REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Evolu? do direito de resist?ia na ordem constitucional Sumário: 1 - INTRODUÇÃO. 2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 3 – DIREITO DE RESISTÊNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. 3.1. Garantia da Autodefesa e dos Direitos Fundamentais, Controle dos Atos Públicos e Manutenção do Contrato Constitucional. 3.2. Princípio da Relatividade Limitando o Direito de Resistência. 3.3. Disposição Na Constituição Brasileira. 4 – CONCLUSÃO. 5 – REFERÊNCIAS. 1 - INTRODUÇÃO Este estudo se propõe a abordar a evolução do direito de resistência até a sua disposição no ordenamento jurídico seja de forma implícita ou explícita, instituto que pode ser utilizado pelo cidadão na insurgência contra o Estado para concretização das disposições constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais. É de suma importância a verificação das possibilidades que o cidadão possui de perseguir os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, tais como: moradia, saúde, educação, segurança, lazer, entre outros, pois deles depende a sua própria sobrevivência, além de ser a razão da existência do Estado, promover o bem comum. Diante dos conflitos existentes no País de extremas desigualdades sociais, que poderiam ser, em parte, resolvidas pelo Estado, se este cumprisse os ditames constitucionais, surge esta indagação: se o cidadão brasileiro teria o direito de resistir ao Estado para que se tornem eficazes os direitos fundamentais dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil. O direito de resistência sempre esteve presente na história da humanidade, uma vez que em qualquer época houve o desafio de resistir à opressão por vários fatores: sobrevivência, desigualdade etc. A causa da insurgência evoluiu, operando com conceitos ligados ao “contrapoder” político, tendo como opositor o Estado, seja por seu papel repressor ou pela ineficiência de seu desempenho de tutelar e prover. Está ligado à Constituição, uma vez que esta define as formas institucionais da vontade política e jurídica da nação, contida nas diversas Constituições. No Brasil ele se apresenta de forma implícita, mas justificado pelo não cumprimento do contrato constitucional por parte do governante, podendo ser instrumentalizado através de vários meios legais como: direito de petição, habeas corpus, mandado de injunção, ação popular, plebiscito; meios legais, mas contrários a interesses privados e por vezes estatais: greve e objeção de consciência, e por meios não legais: movimentos sociais, revolução e guerra. 2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA O desafio da humanidade sempre foi resistir à opressão, em todos os momentos históricos, seja para sobreviver, em razão da desigualdade, ou por outros fatores. Nesse aspecto, o exercício do direito de resistência tem sido o motor de grandes transformações na sociedade. Na antiguidade e na Idade Média, o direito de resistência era operado com conceitos similares aos existentes na teoria moderna, ligados ao contrapoder político, pois se acreditava na idéia de Estado para deduzir as relações entre este e o indivíduo. Na modernidade, o Estado é reconhecido, seja concebida sua origem natural ou contratual, como um meio para obter certas finalidades sociais, em cujo seio o indivíduo é valorado. Leon Duguit afirma que o poder é e será sempre um mero fato, expressão da existência de homens que se submetem e de outros que são submetidos, considerando prescindível o poder para explicar a ordem social, pois existe nos homens um sentimento de justiça e um sentimento de sociabilidade, dos quais decorre o fato da solidariedade.[1] Mesmo nas sociedades tidas como mais prósperas ocorrem conflitos, tornando necessária a intervenção de uma vontade preponderante, para preservar a unidade ordenada em razão do bem comum. Fazendo uma análise histórica, percebe-se que a manifestação de poder se evidencia mais de determinada forma e de acordo com a evolução: nas sociedades primitivas era a força física; nos povos orientais, na antiguidade greco-romana, e no ocidente após o advento do cristianismo (até o século XVIII) era a divindade; a partir da Idade Média, o povo surge como fonte de direitos e de poder; no final do século XIX chegaram a conclusão que o direito e o poder devem ser vistos como fenômenos concomitantes. Analisando hoje o poder e sua atuação percebe-se que: o reconhecimento dos que se submetem ao poder, é que o legitima, tendo sido admitido como necessário; o poder atua concomitante com o direito; não há poder pessoal, mas um processo de objetivação anterior à vontade dos governados ou da lei, sendo, portanto, o poder despersonalizado (do grupo ou sistema), trazendo a coação apenas como forma extrema, buscando meios sutis de atuação. A base e a finalidade da organização do Estado vem da obediência às leis, no mundo greco-romano, e o indivíduo devia a polis uma submissão ilimitada de toda sua atividade ético-jurídica, só assim encontrava-se a perfeição. Na alta Idade Média os homens se tornam centro e meta do mundo ético, teoria desenvolvida por Aristóteles e, posteriormente por São Tomás de Aquino. [2] O aparecimento do Estado pode ser analisado na sua formação originária e derivada. Dentre as teorias que tentam explicar a formação originária, pode-se citar: natural ou espontânea e contratual. Como formação originária natural pode-se citar: familial ou patriarcal; atos de força, de violência ou de conquista; causas econômicas ou patrimoniais. Entre as teorias sobre a origem do Estado, por motivos econômicos, a de maior influência prática é a de Marx e Engels, além de negarem que o Estado tenha nascido com a sociedade, afirmam que ele: “é antes um produto da sociedade, quando ela chega a determinado grau de desenvolvimento”. Refere-se à deterioração da convivência harmônica, tendo como causas a acumulação e diferenciação de riquezas.[3] Rousseau na sua obra “O Contrato Social” afirma que: “os associados, os membros de um Estado tomam coletivamente o nome de povo e chamam-se em particular cidadãos enquanto participantes na atividade soberana, e súditos enquanto sujeitos às leis do Estado”. Consistindo, portanto, a cidadania na manifestação das prerrogativas políticas que um indivíduo tem dentro de um Estado democrático. O exercício da cidadania é fundamental, pois sem ela não se pode falar em participação política do indivíduo nos negócios do Estado ou em outras áreas de interesse público, não havendo assim democracia.[4] As idéias teóricas de Marx e Lenin foram implantadas com a Revolução Russa de 1917, alterando as bases de distribuição de poder, e criando a URSS, cujo partido era o comunista, que influenciou a estrutura de vários outros Estados. As insuficiências do Estado do Bem-Estar Social (Walfare State): superinflação, alto déficit público, excesso de burocracia, corrupção, desemprego, etc., deram azo ao aparecimento do Estado neoliberal, que surgiu a partir da crise fiscal e de legitimação daquela forma de Estado. No neoliberalismo a atenção do Estado se volta para o mercado e não para o social, buscando uma economia de mercado ilimitada, ou seja, se dedica a atividade econômica em detrimento da política social, sendo o maior ponto de tensão social referente aos movimentos sociais pelo reconhecimento de direitos e relativo às empresas pelas relações dos blocos econômicos, passando ambos, empresas e movimentos sociais, a defenderem novos caminhos na solução de conflitos. Em virtude do êxito do partido social-democrata na Alemanha, se consolidou o Estado da Social–Democracia, que aparece como oposição ao anarquismo e se caracteriza pela pluralidade de origens ideológicas que adota, não se desvinculando, contudo das idéias marxistas, e que tem grande influência nos países de terceiro mundo. A social-democracia é um movimento de reforma que combina elementos da tradição marxista com outros do liberalismo político, articulando em quatro dimensões da democracia: política, econômica, social e internacional, mostrando-se com capacidade para adaptar-se às mudanças da realidade, buscando conciliar os princípios essenciais do individualismo e do socialismo, aliados a um conceito racional de igualdade econômica e jurídica. Os limites da obediência do indivíduo em relação ao Estado são questionados desde o aparecimento do cristianismo que pregava que o homem não se encerra no Estado, vez que existe uma ordem superior divina, sendo essa resistência passiva, no entanto, estas interpretações religiosas não encontram solução definitiva entre Igreja e o Estado, entre o Direito e a Moral. Portanto, foi o cristianismo que opôs pela primeira vez o indivíduo ao Estado, a consciência à lei. Na antiga Grécia, Sócrates ensina a obediência às leis do Estado sempre, e de todo o modo, como um dever, e ainda que o bom cidadão era obrigado a seguir também as leis más, para não estimular a violação das boas pelos maus. As leis são irresistíveis e desta forma não admitem o direito de resistência[5]. O indivíduo pertencia inteiramente ao seu grupo, família, Estado, que podia dispor livremente dos bens, da liberdade, da vida dos seus membros, regulando-lhes até a crença. Nesse contexto que nasce o embrião do direito da resistência, seja através dos Éphorus, aristocratas gregos que contrabalançavam a autoridade do rei, seja em Roma com o surgimento do “tribunado do povo” a partir da ameaça de uma revolução, que culminou no abrandamento da discórdia entre ricos e pobres. Na Idade Média, o direito de resistência se confunde com a noção de tiranicídio, enquanto direito do povo de afastar o tirano pela morte, aliado a uma rebelião armada, contudo o tiranicídio entra em declínio na Idade Moderna, em virtude de outras formas de resistência, e também pelas idéias Tomistas de que não adianta matar o tirano se a sua estrutura permanece. Na baixa Idade Média, surgem duas instituições que são embriões do direito de resistência a commendatio (regulava que o vassalo por ter a vida e seus bens sob a proteção do senhor concordava em contrapartida em servi-lo na paz e na guerra, sem prejuízo de sua liberdade) e o beneficium (determinava que o senhor deveria se orientar pelos fundamentos do cristianismo, sob pena de ter a desobediência justificada). Daí se depreende que não obstante a fidelidade que obrigava o vassalo ao senhor, permanecia o direito de opor resistência se esse violasse os limites da obrigação do outro. Com o Renascimento italiano, quando se concebe a limitação dos poderes de proteção das liberdades individuais é que se teve algum significado a resistência individual na história do pensamento político-jurídico moderno, além da grande influência da Reforma Luterana, especificamente quanto à objeção de consciência religiosa. Entra em declínio o poder divino e a filosofia política destaca o antropocentrismo da liberdade humana, tanto que a resistência é considerada como uma manifestação concreta dessa liberdade. Do resultado da formação do Estado moderno se origina a complexa relação de legitimação e legalidade. As várias posições políticas da resistência operam na busca de fontes formais ou informais que legitimem seu exercício no Estado de Direito. O direito de resistência, quanto à justificação política, consubstancia-se na teoria liberal (se fundamenta na concepção individualista e liberdade contratual); socialista (transformação social pela ação política, conclamando proletariados a se unirem num ataque ao Estado capitalista); anarquista (idéia da autonomia da liberdade individual que se antepõe a toda forma de poder sobre o homem, especialmente o poder do Estado); e humanista (idéia de salvaguardar a dignidade humana, fundada em razões humanitárias de justiça social e solidariedade dos povos). Não é unívoco quanto à teoria e à prática política. Da mesma forma não tem um corte ideológico, a priori, porque se pode apresentar contraditório em si mesmo, como as teorias liberais e socialistas. Mantém sua importância política na construção de um Estado moderno, como também na consolidação da democracia na Europa do pós-guerra. Alexandre Correia faz a seguinte colocação sobre direito à resistência: “é questão controvertida, já há séculos, a de saber-se se devem os súditos obediência a um poder civil que exorbitando das suas funções constitucionais, se torna despótico e tirânico, alheando-se do bem comum, que tem por dever promover e realizar. Contra uma tirania, individual ou oligárquica, que busca unicamente o bem próprio, em detrimento do bem social e dos direitos do cidadão, será lícito reagir?”.[6][7] 3 – DIREITO DE RESISTÊNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL A liberdade humana é freqüentemente diminuída pela convivência social, e mesmo com tal limitação em seu exercício, às pessoas continuam inseridas em uma sociedade. Essa atitude pode ser considerada involuntária, fruto da natureza humana ou ato voluntário, sendo várias as teorias que afirmam a origem da sociedade de forma natural, e esta é a corrente doutrinária predominante e de grande eficácia perante o Estado. O direito de resistência, em sua trajetória histórica, se manifestou através do direito natural, mas também pela positivação em diversos textos legais e constitucionais. Uma profunda mudança na maneira de se considerar a relação Estado x Cidadão ocorreu por força das doutrinas dos direitos naturais que concebiam uma noção de direito anterior à formação da sociedade política. Os jusnaturalistas partilham da idéia comum de um sistema de normas anteriores e eticamente superiores às do Estado, sendo assim todos os preceitos de Direito positivo que se oponham ao Direito natural são considerados como ilegítimo. O debate jusnaturalista difundiu com grande eficácia a idéia de um Direito natural moderno, ou seja, que tem a sua fonte exclusive de validade na razão humana. Nesse ambiente a lei natural é um direito e não uma obrigação, como direito de resistir ao soberano que transgrediu as leis naturais, transformando, assim, de imperfeita em perfeita e de interna em externa a obrigação do soberano.[8] O pensamento de São Tomás de Aquino professa além da concepção cristã de igualdade dos homens perante Deus, a existência de duas ordens distintas formadas respectivamente pelo direito natural, como expressão da natureza racional o homem, e pelo direito positivo, sustentando que a desobediência ao direito natural por parte dos governantes poderia, em casos extremos, justificar até mesmo o exercício do direito de resistência da população.[9] De acordo com o princípio da supremacia constitucional, todas as situações jurídicas devem estar de conformidade com os preceitos da Carta Magna, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, conforme prevê a Constituição vigente, que reconhece duas formas: inconstitucionalidade por ação e por omissão (art. 102, I, a, e III, a, b, c, e art. 103 e seus §§ 1º a 3º). As emendas são atualmente os únicos meios de mudança formal da Constituição, contudo não está excluída a participação popular na aplicação desses institutos, pois está estabelecido na própria CF em seu art. 1º, parágrafo único; art. 14, II e III e art. 49, XV respectivamente: que o poder que emana do povo será exercido por meio de representantes ou diretamente; que a soberania popular será exercida também por referendo e iniciativa populares; e que cabe ao Congresso Nacional autorizar o referendo sem especificação. Dentre algumas manifestações do direito constitucional, pode-se citar: a Magna Carta de João-Sem-Terra de 1215 (assegurava o direito de o povo se revoltar e se insurgir quando o príncipe não cumprisse as obrigações às quais se vinculara); o Sachsenspiegel, documento alemão (prevê que o homem deve opor-se ao seu rei e a seu juiz quando este comete injustiça e, inclusive, ajudar a resistir-lhe por todos os meios); a Carta siciliana de 1812; a Carta húngara, Bula de Ouro, de 1222; a Carta de Irmandade dos reinos de Leão e Galiza com o de Castela, na Espanha; a Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776. O mesmo ocorreu com os textos revolucionários franceses das Declarações de Direito de 1789, que no seu art. 2º dispõe: “o fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão”. Nos dias atuais podem ser citadas as Constituições da Alemanha e de Portugal. A da Alemanha de 1949, em seu art. 20, item 4 dispõe: “todos os alemães terão direito de se insurgir contra quem tentar subverter essa ordem, quando não lhes restar outro recurso”. E a portuguesa de 1982, dispõe no art. 21 que tem título direito de resistência: “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”.[10] Apesar de todos esses exemplos, alguns pensadores, duvidam da eficácia dessa positivação que reconhece, pelo ordenamento jurídico de cada Estado, o direito de resistência ou rebelião ou revolução. O problema da resistência se liga a Constituição, pois é ela que define as formas institucionais da vontade política e jurídica da nação. O sistema constitucional brasileiro oferece todas as possibilidades de justificação da resistência, principalmente nesse processo de absorção e integração dos direitos implícitos e explícitos. 3.1 – Garantia da Autodefesa e dos Direitos Fundamentais, Controle dos Atos Públicos e Manutenção do Contrato Constitucional A grande questão constitucional do direito de resistência está na garantia de autodefesa da sociedade, e dos direitos fundamentais, além do controle dos atos públicos, e na manutenção do contrato constitucional por parte do governante. John Locke deu grande contribuição doutrinária, sob a influência da tríade de Lorde Edward Coke (vida, liberdade e propriedade), pois foi o primeiro a reconhecer os direitos naturais e inalienáveis do homem (vida, liberdade, propriedade e resistência), contudo para Locke apenas os cidadãos poderiam valer-se do direito de resistência. Através desse conceito, a defesa dos direitos naturais à vida, à liberdade e à propriedade converteu-se na finalidade precípua da sociedade civil e em princípio legitimador do governo.[11] O direito de resistência, entendido como garantia individual ou coletiva regida pelo direito constitucional, está a serviço da liberdade, da democracia e também das transformações sociais, na medida em que governantes e governados estão sujeitos ao Direito, e sendo assim só estão obrigados enquanto ambos cumprirem o “contrato”. Há uma necessidade do direito constitucional abrir suas áreas de interesse sobre os fatos sociais determinantes do processo político em geral, e nesse sentido o direito de resistência pode ser um instrumento para interlocução com a realidade social.[12] Para Miguel Reale qualquer aspecto de ordem constitucional apenas pode ser cabalmente efetivado mediante a interpretação do conjunto instituições, que formam o sistema constitucional, apreendendo a sua “força normativa, valorativa e fática”.[13] O contrato constitucional instaura a ordem política e jurídica, e tem por finalidade a extinção preventiva dos conflitos sociais, especialmente das “minorias” que pretendem a ocupação de mais espaço público e mais direito. A realidade constitucional não pode ser vista como objeto passivo de uma ordem já instituída, pois deve haver articulações da sociedade com o Estado, para que este não se isole e se torne um governo conveniente para si e o núcleo que constitui a “célula” do poder. A violação do Estado Democrático de Direito ou ofensa aos direitos fundamentais possibilita o uso da resistência, como argumento jurídico e político, na tentativa imperiosa do retorno à ordem democrática, portanto o direito de resistência não é mera admissão formal do texto constitucional, mas uma relação justa entre o comando normativo e as práticas constitucionais. O direito de resistência somente é suscetível de ser compreendido juridicamente, com apelo à ordem constitucional, por força das regras e princípios que informam toda a regulação jurídica do Estado. Os elementos fundamentais que indicam a presença do direito de resistência no direito constitucional se referem necessariamente aos valores da dignidade humana e ao regime democrático. O problema do direito de resistência pode ser resolvido pela Constituição, à medida que se reconheça seu acionamento automático quando se frustrarem os controles internos do Estado, pois a resistência é fundamentalmente um problema “prático”, em que busca legitimidade social de acordo com o ordenamento constitucional. 3.2 – Princípio da Relatividade Limitando o Direito de Resistência Os direitos e garantias fundamentais expressos na constituição não são ilimitados, uma vez que “esbarram” nos demais direitos igualmente consagrados pela constituição (princípio da relatividade). Quando houver conflito entre direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, sempre em busca da harmonia do texto constitucional com suas finalidades sociais. Não é concebível um Estado sem o dever jurídico da obediência por parte dos indivíduos, mas quando opera contra o direito, cessa a permissão da autoridade pública. Nesse caso, se o cidadão resiste não fará outra coisa senão se opor à violência comum em defesa dos seus direitos; e não objetará a um direito do Estado, mas a uma injusta pretensão de seus órgãos. Contudo, se os direitos e deveres não são repartidos igualmente entre Estado e indivíduos, é impedida a profícua cooperação entre ambos.[14] O direito de resistência, por ser um direito secundário, supõe para seu exercício que esteja em favor do gozo de um direito primário como a vida, a dignidade humana, a propriedade, somente se justificando no caso de descumprimento de algum direito primário, tanto que opera quase sempre de forma sinônima a direito de defesa, e para ser legítima deve se apoiar nos fundamentos e limites constitucionais. Portanto, os limites do direito de resistência se apresentam dentro do próprio texto constitucional, como por exemplo: na preservação dos valores democráticos, do Estado de Direito, no respeito aos direitos fundamentais. 3.3 – Disposição na Constituição Brasileira O direito de resistência encontra-se inserido no ordenamento jurídico, possui dignidade constitucional e está na hierarquia máxima dos direitos, pois é fundamental. Mesmo que de forma implícita, é concebido basicamente na categoria de direito de cidadania, mas existem modalidades de resistência que não cabem em formas legais, pois possuem alta densidade política, como o direito de revolução, porque este tem como finalidade negar ou quebrar a ordem jurídica. As modalidades do direito de resistência se assentam na descrição empírica do fenômeno, e segue a ordem dos graus de intensidade política em que se observa a influência na sociedade, no Estado e nos meios usados para seu exercício, podem ser elas institucionais (objeção de consciência, greve política e desobediência civil) e não-institucionais (autodeterminação dos povos, revolução, guerra), não sendo essa enumeração exaustiva, vez que está intimamente relacionada com a dinâmica social. Inicialmente a resistência tinha a virtude de enfrentar uma ordem político-jurídica opressora e lutar pela ordem democrática, após a promulgação da Constituição de 1988, ela se transmuda em dois sentidos antagônicos: um representado por aqueles que lutam em favor da efetividade constitucional como instrumento de transformação social e consolidação da democracia, e outro por aqueles que procuram, através dela, impedir sua efetividade. A Constituição faz uma promessa de construção do Estado de Direito, o Brasil consolida lentamente o processo democrático e de efetividade dos direitos fundamentais, independentemente de não ter sistematizado no texto constitucional o direito de resistência. Quando a Constituição anuncia os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (cidadania, dignidade da pessoa humana, etc), quer indicar que não há Estado Democrático de Direito sem direitos fundamentais, já que esse é um elemento do Estado, assim como não existem direitos fundamentais sem democracia. Ela fixa princípios que deverão condicionar e orientar a aplicação de todas as suas normas, bem como as atividades legislativas, executivas e judiciárias, pois os valores estruturais da Constituição colocam o homem no centro das atenções do Estado. A Carta Magna de 1988 inovou por ampliar o rol dos direitos e garantias fundamentais ao incluir no catálogo não só os tradicionais direitos civis e políticos, como também os direitos sociais. Esses direitos civis e políticos são guiados pelo princípio da liberdade, enquanto os direitos sociais são fundados no postulado da igualdade e, articulados com os direitos coletivos, provocam a emergência da justiça social. Os direitos sociais valem como prestação positiva do Estado para realizar a democracia econômica e social (art. 6º da CF), como proteção aos mais fracos em face da desigualdade. Esses direitos são conexos com o de igualdade. A saúde, a educação, a segurança social, a assistência dos desamparados, o acesso ao emprego e à renda, o acesso a terra e à moradia constituem o maior desafio do Estado brasileiro. Essa é a função do Estado: formular políticas que alcancem à massa humana, que se conhece por “sem-terra”, “sem-teto”, “sem-renda”, “sem-emprego”, enfim “sem-nada”. A não-distribuição equânime da justiça social, além de descumprir um preceito constitucional, legitima política e juridicamente os movimentos sociais a exercerem o direito de resistência. A nação é uma entidade abstrata, e representa objetivo permanente do elemento humano do Estado, por isso os interesses da nação suplantam os momentâneos do povo, e sendo aquela abstrata não pode haver vinculação jurídica entre representantes e representados, mas representação política, é o que ocorre na democracia representativa. A Constituição pretende combinar a democracia representativa (representantes eleitos pelo povo) e democracia participativa, através dos institutos de democracia semidireta, ou seja, a iniciativa popular de leis, o referendo popular, o plebiscito e a ação popular. Os abusos cometidos em nome da chamada democracia representativa ensejaram uma série de providências saneadoras do Estado Moderno, de início, a vinculação do parlamentar ao seu partido, em nome da fidelidade partidária. Na democracia partidária, a função do partido político é preparar a decisão popular, formulando um programa de governo e designando candidatos. A democracia semidireta também tem natureza representativa de seu sistema político, contudo se admite, de vez em quando, a intervenção direta dos governados em certas deliberações dos governantes, que compreende os seguintes institutos: plebiscito, referendo, iniciativa popular, veto popular. O plebiscito significa a consulta prévia que se faz à coletividade, a fim de que esta se manifeste a respeito da conveniência ou não de um ato político, ocorre quando os governantes mesmo considerando alguma medida oportuna, antes de efetivá-la, consultam a opinião popular. Está previsto na Constituição brasileira, a realização de plebiscito como exercício da soberania popular (art. 14, I da CF). O mais importante instituto da democracia semidireta é a iniciativa popular, pois atende às exigências da sociedade para uma efetiva participação no processo político, pois é a iniciativa das leis pelo próprio povo. Nesse, a população exerce apenas o direito de petição, pelo qual pressiona o parlamento a reparar um projeto de lei sobre determinado assunto, discuti-lo ou votá-lo. Está prevista nos arts. 14, III, 26, § 4º e 61, capute § 2º. Existem, portanto, três espécies de democracia: a direta ou clássica, a representativa e a semidireta, cada uma buscou alcançar o ideal democrático, estando ultrapassada a primeira alternativa, restam as duas últimas. Para que se realize tanto a democracia representativa como semidireta, é necessária a existência de um corpo eleitoral periodicamente renovado. O sufrágio universal busca conferir o direito de voto ao maior número possível de nacionais. No Brasil constituem exceções ao sufrágio universal: os menores de 16 anos, os estrangeiros e os conscritos, sendo inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Deve ser bastante avaliada a faculdade que possui o analfabeto de votar, pois não é aumentando o número de eleitores que se terá uma eleição mais consciente. O partido político não pode ser confundido como mera facção política, pois é reconhecido pela lei, nem com movimento político, porque a idéia de partido pressupõe a idéia de duas partes. Poviña afirma que partido político é o “agrupamento permanente e organizado de cidadãos que, mediante a conquista legal do poder público se propõe a realizar, na direção do Estado, determinado programa político-social”.[15] Tem-se ainda algumas formas de governo que são consideradas deformadas: oligarquia (governo de poucos em benefício próprio); demagogia (política por meio da qual os governantes buscam impressionar as massas com falsas promessas, deformação dos fatos, e adulações grosseiras); ditadura (exercício temporário do poder político, unipessoal ou colegiado, caracterizado pela concentração de atribuições prefixadas e destinado a sanar mal público iminente ou real) e caudilhismo (ativismo do poder pessoal). Karl Marx, individualista por excelência, que antevia, para um futuro promissor, a libertação do homem dos grilhões do poder político do Estado, não renegava uma concepção toda própria de ditadura, a ditadura do proletariado, necessária, indispensável ao advento do comunismo. O que não combina com a principal característica da ditadura que é concentração do poder em uma ou em algumas pessoas.[16] Segundo afirma Ebenstein o individualismo típico dos latino-americanos torna-se infenso à solidariedade, embora sociabilidade ou comunicabilidade seja percebida de imediato. O latino-americano é, portanto pouco voltado para a vida política, somente age mediante provocação e geralmente de forma condicionada, é apegado ao poder pessoal, motivo pelo qual Maurice Duverger afirmou que na América Latina “seguem-se homens e não idéias...”. [17] O exercício do direito de resistência não tem como objetivo a subversão da ordem vigente, ao contrário, tenta ser um instrumento de modificação dessa ordem pelos mecanismos que esta estabelece para tanto, ainda que em uma fronteira muito próxima da “ilegalidade”. O direito de resistência é um direito de caráter determinantemente político, pois diz com a participação dos cidadãos e a influência da soberania popular nos processos decisórios e de formação das vontades pública e estatal, não é um Direito novo que se busca, mas sim a efetiva implementação dos ditames do Direito que já existe.[18] A presença dos movimentos sociais, muitas vezes excluídos do direito de uma minoria, ocorre por meio de várias formas, entre elas as lutas políticas que influenciam o jurídico. No Brasil um exemplo recente e atual é o Movimento dos Sem Terra – MST, que patrocina uma verdadeira luta política pela implementação da Reforma Agrária, sendo responsável pela inclusão dessa luta na agenda pública nacional, nas políticas estatais, mesmo que de forma lenta e insuficiente. A reforma agrária tem como pressupostos: necessidade pública, utilidade pública e o interesse social (arts. 5º, inciso XXIV e 184 da CF). É revisão e o reajustamento das normas jurídico-sociais e econômico-financeiras que regem a estrutura agrária do País, visando à valorização do trabalhador do campo e ao incremento da produção, mediante a distribuição, utilização, exploração social e racional da propriedade agrícola e ao melhoramento das condições de vida da população rural. Nos campos brasileiros, vive uma imensa população rural subnutrida, mal alimentada, analfabeta, sem poder aquisitivo, sem poder firmar-se como suporte da indústria e da democracia. Um dos problemas centrais do desenvolvimento e da estabilidade econômico-financeira é o alusivo à criação de um mercado interior de consumo, que apenas se consolidará à medida que se processem a emancipação do campesinato e o aumento do seu poder aquisitivo. Os “sem-terra” são movidos por uma consciência de justiça social, a luta não é contra o Estado, mas contra o governo. Eles são parte do movimento histórico da luta pela terra no Brasil, marcado ainda pelo problema fundiário, pois é um dos poucos países que ainda não realizou a reforma agrária, e cuja propriedade está concentrada nas mãos dos latifundiários. Além de o MST apresentar propostas e discuti-las junto às autoridades competentes, promove a estratégia da desobediência civil e de muita publicidade para chamar a atenção do problema, tais como: passeatas, greves de fome, acampamentos em praça, bloqueios em rodovias etc. O direito de resistência existe na ordem constitucional que pode ser constatado, através do preâmbulo; artigo 1º, caput, inciso II, parágrafos 1º e 2º, artigo 9º; artigo 14, caput e seus incisos, entre outros, além do artigo 28 e item 2 do artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ele não está de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo-se por força da cláusula aberta (art. 5º, § 2º da CF), contudo o fato de está implícito em diversos dispositivos não retira sua condição jurídica, nem a sua aplicabilidade, pois aos poucos ocorre uma construção jurisprudencial que vai revelando esses direitos implícitos. Sobre esse assunto, Carlos Maximiliano afirma que a Constituição: “não pode especificar todos os direitos, nem mencionar todas as liberdades. A lei ordinária, a doutrina e a jurisprudência completam a obra. Nenhuma inovação se tolera em antagonismo com a índole do regime, nem com os princípios firmados pelo código supremo. Portanto, não é constitucional apenas o que está escrito no estatuto básico, e, sim, o que se deduz do sistema por ele estabelecido, bem como o conjunto das franquias dos indivíduos e dos povos universalmente consagrados”.[19] No processo de efetivação do direito de resistência, dois fatores devem ser observados: a necessidade de preservação dos princípios constitucionais, mesmo que se revelem contrários à resistência e a exigência de uma prática hermenêutica adequada que combine a Constituição com a resistência, para que não se adentre no campo da ilicitude. O que ocorre é que a sociedade, muitas vezes, não dispõe de recursos formais para efetivar a demanda. O direito de resistência pode ser instrumentalizado, dentre outros, por meio de direito de petição, habeas corpus, mandado de segurança, ações de inconstitucionalidade, mandado de injunção e ação popular. Ainda não é da cultura a busca pela tutela jurisdicional brasileira, ou não é tão democraticamente acessível, mas é essencial para consolidação da democracia, mesmo que ainda haja o inadequado desempenho do Judiciário, seja na demora ou na qualidade das decisões. O princípio democrático é um dos estruturais da Constituição brasileira de 1988, e a democracia proposta por esta não é a formal, mas real, efetiva, material, porque ela estabelece fins, tarefas e objetivos para o Estado e a sociedade brasileira, as políticas públicas devem atuar esses objetivos que demonstram uma vontade constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária, sob pena de promover o sentimento de insurgência em todos. 4 - CONCLUSÃO O direito de resistência surge agora de uma forma institucional, pois sempre foi inerente ao homem que desde os primórdios resiste à opressão. Tem sua trajetória histórica no direito natural, mas também pela positivação em diversos textos legais e constitucionais. Há necessidade do Direito Constitucional abrir nas áreas de interesse sobre os fatos sociais, determinantes do processo político em geral, e nesse sentido o direito de resistência pode ser um instrumento para interlocução com a realidade social. Os limites do direito de resistência se apresentam dentro do próprio texto constitucional. E mesmo estando esse direito implícito, não deixa dúvidas quanto a sua existência, vez que a Constituição faz uma promessa de construção do Estado de Direito, e o Brasil consolida lentamente o processo democrático e de efetividade dos direitos fundamentais. A saúde, educação, segurança social, assistência dos desamparados, acesso ao emprego, à renda, a terra e à moradia constituem o maior desafio do Estado brasileiro, e essa é sua função: formular políticas que alcancem, mesmo que seja parcialmente, na ausência de recursos, a massa humana (“sem-terra”, “sem-teto”, “sem-renda”, “sem-emprego”, “sem-nada”). A falta de distribuição equânime de Justiça Social, além de descumprir preceito constitucional, legitima política e juridicamente os movimentos sociais a exercerem o direito de resistência, que é de caráter político, pois diz respeito à participação do cidadão e a influência da soberania popular nos processos decisórios, que pode ser realizado através dos instrumentos do plebiscito, referendo, veto popular, entre outros. Enfim, não é Direito novo que se busca, mas a efetiva implementação dos ditames do Direito já existente, portanto legítimo. Referências ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. 2ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2000. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. BUZANELLO, José Carlos. Direito de Resistência Constitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA. São Paulo: Saraiva, 2001. DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria Geral do Estado. 22ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2001. MONTEIRO, Maurício Gentil. O Direito de Resistência na Ordem Jurídica Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. Notas: [1] LEON DUGUIT apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria Geral do Estado. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 37. [2] BUZANELLO, José Carlos. Direito de Resistência Constitucional. Rio de Janeiro:América Jurídica, 2002, p. 1. [3] MARX e ENGELS apud DALLARI, Dalmo de Abreu, op. cit., p. 53-54 [4] [4] BASTOS, Celso Ribeiro. op. cit., p. 72. [5] SÓCRATES apud BUZANELLO, José Carlos. Direito de Resistência Constitucional . Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 2-3. [6] MONTEIRO, Maurício Gentil. O Direito de Resistência na Ordem Jurídica Constitucional. Rio de Janeiro Renovar, 2003, p. 2-3. [7] BOBBIO apud BUZANELLO. Op. cit., p. 33 [8] BOBBIO apud BUZANELLO. Op. cit., p. 33. [9] TOMAS DE AQUINO apud SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 43. [10] MONTEIRO, Maurício Gentil, op. cit., p. 83 [11] JOHN LOCKE apud SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 43-44. [12] BUZANELLO, José Carlos, op. cit., p. 169. [13] MIGUEL REALE apud BUZANELLO, José Carlos, p. 171. [14] BUZANELLO, José Carlos, op. cit., p. 177. [15] POVIÑA apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, op. cit., p. 171-172. [16] KARL MARX apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, op. cit., p. 197-198 [17] EBENSTEIN e DUVERGER apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, op. cit., p. 208 [18] MONTEIRO, Maurício Gentil, op. cit., p. 86. [19] CARLOS MAXIMILIANO apud MONTEIRO, Maurício Gentil, op. cit, p. 160.