contrato n. 364/2007

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ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
SEÇÃO DE ELABORAÇÃO
Processo n.286721-2007.4
Pregão n. 193/2007
CONTRATO N. 364/2007
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER
JUDICIÁRIO − TRIBUNAL DE JUSTIÇA –, E A
GERALDO
STRECK
–
EMPRESA
GERENCIAMENTO DE IMAGEM E INFORMAÇÃO
LTDA.
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito
público interno, por intermédio do PODER JUDICIÁRIO − TRIBUNAL DE JUSTIÇA −, estabelecido
na Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, Florianópolis/SC, CNPJ n. 83.845.701/0001-59,
neste ato representado por seu Diretor-Geral Administrativo, Senhor SÉRGIO GALLIZA, doravante
denominado CONTRATANTE, e a empresa GERALDO STRECK – GERENCIAMENTO DE IMAGEM E
INFORMAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Cristóvão Colombo, 1370, sla 301, Bairro Floresta,
Porto Alegre/RS, CNPJ n. 94.007.697/0001-76, neste ato representada por seu Diretor, Senhor
GERALDO LAURO STRECK doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente
contrato, em decorrência do Processo n. 286721-2007.4, de 21-9-2007 referente ao Pregão n.
193/2007, aberto em 05-12-2007 e homologado em 06-12-2007, mediante sujeição às seguintes
cláusulas contratuais:
DOS DOCUMENTOS
Cláusula primeira. Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição,
todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta
apresentada pela CONTRATADA.
DO OBJETO
Cláusula segunda. O presente contrato tem por objeto a aquisição de dois scanners e
dois softwares de captura, em conformidade com as especificações contidas no Anexo Único deste
contrato, compreendendo:
Item
1
2
Descrição
Quantidade
Scanner conforme características mínimas constantes do Anexo Único.
Marca: Kodak
Modelo: i1420
Software de captura, observadas as especificações mínimas constantes do
Anexo Único.
Marca: Kodak
CT 364- 2007-Aquisição de scanner[Geraldo Streck]
2 unidades
2 unidades
Modelo: i1420
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Parágrafo único. Considerar-se-ão inclusas todas as despesas concernentes ao
fornecimento do objeto contratual, tais como encargos sociais, transporte, mão-de-obra, assistência
técnica, benefícios, despesas indiretas, tributos ou quaisquer outras incidências.
DA ENTREGA
Cláusula terceira. A CONTRATADA compromete-se a entregar o objeto descrito na
cláusula segunda após o recebimento do PEDIDO DE ENTREGA, emitido pela Diretoria de
Documentação e Informações, no seguinte local e horário:
I – LOCAL DE ENTREGA: Divisão de Almoxarifado do CONTRATANTE;
II – ENDEREÇO: BR 101, Km 208, Roçado, São José/SC, telefone: (48) 3381-8512; e
III – HORÁRIO: das 13 às 18h, em dias de expediente do CONTRATANTE.
§ 1º O fornecimento será feito de acordo com as condições contidas no Processo n.
286721-2007.4 e na proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou o presente contrato, e
que esta declara conhecer.
§ 2º A CONTRATADA poderá entregar o objeto deste contrato antes do prazo estipulado
para a entrega, desde que seja por comum acordo entre as partes, ficando evidenciado não haver
quaisquer ônus ao CONTRATANTE
§ 3º A entrega que coincidir com feriado, ponto facultativo ou suspensão de expediente
deverá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A entrega deverá ser atendida no prazo previsto no PEDIDO DE ENTREGA; não sendo
possível, a CONTRATADA deverá, antes de findar o prazo de entrega, encaminhar justificativa
evidenciando os fatos ocorridos, acompanhada da devida documentação comprobatória, bem como
uma possível solução à Diretoria de Documentação e Informações do CONTRATANTE, para análise.
§ 5º A CONTRATADA estará sujeita às penalidades relativas ao não-cumprimento dos
prazos e das quantidades estabelecidas, caso não se manifeste nos termos do parágrafo anterior.
§ 6º Serão considerados intempestivos os pedidos de prorrogação efetuados após a
expiração do prazo de entrega.
§ 7º Ficará exclusivamente a critério do CONTRATANTE, após análise da conveniência
administrativa, a aceitação da entrega parcial ou complementar.
DO RECEBIMENTO
Cláusula quarta. O objeto do contrato será recebido pelo CONTRATANTE, por intermédio
da Diretoria de Documentação e Informações ou Comissão Especial de Recebimento designada,
que atestará sua regularidade, de acordo com as especificações exigidas neste instrumento.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA, devidamente notificada, terá o
prazo previsto no inciso IV da cláusula décima oitava para fazer a substituição necessária.
§ 2º O prazo para substituição do objeto do contrato de que trata o parágrafo anterior não
interromperá a multa por atraso prevista contratualmente.
§ 3º A CONTRATADA não receberá o aceite na Nota Fiscal/Fatura enquanto não
regularizar a entrega definitiva do objeto deste contrato.
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DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula quinta. O CONTRATANTE exercerá ampla e irrestrita fiscalização na entrega do
objeto deste contrato, a qualquer hora, por intermédio da Diretoria de Documentação e Informações
ou Comissão Especial de Recebimento.
§ 1º Após a entrega do objeto do contrato, a Diretoria de Documentação e Informações ou
Comissão Especial de Recebimento procederá a uma avaliação do mesmo, anotando em relatório
próprio os problemas ocorridos.
§ 2º O CONTRATANTE poderá determinar a substituição do objeto do contrato devido a
danos causados pelo transporte, defeitos de fabricação ou desatendimento às especificações
técnicas, desde que devidamente comprovados.
§ 3º A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA,
inclusive contra terceiros, por qualquer irregularidade cometida durante a execução deste contrato.
§ 4º O acompanhamento de execução deste contrato ficará a cargo da Diretoria de
Documentação e Informações ou Comissão Especial de Recebimento, conforme o caso, à qual
caberá fiscalizar os prazos de entrega, de substituição e às especificações do objeto do contrato,
efetuar a liberação dos pagamentos, bem como comunicar à CONTRATADA, formalmente, o
descumprimento de quaisquer cláusulas deste contrato.
DA GARANTIA
Cláusula sexta. A CONTRATADA responde pela garantia de eventuais defeitos de
fabricação do objeto contratual, inclusive peças e serviços e de concepção dos softwares, por um
prazo mínimo de 1 (um) ano, on-site no prédio deste Tribunal, contados a partir da data do aceite
na Nota Fiscal/Fatura.
DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Cláusula sétima. Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA deverá prestar assistência
técnica nos objetos do contrato sem qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE.
§ 1º A assistência técnica será prestada diretamente pela CONTRATADA, pelo fabricante ou
empresa autorizado pelo último.
§ 2º A CONTRATADA deverá disponibilizar, de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às
18h, uma central de atendimento (0800) ou página da Internet, destinada à prestação de suporte
técnico em língua portuguesa.
§ 3º Os serviços de assistência técnica serão realizados sempre que necessário, mediante
chamada/solicitação do CONTRATANTE, a qual deverá ser atendida no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, a partir da primeira chamada.
§ 4º Caso a CONTRATADA não possa consertar o equipamento no primeiro atendimento, o
mesmo deverá ser substituído por um backup no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e o
conserto do equipamento avariado no prazo máximo de 10 (dez) dias. Durante o transcurso do
último prazo, não havendo solução, deverá ocorrer a substituição definitiva por um novo
equipamento, sem ônus ao CONTRATANTE.
§ 5º Decorrido os prazos previstos nos §§ 2º e 3º sem o atendimento ou conserto devidos,
fica o CONTRATANTE autorizado a contratar os serviços com outra empresa e a cobrar da
CONTRATADA os custos respectivos, sem que tal fato acarrete qualquer perda quanto à garantia do
equipamento ou ao suporte dos serviços prestados.
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§ 6º Ocorrendo falta de peças, deverá ser disponibilizado outro equipamento em
substituição ao defeituoso, até que se concretize seu conserto e devolução, sem que isto incorra em
ônus ao CONTRATANTE.
§ 7º No caso de queima, os equipamentos deverão ser substituídos até o 5º (quinto) dia
útil, a partir da notificação, sem que isto incorra em ônus ao CONTRATANTE.
§ 8º O limite máximo para um equipamento ficar à disposição da CONTRATADA ou da
assistência técnica autorizada será de 10 (dez) dias. Após este prazo, o CONTRATANTE exigirá a
substituição do equipamento até o 5º (quinto) dia útil.
§ 9º Ocorrendo defeitos sistemáticos por 3 (três) vezes no transcurso de um mês, durante
o período de garantia, sem solução, a CONTRATADA fica obrigada a substituir o equipamento em
até 72 (setenta e duas) horas, após a quarta chamada, sem ônus ao CONTRATANTE, desde que este
não tenha contribuído para a causa.
§ 10. Os equipamentos backup e os substitutos, decorrentes de defeitos nos de propriedade
do CONTRATANTE, previstos nos §§ 4º e 6º a 9º desta cláusula, deverão ser novos e possuírem
tecnologia igual ou superior aos do CONTRATANTE.
§ 11. Os serviços de assistência técnica compreenderão a substituição, por conta da
CONTRATADA, de peças que venham a se tornar necessárias para a efetiva correção dos problemas
constatados.
§ 12. A CONTRATADA deverá suprir seus técnicos de peças de reposição, de modo que o
conserto não fique na dependência destas.
§ 13. A falta de peças não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
CONTRATADA das penalidades a que estará sujeita pelo não-cumprimento dos prazos estabelecidos.
§ 14. O não-cumprimento da assistência técnica durante o período de garantia condiciona
a CONTRATADA a executar a manutenção ou indicar outra empresa devidamente credenciada, sendo
obrigatório encaminhar à Diretoria de Documentação e Informações do CONTRATANTE, documento
constando a razão social, CNPJ, endereço, CEP, número do telefone e fac-símile, e-mail (se
houver) e o nome da pessoa responsável para contato, da nova assistência técnica.
§ 15. As despesas relativas aos eventuais deslocamentos correrão por conta da
CONTRATADA e sob sua exclusiva responsabilidade.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula oitava. São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
I – proporcionar condições para o recebimento do objeto do contrato no local e endereço
constantes na cláusula terceira;
II – empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento da Nota Fiscal/Fatura em
dia;
III – publicar o extrato do contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, no Diário da Justiça
Eletrônico, órgão oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina, veiculado no site do Tribunal de Justiça, no endereço
www.tj.sc.gov.br;
IV – emitir e enviar à CONTRATADA o PEDIDO DE ENTREGA, por intermédio da Diretoria
de Infra-Estrutura;
V – encaminhar à CONTRATADA, até o 5º (quinto) dia útil, a partir de sua assinatura,
cópia deste contrato; e
VI – controlar e acompanhar toda a execução do contrato.
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Cláusula nona. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
I – entregar, nas condições estabelecidas neste contrato, o objeto definido na cláusula
segunda;
II – entregar cada unidade do equipamento acompanhada de certificado de garantia e
manual do usuário, ambos em português e originais (emitidos pelo fabricante);
III – cumprir os prazos estabelecidos para entrega, substituição e garantia do objeto
contratado;
IV – assumir a responsabilidade pela qualidade do objeto do contrato, bem como por
quaisquer danos decorrentes do fornecimento deste, causados ao CONTRATANTE ou a terceiros;
V – facilitar todas as atividades de fiscalização que serão realizadas pelos servidores do
CONTRATANTE, fornecendo todas as informações e elementos necessários;
VI – comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa
comprometer a execução do contrato;
VII – não transferir a terceiros, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem
prévia anuência, por escrito, do CONTRATANTE;
VIII – garantir a evolução e disponibilização, sem custos, dos softwares, durante o período
de garantia, sempre que novas versões ou correções estiverem disponíveis;
IX – indicar ao CONTRATANTE, sempre que houver alteração de empresa prestadora da
assistência técnica, o nome, endereço, telefone, e-mail, fac-símile e call center, da nova empresa
responsável pela assistência técnica autorizada pelo fabricante;
X – garantir que todos os componentes dos equipamentos sejam novos, sem uso, bem
como estarem em linha de produção atual do fabricante; e
XI – manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DO CRÉDITO
Cláusula décima. A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do
elemento de despesa n. 4.4.90.52, da ação n. 4.353, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos
dos rendimentos da Conta Única, para o exercício de 2007.
DO PAGAMENTO
Cláusula décima primeira. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância
total de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), para o item 1 e de R$ 7.200,00
(sete mil e duzentos reais), para o item 2, correspondente à aquisição do objeto descrito na cláusula
segunda, respeitadas as condições estabelecidas no presente contrato.
§ 1º As condições para que ocorra o pagamento serão as seguintes:
I – a CONTRATADA entregará a Nota Fiscal/Fatura na Diretoria de Documentação e
Informações, acompanhada da seguinte documentação (art. 71 c/c o art. 55, XIII, da Lei n.
8.666/1993), dentro do prazo de validade:
a) comprovante da regularidade perante a Fazenda Federal;
b) comprovante da regularidade perante a Fazenda Estadual;
c) comprovante da regularidade perante a Fazenda Municipal;
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d) comprovante da regularidade perante a União – Dívida Ativa;
e) comprovante da regularidade perante a Seguridade Social (INSS); e
f) comprovante da regularidade perante o FGTS;
II – as certidões previstas no inciso anterior só serão aceitas com prazo de validade
determinado no documento ou com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
III – as certidões previstas no inciso I desta cláusula deverão ser apresentadas em cópias
autenticadas ou exibidas com os originais;
IV – caso a CONTRATADA possua cadastro com o CONTRATANTE (com as certidões
dentro do prazo de validade), a documentação constante no inciso I desta cláusula será substituída
por documento emitido pela Comissão de Habilitação Cadastral;
V – no caso da isenção do ICMS (prevista no inciso XI do art. 1º do Anexo II do Decreto
Estadual n. 2.870, de 27 de agosto de 2001 – RICMS/SC –, inserido pelo Decreto n. 255, de 25 de
maio de 2003 – alteração n. 246), a CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal/Fatura com o
valor que consta na proposta e no empenho, bem como indicar, na respectiva Nota, o valor do
desconto; e
VI – o não-cumprimento de um dos incisos acima acarretará o sobrestamento do
pagamento, até que sejam solucionadas as pendências apontadas.
§ 2º O CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento até o 30º (trigésimo) dia, a
partir do aceite e da liberação da Nota Fiscal/Fatura pela Diretoria de Documentação e Informações
ou Comissão Especial de Recebimento, bem como pela Divisão de Almoxarifado – Diretoria de
Material e Patrimônio, e após cumpridas as condições de pagamento supracitadas.
§ 3º No caso do não-pagamento da Nota Fiscal/Fatura até o 30º (trigésimo) dia, por culpa
exclusiva do CONTRATANTE, será efetuada a atualização monetária do 31º (trigésimo primeiro) dia
até a data da efetiva quitação, atualizando-se o valor com base nos mesmos critérios adotados para
a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõem o art. 117 da Constituição
Estadual e o art. 40, XIV, c, da Lei n. 8.666/1993.
DO REAJUSTE
Cláusula décima segunda. O valor contratado poderá ser alterado após decorrido 1 (um)
ano de vigência deste contrato, adotando-se como índice o IGP/M-1 (Índice Geral de Preços do
Mercado – mês anterior), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV –, contado a partir da
data limite da apresentação da proposta, observados os valores praticados no mercado.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput somente poderá ser alterado por força de lei,
sendo obrigatória a apresentação, por parte da CONTRATADA, da documentação que comprove a
origem do novo preço praticado.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula décima terceira. As sanções administrativas serão: advertência, multa,
suspensão temporária de participar em licitações, impedimento de contratar com a Administração e
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fulcro no
Capítulo IV, Seção II, da Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 10.520/2002.
§ 1º A penalidade de ADVERTÊNCIA será aplicada em caso de infrações cometidas que
prejudiquem a lisura do processo licitatório ou correspondam a pequenas irregularidades
verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao CONTRATANTE ou a
terceiros.
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§ 2º A CONTRATADA estará sujeita às seguintes MULTAS:
I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o
valor total do PEDIDO DE ENTREGA, pelo atraso na entrega;
II – 1% (um por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor total do
pela não-substituição do objeto do contrato entregue em desacordo com as
especificações;
PEDIDO DE ENTREGA,
III – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o
valor total do PEDIDO DE ENTREGA, pelo atraso na substituição do objeto do contrato entregue em
desacordo com as especificações;
IV – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o
valor unitário do equipamento, pelos atrasos no atendimento da assistência técnica, conserto ou
substituição do equipamento e/ou software, durante o prazo de garantia;
V – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o
valor unitário do equipamento e/ou sofware, pelo não-atendimento ao pedido de assistência técnica,
não-conserto ou a não-substituição do equipamento e/ou software, durante o período de garantia; e
VI – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o
valor total do PEDIDO DE ENTREGA ou valor unitário do equipamento e/ou software, conforme o
caso, pelo descumprimento de cada uma das obrigações determinadas nas cláusulas terceira, quarta,
quinta, sexta, sétima, nona e décima oitava, independentemente de outras multas aplicadas.
§ 3º As multas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, serão deduzidas do
pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou pagas mediante NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA; neste caso, o
CONTRATANTE encaminhará, no primeiro dia útil após vencidos os prazos estipulados neste
contrato, NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA à CONTRATADA, deverá fazer o recolhimento aos cofres
públicos até o 5º (quinto) dia útil, a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança judicial.
Observados:
I – as multas previstas no parágrafo anterior são cumulativas, ou seja, umas sobre as
outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas; e
II – na hipótese de a CONTRATADA não efetuar o recolhimento da NOTIFICAÇÃO DE
o CONTRATANTE inscreverá o valor em dívida ativa.
COBRANÇA,
§ 4º A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÕES E
IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO será aplicada quando:
I – fizer declaração falsa;
II – deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;
III – ensejar o retardamento da execução do objeto;
IV – não mantiver a proposta;
V – falhar injustificadamente ou fraudar na execução do contrato;
VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
VII – não substituir, no prazo estipulado, o objeto do contrato recusado pelo
CONTRATANTE; ou
VIII – descumprir os prazos e as condições previstas neste instrumento.
§ 5º A punição definida no parágrafo anterior será pelo período de até 5 (cinco) anos.
§ 6º A penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será aplicada nos casos em que o CONTRATANTE, após análise dos
fatos, constatar que a CONTRATADA praticou falta grave.
A
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§ 7º A punição definida no parágrafo anterior perdurará enquanto houver os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo não superior a 2 (dois) anos previsto no inciso
IV do art. 87 da Lei n. 8.666/1993.
§ 8º As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art.
87 da Lei n. 8.666/1993.
§ 9º Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei,
observando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 10. Ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e aceito pelo
CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades.
§ 11. Além das penalidades acima citadas, a CONTRATADA ficará sujeita ao cancelamento
de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
Cláusula décima quarta. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão
com as conseqüências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Capítulo III, Seção V, da Lei
n. 8.666/1993, nos seguintes modos:
I – por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e
XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993;
II – amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência
para o CONTRATANTE; ou
III – judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou
contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo,
independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º A rescisão do contrato, com base no inciso I desta cláusula, sujeita a CONTRATADA à
multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado do contrato existente na data da
rescisão, independentemente de outras multas aplicadas.
DOS ENCARGOS
Cláusula décima quinta. As despesas decorrentes de encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato ficarão a cargo da
CONTRATADA, bem como a correta aplicação da legislação atinente à segurança, higiene e
medicina do trabalho.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula décima sexta. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste
contrato somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressamente em termo aditivo,
que ao presente se aderirá.
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DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
Cláusula décima sétima. O presente contrato rege-se pelas disposições expressas nas
Leis n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz das referidas leis, recorrendose à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
DOS PRAZOS
Cláusula décima oitava. Este contrato terá os seguintes prazos:
I – DE VIGÊNCIA: da data de sua assinatura até 31-12-2007 ou até a entrega e instalação do
objeto contratual, ficando adstrita à vigência do crédito orçamentário para o exercício de 2007;
II – DE ENTREGA DO OBJETO: máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento, pela
CONTRATADA, do PEDIDO DE ENTREGA emitido pela Diretoria de Documentação e Informações do
CONTRATANTE;
III – DE GARANTIA DO OBJETO DO CONTRATO: mínima de 12 (doze) meses, com
atendimento on site, nos locais definidos na cláusula Sexta, a partir do aceite na Nota Fiscal/Fatura;
IV – DE SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO ENTREGUE EM DESACORDO COM O
LICITADO: máximo de 10 (dez) dias após a NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE; e
V – DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ENTREGA: máximo de 20 (vinte) dias após a
assinatura deste contrato.
DO FORO
Cláusula décima nona. Fica eleito o Foro da comarca da Capital, com renúncia expressa
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões
oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual
forma e teor.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2007.
ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO
SÉRGIO GALLIZA
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
GERALDO STRECK – GERENCIAMENTO DE IMAGEM E
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GERALDO LAURO STRECK
DIRETOR
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ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
SEÇÃO DE ELABORAÇÃO
Processo n.286721-2007.4
Pregão n. 193/2007
Anexo Único – Características Técnicas Mínimas
Item 1: 2 (dois) scanner, com as seguintes características técnicas mínimas, a seguir
relacionadas:.
- tipo de scanner: duplex (CCD duplo);
- tipo de imagem: P&B, tons de cinza e colorido;
- velocidade nominal (em P&B, tons de cinza e colorido a 200 dpi, A3 em formato paisagem): 50
ppm (páginas por minuto) ou 100 ipm (imagens por minuto);
- resolução óptica: 300 dpi;
- resolução de saída: selecionável entre 75 a 600 dpi;
- tamanho do papel:
- mínimo no ADF (alimentador automático): 8,9 x 6,4 cm;
- máximo no ADF: 29,7 x 66 cm;
- máximo na Mesa digitalizadora: 29,7 x 43,2 cm;
- captura colorida: 40 bit;
- captura em tons de cinza: 8 bit;
- alimentador automático: para até 100 folhas;
- sistemas de alimentação contínua;
- permite ao operador a seleção do tempo (segundos) em que o alimentador do scanner continuará
a tracionar papel após a passagem da última folha;
- conexão ao microcomputador: USB 2.0;
- drivers inclusos: ISIS e TWAIN;
- capacidade de reconhecimento automático do tamanho natural do documento; durante a captura;
- capacidade de alinhar em 90 graus o documento automaticamente, durante a captura;
- capacidade de reconhecer automaticamente a melhor configuração de brilho para cada página
digitalizada, durante a captura;
- ciclo diário recomendado pelo fabricante: 5000 folhas;
- alimentação: fonte de alimentação universal incluída;
- sistemas operacionais suportados: MS Windows 98SE, ME, 2000 e XP;
- compatível com Energy Star;
- lâmpadas de Xenônio sem mercúrio.
Item 2: 2 (dois) softwares de captura, com as seguintes especificações técnicas mínimas:
- visualização das imagens durante a captura, mostrando ou uma imagem, ou duas, ou quatro, ou
oito imagens simultaneamente;
- criação de modelos de digitalização, facilitando o uso do scanner, com as seguintes definições
mínimas:
o orientação de saída da imagem (giro de imagem);
o resolução;
o nome do modelo;
o seleção de simplex ou duplex;
o seleção do tipo de digitalização:
cores; ou
preto e branco; ou
tons de cinza.
- digitalização por lotes de documentos;
- capacidade de criar diversos lotes de documentos, configurando diferentes locais de rede para a
exportação das imagens contidas em cada lote;
- separação de documentos através do uso de folhas em branco entre os processos;
CT 364- 2007-Aquisição de scanner[Geraldo Streck]
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ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
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SEÇÃO DE ELABORAÇÃO
Processo n.286721-2007.4
Pregão n. 193/2007
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separação de documentos através do uso de código de barras;
leitura de códigos de barras durante a captura;
criação de até 10 campos de indexação;
indexação de documentos através de códigos de barras;
indexação de documentos através de OCR;
indexação de documentos através de digitação;
criação de arquivo texto contendo os valores da indexação e o nome das imagens;
renomear as imagens com o valor da indexação obtida através da leitura dos códigos de barras;
geração de imagens no mínimo nos seguintes formatos:
o TIFF grupo IV
single page; e
multi page
o PDF
controle de brilho e contraste através do software de captura;
função que permita a inserção de uma imagem em um documento;
função que permita a substituição de uma página em um documento;
função que permita a exclusão de uma página em um documento;
função que permita a exclusão de páginas a partir de uma página de um documento;
função de zoom nas imagens.
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