Neste processo a fiscalização exige o pagamento de ICMS no valor de R$ 183.197,50 (cento e oitenta e três mil, cento e noventa e sete reais e cinqüenta centavos), relativo a aquisição de gado bovino para abate, com substituição tributária pela operação anterior. O trabalho fiscal alcançou os meses de fevereiro a dezembro de 2000. O auto de infração encontra-se instruído com o relatório demonstrativo do ICMS não recolhido, relativo à substituição tributária pelas operações anteriores, na entrada de gado bovino no frigorífico para abate (fls. 04). Nesse relatório foi apontado, mensalmente, o valor do ICMS apurado no livro próprio; o valor do ICMS recolhido ou mesmo reclamado mediante lançamento de ofício e a diferença a recolher. Também foi juntada, às fls. 05 a 28, cópia do Livro Registro de Apuração do ICMS, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2000. O mérito da presente questão, no entanto, não será aqui considerado por não ter sido objeto de apreciação. A decisão ficou restrita à preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa, por mim argüida para correção de falha na tramitação do processo, mais especificamente falha na intimação. No espelho cadastral extraído do sistema SEFAZ, verifica-se que a empresa teve o seu cadastro suspenso por desaparecimento do endereço declarado, em 06 de dezembro de 2001, sendo os seus sócios o Sr. Joaquim Henrique de Almeida Alves e Frigorífico Perrella Ltda., cujos respectivos endereços encontram-se identificados nos extratos anexados às fls. 32 e 33. Na seqüência das peças processuais, verifica-se que a intimação para pagamento da quantia exigida ou apresentação de defesa em primeira instância, foi encaminhada aos dois sócios, mas apenas Frigorífico Perrella Ltda., recebeu a correspondência, o que se deu em 25 de março de 2004 (fls. 35). O AR encaminhado ao sócio Joaquim Henrique de Almeida Alves, foi devolvido ao remetente, com a informação de que o seu paradeiro era desconhecido. Com a apresentação da peça defensória por parte de Frigorífico Perrella Ltda., foi dado andamento ao processo, considerando-se feita a intimação, em sintonia com a previsão do § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.882/01, segundo o qual, encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou de seu domicílio, em uma das formas previstas nos incisos I a IV, desse mesmo artigo, antes da intimação por edital. O sócio que compareceu ao processo, o fez apenas com o objetivo de solicitar a sua exclusão da lide, por não mais pertencer ao quadro societário da empresa autuada. A sua retirada da sociedade se deu em 13 de julho de 1999, segundo cópia da Segunda Alteração Contratual que juntou ao processo. Também juntou cópia do Contrato Social, no qual se verifica que a sociedade foi constituída em 02 de abril de 1998, com início das atividades no dia 2 do mês seguinte, e cópia da Primeira Alteração Contratual, ocorrida em 13 de julho de 1998, quando foi admitido como sócio o Sr. Joaquim Henrique de Almeida Alves, que passou a exercer a gerência da sociedade. Diante de tais informações, e considerando que o sócio Joaquim Henrique de Almeida Alves, gerente da empresa desde 13 de julho de 1998, não recebeu a intimação que lhe foi encaminhada, torna-se imperativa a reabertura dos prazos processuais para que ele seja devidamente intimado, observando-se, para tanto, as formas previstas no art. 15 da Lei nº 13.882/01, que assim estabelece: “Art. 15. A intimação far-se-á: I - por carta registrada, com aviso de recepção; II - por telefax, telex ou via eletrônica, com prova de expedição; III - pela ciência direta à parte: a) provada com sua assinatura; b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas. IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário, de sentença ou de acórdão; V – por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º. § 1º Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou de seu domicílio, em uma das formas previstas nos incisos I a IV, antes da intimação por edital. ..................................................................................................................” O restabelecimento das etapas processuais é medida imperativa, para resguardar o direito de defesa do sócio Joaquim Henrique de Almeida Alves. Esse procedimento encontra amparo no art. 19, III da lei nº 13.882/01, segundo o qual, são nulos os atos praticados com cerceamento do direito de defesa. Diante dessa disposição legal, o processo deve ser anulado a partir da sentença singular, inclusive, para intimação do sócio já mencionado, na forma prevista no art. 15 da Lei 13.882/01. Diante disso, e com fundamento no art. 19, III da Lei nº 13.882/01, voto, em preliminar, pela nulidade do processo a partir da sentença singular para que o sócio Joaquim Henrique de Almeida Alves, seja devidamente intimado.