Artigo Imprensa II - MPC-RS

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Liberdade de Imprensa X Direitos da Personalidade
“O fascismo não é impedir-nos de dizer, é obrigar-nos a dizer” Roland Barthes
Objeto de debates nesta casa, durante o evento “Os Tribunais de Contas e
o Jornalismo”, os limites da liberdade de expressão sempre geram polêmica,
muito antes de serem formalmente codificados, na ocasião das emendas
constitucionais americanas consagradas como Bill of Rights que definiam entre
outras prerrogativas, a liberdade de imprensa. De forte tradição comunitária, os
americanos não permitiam a interferência do Estado na imprensa, essa favorável
a causa da independência e enquadrada no capitalismo liberal. Nesse contexto
nasce o jornalismo sensacionalista, com suas histórias marcadas pelo
sentimentalismo, indo ao encontro das aspirações e angústias das massas.
Na década de 40, pensadores como Theodor W. Adorno e Max
Horkheimer, colocam em evidência o caráter controlador e mercantil exercido
pela indústria cultural. Integrantes da Escola de Frankfurt discorriam sobre os
efeitos narcotizantes que o rádio, o cinema e as revistas ilustradas produziam na
massa, padronizando indivíduos e gerando lucro para os detentores do poder.
Talvez nem os frankfurtianos poderiam projetar o alcance que meios de
comunicação como a televisão e a internet iriam alcançar nas relações humanas.
Seriam as novas mídias um advento de liberdade ou mais um mecanismo de
alienação?
Em meio a esse debate, vemos a crescente indústria do dano moral,
atuando como mecanismo de controle, quando o direito à informação ultrapassa
qualquer limite ético, promovendo uma colisão de direitos. As garantias
constitucionais garantem o direito à inviolabilidade da intimidade, da honra e da
imagem. O direito à informação deveria submeter-se às limitações naturais onde
qualquer direito humano é pautado pela limitação. Em caso de colisão, num
conflito de direitos, aplica-se o princípio da Ponderação, de forma que, núcleo
essencial de cada direito seja protegido.
Ocorre que atualmente o Poder Judiciário transforma-se num órgão
formalizador, atuando como mediador entre o que é informação de interesse
público e o que invade a seara íntima do indivíduo, explorando as condutas
pessoais protegidas pela inviolabilidade à vida privada. A liberdade de imprensa é
tutelada pela Lei Maior, exercendo um grande poder social, que acaba se
sobrepondo sobre os direitos individuais dos cidadãos. Nesse sentido, os
Tribunais acabam delimitando até onde a imprensa extrapola suas prerrogativas
de liberdade. A liberdade de expressão é o pilar de uma sociedade democrática,
desde que seja exercida com responsabilidade Assim o judiciário estabelece
padrões de conduta para a solução de conflitos concretos, que deixaram de ser
exercidas por profissionais de imprensa e linhas editoriais. Em razão do vácuo
legislativo deixado pela falta de regulamentação, abre-se a premissa tanto para a
violação de direitos da personalidade como para a censura aos meios de
comunicação. No tempo em que o Brasil experimenta seu mais duradouro
período democrático, ainda convivemos com uma imprensa maquiavélica (onde
os fins justificam os meios) e sobre a sombra da censura do Estado.
Anelise Souza Lima
Acadêmica de Direito pela Uniritter, e em Ciências Sociais pela UFRGS
Estagiária na Secretaria das Sessões do Tribunal de Contas do Estado- RS
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