JUSNATURALISMO e JUSPOSITIVISMO DIREITO POSITIVO: É o

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JUSNATURALISMO e JUSPOSITIVISMO
DIREITO POSITIVO: É o conjunto de normas estatais em vigor, em determinado
país, numa determinada época. Limita o estudo do direito sobre as legislações jurídicas.
Acredita que a lei resolva tudo, está acima de tudo. Surge do Estado, é mutável e
particular à sociedade política que o cria. (Constituição, lei complementar, lei ordinária,
decreto)
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DIREITO NATURAL: É o conjunto mínimo de preceitos dotados de caráter
universal, imutável, que surge da natureza humana e que se configura como um
dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito universal”. Ligado à
moral e aos costumes.
JUSNATURALISMO E JUSPOSITIVISMO NA VISÃO MODERNA:
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Podem ser considerados como primas-irmãs da Modernidade;
Pressupostos impostos pela Modernidade:
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Fase de conceitos e preconceitos;
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Produção do conhecimento científico da humanidade;
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Racionalidade científica;
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Formulação de leis – tradução da realidade;
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Previsão do comportamento futuro;
JUSNATURALISMO
"Leis Da Natureza" As ciências naturais passam a ditar os parâmetros científicos.
CARACTERÍSTICAS:
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Ordem jurídica advinda da própria natureza humana;
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Não há coerção material;
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Princípios universais e necessários inerentes à natureza do homem;
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A razão, as exigências sociais, os preceitos éticos, morais ou espirituais, definem
a sua natureza - a unidade natural da pessoa humana;
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Estado de natureza – sociedade com relações, exclusivamente, intersubjetivas
entre os homens, sem um poder político organizado.
DIREITO NATURAL: COMO SURGIU?
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Sociedade formada de homens que cultivavam a terra, produzindo seu próprio
consumo. Constituíam famílias e o chefe de família tinha servos à sua
disposição.
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Com a morte do pai os seus haveres se transmitiam a seus descendentes.
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Todas essas relações sociais eram reguladas por normas jurídicas (tinha-se,
assim, os direitos reais, o direito das obrigações, o direito de família e aquele das
sucessões).
A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO JUSNATURALISMO:
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Limita-se a tornar estáveis as relações jurídicas;
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Kant: O direito privado já existe no estado de natureza e a constituição do
Estado determina apenas o surgimento do direito público;
•
No primeiro momento tem-se um "direito provisório" (isto é, precário) e no
segundo momento um "direito peremptório" (isto é, definitivamente afirmado
graças ao poder do Estado);
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O homem é conforme a sua natureza;
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As normas naturais vão reger a convivência entre os homens.
A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO JUSNATURALISMO:
•
Limita-se a tornar estáveis as relações jurídicas;
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Kant: O direito privado já existe no estado de natureza e a constituição do
Estado determina apenas o surgimento do direito público;
•
No primeiro momento tem-se um "direito provisório" (isto é, precário) e no
segundo momento um "direito peremptório" (isto é, definitivamente afirmado
graças ao poder do Estado);
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O homem é conforme a sua natureza;
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As normas naturais vão reger a convivência entre os homens.
JUSPOSITIVISMO
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Juspositivismo é a contraposição ao direito natural.”
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Juspositivismo - Positivismo Jurídico:
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Positivismo é a concretização do direito em normas ou preceitos legislativos, ou
simplesmente costumeiros, ou jurisprudenciais, mas sancionados e impostos
pela autoridade do Estado. Revela o que é justo, ou injusto nas relações humanas
e no modo de solução dos conflitos que destas relações surgem. O direito
positivo é um direito declarado, praticado e feito valer, materialmente, pela
proteção-coerção a cargo do Estado.
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BOBBIO - explica que o positivismo jurídico "é uma concepção do direito que
nasce quando "direito positivo" e "direito natural" não mais são considerados
direito no mesmo sentido.
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QUANDO SURGE O POSITIVISMO JURÍDICO?
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Positivismo jurídico surge como reação ao Jusnaturalismo, repelindo tudo aquilo
que extravasasse os limites do que não fosse posto e aprovado pelo Estado,
surgindo como consequência da formação do Estado moderno.
CONSEQUÊNCIA:
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O Juiz só pode aplicar o que está normatizado. - As demais regras são
descartadas e não mais aplicadas nos juízos - o direito posto e aprovado pelo
Estado é tido como o único verdadeiro direito: este é o único a encontrar
aplicação nos tribunais.
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E COMO ENCAIXAR O POSITIVISMO JURÍDICO NO PROJETO DA
MODERNIDADE?
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Se o Jusnaturalismo é o primeiro passo em direção à independência do Direito,
como forma de conhecimento individualizada, já que o desvinculou da Teologia,
o Positivismo Jurídico é o esforço final de avocação para o Direito do estatuto
de ciência, e portanto, de ganhar seu lugar ao sol na comunidade científica
moderna
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Pode-se dizer, em última análise, que ele representa uma tentativa de
"cientifização" do direito, de modo a aproximá-lo, o máximo possível, do
paradigma das matemáticas, num esforço de trazer maior rigor e exatidão para
seus postulados.
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Num outro aspecto, inspirado no racionalismo moderno exacerbado, o
Positivismo Jurídico acaba se tornando "o produto da razão humana", mais até
do que o Jusnaturalismo.
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Se neste ela é apenas um instrumento de captação de uma ordem natural
predeterminada; naquele a razão humana, na concepção de que o homem por ser
racional (em função da razão) é capaz de definir para cada sociedade qual o
regime político e a melhor forma de mantê-lo racionalmente, é a própria força
motriz do direito. Em outras palavras, o Positivismo é fruto da própria razão,
como derivação do racionalismo político.
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Com ele, o juiz, livre orgão da sociedade, se torna um orgão do Estado,
autêntico funcionário do Estado. O direito positivo (o direito posto e aprovado
pelo Estado) é tido como o único verdadeiro direito: este é o único a encontrar
aplicação nos tribunais.
O Positivismo jurídico é uma doutrina do direito, que considera que somente é
Direito aquilo que é posto pelo Estado, sendo então esse o objeto que deve ser
definido, e cujos esforços sejam voltados à reflexão sobre a sua interpretação.
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A sua tese básica afirma que o direito constitui produto da ação e vontade
humana (direito posto, direito positivo), e não da imposição de Deus, da
natureza ou da razão como afirma o Jusnaturalismo.
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A maioria dos partidários do positivismo jurídico defende também que não
existe necessariamente uma relação entre o direito, a moral e a justiça, visto que
as noções de justiça e moral são relativas, mutáveis no tempo e sem força
política para se impor contra a vontade de quem cria as normas jurídicas.
FUNDAMENTOS PRINCIPAIS DO POSITIVISMO JURÍDICO:
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As leis são fruto dos comandos de seres humanos;
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Não existe vínculo necessário entre direito e moral, ou entre o direito como ele é
e como deveria ser;
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A análise dos conceitos jurídicos deve ser distinta de preceitos históricos,
sociológicos e quaisquer outros.
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O sistema jurídico é um sistema lógico fechado, em que as decisões jurídicas
corretas podem ser inferidas, por meios lógicos, a partir de regras jurídicas
predeterminadas sem referência a objetivos sociais, políticos ou morais.
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Os juízos morais podem ser emitidos, ou defendidos, como o podem as
afirmações de fatos, por meio de argumentação racional, evidência ou prova.
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ONDE BUSCAR A LEGITIMIDADE DO DIREITO, SE O
JUSNATURALISMO E O JUSPOSITIVISMO JURÍDICO JÁ NÃO
ATENDEM MAIS AOS RECLAMES DE UMA SOCIEDADE SEDENTA DE
IGUALDADE, HUMANIDADE E JUSTIÇA?
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ONDE ESTÁ A EXATIDÃO MATEMÁTICA DA OPERAÇÃO DE
ADEQUAR O FATO CONCRETO À NORMA HIPOTÉTICA, SE OS FATOS
REAIS NUNCA APRESENTAM A SIMPLICIDADE DA NORMA
DESCRITA EM ABSTRATO, POIS NÃO SE DÃO DE FORMA
DESCONECTA DE TODO UM CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS, SEM
ELEMENTOS DE SUBJETIVIDADE?
RELAÇÃO ENTRE JUSNATURALISMO E JUSPOSITIVISMO
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Ontológico (Trata o ser como ser)
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Deontológico (Auxilia nas escolhas)
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O positivismo surgiu, então, a partir de uma fase difícil do jusnaturalismo.
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A grande diferença das correntes de pensamento, que se deu a aceitação maior
do positivismo, foi de que o positivismo valoriza apenas os fatos concretos, leis
escritas. O direito natural é considerado como metafísico, no abstrato, método
dedutivo.
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Havendo sintonia entre o direito positivo e o natural, as leis se revelam
substancialmente justas.
CONCLUSÃO ATUAL:
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AS CIÊNCIAS NATURAIS PASSAM A DITAR OS PARÂMETROS
CIENTÍFICOS, COMO PONTO DE REFERÊNCIA, PARA AS DEMAIS
FORMAS DE CONHECIMENTO
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ATUALMENTE:
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PÓS POSITIVISMO – SOCIEDADE HIPERCOMPLEXA – DEFASAGEM
DAS DUAS MAIORES CONCEPÇÕES DO FENÔMENO JURÍDICO
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