HABEAS CORPUS N° 1.317.417-3, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR. IMPETRANTE: PACIENTE: IMPETRADO: RELATOR: JULIA MARGARETE PRUDENTE OSOWSKI. CARLOS PEREIRA LIMA. JUÍZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR. DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADO A 8 ANOS, 7 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO PELA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 157, § 2º II E V, DO CP – NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU NÃO TER ENCONTRADO O PACIENTE - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL - COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE RESIDE NO MESMO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS EM QUE FORA ENCONTRADO ANTERIORMENTE - INTIMAÇÃO POR EDITAL ART. 392, IV, DO CPP CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE QUE RESPONDEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO EM LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.317.417-3, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que figura como impetrante JULIA MARGARETE PRUDENTE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 7 Habeas Corpus nº 1.317.417-3 2 OSOWSKI, paciente CARLOS PEREIRA LIMA e, impetrado, JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Julia Margarete Prudente Osowski, em favor de CARLOS PEREIRA LIMA – condenado as penas de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime disposto no artigo 157, §2º, incs. I e V, do Código Penal –, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, neste Estado, que expediu o mandado de prisão preventiva sem, no entanto, ter intimado o paciente do teor da sentença proferida. Em breve síntese, aduz que o paciente está a suportar constrangimento ilegal, ao argumento de que embora possuísse residência fixa na qual o endereço fora informado nos autos pelo próprio paciente, não fora intimado pessoalmente da sentença condenatória, vindo a transitar em julgado, após intimação via edital, sem que lhe fosse dado o direito de recorrer, ferindo o princípio da ampla defesa e contraditório. Informa que somente seu advogado nomeado fora intimado o qual deixou transcorrer o prazo recursal in albis. Argumenta, ainda, não estarem presentes os requisitos para decretação de sua prisão preventiva, por ausência de fundamentação. Por estas razões propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada para que seja decretada a nulidade absoluta do trânsito em julgado, ante a não intimação da sentença, refazendo-se os atos subsequentes, concedendo-lhe prazo para apelar da decisão em liberdade. Em sede de liminar o pedido fora indeferido por esta Relatoria, às fls. 526/526-v. A autoridade judiciária prestou informações às fls. 531/531-v. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 534/536 pela denegação da ordem, por entender que o ora paciente tinha pleno conhecimento da ação em trâmite contra sua pessoa, sendo perfeitamente válida a intimação editalícia da sentença neste caso, posto não ter sido a primeira vez que o paciente não foi encontrado, ocorrendo a suspensão do processo durante 3 (três) anos em razão de seu sumiço. Ademais, não vislumbra qualquer irregularidade na prisão do paciente, haja vista ter passado a maior parte do processo em lugar incerto e não Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 7 Habeas Corpus nº 1.317.417-3 3 sabido, sendo nítida sua intenção de furtar-se da aplicação da pena, bem como em razão de ter sido condenado a uma reprimenda em regime inicialmente fechado. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer da presente impetração e, no mérito, em que pese tenha esta Relatoria indeferido o pleito em sede liminar, a respectiva ordem deve ser concedida, conforme adiante será exposto. Da análise dos documentos que instruem a presente ordem, juntamente com as informações prestadas pela autoridade dita como coatora, infere-se que o Ministério Público ofertou denúncia em 28/03/2006 em desfavor do paciente e o corréu Jair Svolinski, sendo recebida em 07/04/2006 e designado o dia 26/03/2007 para o interrogatório. Diante da não localização de ambos, em 09/05/2007 fora determinada a intimação por edital. Com arrimo no artigo 366, do CPP, fora decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 25/06/2007. Em 10/02/2010, o ora paciente compareceu em cartório informando seu atual endereço e asseverando não possuir condições de constituir defensor. Revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em 02/03/2010 fora determinada a citação dele para apresentar resposta à acusação, nomeando-se defensor dativo. Após apresentação da defesa prévia, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2010, determinando-se o desmembramento do feito em relação ao corréu ausente (Jair Svolinski). Ouvidas as testemunhas e interrogado o paciente, às partes para manifestação em alegações finais em forma de memoriais. Prolatada a sentença, às fls. 401/427- TJPR, em 13/10/2010, o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, a uma pena total de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, além de 28 dias-multa. Na data de 01/02/2011, sobreveio certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça a respeito da intimação do paciente quanto aos termos da sentença, razão porque seguiu-se a intimação editalícia, bem como a intimação pessoal do defensor nomeado. Na sequência, certificou-se o trânsito em julgado da decisão condenatória, fato datado de 23/05/2011, com envio da guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais em 15/06/2011. O ora paciente se encontra preso Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 7 Habeas Corpus nº 1.317.417-3 4 desde a data de 04/11/2014, por força de mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu, em razão da sobredita condenação. Pois bem, no que toca à intimação pessoal do ora paciente, quanto a sentença condenatória, verifica-se sofrer de nulidade. Com efeito, o Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos que deixou de intimá-lo "pois não avistei a casa de nº 307 na rua indicada. Pedi informações aos moradores Luiza, casa 71, em frente a casa 315 e 465 e aos moradores da casa de nº 76, e todos disseram desconhecer o réu" (conforme certidão de fls. 440-TJ), razão pela qual, logo em seguida, o ilustre magistrado a quo determinou sua intimação por edital (fls. 442-TJ). Entretanto, vê-se que a intimação fora realizada no endereço antigo do ora paciente, qual seja, Rua Guaraqueçaba, 307, Jardim Belvedere – conforme consta no mandado de citação à fl. 247-TJ. De início, convém esclarecer que a intimação por edital somente é cabível quando o réu não for encontrado, consoante o disposto nos incisos do artigo 392, do Código de Processo Penal: Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 7 Habeas Corpus nº 1.317.417-3 5 Todavia, no caso em comento, o paciente demonstrou residir no mesmo endereço, qual seja, Rua Ximboré, nº. 70, Vila A, em Foz do Iguaçu/PR, desde 2009, endereço este informado pelo próprio paciente à fl. 270-TJ quando compareceu em cartório, momento em que revogou-se a suspensão do processo, sendo o mesmo ao qual fora intimado da Audiência de Instrução – fl. 348-TJ, conforme comprovante de residência acostado à fl. 33-TJ. Diante disso, depreende-se que não se esgotaram as possibilidades de localização da paciente, pois o Sr. Oficial de Justiça diligenciou uma única vez a fim de intimá-lo da sentença, em endereço diverso ao informado pelo próprio paciente, não empreendendo outra tentativa de encontrá-lo. E, a despeito disso, foi determinada sua intimação editalícia que é providência excepcional. Portanto, resta caracterizado o constrangimento ilegal alegado, que implicou em cerceamento de defesa. Neste sentido, traz-se à colação o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A intimação da sentença condenatória por edital é medida excepcional, justificada apenas quando realmente impossível a cientificação pessoal do réu, depois de esgotadas todas as diligências no sentido de sua localização. No caso, não houve tal esgotamento, devendo ser renovada as tentativas de intimação como determinado em lei. Concederam a ordem. Unânime." (TJRS, Oitava Câmara Criminal, Habeas Corpus Nº 70025464934, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 27/08/2008) Esta também é a orientação desta Colenda Câmara Criminal: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 7 Habeas Corpus nº 1.317.417-3 6 "HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FACE À PERICULOSIDADE AFERIDA PELO O MODUS OPERANDI. RÉU SOLTO POR MAIS DE 10 ANOS AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS E ATUAIS ENSEJADORES DO CÁRCERE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA VIOLAÇÃO AO ART. 315, DO CPP E AOS ARTS. 5º, INC. LXI E 93, IX, DA CF - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CÁRCERE PARA GARANTIR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DOIS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS, DILIGÊNCIA EM APENAS UM DELES RÉU NÃO LOCALIZADO CITAÇÃO POR EDITAL ATO QUE LEVOU O MAGISTRADO A CONSIDERÁ-LO FORAGIDO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR O PACIENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM DEFINITIVAMENTE CONCEDIDA." (TJPR ¬ 1ª Câmara Criminal ¬ HC Crime 0744013-9 ¬ Rel. Juiz. Naor R. de Macedo Neto ¬ Unânime ¬ 17/03/2011) Assim, resta concluir pela nulidade da intimação editalícia do paciente, que tinha paradeiro conhecido, pois reside no endereço que consta nos autos o qual havia sido localizado anteriormente, não tendo sido esgotadas todas as diligências possíveis para sua localização e intimação pessoal antes de se determinar a intimação via edital. Por fim, vale ressaltar que o paciente respondeu a todos os atos processuais em liberdade, sendo perfeitamente cabível o direito de apelar em liberdade, eis que não restou demonstrada a necessidade da custódia, nem tampouco a existência de fato novo capaz de justificar o seu encarceramento cautelar. Diante do exposto, voto pela concessão da ordem, no sentido de anular a intimação ficta da sentença, a fim de que outra se realize, por mandado e pessoalmente, reabrindo-se, por consequência, prazo recursal, aguardando em liberdade o julgamento de eventual recurso, se por outro motivo não estiver preso, comunicando-se a autoridade coatora. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 7 Habeas Corpus nº 1.317.417-3 7 ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido de dar provimento à ordem ora analisada. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS, com voto, e dele acompanhou a Senhora Desembargadora SÔNIA REGINA DE CASTRO. Curitiba, 05 de março de 2015. Desembargador Carvílio da Silveira Filho. Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 7