O papel do Estado na garantia dos direitos humanos Williams Martinho Soares de Sousa1 Resumo O presente estudo, não obstante seu caráter acadêmico consiste em analisar as prerrogativas do Estado com ênfase nos direitos humanos e, verificar também, o processo de concretização dos Direitos Fundamentais, das políticas públicas e a participação social, como sendo um núcleo axiológico fundamental do conjunto normativo do Estado Democrático de Direito. 1. Introdução Os direitos humanos como parecer fundamental do Estado, expressam-se em princípios, mais que regras, e, de certo modo, constitui-se em valores que compõem o espírito das demais normas. Diante disto, para fundamentar as prerrogativas do Estado, quanto à efetivação dos direitos originários da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e/ou no caso do Brasil, a Constituição Federal de 1988, o presente trabalho pretende desmistificar a influência ou mais especificamente o papel do Estado para o cumprimento dos direitos individuais e coletivos – Direitos Humanos. A fundamentação teórica do trabalho foi submetida através de dados secundários que tiveram relação direta ou indireta com a temática, sendo estruturada de forma enfática ao que compete ao Estado e as garantias dos direitos humanos, nos seguintes tópicos: 1. Introdução; 2. Estado e Direitos Humanos; seguido das subseções 2.1 Prerrogativas do Estado, 2.2 Direitos humanos no âmbito Estatal; 3. Declaração Universal dos Direitos Humanos; 4. Papéis contundentes do Estado no campo dos Direitos humanos, subseções 4.1 Políticas públicas e Direitos Fundamentais, 4.2 A influência do Estado na Garantia dos Direitos Humanos; 5. Controle Social; 6. Celeridade dos direitos humanos na administração pública; seguido da metodologia e, por fim, as considerações finais. 2 Estado e Direitos Humanos 1 Graduando do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública – UFCG/CDSA 1 2.1 Prerrogativas do Estado Para fundamentar o conceito de Estado, necessita-se relacioná-lo com termos como País, Nação e Pátria. Sendo o primeiro estabelecido no espaço geográfico que uma população habita; o segundo está ligado à laços históricos, culturais, sócio-econômicos e lingüísticos; o terceiro se configura preponderantemente no país onde se nasce, havendo, deste modo, uma certa unidade de interesses, de aspirações, de sentimentos, de costumes, bem como de esforços entre seus povos. Neste sentido, Barros (2003) destaca que a característica do Estado se fundamenta na soberania, constituído na ocasião em que a comunidade se destituiu do poder patriarcal, e houve a incidência de um poder constituído, que através da coerção manteve a soberania. Outrossim, como afirma Jorge (2010, p. 7), A partir do momento em que se institui um poder com força militar, capaz de coagir e impor normas, o individualismo se restringe e o bem da comunidade fica a mercê do subjetivismo dos que possuem o poder, tornando o Estado uma instituição com interesses que nem sempre se ajustavam aos interesses da sociedade [...]. Deste modo, o Estado passou por uma evolução, na qual a busca pelo bem estar social, assim como a sobrevivência da comunidade foi condição sine qua non de todas as lutas manifestadas naturalmente, na consciência do homem como ser social. 2.2 Direitos Humanos no âmbito estatal Na concepção contemporânea de direitos humanos, há uma intrínseca relação entre o caráter indivisível e universal desses direitos, estes imprimidos através da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948 (Silva, et al, 2012). Neste sentido, no contexto social, as diversas lutas empreendidas na sociedade fazem com que o Estado adentre perpetuamente num ciclo de renovações e reorganizações permanentemente das relações sociais. Como afirma Fiori (1995) é no momento das crises que a reorganização se faz mais profunda e a renovação faz-se de forma mais radical. Para tanto, mesmo com o vigor alcançado em torno dos Direitos Humanos e Liberdade fundamentais, para se consolidar a conquista de um estamento legal com relação aos 2 diferentes Estados nacionais, é possível observar, de forma contraditória, o quanto as transformações tecnológicas e a crescente globalização financeira e de mercados crescentes a partir dos últimos anos do século XX, tem custado em matéria de desemprego, exclusão social, e agudização das desigualdades (MEDEIROS, 2003). Não obstante, para Bobbio (1992, p. 24) “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. Neste caso, a conquista dos direitos sociais, seguido também do Estado Democrático de Direito, determina cada vez mais o aperfeiçoamento não somente dos resultados das políticas de proteção social, mas também na própria concepção e, consequente, gestão. 3. Declaração Universal dos Direitos Humanos Para promover o respeito de forma universal dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, os Estados-membros, em cooperação com a ONU (Organização das Nações Unidas), se submeteram à estas prerrogativas, na prerrogativa de que o fim de todos os indivíduos se configura, na educação. Para tanto, a prática de ensino está fundamentada no desenvolvimento desses direitos e deveres, através do conhecimento das normas que fundamentam os objetivos postos na declaração Universal dos Direitos Humanos, que também foram alvos para a Revolução Francesa, quais sejam: Igualdade, liberdade e Fraternidade. Isto, fazendo com que o ser humano, dotado de personalidade, esteja progressivamente pautando suas escolhas no bem como de todos – dignidade – esse é o objetivo sine qua non para o Estado, promover os direitos da coletividade, seja como indutor ou garantidor. Neste caso, o Estado, como instituição, estará agindo de forma discricionária, na implementação dos direitos sociais, econômicos e culturais. Para Alessandra Passos Gotti2, a nova concepção de direitos humanos interposta pela Declaração, estabelecem duas importantes conseqüências: a) a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, à medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos e; 2 < http://www.dhnet.org.br/direitos/dhesc/gotti.html> 3 b) a cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de direito. Nesse sentido, a inovação imposta pela Declaração de 1948, se aplica ao situar os direitos humanos numa unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, onde há uma situação de interconexão em relação aos direitos civis e políticos que serão conjugados com os direitos econômicos, sociais e culturais. 4. Papéis contundentes do Estado no campo dos Direitos humanos O Estado como detentor de certos poderes deverá atuar de forma inerente na garantia dos Direitos Humanos, de modo que conceda a todos os indivíduos os direitos fundamentais. Sendo assim, o Estado não pode se abster de garantir tais direitos. Neste sentido, “o Estado deixa de ter uma postura de abstenção e passa a ter uma postura de intervenção na realidade, uma postura positiva” (CCDH, 2011). Isto é, o Estado como uma instituição deve agir visando o bem comum da sociedade, não devendo eximir-se de suas atribuições e exercer um papel de indutor, onde carecem elaborar políticas públicas que vise possibilitar aos indivíduos o que realmente está posto no art. 5º da Constituição de 1988, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, não obstante, uma sociedade mais justa, mais digna e mais igualitária. Para tanto, o Estado tem a obrigação de implantar políticas públicas educativas e culturais. Além disso, o Estado também tem o papel de garantir os Direitos Humanos, não podendo se eximir de elaborar leis com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como fornecer um sistema de justiça impessoal que aja de forma rápida e que abranja todos os indivíduos. 4.1 Políticas públicas e Direitos Fundamentais Na medida em que se buscam formas de concretizar os direitos humanos, surge a necessidade do estudo das políticas públicas. Neste sentido, como afirma Martins & Kroling (2008) o fator preeminente que deve ser observado nas Políticas públicas reporta-se em que elas não se limitam apenas a uma norma, mas a um complexo de normas, bem como decisões dos Poderes Públicos, consubstanciando-se em uma natureza heterogênea, do ponto de vista jurídico. Para Bucci (2001, p. 13), 4 Há uma estreita relação entre os temas das políticas públicas e dos direitos humanos. Pois uma das características do movimento de ampliação do conteúdo jurídico da dignidade humana é a multiplicação das demandas por direitos, demandas diversificadas e pulverizadas na titularidade de indivíduos [...]. Para tanto, a política pública se estabelece a um signo de previsibilidade e transparência expresso no planejamento. Não obstante, de acordo com Valle (2009, p. 87), alguns elementos que integram a construção da política pública podem ser citados, dentre os quais: 1- Reconhecimento do problema; 2 – formação da agenda; 3 – formulação da política pública; 4 – escolha da política pública a ser implementada; 5 – implementação da política pública eleita; 6 – análise e avaliação da política pública executada. Neste sentido ao traçar uma política pública que esteja de acordo com estes elementos, é estabelecer uma escolha nas múltiplas situações a exigirem atenção do poder público, baseando-se em qual prioridade será realizada a ação, assim como, os objetivos pretendidos no momento certo da avaliação. 4.2 A influência do Estado na Garantia dos Direitos Humanos Como centro capaz de articular outras esferas de poder em torno de um projeto hegemônico, bem como conferir a estabilidade e continuidade em determinada política que garanta direitos, o Estado, deve estreitar a relação com a sociedade, uma vez que a garantia de direitos inscritos na legislação necessita de instrumentos (programas e serviços) que sejam concretos para a sua efetivação. Não havendo descentralização dos recursos no aparato estatal, sobrepondo-se o sistema capitalista, como sendo o fator preponderante para garantir o direito da coletividade, ressalta Rosário & Dorneles3 Os Estados Nacionais na América Latina foram constituídos num processo de subordinação. Antes, às potências coloniais, atualmente, aos países do centro capitalista. Essa subordinação sempre contou com aliados dentro de cada Estado Nacional. A lógica da acumulação do capital não produziu uma riqueza distribuída 3 http://www.dhnet.org.br/dados/livros/edh/estaduais/rs/adunisinos/rosario.htm 5 entre o conjunto da humanidade. Concentrou riqueza em um dos pólos e distribuiu a miséria entre o demais, como é o caso dos países da América Latina e Caribe. Neste caso, de certo modo, o Estado em seu contexto histórico, tem se classificado preponderantemente como um violador de direitos, se opondo às ONGs (Organizações NãoGovernamentais), que dedicam-se a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, também na medida em que o Estado se caracteriza num padrão capitalista, onde esta instituição se subordina ao interesse das grandes corporações econômicas e transnacionais, fazendo, deste modo, ressurgir a tese de Estado mínimo. 5. Controle Social O controle social pode ser visto como a participação do cidadão na gestão pública, fiscalizando, monitorando, bem como no controle das ações da administração pública no acompanhamento das políticas, isto sendo mecanismo contundente para o fortalecimento da cidadania (MDS4). O Estado tem seus próprios meios de controlar e fiscalizar suas ações e serviços, como formas internas de controle público. Não obstante, o controle social é instituído pela própria sociedade, pelos usuários dos serviços, sendo eficaz contra o clientelismo e as relações de favor, estas não garantem direitos por se tratarem de ações ou reivindicações isoladas que visam à possibilitar resolver problemas imediatos de algumas pessoas. Neste sentido, como afirma Bravo & Correia (2012, p. 144), A atuação dos fóruns e Frente tem se dado também no controle democrático do controle social, ou seja, por meio da pressão sobre os mecanismos institucionais de controle social — conselhos e conferências — para que se posicionem contra os novos modelos de gestão. Nesta árdua luta tem conseguido aprovar em algumas conferências municipais e estaduais moções de repúdio à privatização, além de conquistar e mobilizar participantes para a luta e a organização coletiva. Para tanto, os mecanismos de controle social, além de estarem diretamente ligados às conferências e conselhos, institucionalizados no âmbito Estatal, situado no Poder Executivo, não se tem a pretensão de controle de capital e sim o controle exercido pela sociedade sobre o governo. 4 Ministério do Desenvolvimento Social 6 6. Celeridade dos direitos humanos na administração pública A administração Pública contemporânea se configura na interface entre o Estado e a Sociedade. Assim, a organização administrativa estatal, cumpre importante desempenho para conferir respostas às demandas sociais. Deste modo, tendo como principal função, receber os influxos e estímulos da sociedade, rapidamente decodificá-los e, sobretudo, oferecer respostas incisivas para a satisfação das necessidades apresentadas no cenário social (OLIVEIRA, 2008). Nesse sentido, como postura positiva, quanto à efetivação dos direitos individuais e coletivos, é necessário que administração pública apresente postura pró-ativa ao recepcionar os direitos humanos como diretriz para a formulação de objetivos, busca de ferramentas, bem como a realização de ações que se reportam através do planejamento governamental, com fundamento básico nas normas dos direitos humanos fundamentais. Não obstante, a efetivação dos direitos humanos não está exclusivamente por intermédio de prestações positivas, ou apenas por prestação de serviços públicos. Como defende Oliveira (2008), pode-se também ser evidenciado, através de parâmetros inovadores do direito administrativo, havendo a interpretação deste direito sempre a favor dos direitos fundamentais, como demandar o desempenho de atividades que não estão inseridas na categoria serviços públicos, bem como nas ações administrativas relacionadas com o poder de polícia e intervenção direta na economia. Para tanto, O fenômeno da globalização e da integração, bem como a criação de organismos internacionais (como a ONU ao final da Segunda Grande Guerra), veio a trazer mais uma dimensão para os direitos humanos fundamentais, qual seja, a perspectiva universalista ou internacionalista1. Expressão maior dessa perspectiva internacionalista é a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948 que consolida um ideal comum a ser buscado por todos os povos e nações (STEIN, et al, 2011, p. 12). Assim, como afirma Oliveira (1997) o texto constitucional pátrio, em diversos momentos, estabeleceu um caminho para uma ascendente participação popular na esfera administrativa. Diante disto, a real democratização administrativa, teve início no Brasil por intermédio da participação dos cidadãos na administração pública. 7. Metodologia 7 A metodologia de acordo com (LAKATOS, 2010) é um elemento facilitador da produção do conhecimento, uma ferramenta capaz de auxiliar a entender o processo de busca de respostas e o próprio processo de posicionar-se adequadamente diante de perguntas importantes. Os métodos utilizados para a elaboração deste artigo partem de uma análise qualitativa, podendo ser observado a partir de pesquisas bibliográficas que estejam relacionadas direta e indiretamente à temática. Considerações Finais Diante de situações que são relevantes para o coletivo, seja por meios necessários ao controle e acompanhamento dos gastos públicas – accountability - seja na qualidade dos recursos provenientes do Estado que são destinados à sociedade, os direitos humanos tem papel relevante, não somente no pressuposto institucional, ou como sendo objeto do processo político, são concretizados como processos de manifestações das forças sociais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, instituída em 1948, acentua, em seus objetivos, uma dinâmica de direitos da cidadania, garantindo-lhes o potencial de serem exemplificados socialmente, reforçando também o caráter transversal dos Direitos, em relação ao direito Estatal, uma vez que é notório que os direitos humanos compartilham vários aspectos com o sistema jurídico do Estado Social e democrático de direito. Não obstante, para coibir os riscos aos direitos individuais, impostos tão somente pela modernização das sociedades, o Estado Social e democrático de direito, consistiria em uma estrutura adequada para além dessas prerrogativas, extinguir a ameaça do empobrecimento da população, impostas pelas economias capitalistas desreguladas, ao fato que há uma crítica ao papel atribuído no âmbito Estatal de proteger e promover os direitos humanos, sendo que este é o próprio agente violador. Para tanto, modos de tornarem-se efetivos os direitos humanos, estariam de forma eminente mais próximas de chegarem à um ideal, através da democracia representativa, bem como as políticas de participação social. 8 Referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. BALESTRERI, R. Cartilha dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/cartilha_balestreri/qual_papel.htm Acesso em: 06 Abr. 2013. BUCCI, M. P. D. Buscando um Conceito de Políticas Públicas para a concretização dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/politicapublica/mariadallari.htm> Acesso em: 01 Maio 2013 CARTILHA DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/cartilha_balestreri/qual_papel.htm> Acesso em: 25 Abr. 2013 COMISSÃO DE CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS. A Construção da Dimensão humana – Dignidade, Direitos Humanos Econômicos Sociais e Culturais. 2011. DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.unric.org/pt/ademocracia-e-a-onu/29048-democracia-e-direitos-humanos> Acesso em: 26 Abr. 2013. JORGE, H. A. Efetividade dos Direitos Humanos Perante Interesses Estatais. Disponível em: <http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/artigos/EFETIVIDADE%20DOS%20DIREITOS %20HUMANOS%20PERANTE%20INTERESSES%20ESTATAIS%20Helena%20Araujo.p df> Acesso em: 01 Maio 2013 KOERNER, A. O papel dos direitos humanos na política democrática: Uma análise preliminar. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v18n53/18083.pdf Acesso em: 08 Abr. 2013 MACHADO, S. C. C. Administração Pública e Direitos Humanos: considerações por uma revisão conceitual a propósito da experiência. Disponível em: < http://www.eg.fjp.mg.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=269 &Itemid=> Acesso em: 01 Maio MACHADO, S. C. C. Ensino e Pesquisa em Administração Pública e Educação em Direitos Humanos. Disponível em: < <www.eg.fjp.mg.gov.br/index.php?option=com_docman...gid> 9 MARCONI, M. A; LAKATOS, E. M. Fundamentos de Metodologia Científica. São Paulo: Atlas, 2010. MEDEIROS, M. B.M. O Estado e os Direitos Humanos: Uma visão em Perspectiva. Disponível em:< http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/artigos/EFETIVIDADE%20DOS%20DIREITOS %20HUMANOS%20PERANTE%20INTERESSES%20ESTATAIS%20Helena%20Araujo.p df> Acesso em: 01 Maio 2013. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. MDS. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/controlesocial> Acesso em: 01 Maio 2013. No Brasil, em 10 anos, dobrou o Leviatã estatal. Disponível em: http://institutoparacleto.org/2012/11/26/no-brasil-em-10-anos-dobrou-o-leviata-estatal/ Acesso em: 07 Abr 2013. OLIVEIRA, G. J. Administração pública democrática e efetivação dos direitos fundamentais. Disponível em: < http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/gustavo_justino_de_oliveira.pdf> Acesso em: 01 Maio 2013 PICCIRILLO, M. B; SIQUEIRA, D. P. Direitos fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414> Acesso em: 01 Maio 2013. REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS. Estado e Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/estaddh.htm> Acesso em: 03 Abr. 2013 ROSÁRIO, M do, DORNELES, J. A Garantia dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/dados/livros/edh/estaduais/rs/adunisinos/rosario.htm> Acesso em: 01 Maio 2013. SECCHIM, D. N; PETTENE, H. O papel do Estado na Materialização das políticas Sociais. Disponível em: http://www.univen.edu.br/revista/n013/O%20PAPEL%20DO%20ESTADO%20NA%20MA TERIALIZA%C7%C3O%20DAS%20POL%CDTICAS%20SOCIAIS.pdf Acesso em: 09 Abr. 2013. 10 SILVA, J. I. A. O; BRITO, P. S; RODRIGUES, A. S. Educação e Direitos Humanos: O caso do Centro de Desenvolvimento Sustentável do Semiárido. Editora da Universidade Federal de Campina Grande, 2012. SILVEIRA, A. A. M. A Administração Pública no contexto dos direitos humanos fundamentais: o caso do direito fundamental ao meio ambiente. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/9277/a-administracao-publica-no-contexto-dos-direitoshumanos-fundamentais> Acesso em: 01 Maio 2013 VALLE, V. R. L. do. Políticas Públicas, Direitos Fundamentais e Controle Judicial. Editora Fórum Ltda. Belo Horizonte: Fórum. 2009. YAMADA, E. M. Os Direitos Humanos e o Estado Brasileiro. Disponível em: <http://pib.socioambiental.org/pt/c/direitos/internacional/os-direitos-humanos-e-o-estadobrasileiro> Acesso em: 01 Maio 2013. 11