1 SUGESTÕES DA CEMIG PARA O DOCUMENTO BÁSICO PARA O ESTABELECIMENTO DAS REGRAS DO MAE. Sugerimos as seguintes alterações no documento acima referenciado: I – FORMAÇÃO DO PREÇO A saída dos algorítmos para despacho e otimização do sistema se refere a Custos Marginais de Operação, e não preços do MAE. Portanto sugerimos a seguinte redação: - Os algoritmos de apuração dos custos marginais da energia de curto prazo no MAE estarão baseados num processo de otimização centralizada, probabilística e determinística do sistema, conduzido pelo ONS. Esse processo usará uma série de modelos de otimização em base anual, mensal, semanal e diária, aprovados pelo MAE. Todos os modelos de otimização e despacho deverão ser disponibilizados para os participantes do MAE, em nível de detalhe suficiente para permitir sua auditagem; - Os custos marginais de operação serão calculados utilizando os modelos de otimização e despacho do sistema, sem consideração das restrições de transmissão internas à cada submercado. Esse custo marginal de operação refletirá o custo da fonte mais cara despachada, considerando todas as usinas flexíveis, propostas de redução voluntária de demanda e intercâmbios internacionais; - A programação e o despacho em tempo real considerará todas as restrições de transmissão e as restrições operativas ocorridas após a definição do preço. Os custos decorrentes dessas restrições serão cobertos por um encargo de serviços do sistema; - O parágrafo “Na eventualidade de um racionamento..........” deverá ser retirado do texto, uma vez que os custo marginais de operação já contemplam o custo de déficit. - Sugerimos acrescentar o seguinte parágrafo: - A Assembléia Geral do MAE deverá definir metodologia, a ser utilizada pelo ONS, para conversão dos custos marginais de operação em preços de mercado para cada um dos submercados. II – MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA – MRE A CEMIG gostaria de ressaltar os seguintes pontos principais: 2 1 – Não concordamos com a exposição de riscos dos geradores ao preço de outros submercados e, por isso, sugerimos um mecanismo operacional para o MRE, acertado entre os geradores, com o objetivo de cobrir os eventuais riscos hidrológicos. 2 – Com relação as PCHs, reivindicamos tratamento isonômico dessas com as demais usinas consideradas nos Contratos Iniciais. Portanto, solicitamos que elas tenham direito de participarem do MRE durante a vigência dos referidos contratos. Outra alternativa, segundo o nosso entendimento, é que elas não fossem consideradas na elaboração dos Contratos Iniciais. Nesse caso, a Empresa geradora deve ter a liberdade de efetuar diretamente a comercialização da energia oriunda de tais usinas. 3 – De forma a tratar isonomicamente todos os agentes, o MRE deve ser calculado em função da energia garantida, similarmente ao tratamento dado às Térmicas e à Itaipu. 4 - A diferença entre a energia assegurada e a energia garantida deve ser liberada para comercialização pelos geradores, durante à vigência dos Contratos Iniciais. Além do exposto acima, a CEMIG propõe ainda que os parágrafos a seguir tenham as seguintes alterações: O MRE é um mecanismo operacional e financeiro que tem a finalidade de compartilhar os riscos hidrológicos que afetam seus participantes, através da realocação dos volumes de energia entre as usinas; - Deverão participar do MRE todas as usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente, as usinas termelétricas, as PCHs consideradas nos contratos iniciais e as cotas-parte de cada empresa da energia gerada pela Itaipu Binacional destinada ao sistema brasileiro. A partir de 2002 as usinas termelétricas participarão do MRE, observado o percentual de redução previsto no inciso II do Art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; - A cada usina participante do MRE corresponderá um volume de energia garantida. Se a geração total do MRE for inferior ao total de energia garantida, a sua energia efetivamente gerada será realocada entre os participantes proporcionalmente às energias garantidas destes; - As realocações entre as usinas serão realizadas prioritariamente em seus próprios submercados. Havendo necessidade adicional de realocação, essa poderá ocorrer em outros submercados; - Quando a produção total do sistema for superior ao volume total de energia garantida, a diferença será definida como energia secundária. Esta energia será alocada a cada usina com base na energia garantida da usina e/ou sua geração efetiva; - As realocações de energia entre as usinas participantes do MRE estarão sujeitas a aplicação de um encargo baseado em tarifa de otimização estabelecida pela ANEEL, destinada à cobertura dos custos incrementais incorridos na operação e manutenção das usinas e do pagamento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e outros tributos existentes ou que venham a ser criados. 3 I II - SUBMERCADOS Sugerimos que sejam considerados 4 submercados (S/SE/N/NE) - Na hipótese da alocação do MRE ou contratos de um gerador serem liquidados ao preço de outro submercado, os excedentes originados pelas restrições de fluxos entre os submercados serão distribuídos prioritariamente entre todas as usinas que tenham tido energia realocada pelo MRE em submercados onde o preço do MAE for menor, visando reduzir ou eliminar a exposição desses agentes às diferenças de preços entre submercados. V – ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA - - Toda energia contabilizada no MAE estará sujeita a um encargo de serviços do sistema que deverá recuperar os seguintes custos: custo das restrições de transmissão dentro dos submercados; custo dos componentes dos serviços ancilares relacionados com a energia, que compreendem a potência reativa, a reserva de potência nos diferentes horizontes temporais e a capacidade de black start; efeitos nos custos do sistema devidos a mudanças na disponibilidade de geração e na demanda do sistema, entre o momento da determinação do preço ex-ante e o momento do despacho real; a diferença entre os fatores de perdas de transmissão, em cada submercado, e as correspondentes perdas reais; custos de erros do ONS no despacho do sistema; custos de pequenos desvio de geração em relação ao despacho determinado pelo ONS. Os desvios de geração serão avaliados pela comparação dos custos reais de geração com aqueles previstos quando da determinação do preço ex-ante. Qualquer usina, cuja produção real, justificada, resulte acima do nível originalmente previsto, a diferença de geração será pago pelo valor da água da usina ou por seus custos declarados no caso de usinas térmicas. Qualquer usina cuja produção real, justificada, for menor que o nível originalmente previsto receberá uma compensação financeira, equivalente à diferença entre este nível e o original, multiplicado pela diferença entre o preço do MAE e seu valor da água ou custo declarado no caso de usinas térmicas. Sugerimos incluir o seguinte parágrafo: 4 - Os casos específicos cujas responsabilidades forem identificadas claramente os custos serão ressarcidos pelos agentes responsáveis pelos desvios verificados.