TJPR HC 13174173 - Biblioteca Digital do TJMG

Propaganda
HABEAS CORPUS N° 1.317.417-3, DA 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
IMPETRANTE:
PACIENTE:
IMPETRADO:
RELATOR:
JULIA MARGARETE PRUDENTE
OSOWSKI.
CARLOS PEREIRA LIMA.
JUÍZ DE DIREITO DA 1º VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU/PR.
DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA
FILHO.
HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADO A 8
ANOS, 7 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM
REGIME FECHADO PELA PRÁTICA DO CRIME
DISPOSTO NO ART. 157, § 2º II E V, DO CP –
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - OFICIAL
DE
JUSTIÇA
QUE
CERTIFICOU
NÃO
TER
ENCONTRADO O PACIENTE - NÃO ESGOTAMENTO
DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SUA
INTIMAÇÃO PESSOAL - COMPROVAÇÃO DE QUE O
PACIENTE
RESIDE
NO
MESMO
ENDEREÇO
INFORMADO
NOS
AUTOS
EM
QUE
FORA
ENCONTRADO ANTERIORMENTE - INTIMAÇÃO POR
EDITAL
ART.
392,
IV,
DO
CPP
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE
QUE RESPONDEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO
EM LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus nº 1.317.417-3, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do
Iguaçu/PR, em que figura como impetrante JULIA MARGARETE PRUDENTE
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 1 de 7
Habeas Corpus nº 1.317.417-3
2
OSOWSKI, paciente CARLOS PEREIRA LIMA e, impetrado, JUÍZ DE DIREITO
DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela
advogada Julia Margarete Prudente Osowski, em favor de CARLOS PEREIRA
LIMA – condenado as penas de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 28
(vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime disposto no artigo 157, §2º,
incs. I e V, do Código Penal –, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, neste Estado, que expediu o
mandado de prisão preventiva sem, no entanto, ter intimado o paciente
do teor da sentença proferida.
Em breve síntese, aduz que o paciente está a
suportar constrangimento ilegal, ao argumento de que embora possuísse
residência fixa na qual o endereço fora informado nos autos pelo próprio
paciente, não fora intimado pessoalmente da sentença condenatória,
vindo a transitar em julgado, após intimação via edital, sem que lhe fosse
dado o direito de recorrer, ferindo o princípio da ampla defesa e
contraditório. Informa que somente seu advogado nomeado fora intimado
o qual deixou transcorrer o prazo recursal in albis. Argumenta, ainda, não
estarem presentes os requisitos para decretação de sua prisão
preventiva, por ausência de fundamentação. Por estas razões propugna
pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem
impetrada para que seja decretada a nulidade absoluta do trânsito em
julgado, ante a não intimação da sentença, refazendo-se os atos
subsequentes, concedendo-lhe prazo para apelar da decisão em
liberdade.
Em sede de liminar o pedido fora indeferido por
esta Relatoria, às fls. 526/526-v.
A autoridade judiciária prestou informações às fls.
531/531-v.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às
fls. 534/536 pela denegação da ordem, por entender que o ora paciente
tinha pleno conhecimento da ação em trâmite contra sua pessoa, sendo
perfeitamente válida a intimação editalícia da sentença neste caso, posto
não ter sido a primeira vez que o paciente não foi encontrado, ocorrendo
a suspensão do processo durante 3 (três) anos em razão de seu sumiço.
Ademais, não vislumbra qualquer irregularidade na prisão do paciente,
haja vista ter passado a maior parte do processo em lugar incerto e não
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 2 de 7
Habeas Corpus nº 1.317.417-3
3
sabido, sendo nítida sua intenção de furtar-se da aplicação da pena, bem
como em razão de ter sido condenado a uma reprimenda em regime
inicialmente fechado.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é
de se conhecer da presente impetração e, no mérito, em que pese tenha
esta Relatoria indeferido o pleito em sede liminar, a respectiva ordem
deve ser concedida, conforme adiante será exposto.
Da análise dos documentos que instruem a
presente ordem, juntamente com as informações prestadas pela
autoridade dita como coatora, infere-se que o Ministério Público ofertou
denúncia em 28/03/2006 em desfavor do paciente e o corréu Jair
Svolinski, sendo recebida em 07/04/2006 e designado o dia 26/03/2007
para o interrogatório. Diante da não localização de ambos, em 09/05/2007
fora determinada a intimação por edital. Com arrimo no artigo 366, do
CPP, fora decretada a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional em 25/06/2007.
Em 10/02/2010, o ora paciente compareceu em
cartório informando seu atual endereço e asseverando não possuir
condições de constituir defensor. Revogada a suspensão do processo e do
curso do prazo prescricional, em 02/03/2010 fora determinada a citação
dele para apresentar resposta à acusação, nomeando-se defensor dativo.
Após apresentação da defesa prévia, fora designada audiência de
instrução e julgamento para o dia 16/06/2010, determinando-se o
desmembramento do feito em relação ao corréu ausente (Jair Svolinski).
Ouvidas as testemunhas e interrogado o paciente, às partes para
manifestação em alegações finais em forma de memoriais. Prolatada a
sentença, às fls. 401/427- TJPR, em 13/10/2010, o paciente foi condenado
pela prática do crime de roubo qualificado, a uma pena total de 08 (oito)
anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado,
além de 28 dias-multa.
Na data de 01/02/2011, sobreveio certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça a respeito da intimação do paciente
quanto aos termos da sentença, razão porque seguiu-se a intimação
editalícia, bem como a intimação pessoal do defensor nomeado. Na
sequência, certificou-se o trânsito em julgado da decisão condenatória,
fato datado de 23/05/2011, com envio da guia de recolhimento à Vara de
Execuções Penais em 15/06/2011. O ora paciente se encontra preso
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 3 de 7
Habeas Corpus nº 1.317.417-3
4
desde a data de 04/11/2014, por força de mandado de prisão expedido
pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu, em razão
da sobredita condenação.
Pois bem, no que toca à intimação pessoal do ora
paciente, quanto a sentença condenatória, verifica-se sofrer de nulidade.
Com efeito, o Sr. Oficial de Justiça certificou nos
autos que deixou de intimá-lo "pois não avistei a casa de nº 307 na rua
indicada. Pedi informações aos moradores Luiza, casa 71, em frente a
casa 315 e 465 e aos moradores da casa de nº 76, e todos disseram
desconhecer o réu" (conforme certidão de fls. 440-TJ), razão pela qual,
logo em seguida, o ilustre magistrado a quo determinou sua intimação por
edital (fls. 442-TJ).
Entretanto, vê-se que a intimação fora realizada
no endereço antigo do ora paciente, qual seja, Rua Guaraqueçaba, 307,
Jardim Belvedere – conforme consta no mandado de citação à fl. 247-TJ.
De início, convém esclarecer que a intimação por
edital somente é cabível quando o réu não for encontrado, consoante o
disposto nos incisos do artigo 392, do Código de Processo Penal:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele
constituído, quando se livrar solto, ou, sendo
afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este,
afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado
de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o
defensor que houver constituído não forem
encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o
defensor que o réu houver constituído também não
for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído
defensor, não for encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 4 de 7
Habeas Corpus nº 1.317.417-3
5
Todavia, no caso em comento, o paciente
demonstrou residir no mesmo endereço, qual seja, Rua Ximboré, nº. 70,
Vila A, em Foz do Iguaçu/PR, desde 2009, endereço este informado pelo
próprio paciente à fl. 270-TJ quando compareceu em cartório, momento
em que revogou-se a suspensão do processo, sendo o mesmo ao qual fora
intimado da Audiência de Instrução – fl. 348-TJ, conforme comprovante de
residência acostado à fl. 33-TJ.
Diante disso, depreende-se que não se esgotaram
as possibilidades de localização da paciente, pois o Sr. Oficial de Justiça
diligenciou uma única vez a fim de intimá-lo da sentença, em endereço
diverso ao informado pelo próprio paciente, não empreendendo outra
tentativa de encontrá-lo. E, a despeito disso, foi determinada sua
intimação editalícia que é providência excepcional.
Portanto, resta caracterizado o constrangimento
ilegal alegado, que implicou em cerceamento de defesa.
Neste sentido, traz-se à colação o entendimento
esposado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS
POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A
intimação da sentença condenatória por edital é
medida excepcional, justificada apenas quando
realmente impossível a cientificação pessoal do
réu, depois de esgotadas todas as diligências no
sentido de sua localização. No caso, não houve tal
esgotamento, devendo ser renovada as tentativas
de intimação como determinado em lei.
Concederam a ordem. Unânime." (TJRS, Oitava
Câmara Criminal, Habeas Corpus Nº 70025464934,
Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em
27/08/2008)
Esta
também é
a orientação desta
Colenda
Câmara Criminal:
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 5 de 7
Habeas Corpus nº 1.317.417-3
6
"HABEAS
CORPUS
PRISÃO
PREVENTIVA
DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
FACE À PERICULOSIDADE AFERIDA PELO O MODUS
OPERANDI. RÉU SOLTO POR MAIS DE 10 ANOS AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS E ATUAIS
ENSEJADORES DO CÁRCERE. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA VIOLAÇÃO
AO ART. 315, DO CPP E AOS ARTS. 5º, INC. LXI E 93,
IX, DA CF - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL VERIFICADO. CÁRCERE PARA GARANTIR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DOIS ENDEREÇOS
INFORMADOS NOS AUTOS, DILIGÊNCIA EM APENAS
UM DELES RÉU NÃO LOCALIZADO CITAÇÃO POR
EDITAL ATO QUE LEVOU O MAGISTRADO A
CONSIDERÁ-LO FORAGIDO NÃO ESGOTADOS OS
MEIOS
PARA
LOCALIZAR
O
PACIENTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM
DEFINITIVAMENTE CONCEDIDA." (TJPR ¬ 1ª Câmara
Criminal ¬ HC Crime 0744013-9 ¬ Rel. Juiz. Naor R.
de Macedo Neto ¬ Unânime ¬ 17/03/2011)
Assim, resta concluir pela nulidade da intimação
editalícia do paciente, que tinha paradeiro conhecido, pois reside no
endereço que consta nos autos o qual havia sido localizado
anteriormente, não tendo sido esgotadas todas as diligências possíveis
para sua localização e intimação pessoal antes de se determinar a
intimação via edital.
Por fim, vale ressaltar que o paciente respondeu a
todos os atos processuais em liberdade, sendo perfeitamente cabível o
direito de apelar em liberdade, eis que não restou demonstrada a
necessidade da custódia, nem tampouco a existência de fato novo capaz
de justificar o seu encarceramento cautelar.
Diante do exposto, voto pela concessão da ordem,
no sentido de anular a intimação ficta da sentença, a fim de que outra se
realize, por mandado e pessoalmente, reabrindo-se, por consequência,
prazo recursal, aguardando em liberdade o julgamento de eventual
recurso, se por outro motivo não estiver preso, comunicando-se a
autoridade coatora.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 6 de 7
Habeas Corpus nº 1.317.417-3
7
ACORDAM
os
Senhores
Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de dar provimento à
ordem ora analisada.
O
julgamento
foi
presidido
pelo
Senhor
Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS, com voto, e dele
acompanhou a Senhora Desembargadora SÔNIA REGINA DE CASTRO.
Curitiba, 05 de março de 2015.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho.
Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
Página 7 de 7
Download