UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE CURSO DE FARMÁCIA Juliana Miguel ANÁLISE DAS INCONFORMIDADES EM RECEITAS MÉDICAS RECEBIDAS EM UMA FARMÁCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA – SC CRICIÚMA, JUNHO DE 2010 2 UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE CURSO DE FARMÁCIA JULIANA MIGUEL ANÁLISE DAS INCONFORMIDADES EM RECEITAS MÉDICAS RECEBIDAS EM UMA FARMÁCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA – SC Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para a obtenção do Grau de Farmacêutica do Curso de Farmácia da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Orientadora: Profª. MSc. Juliana Lora CRICIÚMA, JUNHO DE 2010. 3 JULIANA MIGUEL ANÁLISE DAS INCONFORMIDADES EM PRESCRIÇÕES MÉDICAS RECEBIDAS EM UMA FARMÁCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA – SC Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela Banca Examinadora para a obtenção do Grau de Farmacêutica do Curso de Farmácia da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Criciúma, Junho de 2010. BANCA EXAMINADORA Profª. Juliana Lora – Mestre – UNESC Orientadora Profª. Angela Erna Rossato – Mestre – UNESC Examinadora Profª.Indianara Reynaud Toreti Becker – Mestre – UNESC Examinadora 4 ANÁLISE DAS INCONFORMIDADES EM RECEITAS RECEBIDAS EM UMA FARMÁCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA – SC Juliana Aparecida machado Miguel Departamento de Farmácia Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC 88955-000, Balneário Gaivota, Santa Catarina, Brasil E-mail: [email protected] Juliana Lora Departamento de Farmácia Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC 88802-250, Criciúma, Santa Catarina, Brasil E-mail: [email protected] Autor responsável: Juliana Aparecida Machado Miguel E-mail: [email protected] INTRODUÇÃO Entende-se por uso racional de medicamentos, o processo que compreende a receitas apropriadas; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade. (NICOLETTI, 2010). O profissional farmacêutico tem um importante papel neste processo de dispensação, ou seja, “o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento” (BRASIL, 2001). 5 Desta forma, tem-se na receita médica, o principal elo de comunicação entre prescritores, farmacêuticos e usuários. Para que não haja falha neste processo, esta deve ser elaborada de acordo com critérios definidos e padronizados (ALDRIGUE et al., 2006). De acordo com a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA, a receita médica é um documento legal onde se prescreve o medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado, quer seja de formulação magistral ou de produto industrializado (BRASIL, 1998). A OMS sugere seis etapas básicas para a receita racional de medicamentos. Em primeiro lugar, o profissional deve coletar informações do paciente para definir o problema e realizar o diagnóstico (etapa 1). Estes dados devem contribuir para definir objetivos (etapa 2) e selecionar o tratamento considerado mais eficaz e seguro (etapa 3). O tratamento pode contemplar medidas medicamentosas e não medicamentosas (etapa 4). Todas as informações referentes ao tratamento devem ser repassadas ao usuário (etapa 5) e monitoradas ao longo do seu percurso (etapa 6). Este processo tem como objetivo alcançar uma terapêutica efetiva. No que tange ao profissional prescritor, no caso o médico, tem-se o código de ética médica, que em seu artigo 13, diz que o mesmo fica proibido de receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina. A respeito da relação com o paciente e/ou familiares, esta norma também o proíbe de deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença e deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (BRASIL, 2010a). A prescrição pressupõe o conhecimento real da farmacologia quanto às 6 ações, usos e esquemas de administração de fármacos e, constituindo, desta forma, em um documento legal pelo qual se responsabilizam quem prescreve (médico, médico veterinário e cirurgião dentista), quem dispensa o medicamento (farmacêutico) e quem administra (enfermeiro), estando sujeito a legislação de controle e vigilância de sanitários (FUCHS et al., 2004). A Lei 5991 de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências, diz que, para uma receita ser aviada, ela deve estar escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais. Deve apresentar o nome e o endereço residencial do paciente; o modo de usar a medicação, e ainda a identificação do prescritor, que compreende: assinatura, endereço do consultório ou residência e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional (BRASIL, 1973). No âmbito da legislação sanitária tem-se a RDC Nº 44, de agosto de 2009 que dispõem sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Segundo a norma, o farmacêutico deve avaliar as prescrições como atividade pertencente a dispensação. Desta forma, determina alguns itens que devem ser avaliados, que acrescidos àqueles citados na Lei 5991/1973, compreendem: legibilidade e ausência de rasuras e emendas; identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade; duração do tratamento e o local e data da emissão. (BRASIL, 2009). Através da Portaria 344, de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, ficou estabelecido um modelo padrão para receituários em que são prescritas tais substâncias, 7 com critérios de preenchimento específicos de acordo com a lista a qual as substancias pertencem, que devem ser observados no momento da receitas, dispensação e comercialização dos medicamentos que as contenham. Desta forma, a notificação de receita A e B (NRB) é um documento que acompanha as receitas dos medicamentos cujas substâncias encontram-se classificadas nas listas B1 e B2. As receitas de Controle Especial (RCE) devem ser emitidas em duas vias carbonada, para dispensação de medicamentos e substâncias que se encontram nas listas A2, C1 e C5 (BRASIL, 1998). Como visto acima, o ato da receita compreende um importante passo para o tratamento de uma patologia. Órgãos profissionais e sanitários despendem constante atenção para que esta seja preenchida de forma correta com o objetivo de evitar erros de medicação e assim, contribuir para a eficácia do tratamento. A National Coordinating Council For Medication Error Reporting And Prevention define erros de medicação como sendo [...] qualquer evento previsível que pode ser causado ou surgir do uso inconveniente ou falta de uma medicação ou causar prejuízo (dano ou injúria) ao paciente, enquanto a medicação está sob o controle dos profissionais da saúde, pacientes ou consumidor. Tais eventos podem estar relacionados à prática profissional, aos produtos para o cuidado à saúde, procedimentos e sistemas, incluindo a receitas, comunicação da receitas, rótulo do produto, embalagem e nomenclatura; à composição, à distribuição; à administração; à educação dos enfermeiros e pacientes; à supervisão e uso. (NCC MERP, 1998, p.1). Os erros de medicação podem acarretar sérias consequências aos pacientes, profissionais e instituições de saúde. Como visto, os fatores que envolvem a receita compreendem a ilegibilidade e falta de informações referentes ao medicamento nas prescrições (AGUIAR, et al., 2006). De acordo com Lesar et al., (1990, p.29) erros de receitas são definidos como: 8 [...] prescrições de medicamentos que envolvem o paciente errado, medicamento, dose, frequência, via de administração, forma farmacêutica, indicação inapropriada do uso, terapêutica duplicada ou redundante, alergia documentada para medicamentos prescritos, terapia contra-indicada, ausência de informação crítica (exemplo: idade, peso, creatinina sérica, diagnóstico) necessária para a dispensação e administração do medicamento, dentre outros problemas. Prescrições com inconformidades podem gerar interpretação equivocada tanto do farmacêutico – ao trocar nomes de medicamentos – quanto do paciente – ao tomar o remédio em posologia diferente da prescrita. Neri (2004) relata em sua pesquisa que os médicos não realizam revisões rotineiras nas prescrições possibilitando potenciais interações medicamentosas, mesmo quando a história medicamentosa está disponível, daí advém à necessidade da análise de receitas realizada pelo farmacêutico previamente à dispensação, objetivando identificálas e evitar que elas atinjam ao usuário e provoquem danos ao mesmo. Neste contexto, este estudo objetivou avaliar as prescrições recebidas em uma farmácia de pequeno porte, situada na cidade de Balneário Gaivota, sul de Santa Catarina, com base nos critérios estabelecidos em legislações para a correta confecção das mesmas. ASPECTOS METODOLÓGICOS O presente trabalho trata-se de um estudo de caso de abordagem quantitativa, descritiva e exploratória, desenvolvido durante os meses de dezembro a fevereiro de 2010, em uma farmácia, situada no sul de Santa Catarina. Como material de análise utilizou-se as receitas médicas apresentadas à farmácia durante este intervalo de tempo. Para Gil (1994), as pesquisas exploratórias têm como objetivo principal o 9 aprimoramento de idéias ou a descoberta de intuições. Caracteriza-se como quantitativa, devido ao fato de apresentar dados numéricos que fundamentam os pressupostos apresentados no presente trabalho. Em uma pesquisa exploratória, é necessário um levantamento bibliográfico deve ser realizado, buscando fontes e trabalhos que dêem subsídios para que a correta interpretação dos fatos seja possível (CERVO, 1983). Para a coleta de dados, elaborou-se um formulário (FIGURA1) contendo os itens obrigatórios de uma receita médica de acordo com a Lei 5991 de 1973, a RDC 44 de 2009 e Portaria 344 de 1998, ambas da ANVISA. Itens estes colocados em forma de pergunta para resposta afirmativa ou negativa, divididas por tema, a saber: Informações gerais; Caracterização da receita; Identificação do medicamento; Determinação do tratamento; Abreviaturas; Identificação do prescritor; Decidiu-se avaliar em separado as prescrições de medicamentos constantes na portaria 344 dos demais, por apresentarem critérios de elaboração diferentes. Excluíram-se as informações direcionadas a outros profissionais da saúde, tais como: dietas, exames de diagnóstico, parecer médico, fisioterapia. Apenas avaliouse os itens referentes à confecção e informações pertinentes a legislação. A legibilidade é um item imprescindível solicitado em todas as normas legais. Para a verificação deste item, adotou-se a classificação de Rosa et al., (2003), padronizando-se que cada palavra deveria ser examinada e avaliada separadamente, procurando evitar a interpretação ou dedução em função de seu alto grau de 10 subjetividade e/ou dependência da experiência do avaliador. Desta forma, a legibilidade foi classificada legível ou não legível, seguindo os seguintes critérios: LEGÍVEL: a) grafia com boa legibilidade: lida normalmente sem problemas para entendimento da escrita e/ou b) grafia pouco legível ou duvidosa: levava maior de tempo de leitura, mas com uma compreensão final; ILEGIVEL: a) grafia ilegível: impossível o entendimento da escrita sem levar em conta a experiência do analista. Aplicada ao corpo da receitas, sendo classificada como ilegível quando pelo menos 50% das palavras que as compunham estavam indecifráveis. Os resultados obtidos foram trabalhos estatisticamente através de percentual entre a resposta positiva e negativa. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Informações gerais: origem da receita, tipo de receituário, identificação do nome do medicamento. Durante o período destinado a pesquisa, a farmácia recebeu um total de 206 receitas, das quais 80% foram emitidas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), e o restante por serviço privado de saúde. O nome do medicamento foi descrito na maioria das prescrições pelo seu nome comercial, compreendendo 63% do total das receitas analisadas. Destas, 11 verificou-se que 40% pertenciam ao SUS. Este resultado aponta, portanto uma inconformidade quando analisada de acordo com a legislação especifica. Legislação essa que diz que todos os medicamentos prescritos no âmbito SUS, devem ser identificados com a Denominação Comum Brasileira Denominação Comum Internacional DCB ou na sua ausência, a DCI. Por outro lado, aquelas receitas particulares estão de acordo, já que nos serviços privados de saúde, o profissional é quem escolhe a forma de prescrever o nome do medicamento (BRASIL, 1999). O medicamento genérico tem como base legal a Lei nº 9.787, de 1999 e objetiva, estimular a concorrência e a variedade de oferta no mercado de medicamentos; melhorar a qualidade dos medicamentos no âmbito nacional; reduzir o seu preço para enfim, facilitar o acesso da população aos tratamentos (BRASIL, 1999). A intercambialidade é a substituição do Medicamento de Referência pelo seu Genérico. Perante a prescrição do nome genérico, fica a critério do usuário a escolha entre os diversos exemplares do medicamento, seja de referencia ou genérico (BRASIL, 1999). Esta atitude, por parte do prescritor, portanto, proporciona ao usuário uma melhor adesão ao tratamento uma vez que o medicamento genérico contém o mesmo principio ativo (fármaco) que o medicamento de referência, apresenta a mesma dose e via de administração e mesma indicação terapêutica e segurança, e torna-se um fator positivo, pois se tem a opção ao aderir o medicamento genérico ou referência (BRASIL, 1999). A apresentação da DCB também é importante para a correta identificação do medicamento, já que, de acordo com Schenkel (2010), a confusão gerada pela propaganda de medicamentos, enfatizando apenas os seus nomes fantasia (ou comerciais, ou de marcas), somada à falta de informações à disposição do consumidor, 12 leva a problemas graves, resultado do uso indevido de medicamentos pelo entendimento equivocado dos nomes prescritos. Com relação ao tipo de prescrições, (15%) (n=31) foram de receituário simples, (45%) (n=93) contendo prescrições de substâncias pertencentes a Lista C1 da Portaria 344 de 1998 da ANVISA e (40%) (n=82) classificadas como notificações de receitas apresentando prescrições de substancias constantes na lista B1. Totalizando (85%) das prescrições pertencentes da referida legislação. Um estudo feito na mesma região, em 2006, mostrou que (53%) das receitas aviadas na farmácia traziam prescrições de medicamentos de controle especial (ISOPPO, 2006). A utilização de psicofármaco tem crescido nas últimas décadas em vários países ocidentais e, até mesmo, em alguns países orientais. O consumo indevido de medicamentos em geral, e de psicotrópicos em particular, representa um grande problema de saúde pública. (BRASIL, 2010b). Diante deste fato a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), adotou um Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), de forma mais rápida e precisa, para quem prescreve (médico) e quem consome essas substâncias controladas no país, estimulando os profissionais a promoverem o uso racional (adequado) de medicamentos e produtos controlados. (BRASIL, 1999). Informação do usuário: nome e endereço completo. De acordo como o exposto na tabela 1, percebe-se inconformidade apenas no item que compreende o endereço completo do paciente, tanto nas receitas de receitas simples quanto nas receitas de prescrições de medicamentos de controle especial.abela 1: Informações do usuário: nome e endereço completo. 13 SIMPLES % CRITÉRIOS AVALIADOS A prescrição apresenta o nome do paciente? O nome do paciente esta completo? A prescrição apresenta o endereço do paciente? NRB % RCE % (GERAL)% SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO 100 0 100 0 100 0 100 0 100 0 100 0 100 0 100 0 0 100 97 3 82 18 75 25 Fonte: Dados coletados pela pesquisadora no ano de 2010. SIMPLES: RECEITA SIMPLES NRB : NOTIFICAÇÃO RECEITA-B RCE: RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL Segundo Berger (2005) é importante que o farmacêutico chame o paciente pelo nome. Assim, desenvolve mais facilmente a relação interpessoal, onde o farmacêutico e paciente se reconhecem e assumem as funções e responsabilidades de ambas as partes em uma participação ativa. De acordo com as legislações utilizadas para a realização da análise das prescrições, o endereço é uma informação que deve constar nas receitas para que as mesmas possam ser aviadas ou dispensadas (BRASIL, 1973; BRASIL, 1998). Caracterização da receita: cabeçalho, data, tipo de receita de acordo com o grupo farmacológico do medicamento e Legibilidade. Dentre os itens avaliados expostos na tabela 2, aqueles que apresentaram inconformidade perante a legislação foram a ausência da data (2%), e a ilegibilidade (77%). Tabela 2: Caracterização da receita: cabeçalho, data, tipo de receita de acordo com o grupo farmacológico do medicamento. CRITÉRIOS AVALIADOS A prescrição apresenta cabeçalho? A prescrição apresenta SIMPLES % NRB % RCE % (GERAL) % SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO 100 0 100 0 100 0 100 0 100 0 98 2 97 3 98 2 14 data? Legibilidade Tipo de receituário 36 100 64 0 25 100 75 0 17 100 83 0 23 100 Fonte: Dados coletados pela pesquisadora no ano de 2010. SIMPLES: RECEITAS SIMPLES NRB : NOTIFICAÇÃO RECEITA-B RCE: RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL De acordo com Neri (2004) a data fornece a possibilidade de registro e de acompanhamento do perfil fármacoterapêutico do paciente, possibilitando realizar interferências sobre o início do uso de um medicamento e o surgimento de um determinado efeito desejado ou não. Ressalta-se o fato de que entre as receitas analisadas, as que não apresentaram data pertenciam àqueles medicamentos Controle Especial. Para esses medicamentos estipula um prazo de validade das receitas de 30 dias a partir da data de receitas. Por orientações da vigilância sanitária, a receita que não apresentar esta informação não pode ser aviada (BRASIL, 1998). Esta inconformidade pode refletir ao paciente uma não adesão ao tratamento, pois dificilmente o paciente volta ao médico para solicitar uma correção no receituário, ou por constrangimento, ou por dificuldades quanto à logística. Com relação à legibilidade das receitas, definiu-se que (77%) das mesmas apresentaram-se de forma ilegível, tanto no que diz respeito ao nome do medicamento, dosagem, quantidade e posologia; dificultando desta forma o aviamento do medicamento pelo farmacêutico. Fato este verificado em todos os tipos de receituário. A ilegibilidade da receitas é uma das causas atribuídas a erros de medicação (AGUIAR et al., 2006). Acredita-se que a receitas escrita à mão aumenta a chance de apresentar problemas de legibilidade, e assim consequentemente aumentar o risco de erros de 77 0 15 medicação. Aguiar et al., (2006) após estudo com prescrições em um hospital de Belo Horizonte, salientaram que aquelas escritas a tinta apresentaram um risco de 6,3 vezes maior de apresentarem problemas quando comparadas às digitadas. Percebe-se a preocupação com tal item em normas legais que o consideram como fundamental no momento da dispensação do medicamento (BRASIL, 1973; BRASIL, 1998) e proíbem o prescritor a realizar uma receita de forma ilegível. (BRASIL, 2010a). Identificação do medicamento: nome, forma farmacêutica, dosagem e quantidade. Os resultados referentes a identificação do medicamento compreende o seu nome, forma farmacêutica, dosagem e quantidade a ser fornecida, conforme exposto na tabela 3. Tabela 3: Identificação do medicamento: nome, forma farmacêutica, dosagem e quantidade. CRITÉRIOS AVALIADOS A prescrição apresenta o nome do medicamento ou fármaco? A prescrição apresenta a forma farmacêutica do medicamento? A prescrição apresenta a concentração do medicamento? A prescrição apresenta a quantidade do medicamento a ser fornecida? SIMPLES % NRB % RCE % (GERAL) % SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO 100 0 100 0 100 0 100 0 70 30 100 0 94 6 92 8 67 33 97 3 76 24 83 17 46 54 100 0 98 2 91 9 Fonte: Dados coletados pela pesquisadora no ano de 2010. SIMPLES: RECEITAS SIMPLES NRB : NOTIFICAÇÃO RECEITA-B RCE: RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL De acordo com a análise realizada, verificou-se a presença do nome do 16 medicamento ou fármaco em todas as receitas. Porém, por existir diversas apresentações, seja por diferença de dose, quantidade de unidades ou forma farmacêutica, com o mesmo fármaco, as demais informações contribuem para a correta identificação do medicamento a ser dispensado. O profissional farmacêutico deve verificar cuidadosamente a completa especificação da especialidade farmacêutica prescrita (MARIN, 2003). Levando em consideração a importância do conjunto destas informações, a ANVISA, através da RDC 44, as coloca como critérios obrigatórios para a dispensação do(s) medicamento(s) prescrito(s). No entanto, percebe-se que de uma forma geral, há inconformidades nos itens: forma farmacêutica (8%), concentração (17%) e quantidade (9%). Vale ressaltar que estas foram percebidas primeiramente nas receitas simples, seguidas dos receituários de controle especial. Nas notificações de receitas não houve inconformidade. De acordo com Marin et al., (2003) no momento da dispensação deve-se assegurar que o medicamento de boa qualidade seja entregue ao paciente certo, na dose prescrita, na quantidade adequada; que sejam fornecidas as informações suficientes para o uso correto e que seja embalado de forma a preservar a qualidade do produto. Trata-se do atendimento de um paciente específico É uma das últimas oportunidades que dentro do sistema de saúde, identifica, corrige ou reduz possíveis riscos associados à terapêutica medicamentosa. Desta forma, torna-se importante ressaltar, que o tipo de atendimento que o paciente recebe acaba influenciando de forma a ele aderir ou não o tratamento. Levando a pensar no caso da dispensação, uma vez que profissional e usuário estão frente a frente. As informações passadas ao paciente é ponto positivo para esclarecer dúvidas sobre o uso correto do medicamento e podem motivar ou não a adesão e o sucesso do 17 tratamento prescrito. Diante dos resultados percebe que há um descuido do prescritor com as informações pertinentes a identificação do medicamento, o mesmo foi analisado na pesquisa de Isoppo (2006) que também apresentou um percentual de (23%) das receitas sem a concentração do medicamento. Determinação do tratamento: posologia, tempo de tratamento. De acordo com as legislações utilizadas como referência neste estudo, conforme exposto na tabela 4 houve inconformidades nos itens: via de administração (42%); posologia (2%) e tempo de tratamento (92%). Tabela 4: Determinação do tratamento: posologia, tempo de tratamento. CRITÉRIOS AVALIADOS SIMPLES % NRB % RCE % (GERAL) % SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO 67 33 60 40 52 48 58 42 100 0 100 0 96 4 98 2 38 62 0 100 5 95 8 92 - - 100 0 96 4 89 11 A prescrição apresenta a via de administração? A prescrição apresenta a posologia do medicamento? A prescrição apresenta o tempo de duração do tratamento? Apresenta quantidade da forma farmacêutica de acordo com o tempo recomendado? Fonte: Dados coletados pela pesquisadora no ano de 2010. SIMPLES: RECEITA SIMPLES NRB : NOTIFICAÇÃO RECEITA-B RCE: RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL Pode-se verificar que a maioria (58%), embora o diferencial seja pequeno em seu percentual, apresentou à via de administração, valores próximos daqueles obtidos por Isoppo (2006) onde (55%) das receitas não apresentaram a referida informação. 18 Entende-se por via de administração o local onde o fármaco é introduzido no organismo. (FUCHS, et al., 2004). Dentre as formas disponíveis, cita-se: administração enteral (oral), via sublingual, retal, parental, intravenosa, subcutânea, injeção intramuscular, via intra-arterial, intratecal, intraperitoneal, absorção pulmonar, aplicação tópica (mucosas, pele, olho). A definição da via de administração, assim como as demais informações citadas anteriormente é essencial para a correta dispensação de medicamentos. Na falta deste item é importante então que o farmacêutico aborde cuidadosamente e atenciosamente o usuário ou comprador para saber realmente qual foi à orientação do prescritor. De acordo com Neri (2004) a posologia varia de medicamento para medicamento e deve ser prescrita com base nos padrões farmacocinéticos de cada fármaco. Desta forma, a definição da posologia na receitas do medicamento é fundamental para evitar a variabilidade do intervalo de tempo entre as doses, podendo comprometer a sua eficácia e conseqüentemente, o sucesso terapêutico. Pode-se considerar que em casos onde o medicamento é de uso contínuo, e o usuário já está acostumado com a posologia, a sua ausência não afetaria o tratamento ao qual está submetido. A informação quanto ao tempo de tratamento foi um dos itens que mais apresentaram inconformidade de acordo com a legislação. O mesmo percentual fora obtido por Isoppo (2006). O desaparecimento precoce de sinais e sintomas pode levar o paciente a interromper o tratamento de forma prematura. Porém, de acordo com Marin (2003) o paciente pode decidir por sua manutenção indefinida, ao constatar o quanto foi benéfico 19 o uso de determinado medicamento em uma situação específica. Daí a necessidade de ser adequadamente orientado a respeito da importância de utilizar o medicamento apenas durante o prazo recomendado. No ato da dispensação, o farmacêutico deve verificar cuidadosamente a completa especificação do medicamento, a forma farmacêutica, a concentração e o tempo de tratamento. O farmacêutico precisa estar atento desde a retirada do medicamento da prateleira até o momento da entrega dos medicamentos ao paciente. A quantidade de medicamentos a ser fornecida deve ser em função da posologia e da duração do tratamento indicada na receita, de forma a não faltar medicamentos (o que acarretaria interrupção de tratamento ou tratamento incompleto) nem excedentes, o que pode acarretar o uso irracional. A correta quantidade de forma farmacêutica em razão ao tempo de tratamento fora analisado apenas nas receitas de medicamentos de controle especial já que este é um item exigido pela legislação específica, onde fica estipulado que o tempo de tratamento não pode exceder de 60 dias para as substancias constantes nas listas C1 e B1. Desta forma, o número de unidades do medicamento deve ser fornecido com base na posologia, e que seja suficiente para no máximo, 60 dias de tratamento. Portanto a inconformidade foi verificada apenas nas receitas pertencentes a lista C1 (BRASIL, 1998). Abreviaturas Segue na tabela 5 o resultado da análise realizada com base na presença ou não de abreviaturas. Esta avaliação foi realizada em separada das demais uma vez que a presença das mesmas para identificar qualquer tipo de informação sobre o medicamento dificulta em muito a leitura e o entendimento da receitas. 20 Tabela 5: Abreviaturas. CRITÉRIOS AVALIADOS Foi utilizada abreviatura para descrição do nome do medicamento ou fármaco? Foi utilizada abreviatura para descrição da forma farmacêutica? Foi utilizada abreviatura para descrição da quantidade do medicamento? Foi utilizada abreviatura para descrição da via de administração? Foi utilizada abreviatura para descrição da posologia do medicamento? SIMPLES % NRB % RCE % (GERAL) % SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO 4 96 0 100 0 100 1 99 70 30 100 0 98 2 95 5 38 62 100 0 96 4 89 11 58 42 61 39 52 18 56 44 87 13 100 0 96 4 96 4 Fonte: Dados coletados pela pesquisadora no ano de 2010. SIMPLES: RECEITA SIMPLES NRB : NOTIFICAÇÃO RECEITA-B RCE: RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL Outro motivo da sua análise é que de acordo com a Lei 5991, a receita deve não só estar legível, escrita a tinta, em vernáculo, como também, por extenso. Portanto, a abreviatura representa uma inconformidade independente do tipo de receituário e para qualquer informação. Com exceção do nome do medicamento, as demais informações referentes ao medicamento e tratamento apresentaram-se na maioria na sua forma abreviada. Cabe primeiramente ao prescritor evitar o uso de abreviaturas em qualquer tipo de receituário, e ao farmacêutico fica a responsabilidade do cuidado com a leitura, pois o uso de abreviaturas pode ser causa de erros de receitas médica, causando danos ao paciente. (AGUIAR et al., 2006). Segundo Fuchs et al., (2004) não se devem usar abreviaturas para designar formas farmacêuticas (comp. ou cap. em vez de comprimido ou cápsula, 21 respectivamente), vias de administração (VO ou IV, em vez de via oral ou via intravenosa, respectivamente), quantidades (1cx, em vez de uma caixa) ou intervalo entre doses (SN em vez de “se necessário” ou 2/2h em vez de “a cada duas horas”) Ter acesso à assistência médica e a medicamentos não implica necessariamente em melhores condições de saúde ou qualidade de vida, pois os maus hábitos prescritivos, as falhas na dispensação, a automedicação inadequada podem levar a tratamentos ineficazes e pouco seguros. No entanto, é evidente que a possibilidade de receber o tratamento adequado, conforme e quando necessário, reduz a incidência de agravos à saúde, bem como a mortalidade para muitas doenças. (ARRAIS et al., 2007). Identificação do prescritor: carimbo, assinatura e nome (CRM): A tabela 6 representa o percentual de receitas com a identificação do prescritor com assinatura, nome e CRM. Tabela 6: Identificação do prescritor: carimbo, assinatura e nome, CRM. CRITÉRIOS AVALIADOS A prescrição apresenta assinatura do médico prescritor? A prescrição apresenta carimbo do médico prescritor? SIMPLES % NRB% RCE % % (GERAL) SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO 100 0 100 0 100 0 100 0 100 0 98 2 100 0 99 1 Fonte: Dados coletados pela pesquisadora no ano de 2010. SIMPLES: RECEITA SIMPLES NRB : NOTIFICAÇÃO RECEITA-B RCE: RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL Conforme os resultados expostos, este item está de acordo com a legislação, uma vez que é exigido apenas o seu nome e assinatura. Néri (2004) verificou alta freqüência de prescrições com assinatura do 22 prescritor (97,9%) e carimbo ou número do Conselho Regional de Medicinas (CRM) (96,9%) ilegíveis e, ainda, foi detectada a ausência do nome e/ou CRM legível do médico em (37,8%) das prescrições analisadas. Segundo a autora, a omissão de informações na receitas médica dificulta o trabalho de equipe e põe em risco a vida do paciente. A obrigatoriedade do uso de carimbo para validar uma receita médica ainda é controversa, porém, diante da ilegibilidade das assinaturas e da possibilidade de falsificação de uma receita, é comum que seja solicitada ao prescritor a utilização do carimbo com o número do registro profissional (AGUIAR et al., 2006). Esta identificação é imprescindível quando se faz necessário entrar em contato com o prescritor para confirmarem dados ou tirar dúvidas em relação aos procedimentos prescritos, durante a dispensação do medicamento pelo farmacêutico. Cabe salientar que o nome, endereço e telefone do prescritor possibilitam o contato com o farmacêutico em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso de medicamentos prescritos (OSÓRIO-DE-CASTRO, 2010). CONCLUSÃO 23 A etapa de receitas faz parte do ciclo de utilização do medicamento e é reconhecida como importante contribuinte para o problema global dos erros de medicação, possuindo potencial para resultar em conseqüências adversas para o paciente quando confeccionada de forma inadequada. A prescrição bem fundamentada em evidências, atenta ao estado de saúde do paciente, e incorporando as orientações necessárias para o mesmo, aliado a dispensação orientada, a administração correta e o uso pelo paciente, orientado e acompanhado pelos profissionais de saúde, visa garantir o chamado uso racional de medicamentos. Considera-se que os achados deste estudo não estão de acordo com os métodos preconizados pela OMS, pelo Código de Ética Farmacêutica e Código de Ética Médica quanto à correta receitas e pela legislação vigente. Constatou-se também que os procedimentos legais ligados às prescrições não são adequadamente cumpridos, ressaltando a necessidade da implementação de estratégias que reforcem o benefício de uma receita correta. Verificaram-se neste estudo muitos casos de inconformidade nas receitas analisadas, dentre elas pode-se relatar a ausência de tempo de tratamento do medicamento, ausência de posologia, da data da consulta, a forma farmacêutica, via de administração. A utilização de abreviaturas também pode ser classificada como inconformidade bem como a ilegibilidade das prescrições, este item, por sua vez, considera-se ser um dos mais críticos. A legibilidade condiciona a comunicação e pode interromper ou alterar o processo de assistência ao paciente, resultando em conseqüências danosas para o mesmo. Sem dúvida, a escrita manual ilegível é uma reconhecida causa de erros envolvendo medicamentos. 24 Assim, dentre as medidas para a correta confecção das receitas, recomendam-se simplificação e padronização dos processos de receitas, dispensação e administração de medicamentos; implementação de receitas por sistema computadorizado em todas as clínicas; utilização de software farmacêutico como fonte de informação sobre medicamentos e checagem de prescrições; realização de cursos para a promoção do uso racional de medicamentos e inserção do profissional farmacêutico nas unidades de internação para colaborar com a equipe multiprofissional de saúde e servir como mais uma fonte de informação sobre medicamentos. A prescrição racional de medicamentos é um elemento fundamental num sistema de saúde de qualidade. Existem diferentes possibilidades de racionalizar a receitas através da melhoria da qualidade da informação utilizada. Contudo, qualquer que seja a estratégia inerente a um programa de melhoria da qualidade da receitas deve ter em consideração as características do grupo a que se destina. Ao farmacêutico cabe analisar e dispensar os medicamentos, etapa que inclui aviamento dos medicamentos e orientação ao paciente. Fica vedado a este profissional dispensar medicamento danoso a saúde do paciente, ou a seguir receitas que coloca em risco o bem-estar do mesmo. Aos profissionais que administram os medicamentos e a todos que acompanham o tratamento medicamentoso até seu final, cabe zelar pelo sucesso da terapêutica, colocando sempre, e em primeiro plano, a saúde e a qualidade de vida do paciente. REFERÊNCIAS 25 ABRAMOVICIUS, A. C. Estudo dos Erros de Receitas relacionada aos medicamentos utilizados no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. Dissertação de mestrado. Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto: USP, 2007. AGUIAR, G.; SILVA JÚNIOR, L. A.; FERREIRA, M. A. M. Ilegibilidade e ausência de informação nas prescrições médicas: fatores de risco relacionados a erros de medicação. Rev. Brasileira em Promoção da Saúde, ano/vol. 19, número 002. Disponível em: <http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/408/40819205.pdf>. Acesso em: 10 de maio de 2010. ALDRIGUE, R. F.; CORRER, C. J.; MELCHIORS, A. C.; PONTAROLO, R. A. Completude de Prescrições Médicas Dispensadas em uma Farmácia Comunitária de Fazenda Rio Grande - Paraná (Brasil). Acta Farmacêutica Bonaerense. Vol. 25 nº 3, Ano 2003. Disponível em: <http://www.atencaofarmaceutica.ufpr.br/GPPF/docs/fazenda_dispensa.pdf>. Acesso em: 10 de maio de 2010. BERGER, B. A.; Communication skills for pharmacists: Building relationships and improvise patient care. Washington: American Pharmaceutical Association, 2005. BRASIL. Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 21 dez. 1973. BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/344_98.htm>, Acesso em: 10 de maio de 2010. BRASIL, Lei nº 9.787 de 10 de fevereiro de 1999. Lei dos medicamentos genéricos. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/9787_99.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2010. BRASIL, Política Nacional de Medicamentos. Brasília, maio de 2001. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_medicamentos.pdf>. Acesso em: 10 de maio de 2010. BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_3.asp>. Acesso em: 10 de mai. de 2010a. BRASIL. Resolução da diretoria colegiada - RDC Nº 44 de 17 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2009/pdf/180809_rdc_44.pdf. Acesso em: 10/10/09 BRASIL, Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resultados 2009. Disponível em: <http://www.slideshare.net/manassesvicente/estatsticas-da-anvisa-sobre-o-sngpc-2009> Acesso em: 10 de maio de 2010b. 26 FUCHS, F.D.; WANNMACHER, L.; FERREIRA, M. B. C. Farmacologia Clinica Fundamentos da Terapêutica Racional. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004. ISOPPO, A. M. Análise dos critérios legais das prescrições médicas aviadas na farmácia comunitária no município de Sombrio - SC. Trabalho de Conclusão de Curso da Universidade do Extremo Sul Catarinense. Criciúma: UNESC, 2006. LESAR, T. S.; BRICELAND, L. L.; DELCOURE, K. Medication prescribing errors in a teaching hospital. JAMA, v. 263, n. 17, 1990. MARIN, N. (org.) Assistência farmacêutica para gerentes municipais. Rio de Janeiro: OPAS/OMS, 2003. NATIONAL COORDINATING COUNCIL FOR MEDICATION ERROR. 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A prescrição apresenta a quantidade do medicamento a ser fornecida? Determinação do tratamento: A prescrição apresenta a via de administração (emprego do medicamento)? A prescrição apresenta as orientações ao paciente quanto a posologia do medicamento? A prescrição apresenta as orientações ao paciente quanto o tempo de duração do tratamento? A prescrição apresenta a quantidade da forma farmacêutica de acordo com o tempo recomendado? (apenas para as receitas com prescrições de medicamentos pertencentes à Portaria 344 de 1998 da ANVISA) Abreviaturas: Foi utilizada abreviatura para descrição do nome do medicamento ou fármaco? Foi utilizada abreviatura para descrição da forma farmacêutica? Foi utilizada abreviatura para descrição da quantidade do medicamento? Foi utilizada abreviatura para descrição da via de administração? Foi utilizada abreviatura para descrição da posologia do medicamento? Identificação do prescritor: A prescrição apresenta assinatura do medico prescritor? A prescrição apresenta carimbo do medico prescritor? SIM NÃO 28 CAPÍTULO I - Normas da revista a que o artigo será submetido 29