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O papel do Estado na garantia dos direitos humanos
Williams Martinho Soares de Sousa1
Resumo
O presente estudo, não obstante seu caráter acadêmico consiste em analisar as prerrogativas
do Estado com ênfase nos direitos humanos e, verificar também, o processo de concretização
dos Direitos Fundamentais, das políticas públicas e a participação social, como sendo um
núcleo axiológico fundamental do conjunto normativo do Estado Democrático de Direito.
1. Introdução
Os direitos humanos como parecer fundamental do Estado, expressam-se em
princípios, mais que regras, e, de certo modo, constitui-se em valores que compõem o espírito
das demais normas. Diante disto, para fundamentar as prerrogativas do Estado, quanto à
efetivação dos direitos originários da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e/ou no
caso do Brasil, a Constituição Federal de 1988, o presente trabalho pretende desmistificar a
influência ou mais especificamente o papel do Estado para o cumprimento dos direitos
individuais e coletivos – Direitos Humanos.
A fundamentação teórica do trabalho foi submetida através de dados secundários que
tiveram relação direta ou indireta com a temática, sendo estruturada de forma enfática ao que
compete ao Estado e as garantias dos direitos humanos, nos seguintes tópicos: 1. Introdução;
2. Estado e Direitos Humanos; seguido das subseções 2.1 Prerrogativas do Estado, 2.2
Direitos humanos no âmbito Estatal; 3. Declaração Universal dos Direitos Humanos; 4.
Papéis contundentes do Estado no campo dos Direitos humanos, subseções 4.1 Políticas
públicas e Direitos Fundamentais, 4.2 A influência do Estado na Garantia dos Direitos
Humanos; 5. Controle Social; 6. Celeridade dos direitos humanos na administração pública;
seguido da metodologia e, por fim, as considerações finais.
2 Estado e Direitos Humanos
1
Graduando do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública – UFCG/CDSA
1
2.1 Prerrogativas do Estado
Para fundamentar o conceito de Estado, necessita-se relacioná-lo com termos como
País, Nação e Pátria. Sendo o primeiro estabelecido no espaço geográfico que uma população
habita; o segundo está ligado à laços históricos, culturais, sócio-econômicos e lingüísticos; o
terceiro se configura preponderantemente no país onde se nasce, havendo, deste modo, uma
certa unidade de interesses, de aspirações, de sentimentos, de costumes, bem como de
esforços entre seus povos.
Neste sentido, Barros (2003) destaca que a característica do Estado se fundamenta na
soberania, constituído na ocasião em que a comunidade se destituiu do poder patriarcal, e
houve a incidência de um poder constituído, que através da coerção manteve a soberania.
Outrossim, como afirma Jorge (2010, p. 7),
A partir do momento em que se institui um poder com força militar, capaz de coagir
e impor normas, o individualismo se restringe e o bem da comunidade fica a mercê
do subjetivismo dos que possuem o poder, tornando o Estado uma instituição com
interesses que nem sempre se ajustavam aos interesses da sociedade [...].
Deste modo, o Estado passou por uma evolução, na qual a busca pelo bem estar social,
assim como a sobrevivência da comunidade foi condição sine qua non de todas as lutas
manifestadas naturalmente, na consciência do homem como ser social.
2.2 Direitos Humanos no âmbito estatal
Na concepção contemporânea de direitos humanos, há uma intrínseca relação entre o
caráter indivisível e universal desses direitos, estes imprimidos através da Declaração
Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948 (Silva,
et al, 2012).
Neste sentido, no contexto social, as diversas lutas empreendidas na sociedade fazem
com que o Estado adentre perpetuamente num ciclo de renovações e reorganizações
permanentemente das relações sociais. Como afirma Fiori (1995) é no momento das crises
que a reorganização se faz mais profunda e a renovação faz-se de forma mais radical.
Para tanto, mesmo com o vigor alcançado em torno dos Direitos Humanos e Liberdade
fundamentais, para se consolidar a conquista de um estamento legal com relação aos
2
diferentes Estados nacionais, é possível observar, de forma contraditória, o quanto as
transformações tecnológicas e a crescente globalização financeira e de mercados crescentes a
partir dos últimos anos do século XX, tem custado em matéria de desemprego, exclusão
social, e agudização das desigualdades (MEDEIROS, 2003).
Não obstante, para Bobbio (1992, p. 24) “o problema fundamental em relação aos
direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um
problema não filosófico, mas político”. Neste caso, a conquista dos direitos sociais, seguido
também do Estado Democrático de Direito, determina cada vez mais o aperfeiçoamento não
somente dos resultados das políticas de proteção social, mas também na própria concepção e,
consequente, gestão.
3. Declaração Universal dos Direitos Humanos
Para promover o respeito de forma universal dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais, os Estados-membros, em cooperação com a ONU (Organização das Nações
Unidas), se submeteram à estas prerrogativas, na prerrogativa de que o fim de todos os
indivíduos se configura, na educação.
Para tanto, a prática de ensino está fundamentada no desenvolvimento desses direitos e
deveres, através do conhecimento das normas que fundamentam os objetivos postos na
declaração Universal dos Direitos Humanos, que também foram alvos para a Revolução
Francesa, quais sejam: Igualdade, liberdade e Fraternidade.
Isto, fazendo com que o ser humano, dotado de personalidade, esteja progressivamente
pautando suas escolhas no bem como de todos – dignidade – esse é o objetivo sine qua non
para o Estado, promover os direitos da coletividade, seja como indutor ou garantidor. Neste
caso, o Estado, como instituição, estará agindo de forma discricionária, na implementação dos
direitos sociais, econômicos e culturais.
Para Alessandra Passos Gotti2, a nova concepção de direitos humanos interposta pela
Declaração, estabelecem duas importantes conseqüências:
a) a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer
um processo de relativização, à medida em que são admitidas intervenções no plano
nacional em prol da proteção dos direitos humanos e;
2
< http://www.dhnet.org.br/direitos/dhesc/gotti.html>
3
b) a cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera
internacional, na condição de sujeito de direito.
Nesse sentido, a inovação imposta pela Declaração de 1948, se aplica ao situar os
direitos humanos numa unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, onde há uma
situação de interconexão em relação aos direitos civis e políticos que serão conjugados com
os direitos econômicos, sociais e culturais.
4. Papéis contundentes do Estado no campo dos Direitos humanos
O Estado como detentor de certos poderes deverá atuar de forma inerente na garantia
dos Direitos Humanos, de modo que conceda a todos os indivíduos os direitos fundamentais.
Sendo assim, o Estado não pode se abster de garantir tais direitos.
Neste sentido, “o Estado deixa de ter uma postura de abstenção e passa a ter uma
postura de intervenção na realidade, uma postura positiva” (CCDH, 2011). Isto é, o Estado
como uma instituição deve agir visando o bem comum da sociedade, não devendo eximir-se
de suas atribuições e exercer um papel de indutor, onde carecem elaborar políticas públicas
que vise possibilitar aos indivíduos o que realmente está posto no art. 5º da Constituição de
1988, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, não obstante, uma
sociedade mais justa, mais digna e mais igualitária.
Para tanto, o Estado tem a obrigação de implantar políticas públicas educativas e
culturais. Além disso, o Estado também tem o papel de garantir os Direitos Humanos, não
podendo se eximir de elaborar leis com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
assim como fornecer um sistema de justiça impessoal que aja de forma rápida e que abranja
todos os indivíduos.
4.1 Políticas públicas e Direitos Fundamentais
Na medida em que se buscam formas de concretizar os direitos humanos, surge a
necessidade do estudo das políticas públicas. Neste sentido, como afirma Martins & Kroling
(2008) o fator preeminente que deve ser observado nas Políticas públicas reporta-se em que
elas não se limitam apenas a uma norma, mas a um complexo de normas, bem como decisões
dos Poderes Públicos, consubstanciando-se em uma natureza heterogênea, do ponto de vista
jurídico. Para Bucci (2001, p. 13),
4
Há uma estreita relação entre os temas das políticas públicas e dos direitos humanos.
Pois uma das características do movimento de ampliação do conteúdo jurídico da
dignidade humana é a multiplicação das demandas por direitos, demandas
diversificadas e pulverizadas na titularidade de indivíduos [...].
Para tanto, a política pública se estabelece a um signo de previsibilidade e
transparência expresso no planejamento. Não obstante, de acordo com Valle (2009, p. 87),
alguns elementos que integram a construção da política pública podem ser citados, dentre os
quais:
1- Reconhecimento do problema;
2 – formação da agenda;
3 – formulação da política pública;
4 – escolha da política pública a ser implementada;
5 – implementação da política pública eleita;
6 – análise e avaliação da política pública executada.
Neste sentido ao traçar uma política pública que esteja de acordo com estes elementos,
é estabelecer uma escolha nas múltiplas situações a exigirem atenção do poder público,
baseando-se em qual prioridade será realizada a ação, assim como, os objetivos pretendidos
no momento certo da avaliação.
4.2 A influência do Estado na Garantia dos Direitos Humanos
Como centro capaz de articular outras esferas de poder em torno de um projeto
hegemônico, bem como conferir a estabilidade e continuidade em determinada política que
garanta direitos, o Estado, deve estreitar a relação com a sociedade, uma vez que a garantia de
direitos inscritos na legislação necessita de instrumentos (programas e serviços) que sejam
concretos para a sua efetivação.
Não havendo descentralização dos recursos no aparato estatal, sobrepondo-se o
sistema capitalista, como sendo o fator preponderante para garantir o direito da coletividade,
ressalta Rosário & Dorneles3
Os Estados Nacionais na América Latina foram constituídos num processo de
subordinação. Antes, às potências coloniais, atualmente, aos países do centro
capitalista. Essa subordinação sempre contou com aliados dentro de cada Estado
Nacional. A lógica da acumulação do capital não produziu uma riqueza distribuída
3
http://www.dhnet.org.br/dados/livros/edh/estaduais/rs/adunisinos/rosario.htm
5
entre o conjunto da humanidade. Concentrou riqueza em um dos pólos e distribuiu a
miséria entre o demais, como é o caso dos países da América Latina e Caribe.
Neste caso, de certo modo, o Estado em seu contexto histórico, tem se classificado
preponderantemente como um violador de direitos, se opondo às ONGs (Organizações NãoGovernamentais), que dedicam-se a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, também
na medida em que o Estado se caracteriza num padrão capitalista, onde esta instituição se
subordina ao interesse das grandes corporações econômicas e transnacionais, fazendo, deste
modo, ressurgir a tese de Estado mínimo.
5. Controle Social
O controle social pode ser visto como a participação do cidadão na gestão pública,
fiscalizando, monitorando, bem como no controle das ações da administração pública no
acompanhamento das políticas, isto sendo mecanismo contundente para o fortalecimento da
cidadania (MDS4).
O Estado tem seus próprios meios de controlar e fiscalizar suas ações e serviços, como
formas internas de controle público. Não obstante, o controle social é instituído pela própria
sociedade, pelos usuários dos serviços, sendo eficaz contra o clientelismo e as relações de
favor, estas não garantem direitos por se tratarem de ações ou reivindicações isoladas que
visam à possibilitar resolver problemas imediatos de algumas pessoas.
Neste sentido, como afirma Bravo & Correia (2012, p. 144),
A atuação dos fóruns e Frente tem se dado também no controle democrático do
controle social, ou seja, por meio da pressão sobre os mecanismos institucionais de
controle social — conselhos e conferências — para que se posicionem contra os
novos modelos de gestão. Nesta árdua luta tem conseguido aprovar em algumas
conferências municipais e estaduais moções de repúdio à privatização, além de
conquistar e mobilizar participantes para a luta e a organização coletiva.
Para tanto, os mecanismos de controle social, além de estarem diretamente ligados às
conferências e conselhos, institucionalizados no âmbito Estatal, situado no Poder Executivo,
não se tem a pretensão de controle de capital e sim o controle exercido pela sociedade sobre o
governo.
4
Ministério do Desenvolvimento Social
6
6. Celeridade dos direitos humanos na administração pública
A administração Pública contemporânea se configura na interface entre o Estado e a
Sociedade. Assim, a organização administrativa estatal, cumpre importante desempenho para
conferir respostas às demandas sociais. Deste modo, tendo como principal função, receber os
influxos e estímulos da sociedade, rapidamente decodificá-los e, sobretudo, oferecer respostas
incisivas para a satisfação das necessidades apresentadas no cenário social (OLIVEIRA,
2008).
Nesse sentido, como postura positiva, quanto à efetivação dos direitos individuais e
coletivos, é necessário que administração pública apresente postura pró-ativa ao recepcionar
os direitos humanos como diretriz para a formulação de objetivos, busca de ferramentas, bem
como a realização de ações que se reportam através do planejamento governamental, com
fundamento básico nas normas dos direitos humanos fundamentais.
Não obstante, a efetivação dos direitos humanos não está exclusivamente por
intermédio de prestações positivas, ou apenas por prestação de serviços públicos. Como
defende Oliveira (2008), pode-se também ser evidenciado, através de parâmetros inovadores
do direito administrativo, havendo a interpretação deste direito sempre a favor dos direitos
fundamentais, como demandar o desempenho de atividades que não estão inseridas na
categoria serviços públicos, bem como nas ações administrativas relacionadas com o poder de
polícia e intervenção direta na economia.
Para tanto,
O fenômeno da globalização e da integração, bem como a criação de organismos
internacionais (como a ONU ao final da Segunda Grande Guerra), veio a trazer mais
uma dimensão para os direitos humanos fundamentais, qual seja, a perspectiva
universalista ou internacionalista1. Expressão maior dessa perspectiva
internacionalista é a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948
que consolida um ideal comum a ser buscado por todos os povos e nações (STEIN,
et al, 2011, p. 12).
Assim, como afirma Oliveira (1997) o texto constitucional pátrio, em diversos
momentos, estabeleceu um caminho para uma ascendente participação popular na esfera
administrativa. Diante disto, a real democratização administrativa, teve início no Brasil por
intermédio da participação dos cidadãos na administração pública.
7. Metodologia
7
A metodologia de acordo com (LAKATOS, 2010) é um elemento facilitador da
produção do conhecimento, uma ferramenta capaz de auxiliar a entender o processo de busca
de respostas e o próprio processo de posicionar-se adequadamente diante de perguntas
importantes.
Os métodos utilizados para a elaboração deste artigo partem de uma análise
qualitativa, podendo ser observado a partir de pesquisas bibliográficas que estejam
relacionadas direta e indiretamente à temática.
Considerações Finais
Diante de situações que são relevantes para o coletivo, seja por meios necessários ao
controle e acompanhamento dos gastos públicas – accountability - seja na qualidade dos
recursos provenientes do Estado que são destinados à sociedade, os direitos humanos tem
papel relevante, não somente no pressuposto institucional, ou como sendo objeto do processo
político, são concretizados como processos de manifestações das forças sociais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, instituída em 1948, acentua, em seus
objetivos, uma dinâmica de direitos da cidadania, garantindo-lhes o potencial de serem
exemplificados socialmente, reforçando também o caráter transversal dos Direitos, em relação
ao direito Estatal, uma vez que é notório que os direitos humanos compartilham vários
aspectos com o sistema jurídico do Estado Social e democrático de direito.
Não obstante, para coibir os riscos aos direitos individuais, impostos tão somente pela
modernização das sociedades, o Estado Social e democrático de direito, consistiria em uma
estrutura adequada para além dessas prerrogativas, extinguir a ameaça do empobrecimento da
população, impostas pelas economias capitalistas desreguladas, ao fato que há uma crítica ao
papel atribuído no âmbito Estatal de proteger e promover os direitos humanos, sendo que este
é o próprio agente violador.
Para tanto, modos de tornarem-se efetivos os direitos humanos, estariam de forma
eminente mais próximas de chegarem à um ideal, através da democracia representativa, bem
como as políticas de participação social.
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