PARECER Nº 114 /2009 COREN-TO Trata-se de parecer solicitado pelo Enfº Fernando Quaresma – Coord. Do curso Tec. De Enfermagem do SENAC – Palmas-TO Referente a curso de Administração de Injetáveis para o público de atendentes de Farmácia CONSIDERANDO a lei 7.498 /86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providencias. CONSIDERANDO a resolução 311 /07, Das relações com a pessoa, família e coletividade; – Responsabilidades e deveres: Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica cientifica ético e legal e somente aceitar encargos e atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outro. Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos. Éticos e culturais, em beneficio da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão. Art. 18 – Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar. De acordo estudo feito a Medline e Lilacs (1997/1999) sobre: Administração de Medicamentos: Uma prática segura? Vale destacar que para tal realização é necessário uma reflexão e que é uma atribuição que envolve aspectos legais éticos de impacto sobre a prática profissional. A responsabilidade desta função é enfatizada por diversos autores: “A administração de medicamento é uma das maiores responsabilidades do enfermeiro e demais integrantes da equipe envolvidos no cuidado do paciente (ARCURI, 1991, p.232).” “Administrar medicamentos prescritos é um papel fundamental a maioria das equipes de enfermagem. Não é somente uma tarefa mecânica a ser executada em complacência rígida com a prescrição médica. Requer pensamento e o exercício de juízo profissional (UNITED KINGDOM CENTRAL COUNCIL FOR NURSING, 1992, p 13).” Responsabilidade tem o “significado de obrigação, encargo, compromisso ou dever de satisfazer ou executar alguma coisa que se convencionou deva ser satisfeita ou executada (OGUISSO, 1985).” E ainda, a Resolução 239 de 25 de setembro de 2002 do Conselho Federal de Farmácia que diz em seus artigos: Art. 1º - É permitida ao farmacêutico a aplicação de injeção nas farmácias e drogarias desde que possuam local devidamente aparelhado, nos termos estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria de Saúde; Art. 2º - As injeções realizadas nas farmácias ou drogarias, só poderão ser ministradas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado com autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pela farmácia ou drogaria, preenchidas as exigências legais; Art. 3º - A responsabilidade técnica referida no artigo anterior caracteriza-se, além da aplicação de conhecimentos técnicos, por assistência técnica, completa autonomia técnico-científica, conduta elevada que se enquadra dentro dos padrões éticos que norteiam a profissão e atendimento, como parte diretamente responsável às autoridades sanitárias profissionais; Art. 4º - O farmacêutico responsável técnico deverá possuir um livro de receituário destinado aos registros das injeções efetuadas; Dessa forma o Conselho Regional de Enfermagem é de parecer que não se aplica o curso de administração de injetáveis para públicos que não esteja no contexto acima, tendo em vista que de acordo lei e resoluções em seus artigos citados neste, esta ação é de responsabilidade do profissional Enfermeiro e Farmacêutico respectivamente. É o parecer... Ireny ferreira Lopes Relatora