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DIREITO POSITIVO
POSITIVISMO – atitude mental que visa dar a
Filosofia o método positivo das ciências e às
ciências a idéia de um conjunto de filosofia.
(Emile Litré -1801-1881)
O POSITIVISMO domina o pensamento do século
XIX,como método e como doutrina.
AUGUSTO CONTE, fundador da Escola Positivista,
repudia formalmente tudo o que, de perto ou de
longe, pudesse lembrar a metafísica (tudo aquilo que
vai além do dominio da experiência e da observação
humana.
DIREITO POSITIVO
I. ASPECTOS HISTÓRICOS
1.1. As leis feitas pelos homens eram obrigatórias
e válidas, sem considerar o seu conteúdo
moral (Protágoras – 461 a.C)
1.2. Surgiu no sec. XIX como um movimento de
oposição e de reação ao idealismo transcendental
de Hegel.
* Antecedentes: Nicolau Maquiavel (sec. XV) e
Thomas Hobbes (sec. XVII)
DIREITO POSITIVO
II. CONCEITOS:
2.1. DIREITO: é um conjunto de normas que
regulam a vida do homem em sociedade.
2.2. FATOS SOCIAIS: maneira de agir, pensar e
sentir exteriores ao indivíduo, dotadas de coerção,
em razão da qual se impõem (Durkheim)
2.3. DIREITO POSITIVO: conjunto de normas
estabelecidas pelo poder público que regula a
vida de um povo em uma determinada época.
(Capitant)
DIREITO POSITIVO
III. O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVO
3.1. As leis naturais estão sempre de acordo com
a Justiça.
3.2. O divórcio entre o Direito Natural e o Direito
Positivo cria as chamadas LEIS INJUSTAS.
``A Justiça dos homens é apenas uma sombra do
ideal de Justiça`` (Platão)
DIREITO POSITIVO
IV. CORRENTES DOUTRINÁRIAS DO JUSPOSITIVISMO
4.1. Historicismo Alemão (Savigny) – nega a
possibilidade do progresso humano, por isso o amor
ao passado, as tradições, aos costumes e as
instituições. O DIREITO não é obra da razão, mas da
História (um direito para cada época)
4.2. A Escola Exegética (França – Alemanha)
•
A idéia de codificação do Direito surgiu no sec. XVIII
•
A Escola defendia o fetichismo legal (codicismo). O
Direito repousava exclusivamente na lei.
•
1804 – Surgiu o Código Civil Francês
DIREITO POSITIVO
V. AS CRÍTICAS AO POSITIVISMO
a) – considera a Justiça um ideal irracional, acessível
apenas pela via da emoção;
b) - se omite em relação aos valores;
c) - identificando o Direito com a Lei, se constitui
numa porta aberta ao totalitarismo;
d) - a lei não pode abarcar todo o JUS.
MÉRITO: ``a observação daquilo que se vê é o ponto
de partida para se chegar àquilo que não se vê``
(Carnelutti)
Fonte: Paulo Nader, in Introdução ao Estudo do Direito, p.449-451
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