Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG CURSO DE QUALIFICAÇÃO TABELIONATO DE NOTAS De acordo com Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Minas Gerais Elaboração: Joana Paula Araújo 1 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG RESUMO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CÓDIGO DE NORMAS - PARTE GERAL Art. 5º, I a VIII - princípios gerais. Art. 15, parágrafo único. Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles. Art. 20 - CNPJ: fins exclusivamente fiscais. Art. 21, §2º - Nomeação ou destituição de substitutos: portaria interna e no caso dos escreventes, é necessário discriminar as atribuições de cada um dos designados. Art. 21, §3º - Cópia da Portaria Interna encaminhada ao Diretor do Foro e à CGJ pelo Malote Digital, até o 15º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da nomeação ou destituição, bem como, as informações sobre a contratação e dispensa de auxiliares (§4º). Arts. 28 a 33 - Da interinidade. Arts. 34 a 37 - Do módulo “Receitas-Despesas”. Arts. 38 a 44 - Da transição. Art. 48 (horário de funcionamento). Poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre às 8 (oito) e às 18 (dezoito) horas, previamente autorizado pelo diretor do foro. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Tabelionatos de Protesto e aos Ofícios de Registro de Imóveis. 2 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Art. 53. É vedada a prática de ato notarial ou de registro fora do horário regulamentar ou em dias em que não houver expediente, salvo nos casos expressamente previstos em lei, sendo civil, criminal e administrativamente responsável o tabelião ou o oficial de registro que praticar ou autorizar o ato. Parágrafo único. Para atender a chamados de emergência, poderá o tabelião de notas lavrar testamentos ou atas notariais fora dos dias e horários regulamentares. Art. 55 (acessibilidade). Os tabeliães e oficiais de registro envidarão esforços para que as instalações da serventia sejam acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 60, parágrafo único (termo de abertura e encerramento). Constará no termo de abertura a data em que o primeiro ato do livro for praticado e no termo de encerramento a data em que o último ato do livro for praticado. Art. 62 (aspecto físico dos livros). Os livros em folhas soltas terão até 300 folhas numeradas, em tamanho padronizado pela serventia, recomendando-se o uso dos tamanhos Ofício ou A4. §2º. Os livros em folhas soltas, logo após concluído seu uso, serão encadernados, vedada a utilização de grampo ou parafuso. Art. 63. O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza. Art. 64, parágrafo único (saída dos livros da serventia). Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do titular da serventia, ou do interino. Art. 81 a 85 - Restauração de Livros. Vide Provimento nº 23 de 24/10/2.012 do Conselho Nacional de Justiça. A autorização para restauração de livros deve ser 3 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG solicitada pelo tabelião ou oficial de registro e poderá ser requerida pelos demais interessados, ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas onde não houver vara específica, ao juiz de direito da vara cível. Arts. 86 a 89 - Atendimentos especiais: mesmo antes do Código de Normas, o Departamento Jurídico do RECIVIL já realizava tais orientações. Quanto ao atendimento do (a) deficiente visual, não houve nenhuma alteração. Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente: (...) V - a negativa da existência de atos. Art. 96. Da busca realizada, será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, nas hipóteses em que dela não resultar o fornecimento de certidão. Parágrafo único. O comprovante de busca conterá a identificação disposta no art. 95 deste Provimento e mencionará apenas a localização ou não do ato, indicando o período solicitado. Art. 100. Documentos assinados com uso de certificado digital. Art. 103, §1º e §2º - Trata do procedimento a ser adotado pelo tabelião ou oficial de registro, na hipótese do preço ou valor econômico do bem ou negócio jurídico, bem como os demais parâmetros previstos em lei, estiverem em flagrante desacordo com o seu valor real ou de mercado. O tabelião é um arrecadador de taxas e na lavratura de escrituras com conteúdo financeiro deverá buscar o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico. Segundo o §2º deste artigo, o novo valor declarado ou arbitrado será utilizado tão somente para fins de recolhimento da TFJ e dos emolumentos. O ponto de discussão diz respeito à responsabilidade solidária dos notários e registradores e se há ou não necessidade de recolhimento complementar do ITBI. Sugestão de leitura: artigo publicado no site da SERJUS em dezembro/2.013, de autoria do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de 4 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Taiobeiras – MG, Alexandre Scigliano Valerio: “O artigo 103 do Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado de Minas Gerais: determinação do valor para a prática do ato notarial e registral e combate à sonegação fiscal”. Art. 105, §1º (Recibo). Para a emissão do recibo de que trata o caput deste artigo, serão observados os valores constantes das tabelas de emolumentos vigentes, fazendo constar de forma desmembrada a quantia destinada ao “Recompe – MG”. §2º. A segunda via dos recibos emitidos deverá ser arquivada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data da emissão. O debate sobre este artigo consistia na interpretação do art. 105, caput com o §1º. A cotação do Recompe seria apenas no recibo e a dos livros não incluiria o Recompe, ou a cotação tanto nos recibos quanto nos livros constaria o Recompe? A resposta à indagação acima, está na manifestação da CGJ/MG, precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014 (item 23, pag. 17 e 18), que assim se posicionou: “O parágrafo 1º do artigo 105 determina que os recibos emitidos aos usuários tragam desmembrada a quantia destinada ao “RECOMPE-MG”. Apesar disso não constar expressamente no caput do referido artigo, que trata da cotação dos livros da Serventia, o “RECOMPE-MG” deve ser desmembrado também em tais cotações, a fim de se manter a uniformidade e correspondência entre os valores da cotação efetuada nos livros e aqueles constantes do recibo emitido pelo usuário”. Art. 106 (Arquivamento). A cobrança pelos atos de arquivamento é restrita aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e cujo arquivamento seja expressamente exigido em lei ou ato normativo para lhes garantir a segurança e a eficácia. Segundo a manifestação da CGJ/MG, precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014 (item 10, pag. 7/9): “(...) se não há previsão legal ou normativa, é vedada a exigência de qualquer documento, bem como seu arquivamento e eventual cobrança de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária”. Art. 164. O tabelião é obrigado a manter na Serventia os documentos e as certidões apresentadas no original, em cópia autenticada ou em cópia simples 5 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou microfilme. Art. 107 a 110. Da assistência judiciária e da isenção do recolhimento de emolumentos e taxa de fiscalização judiciária. Art. 124 a 135. Procedimento de suscitação de dúvida. Art. 1025 a 1.070. Do processo administrativo disciplinar. Art. 1.071 a 1074. Das disposições finais e transitórias. 6 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES DE NOTAS E DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL COM ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS LIVRO DE REGISTRO AUXILIAR DA RECEITA E DA DESPESA - Previsão legal: Provimento nº 34, de 09/07/2.013 do Conselho Nacional de Justiça e arts. 67 a 76, 78 a 80 do Código de Normas e Orientação nº 06 da Corregedoria Nacional de Justiça de 25/11/2.013. - Impressão do livro: será realizada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. - Prazo do balanço do ano anterior: até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro, indicando a receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando a renda líquida ou o déficit no exercício. - Fiscalização (art. 13 do Provimento nº 34/2.013 do CNJ e art. 76 do Código de Normas): anualmente, por ocasião da Correição Ordinária, o Livro de Diário Auxiliar da Receita e da Despesa será apresentado para visto ao diretor do foro, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente. LIVRO DE CONTROLE DE DEPÓSITO PRÉVIO - Previsão legal: Provimento nº 34, de 09/07/2.013 do Conselho Nacional de Justiça e arts. 77, 78 a 80 do Código de Normas. - Impressão do livro: será realizada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. CENTRAL ELETRÔNICA DE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO Previsão legal: arts. 114 a 119 do Código de Normas. Finalidade: armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre inventários, divórcios, separações, restabelecimento da sociedade conjugal, aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, indisponibilidade de bens, testamentos, procurações e substabelecimentos (incluindo as respectivas revogações destes três últimos). Prazo: até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à prática do ato, os tabeliães e oficiais de registro civil com atribuições notariais devem remeter à 7 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Corregedoria - Geral de Justiça, os dados relativos aos atos notariais anteriormente citados. SISTEMA “JUSTIÇA ABERTA” Previsão legal: Provimento nº 24, de 23/12/2.012 do Conselho Nacional de Justiça e art. 120 do Código de Normas. Prazo: semestralmente, via internet, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e julho ou até o dia útil subsequente, os tabeliães e oficiais de registro deverão atualizar os dados do Sistema “Justiça Aberta”, incluindo os dados de produtividade e arrecadação, bem como os cadastros de eventuais Unidades Interligadas que conectem unidades de saúde e Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Já, as alterações cadastrais devem ser atualizadas, em até 10 (dez) dias após suas ocorrências. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC Previsão legal: Provimento nº 18, de 28/08/2.012 do Conselho Nacional de Justiça (com a modificação introduzida pelo Provimento nº 31, de 22/05/2.013 do Conselho Nacional de Justiça) e art. 148, VI e XV do Código de Normas. Endereço eletrônico: www.censec.org.br, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF). Objetivos: interligar as serventias que praticam atos notariais, permitir o tráfego de informações e dados, aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notarias em meio eletrônico, implantar um sistema nacional de gerenciamento de banco de dados para pesquisa, incentivar o desenvolvimento tecnológico dos serviços notariais e facilitar o acesso às informações (ressalvado o acesso restrito no caso de sigilo) e por fim, facilitar o acesso direto de órgãos públicos a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. Módulos operacionais da CENSEC - Registro Central de Testamentos On- Line – RCTO: destinado ao lançamento e pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país. 8 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI: destinada ao lançamento e pesquisa de escrituras a que alude a Lei 11.441/2.007. - Central de Escrituras e Procurações – CEP: destinada ao lançamento e pesquisa de escrituras, procurações e demais atos notariais diversos. - Central Nacional de Sinal Público – CNSIP: destinada ao arquivamento digital e pesquisa do sinal público de notários e registradores. Art. 148 do Código de Normas. Incumbe ao tabelião de notas: (...) VI - remeter seus espécimes de assinatura e sinal público, assim como o de seus substitutos, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC; - Prazo para o envio de dados ao RCTO, CESDI e CEP: * até o dia 5 de cada mês subsequente, quanto aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; * até o dia 20, quanto aos atos praticados na primeira quinzena do próprio mês. Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente. - Fiscalização: Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria Nacional de Justiça. O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça, mensalmente, os casos de descumprimento dos prazos de carga das informações e indicar as serventias omissas em aviso dirigido a todos os usuários do sistema, inclusive nos informes específicos solicitados por particulares e órgãos públicos. - Carga de informações de atos notariais já lavrados e cronograma: vide art. 15 e 16 do Provimento nº 18, de 28/08/2.012 do Conselho Nacional de Justiça. DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS Previsão legal: Instruções Normativas RFB nº 1.112, de 28/12/2.010, nº 1.193, 15/09/2.011 e 1.239, de 17/01/2.012. Da declaração: deve ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, 9 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório. Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel. Emitida a DOI: é esta a expressão que deve constar nos instrumentos notariais, com exceção daqueles que possuem conteúdo declaratório. Prazo de entrega: até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura do ato. Penalidade pela falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado: multa Perguntas e respostas da DOI: www.receita.gov.br/PerguntasRespostas. DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (DAP/TFJ) Previsão legal: Portaria Conjunta nº 03/2.005/TJMG/CGJ/SEF-MG Prazo para entrega ao TJMG: transmissão via internet, através do endereço eletrônico www.tjmg.jus.br, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos. Recolhimentos da TFJ - Portaria Conjunta nº 013/2.012/TJMG/CGJ/SEFMG: I - do dia 1º ao dia 7 do mês, o recolhimento será até o dia 14 do mesmo mês; II - do dia 08 ao dia 14 do mês, o recolhimento será até o dia 21 do mesmo mês; IV - do dia 15 ao 21 do mês, o recolhimento será até o dia 28 do mesmo mês; IV - do dia 22 até o final do mês, o recolhimento será até o dia 7 do mês subsequente. COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS – RECOMPE Previsão legal: Lei 15.424/2.004. Valor a ser recolhido: 5,66% dos emolumentos recebidos pelo notário e registrador. Prazo para o depósito: até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em conta bancária identificada como RECOMPEMG Recursos de Compensação. 10 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Falta de recolhimento ou recolhimento insuficiente: sujeita o notário e o registrador ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais e aplicação da pena de multa (art. 41, caput da Lei nº 15.424/2.004), sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) A lavratura de escrituras públicas de separações e divórcios extrajudiciais deverá ser informada a este órgão, trimestralmente. 11 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG LEITURA OBRIGATÓRIA DE ARTIGOS DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS COM RELEVÂNCIA NO TABELIONATO DE NOTAS Arts. 638 e 639 Art. 883 Arts. 660 a 662 Art. 888 Art. 672 Art. 924 a 931 Art. 676 Arts. 997 a 1.000 Art. 684 Arts. 1012 a 1018 Arts. 686 e 687 Art. 1.021 Art. 697 Art. 700 Art. 728, IV Art. 730 Art. 747 Art. 763, V, §2º Arts. 764, 765, 766, 767, 768 e 769 Arts. 775, 776 e 777 Art. 781 12 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG TABELIONATO DE NOTAS ATOS NOTARIAIS ESCRITURA PÚBLICA 1 - PREVISÃO LEGAL Art. 7º, I, da Lei 8.935/1.994: Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações públicas (...) e artigos 8º, I e 144, I do Código de Normas. 2 - CONCEITO Art. 155 do Código de Normas: A escritura pública é o instrumento notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal. 2.1 - As escrituras públicas podem ser relativas a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro. O §2º do art. 155 do Código de Normas dispõe: Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão. A cobrança é feita por unidade imobiliária (nota III) e conforme o item 4, b, da tabela 1. Dessa forma, todas as demais escrituras que não se enquadram no conceito acima, ressalvados os casos específicos, são por exclusão, consideradas sem conteúdo financeiro e a cobrança dos emolumentos é feita de acordo com o item 4, a, da tabela1. 13 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG 3 - VALOR PROBANTE A escritura pública, assim como todo instrumento público, recebe a fé pública do tabelião, tornando-se prova robusta dos fatos que nela contêm. Neste sentido: Art. 215 do Código Civil. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Art. 364 do Código de Processo Civil. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Enunciado 158 da III Jornada de Direito Civil. “Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do §1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219”. 4 - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA O art. 108 do Código Civil menciona: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Quanto ao critério de aplicabilidade do valor de trinta salários mínimos temos dois aspectos importantes: Art. 777 do Código de Normas: Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por base o maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel, ainda que a alienação ou oneração seja parcial. Enunciado 289 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 108: O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil Brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvem bens imóveis, é atribuído pelas partes contratantes e não por qualquer outro arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária”. Não se aplica o disposto no art. 108 do Código Civil para a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. O art. 8º da Lei 5.709/1.971 e o art. 747 do Código de Normas estabelecem: Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública. 14 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Ainda, encontramos no Código Civil, outros artigos que tratam da exigibilidade da escritura pública: emancipação voluntária (art. 5º, parágrafo único, I), criação de fundação (art. 62, caput), doação (art. 541 - forma pública ou particular), direito de superfície (art. 1.369), promessa de compra e venda (art. 1.417 - forma pública ou particular), pacto antenupcial (art. 1.653), bem de família instituído inter vivos (art. 1.711), cessão de direitos hereditários (art. 1.793, caput), renúncia de herança (art. 1.806). O Código de Processo Civil, em seu art. 366, dispõe: Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Neste caso, a forma pública é obrigatória, confirmando o princípio da infungibilidade da forma pública, quando exigida por lei. 5 - REQUISITOS DA ESCRITURA PÚBLICA O Código Civil enumera os requisitos genéricos da escritura pública. Art. 215 - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. §1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; Este primeiro requisito materializa o princípio de autenticação da data, característica dos instrumentos públicos. A escritura deve conter a indicação de dia, mês e ano em que está sendo lavrada, devendo ser expressa em numerais e por extenso. A hora da lavratura da escritura pública não é requisito essencial. Caso ocorra referência ao horário, há a presunção do art. 192 da Lei 6.015/1.973 e art. 672 do Código de Normas, ou seja, terá direito de preferência sobre outra escritura, cuja hora não tenha sido determinada, eventualmente protocolada no mesmo dia e sob o número de ordem inferior. Quanto ao local, em geral, os atos são praticados na própria sede da serventia. Entretanto, pode ser que atendendo ao pedido dos interessados, por um motivo justificado, ocorra em local diverso (respeitada a competência territorial), devendo ser consignado tal fato na escritura pública e efetuar a cobrança da diligência conforme a tabela 8, item 5 a e b. 15 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG O Código de Normas traz disposição sobre a prática de atos fora da Serventia: Art. 146. O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais no exercício dessas atribuições, não poderá praticar atos notariais fora da serventia. §1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação (redação dada pelo Provimento nº 265/CGJ/2.014 de 07/03/2.014). §2º. É também considerado diligência o deslocamento do tabelião de notas ou de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no §1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença comprovada mediante atestado médico, que será arquivado. II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; Este é um dos momentos em que o notário realiza o processo de qualificação notarial, referente ao elemento subjetivo da relação jurídica. Importante destacar, que todos os participantes do ato, partes, testemunhas, inclusive a rogo, intervenientes e representantes devem ser devidamente identificados e qualificados. A maneira mais segura de proceder à identidade das partes é através da identificação documental, que é feita através da apresentação dos documentos legalmente admitidos (art. 2º da Lei 12.037/2.009). III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; *Estado civil: A partir de uma certidão de nascimento ou casamento da Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, verifica-se a situação civil do participante do ato notarial. O Código de Normas em seu art. 162, V, considera como requisito documental de legitimação para a segurança jurídica da escritura 16 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG pública, a certidão de casamento do participante, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu conteúdo permanece inalterado. Assim, a certidão de casamento é um documento estritamente necessário para a prática do ato e será objeto de arquivamento. Um tema de acirrada discussão, vez que o Código de Normas é silente, diz respeito à exigência ou não da certidão de nascimento e arquivamento deste documento, quando a pessoa se declarar solteira. Em que pese os fortes argumentos a favor, a CGJ/MG, precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014, item 10, pag. 8, posicionou-se: “Quanto à certidão de nascimento, frise-se que não há nenhuma previsão legal ou normativa para sua exigência e arquivamento, bastando a declaração da parte de que é solteira, fato que deverá ser expresso na escritura pública”. *Profissão, domicílio e residência - Art. 776 do Código de Normas: Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais alterações, salvo se requerida pela parte. *Nome do cônjuge, regime de bens do casamento: este requisito encontra justificativa no art. 1.647 do Código Civil: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (...). É importante constar a data do casamento ou se o mesmo foi anterior ou posterior à vigência da Lei 6.515/1.977. Esta informação permite verificar a existência ou não de pacto antenupcial, para fins de registro nos termos do art. 167, I, 12, c/c art. 244 e averbação, art. 167, II, 1, todos da Lei 6.015/1.973. Assim, se o regime for da comunhão de bens e o casamento for anterior a 1.977, não existe pacto, pois este era considerado o regime legal. Se o casamento for posterior a 1.977 e o regime é o da comunhão universal de bens, haverá pacto, pois a partir da Lei do Divórcio, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial. *Filiação: a filiação somente deve ser inserida na qualificação da pessoa quando a mesma não dispuser de elementos que permitam individualizá-la e afastála de eventuais homônimos. Quando houver documento de identificação da parte, não é necessário constar filiação. 17 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG *CPF: este dado deve constar no instrumento público. Tal informação é necessária para o envio da DOI à Receita Federal, cadastro dos atos junto à CENSEC e à Central Eletrônica dos Atos Notariais e de Registro. IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; A manifestação da vontade deve ser declarada expressamente na escritura. O tabelião de notas é um profissional que capta a vontade humana e maneja o instituto do direito civil adequado ao propósito revelado. V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; O cumprimento das exigências legais deve ser analisado para cada espécie de escritura. As exigências fiscais referem-se ao dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam praticar (art. 30, XI, Lei 8.935/1.994 e art. 148, XVIII do Código de Normas). Neste caso, são solidariamente responsáveis, juntamente com os contribuintes (art. 124, II, e art. 134, VI, ambos do CTN). Art. 134 do Código Tributário Nacional: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. VI - declaração de haver sido lida na presença das partes e demais comparecentes ou de que todos a leram; O tabelião deve garantir que as partes efetivamente possuam conhecimento do que consta na escritura, devendo fazer a leitura para todos os participantes do ato. Estes também devem fazer leitura, se puderem e quiserem. Na escritura deve constar que a leitura foi feita pelo tabelião ou de que todos a leram. VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal encerrando o ato. 18 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG As partes, os comparecentes e o tabelião devem assinar à margem de todas as folhas utilizadas para o ato. Sobre as assinaturas das partes, deve-se reportar ao contido no §2º, do art. 215 do Código Civil: Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. O art. 156 do Código de Normas em seus parágrafos dispõe: §1º. Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a rogo e podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses. §2º. A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia. §3º. É recomendável colher, se possível, a impressão digital do polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos; impossibilitada a colheita no polegar direito, poderá ser colhida no esquerdo ou em outro dedo da mão ou ainda do pé, fazendo constar referência ao dedo sucedâneo. Aconselha-se o uso de coletor digital. Ainda, sobre os requisitos da escritura pública, de maneira semelhante o Código de Normas dispõe: Art. 156. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei: I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada; II - nome e qualificação completa do participante que seja pessoa natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao número do CPF e de documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e termo do casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa; 19 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG III - nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II, no que couber, em relação à pessoa natural representante; IV - nome e qualificação completa do procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado; V - nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica no que couber, ao suprimento judicial de consentimento; VI - reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a legitimidade da representação, se for o caso; VII - declaração de vontade dos participantes. Já os incisos VIII, IX e X do referido artigo são reprodução do art. 215, incisos V, VI e VII do Código Civil. Quanto à qualificação das partes ou qualquer outro dado, para evitar que seja objeto de averbação, através de requerimento autônomo, apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis, o Código de Normas no art. 768 inovou: Fica dispensado o requerimento escrito e autônomo para fins da averbação, inclusive as do art. 167, II, 4 e 5 da Lei de Registros Públicos, quando no título constar requerimento das partes para que o oficial proceda às averbações necessárias ao registro do título. 5.1 - Outros requisitos *Redação em língua nacional (art. 215, §3º do Código Civil e art. 153, I do Código de Normas). *Comparecente que desconhece a língua nacional e o tabelião não entende o idioma em que este se expressa: necessidade de tradutor público, ou não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes (art. 215, §4º do Código Civil e art. 156, §4º do Código de Normas). 20 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG *Desconhecido do tabelião e sem identificação: quanto à regra contida no art. 215, §5º, do Código Civil, nos dias atuais, é rara a hipótese da pessoa não possuir nenhum documento de identificação. Caso isso ocorra, o tabelião deve proceder com cautela, para evitar que seja alvo de fraudes e de prática de crimes, principalmente, pelo fato que as testemunhas poderão falsamente atestar a identidade de determinada pessoa. 6 - REDAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA E PRINCIPAIS ERROS COMETIDOS O Código de Normas dispõe: Art. 142. São atividades inerentes à função notarial: (...) III - redigir em estilo claro, conciso e correto, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados aos fins em vista; Art. 143. O tabelião de notas, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso, uma vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos notariais. A seguir, apresento os erros mais comuns cometidos quando da lavratura do ato notarial: *XX Anos do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo: A República Federativa do Brasil é um Estado laico (art. 19 da Constituição Federal/1.988), sendo vedada a exposição de crenças em seus documentos públicos. A Constituição Federal/1.988 em seu art. 5 º, VI, garante que é inviolável a liberdade de consciência e de crença. *Dispensadas as testemunhas com base na Lei Federal nº. 6.952 de 06/11/1.981: Esta lei deu ao CC/16 a redação atual do art. 215 do CC, no entanto, nada falou sobre dispensa. A lei traz a exigência de testemunhas apenas para os casos excepcionais. *Por força da cláusula CONSTITUTI (constituto possessório): Esta cláusula não pode ser utilizada de forma discriminada. O constituto possessório é uma hipótese de tradição (entrega) ficta, na qual quem possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. O comprador não recebe imediatamente a posse do bem, 21 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG permanecendo o vendedor no imóvel (possuidor direto), seja em virtude de locação ou comodato. A título de ilustração, o oposto da cláusula constitui é a traditio brevi manu, na qual aquele que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio. *Dispensada a CND Estadual em virtude da liminar concedida em face da inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 14.699/2.003: O julgamento da ADIN (nº 1.0000.04.410.449-5/000) pelo TJMG ocorreu em 08/03/2.006 e foi mantido o entendimento da inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, daí, desnecessário fazer qualquer tipo de referência. 7 - DESPESAS DA ESCRITURA E REGISTRO O art. 490 do Código Civil indica o responsável pelo pagamento dessas despesas: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. 8 - RETIFICAÇÕES NAS ESCRITURAS PÚBLICAS Os erros constantes de um instrumento público poderão ser retificados de três formas, em razão da extensão do erro, omissão ou até mesmo decorrente do momento em que o equívoco foi constatado. 8.1 - Em tempo Esta espécie de correção ocorre quando, a omissão ou o defeito do ato notarial, for constatado após as assinaturas, mas antes da expedição do traslado e havendo espaço, será feita a corrigenda “em tempo” e a colheita de novas assinaturas (art. 285, parágrafo único do Código de Normas). O momento do “em tempo” é determinado: enquanto as partes ainda estiverem no serviço notarial para a colheita de novas assinaturas. Atenção: evitar excessos nesta modalidade de correção. 8.2 - Aditamento O aditamento nada mais é do que a narrativa de um erro material havido em escritura pública. Dessa forma, mediante ato aditivo (outra escritura), somente subscrito pelo tabelião e se na forma e substância não for alterada a vontade das partes ou a 22 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG substância do ato, poderá suprir omissões e corrigir enganos ou erros de grafia cometidos em escritura pública (art. 286 do Código de Normas). Não é qualquer erro que permite o aditamento por ato exclusivo do tabelião: não pode ser substancial; há, portanto que ser acidental. Deverá o tabelião, lançar no instrumento anterior, anotação referente à lavratura da escritura de aditamento. 8.3 - Rerratificação A rerratificação consiste na hipótese de correção nos casos em que a modificação ou inclusão em ato notarial afetará diretamente a vontade das partes, sendo necessária a presença de todos os que participaram do ato a ser retificado, lavrando-se assim, nova escritura (art. 287, caput do Código de Normas). Chama-se retificativa, por que corrige erros que alteram a vontade das partes e ratificativa, confirmando-se os demais termos do documento original. Também neste ato, o tabelião deverá lançar no instrumento anterior anotação referente à lavratura da escritura de rerratificação ou expedir comunicação à serventia respectiva (possibilidade de lavratura de escritura pública de rerratificação em serventia diversa daquela do instrumento primitivo). 8.3.1 - Rerratificação de escritura pública de compra e venda após o registro: “Se a escritura já foi registrada, a retificação somente pode se referir a elementos secundários, corrigindo-se apenas erros materiais, desde que não alterem a substância do negócio jurídico praticado, nem seus elementos essenciais”. (Coleção de Cadernos do IRIB, vol. 1, p. 36). 8.4 - Cobrança de Emolumentos *Em tempo: nesta espécie de correção, não há o que se cobrar; *Aditamento e na rerratificação: inicialmente, é necessário verificar se o erro ou omissão foi atribuído ao tabelião ou às partes. O Código de Normas traz a solução para cada caso: Art. 287 (...) §1º. Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou omissão objeto de correção mediante escritura pública de aditamento ou rerratificação, é vedada qualquer cobrança a esse título. 23 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG §2. Havendo na escritura erro ou omissão atribuíveis às partes, estas deverão arcar com os emolumentos correspondentes aos atos de aditamento ou rerratificação conforme previsão legal. A situação prevista no §1º foi objeto de inúmeros debates, sobre qual selo deveria ser utilizado: padrão ou isento, ou seja, com recolhimento da TFJ ou sua não incidência. Conforme Aviso nº 14/CGJ/2.014 de 28/04/2.014, a decisão ficou a critério do notário: “(...) até que seja firmado entendimento comum com a Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultado aos notários e registradores escolherem a utilização na Tabela Tipo de Tributação, do “Código 28” (com previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária) ou, alternativamente, do “Código 31” (sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária)”. No caso do §2º do art. 287 do Código de Normas, se não houver conteúdo financeiro, a cobrança será feita nos termos da tabela 1, item 4, c. 9 - PRAZO PARA ASSINATURAS (art. 154, §1º e §2º do Código de Normas) As partes dispõem, após a lavratura da escritura pública, de até 07 (sete) dias úteis para a assinatura. Os emolumentos e a TFJ devem ser pagos pelo solicitante quando do requerimento. Decorrido o prazo e se o instrumento público notarial não for assinado por todos, será declarado sem efeito. Não haverá qualquer devolução de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, vez que houve a prática do ato. Caso seja necessário novo instrumento por ter o anterior sido declarado sem efeito, o solicitante deverá arcar com os custos para a sua lavratura. 10 - ESPÉCIES 10.1 - Compra e Venda Arts. 481 a 532 do Código Civil. 10.1.1 - Conceito: Consiste na transferência de propriedade de coisa certa por quantia em dinheiro. 10.1.2 - Aspectos relevantes 24 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG *Outorga uxória/marital: sempre que um dos cônjuges for vender bem imóvel será necessária a anuência do outro, salvo se casados no regime de separação convencional de bens ou da participação final nos aquestos, se previsto expressamente no pacto (art. 1.647, I, 1.656, ambos do Código Civil e art. 157 do Código de Normas). Quanto às pessoas casadas sob o regime legal da separação legal de bens, é necessária a outorga, por força da Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. *Menor na qualidade de vendedor (não emancipado): depende de autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil). Caso o vendedor seja emancipado, a autora Maria Helena Diniz, entende que ele pode vender, sem a necessidade de autorização judicial. *Menor na qualidade de comprador: diante da possibilidade de fraude (doação de numerário), o tabelião deve informar à Fazenda Estadual o ato notarial. *Menores sujeitos à tutela e interditos na qualidade de vendedores: dependem de autorização judicial (art. 1.750 e 1.781, ambos do Código Civil). * Venda de bens do espólio: depende de autorização judicial, nos termos do art. 992, I, do Código de Processo Civil. *Venda de ascendente para descendente: anuência dos demais descendentes e cônjuge do (s) alienante (s), salvo na hipótese de serem casados no regime da separação convencional de bens (art. 496 do Código Civil), sob pena de anulabilidade. Os descendentes menores deverão ter o seu consentimento através de suprimento judicial. Conforme posição do IRIB, “tratando-se de anulabilidade, não compete ao registrador de imóveis verificar se houve ou não o comparecimento dos descendentes na escritura, podendo tal escritura ser lavrada e registrada normalmente” (Coleção de Cadernos do IRIB, vol. 1, p. 27). Enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil: “O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 02 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis (art. 179 e 496 do Código Civil)”. 25 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG *Compra e venda entre cônjuges: é possível nos bens particulares, ou seja, aqueles excluídos da comunhão (art. 499 do Código Civil). *Venda por pessoa jurídica: o tabelião deve analisar os atos constitutivos e verificar como podem ser vendidos os bens. A representação da pessoa jurídica, somente pode ser exercida, por quem estiver devidamente autorizado nos atos constitutivos. *Condomínio (arts. 504 e 1.322 do Código Civil): O art. 504 do Código Civil aplica-se ao condomínio tradicional e não ao edilício. O condômino em coisa indivisível tem direito de preferência, caso não seja notificado para exercê-lo, poderá fazê-lo 180 dias após o registro (sob pena de decadência) e haver para si a parte vendida a estranhos. A ausência de notificação não impede a lavratura da escritura. Nesse sentido, é a regra do art. 767 do Código de Normas: No caso de venda de quota-parte por um dos condôminos, em situação jurídica de condomínio geral, não é necessária a anuência prévia dos demais para fins de registro. No entanto, é prudente que o notário conste na escritura que o vendedor foi devidamente alertado sobre o disposto no art. 504 e parágrafo único do Código Civil. *Condomínio edilício (art. 1331, §1º do Código Civil): os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. *Declaração de inexistência de débitos condominiais: a declaração referese aos imóveis que estão sob o regime da propriedade horizontal. O art. 4º, parágrafo único da Lei 4.591/1.964 estabelece: A alienação ou a transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante com o respectivo condomínio. No entanto, o art. 2º, §2º da Lei 7.433/1.985 determina que: (...) considerar-se á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou transferência de direitos. Conclui-se que são duas formas de atender ao requisito: a) mediante apresentação da declaração emitida pelo condomínio (prova documental) ou b) declaração do (s) alienante(s), na forma e sob as penas da lei (art. 161 do Código de Normas). 26 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG De outra quadra, o art. 1.345 do Código Civil dispõe: O adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Assim, mesmo que existam débitos declarados na escritura e aceitos pelo adquirente - novo sujeito passivo da obrigação real, o título deve ser qualificado positivamente. As dívidas condominiais são débitos do imóvel e o acompanham (obrigação propter rem), independente do proprietário haver mudado ou não. *Venda Ad Mensuram: é aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão. O adquirente poderá exigir o complemento da área, e, se isso for impossível, reclamar a resolução do negócio ou abatimento no preço, se faltar correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas (art. 500, §2º, do Código Civil). *Venda Ad Corpus: é aquela em que o vendedor aliena o imóvel como corpo certo e determinado. Logo, o comprador não poderá exigir o implemento da área nem devolução do excesso, pois adquiriu o conjunto e não em atenção à área declarada, que assume caráter meramente enunciativo (desde que a diferença encontrada não exceda 1/20 ou seja, 5%), ainda que não conste de modo expresso ter sido a venda ad corpus (art. 500, §1º e §3º do Código Civil). *Evicção: é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a conferem a outrem. Decorre da obrigação do alienante de entregar a coisa alienada ao adquirente, como também, de garantir o uso e gozo. Assim, conclui-se que ocorre a evicção quando o adquirente vem a perder total ou parcialmente a coisa, em virtude de sentença fundada em motivo jurídico anterior (arts. 447 a 457, do Código Civil). A evicção é restrita aos contratos onerosos, não tendo aplicação nas doações e cessões gratuitas de direito. Na lavratura da escritura pública as partes podem pactuar cláusula expressa que reforce, diminua ou exclua a responsabilidade pela evicção (art. 448 do Código Civil). *Retrovenda (art. 505 do Código Civil): esta cláusula possibilita o vendedor de recomprar o imóvel, no prazo máximo decadencial de 03 (três) anos, restituindo o preço mais as despesas e benfeitorias. O direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários (arts. 505 a 508, do Código Civil). *Preempção ou preferência condicional (art. 513 do Código Civil): As partes podem estipular na escritura pública esta cláusula, pela qual impõe ao 27 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use do seu direito de prelação na compra tanto por tanto. O prazo para exercer tal direito, se a coisa for imóvel, é de dois anos. Tal direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros (arts. 513 a 520 do Código Civil). *Imóvel urbano: área mínima de 125 m². e frente mínima de 5 (cinco) metros (art. 4º, II, Lei 6.766/1.979). 10.1.3 - Requisitos documentais inerentes à regularidade da escritura pública *Comprovante de pagamento do ITBI: art. 1º, §2º, da Lei 7.433/1.985 e art. 1º, II, do Decreto nº 93.240/1.986. Quando a lei autorizar o seu recolhimento após a lavratura, deverá haver menção expressa ao dispositivo legal (art. 160, I do Código de Normas). *Certidão fiscal (art.1º, III, a e b do Decreto nº 93.240/1.986 e art. 160, II do Código de Normas). Imóvel urbano: certidão fiscal referente ao IPTU ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel; Imóvel rural: - Prova de quitação do último ITR (imposto territorial rural) ou, quando o prazo não tenha vencido, do imposto territorial rural correspondente ao seu exercício imediatamente anterior ou certidão negativa emitida pelo sítio da Receita Federal www.receita.gov.br. - CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - INCRA). O CCIR é emitido através do sítio www.incra.gov.br. ATENÇÃO: a certidão fiscal expedida pelo município pode ser dispensada pelo adquirente, que passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais existentes (art. 160, §1º do Código de Normas). *Certidões do Serviço de Registro de Imóveis (art. 1º, IV do Decreto nº 93.240/1.986 e art. 160, III e IV do Código de Normas): certidão atualizada de inteiro teor e certidão de ônus reais e ações reais ou pessoais reipersecutórias – prazo de validade: 30 dias. A exigência de tais certidões tem como objetivo a análise da prova dominial. O fato de tais certidões serem positivas, não é obstáculo para a lavratura da 28 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG escritura. Nesse caso, o adquirente deve ser cientificado da existência do gravame, declarando no instrumento notarial, que aceita adquirir o imóvel nessas condições. *Certidões de feitos ajuizados a saber (art. 160, V do Código de Normas): a exigência de tais certidões encontra fundamento na boa-fé. - Justiça Federal (inclusive, Juizado Especial): cível e criminal; - Justiça Estadual (inclusive, Juizado Especial): cível e criminal; - Justiça do Trabalho. - CND trabalhista ou expressa declaração de que as partes estão cientes da possibilidade da sua obtenção (Recomendação nº 03 de 15/03/2.012 do Conselho Nacional de Justiça). ATENÇÃO: As certidões de feitos ajuizados devem ser do domicílio do transmitente ou onerante e da sede do imóvel. - Poderá haver expressa dispensa pelo adquirente ou credor da apresentação das certidões de feitos ajuizados. No entanto, deve ser consignado em destaque na escritura, a ciência dos riscos inerentes a tal dispensa (art. 160, V do Código de Normas). 10.1.4 - Requisitos documentais de legitimação (art. 162 do código de normas): - documento de identificação pessoal dos comparecentes, com observância do disposto no art. 156, II a V, do Código de Normas; - apresentação do traslado ou certidão da escritura pública de procuração e de seu substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo Ofício de RTD que contenha procuração lavrada por instrumento público ou equivalente em país estrangeiro, traduzida, se necessário. Quanto à regra contida no art. 156, §7º do Código de Normas, a CGJ/MG, precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014 (item 8, pag. 7) firmou o seguinte entendimento: “A interpretação do parágrafo citado retro deve ser literal. Então, a regra é que a procuração não tem prazo de validade, salvo cláusula expressa. Somente se o Tabelião entender necessário, poderá, decorridos trinta dias da outorga ou expedição do traslado, exigir certidão da serventia onde foi lavrada a procuração, sendo tal ato uma faculdade do Tabelião, não se constituindo num dever ou obrigação”. 29 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG - apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados de pessoa jurídica que habilitem o representante e certidão de registro dos referidos atos, expedida há no máximo 30 (trinta) dias. - apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado à prática de determinado ato, por si ou como representante ou assistente; - apresentação da certidão de casamento do participante (certidão de estado civil seria a expressão mais apropriada), expedida há no máximo 90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu conteúdo permanece inalterado. Certidões do RCPN para fins de averbação no Ofício de Registro de Imóveis: art. 769 do Código de Normas; - apresentação do instrumento de mandato em via original para a lavratura de escritura pública de substabelecimento. 10.1.5 - Requisitos documentais legitimadores: art. 163 do código de normas (empresa alienante ou devedora) - apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS (art. 47, I, b da Lei 8.212/1.991, art. 406, I, b da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2.009). Exceção: art. 407, IV da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2.009 e art. 163, §1º do Código de Normas; - apresentação de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a inscrição em dívida ativa da União; - pessoa física dispensa de CND para com o INSS: art. 163, §3º do Código de Normas. 10.1.6 - Arquivamento de documentos O Código de Normas tratou deste assunto nos art. 106 e 164. A CGJ/MG, no precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014, item 10, páginas 8 e 9 manifestou-se sobre o assunto: “Ressalta-se aqui a previsão do art. 106 do Provimento nº 260/CGJ/2.013: “A cobrança pelos atos de arquivamento é restrita aos documentos estritamente necessários à prática dos atos notariais e de registro e cujo arquivamento seja expressamente exigido em lei ou ato normativo para lhes garantir a segurança e a eficácia” (destaques nossos). Portanto, se não há previsão legal ou normativa, é vedada a exigência de qualquer documento, bem como seu arquivamento e eventual cobrança de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária”. 30 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG O tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos arquivados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original. A escritura deverá fazer menção aos documentos arquivados. 10.1.7 - Cláusulas obrigatórias Do objeto: qualificar o imóvel com todas as características constantes da matrícula. Na escritura pública de imóveis urbanos é dispensável a descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos da certidão do Serviço de Registro de Imóveis, consignando exclusivamente o número do registro ou matrícula, completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado (art. 2º, §1º, da Lei 7.433/1.985 e art. 3º do Decreto 93.240/1.986 e art. 159 do Código de Normas). Nos imóveis rurais a qualificação deve ser completa. Quando o imóvel não possuir matrícula e sim, transcrição no registro imobiliário é necessário identificar seu objeto, conforme o disposto no art. 158, I e II do Código de Normas. Da procedência: matrícula ou transcrição do imóvel objeto do instrumento. Disponibilidade: declaração de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado. Independente do fornecimento das certidões do Serviço do Registro de Imóveis, os outorgantes deverão declarar na escritura, sob pena de responsabilidade civil e penal a existência ou não de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo (art. 1º, §3º, do Decreto nº. 93.240/1.986 e art. 160, §2º do Código de Normas). Preço e pagamento: declaração do valor do negócio e a forma de pagamento ou quitação, se esta ocorrer; Transmissão: A escritura transmite apenas a posse. A transferência da propriedade somente ocorre com o registro do título (art. 1.245 do Código Civil). Segundo o autor Leonardo Brandelli, a escritura pública cria apenas a obrigação de transmitir a propriedade. Encerramento ou impostos/certidões: nesta cláusula devem ser lançadas todas as informações referentes às certidões apresentadas e tributos pagos; Emitida a DOI. Observação: Quando comparecerem no ato interveniente(s) ou anuente(s), estes devem declarar o que fazem no ato (justificativa de acordo com a previsão 31 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG legal), não basta assinarem. Principais exemplos de interveniência: exercício do direito de preferência e venda de ascendente a descendente. 10.1.8 - Cobrança e selo A escritura pública será cobrada com conteúdo financeiro, devendo ser afixado um selo PADRÃO no traslado, além dos selos ARQUIVAMENTO, referentes aos documentos necessários à prática do ato. A leitura da tabela 1, item 4 e suas notas é indispensável. 10.2 - ESCRITURAS DE IMÓVEIS RURAIS Diante de algumas particularidades que envolvem as escrituras de imóveis rurais, realizo um estudo dirigido dos aspectos mais importantes do tema. 10.2.1 - Conceito de imóvel rural O critério adotado é o da destinação econômica. Considera-se rural, o imóvel que tiver por finalidade a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial (art. 4º, I, da Lei nº 4.504/1.964). 10.2.2 - Fração mínima de parcelamento Conceito: é a menor dimensão admitida para desmembramento ou divisão do imóvel rural, salvo situações excepcionais previstas em lei. O art. 65 do Estatuto da Terra dispõe: O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. A Lei 5.868/1.972 passou a admitir para fins de desmembramento de imóveis rurais, a fração mínima de parcelamento. O módulo rural somente será levado em consideração se for menor (art. 8º). A FMP está expressa no CCIR, é definida pelo INCRA e varia de acordo com cada região. Exceções à lavratura de escritura pública cujo objeto é inferior à FMP: - alienação destinada comprovadamente à anexação a outro imóvel confrontante, desde que o imóvel ao qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima de parcelamento (art. 8º, §4º, Lei 5.868/1.972). - art. 2º, I e II do Decreto 62.504/1.968: I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e independem de prévia autorização do INCRA; 32 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG II - Desmembramentos de iniciativa popular que visem atender interesses de ordem pública na zona rural (art. 2º, II, alíneas a e b, do citado decreto) e dependem de prévia autorização do INCRA. O tabelião não poderá, sob de responsabilização criminal, cível e administrativa, lavrar escritura pública de ato jurídico que envolva divisão ou desmembramento de área inferior à FMP. Do mesmo modo e sujeito às mesmas responsabilidades, o registrador não pode praticar atos (registros) que infrinjam esta regra (art. 8º, §3º da Lei nº 5.868/1.972). IMPORTANTE: O que a lei veda é a divisão ou desmembramento com área de tamanho inferior à FMP, sendo admissível a existência de imóvel rural em CONDOMÍNIO, desde que não se constitua um loteamento irregular. Nesse sentido, o autor Carlos Fernando Brasil Chaves, leciona: “Não obstante, é perfeitamente possível o condomínio tradicional do Código Civil. Decorrendo dele a transferência de uma parte ideal, não sendo ela localizada e nem mesmo numerada, não se vislumbrará qualquer infração à lei, ou tentativa de um condomínio manipulado (...). Necessário de faz acautelar-se quanto à venda de frações ideais que possam dar ensejo ao chamado condomínio ordinário, decorrente de parcelamento informal e irregular, que possa fraudar, eventualmente a Lei nº 6.766/79”. Art. 883 do Código de Normas: O parcelamento de imóveis rurais respeitará a fração mínima de parcelamento constante no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, salvo os casos previstos em norma federal. 10.2.3 - Certificado de cadastro de imóvel rural O art. 2º da Lei 5.868/1.972 dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar a declaração de cadastro todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais, assim definidos em lei. Esta declaração acarreta a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural pelo INCRA. Sem a apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais, conforme prescreve o art. 22, §1º, da Lei 4.947/1.966. Dessa forma, a apresentação do CCIR é requisito essencial da escritura pública e a falta do mesmo poderá acarretar a nulidade do ato (art. 1º, III, b do 33 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Decreto nº 93.240/1.986, art. 22, h da Resolução nº 35/2.007 do Conselho Nacional de Justiça). Segundo o art. 22, §6º, da Lei 4.947/1.966, (...) os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I - código do imóvel; II - nome do detentor; III - nacionalidade do detentor; IV - denominação do imóvel; V - localização do imóvel. Todos esses dados encontram-se disponíveis no próprio CCIR. No entanto, o Código de Normas passou a exigir os demais dados que devem ser transcritos na escritura: Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação a qualquer título, de imóvel rural ou direito a ele relativo, assim como sua oneração: I - apresentação do Certificado de Cadastro de imóvel Rural - CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura: a) código do imóvel rural; b) nome de quem figura no lançamento do imóvel; c) denominação do imóvel; d) município; e) módulo rural; f) número de módulos rurais; g) módulo fiscal; h) número de módulos fiscais; i) fração mínima de parcelamento; j) área total de lançamento; k) número do CCIR; II - apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR. 10.2.4 - Imposto territorial rural (ITR) O art. 22, §3º, da Lei 4.947/1.966, com redação determinada pela Lei nº. 10.267/2.001 dispõe: A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§1º e 2º, far-se-á, sempre acompanhada de prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, 34 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº. 9.393, de 19 de dezembro de 1.996. A comprovação do pagamento pode ser feita pela apresentação da certidão negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, emitida eletronicamente através do sítio www.receita.fazenda.gov.br. Nesse sentido, o Código de Normas considerou como requisito indispensável para a lavratura de escritura pública de imóvel rural, em seu art. 171, III: a apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR ou certidão negativa relativa ao ITR expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº. 9.393, de 19 de dezembro de 1.996. Mesmo que seja emitida a CND referente ao ITR, é necessário exigir a última declaração deste, pois, nela consta o valor declarado do imóvel, para fins de cobrança dos emolumentos (art. 10, §3º, II, da Lei nº 15.424/2.004). 10.2.4.1 - Documento de informação e apuração do ITR (DIAT) O art. 171, VIII, do Código de Normas exige para a lavratura de escritura pública de imóvel rural a apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, expedido pelo INCRA. Há um equívoco na redação, onde lê-se INCRA, o correto é Receita Federal. O DIAT destina-se à apuração do imposto. O contribuinte declara no DIAT, o valor da terra nua (VTN) correspondente ao imóvel. O VTN refletirá o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas no art. 2º e 3º da Lei 9.393/1.996 (imunidade e isenção) fica dispensado da apreciação do DIAT. Orientações práticas sobre o DIAT: - Verificar se na própria declaração do ITR consta o DIAT; - Caso a resposta seja negativa, analisar se ocorreu a hipótese de imunidade ou isenção, que dispensa o DIAT; - O valor da terra nua (VTN) constante no DIAT servirá de base para a cobrança dos emolumentos; 35 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG - Caso ocorra dispensa do DIAT nos casos previstos em lei, constar o motivo na escritura. Dica: é indispensável a leitura dos artigos 2º, 3º e 8º da Lei 9.393/1.996. 10.2.5 - Georreferenciamento O georreferenciamento consiste em um método moderno de agrimensura que leva em conta todas as saliências do imóvel, com todos os aclives e declives. O objetivo é revelar de forma clara toda a complexidade do imóvel. A realização do georreferenciamento visa dar cumprimento ao princípio da especialidade objetiva, zelando pela correta e completa identificação do objeto do direito, primeiro na matrícula e depois, no próprio título que ingressa para registro. Certo é que a Lei nº. 10.167/2.001 trouxe significativas mudanças nos arts. 176 e 225 da Lei de Registros Públicos. A identificação dos imóveis rurais deverá ser obtida através do memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. O Decreto 7.620 de 21/11/2.011, prorrogou os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento. Os novos prazos agora em vigor são os seguintes: Área do Imóvel acima de 500 ha Prazo já está em vigor acima de 250 ha - 500 ha já está em vigor acima de 100 ha - 250 ha 20/11/2.016 acima de 25 ha - 100 ha 20/11/2.019 abaixo de 25 ha 20/11/2.023 A ausência do georreferenciamento obsta apenas o registro, conforme dispõe o art. 176, §4º, da Lei 6.015/1.973: A identificação de que trata o §3º tornar-se-á 36 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG obrigatória para efetivação do registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. O Código de Normas em seu art. 171, V, mencionou como requisito indispensável à lavratura da escritura pública de imóvel rural, a observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2.001, e nos seus decretos regulamentadores. Importante frisar, que na hipótese do imóvel possuir a descrição georreferenciada, esta deverá constar obrigatoriamente na escritura pública. O georreferenciamento é tratado nos arts. 924 a 931 do Código de Normas. 10.2.6 - Escritura pública de fração ideal A fração ideal consiste no desdobramento do imóvel em partes não localizadas, as quais permanecem contidas dentro da área original, mas que em razão da alienação, permanecem em condomínio. Não existe limitação legal para a para as frações ideais. A área total do imóvel em comunhão é que deve obedecer a FMP. Em geral, podem ser lavradas escrituras públicas cujo objeto caracterize como fração ideal. É muito comum a formação de condomínios rurais, desde que conservada a destinação rural do imóvel. Só poderá ser realizada a extinção do condomínio com a lavratura de escritura pública de divisão ou escritura pública de individualização de imóvel rural em condomínio, desde que respeitada a fração mínima de parcelamento. Nesse sentido é a manifestação da CGJ/MG, precedente nº 67808/2014: “(...) Cada um dos adquirentes possuirá uma fração ideal sobre todo o imóvel, o qual permanecerá indiviso, em matrícula única, até que os condôminos optem por extinguir a comunhão pactuada”. No tocante à descrição do imóvel na lavratura de escritura pública de fração ideal, deve - se mencionar o percentual ou a fração ideal que está sendo objeto de alienação e em seguida, descrever o imóvel matriculado (art. 687, §1º e 2º do Código de Normas). Os tabeliães devem ter cautela ao lavrar escrituras de frações ideais, quando houver indícios de ocorrência de fraude e desrespeito à Lei 6.766/1.979, configurando um verdadeiro loteamento dissimulado. O art. 888 do Código de Normas preconiza: É vedado proceder ao registro de vendas de frações ideais, com 37 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio geral que desatenda os princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamento ou desmembramentos. O precedente supracitado da CGJ/MG também tratou deste assunto: “(...) Ademais, deve-se evitar, sobremaneira, a prática de atos notariais e registrais que envolvam frações ideais, mas que, na verdade, caracterizem verdadeiros parcelamentos irregulares do solo, inclusive mediante recusa da prática do ato, conforme dispõe o art. 172, parágrafo único, do Provimento nº 260/CGJ/2.013”. Nesse sentido: Art. 172. A alienação de parte ideal de imóvel rural somente será instrumentalizada pelo tabelião de notas se o imóvel integral possuir todos os documentos necessários à sua alienação e sua área não for inferior ao do módulo calculado para o imóvel ou fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área, bem como, se não houver localização, demarcação ou divisão da parte ideal. Parágrafo único. Se o tabelião de notas verificar que na realidade existem fundados indícios de fraude ao disposto no caput deste artigo, de modo a configurar ocupação irregular do solo, recusará a prática do ato mediante nota fundamentada. No tocante à documentação obrigatória, a CGJ/MG no precedente nº 66471/2.014, item 24, fls. 18, manifestou-se: “(...) esclareça-se que os documentos a serem apresentados, nos casos de alienação de parte ideal de imóvel rural, em condomínio, dizem respeito ao imóvel integral. Caso haja regular desmembramento, não há que se falar em imóvel integral ou parcial, tendo em vista que as áreas serão distintas e independentes uma da outra”. Por fim, o tabelião deve orientar às partes sobre as consequências de se adquirir um imóvel em condomínio (anuência, direito de preferência, etc). 10.2.7 - Escritura pública de individualização de imóvel rural em condomínio (arts. 1012 a 1018 do Código de Normas) Trata-se de uma inovação e visa regularizar a matrícula do imóvel que possui diversos condôminos. Diante do grande número de matrículas formadoras de condomínios rurais, da dificuldade de permanecer no estado de comunhão e consenso de todos na 38 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG divisão do imóvel, surge ao condômino uma nova alternativa para regularização da sua fração com abertura de matrícula autônoma. Importante destacar o art. 1012 do Código de Normas: Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas. Aspectos importantes: - Prazos: até a vigência do Código de Normas é necessária a comprovação pelo condômino/requerente do período de 5 anos de ocupação retroativa. Após a vigência, o prazo é de 10 anos. - Instrumentalização: escritura pública declaratória ou instrumento particular nos casos do art. 108 do Código Civil. - Intervenientes: é obrigatório o comparecimento de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam ou não condôminos do imóvel integral. Na hipótese de impossibilidade de anuência de qualquer confrontante, ele será notificado pelo oficial de registro de imóveis a manifestar-se no prazo de 15 dias, seguindo o disposto no art. 213, §§2º a 6º, da Lei de Registros Públicos. - Desnecessidade de retificação da descrição do imóvel (retificação de área) desde que na escritura haja referência expressa à apresentação dos seguintes documentos: título do domínio, CCIR, prova de quitação do ITR, certidão de benfeitorias expedida pela Prefeitura Municipal, planta e memorial descritivo. - Devem ser encaminhados à Serventia de Registro de Imóveis os documentos citados acima e mais a ART do CREA ou RRT do CAU, relativos ao profissional responsável, devidamente quitados. - O oficial de registro localizará a gleba, lavrando ato de registro, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão, do que resultará a abertura de matrícula própria para a parcela localizada. - Este procedimento não exclui a possibilidade de lavratura de escritura pública de divisão ou ajuizamento de ação de divisão, respeitadas as peculiaridades de cada caso. 39 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Cobrança: segundo o entendimento da CGJ/MG no precedente nº 66471/2.014, item 18, pag. 18 e 29, trata-se de escritura pública declaratória sem conteúdo financeiro, conforme previsão do item 4, a, tabela 1. 10.2.8 - Reserva legal Conceito de reserva legal: art. 3º, III da Lei 12.651 de 25/04/2.012: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. A delimitação da área de reserva legal está prevista no art. 12 da Lei 12.651 de 25/04/2.012. CAR x averbação da reserva legal: art. 18, §4º da Lei 12.651 de 25/04/2.012 com as alterações da Lei 12.727 de 17/10/ 2.012 - O registro da Reserva legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. Diante de vários questionamentos sobre a vigência ou não do item 22, do art. 167, II da Lei 6.015/1.973, restou pacificado pelo CNJ que enquanto não houvesse a implantação do CAR, permaneceria obrigatória a averbação da reserva legal. A discussão teve um desfecho com a publicação da Instrução Normativa nº 02/MMA, de 06 de maio de 2.014, que tratou dos procedimentos para integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR. O Código de Normas considerou como requisito indispensável à lavratura de escritura pública de imóvel rural, em seu art. 171, VI, referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Por fim, cumpre mencionar que a ausência da reserva legal não obsta a lavratura da escritura e sim, o seu registro. 40 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG 10.3 - ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL O estado de comunhão de um imóvel, seja ele urbano ou rural, caracteriza a propriedade plúrima incidente sobre o mesmo. No entanto, a pluralidade de proprietários sobre um imóvel, inegavelmente, constitui fonte de conflito entre eles e ninguém pode ser constrangido a viver em estado de comunhão contra a sua vontade. A divisão do imóvel tem como objetivo dirimir tais litígios. Duas são as formas de extinguir o estado de comunhão sobre um imóvel: a DIVISÃO JUDICIAL, cujo rito processual está disciplinado pelos artigos 967 a 981 do Código de Processo Civil e a DIVISÃO AMIGÁVEL, sendo esta, objeto do presente estudo. O artigo 1.320 do Código Civil dispõe: A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Considera-se divisão amigável, a que resulta de acordo expresso entre os condôminos, desde que maiores e capazes, constem na matrícula do imóvel na qualidade de proprietários e formaliza-se mediante escritura pública, por aplicação analógica do artigo 2.015 do Código Civil. Vejamos o seguinte raciocínio: se a partilha dos bens da herança é possível ser feita por escritura pública, também cabe aos condôminos de um imóvel, a qualquer tempo, formalizarem por instrumento público a divisão “inter vivos”, extinguindo o estado de comunhão. Ademais, segundo o disposto no art. 1.321 do Código Civil, aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Certo é que com a divisão cessa o condomínio, fixando o direito de cada proprietário sobre quinhões determinados, resultando a propriedade exclusiva. Na escritura pública de divisão amigável de um imóvel, as partes devem consignar expressamente, o critério adotado para se promover a divisão, se geodésico ou econômico, devendo ser observados o valor, a natureza e qualidade do bem, a maior igualdade possível, com o objetivo de evitar que algum dos comunheiros venha a contestá-la. O aspecto geodésico consiste no ato pelo qual o tabelião, após a análise da certidão da matrícula do imóvel, verifica a fração cabível a cada condômino, ou seja, a parte certa, delimitada e precisamente descrita, separada do todo. 41 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Lado outro, o aspecto econômico refere-se à igualdade do valor econômico dos quinhões partilhados, assim, estes devem ter igual valor. Caso conste, por exemplo, na certidão da matrícula do imóvel que duas pessoas são proprietárias de um mesmo imóvel, cada uma possui 50% do seu valor. Neste prisma, o igual valor dos quinhões deve decorrer da natureza e qualidade dos mesmos, incluindo as benfeitorias e outras particularidades que podem aumentar ou diminuir o quinhão partilhado, impondo o aumento ou diminuição de sua área, cabendo este juízo de valor aos condôminos. Particularidades que o notário deve observar ao lavrar uma escritura pública de divisão amigável: * Os condôminos ou co-proprietários devem ser maiores e capazes; * Se casados, orientar a anuência dos cônjuges no ato, eliminando dúvidas e questionamentos futuros; * Sem autorização judicial não é possível a divisão amigável de um imóvel, do qual um dos condôminos é menor de idade; * Se o imóvel rural comporta divisão cômoda, ou seja, verificar se os quinhões resultantes da divisão não são inferiores à fração mínima de parcelamento constante no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA. Se for inferior, o ato não pode ser lavrado (artigo 65 da Lei 4.504/1.964 e artigo 8º. §3º, da Lei 5.878/1.972); * Proceder à análise da certidão da matrícula do imóvel em condomínio, se constou de forma expressa, a fração ou o percentual que tocaria a cada condômino; * Deve ser mencionado o valor de cada unidade atribuída aos condôminos individualmente; * Verificar se as partes que forem atribuídas aos condôminos, pela sua descrição perimétrica, identificam-se com o todo partilhado; * Proceder à análise dos mapas e memoriais descritivos. O Código de Normas, em seu art. 177 §1º, §2º e § 3º, estabelece os seguintes requisitos para a lavratura da escritura pública de divisão amigável: - Conferência pelo tabelião se as áreas resultantes da divisão são compatíveis com as áreas originais; - Se caso caracterizar transmissão de parte ideal, deve ser recolhido o ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja respectivamente, onerosa ou gratuita; 42 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG - Na hipótese da reserva legal já se encontrar averbada, é necessária a apresentação dos memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente. - Os trabalhos técnicos deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional habilitado. - As áreas resultantes da divisão deverão ser equivalentes ou superiores à fração mínima de parcelamento (FMP). De outra quadra, há algumas hipóteses em que será necessária a autorização do INCRA para a divisão do imóvel rural: 1 - empreendimentos imobiliários rurais (desmembramento ou loteamento rural); 2 - desmembramento de parcela de imóvel rural sem que haja registro de alienação que justifique o parcelamento; 3 - para desmembramento que resulte em área inferior à fração mínima de parcelamento (hipóteses especiais permitidas pela lei, art. 2º, II, do Decreto nº. 62.504/1.968). Quanto ao aspecto tributário a não incidência de imposto seria o mais lógico. No entanto, dada à autonomia do Direito Tributário, cada município tem competência para disciplinar o ato de divisão amigável de um imóvel situado nos seus limites territoriais. Dessa forma, o notário deve proceder à análise da legislação municipal, referente à incidência ou não de tributo quando da lavratura da escritura pública de divisão amigável. Tal intervenção do Fisco somente se justificaria no caso de uma burla fiscal, pois através de uma divisão, pode ocorrer permuta de partes ideais em coisas tidas como comuns. A escritura pública de divisão amigável obrigatoriamente deve ser registrada na Serventia de Registro de Imóveis por força do disposto no artigo 167, I, 23, da Lei nº. 6.015/1.973. O quinhão de cada proprietário será matriculado, registrado e averbada tal ocorrência na matrícula originária. Na nova matrícula de cada quinhão haverá menção ao número da matrícula originária, livro e folha. Por fim, conclui-se que antes da divisão cada condômino exercia um direito limitado sobre a totalidade do imóvel. Com a divisão, o seu objetivo é que cada 43 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG condômino passa a ser considerado proprietário exclusivo da sua parte, o que antes não ocorria. Cobrança: escritura pública com conteúdo financeiro (art. 155, §2º do Código de Normas). 10.4 - ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Previsão legal: art. 1791 a 1795 do Código Civil e art. 165 a 168 do Código de Normas. Conceito: a cessão de direitos hereditários é um contrato no qual se opera a transmissão de direitos referentes à sucessão, enquanto não realizada a partilha. A cessão de direitos somente pode ser formalizada por escritura pública (art. 1793 do Código Civil). Um assunto bastante polêmico, é a ineficácia da cessão feita pelo coherdeiro, sobre um bem considerado singularmente (art. 1793, §2º do Código Civil). No entanto, o Código de Normas trouxe a solução para a questão: Art. 166. (...). §1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes. §2º. Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, também é possível a descrição do bem integrante do quinhão cedido se a descrição constituir cláusula na qual sejam informados, de forma meramente enunciativa, os bens sobre os quais preferencialmente deverão incidir os direitos hereditários. Outro aspecto importante, o tabelião deverá alertar as partes sobre a possibilidade de constar na escritura de cessão de direitos hereditários cláusula resolutiva, na hipótese de ser frustrada a expectativa sobre determinado bem (art. 166, §3º do Código de Normas). Na cessão de direitos hereditários para estranhos, o co-herdeiro cedente deve dar preferência para os demais (art. 1794 do Código Civil e art. 168 do Código de Normas). A penalidade imposta para a afronta do direito de preferência encontra-se no art. 1.795 do Código Civil: O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da 44 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. Pontos relevantes da escritura de cessão de direitos hereditários: - O adquirente deve ser cientificado e consignar na escritura de cessão que esta compreende não só o quinhão ou a quota cabível ao cedente nos bens, mas também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até as forças da herança. - É necessária a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, com exceção se o regime de casamento for o da separação convencional de bens ou o regime de participação dos aquestos, que neste caso, deve haver no pacto antenupcial ressalva expressa sobre a livre disposição dos bens particulares. - Deve constar na escritura que os eventuais direitos conferidos posteriormente ao herdeiro cedente em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem não abrangidos pela cessão feita anteriormente. - É necessário mencionar na escritura que o cessionário deverá habilitar o título no procedimento de inventário. - Apresentação e arquivamento na serventia do comprovante de quitação do tributo, se a cessão for onerosa, incide o ITBI, se gratuita, o ITCD. - A escritura pública de cessão de direitos hereditários não é título que enseja registro (art. 764 do Código de Normas). Cobrança: é feita por quinhão, devendo ser afixado um selo padrão para cada quinhão cedido, ou seja, a cobrança é feita separadamente e tendo como parâmetro o valor de cada negócio realizado por cada cedente (item 67 do relatório de correição). 10.5 - RENÚNCIA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS Previsão legal: art. 1.806 a 1813 do Código Civil e art.167 do Código de Normas. Conceito: a renúncia é um negócio jurídico unilateral e irrevogável, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir desta qualidade. O renunciante considera-se como se não existisse na condição de herdeiro, como se jamais tivesse herdado. 45 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG A renúncia deverá constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art.1806 do Código Civil). Conforme dispõe o art. 1.808 do CC, não pode haver aceitação ou renúncia da herança parcial, sob condição ou termo. Os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis (art. 1.812 do CC). Não é possível a renúncia translativa, pois, neste caso, o herdeiro estará praticando dupla ação: aceitando tacitamente a herança e em seguida, cedendo os seus direitos (constitui verdadeira cessão de direitos hereditários e deve observar as regras previstas para este ato). Dessa forma, somente a renúncia abdicativa é válida, ou seja, em favor do monte-mor. Se o (a) renunciante for casado (a), é necessária a anuência do cônjuge (art. 167, §2º, do Código de Normas), ressalvadas as exceções previstas em lei, vez que a sucessão aberta é considerada bem imóvel por determinação legal. Conforme dispõe o art. 1.810 do Código Civil, na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Há expressa proibição legal da sucessão por direito de representação. Art. 1.811 do Código Civil: Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. O instituto da renúncia não pode ser utilizado para prejudicar os credores, podendo estes, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. Cobrança: escritura pública sem conteúdo financeiro (tabela 1, item 4, a) e afixação de um selo padrão no traslado. 10.6 - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA Previsão legal: Lei 11.441/2.007, Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e arts. 178 a 206 do Código de Normas. Requisitos: * capacidade, inclusive por emancipação (art. 12 da Resolução 35/2.007 do CNJ e art. 186 do Código de Normas); * consenso; e 46 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG * inexistência de testamento ou existindo, seja ele revogado, declarado nulo ou caduco. 10.6.1 - Aspectos relevantes: - Possibilidade de nomeação de inventariante, quando se fizer necessário, através de escritura pública declaratória lavrada na presença de todos os interessados e que deverá ser acatada por todos os órgãos públicos e privados (art. 180, parágrafo único do Código de Normas). Na escritura pública de inventário, deve ser mencionada a lavratura desta escritura, que será arquivada na serventia (art. 185, parágrafo único do Código de Normas). - Gratuidade: declaração dos interessados que não possuem condições de arcar com os emolumentos e a TFJ, ainda que assistidos por advogado constituído (art. 7º da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 181 do Código de Normas). No entanto, havendo indícios de falsidade da declaração de pobreza, o tabelião de notas poderá exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da TFJ, com observância da lei de emolumentos em vigor (art. 181, parágrafo único do Código de Normas). - Possibilidade de utilizar-se do inventário extrajudicial para os casos previstos na Lei 6.858/1.980: verbas do FGTS, PIS, saldos de poupança, etc. - Advogado: é necessária a presença deste profissional, dispensada a procuração. O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes e atuar em causa própria. Poderá ainda, o advogado que seja herdeiro ou legatário assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários (art. 182, §1º e §2º do Código de Normas). É vedada a indicação de advogado às partes pelo tabelião. - Desnecessário o registro da escritura pública decorrente da Lei nº. 11.441/2.007 no Livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 10 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 184 do Código de Normas). - Obrigatoriedade de nomeação de interessado com poderes de inventariante (art. 11 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 185 do Código de Normas). - As partes podem ser representadas por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. Prazo da procuração: 30 dias e será arquivada na serventia. Decorrido tal prazo, deverá ser exigida certidão da serventia de onde tenha sido lavrado o instrumento informando que o mesmo, não foi anulado 47 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG ou revogado (art. 12 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 186, parágrafo único do Código de Normas). - Retificação de escritura pública de inventário e partilha: é possível, desde que haja consentimento de todos os interessados. Erros meramente materiais podem ser corrigidos de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador, com as devidas anotações remissivas (art. 13 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 187, parágrafo único do Código de Normas). - Cessionário de direitos hereditários: é possível a promoção de inventário por este, mesmo no caso de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes (art. 16 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 190 do Código de Normas). - Companheiro que tenha direito à sucessão: é necessário o ajuizamento de ação judicial se o falecido não houver deixado outro sucessor e na hipótese de não haver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável (art. 18 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 192 do Código de Normas). Caso todos os herdeiros e interessados estejam de acordo, a meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública (art. 19 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 193 do Código de Normas). - Qualificação das partes e seus respectivos cônjuges: observância do art. 20 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 156 do Código de Normas. - Art. 195 do Código de Normas: cópia fiel do art. 21 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ. - Testamento revogado, declarado nulo ou caduco, ainda que por ordem judicial: é perfeitamente possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha (art. 195, parágrafo único do Código de Normas). - Inventário negativo: tem por objetivo provar que o herdeiro não herdou nenhum bem do falecido. Dois são os motivos para se fazer o inventário negativo: 1 - Para comprovar que o viúvo pode se casar livremente e escolher o regime de bens (art. 1.523, I c/c art. 1.641, I do Código Civil). A lavratura de escritura pública de inventário negativo perde força com o disposto no art. 494, VIII do Código de Normas. 2 - O inventário negativo é também uma das provas para excluir a responsabilidade dos herdeiros legais por dívidas do morto, pois, àqueles não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código 48 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Civil). É admissível a sua lavratura por escritura pública e dispensável a prévia remessa de declaração de bens a SEF (art. 28 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 202 do Código de Normas). - Inventário conjunto: é aquele em que se realiza a inventariança de certos bens que foram objeto de várias sucessões. Não há empecilho para a realização do inventário conjunto extrajudicial se tal modalidade pode ser feita judicialmente. No entanto, em obediência ao princípio da continuidade registral, deve ser observada a regra do art. 775 do Código de Normas, vez que as partilhas deverão discriminar cada pagamento referente a cada óbito. 10.6.2 - Documentos necessários (art. 22 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ, art. 160 e art. 196 do Código de Normas): A inovação do Código de Normas diz respeito à exigência de apresentação e arquivamento dos documentos relacionados no art. 160 e seus parágrafos. As certidões de feitos ajuizados em nome do falecido também deverão ser exigidas para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ou constar a sua expressa dispensa, em destaque, na escritura. Os documentos abaixo, também deverão ser apresentados e arquivados: I - certidão de óbito do autor da herança; II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da herança; III - certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; IV - certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; VII - certidões negativas de débito ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal em favor do autor da herança; VIII - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado. Prazo de validade das certidões: 90 dias da data da expedição, exceto aquelas relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade é de 30 dias. 49 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Os documentos apresentados devem ser em originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais (art. 23 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 197 do Código de Normas). A escritura deve fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o art. 164 do Código de Normas. 10.6.3 - Cobrança e selo Na lavratura de escritura de inventário sem conteúdo financeiro, a cobrança é feita pelo valor de R$ 99,52 (tabela 1, item 4, i.1). Caso o inventário tenha conteúdo financeiro a cobrança é feita da seguinte forma: exclui-se o valor da meação, considera-se o valor restante, separando o total de bens móveis ou semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitida. Portanto, no caso de inventário com conteúdo financeiro, não se cobra o valor de R$ 99,52, caso haja meação, está é excluída, cobra-se pelo restante apurado, somando-se os bens móveis e semoventes e a cada unidade imobiliária é feita uma cobrança, tudo em conformidade com a tabela 1, item 4, i.2. A Portaria – Conjunta nº. 12/2.012/TJMG/CGJ/SEF – MG em seu art. 1º disciplinou sobre o uso do selo, sendo afixados, no traslado, tantos selos padrão quantas forem as unidades imobiliárias inventariadas, acrescentando-se outro selo padrão pelo somatório dos bens móveis e semoventes, se houver. Exemplo: Em um inventário que o valor total dos bens é R$ 500.000,00, sendo R$ 50.000,00 dinheiro e R$ 10.000,00 cabeças gado, R$ 200.000,00 um apartamento e R$ 240.000,00 um imóvel rural. Há viúva-meeira e 2 herdeiros. Neste caso, exclui-se a meação e pelo valor de R$ 250.000,00 a cobrança é feita da seguinte forma: soma-se os bens móveis e semoventes: R$ 30.000,00 e quanto ao imóveis a cobrança é feita levando em consideração cada unidade imobiliária, R$ 100.000,00 e R$ 120.000,00. Serão utilizados 3 selos padrão. 10.7 - ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS Previsão legal: Lei 11.441/2.007, Resolução nº. 35 do CNJ e artigos 178 a 184, 207 a 225 do Código de Normas. Requisitos: * capacidade, 50 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG * consenso e * inexistência de filhos menores ou incapazes: A CGJ/MG com fundamento no princípio da legalidade manifestou-se pela não aplicação do Enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil. Grande parte dos doutrinadores entende pela impossibilidade de se lavrar escritura pública de separação ou divórcio consensual, em que haja filho (a) comum emancipado (a). 10.7.1 - Aspectos relevantes (disposições comuns à separação e ao divórcio consensuais). - Inexistência de filhos comuns, ou havendo que são absolutamente capazes, com indicação dos nomes e as datas de nascimentos (art. 34 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 208 do Código de Normas). - Deliberar de forma clara sobre a existência de bens sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores; partilha dos bens comuns; pensão alimentícia, com indicação do beneficiário e valor, condições e critérios de correção ou dispensa e por fim, retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado (art. 208 do Código de Normas). - Declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de por fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação (art. 35 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 209 do Código de Normas). - Representação de um ou ambos os divorciados por mandatário constituído através de instrumento público com poderes especiais e descrição das cláusulas essenciais, com menção na escritura e arquivamento deste documento na serventia. Prazo de validade: 30 dias (art. 36 da Resolução nº 35/2.007 do CNJ e art. 210 do Código de Normas). - Distinção do patrimônio individual de cada cônjuge e do patrimônio comum do casal (art. 37 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 211 do Código de Normas). - É necessário o envio à Fazenda Estadual, mesmo respeitada na partilha a meação de cada cônjuge, pois, a competência para a análise da hipótese ou não de 51 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG excesso de meação é da repartição fazendária (art. 2º, §1º e art. 7º do Decreto nº 43.981/2.005). - Partilha com transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual de patrimônio comum: necessidade do recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida e arquivamento do comprovante (art. 38 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 212 do Código de Normas). - Os artigos 214 a 219 do Código de Normas são reproduções fiéis dos artigos 39, 42 a 46 da Resolução nº 35/2.007 do CNJ. - Desnecessário o registro da escritura pública decorrente da Lei nº. 11.441/2.007 no Livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 10 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ e art. 184 do Código de Normas). Contradição com o art. 554 do Código de Normas. - Recomendação nº 16/CGJ/2.013 de 17/09/2.013: impossibilidade de lavratura de escritura pública de divórcio ou separação extrajudicial na hipótese de declaração da gravidez da mulher ou restar evidenciado o estado gravídico, devendo o oficial indicar a via judicial, sem contudo, ser permitido investigar ou diligenciar para esclarecimento de tal estado. - Necessidade de envio de relatório trimestral ao IBGE. 10.7.2 - Documentos necessários (art. 33 da Resolução nº. 35/2.007 e art. 207 do Código de Normas) A novidade trazida pelo Código de Normas diz respeito à exigência de apresentação e arquivamento dos documentos relacionados no art. 160 e 164. Os documentos abaixo, também deverão ser apresentados e arquivados: I - certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias; II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes; III - pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. 10.7.3 - Disposições referentes à separação consensual 52 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Os artigos 220 a 223 do Código de Normas referem-se aos artigos 47 a 50 da Resolução nº. 35/2.007 do CNJ. 10.7.4 - Disposições referentes ao divórcio consensual O art. 224 do Código de Normas encontra-se em harmonia com o art. 52 da Resolução nº. 35/2.007. Finalmente, o art. 225 do Código de Normas dispõe: Os cônjuges podem optar pelo divórcio direto a qualquer tempo. 10.8 - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Previsão legal: art. 226, §3º da Constituição Federal, artigos 1.723 a 1.727 do CC, artigos 226 a 233 do Código de Normas. O STF pôs fim à polêmica e hoje é pacífico o entendimento de que a união estável não é só entre o homem e a mulher, mas também, entre pessoas do mesmo sexo. Conceito: Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226 do Código de Normas). 10.8.1 - Aspectos relevantes - Os conviventes devem ser capazes e podem ser representados por procurador, desde que a procuração pública contenha poderes especiais e outorgada há no máximo 90 dias. Decorrido tal prazo, poderá ser exigida certidão dando conta que o mandato não foi revogado ou anulado. - A escritura pública de união estável deve conter os requisitos do art. 215, §1º do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais e normativas. - As partes, na escritura pública de união estável, deverão declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723, 2ª parte do Código Civil). E ainda, que não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente, e que não são casadas ou que não mantém outro relacionamento com o objetivo de constituição de família. 53 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG - Na escritura pública de união estável as partes devem deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais (art. 1.725 do Código Civil), inclusive sobre a existência de bens comuns e particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário (a certidão do Ofício de Registro de Imóveis será apresentada em original ou cópia autenticada e arquivada na serventia). - Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil. “Art. 1725: Na união estável, o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento de aquisição de cada bem, salvo contrato escrito”. - O tabelião de notas deve orientar os declarantes e fazer constar na escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direito de terceiros. - O tabelião de notas pode se negar a lavrar o instrumento público, havendo indício de fraude, simulação ou prejuízo e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade. - Registro da escritura pública de constituição de união estável: RCPN – registro facultativo (art. 573 do Código de Normas e Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Justiça de 07/07/2.014). Registro de Imóveis: art. 728, IV e art. 730, parágrafo único do Código de Normas. Registro de Títulos e Documentos: art. 359 do Código de Normas. 10.8.2 - Escritura pública de dissolução de união estável O Código de Normas pôs fim à discussão sobre a possibilidade ou não de lavratura deste ato. Art. 229 (...) §2º. Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes deverão informar se existe escritura pública declaratória de união estável e, se houver, deverão apresentá-la; após arquivá-la, o tabelião de notas comunicará a dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura pública declaratória para as anotações pertinentes. §3º. Na escritura pública de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como a data da sua dissolução, podendo dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do tabelião, sendo a escritura pública 54 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG considerada ato único independentemente do número de declarações nela contidas. Quando houver bens a serem partilhados, deve ser observado no que couber, os requisitos para a partilha realizada através da escritura pública de divórcio (art. 233 do Código de Normas). 10.8.3 - Documentos necessários para a lavratura de escritura pública declaratória de união estável e dissolução I - documento de identidade oficial dos declarantes; II - número do CPF dos declarantes; III - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 dias de ambos os conviventes; IV - certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. Estes documentos deverão ser apresentados no original ou em cópia autenticada e deverão ser arquivados na serventia. 10.9 - ATA NOTARIAL Previsão legal: artigos 6º, III, 7º, III da Lei 8.935/1.994 e artigos 7º, III, 234 e 235 do Código de Normas. A ata notarial é um dos mais antigos instrumentos notariais. O surgimento da função notarial se confunde com o próprio surgimento da ata notarial. Os primeiros atos notariais eram feitos em forma de relato. No Brasil, a carta de Pero Vaz de Caminha é considerada pela história como a primeira ata notarial. É o único ato notarial que não se baseia na vontade humana, pois, em geral se baseia em fatos. Toda a sua fundamentação encontra amparo no sentido de fixar atos e fatos para pré-constituir prova para utilização futura. Conceito: A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova préconstituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou de seu estado (art. 234 do Código de Normas). 55 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Objeto: a ata notarial tem como objeto os fatos, tais como: I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial; II - constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade; III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; IV - averiguar a notoriedade de um fato. Características A ata notarial possui as seguintes características: a) é um instrumento público; b) de caráter rogatório: o tabelião somente age por provocação das partes; c) caráter não negocial: ficam excluídos os negócios jurídicos do âmbito de possibilidades da ata notarial. Finalidade A finalidade precípua da ata notarial é pré-constituir prova para o futuro. O ato é realizado meio de uma descrição, feita por um agente estatal, com fé pública, constatando a ocorrência de um evento. O art. 364 do Código de Processo Civil afirma que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. A ata notarial carrega consigo, além da presunção de que o fato narrado ocorreu, a presunção de veracidade dos mesmos. Na ata notarial, diferentemente, de uma escritura, não há o reconhecimento de direitos subjetivos e servirá como meio de qualificar uma pretensão, através do devido processo legal. Ela serve como meio de prova qualificada para o convencimento do juízo competente. As escrituras por sua vez, objetivam a formalização de um negócio jurídico. Assim, como não há o convencimento de direitos subjetivos, o ato ilícito poderá ser narrado pelo tabelião de notas em ata notarial. Exemplo: acidente de trânsito. 56 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG No entanto, o autor Leonardo Brandelli leciona que “embora entendamos seja possível a narração, em ata notarial, de fato ilícito, justamente para perpetuá-lo no tempo com fim probatório, evidentemente não será possível a lavratura da ata notarial quando ela em si constituir um ato ilícito”. Requisitos formais (art. 235 do Código de Normas): I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada; II - nome e individualização de quem tiver solicitado; III - narração circunstanciada dos fatos; IV - declaração de ter sido lida ao solicitante; V - assinatura do solicitante e, sendo o caso, as testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato. Caso haja a recusa do solicitante em assinar a ata, será mencionada tal circunstância no campo destinado à sua assinatura. No que for cabível, aplica-se à ata notarial, o disposto no art. 156 do Código de Normas. Exemplos de atas notariais A ata notarial pode ser utilizada para: 1 - atestar a presença de certas pessoas em determinados lugares; 2 - comprovar o conteúdo de determinado site na internet; 3 - comprovar o estado de imóveis na entrega das chaves numa locação; 4 - comprovar a entrega de dinheiro ou outras coisas; 5 - certificar a existência de uma pessoa após a sua identificação (fé de vida); 6 - comprovar a remessa de objetos pelo correio ou por outra forma; 7 - comprovar a existência de documentos ou coisas em poder de alguém. Cobrança dos emolumentos: tabela 1, item 2. Deverá ser afixado um selo padrão no traslado. Observações importantes: a) O notário deve ser imparcial; b) A narração do fato será desacompanhada de qualquer juízo de valor; c) A linguagem utilizada é a técnico-jurídica e poderá utilizar-se de todos os sentidos na narração do fato; 57 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG d) O comportamento diligente e correto do notário é que estabelecerá a confiança do julgador em sua atividade; e) O notário deve observar a legalidade e moralidade dos fatos que descreve. 10.10 - DAS DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE Previsão legal: Resolução Conselho Federal de Medicina nº. 1.995/2.012 e artigos 259 a 261 do Código de Normas. Conceito: também conhecidas como testamento vital (expressão bastante criticada) ou diretivas antecipadas de vontade, consiste em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha impedir a pessoa de expressar sua vontade. Poderá ainda, orientar profissionais médicos sobre os cuidados e tratamentos que o paciente quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, de forma livre e autônoma sua vontade. O art. 1º da Resolução CFM nº. 1.995/2.012 define “diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade (...)1º. Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico”. Dessa forma, as declarações antecipadas de vontade adentram na esfera da relação médico-paciente e são regidas pela autonomia privada do paciente. Antes de uma possível incapacidade, o paciente pode assegurar ou nomear procurador que garanta sua dignidade e autodeterminação, direcionando o médico e sua equipe, para que empreguem o tratamento e os cuidados escolhidos. A relação médico-paciente vai além de um vínculo contratual, pois os deveres do médico para com o paciente devem ser pautados pela ética e respeito à pessoa, já que o objeto do contrato é o próprio paciente. Nesse contexto, aplica-se a Bioética a esta relação. 58 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Portanto, hoje, de paciente passou a cliente, aquele que exige seus direitos e participa da tomada de decisões junto ao profissional médico. Assim, o dever do médico de salvar vidas, não é salvá-la a qualquer custo, mas garantir a dignidade do doente como pessoa. Cumpre acrescentar, as declarações antecipadas de vontade servirão como instrumento para proteger o médico de eventual responsabilização ao fazer ou não fazer uso dos tratamentos pela escolha prévia do paciente ou decisão do(s) seu(s) procurador (es). Nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº. 1.995/2.012, firmou o entendimento de que não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário em detrimento à qualidade de vida do ser humano. A grande controvérsia é que a resolução carece de regulamentação e não há previsão do tema no Código Civil. Outra discussão é na hipótese nomeação de um procurador, antes de uma possível incapacidade, pois, sobrevindo a incapacidade cessaria o mandato (art. 682, II do Código Civil). Cobrança: escritura pública sem conteúdo financeiro. Caso o declarante nomeie procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais a que será submetido, será feita a cobrança de dois atos, um pela escritura declaratória e outro, pela procuração, com a afixação de dois selos padrão. 10.11 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Previsão legal: artigos 115 a 120, 653 a 692 todos do Código Civil e artigos 262 a 269 do Código de Normas. Conceito (art. 263 do Código de Normas): A procuração pública é o instrumento do mandato, materializando seu conteúdo e extensão. O art. 653 do Código Civil dispõe: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Por sua vez, o mandato consiste em um documento pelo qual o mandante autoriza o mandatário a praticar determinados atos de negócio em seu nome. As procurações e substabelecimentos devem atender os requisitos gerais da escritura pública, definidos no art. 215 e seus parágrafos, do Código Civil. Segundo 59 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG o art. 262 do Código de Normas, a procuração pública é espécie do gênero de escritura pública. A aceitação pode ser expressa ou tácita, o que se configura pelo início da execução. O mandato pode ser solene, ou seja, escrito e não solene, pois, admitese o mandato verbal. 10.11.1 - Sujeitos do mandato Mandante: é a pessoa que transmite o mandato, ou seja, confere a outrem poderes de representação quanto à prática de determinados atos. Denomina-se também outorgante, porque institui uma outorga. Mandatário: é a pessoa que contrai a responsabilidade e obrigação de agir, também chamado de outorgado ou procurador. 10.11.2 - Características do mandato Consensual: decorre do consentimento das partes envolvidas para que ocorra o vínculo jurídico; Bilateral: em virtude das obrigações que tanto o mandante quanto o mandatário possuem; Nominado: a lei lhe dá denominação própria, pois, está incluído dentre as várias espécies de contratos do Código Civil; Gratuito ou oneroso: o mandatário pode ou não ser remunerado pelos serviços resultantes do mandato. Presunção legal da gratuidade prevista no art. 658 do Código Civil. Exceção: quando o objeto corresponder a ofício ou profissão lucrativa do procurador. Confiança: liga o mandante ao mandatário pelo vínculo de amizade e lealdade. Revogabilidade: os contratantes poderão extinguir o contrato sem a anuência do outro (art. 682, I, 1ª parte e art. 683, ambos, do Código Civil). 10.11.3 - Requisitos a) Subjetivos: referem-se à capacidade dos contratantes. Art. 654 do Código Civil: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Portanto, não podem outorgar procuração os absolutamente incapazes (dependem de representação) nem os relativamente incapazes (dependem de assistência). O maior de dezesseis anos e o menor de dezoito anos não emancipado pode ser 60 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão em conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores (art. 666, do Código Civil); b) Objetivos: objeto do negócio; c) Forma: forma livre a princípio. 10.11.4 - Procuração por instrumento público Em regra, para os atos que demandam forma pública, a procuração e o substabelecimento devem revestir-se também da forma pública. Art. 657 do Código Civil - A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. O substabelecimento, ainda que a procuração tenha sido outorgada por instrumento público, pode ser feito por instrumento particular (art. 655, do Código Civil). ATENÇÃO: Nos casos em que se exige procuração pública, o substabelecimento também deverá ser público. Dessa forma, se o ato final tem como requisito essencial a forma pública, o substabelecimento deverá também adotá-la. No mesmo sentido é o Enunciado 182 do Conselho da Justiça Federal da III Jornada de Direito Civil. “Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil, somente admite substabelecimento particular, quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato”. A procuração por instrumento público deve ser outorgada para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 108 do Código Civil). É utilizada, também, quando outorgada por pessoas cegas, analfabetas e quando a lei exigir. 10.11.5 - Classificação I - Procuração genérica (art. 265 do Código de Normas): é aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro (...). Exemplos: outorga de poderes para representação em repartições públicas, matrículas, estabelecimentos de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou 61 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada do passaporte, desembaraçamento e retirada de bagagens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras. Arquivamento: devem ser apresentados e arquivados os documentos essenciais previstos no art. 162, I e III do Código de Normas. Não serão cobrados arquivamentos das certidões de nascimento ou casamento. Cobrança de emolumentos: deve ser observada a Tabela 1 vigente, item 4f, f.1. A forma de cobrança será feita por outorgante, independente dos poderes conferidos e do número de outorgados. II - Procuração para fins de previdência e assistência social: segundo o art. 266 do Código de Normas, é aquela que tem por finalidade o requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimentos de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou assistência social (...). Exemplos: aposentadoria (especial, por idade, por invalidez, tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença acidentário, auxíliodoença reabilitação profissional, BCP-LOAS (benefício de prestação continuada previsto na Lei nº. 8.212, de 24/07/1.991), salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante instituição financeira para fins de recebimento dos benefícios. Importante: Não poderá ser outorgado qualquer outro poder estranho aos objetos acima mencionados. Arquivamento: devem ser apresentados e arquivados os documentos essenciais previstos no art. 162, I e III do Código de Normas. Não serão cobrados arquivamentos das certidões de nascimento ou casamento. Cobrança de emolumentos: deve ser observada a Tabela 1 vigente, item 4f, f.2. Nesta espécie de procuração a cobrança será de apenas um ato, independente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados. Dica: Procuração pública para fins de previdência social: é aconselhável exigir, conforme o caso, atestado médico de profissional de preferência de médicos 62 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG neurologista ou psiquiatra e constar prazo de validade do instrumento. O art. 108 da Lei 10.741/2.003 (Estatuto do Idoso): Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. III - Procuração em causa própria: considera-se como sendo o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo (art. 267 do Código de Normas). Requisitos: além dos requisitos presentes em qualquer espécie de procuração, é necessário constar: *preço e forma de pagamento; *consentimento do outorgado ou outorgados: todas as partes envolvidas no negócio jurídico deverão comparecer e assinar o instrumento ao final; *objeto determinado; * determinação das partes; *anuência do cônjuge do outorgante; *quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir. Ausente qualquer dos requisitos acima, a procuração não será considerada como causa própria, ainda que sejam outorgados poderes para transferência de bem para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados. Deverá ainda constar expressamente o disposto no art. 685 do Código Civil (vide art. 267, §2º do Código de Normas): Conferido o mandato em “cláusula própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. IMPORTANTE: O art. 267, §4º, do Código de Normas dispõe: A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia. Na mesma linha de raciocínio é o art. 781 do Código de Normas: A procuração em causa própria, irrevogável, na qual o outorgante dispensa o outorgado da prestação de contas e que contenha os requisitos da compra e venda, inclusive o pagamento do imposto de transmissão e aqueles previstos no art. 267 deste Provimento, será considerável título hábil para o registro. 63 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Arquivamento: devem ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a lavratura de escritura pública. Cobrança de emolumentos: deve ser observada a Tabela 1 vigente, item 4f, f.3. IV - procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro: é aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão econômica central e imediata, materializando-se ou sendo parte do negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a movimentação financeira. Exemplos: procuração que se refira a venda, doação ou alienação de bens, cessões de direitos, aquisição de bens, direitos e valores, instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação, constituição de hipoteca, divisão de imóveis, cessões de crédito e ações e movimentação financeira. Arquivamento: devem ser apresentados e arquivados os documentos essenciais previstos no art. 162, I e III do Código de Normas. Não serão cobrados arquivamentos das certidões de nascimento ou casamento. Cobrança de emolumentos: deve ser observada a Tabela vigente 1, item 4f, f.4 . Independe do valor do negócio e do número de outorgantes e outorgados. 10.11.6 - Dos poderes em termos gerais e especiais Segundo o art. 661 do Código Civil, o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos (art. 661, §1º, do Código Civil). A regra geral é que a procuração contenha poderes especiais. Identificação do objeto: é necessário que o bem esteja devidamente individualizado no mandato. Esta afirmação encontra amparo no art. 269 do Código de Normas ao exigir o arquivamento dos documentos que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração. No mesmo sentido é o Enunciado 183 da III Jornada de Direito Civil. “Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto”. 64 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG 10.11.7 - Obrigações do mandatário (arts. 667 a 674 do Código Civil) e obrigações do mandante (arts. 675 a 681 do código civil) 10.11.8 - Da extinção do mandato De acordo com o art. 682 do Código Civil, cessa o mandato: I - pela revogação ou renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. I - Revogação ou renúncia: o mandato é um contrato renunciável e revogável. O mandante pode no caso de cessação da sua confiança no mandatário, revogá-lo, e deve ser feita a comunicação ao mandatário para ter eficácia e também a terceiros de boa fé, sob pena de serem válidos os contratos realizados pelo procurador em nome do constituinte (art. 686, caput, do Código Civil). De outro lado, pode o mandatário renunciar os poderes que lhe forem cometidos. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante. Se este for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de providenciar a substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer (art. 688 do Código Civil). A revogação pode ser expressa ou tácita. É expressa se o mandante notificar, judicial ou extrajudicialmente o mandatário, informando-o de que o mandato foi revogado (art. 687 do Código Civil: Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior). É tácita, se o mandante assumir pessoalmente a direção do negócio ou nomear novo procurador para o mesmo ato negocial. Portanto, a revogação ou renúncia decorrem da manifestação de vontade do mandante ou do mandatário, conforme o caso. No entanto, o mandato pode tornar-se irrevogável por disposição legal ou por vontade do agente, conforme o disposto no art. 684 do Código Civil: Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. 65 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Ainda, é irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado (art. 686, parágrafo único do Código Civil). Nota-se que mesmo assim, se o outorgante resolver revogar o mandato, responderá por perdas e danos. IMPORTANTE: Os atos de revogação e substabelecimentos de procurações devem ser anotados junto ao ato revogado ou substabelecido. Tal providência decorre de cautela do tabelião e este ao fornecer determinada certidão sobre a procuração, poderá revelar aos interessados tal ocorrência. II - Morte ou interdição de uma das partes Segundo o art. 689 do Código Civil são válidos, a respeito dos contratantes de boa fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Na mesma linha de raciocínio é o art. 674 do Código Civil: Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. III - Mudança de estado Não é qualquer mudança que determina a cessação do mandato. Deve ser aquela que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercêlos. Um exemplo prático do caso: João, solteiro, outorga uma procuração por instrumento público a José, com poderes especiais para alienar mediante compra e venda um imóvel. Posteriormente, João casa-se com Maria, sob o regime de comunhão universal de bens. Esta mudança inabilita João para individualmente conferir tais poderes. IV - Término do prazo ou conclusão do negócio Os mandatos podem ser ajustados por um determinado prazo ou para um negócio em particular. 10.11.9 - Substabelecimento O substabelecimento é a transferência dos poderes contidos no mandato. O outorgado transmite-os para outra pessoa. Ocorre a mudança no aspecto subjetivo do mandato. Já, o elemento objetivo – poderes – permanecem os mesmos. 66 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Vejamos algumas situações: a) Cláusula expressa proibitiva do substabelecimento: se mesmo assim o outorgado substabelecer os poderes, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, mesmo que proveniente de caso fortuito, salvo se provar que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento (art. 667, §1º, do Código Civil). Os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá á data do ato (art. 667, §3º, do Código Civil); b) Autorização expressa: Só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste e nas instruções dadas a ele (art. 667, §2º, do Código Civil); c) Omissão: na hipótese de ser omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador responderá se o substabelecido proceder culposamente (art. 667, §4º, do Código Civil). Finalmente, o substabelecimento pode ser: a) total ou parcial: total, quando o mandante repassa a totalidade dos poderes que lhe foram outorgados. Parcial, quando conferir somente em parte os poderes recebidos; b) com reserva ou sem reserva de poderes: com reserva se o substabelecente permanece com os poderes, pode continuar a usá-los. Sem reserva, quando o substabelecente não permanece com os poderes, desvinculado o mandatário do contrato de mandato. 11 - RECONHECIMENTO DE FIRMA Previsão legal: art. 7º, IV, da Lei 8.935/1.994, artigos 7º, IV, 270 a 278 do Código de Normas. Conceito: O reconhecimento de firma é a declaração notarial, portadora de fé pública estatal, segundo a qual o agente público delegado, com presunção de veracidade, atesta que a assinatura foi aposta por um indivíduo determinado, Ainda, o art. 270 do Código de Normas, dispõe: é a certificação de autoria de assinatura em documento. O objetivo do Estado de Direito, com o ato do reconhecimento de firma, é que haja uma filtragem prévia para indicar a presunção de que o documento teve a 67 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG participação de um Tabelião de Notas, agente da fé pública notarial, o qual em sua análise, não constatou nenhuma ilegalidade. Responsabilidade do tabelião de notas: limita-se unicamente à análise da assinatura constante do documento a ele apresentado. 11.1 - Espécies de reconhecimento de firmas O Código de Normas contemplou apenas duas espécies de reconhecimento de firmas: autenticidade e semelhança. *Reconhecimento de firma por autenticidade: segundo o art. 271, §1º do Código de Normas, reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos. O Direito Processual Civil contempla tão somente o reconhecimento de firma autêntico. Necessário se faz transcrever o art. 369 do Código de Processo Civil: Reputa-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. O reconhecimento de firma por autenticidade é utilizado atualmente nos seguintes documentos: recibos de transferência de veículos, por exigência do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN, Deliberação 76, de 29/12/2.008 e Resolução 310, de 06/03/2.009), procurações para transferência de ações, documentos referentes aos consulados, e especialmente, em documentos com valor econômico. O efeito desta espécie de reconhecimento de firma por autenticidade é oferecer maior segurança jurídica, mediante a certeza de que a obrigação constante de um documento particular resulta verdadeiramente das partes que o subscreveram, e que se consolida com o reconhecimento de firma pelo tabelião, quando a assinatura foi aposta em sua presença ou declarar que é sua a assinatura lançada. A presunção da autenticidade também é relativa, pois, pode ser argüida a falsidade (artigos 387, 390 a 395, todos do Código de Processo Civil). *Reconhecimento de firma por semelhança (art. 271,§2º do Código de Normas): Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, 68 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livro de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento. No cotidiano das serventias, o reconhecimento de firma por semelhança é o mais utilizado, mas não é o mais seguro. Um dos efeitos do reconhecimento de firma por semelhança é servir de prova da data do instrumento. 11.2 - Procedimento O artigo 274 do Código de Normas estabelece: O instrumento notarial será lavrado ao final do documento, em espaço disponível ou, não havendo, em folha à parte, que será anexada ao documento de modo a tornar-se peça dele inseparável, e o tabelião, o substituto ou escrevente lançará o respectivo sinal público junto à assinatura reconhecida, fazendo disso menção ao instrumento, observada a cautela constante do parágrafo seguinte. 11.3 - Proibição do reconhecimento de firma (art. 275 do Código de Normas): É vedado o reconhecimento de firma quando o documento: I - não estiver preenchido totalmente; II - estiver danificado ou rasurado; III - estiver com data futura; IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro; V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo; VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se pagar com o tempo; VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas. Importante: O Código Penal, em seu art. 300, tipifica crime o falso reconhecimento de firma ou letra. 11.4 - Casos especiais de reconhecimento de firma - Dúvida a respeito do reconhecimento de firma: nesta hipótese, o tabelião poderá deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, 69 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG portando o documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de firma. - Título de crédito: o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, o signatário assinará novamente esse papel que será anexado ao título, a fim de não se responsabilizar o tabelião pela obrigação contida no título. - Documento em língua estrangeira destinado a produzir efeitos no exterior: poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreender o conteúdo. - Reconhecimento de firma em documento particular de apenas uma ou algumas das partes: é permitido o reconhecimento de firma diante da dificuldade de reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar. - Relativamente incapaz: depende de assistência no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor. - Pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade de assinar: o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma. - Documento assinado por representante de pessoa jurídica: só pode ser reconhecida a assinatura da pessoa física, sem considerar o vínculo com a pessoa jurídica. A prova que a pessoa física atua em nome da pessoa jurídica se dá através do contrato social ou estatuto, acompanhado de ata de assembléia da última eleição; - Reconhecimento de firma em recibo de transferência de veículo automotor: neste caso, o reconhecimento de firma é realizado por autenticidade, por exigência do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN, Deliberação 76, de 29/12/2.008 e Resolução 310, de 06/03/2.009). O próprio recibo já menciona a 70 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG obrigatoriedade de reconhecimento de firma do vendedor e/ou comprador, exclusivamente na modalidade por autenticidade. Portanto, é indispensável a presença do vendedor e/ou comprador, mas podem comparecer separadamente na Serventia. 11.5 - Aspectos relevantes *A espécie, se autêntico ou semelhança, deve ser mencionada no texto do ato notarial de reconhecimento de firma; *Na eventualidade de omitir-se a espécie do reconhecimento, entender-se-á que o mesmo é por semelhança; *Deverá haver referência expressa ao nome do subscritor, sendo proibida a substituição por outras expressões, como supra, retro, infra e outras; *Proceder ao exame dos documentos de identificação apresentados, se possível, com as técnicas da documentoscopia; *Recusar documentos oficiais de identidade replastificados, tão pouco, fotocópias coloridas; *Observar a foto no documento de identificação; *Utilizar o coletor de digital; *Utilizar a luz ultravioleta para detectar documentos falsos; *Para o ato de reconhecimento de firma deve-se colar um selo “reconhecimento de firma”, para cada assinatura reconhecida, com a cotação do valor do ato e a entrega de recibo ao usuário do serviço; * Atingir o selo e a etiqueta com o carimbo da serventia, inutilizando-os desta forma, para evitar possíveis fraudes. 11.6 - Cartões de Autógrafos Para realizar os reconhecimentos de firmas, os tabeliães deverão manter fichários com os cartões de autógrafos. O Código de Normas foi omisso quanto às informações que o cartão de autógrafos deve conter. No entanto, este cartão deve possuir o maior número de dados, tais como: nome completo, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado civil (se possível com referência ao livro, folha, termo ou matrícula e a serventia onde foi lavrado o assento de nascimento ou casamento), profissão, nº. do documento de identificação e órgão expedidor, CPF, endereço, telefone, e data da confecção do mesmo. 71 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG MODELO CARTÃO DE ASSINATURA Nº.:_________________________________________________________________ Nome:_______________________________________________________________ Assinaturas __________________________________________________________ ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Filiação:_____________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Data de nasc.:____/____/_____Naturalidade:_______________________________ Estado civil:_________________Profissão: ________________________________ Cédula de identidade:___________________CPF/MF:________________________ Endereço:____________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Telefone: ( ) _______-_______Data: _____/_____/20____ Emolumentos: R$_____. TFJ: R$_____. Recompe: R$_____. Valor final: R$_______. 11.6.1 - Aspectos relevantes: - Documentos necessários: é obrigatória a apresentação do CPF e do original do documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver. - Arquivamento: a cópia do documento de identidade e da inscrição do CPF será arquivada na serventia. - Atualização do cartão de autógrafos: o reconhecimento de firma pode ser condicionado à previa atualização do cartão de autógrafos, sem custos para o usuário. - Entrega e confecção de cartões não preenchidos fora da serventia: proibição. - Prazo de validade: uma vez confeccionado o cartão de assinaturas, não existe um prazo de validade para o mesmo. 72 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG - Selos: para o ato da confecção do cartão deverá destacado um selo padrão (verde) no próprio cartão e mais arquivamento (na folha onde constam os documentos, a serem arquivados (cópia da identidade e do CPF)), com a cotação do valor do ato e a entrega de recibo ao usuário do serviço. Dicas: A guarda do cartão de autógrafos deverá ser feita em ordem alfabética, para a melhor busca e rapidez na localização da ficha. A análise da assinatura exige cautela e se possível o tabelião e os funcionários da serventia deverão ser qualificados com o curso de grafotecnia. Os oficiais das serventias de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais devem ser diligentes no sentido de anotar no cartão de assinatura da parte (campo observações), o óbito, tanto aquele lavrado na serventia e o decorrente de comunicação recebida. 12 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA Previsão legal: art. 7º, V, da Lei 8.935/1.994, artigos 8º., V, 279 a 282 do Código de Normas. Conceito (art. 279 do Código de Normas): A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim. Valor probante: a cópia autenticada não se torna o documento original, apenas possui o mesmo valor probante deste. O art. 223 do Código Civil estabelece: A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas impugnada a sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único - A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em sua exibição que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição. Na mesma linha de raciocínio é o art. 365 do Código de Processo Civil: Fazem a mesma prova que os originais: (...) III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais. 73 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Procedimento O ato de autenticação deverá ser feito em espaço disponível no anverso da folha; não o havendo, lançar-se-á no verso, apondo carimbo de identificação da serventia nas demais faces do documento. Portanto, em regra os papéis serão autenticados na face do documento. Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser inutilizado com a seguinte expressão: “VERSO EM BRANCO”. Particularidades: - documentos constituídos em mais de uma folha: deve ser colado um selo de autenticação em cada uma delas, conforme consta na tabela vigente 1, item 3. Nesse sentido é o art. 279, §2º do Código de Normas: Se o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha corresponderá um instrumento notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro teor do documento, lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental. - duas ou mais cópias de documentos contidas na mesma folha: a nota VII da tabela vigente determina: Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação. Deve ser aposto o carimbo em cada documento autenticado. Na mesma linha de raciocínio é o art. 279, §1º, do Código de Normas: Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado. - autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de trabalho ou do passaporte: é possível, devendo vincular as folhas à identificação da pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental (art. 279, §3º do Código de Normas). - processo, livro ou outro conjunto de textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos: é possível a autenticar apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que no seu inteiro teor. - jornal: poderá se autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação. 74 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG - título de eleitor: conforme a nota VIII da tabela: Na hipótese de autenticação de cópias de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento. - cópias ou conjunto de cópias reprográficas conferidas pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais (cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e protestos e certidões das Juntas Comerciais): podem ser objeto de autenticação, pois com a conferência pela autoridade detentora dos originais, passam a ser considerados documentos originários. - autenticação de documento que conste em meio eletrônico (Nota X da tabela 1 vigente): é necessário que o documento traga o endereço eletrônico, que será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião, substituto ou escrevente. O ato de imprimir o documento a ser autenticado, visa dar maior segurança ao ato, pois, se fosse admitido que o usuário leve o documento já impresso, aumenta-se a margem para fraudes. Após a conferência do documento com o original constante no meio eletrônico, o ato de autenticação consignará: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado”. Serão afixados um selo autenticação por este ato e um selo padrão pela diligência (tabela 1 item 3 e tabela 8 item 5). - documento danificado ou com rasura que comprometa a sua integralidade: é vedada a autenticação deste documento. - cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada: não pode ser objeto de autenticação. 12.1 - Hipótese de isenção de emolumentos O art. 20, V, da Lei 15.424/2.004 dispõe: Fica isenta de emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária a prática de atos notariais e de registro: (...) V – de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de 75 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Assistência Social, nos termos da Lei 12.262, de 23 de julho de 1.996, observado o disposto no § 3º deste artigo. (...) § 3º - A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 12.262, de 1.996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área de assistência social. 13 - DOS LIVROS NOTARIAIS (ARTIGOS 60 A 66 E 283 DO CÓDIGO DE NORMAS) As serventias de Registro Civil com Atribuições Notariais conterão os seguintes livros: I - Livro de Notas para as escrituras públicas em geral; II - Livro de Procurações, para a lavratura de procurações e substabelecimentos. Este livro, segundo a conveniência, poderá ser desdobrado em Livro de Procurações e Substabelecimentos. Os livros serão numerados cardinalmente e seguirá a letra identificadora N ou P, conforme o caso, dando continuidade à numeração já existente. Podem ser utilizados livros impressos para escrituras públicas, com dizeres de praxe e cláusulas padronizadas com espaços em branco a serem preenchidos. Os espaços em branco restantes devem ser inutilizados. 14 - ESCRITURAÇÃO DOS ATOS (ARTS. 284 A 287 DO CÓDIGO DE NORMAS) Aspecto formal: os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade garantida, em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a ordem cronológica. Dados numéricos relevantes, expressos em algarismos: devem ser repetidos por extenso. 76 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG Uso de abreviaturas e siglas: deve ser evitado, com a ressalva daquelas com significado notório. Quanto às siglas, devem estar acompanhadas da nomenclatura equivalente por extenso ao menos uma vez na escrituração dos atos. Emendas, entrelinhas, rasuras e riscaduras: devem ser evitadas. Caso ocorram, serão ressalvadas “em tempo”, ao final do texto e antes das assinaturas, fazendo-se referência a seu motivo e localização. 77 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG BIBLIOGRAFIA BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 4ª. Edição – São Paulo: Saraiva, 2.011; BRANDELLI, Leonardo (coord.) Ata Notarial/Amaro Morais e Silva Neto. Porto Alegre: Instituto de Registrador Imobiliário do Brasil: S.A. Fabris, 2.004; CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores Comentada (Lei 8.935/94), São Paulo: Editora Saraiva, 2.007. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada – 17. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2.007. IRIB, Coleção de Cadernos vol. 1 – Compra e Venda e vol.7 – Os imóveis rurais na pratica notarial e registral - Noções Elementares, 2012 e 2013. KOLLET, Ricardo Guimarães. Manual do Tabelião de Notas para Concursos e Profissionais, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2.008. MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça – Código de normas dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais/Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Belo Horizonte: TJMG, 2013. 388 p. MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Corregedoria Geral de Justiça – Compêndio das Principais Leis e Atos administrativos Referentes aos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. - Belo Horizonte: SERJUS/ANOREG – MG: RECIVIL, 2.010. 1200 p. REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Carlos Fernando Brasil Chaves. Tabelionato de notas e o notário perfeito. 6ª edição – Campinas, São Paulo: Millennium Editora, 2.010. RODRIGUES, Felipe Leonardo. Paulo Roberto Gaiger Ferreira. Tabelionato de Notas. São Paulo: Saraiva, 2.013. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari). 78 Apostila- Curso de Qualificação-Tabelionato de Notas- Código de Normas/MG 79