PARECER fernando Quaresma -- Referente a curso de - Coren-TO

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PARECER
Nº 114 /2009
COREN-TO
Trata-se de parecer solicitado pelo Enfº
Fernando Quaresma – Coord. Do curso Tec.
De Enfermagem do SENAC – Palmas-TO
Referente a curso de Administração de Injetáveis para o público de atendentes de Farmácia
CONSIDERANDO a lei 7.498 /86 que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providencias.
CONSIDERANDO a resolução 311 /07, Das relações com a
pessoa, família e coletividade;
– Responsabilidades e deveres:
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica
cientifica ético e legal e somente aceitar encargos e atribuições, quando capaz de
desempenho seguro para si e para outro.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos.
Éticos e culturais, em beneficio da pessoa, família e coletividade e do
desenvolvimento da profissão.
Art. 18 – Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o
direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde,
tratamento, conforto e bem estar.
De acordo estudo feito a Medline e Lilacs (1997/1999) sobre:
Administração de Medicamentos: Uma prática segura? Vale destacar que para tal
realização é necessário uma reflexão e que é uma atribuição que envolve aspectos
legais éticos de impacto sobre a prática profissional.
A responsabilidade desta função é enfatizada por diversos
autores:
“A administração de medicamento é uma das maiores
responsabilidades do enfermeiro e demais integrantes da equipe envolvidos no
cuidado do paciente (ARCURI, 1991, p.232).”
“Administrar medicamentos prescritos é um papel fundamental a
maioria das equipes de enfermagem. Não é somente uma tarefa mecânica a ser
executada em complacência rígida com a prescrição médica. Requer pensamento e o
exercício de juízo profissional (UNITED KINGDOM CENTRAL COUNCIL FOR
NURSING, 1992, p 13).”
Responsabilidade tem o “significado de obrigação, encargo,
compromisso ou dever de satisfazer ou executar alguma coisa que se convencionou
deva ser satisfeita ou executada (OGUISSO, 1985).”
E ainda, a Resolução 239 de 25 de setembro de 2002 do
Conselho Federal de Farmácia que diz em seus artigos:
Art. 1º - É permitida ao farmacêutico a aplicação de injeção nas
farmácias e drogarias desde que possuam local devidamente aparelhado, nos termos
estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria de Saúde;
Art. 2º - As injeções realizadas nas farmácias ou drogarias, só
poderão ser ministradas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado com
autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pela farmácia ou drogaria,
preenchidas as exigências legais;
Art. 3º - A responsabilidade técnica referida no artigo anterior
caracteriza-se, além da aplicação de conhecimentos técnicos, por assistência técnica,
completa autonomia técnico-científica, conduta elevada que se enquadra dentro dos
padrões éticos que norteiam a profissão e atendimento, como parte diretamente
responsável às autoridades sanitárias profissionais;
Art. 4º - O farmacêutico responsável técnico deverá possuir um
livro de receituário destinado aos registros das injeções efetuadas;
Dessa forma o Conselho Regional de Enfermagem é de parecer
que não se aplica o curso de administração de injetáveis para públicos que não
esteja no contexto acima, tendo em vista que de acordo lei e resoluções em seus
artigos citados neste, esta ação é de responsabilidade do profissional Enfermeiro e
Farmacêutico respectivamente.
É o parecer...
Ireny ferreira Lopes
Relatora
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