Liberdade de Imprensa X Direitos da Personalidade “O fascismo não é impedir-nos de dizer, é obrigar-nos a dizer” Roland Barthes Objeto de debates nesta casa, durante o evento “Os Tribunais de Contas e o Jornalismo”, os limites da liberdade de expressão sempre geram polêmica, muito antes de serem formalmente codificados, na ocasião das emendas constitucionais americanas consagradas como Bill of Rights que definiam entre outras prerrogativas, a liberdade de imprensa. De forte tradição comunitária, os americanos não permitiam a interferência do Estado na imprensa, essa favorável a causa da independência e enquadrada no capitalismo liberal. Nesse contexto nasce o jornalismo sensacionalista, com suas histórias marcadas pelo sentimentalismo, indo ao encontro das aspirações e angústias das massas. Na década de 40, pensadores como Theodor W. Adorno e Max Horkheimer, colocam em evidência o caráter controlador e mercantil exercido pela indústria cultural. Integrantes da Escola de Frankfurt discorriam sobre os efeitos narcotizantes que o rádio, o cinema e as revistas ilustradas produziam na massa, padronizando indivíduos e gerando lucro para os detentores do poder. Talvez nem os frankfurtianos poderiam projetar o alcance que meios de comunicação como a televisão e a internet iriam alcançar nas relações humanas. Seriam as novas mídias um advento de liberdade ou mais um mecanismo de alienação? Em meio a esse debate, vemos a crescente indústria do dano moral, atuando como mecanismo de controle, quando o direito à informação ultrapassa qualquer limite ético, promovendo uma colisão de direitos. As garantias constitucionais garantem o direito à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. O direito à informação deveria submeter-se às limitações naturais onde qualquer direito humano é pautado pela limitação. Em caso de colisão, num conflito de direitos, aplica-se o princípio da Ponderação, de forma que, núcleo essencial de cada direito seja protegido. Ocorre que atualmente o Poder Judiciário transforma-se num órgão formalizador, atuando como mediador entre o que é informação de interesse público e o que invade a seara íntima do indivíduo, explorando as condutas pessoais protegidas pela inviolabilidade à vida privada. A liberdade de imprensa é tutelada pela Lei Maior, exercendo um grande poder social, que acaba se sobrepondo sobre os direitos individuais dos cidadãos. Nesse sentido, os Tribunais acabam delimitando até onde a imprensa extrapola suas prerrogativas de liberdade. A liberdade de expressão é o pilar de uma sociedade democrática, desde que seja exercida com responsabilidade Assim o judiciário estabelece padrões de conduta para a solução de conflitos concretos, que deixaram de ser exercidas por profissionais de imprensa e linhas editoriais. Em razão do vácuo legislativo deixado pela falta de regulamentação, abre-se a premissa tanto para a violação de direitos da personalidade como para a censura aos meios de comunicação. No tempo em que o Brasil experimenta seu mais duradouro período democrático, ainda convivemos com uma imprensa maquiavélica (onde os fins justificam os meios) e sobre a sombra da censura do Estado. Anelise Souza Lima Acadêmica de Direito pela Uniritter, e em Ciências Sociais pela UFRGS Estagiária na Secretaria das Sessões do Tribunal de Contas do Estado- RS