Direito Adquirido em Relação a Emendas Constitucionais

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DIREITOS INDIVIDUAIS: DIREITO ADQUIRIDO EM RELAÇÃO A
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Flávio Xavier de Almeida e Silva
Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Goiás.
Especialista em Direito Civil pela UFG-GO.
Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Academia de Polícia de Goiás e
especializando em Direito Constitucional pela UFG -GO.
Sumário 01. Introdução. 02. Sistemas de Direito
Intertemporal. 03. Definição Legal e Doutrinária de
Direito Adquirido. 04. Natureza Jurídica do Direito
Adquirido. 05. Poder Constituinte Originário e Poder
Constituinte Derivado. 06. Direito Adquirido e Norma
Constitucional Originária e Derivada. 06.1. Norma
Constitucional Originária e Retroatividade. 06.2.
Norma Constitucional Derivada e Retroatividade. 07.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 08.
Conclusão. 09. Referências Bibliográficas
1 - INTRODUÇÃO
Ao longo de quase 14 (catorze) anos, a Constituição Federal já sofreu
38 (trinta e oito) emendas acerca das mais variadas alterações tópicas do texto
constitucional.
Em face das reformas administrativa e previdenciária, da CPMF e das
futuras reformas tributária e do Poder Judiciário, o tema do direito adquirido é sempre
revigorado diante da sua aplicabilidade ou não contra as emendas constitucionais.
Assim, o tema acerca da existência de direito adquirido em face das emendas
constitucionais acende intensos debates jurídicos que serão dirimidos pela
interpretação que o Poder Judiciário aplicar aos casos concretos, mormente através
do seu representante máximo, o Supremo Tribunal Federal, que, muitas vezes, opta
por uma decisão jurídico-político, ao invés de somente uma decisão jurídica.
Desta forma,
o tema de direito adquirido em face do Poder
Constituinte começará a ser analisado através de umas breves considerações acerca
dos sistemas de direito intertemporal e conceito de direito adquirido consagrados na
doutrina clássica.
1
2 - SISTEMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL.
Há dois sistemas de Direito Intertemporal que tratam da questão do
direito adquirido: o sistema constitucional e o sistema legal.
Pelo sistema legal há uma lei que estabelece que as leis não podem
retroagir, vale dizer, não podem ser aplicadas a fatos passados ou a efeitos futuros
de fatos passados.
Essa norma da legislação ordinária não obriga ao legislador, mas
apenas ao aplicador do direito, isto porque o legislador, por lei especial, pode dar
retroatividade a uma lei, sem revogar a lei geral, que estabeleceu o princípio da
irretroatividade.
Isto é aplicação do consagrado princípio de direito público de que a lei
especial não revoga a lei geral, mas é apenas tratada como uma exceção a essa lei
geral.
Por esse sistema legal, que é predominante nos países do mundo, o
legislador pode dar efeito retroativo à lei que quiser, mas o aplicador do direito estará
subsumido à observância da norma geral que determina que as leis não devem
retroagir.
Já pelo sistema constitucional, o princípio da irretroatividade da lei é
uma cláusula pétrea insculpida na Constituição e dirigida ao legislador e ao aplicador
do direito (CF, art. 60, § 4º, I); desta forma, há uma disponibilidade mínima, prevista
na própria Magna Carta de se dar efeito retroativo a uma norma jurídica.
Pelo sistema constitucional os freios que impedem a aplicação
retroativa da lei são o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF,
art. 5º, inciso XXXVI).
3 - DEFINIÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Como é cediço, a Constituição da República, ao tratar dos direitos e
garantias fundamentais, não definiu o direito adquirido, somente dispondo assim
acerca da matéria:
“Art.5º ........omissis..........................................
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada.” (destacou-se).
Pela simples leitura do inciso supratranscrito, depreende-se que
inexiste, em nosso ordenamento positivo, qualquer definição constitucional de direito
adquirido.
Assim, o conceito de direito adquirido, no plano da dogmática jurídica
brasileira, subsume-se à concepção que lhe dá o próprio legislador ordinário, a quem
assiste a prerrogativa de definir os aspectos materias e estruturais da idéia de
situação jurídica definitivamente consolidada.
2
Este texto provém da Constituição de 1934 (art. 113, § 3º), sendo
adotado pela Magna Carta de 1946 (Art. 141, § 3º), pela Lei Suprema de 1967 (art.
150, § 3º) e pela Emenda 1/69 (art. 153, § 3º).
As Constituições de 1824 (art. 179, § 3º) e de 1891 (art. 11, § 3º)
vedaram as leis retroativas.
Somente a Carta de 1937, sob a influência do Estado Novo de Getúlio
Vargas e da Constituição Polonesa, nada dispunha sobre o assunto, havendo sido
editadas durante sua vigência leis retroativas.
O cânon constitucional do direito adquirido é um princípio científico do
direito, que orienta os legisladores, os juízes e os aplicadores do Direito.
A definição legal de direito adquirido encontra-se na Lei de Introdução
ao Código Civil (Decreto-lei n.º 4.657,de 04 de setembro de 1942, com a redação
determinada pela Lei n.º 3.238, de 1º de agosto de 1957), in litteris:
“Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei
vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º. Consideram -se adquiridos assim os direitos que o seu titular,
ou alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo exercício
tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que
já não caiba recurso.” (grifos não originais).
Assim, ao legislador ordinário compete a relevante missão de
estabelecer os limites do conceito de direito adquirido, possibilitando o progresso do
instituto através dos escólios da doutrina e da jurisprudência acerca do tema.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in litteris:
“E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – SERVIDORES ADMINISTRATIVOS - VANTAGENS
PECUNIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA
LEI FUNDAMENTAL - ASPECTOS MERAMENTE LEGAIS PERTINENTES
À NOÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO (LICC, ART. 6º, § 2º) OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA – AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO - PRETENDIDO DESDOBRAMENTO DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
EM
RECURSO
ESPECIAL
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
CARÁTER ORDINÁRIO DO CONCEITO DE DIREITO ADQUIRIDO.
3
- O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda,
impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A
Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer
definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento
positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de
caráter meramente legal.
Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito
adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à
proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de
extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido
que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de
sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política.
Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é
na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos
requisitos concernentes à caracterização do significado da
expressão direito adquirido.
É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção
doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas que buscam
determinar o sentido conceitual desse instituto - que compete definir
os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção
mesma de direito adquirido.
Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada
entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva,
influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração
da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC
de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina
sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em
seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º),
muito embora o legislador, com a edição da Lei n.º 3.238/57, que
alterou a redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones
inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que
prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da
primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916).
Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido revestese de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de
sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art.
5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados concretos de
nossa própria experiência jurídica - que a positivação do conceito
normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede
constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano
estrito da atividade legislativa comum.
.........................................omissis......................................”
(destacou-se, in AGRAG n.º 135.632/RS, Relator: Ministro Celso de
Mello, 1ª Turma, DJ de 03.09.1999, p. 27).
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Por sua vez, na doutrina existem dezenas de conceitos de direito
adquirido, devendo-se destacar a lição clássica do mestre italiano Gabba, que assim
expressa o seu conceito, in litteris:
“É adquirido todo direito que: a) é conseqüência de um fato idôneo a
produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado,
embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da
atuação de uma lei nova a respeito do mesmo, e que b) nos termos da
lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou
imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.“ (È
acquisto ogni, che a) è conseguenza di um fatto idoneo a produrlo, in
virtù della legge del tempo in cui il fatto venne cumpiuto, benchè
l’occasione di farlo valere non siasi presentata prima dell’attuazione di
uma legge nuova intorno al medesimo, e che b) a termini della degge
sotto l’impero della quale accade il fatto da cui trae origine, entrò
immediatamente a far parte del patrimonio di chi lo há acquistato).1
Desse conceito depreende-se que o direito adquirido é aquele oriundo
de fatos idôneos que se realizaram por inteiro em conformidade com a lei revogada e
ao tempo de sua vigência.
Assim, o direito que se incorporou definitivamente ao patrimônio do
sujeito ativo não é alcançado por lei nova, continuando a reger-se pela lei revogada,
que, desta forma, estende o plano de sua eficácia por um tempo ulterior ao
momento em que é revogada.
Os elementos principais desse conceito são: a) o direito adquirido há
de ser conseqüência de um fato jurídico idôneo; b) esse fato jurídico há de estar
completo nos termos da lei vigente à época da sua ocorrência; c) esse direito há de
fazer parte do patrimônio da pessoa, donde são excluídas as faculdades jurídicas e as
expectativas de direito.
Rubens Limongi França, após tecer algumas críticas ao conceito
de Gabba, assim conceitua o direito adquirido, in litteris:
“É a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato
idôneo; conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio
material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei
nova sobre o mesmo objeto.”2 (grifos não originais)
1
2
GABBA, C.F. Teoria della retroattività delle leggi. 3 ed. viv. Accr. Torino: Unione, 1991, v.1. 191.
LIMONGI FRANÇA, R. A irretroativadade das leis e o Direito Adquirido. p. 216.
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4 - NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO ADQUIRIDO.
A natureza jurídica de um instituto é o seu DNA normogenético, que o
singulariza no mundo do direito.
A natureza jurídica é a essência, a razão de ser da coisa, revelando-se
pelos requisitos e atributos essenciais e que estão no próprio instituto.
Da simples leitura do conceitos supracitados, depreende-se que a
maioria dos autores atribui na natureza patrimonial ao direito adquirido; todavia, este
caráter patrimonial deve ser entendido no seu sentido mais amplo, abrangendo tanto
o patrimônio material quanto o moral.
O patrimônio moral englobaria os direitos e atributos da personalidade,
que agora estão legalmente previstos nos artigos 11 a 21 do Novo Código Civil (Lei
n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Desta forma, se uma lei alterar a maioridade para 18 anos, alcançará
os que já tiverem completado essa idade; todavia, se referida lei for alterada e
majorar a maioridade para 25 anos, ela deverá respeitar o direito adquirido daqueles
que já tinham atingido a maioridade.
Por fim, cumpre destacar que o direito adquirido é o gênero, dos
quais o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são espécies.
5. PODER CONSTITUINTE
DERIVADO.
jurídico.
ORIGINÁRIO E PODER CONSTITUINTE
A problemática do Poder Constituinte situa-se na raiz do sistema
Como é cediço, as características do conceito geral de sistema são a
ordem e a unidade. Elas encontram sua correspondência jurídica nas idéias de
adequação valorativa e da unidade interior do Direito.
Assim, o sistema jurídico seria uma ordem axiológica e teleológica de
princípios gerais de Direito, no qual o elemento de adequação valorativa se dirige
mais à caracterização de ordem teleológica e o da unidade interna à característica
dos princípios gerais.
Deste modo, para os doutrinadores, inspirados no positivismo, o
Poder Constituinte é um poder de fato, que se funda a si próprio, não se baseando
em regra jurídica anterior.
Para os naturalistas, o Poder Constituinte seria um poder de direito,
porque o direito não se resume ao direito positivo, havendo um direito natural
anterior ao Estado e superior a este. Deste direito natural decorreria a liberdade do
homem de estabelecer as instituições por que há de ser governado.
Aquele que detém o poder com suficiente autoridade para obter a
obediência da comunidade edita a Constituição, que se torna a Lex Legum e base de
um novo ordenamento jurídico, que em virtude do fenômemo da recepção, recebe o
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ordenamento anterior, se compatível com a nova Lei Magna, mas sob um novo
fundamento de validade.
Assim, no âmago do processo constituinte está sempre uma
revolução, isto é, uma ruptura com a ordem jurídica anterior.
Os doutrinadores dividem o Poder Constituinte em originário e Poder
Constituinte instituído ou derivado; aquele, dá origem à organização jurídica
fundamental; este, tem a prerrogativa de fazer valer o poder de reforma e de
institucionalizar o Poder Constituinte nos Estados.
O Poder Constituinte originário apresenta 3 (três) características
fundamentais: a) é inicial, porque não se funda em outro poder, mas é dele que
derivam os demais poderes; b) é ilimitado (positivistas) ou autônomo (naturalistas),
porque não sendo limitado pelo Direito Positivo, o Poder Constituinte não sofre
qualquer limitação de direito, sendo que os naturalistas afirmam que ele é autônomo
exatamente por sujeitar-se ao Direito Natural; c) é incondicionado, porque não tem
fórmula prefixada ou preestabelecida para sua manifestação.
O Poder Constituinte derivado seria subordinado, secundário e
condicionado pelo Poder Constituinte originário, vale dizer, estaria limitado por este,
somente podendo agir nas condições postas pelas normas fixadas.
6 - DIREITO ADQUIRIDO E NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA E
DERIVADA.
6.1 - Norma Constitucional Originária e Retroatividade.
É pacífico entre os constitucionalistas, que as normas constitucionais
se aplicam de imediato, sem que se possa invocar contra elas a figura do direito
adquirido.
Como exemplo de norma constitucional que pôs termo a direitos
adquiridos temos o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Magna Carta de 1988, que eliminou a possibilidade de recebimento de vencimentos,
remunerações, vantagens, adicionais e proventos de aposentadoria em desacordo
com a Constituição.
Isto porque, sendo o Poder Constituinte originário inicial, ilimitado e
incondicional, à norma constitucional é inoponível os princípios do direito adquirido e
da irretroatividade das leis.
Todavia, não se deve presumir o caráter retroativo da norma
constitucional originária, devendo haver texto expresso para retroação da norma
constitucional, tendo em vista que o princípio da irretroatividade deve ser considerado
um princípio geral de direito e preceito de lógica jurídica.
Nesse sentido preleciona MOREIRA ALVES:
“...as normas constitucionais se aplicam de imediato,
alcançando, sem qualquer disposição expressa nesse sentido, os
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efeitos, de fatos passados, que a partir da vigência delas se
produzirem ; somente com relação aos efeitos já produzidos antes
de elas entrarem em vigor é que há necessidade de a Constituição
nova declarar que são alcançados por suas normas, e isso porque as
leis constitucionais visam , em regra, a disciplinar o futuro, só
se aplicando ao passado se, por motivos especiais – e daí a
necessidade de declaração expressa a propósito – houver
necessidade de alcançá-lo.“ (destacou-se, in RTJ 68/12).
6.2 - Norma Constitucional Derivada e Retroatividade .
Com relação à hipótese da retroatividade das normas constitucionais,
há duas posições na doutrina pátria.
Há os que sustentam a possibilidade de retroação da norma
constitucional em face de reforma, quer através de revisão, quer através de
emendas.
Os séquitos desta corrente sustentam que o texto da Magna Carta é
claro e expresso ao determinar que a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Tendo o texto constitucional consignado expressamente que somente
à lei é vedado retroagir para violar esse direito, às emendas constitucionais seria
inoponível esta restrição, porque elas possuem hierarquia superior às leis e processo
legislativo especial.
Se o legislador constituinte estabeleceu a proteção dos direitos
subjetivos em face da lei, obviamente, ele se exclui dessa limitação através do poder
de reforma constitucional.
Se a Constituição declarasse que seriam invioláveis o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sem menção a qualquer espécie dos
instrumentos do processo legislativo, aí poder-se-ia sustentar a impossibilidade de
retro-eficácia da norma constitucional.
Assim, o direito adquirido seria uma garantia do cidadão em face do
legislador infraconstitucional, nunca em relação ao legislador constituinte, quer
originário, quer derivado.
Nesse sentido preleciona Hugo de Brito Machado, in litteris:
“Nada, entretanto, impede que o próprio constituinte, ao fazer a
Constituição, ou ao emendá-la, determine que o preceito novo
aplica-se a projeções de fatos anteriores, pois a limitação residente
no princípio da irretroatividade, mesmo inscrito na Constituição, a
ele não se dirige. Nem seria válido o argumento segundo o qual a
garantia do direito adquirido constitui um direito fundamental,
inatingível por emendas à Constituição, por força de seu art. 60, § 4º,
IV. Essa garantia constitucional é uma limitação de poderes do legislador
ordinário. O legislador dotado de poder constituinte, mesmo que
apenas reformador, ou derivado, a ela não está submetido. E por
isso mesmo não se pode dizer que a elaboração, pelo legislador
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constituinte reformador, de uma norma retroativa, tende a abolir a
garantia da irretroatividade da lei.
...............................................................................
Diz-se que não existe direito adquirido contra a Constituição
porque o legislador constituinte, laborando no plano da Lei Maior,
não está submetido aos limites nesta estabelecidos, e pode,
portanto, dizer expressamente que determinada norma aplica-se a
projeções de fatos do passado. Entretanto, se a norma da
Constituição nada dispõe a respeito de sua aplicação, a questão de direito
intertemporal resolve-se pela irretroatividade, nos termos da lógica
jurídica.” (destacou-se, in RT 714/21).
Para os partidários da outra corrente, o direito adquirido é uma
garantia individual que não pode ser abolido através de emenda (CF, art. 60, § 4º,
IV), tendo em vista que o Poder Constituinte derivado deve respeitar as diretrizes
traçadas pelo Poder Constituinte originário.
Se a própria Constituição adotou o princípio da irretroatividade da lei,
seria uma contradição consigo mesma se ela atentasse contra esse princípio, ao
permitir a retroação das emendas constitucionais.
Desta forma, a questão do direito adquirido é matéria que deve ser
interpretada em face do texto originário da Magna Carta para se descobrir se o direito
estaria imune à incidência da própria emenda.
Argumenta-se, ainda, que se a Constituição recusasse aos direitos
conferidos em seu próprio texto a segurança jurídica que concedeu aos direitos
obtidos por lei, haveria uma hierarquia entre os direitos adquiridos, que seriam
constitucionais e legais, sendo que estes estariam imunes a alterações e aqueles
poderiam ser alterados pela incidência de emenda.
Tal raciocínio traria como conseqüência uma teratologia jurídica,
porque os direitos adquiridos legais seriam superiores aos direitos adquiridos
constitucionais, tendo em vista a imutabilidade daqueles e a mutabilidade destes
realizada através de emendas constitucionais.
Além disso, sustentam que o vocábulo lei inserido no inciso XXXV do
artigo 5º da Constituição deve ser interpretado em sentido amplo, englobando todas
as espécies normativas, inclusive as emendas.
Mas é sempre importante relembrar que a obra do Poder Constituinte
derivado estará sujeita ao controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal
Federal, tendo em vista que a nossa Corte Constitucional já assentou o entendimento
jurisprudencial de que é admissível Ação Direta de Inconstitucionalidade de emenda
constitucional quando ela contrariar as cláusulas pétreas da Constituição originária
(ADIN n.º 939 – RTJ 151/755).
7 - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no
sentido de que não existe direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela
decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado.
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Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado, in litteris:
“Magistrado. Incidência imediata da proibição contida no artigo
114, I, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 7/77.
- Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do
Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado.
Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.º
94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de
19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237).
No voto condutor do acórdão o eminente Ministro MOREIRA ALVES
assim fundamentou o seu raciocínio, in litteris:
“VOTO
O Sr. Ministro Moreira Alves (Relator): É firme a jurisprudência desta
Corte – assim, por exemplo, já se decidiu nos RREE 90.391 e 100.144, o
primeiro do Plenário e o segundo desta Segunda Turma – no sentido de
que, ainda com referência à relação de trabalho regida pela CLT, não há
direito adquirido contra texto constitucional resultante do Poder
Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado.
As normas constitucionais se aplicam de imediato, sem que se
possa invocar contra elas a figura do direito adquirido. Mesmo nas
Constituições que vedam ao legislador ordinário a edição de leis
retroativas, declarando que a lei nova não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, esse preceito se
dirige apenas ao legislador ordinário, e não ao constituinte, seja ele
originário, seja ele derivado...
Essas assertivas se coadunam com a natureza mesma das coisas.
Se se elabora uma norma constitucional que veda situação
anteriormente admitida, quer isso dizer que o Poder Constituinte,
originário ou derivado, entende ser essa vedação exigida pelo
interesse comum, e, portanto, aplicável de imediato, salvo
disposição expressa em contrário. Por isso, os efeitos futuros de
fatos passados são atingidos pelo novo preceito constitucional,
respeitados apenas – exceto se a Constituição expressamente
declarar o contrário – os efeitos que ocorreram antes da vigência
do novo texto constitucional. Assim, se o dispositivo constitucional
novo proíbe a participação – até então admitida – de funcionários na
arrecadação tributária, não estão estes obrigados a devolver as
percentagens recebidas antes de o novo texto constitucional entrar em
vigor, mas não podem recebê-las depois da vigência do preceito
constitucional proibitivo, ainda que alegando a existência de direito
adquirido. Em outras palavras, a Constituição, ao aplicar-se de
imediato, não desfaz os efeitos passados de fatos passados (salvo
se expressamente estabelecer o contrário), mas alcança os efeitos
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futuros de fatos a ela anteriores (exceto se os ressalvar de modo
inequívoco).” (destacou-se, in RTJ 114/243/244).
Em outros julgados a Corte Constitucional brasileira perfilhou o mesmo
entendimento, consoante se depreende dos seguintes acórdãos, in litteris:
“EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37,
XIV, DA CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE
RECONHECIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA
VANTAGEM POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º,
XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual
nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco.
Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de
vantagens funcionais "em cascata", determinou a imediata
supressão de excessos da espécie, sem consideração a "direito
adquirido", expressão que há de ser entendida como
compreendendo, não apenas o direito adquirido propriamente
dito, mas também o decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada.
Mandamento auto-exeqüível, para a Administração, dispensando, na
hipótese de coisa julgada, o exercício de ação rescisória que, de resto,
importaria esfumarem -se, ex tunc, os efeitos da sentença, de
legitimidade inconteste até o advento da nova Carta.
Inconstitucionalidade não configurada.
Recurso não conhecido.“ (destacou-se, in RE n.º 140.894/SP, Relator:
Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 09.08.1996, p. 27.102).
“E M E N T A - Artigo 106 da Emenda Constitucional n.º 1/69.
- Inocorrência, no caso, de coisa julgada, até porque, na reclamação
anterior, proposta antes da Lei 500/74 do Estado de São Paulo, essa Lei
não foi levada em conta no exame da relação jurídica entre o Estado e a
ora recorrida, do qual resultou o reconhecimento, então, da
competência da Justiça Trabalhista.
- Em se tratando de servidor admitido, por Estado-Membro, em serviços
de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza
técnica especializada, a lei especial que estabelece seu regime jurídico
(art. 106 da Emenda Constitucional n.º. 1/69) é a estadual (no caso, a
Lei 500, de 13.11.74, do Estado de São Paulo). Em conseqüência, a
relação jurídica existente entre o Estado-membro e o servidor é de
natureza administrativa, e não trabalhista.
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- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor
público cuja modificação decorre de texto constitucional.
- Competente para processar e julgar questões relativas a essa relação
jurídica administrativa é a Justiça Estadual comum, e não a Justiça do
Trabalho.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.º
100.144/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, 2ª Turma, DJ de
02.09.1983, p. 13.149 e RTJ 109/1.175).
“EMENTA: - Funcionário. Aposentadoria de funcionário do fisco antes da
E.C. n.º. 1/69, com proventos integrados com cotas da arrecadação.
Proibição constitucional de percepção das referidas vantagens
após a vigência da E.C. n.º. 1/69 (art. 196). Inocorrência de
direito adquirido contra a Constituição. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário não conhecido.” (destacou-se, in RE n.º
109.885/RN, Relator: Ministro Djaci Falcão, 2ª Turma, DJ de 07.08.1987,
p. 15.437).
“EMENTA: - Recurso extraordinário. Mensalidade escolar. Atualização
com base em contrato.
- Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º, XXXVI), tem
caráter constitucional, impedindo, portanto, que a legislação
infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para
alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada,
ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a retroação ocorre ainda
quando se pretende aplicar de imediato a lei nova para alcançar os
efeitos futuros de fatos passados que se consubstanciem em qualquer
das referidas limitações, pois ainda nesse caso há retroatividade - a
retroatividade mínima -, uma vez que se a causa do efeito é o direito
adquirido, a coisa julgada, ou o ato jurídico perfeito, modificando-se
seus efeitos por força da lei nova, altera-se essa causa que
constitucionalmente é infensa a tal alteração.
Essa orientação, que é firme nesta Corte, não foi observada pelo acórdão
recorrido que determinou a aplicação das Leis 8.030 e 8.039, ambas de
1990, aos efeitos posteriores a elas decorrentes de contrato celebrado
em outubro de 1.989, prejudicando, assim, ato jurídico perfeito.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.º
188.366/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de
19.11.1999, p. 67).
“EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza
jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos
planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão,
Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e
Collor II.
12
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que
sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual,
mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no
sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e
Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há
questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria
exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês
de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se
fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção
que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há
direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar
da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos
Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990)
e Collor II.” (destacou-se, in RE 226.855-7/RS, Relator: Ministro Moreira
Alves, Tribunal Pleno, DJ de 13.10.00, p. 20, RTJ 174/916).
“.................................................omissis.....................................
- A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não
permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no
próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito
adquirido. Doutrina e jurisprudência.” (destacou-se, in ADI n.º
248/RJ, Relator: Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de
08.04.1994, p. 7.222).
13
08. CONCLUSÃO.
O conceito de direito adquirido, no plano da dogmática jurídica
brasileira, subsume-se à concepção que lhe dá o próprio legislador ordinário, a quem
assiste a prerrogativa de definir os aspectos materiais e estruturais da idéia de
situação jurídica definitivamente consolidada.
O direito adquirido possui uma natureza jurídica patrimonial; todavia,
este caráter patrimonial deve ser entendido no seu sentido mais amplo, abrangendo
tanto o patrimônio material quanto o moral.
Os doutrinadores dividem o Poder Constituinte em originário e Poder
Constituinte instituído ou derivado; aquele, dá origem à organização jurídica
fundamental; este, tem a prerrogativa de fazer valer o poder de reforma e de
institucionalizar o Poder Constituinte nos Estados.
O Poder Constituinte originário apresenta 3 (três) características
fundamentais: a) é inicial, porque não se funda em outro poder, mas é dele que
derivam os demais poderes; b) é ilimitado (positivistas) ou autônomo (naturalistas),
porque não sendo limitado pelo Direito Positivo, o Poder Constituinte não sofre
qualquer limitação de direito, sendo que os naturalistas afirmam que ele é autônomo
exatamente por sujeitar-se ao Direito Natural; c) é incondicionado, porque não tem
fórmula prefixada ou preestabelecida para sua manifestação.
O Poder Constituinte derivado seria subordinado, secundário e
condicionado pelo Poder Constituinte originário, vale dizer, estaria limitado por este,
somente podendo agir nas condições postas pelas normas fixadas.
O Poder Constituinte originário não tem limites no âmbito do direito
positivo, tendo em vista que não há direito adquirido contra a Constituição.
Em relação ao Poder Constituinte derivado, há 2 (duas) correntes
divergentes acerca do direito adquirido em relação a emendas constitucionais.
O escólio da primeira posição doutrinária é no sentido de que a
garantia do direito adquirido é dirigida ao legislador infraconstitucional e não ao Poder
Constituinte derivado, tendo em vista que a expressão lei contida no inciso XXXVI do
artigo 5º da Lex Legum não se aplica às emendas constitucionais.
A segunda posição doutrinária sustenta que o princípio do direito
adquirido é uma garantia individual revestida da qualidade de cláusula pétrea, sendo
inviolável através de emendas constitucionais (CF, art. 5º, XXXVI, c/c art. 60, § 4º,
IV).
A obra do Poder Constituinte derivado estará sujeita ao controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a nossa
Corte Constitucional já assentou o entendimento jurisprudencial de que é admissível
Ação Direta de Inconstitucionalidade de emenda constitucional quando ela contrariar
as cláusulas pétreas da Constituição originária (ADIN n.º 939 – RTJ 151/755).
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no
sentido de que não existe direito adquirido em face de norma constitucional, seja ela
decorrente do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado (RE n.º
14
94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p.
5.456 e RTJ 114/237).
09. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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15
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16
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