: Dispõe que não se pune o aborto no caso de feto com anencefalia, se é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal. (Insere o inciso III ao art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal)
Última deliberação: 17/2/2011 - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – Com a relatoria
Entraves
Autor de um dos projetos, o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) acredita que a interferência de setores religiosos
prejudicou o Congresso brasileiro a aprovar até hoje uma legislação sobre o tema. Na avaliação dele, a decisão do STF irá
“fazer perder o objetivo das leis”, gerando uma jurisprudência sobre a questão.
“Se não temos uma legislação ainda sobre o tema, e o STF tem que julgar a questão, não foi por falta de iniciativa. Eu
apresentei em 2000 um projeto que não andou por pressões e lobby de diversos setores religiosos”, critica. “Eu sou médico,
ginecologista e obstreta e, em 14 anos de profissão, nunca vi um anencéfalo sobreviver a mais de 48 horas após o
nascimento.”
Ainda conforme o senador, “a lei já prevê o aborto em caso de estupro e de risco para a mãe”. “Só estamos para o caso de
anencéfalos, em que também há riscos”, defende.
“Os projetos estão parados não é porque são polêmicos, é porque a tramitação na Casa é cheia de obstáculos”, afirma o
deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ), que integra a bancada evangélica no Congresso. “Tem projetos de dez anos
que não saem do lugar e outras questões polêmicas que foram votadas. Tanto que estou propondo mudança no regimento da
Casa.”
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Quem legisla?
Para o deputado, a lei é clara ao proibir o aborto nesse tipo de caso, e, para ele, juízes que decidem o contrário estão
desrespeitando o Código Penal. “Então eu temo que o Supremo, mais uma vez, vai legislar e, incorrendo, creio eu, em
desrespeito à Constituição, eles devem permitir o aborto”, afirma.
“Não posso falar pela bancada, mas os anencéfalos, na minha opinião, se for permitido interromper a gravidez, vai abrir um
leque de outras opções. Amanhã vai ser possível identificar uma criança com Síndrome de Down e outras deficiências. E
essas crianças? Serão abortadas também?”, questiona Garotinho.
Eros Biondini (PTB-MG), um dos coordenadores da bancada católica, afirma que “a morosidade tem tirado do Congresso a
prerrogativa de legislar”. “Ainda que não seja intencional, essas decisões (do STF) têm sido tomadas com o intuito de
resolver um problema, mas são ações legislativas.”
O deputado afirma ser totalmente contra o aborto de qualquer tipo e que, “além de legislar, o Supremo está alterando a
Constituição”. “É verdade que há um embate nas Casas que acaba por realmente arquivar esses projetos abortistas, mas a
morosidade é geral”, diz.
Já a deputada Jandira Feghali, autora do único projeto que tramita na Câmara sobre o tema, “lamenta” a demora do
Congresso em legislar sobre a questão.
“Eu sempre lamento o retardamento dessas decisões porque isso impacta na vida das pessoas. Minha proposta é de 2004. Na
Comissão de Seguridade Social e Família tramitou rápido, mas está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desde
2005″, explica ela.
“A mobilização de diversos pensamentos filosóficos e religiosos sempre retarda uma decisão e isso é lamentável. O projeto
de lei não é para obrigar (o aborto de anencéfalos), mas apenas ampliar direitos e opções da mãe”, defende. “O que
queremos é descriminalizar o aborto”, diz ela, dando o direito à gestante de um anencéfalo de escolher se quer ou não
interromper a gravidez.
Novo Código Penal
Para o procurador regional da República da 3ª Região Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, a aprovação do novo Código Penal
resolve o problema.
Relator do anteprojeto da reforma do código, ele afirma que o texto deve descriminalizar o aborto quando for comprovada a
anencefalia ou a existência de doenças graves e anomalias incuráveis no feto, que inviabilizem a vida.
Gonçalves vê como “natural” a resistência de bancadas religiosas à polêmica. “Numa questão como esta, diversas opiniões
filosóficas ou religiosas têm legitimidade. Mas a antecipação do parto é vista como um procedimento médico e não ético”,
diz.
Segundo o procurador, o objetivo da mudança é deixar que a mãe tenha liberdade para tomar a decisão de levar a gravidez
adiante nesses casos.
“Estamos propondo que não seja crime a antecipação do parto nestes casos, entre eles quando o feto não tiver cérebro ou
tiver alguma doença que impeça a vida extrauterina. A minha ênfase é que a mulher possa tomar a decisão caso queira
continuar a gravidez, mas isso não pode ser uma coisa imposta. O estado não pode obrigar esta mulher que quer ser mãe que
leve a gravidez até o fim, com as dores da gravidez e as alegrias do parto, se ela não quer”, afirma.
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Cardial Odilo Scherer, arcebispo de São Paulo, sobre motivos contra o aborto de anencefálicos:
a. O anencéfalo, malgrado a sua condição, é um ser humano vivo; por isso, ele merece todo o respeito devido a qualquer ser
humano; ainda mais, por se tratar de um ser humano extremamente fragilizado; a sociedade, por meio de suas Instituições,
deve tutelar o respeito pleno à sua frágil vida e à sua dignidade.
b. O sofrimento da mãe é compreensível e deve ser levado plenamente a sério; mas não pode ser argumento suficiente para
suprimir a vida de um bebê com anomalia. Se o sofrimento da mãe, ainda que grande, fosse considerado argumento válido
para provocar um aborto, estaria sendo aprovado o princípio segundo o qual pode ser tirada a vida de um ser humano que
causa sofrimento grave a um outro ser humano. Não só em caso de aborto…
c. O sofrimento da mãe, que é pessoa adulta, pode e deve ser mitigado de muitas maneiras, quer pela medicina, pela
psicologia, pela religião e pela solidariedade social; além disso, trata-se de um sofrimento circunscrito no tempo, que pode
mesmo dignificar a mulher que o aceita, em vista do filho; mas a vida de um bebê, uma vez suprimida, não pode ser
recuperada; e o sofrimento moral decorrente de um aborto provocado pode durar uma vida inteira. Além do mais, o
sofrimento da mãe e o respeito à vida e à dignidade do filho são duas realidades de grandezas e pesos muito diversos e não
podem ser, simplesmente, colocados no mesmo nível; o benefício do alívio de um sofrimento não pode ser equiparado ao
dano de uma vida humana suprimida.
d. É preconceituoso e fora de propósito afirmar que a dignidade da mãe é aviltada pela geração de um filho com anomalia; tal
argumentação pode suscitar, ou aprofundar um preconceito cultural contra mulheres que geram um filho com alguma
anomalia ou deficiência; isso sim, seria uma verdadeira agressão à dignidade da mulher.
e. O valor da vida humana não decorre da duração dessa mesma vida, ou do grau de satisfação que ela possa trazer aos
outros, ou a ela própria. O ser humano é respeitável sempre, por ele mesmo; por isso, sua dignidade e seu direito à vida é
intocável.
f. O cerne de toda a questão está nisso: os anencéfalos são “seres humanos”? São “seres humanos vivos”? Apesar dos
argumentos contrários, não há como colocar em dúvida a resposta afirmativa às duas perguntas. Portanto, daí decorre, como
conseqüência, que ele deve ser tratado como “ser humano vivo”.
g. Permanece, de toda maneira, válido que só Deus é senhor da vida e não cabe ao homem eliminar seu semelhante,
dando-lhe a morte; nem mesmo aqueles seres humanos que não satisfazem aos padrões estéticos, culturais, ou de “qualidade
de vida” estabelecidos pela sociedade ou pelas ideologias. A vida humana deve ser acolhida, sem pré-condições; não somos
nós que damos origem a ela, mas ela é sempre um dom gratuito. Não é belo, não é digno, não é ético, diante da vida humana
frágil, fazer recurso à violência, ou valer-se do poder dos fortes e saudáveis para dar-lhe o fim, negando-lhe aquele pouco de
vida que a natureza lhe concedeu. Digno da condição humana, nesses casos, é desdobrar-se em cuidados e dar largas à
solidariedade e à compaixão, para acolhê-la e tratá-la com cuidado, até que seu fim natural aconteça.
Parecer de Rodolfo Acatauassú Nunes
Professor Adjunto da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Mestre e Doutor pela
Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Livre-Docente pela Escola de Medicina e Cirurgia da
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
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A anencefalia é proveniente de um defeito de fechamento da parte anterior do tubo neural, que ocorre entre a terceira e
quarta semanas de gravidez. As suas principais características são a falta de desenvolvimento da calota craniana, couro
cabeludo e, principalmente, o comprometimento da parte anterior do encéfalo que origina os hemisférios cerebrais. As
porções média e posterior do encéfalo podem ter grau variado de desenvolvimento, chegando a permitir que essas crianças
respirem espontaneamente, chorem, deglutam, façam expressões faciais, movimentem os membros e respondam a estímulos
nocivos. Mesmo sem embasamento, alguns tentam definir a criança com anencefalia como em morte encefálica, mas o
simples fato dela respirar espontaneamente, comprova a presença de um tronco encefálico funcionante e descarta
completamente esta possibilidade.
Embora a maioria dessas crianças venha a falecer horas ou alguns dias após o parto, uma pequena parcela recebe alta
hospitalar para o convívio com a família, que pode durar alguns meses. No normalmente curto período de sua vida, essas
crianças podem receber o amor e carinho de seus pais, avós e irmãos, serem registradas civilmente e, uma vez falecidas,
sepultadas dignamente. Todos esses previsíveis eventos devem ser alvo de preparo específico, estando incluídos no rol dos
cuidados paliativos, comuns a todas as afecções letais. De nosso conhecimento, o máximo registrado na literatura em termos
de sobrevida na anencefalia foi de um ano e dois meses, embora um autor argentino refira genericamente que algumas dessas
crianças poderiam atingir vários anos. De qualquer forma, não é verdadeira a afirmação, utilizada habitualmente como
tentativa de descaracterizar o enquadramento como aborto, de que a vida extra-uterina na anencefalia é absolutamente
inviável e de que todas essas crianças morram logo após o parto.
Um outro aspecto a ser aprofundado é a possibilidade dessas crianças, por um mecanismo de neuroplasticidade,
experimentarem sensações ou uma forma de consciência primitiva. Foi justamente esta possibilidade que levou ao Conselho
de Ética da Associação Médica Americana, em 1995, a retroceder quanto à retirada de órgãos de crianças com Anencefalia,
exigindo a verificação da morte encefálica aplicáveis às pessoas em geral. O referido Conselho exortou a comunidade
científica a realizar mais estudos que possibilitassem melhor atenção e cuidados à criança com anencefalia e seus familiares,
postura que permanece até hoje. No mesmo sentido posicionou-se o Comitê Nacional de Bioética da Itália, afirmando que :
“O anencéfalo é uma pessoa vivente e a reduzida expectativa de vida não limita os seus direitos e a sua dignidade”
para a anencefalia e outras doenças congênitas letais, cumpre ofertar o que a Medicina e as áreas afins têm de melhor para o
alívio de uma situação de sofrimento para os pais e para o paciente. A proposição defendida por alguns setores de realizar a
chamada “antecipação terapêutica do parto” logo após o momento diagnóstico, invariavelmente condiciona 100% de
mortalidade imediata para o elemento mais frágil do binômio materno fetal, e não pode ser aceita como terapêutica, já que o
resultado do “tratamento” é pior do que a evolução natural da própria doença, a qual, em que pese a sua elevada letalidade,
ainda pode permitir o nascimento e uma eventual sobrevida de alguns meses. Paradoxalmente, ao invés de privilegiar com
cuidados médicos um membro do binômio que está em risco iminente de vida, condição que legitimaria a antecipação, faz
justamente o oposto, pois coloca o feto que encontrava-se em condição de relativa estabilidade no útero materno em uma
situação de morte inevitável. Por outro lado, as razões maternas evocadas para a indicação da antecipação, como, por
exemplo, o polidrâmnio, a hipertensão arterial, o posicionamento atípico e a instabilidade emocional, podem ocorrer também
em outras gravidezes, sendo habitualmente contornadas sem a necessidade de uma sistemática antecipação. Na prática, o
termo acaba correspondendo a um eufemismo para o aborto, sendo algumas vezes a morte fetal provocada, ainda no
ambiente intra-uterino, de modo que a movimentação fetal ou um eventual choro, não venha a angustiar a mãe ou outros
familiares.
Além disso, eliminar intencionalmente o feto, porque uma dada afecção implica inexoravelmente em brevidade de vida
extra-uterina, não se coaduna com os princípios mais elementares da Medicina entrando no escopo do chamado aborto
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eugênico, que não encontra respaldo legal em nosso meio. Obviamente, tomando como base este tipo de argumento a
anencefalia seria apenas uma entre outras anomalias listadas como letais, como é o caso da trissomia do cromossomo 13, cujo
tempo médio de sobrevida tem sido descrito como de apenas 2,5 dias.
Fonte:
G1
CNBB
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