CONTRATOS DE ADESÃO “REALITY SHOWS”

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CONTRATOS DE ADESÃO “REALITY SHOWS”: DIREITOS
FUNDAMENTAIS VIOLADOS
Bruno César Peixoto Alves
Adriana Alves Quintino Menezes
1. Introdução
Antes da abordagem do proposto é de suma importância lembrar que não há
pretensão alguma em esgotar o tema e sim tratá-lo de forma sucinta devido a sua
enorme abrangência.
No contexto existente, hodiernamente o Brasil fez alusão e não apenas,
ratificou o tratado de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos garantindo
aos cidadãos natos e naturalizados o devido respeito à pessoa na sua essência, o
reconhecimento e a devida proteção a dignidade da pessoa humana.
Não obstante tais direitos saem do plano internacional e adentram ao plano
nacional como direitos fundamentais após a celebração, privativa, do Presidente da
República e referendada pelo Congresso Nacional.1 Posteriormente regulada por
decreto presidencial.
Consoante a Carta Magna, no seu artigo primeiro, inciso terceiro, ao elucidar o
respeito à dignidade da pessoa humana irradia a todos os demais ramos do
ordenamento jurídico pátrio esta observância, tal como, precipuamente no Código
Civil que regula as relações sociais e comerciais. A tal assunto preleciona Cristiano
Chaves “o Estado Democrático de Direito é por essência um agente transformação
1
PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 5ª ed. São Paulo:
Método, 2010.
2
social, tendo por função precípua a concretização dos direitos fundamentais
previstos em sede constitucional.2”
Destarte, presente se encontra os contratos regulados por tal ramo
infraconstitucional, supra, também sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa
humana, pois os mesmos regulam com a devida atenção a onerosidade de ambos
envolvidos e a circulação de riquezas no país, a fim de se evitar o estagnamento
econômico interno e externo.
Diante do exposto, o Brasil, tido como um Estado Democrático de Direito,
infelizmente possui um dos quadros de maior desigualdade social em derredor do
planeta, não obstante, em virtude da globalização, algumas pessoas visualizam uma
chance de mudar sua situação financeira, ou por qualquer outro motivo que seja, em
programas televisivos chamados “reality shows”, que oferecem prêmios demasiados,
porém, a um preço, qual seja, não exercer seus direitos fundamentais .
Percebe-se que os direitos mencionados são irrenunciáveis, imprescritíveis e
inalienáveis, mas há pessoas que ainda assim preferem não exercê-los mesmo que
temporariamente, submetendo-se a alguns tratamentos tidos como aviltantes à
condição humana. Nesses casos, necessidade há de uma intervenção, do órgão
defensor da sociedade, para se garantir a proteção dos direitos fundamentais.
2.
Celebração
de
contrato
em
desfavor
dos
próprios
direitos
fundamentais: limite.
Por terem sido irradiados pela Carta Política de 1988, o respeito à dignidade da
pessoa humana deverá ser observado em quaisquer ramos do direito, mormente no
que tange às relações sociais e no decorrer desta, bem como nos contratos que a
disciplinam.
Em virtude do princípio da autonomia privada, várias pessoas celebram
contratos da forma que bem entendem, atendidos os requisitos legais mínimos
2
FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos. Rio de Janeiro: Lumen Yuris, 2011.
3
exigidos, e assim mesmo, atendendo o disposto em lei, esquecem que são
portadoras de um direito inato, a dignidade da pessoa humana.
Perceptível é quando nos deparamos com programas de televisão, “reality
shows” que submetem pessoas a situações degradantes e vexatórios, denegrindoas seja por opção sexual, isolamento em lugares impróprios, um menor nível
cultural, comer coisas impróprias para o uso humano, etc. Porém, tais relações
foram celebradas com observância aos princípios da boa-fé objetiva, mas não à
função social do contrato3.
Tal ação tem um impacto social muito forte no tocante à demonstração do
exercício, quando bem entendido, dos direitos da dignidade da pessoa humana,
ocasionando, assim, grande influência na sociedade como algo que depende da
própria vontade. Percebe-se que ao violar o direito fundamental de um indivíduo,
viola-se também, o de todos os detentores deste mesmo direito.
Outrossim, há que se refletir até onde pode uma pessoa encontrar respaldo
para realizar o desejado, com observância restrita ao princípio da boa-fé objetiva e
atendidos os requisitos essenciais do ordenamento jurídico?
3. Contratos de adesão e a influência na sociedade.
Em casos de programas televisivos com premiações vultosas, o contrato
torna-se atrativo e por si só, caracteriza a adesão, ou seja, as pessoas não discutem
o que está sendo posto como obrigação e nem aquilo que vão abrir mão, pois além
do grande valor da premiação, é perscrutada uma possível fama. Neste contexto,
nada descrito no contrato pode ser ruim, a ponto de ser evitado. Aqui, abre-se uma
porta para a falta de valor humano, um tratar de forma abjeta o outro, um deleite da
sociedade moderna.
3
FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos.Rio de Janeiro: Lumem Yuris,
2011.
4
Ademais, basta o contratante aderir ou não ao contrato, já que não há
liberdade para discutir e estipular o conteúdo das cláusulas pré-dispostas.4
Não obstante a forma de celebração do contrato, bem como o seu
cumprimento, afetam a sociedade não apenas em parte, mas no seu todo, capaz de
influenciar os demais indivíduos a aderirem a propostas do mesmo gênero e a
renegarem os próprios direitos concernentes à dignidade da pessoa humana,
passando assim um sofisma em relação ao não exercício desses direitos.
Nota-se contudo, eivado as relações contratuais celebradas dessa forma, pois
incidem no bojo social, a priore, direitos coletivos e a posteriore, direitos difusos, no
tocante a exercer quando bem entender os direitos da personalidade que são
inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. Tamanha é a influência, que se pode
questionar, como tratar os reflexos sociais e morais dos direitos da personalidade?
O que é transmitido é comum e, a exemplo, é possível se expor vexatoriamente?
Quando, porém, acontece, a função social deixa de exercer sua qualidade
precípua relativa a direitos fundamentais, sendo esta, encortinada, pois o simples
fato de aderir a esta forma contratual, nem sempre permite que seja cumprido este
princípio.
Assim sendo, a sistemática jurídica deve agir para levar ao campo da
invalidade esta relação, tendente a afrontar os direitos supramencionados e também
devido à inobservância dos princípios fundamentais a qualquer contrato.
O esposado aqui é a devida nulidade, não por ser fruto de cláusula ilícita, mas
sim pela repercussão no corpo social. Todavia, ponderando a utilidade e muitas das
vezes, a necessidade econômica da elaboração do contrato de adesão, Pablo Stolze
assevera, com sabedoria, sobre suas benesses:
“(...) a despeito de sua suscetibilidade às expansões do poder econômico, o
contrato de adesão, desde que concebido segundo o superior princípio da
função social, e pactuado em atenção ao mandamento constitucional de
respeito à dignidade da pessoa humana, é um instrumento de contratação
4
FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos. Complementa o autor “O autor faz
menção a três atributos dos contratos de adesão: Pré-disposição das cláusulas, unilateralidade e rigidez”, cit., p.
314.
5
socialmente necessário e economicamente útil, considerando-se o imenso
número de pessoas que pactuam, dia a dia (...).”
5
4. Alguns princípios norteadores das relações contratuais
Conforme o aduzido no decorrer deste estudo, os contratos bilaterais
celebrados devem se ater aos princípios basilares da função social do contrato
precipuamente e o da boa-fé objetiva, pois como se observa, o almejado é a
igualdade material de ambas as partes no tocante a obrigações e contra prestações,
não deve haver onerosidade excessiva para apenas uma parte.
A autonomia privada que substituiu a autonomia da vontade, caracterizada por
uma visão liberal e individual, surgiu junto com a constituição democrática com o
intuito de humanizar os contratos e implica, também, na observância do que dispõe
o ordenamento jurídico e a função social6.
Na esteira de Betti, “é o poder de auto-regulamentar os próprios interesses e
relações, exercidos por seus próprios titulares, nos limites e com as finalidades
determinadas pela função social do contrato7”.
Assim, além de respeitar o descrito na lei, mais precisamente o disposto no art.
104 do Código Civil, os reflexos dos contratos devem ser observados, pois geram
efeitos na sociedade e estes fazem parte da função social.
A socialização contratual torna-se a própria essência da autonomia privada,
uma vez que esta liberdade encontra freios neste princípio.
Sob este crivo é perceptível uma dualidade no bojo da função social, pois esta
pode ser interna e externa. Sucintamente, a forma interna pode ser vislumbrada
como uma forma de se garantir maior equilíbrio entre às partes e a inerência da boa-
5
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: contratos teoria geral. 5ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
6
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direitos dos Contratos: seus princípios fundamentais sob a ótica do
Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003
7
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direitos dos Contratos, p. 104. Apud, BETTI, Emílio. Teoria geral do
negócio jurídico, p. 87.
6
fé objetiva; a externa pode ser visualizada ao derredor do grupo de pessoas
organizadas política e economicamente em que foi celebrado o contrato e seu
impacto neste.
Outro princípio elucidado é a boa-fé objetiva, que possui, dentre outras, uma
função de suma importância, qual seja “(...) promover o princípio da segurança
jurídica,
afinal
ela
preserva
a
coerência
e
estabiliza
expectativas
nos
comportamentos sociais, evidenciando o elemento moral dos contratos.” (FARIAS,
2011, p. 162).
A boa-fé divide-se em boa-fé subjetiva - também chamada de concepção
psicológica da boa-fé; e boa-fé objetiva, que dispondo de outra nomenclatura é
chamada de ética de boa-fé.8 A segunda classificação é que se faz merecedora de
destaque, pois este princípio institui uma regra de comportamento que deve ser
observada antes, durante e depois da relação contratual e ainda apregoa o
cumprimento das funções.
A primeira dessas funções é a interpretação que sempre deve ocorrer com os
costumes do lugar em que foi celebrado o mesmo; a segunda função é a integrativa
que nada mais é que o dever de cooperação, informação e proteção; a terceira é o
controle, pois limita o direito subjetivo.
5. Mandamento constitucional do respeito à Dignidade Humana
A importância dos direitos fundamentais é bastante acentuada, pois quis o
legislador enumerar os direitos e garantias fundamentais logo no Título II, antes
mesmo da própria estruturação do Estado, demonstrando sua excelência.9
É disposto no diploma maior:
8
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 7ª ed. São Paulo: Saraiva,
2010. p. 55.
9
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
7
“Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana.”
Resta claro que a Magna Carta irradia para os demais ramos da sistemática
jurídica os direitos fundamentais, que vistos no prisma do Código Civil, ganham a
roupagem de direitos da personalidade e como viga mestre o respeito à dignidade
da pessoa humana. É nítida a relação entre a codificação das relações privadas e
comerciais com a Constituição da República.
Significa dizer que nada pode ser feito em desacordo com este direito inato, do
contrário, viola-se a lei infraconstitucional e a Constituição, sob pena de nulidade do
negócio jurídico conforme elucidado anteriormente.
A proteção à dignidade se faz presente até mesmo em relações,
supostamente, de igualdade substancial, para que se possa assegurar uma
completa proteção a este direito.
Assim, a função social do contrato exerce função limitadora condizente à
dignidade da pessoa humana, pois este é o valor, o princípio a ser levado em
consideração em virtude, de alguns casos, da fragilidade alheia. Aduz sabiamente
Cristiano Chaves:
A função social do contrato exerce importante finalidade sindicante de evitar
que o ser humano seja vítima de sua própria fragilidade ao realizar relações
contratuais que, mesmo sob o pálio da liberdade contratual, culminem
instrumentalizá-lo ou, como intuiu Kant, convertam a pessoa- que é um fim
10
em si- em meio para fins alheios.
Contratos celebrados para os fins mencionados em respeito à boa-fé objetiva,
ainda sim não encontram respaldo na função social e a liberdade tem o estopim na
dignidade da pessoa humana.
Ademais, a boa-fé segundo o mesmo autor:
10
FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.
212.
8
O princípio da boa-fé atuará como modo de enquadramento constitucional
do Direito das Obrigações, à medida que a consideração pelos interesses
que a parte contrária espera obter de uma dada relação contratual mas não
é que o respeito à dignidade da pessoa humana tem atuação no âmbito
11
negocial.
Segundo o pensamento do autor, a dignidade não tem atuação no campo de
execução contratual, mas tem relação com a confiança e assim, terminado o
contrato cada parte reconhece na outra a qualidade de pessoa.
Demonstra o legislador intenção de acabar com as leis que beneficiavam o “ter”
para, agora, beneficiar o “ser”. Doravante, como a sociedade é um complexo
mutável e o direito um subsistema dela, surge a necessidade de proteção dos
direitos fundamentais em uma nova forma contratual advinda do mundo globalizado.
Caso não ostentado o direito da personalidade nos contratos de “reality shows”,
estará maculada a autonomia privada e consequentemente, freios devem ser
colocados para limitar a liberdade de contratar sem considerar os direitos
fundamentais, como principiologia maior.
Deve o Ministério Público (parquet) exercer seu papel fiscalizador, como
defensor da sociedade, para coibir a prática de violação dos direitos da dignidade da
pessoa humana.
Como aduz Manoel Gonçalves “ora, entre as suas funções, várias estão
relacionadas à defesa dos direitos fundamentais” e conclui “não é ele, porém, um
órgão de defesa desses direitos, mas sim, mais precisamente, um órgão de
promoção da defesa social desses direitos.” (FILHO, 2009, p. 138).
6. Considerações Finais
11
FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.p.
204.
9
Diante de tudo apontado, o ser humano não pode simplesmente abrir mão de
um direito inato como a dignidade da pessoa humana, além disso, este valor exerce
função limitadora conjugado com a função social. A dignidade não pode ser
entretenimento de outras pessoas, tornando-a abjeto.
O fato de pessoas optarem deixar de exercer seus direitos da personalidade
momentaneamente, não é aceitável em um Estado Democrático de Direito, como em
programas televisivos supracitados. Tal atitude influi no ventre da sociedade,
induzindo os demais a não exercer seus direitos, pois constitui direito de todo ser
humano e ao desrespeitar o direito de uma pessoa, os demais indiretamente o
serão.
Em razão da forma que estes contratos são celebrados, foi possível analisar a
diferença entre a necessidade dos contratos de adesão e a forma em que as
pessoas realmente aderem a este por força da liberdade, prevista na autonomia
privada.
Para colocar limites a esta liberdade de contratar, a observância do princípio da
função social se faz presente, mesmo que porventura o contrato, para tais
programas televisivos, esteja em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e
demais requisitos legais. Exerce a função socializadora, revestida de direitos da
personalidade, um papel de suma importância, levando em consideração a
repercussão e o bem comum.
Para tanto, o Ministério Público deve exercer papel fiscalizador, com o intuito
de proteger toda a sociedade, atribuição delegada pela Constituição, e se
necessário, movimentar o aparelho judiciário tomando as devidas medidas judiciais
em prol do bem comum e em conformidade com o fundamento da República: o ser
humano.
Enfim, a dignidade da pessoa humana não pode ser deixada a um segundo
plano, pois está prevista como princípio maior na própria Constituição da República
Brasileira, onde todos devem buscar e zelar por este valor e não contentar com
aquele que viola.
Os programas “reality Shows” são de certa forma tolerados pela sociedade,
mas não podem se sobressair aos direitos da personalidade.
10
Oportunamente assevera Cristiano Chaves “que o ordenamento civilconstitucional não quer que o contrato seja “abstrato”, no sentido de servir somente
à utilidade econômica proporcionada as partes, mas “causal” cumpridor de uma
função social. “(FARIAS, 2011, p. 137).
Posto isso, o ideal é alcançar a simbiose perfeita entre o respeito à dignidade
da pessoa humana e a sua obsevância no momento da elaboração dos contratos.
11
Referências:
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito dos Contratos. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2011.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil
Contratos: teoria geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GODINHO, Fabiana de Oliveira. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais.
7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: um diálogo com o
pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito dos Contratos: seus princípios
fundamentais sob a ótica do Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Mandamentos,
2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral
dos contratos. 11ª ed. Belo Horizonte: Atlas, 2011.
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