Centro de Ensino Superior do Amapá Disciplina: Direito

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Centro de Ensino Superior do Amapá
Disciplina: Direito Administrativo I
Professor: Helder Ferreira
I- Órgãos Públicos
O Estado, bem como as outras pessoas jurídicas de direito público, para
prestação de suas atividades, pelas diversas funções que exerce, tem que distribuir em
seu interior os encargos de sua competência com diferentes unidades, exercendo cada
qual uma parcela de suas atribuições. Essas unidades são chamadas de órgãos públicos
e, em razão de sua especialização, conseguem desenvolver serviços mais eficientes.
Para conceituar órgãos públicos, têm-se os ensinamentos de Celso Antônio
Bandeira de Melo que os define como:
1. Conceito: unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de
atribuições, de poderes funcionais do Estado, repartidos no interior da entidade estatal
e expressados por parte dos agentes neles providos, como também a posição de Hely
Lopes Meirelles segundo a qual órgãos públicos são centros especializados de
competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus
agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Cada órgão tem necessariamente funções, cargos e agentes. A alteração de
funções, ou a vacância de cargos, ou a mudança de seus titulares, não acarreta a
extinção do órgão. A criação e extinção de órgãos da administração pública, depende
de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF/88, arts. 48, XI, e 61, § 1º, “e”,
na redação dada pela EC 32/2001).
Para a realização de suas funções cada órgão é investido de determinada
competência. Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre
si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma
legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos
podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgãos,
admitem defesa até mesmo por mandado de segurança.
A vontade psíquica do agente (pessoa física) expressa a vontade do órgão,
que é a vontade do Estado, do Governo e da Administração. Quando o agente
ultrapassa a competência do órgão surge a sua responsabilidade pessoal perante a
entidade
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Além da conceituação doutrinária, o termo órgão, dentro dessa conotação,
também está definido:
1.1.
Definição na Lei: no art. 1º § 2º, Inciso I da Lei 9.784/99, que
dispõe: “órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta
e da estrutura da administração indireta”. Assim pela disposição legal é possível haver
órgãos públicos não só na Administração direta, mas também na indireta. Para grande
parte da doutrina, essa possibilidade é tranqüila especialmente quando se trata de
pessoas jurídicas de direito público, como é o caso das autarquias e das fundações
públicas.
A lei que cria o órgão público também estabelece a sua estrutura
organizacional, fixa competências e impõe limites às pessoas físicas.
2. Principais características:
Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado, por isso não tem
personalidade jurídica própria. Consequentemente, não tem vontade própria,
consistindo em meros instrumentos de ação e não podendo ser sujeitos de direitos e
obrigações. Por essa razão os atos por eles praticados são imputados à entidade
estatal a que pertencem. Também não podem celebrar contrato, cabendo fazê-lo a
pessoa jurídica por intermédio das pessoas que a compõe.
Outrossim os órgãos também não se confundem com a pessoa jurídica
porque esta representa o todo em que os órgãos são as partes. Tampouco não se
confundem com a pessoa física, porque representam uma reunião de funções a
serem exercidas pelos agentes que compõe o órgão.
Eles podem ter representação própria, isto é, seus próprios
procuradores, apesar de em regra não ter capacidade para estar em juízo, salvo em
situações excepcionais em que lhes é atribuída personalidade judiciária. Essa
situação especial normalmente é aceita para órgãos mais elevados na estrutura
estatal, aqueles de patamar constitucional.
3. Classificação:
Os órgãos públicos podem ser classificados de diversas maneiras.
3.1.
Quanto a sua posição estatal podem ser:
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3.1.1 Órgãos independentes: Tem origem na Constituição e são
representativos de cada um dos poderes do Estado, colocados no ápice da pirâmide
estatal sem subordinação hierárquica ou funcional, apenas se sujeitando ao controle
de um poder sobre o outro. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex.
Corporações legislativas, chefias do executivo, dos tribunais judiciários, e juízes
singulares.
3.1.2 Órgãos autônomos: localizados na cúpula da Administração,
imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus
chefes. Tem ampla autonomia administrativa, técnica e financeira, caracterizado-se
como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex: Ministérios,
Secretarias Estaduais e municipais, consultoria geral da República, Procuradoria Geral
da República.
3.1.3 Órgãos superiores: São órgãos que detém poder de direção,
controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas
sempre sujeito a subordinação e controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não
gozam de autonomia administrativa e financeira. Ex: Gabinetes, secretaria-geral,
Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, departamentos e divisões.
3.1.4 Órgãos Subalternos: São todos aqueles que se acham
hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e
predominância de atribuições de execução. Ex: As seções e os serviços (seção de
expediente, de pessoal, de material, portaria, zeladoria).
3.2 Quanto a sua esfera de atuação:
Órgãos centrais e Órgãos locais
3.2.1 Órgãos centrais: exercem suas atribuições em todo o território
nacional, estadual ou municipal. Ex. Ministérios e secretarias.
3.2.2 Órgãos locais: que atuam sobre uma parte do território. Ex. As
delegacias regionais da receita e as delegacias de polícia e outros.
3.3 Quanto a sua estrutura:
Órgãos simples e órgãos compostos
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3.3.1 Órgão Simples: Também chamados órgãos unitários, por serem
constituídos por um só centro de competência, não tendo outros órgãos agregados a
sua estrutura para realizar desconcentradamente a sua função principal. Não importa
o número de cargos e agentes que os constituem, desde que mantenham a unidade
orgânica com um único centro de competência.
3.3.2 Órgãos Compostos: São os que reúnem outros órgãos vinculados
a sua estrutura, menores e com função principal idêntica, gerando uma
desconcentração com funções auxiliares diversificadas, exercendo atividade-meio.
Esses órgãos compreendem vários outros até chegar aos órgãos unitários como, por
exemplo, os hospitais e postos frente à Secretaria de Saúde, escolas frente à
Secretaria de Educação, além de outros.
3.4. Quanto à atuação funcional:
Órgãos singulares e colegiados
3.4.1 Órgãos Singulares: São os órgãos de um só titular; são os que
atuam e decidem por um único agente, que é o seu chefe e representante, como a
Presidência da República, a Governadoria, a Prefeitura etc.
3.4.2 Órgãos colegiados: São os que atuam e decidem pela expressão
da vontade de seus membros e de conformidade com a respectiva regência legal,
estatutária ou regimental. São compostos por duas ou mais pessoas, como os
Conselhos, os Tribunais, as Assembléias Legislativas, o Congresso Nacional e outros.
3.5 Quanto às funções:
3.5.1 Órgãos ativos: responsáveis por funções primordiais, atuam no
desenvolvimento de uma administração ativa propriamente dita, apresentando
condutas comissivas e expressando decisões estatais para o cumprimento dos fins da
pessoa jurídica. Podem ser divididos em órgãos de direção superior (aqueles que
decidem, ordenam, dirigem e planejam, aos quais competem a formação e a
manifestação originária da vontade do Estado, assumindo responsabilidade jurídica e
política das decisões), e órgãos de execução (aqueles sujeitos à subordinação
hierárquica; são subalternos, competindo-lhes a manifestação secundária da vontade
do Estado);
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3.5.2 Órgãos consultivos: assumem atividade de aconselhamento e
elucidação. Eles participam da ação estatal para auxiliar a preparar sua manifestação
de vontade, dando auxílio técnico ou jurídico específico e especializado, como, por
exemplo, na emissão de pareceres que podem ser de mérito, de legalidade,
facultativo ou obrigatório, vinculantes ou não, consoante a disciplina legal;
3.5.4 Órgãos de controle: exercem controle e fiscalização de órgãos ou
agentes.
Administração Direta: consiste no conjunto de órgãos públicos que
compõe a estrutura dos entes federativos. É composta pelas pessoas políticas, assim
consideradas as manifestações instituídas pela Constituição Federal. São elas a União,
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, cada qual com sua estrutura
administrativa, seus órgãos.
Portanto, é importante grifar que os entes que compõe a
Administração Direta, por serem pessoas jurídicas de direito público, estão sujeitos às
prerrogativas e obrigações inerentes a esse regime, o que é extensível às suas
estruturas internas, isto é, aos seus órgãos.
As pessoas da Administração Direta estão subordinadas aos
procedimentos financeiros públicos, como regras de contabilidade pública e aos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00). Submetem-se também às
exigências do concurso público (art. 37, II, da CF) e do dever de licitar (art. 37, XXI, da
CF). O seu quadro de pessoal é composto por servidores públicos, com todos os
deveres e as garantias inerentes ao grupo. Os seus atos administrativos gozam dos
atributos de presunção de legitimidade, de auto-executoriedade e de coercibilidade,
e da mesma forma que seus contratos, seguem regime administrativo, contando
com as cláusulas exorbitantes.
As pessoas da Administração Direta gozam de privilégios tributários, tal
como a imunidade recíproca para os impostos, além das prerrogativas processuais,
considerando o seu tratamento de fazenda pública. Seus bens estão protegidos pelo
regime público, sendo impenhoráveis. Por fim, o pagamento de seus débitos judiciais
está sujeito ao regime de precatório previsto no art. 100, da CF.
BIBLIOGRAFIA:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Editora Impetus
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