ação civil pública

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Excelentíssimo Senhor Doutor de Direito da Vara da Criminal, de Família e da
Infância e da Juventude da Comarca de Arapongas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante esta Vara da
Infância e Juventude, com fulcro nos artigos 127, 129, incisos II e III; 227,
parágrafo 1°, da Constituição Federal; artigos 3° usque 7° da Lei n.° 7.853/89,
regulamentada pelo Decreto n° 915, de 06 de setembro de 1993; artigos 4° e
11, § 2°, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das
normas estabelecidas pela Lei n° 7.347/85, no interesse de ISABELLE
CRISTINA MOLINA PORTERO, filha de Fernanda de Pádua Portero e de
Gleise Cristina Franco Molina, nascida aos 07 de fevereiro de 2004, residente
na Rua Mexeriqueira n° 86, Jardim Colúmbia IV, nesta cidade e Comarca,
vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Cumulada com pedido de LIMINAR em
desfavor do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede em Curitiba, para tanto passa a expor as seguintes razões de
fato e de direito:
I – DA COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL:É competente, sem dúvida, para apreciar o
pedido, o Juiz da Vara de Infância e Juventude e Anexos desta Comarca, ante
à previsão do artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no capítulo
referente à Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, in
verbis:
“As ações previstas nesse Capítulo serão
propostas no foro local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal
e a competência dos Tribunais Superiores”.
Ainda, pela regra do artigo 147, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, é o foro do domicílio dos pais ou
responsável. Esta é a determinação da competência sob o aspecto territorial e
funcional.
Conforme lição constante do Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado, Comentários Jurídicos e Sociais
(Editora Malheiros, 2ª edição, pág. 446):
“A lei estadual de organização judiciária
dirá, dentre os juízes, qual o competente para
aplicação das normas do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Este será o juiz da infância
e da juventude.
O artigo refere-se a competência territorial. A
colocação foi imprópria, pois deveria suceder
ao artigo 148, que trata da competência
relativa à matéria, que é mais genérica.
Trata o artigo 147, da competência territorial
do magistrado, que aplica o estatuto, dizendo
que ela será determinada, em primeiro lugar,
‘pelo domicílio dos pais ou responsável’. Só
há invocação do inciso II, ou seja, do lugar
onde se encontre a criança ou o adolescente,
à falta dos pais ou responsável.
Estatuto guarda coerência com a Lei de
Introdução (artigo 7°, parágrafo 7°) e com o
Código Civil (artigo 36)”.
Nos termos do artigo 148, inciso IV, do
Estatuto da Criança e do Adolescente: “a Justiça da Infância e da Juventude é
competente para: conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observando o disposto
no artigo 209”.
Na obra supracitada, encontramos que:
“A competência em razão da matéria, fixada
na Lei Federal, é genérica e absoluta, nada
tendo com a de foro ou Juízo; refere-se ao juiz
do Estatuto.
A competência de foro é regulada no artigo
anterior e diz com a comarca onde deva
correr o processo, ou seja, o território.
O juízo é aquele, no território, designado
como competente, se vários existem com
jurisdição tutelar. Em qualquer caso, a lei
local de organização judiciário dirá a
respeito.
Não há, como se viu no comentário ao artigo
146, uma ‘Justiça Especializada’, mas um
ramo especializado da Justiça ordinária. As
Justiças Especializadas (numerus clausus)
constam da Constituição Federal, que não
cogitou da Justiça da Infância e Juventude.
Sendo um ramo especializado da Justiça
local, as leis de organização judiciária
regulamentarão o sistema de acordo com as
peculiaridades de cada Estado, mas, no que
tange à competência, terão de se ater ao
disposto no artigo supra, prevalecendo a Lei
hierarquicamente superior.
Os incisos I a VII referem-se às hipóteses de
competência concorrente.
Só o juiz indicado na organização judiciária
como da infância e da juventude pode
conhecer das representações para a apuração
de ato infracional, dos pedido de adoção, das
irregularidades em entidades de atendimento,
das infrações administrativas previstas no
Estatuto ou dos casos encaminhados pelo
Conselho Tutelar.
Quanto à guarda, tutela, destituição do pátrio
poder, perda da guarda, emancipação,
alimentos, registro civil, há que se invocar as
hipóteses do artigo 98 do Estatuto.
Toda matéria atinente aos direitos
fundamentais relacionados na Lei n° 8.069
compete ao Juiz do Estatuto, como tal
indicado na lei de organização judiciária.”
Cabe ressaltar que nesta comarca de
Arapongas não existe especificamente Vara da Infância e Juventude, razão
pela qual a matéria deve ser analisada pelo Juízo da Vara Criminal e Anexos,
conforme previsão do artigo 209 do referido Diploma Legal.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:Pretende-se, pela presente ação civil pública,
compelir o Estado do Paraná a cumprir mandamento constitucional do artigo
227, § 1º, bem como os artigos 7° e 11, § 2° da Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e ainda artigo 2° e parágrafo único da Lei n.°
7.853/89, consistente no fornecimento do medicamento DDAVP ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 mg/ml, solução nasal, fabricado
pelo Labortório Ferring, à criança ISABELLE CRISTINA MOLINA
PORTERO, que é portadora da doença denominada DIABETES
INSÍPIDUS CENTRAL, carente de recursos econômicos.
Filha de pai desempregado e de mãe auxiliar
de escritório, a beneficiária sobrevive exclusivamente com os parcos
vencimentos da sua progenitora (que aufere R$ 350,00 – trezentos e cinqüenta
reais), que, por razões óbvias, não dispõe de condições financeiras para custear
o referido medicamento, cuja dose para cinco dias custa R$ 213,00 (duzentos e
treze reais), totalizando R$ 1.278,00 (um mil duzentos e setenta e oito reais)
por mês.
Nos termos da legislação citada o tratamento à
saúde deve ser prioritário quando se tratar de criança ou adolescente,
correspondendo ao interesse da infante mencionada, que necessita da referida
medicação, produzida pelo laboratório supramencionado.
Embora o requerido tenha inicialmente
disponibilizado à paciente em foco em tela durante três meses, passou na
seqüência a fornecer-lhe a medicação Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml,
solução nasal, fabricado pela Fundação do Remédio Popular – FURP, que não
tem se mostrado eficaz no controle dos sintomas da patologia, trazendo riscos
de desidratação ou convulsões e ATÉ DE MORTE (cf. relatório médico
firmado pelo Dr. OTTON LUIS RAFFO – doc. anexo).
Imperioso sublinhar-se que, embora a
medicação produzida pela FURP tenha o mesmo princípio ativo, o
medicamento DDAVP – ACETATO DE DESMOPRESSINA, fabricado
pela Ferring Pharmaceuticals, é considerado de referência junto à ANVISA,
não havendo o registro de nenhum medicamento genérico em referência ao
DDAVP (cf. declaração do fabricante – doc. anexo).
Reza o artigo 201, inciso IV, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ser atribuição do Ministério Público “promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos individuais,
difusos ou coletivos relacionados à infância e à adolescência, inclusive os
definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal” (grifo não
constante do original), donde nasce a sua legitimidade ativa.
Ainda, no mesmo Codex, disciplina o artigo
210, que “para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente I) O Ministério Público; (...)”.
No mesmo sentido é o artigo 3°, da Lei nº
7.853/89, ao prever que “as ações civis públicas destinadas a proteção de
interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão
ser propostas pelo Ministério Público...” (grifos não constantes do original)
quando em benefício destas pessoas.
A legitimidade do Ministério Público para a
ação, está, assim, perfeita e inquestionavelmente demonstrada.
III – DOS FATOS:Pelo que se depreende da leitura do relato
médico, a criança adolescente ISABELLE CRISTINA MOLINA PORTERO,
com 02 (dois) anos de idade, é portadora de doença denominada de
DIABETES INSÍPIDUS CENTRAL, diagnosticada pelo Dr. Otton Luiz
Raffo (CRM/PR nº 17.876).
De acordo com a Wikipédia, a patologia em
foco é uma doença caracterizada pela excreção de grandes quantidades de
urina muito diluída. Esta diluição não diminui quando a ingestão de líquidos é
reduzida. Isto denota a incapacidade renal de concentrar a urina. A DI é
ocasionada pela deficiência do hormônio antidiurético ou pela insensibilidade
dos rins a este hormônio.
O excesso de diurese continua dia e noite. Em
crianças, a DI pode interferir no apetite, no ganho de peso e no crescimento.
Ela pode levar à febre, vômitos ou diarréia.
Na ausência de tratamento adequado, as
alterações apresentadas por Isabelle evoluirão, podendo determinar a
desidratação ou convulsões e até a morte. Logo, o tratamento é considerado
de urgência.
Segundo o que foi afirmado pelo demandado,
por meio da sua 16ª Regional de Saúde, no processo de aquisição dos
medicamentos, a descrição destes segue a Denominação Comum Brasileira
(DCB), ou seja, o nome do princípio ativo do mesmo, o qual, in casu, é o
ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 mg/ml solução nasal, que abrangeria
todas as marcas registradas na ANVISA e disponíveis no mercado.
Entretanto, a medicação disponibilizada à
infante em tela não produziu os efeitos esperados no combate dos sintomas
inerentes à patologia. Por outro lado, o medicamento ora postulado, fabricado
pelo laboratório privado, tem se mostrado ideal para o controle de tais
sintomas.
Como já exposto, os pais da adolescente em
foco já tentaram, em vão, obter o medicamento junto à Secretaria Estadual de
Saúde.
Diante das negativas, não resta outra
alternativa que não a do socorro ao Poder Judiciário, a quem, doravante, está
entregue a PRÓPRIA VIDA DA PACIENTE, pois, sem a medicação
reivindicada, o seu futuro é bastante incerto.
Então, diante de tantas portas fechadas aos
reclamos dos pais da criança; diante, ainda, da negativa do poder público
estadual em fornecer-lhes o medicamento; diante, ainda, da previsão
constitucional de direito à saúde a todos, é que o Ministério Público, em
atendimento ao pedido que lhe foi formulado, vem a este Juízo para pleitear
que, por ordem de Vossa Excelência, referido medicamento seja adquirido
pelo Estado do Paraná e fornecido à citada adolescente, dentro da regularidade
que a doença requer e, em 10 (dez) dias, contados da intimação da liminar que,
por certo, de plano, haverá de ser deferida.
IV – DO DIREITO:-
Justifica o pedido e, de resto, demonstra a
conduta contra legem do Estado do Paraná, a ordem constitucional que
regulamenta a hipótese em apreço.
O pedido é balizado no artigo 227, da
Constituição Federal, in verbis (destaque não constante do original):
“É dever da família, da sociedade e do
ESTADO assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito e à
convivência familar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e agressão.”
Estabelece o Estatuto da Criança e do
Adolescente, em seus artigos 4°, 7º e 11, a co-responsabilidade do Estado à
salvaguarda do direito mais elementar do ordenamento jurídico: a tutela da
vida humana, assegurando a primazia no direcionamento dos recursos
públicos às necessidades da população infanto-juvenil. Senão, veja-se (grifos
não constantes do original):
“Art. 4º . É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
“Art. 7°. A criança e o adolescente têm
direito a proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
“Art. 11. É assegurado atendimento médico à
criança e ao adolescente, através do Sistema
Único de Saúde, garantindo o ACESSO
UNIVERSAL e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da
saúde.
...
§ 2º. Incumbem ao Poder Público fornecer
gratuitamente àqueles que necessitam os
MEDICAMENTOS, próteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação
e realização.”
No mesmo sentido, a Lei n° 7.853, de 24 de
outubro de 1989, em seu artigo 2°, assegura como prioridade o atendimento
aos direitos da pessoa portadora de deficiência (destaque não constante do
original):
“Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos
cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à previdência social, ao
amparo à infância e a maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico” (destaque nosso).
Pois bem, a Lei Federal nº 8.080/90, também
intitulada de LEI ORGÂNICA DA SAÚDE enumera em seu art. 7º os
princípios informadores do sistema público de saúde brasileiro, constituindo
verdadeira cláusula-geral a permear a interpretação de todas as suas normas
regulamentadoras. Dentre tais princípios ganham especial relevo o da
UNIVERSALIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM
TODOS OS NÍVEIS DE ASSISTÊNCIA (inciso I) e o da INTEGRALIDADE
DE ASSISTÊNCIA, ENTENDIDA COMO UM CONJUNTO ARTICULADO
E CONTÍNUO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PREVENTIVOS E CURATIVOS,
INDIVIDUAIS E COLETIVOS, EXIGIDOS PARA CADA CASO EM TODOS
OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE DO SISTEMA (inciso II).
Ora, em sendo universal o acesso aos serviços
de saúde, cuja assistência ao usuário é integral, não faz logicamente nenhum
sentido admitir-se a legitimidade do gestor em recusar o fornecimento de
medicação adequada e imprescindível à saúde e à própria vida do usuário, sob
a alegação de classificação padronizada, COMO SE A SENSIBILIDADE
HUMANA À AÇÃO MEDICAMENTOSA FOSSE UNIFORME. Aliás, a
uniformidade despe a discussão e inibe o desenvolvimento científico, à
medida que funciona como limitador, tábua rasa ao pensamento crítico.
Contudo o Estado do Paraná, desobedecendo
a preceitos constitucionais e legais, não fornece e nega-se em fornecer à
criança o medicamento adequado e necessário ao controle dos males
decorrentes da enfermidade de que é portadora, colocando em risco premente
a sua saúde e a sua vida.
Sensível a esta realidade, o egrégio
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Corte a quem compete a
uniformização da interpretação da norma federal infraconstitucional, já
enfrentou casos análogos, tendo firmado o entendimento ora esposado,
inclusive quanto ao cabimento de liminar de cunho satisfativo. Veja-se:
“MEDICAMENTO
–
CERIDASE
–
FORNECIMENTO – LIMINAR – DIREITO
À VIDA.
É vedada a concessão de liminar
contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar, que esgote, no todo
ou em parte, o objeto da ação.
Neste caso, entretanto, o que estaria
sendo negado seria o direito à vida, pois sem
o medicamento recorrido não sobreviveria”
(REsp. n.° 127.604/RS – Rel. Min. Garcia
Vieira – DJU 16.03.98).
O
próprio
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL – guardião da Constituição Federal – também decidiu no mesmo
sentido:
“...
SAÚDE
–
AQUISIÇÃO
E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –
DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado
(gênero) proporcionar meios visando a
alcançar a saúde, especialmente quando
envolvida criança e adolescente. O Sistema
Único de Saúde torna a responsabilidade
linear alcançando a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios (RExt. nº
195.192-3/RS – Rel. Min. Marco Aurélio –
DJU 31.03.2000).
Na esteira do mesmo entendimento, caminha
ainda o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL:
“APELAÇÃO CÍVEL – ESTADO –
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –
CISTITE INTESTINAL (CID R 30. 1 ) –
ELMIRON 100 MG.
1) Fornecimento de medicamentos: O
fornecimento gratuito de medicamentos
constitui responsabilidade solidária do
Estado e do Município derivada do artigo
196 e 198 da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e desta Câmara. Paciente
portadora de cistite intestinal e com
indicação de ingestão do medicamento
importado Elmiron 100mg para tentar evitar
a realização de cirurgia. Procedência do
pedido. ...” (AC n° 70006149421 – 3ª CC –
Rel. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – j.
26.06.2003).
V – DO PEDIDO:1. DO PEDIDO DE LIMINAR
Ante à relevância do fundamento da demanda
e aos sérios gravames que possam ocorrer à infante Isabelle Cristine Molina
Portero, pela recusa na concessão por parte do Estado do Paraná do
medicamento DDAVP - ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 mg/ml,
solução nasal, fabricado pelo Labortório Ferring, que deve ser utilizado de
forma contínua e ininterrupta, sob pena de irreparabilidade do prejuízo desta
forma causado, requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 213, § 1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que se digne expedir ordem liminar,
sem justificação prévia, determinando ao Estado do Paraná, na pessoa do seu
representante legal, o cumprimento dos imperativos legais constantes dos
artigos 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 227, da Constituição
Federal; 2°, da Lei n° 7.853/89; e 7º, da Lei nº 8.080/90, consistente em,
dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da liminar,
adquirir e fornecer à criança em tela a medicação supramencionada, em
quantidade necessária ao seu consumo, ou seja, CINCO FRASCOS POR
MÊS, conforme prescrição médica em anexo, devendo para tanto adotar as
medidas que se fizerem necessárias, disponibilizando-o por meio da 16ª
Regional de Saúde, em Apucarana, assegurando desta forma, à citada jovem,
com absoluta prioridade, a efetivação do seu direito referente à vida e a saúde.
Requer, ainda, seja fixada multa diária, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser exigida do requerido, no caso de
descumprimento da liminar.
Cabe salientar que o periculum in mora reside
na fragilidade da saúde da criança, ainda de tenra idade, que corre risco à
saúde e à própria vida caso não lhe seja ministrada a medicação já apontada
(cf. docs. anexos).
No tocante ao fumus boni iuris –
compreendido como a razoável probabilidade de vir a ser ao final reconhecido
o direito invocado – as disposições legais e jurisprudenciais referidas parecem
sinalizar satisfatoriamente para a sua ocorrência.
A Lei n.° 8.069/90 assegura a possibilidade de
concessão de liminar sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, como é objeto da presente
ação.
Por fim, há que se ressaltar que tanto o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA reconheceram, em sede dos julgados supra-referidos, que OS
PROBLEMAS ORÇAMENTÁRIOS NÃO PODEM OBSTACULIZAR O
IMPLEMENTO DO QUE PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE (cf. docs.
anexos).
2. DA CITAÇÃO
Assim, mercê de todo o exposto, requer o
Ministério Público que Vossa Excelência, apreciando e deferindo o pedido de
liminar, determine a citação do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de
direito público interno, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Dr. Procurador
Geral, na Rua Marechal Hermes n.° 999, Edifício Castelo Branco, Centro
Cívico, em Curitiba – PR, para, querendo, contestar a ação, bem como para
acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia.
Requer a produção de todas as provas em
direito admitidas e, em especial, o depoimento pessoal de Gleisi Cristina
Franco Molina, mãe da criança Isabelle Cristine Molina Portero, residente na
Rua Mexeriqueira nº 86, Jardim Colúmbia IV, nesta Cidade e Comarca.
A final, provado o quando baste, seja esta
julgada procedente, para o fim de ser DETERMINADO ao requerido,
ESTADO DO PARANÁ, o fornecimento à infante em tela do medicamento
DDAVP - ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 mg/ml, solução
nasal, fabricado pelo Labortório Ferring, enquanto a mesma dele necessitar,
sob prescrição médica.
Por fim, a concessão da gratuidade processual
ao autor, nos termos do artigo 18 da Lei n.° 4.347, de 24 de julho de 1985.
Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Arapongas, 11 de outubro de 2006.
LUIS MARCELO MAFRA BERNARDES DA SILVA
1° PROMOTOR DE JUSTIÇA
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