1 FORMAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO Na sociedade pré-industrial não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho. O escravo não possuia direitos trabalhistas e não era sujeito de direitos, sendo equiparado a uma coisa. A servidão não foi muito diferente, pois os trabalhadores não tinham uma condição livre, embora houvesse uma certa proteção política e militar, prestada pelo senhor feudal, dono das terras. Os servos eram obrigados a entregar parte da produção como preço pela fixação na terra e pela defesa recebida. Nas corporações de ofício ainda não existe uma ordem jurídica semelhante ao direito do trabalho, mas há uma maior liberdade do trabalhador. Nas corporações de artesãos agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em uma localidade. As corporações tinham um estatuto que disciplinava as relações de trabalho. Havia três categorias de membros das corporações: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Os mestres eram proprietários de oficinas que chegavam a essa condição depois de aprovados, conforme os regulamentos da corporação, na confecção de uma “obra prima” ou “obra mestra”. Equivaliam aos empregadores atuais. Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres. Os aprendizes eram menores de idade que recebiam dos mestres os ensinamentos de um ofício ou profissão. 2 As corporações mantinham com os trabalhadores uma relação de tipo bastante autoritário e que se destinava mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores. Há que se considerar, ainda, na sociedade pré-industrial, um outro tipo de relação de trabalho, a locação, desdobrada em dois tipos: locação de serviços (locatio operarum): que era um contrato pelo qual uma pessoa se obrigava a prestar serviços durante certo tempo a outra, mediante uma remuneração. locação de obra (locatio operis faciendi): que era o contrato pelo qual alguém se obrigava a executar uma obra a outra pessoa, mediante uma remuneração. A primeira, a locação de serviços, é entendida como origem da moderna relação de emprego, objeto do direito do trabalho. Sociedade pré-industrial ESCRAVIDÃO SERVIDÃO CORPORAÇÕES DE OFÍCIO LOCAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAÇÃO DE OBRA Origem do Direito do Trabalho - sociedade industrial A origem do Direito do Trabalho está vinculada à Revolução Industrial, nome pelo qual é conhecida a longa série de mudanças tecnológicas, econômicas, sociais e políticas ocorridas no século XIX. O Direito do Trabalho nasce, assim, com a sociedade industrial e o trabalho assalariado, por razões de ordem econômicas, políticas e jurídicas. 3 A principal causa econômica foi a própria Revolução Industrial (fins do século XVIII, início do século XIX). A Revolução Industrial trouxe mudanças tecnológicas que incluiram o uso de novos materiais básicos, tais como o ferro e o aço, a descoberta de novas fontes de energia, tais como o carvão, a máquina a vapor, a eletricidade, os motores de combustão, a máquina de fiar, o tear mecânico. Decorreram do desenvolvimento dos transportes, como a locomotiva a vapor, o navio, os autoveículos, o telégrafo e o rádio. Essas modificações tecnológicas levaram às modificações econômicas, que ocorreram em virtude do enorme aumento do uso dos recursos naturais, da mais ampla e irregular disseminação da riqueza, do declínio da terra como única fonte de renda em face da crescente produção industrial, da produção em massa e do desenvolvimento do comércio internacional. Com a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo que a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde, à linha de produção. A principal causa política foi a transformação do Estado liberalista (da plena liberdade contratual), em Estado neoliberalista (o Estado intervém na ordem econômica e social, limitando a liberdade plena das partes). As formas extremadas de intervenção do Estado foram o corporativismo e o socialismo, com características fortemente autoritárias, transferindo a ordem trabalhista para o âmbito das relações de natureza pública. A principal causa jurídica foi a justa reivindicação dos trabalhadores, de um sistema de direito destinado à sua proteção, passando alguns direitos básicos a ser reconhecidos. Uma consequência importantíssima dessa causa jurídica foi o 4 surgimento do sindicalismo, como forma de união dos trabalhadores para conseguirem melhores condições de trabalho. Começa a surgir uma legislação em condições de coibir os abusos do empregador e preservar a dignidade do homem no trabalho, ao contrário do que ocorria com o proletariado exposto a jornadas diárias excessivas, salários infames, exploração dos menores e mulheres e desproteção total diante de acidentes no trabalho e riscos sociais como a doença, o desemprego, etc. Essas modificações contribuíram decisivamente, como uma reação contra a QUESTÃO SOCIAL, pois traziam a idéia de justiça social. Sociedade industrial TRABALHO ASSALARIADO REVOLUÇÃO INDUSTRIAL ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO Causas: 1. causa econômica 2. causa política IDÉIA DE JUSTIÇA SOCIAL 3. causa jurídica A formação histórica do direito do trabalho pode ser dividida em quatro grandes períodos, a saber: 1º PERÍODO: DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL ATÉ O MANIFESTO COMUNISTA 1. A Revolução Industrial (principalmente a máquina a vapor) vai gerar a questão social, que se traduz pela luta organizada entre grupos que possuem capital e grupos que possuem a força de trabalho 2. A Revolução Francesa de 1789 proclama a liberdade absoluta de trabalho, antes sujeita à autorização do soberano, pelo regime das corporações de ofício. 5 3. O Estado não interfere nas atividades laborais. 4. Doutrina de Karl Marx: materialismo histórico luta de classes socialização da produção e abolição da propriedade privada teoria da mais-valia 5. Manifesto Comunista de Karl Marx e Friedrich Engels, em 1848. 6. A Revolução de 1848 na França. 2º PERÍODO: DO MANIFESTO COMUNISTA ATÉ A ENCÍCLICA RERUM NOVARUM 1. Após a publicação do Manifesto Comunista, segue-se a fundação da Primeira Internacional, lançando as bases dos Partidos Comunistas. 2. A Revolução de 1848 na França constitui um primeiro ensaio de reformas sociais. 3. Criação da Comissão de Luxemburgo, composta de dez trabalhadores e de dez empregadores, encarregada de assuntos do trabalho. 4. Algumas concessões aos trabalhadores. 5. Lei “Waldeck-Rousseau” (21.03.1884), assegurando a liberdade sindical. 6. Surgem novas teorias sobre responsabilidade civil. 7. Encíclica Rerum Novarum. 3º PERÍODO: DA ENCÍCLICA RERUM NOVARUM ATÉ O TRATADO DE VERSALHES 1. Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, em 1890 ou 91. 2. Apoio da Igreja ao intervencionismo do Estado, buscando a justiça social e econômica. 3. A preocupação central da Encíclica foi a de estudar o “estado e condições dos trabalhadores”, embora se referisse às “coisas novas”. 6 4. A implantação do comunismo, na Rússia, em 1917. 5. A 1ª Guerra Mundial, de 1914 a 1918; durante esse período os trabalhadores dispenderam um grande esforço nas fábricas e nos campos de batalha. 6. Quando se começa a pensar na paz, é exigida a representação dos trabalhadores para realçar a justiça social e econômica. 7. Tratado de Paz, assinado em Versalhes. 4º PERÍODO: DO TRATADO DE VERSALHES ATÉ OS NOSSOS DIAS 1. O Tratado de Versalhes foi assinado em 28.06.1919. 2. Foi nomeada uma comissão que acabou por criar um Organismo com o objetivo de ditar “Recomendações” em matéria trabalhista. 3. Cria-se, então, a Organização Internacional do Trabalho - OIT. 4. A legislação do trabalho moderna tenta conciliar o direito do trabalho com a realidade econômica. 5. “Constitucionalismo Social”, com as Constituições do México (1917) e de Weimar (1919). A evolução do Direito do Trabalho no Brasil 1º PERÍODO: DA MONARQUIA ATÉ A 1ª REPÚBLICA 1. A Constituição de 25.03.1824 aboliu as corporações de ofício. 2. Não se pode falar em direito do trabalho, pois há o trabalho escravo, pelo menos até a Lei Áurea, em 13.05.1888. 3. A Lei de 13.09.1830 regula o contrato escrito para brasileiros e estrangeiros, dentro ou fora do Império. 4. Promulgação do Código Comercial em 25.06.1850. 7 2º PERÍODO: DA 1ª REPÚBLICA ATÉ A 2ª REPÚBLICA 1. Proclamada a República, em 15.11. 1889, a Constituição Republicana de 24.02.1891 não cuida do direito do trabalho. 2. Assegura-se o direito de associação e de reunião, mas não o da liberdade sindical. 3. A Constituição estabelece que os Estados-membros cuidariam de regular as relações entre locadores e locatários de serviços. 4. Promulgação do Código Civil, em 01.01.1916. 3º PERÍODO: DA 2ª REPÚBLICA ATÉ A REVOLUÇÃO DE 1964 1. Iniciada com a Revolução de 1930, Getúlio Vargas dá ênfase ao direito do trabalho, com forte intervenção na ordem social e econômica e a criação do Ministério do Trabalho. 2. A Constituição de 16.07.1934 estabelece salário mínimo, jornada de 8 horas, repouso semanal remunerado, etc. 3. A constituição de 10.11.1937, na área econômico-social baseia-se na “Carta del Lavoro”. Fica proibida a greve e o lock-out. Estabelece-se em 1939 uma lei sobre organização sindical, que permanece até a Constituição de 1946, que mantém o espírito intervencionista, mas de cunho liberal. 4. Consolidação das Leis do Trabalho, de 01.05.1943. 4º PERÍODO: DA REVOLUÇÃO DE 64 ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988 1. Procura-se, com a Revolução de 31.03.64, promover-se reformas de base, isto é, agrária, tributária, judiciária e trabalhista. 2. Surge em 17.10.1969 a emenda Constitucional nº 1, que altera a Constituição de 24.01.1967. 3. Reformula-se o direito de greve. 4. Instituição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 5. Regime de trabalho dos empregados domésticos. 8 5º PERÍODO: DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ATÉ OS NOSSOS DIAS 1. Surge a Constituição de 05.10.1988. 2. Os direitos trabalhistas, antes incluídos nas normas de organização econômica e social, passaram a ser considerados direitos fundamentais de natureza individual e coletiva. 3. É uma Constituição detalhista. Primeiras leis trabalhistas Constitucionalismo social: assim chamado o movimento no sentido da inclusão das leis trabalhistas nas Constituições de alguns países. Constituição do México de 1917: é a primeira Constituição do mundo que dispõe sobre direito do trabalho, trazendo, por exemplo, previsão de jornada máxima diária de 8 horas, proibição do trabalho de menores de 12 anos, direito ao salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, etc. Constituição da Alemanha (1919): a segunda Constituição a prever direitos dos trabalhadores, que teve repecussão por toda a Europa, que é considerada a base das democracias sociais. Disciplina, por exemplo, a participação dos trabalhadores nas empresas, a criação de um direito unitário do trabalho, a liberdade de coalizão dos trabalhadores para a defesa e melhoria das suas condições de trabalho, etc. Carta del Lavoro (1927): A Carta del Lavoro, da Itália, foi a base dos sistemas políticos corporativistas, com influência em vários países, entre eles o Brasil, e teve como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o controle do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos trabalhadores. Se de um lado a forte presença estatal promoveu a tutela dos assalariados através de ampla legislação de fundo paternalista, por outro lado, com o dirigismo exercido sobre o movimento sindical, desenvolvimento sindical. o Estado prejudicou o 9 Primeiros destinatários das leis trabalhistas: As primeiras leis trabalhistas na europa foram motivadas pela necessidade de coibir os abusos perpetrados contra o proletariado e, mais diretamente, a exploração do trabalho dos menores e das mulheres. Surgiram leis sobre idade mínima para trabalho na indústria e duração diária do trabalho. Leis de previdência e assistência social também foram elaboradas, iniciando a área do direito social hoje denominada seguridade ou segurança social, abrangendo previdência e assistência social. Período contemporâneo O direito do trabalho consolidou-se como uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em função das suas finalidades sociais, que o caracterizam como uma regulamentação jurídica das relações de trabalho que se desenvolvem nos meios econômicos de produção de bens e prestação de serviços. As questões que podem surgir entre assalariados e as organizações para as quais trabalham exigem um conjunto de regras destinadas a estabelecer as diretrizes de comportamento que devem ser observadas e as medidas adequadas para a composição dos conflitos que daquelas possam resultar. O direito do trabalho afirmou-se, em todos os países, independentemente da estrutura econômica ou política, como uma necessidade de regulamentação das relações de trabalho. No período contemporâneo, o direito do trabalho, embora mantendo os seus objetivos iniciais de tutela do trabalhador, passou a desempenhar, também, uma função coordenadora dos interesses entre o capital e o trabalho. O período contemporâneo dá maior amplitude às normas de respaldo ao sindicalismo, de proteção contra o desemprego e de ampliação das negociações coletivas.