Excelentíssimo Senhor Doutor de Direito da Vara da Criminal, de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Arapongas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante esta Vara da Infância e Juventude, com fulcro nos artigos 127, 129, incisos II e III; 227, parágrafo 1°, da Constituição Federal; artigos 3° usque 7° da Lei n.° 7.853/89, regulamentada pelo Decreto n° 915, de 06 de setembro de 1993; artigos 4° e 11, § 2°, incisos V e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das normas estabelecidas pela Lei n° 7.347/85, no interesse de ISABELLE CRISTINA MOLINA PORTERO, filha de Fernanda de Pádua Portero e de Gleise Cristina Franco Molina, nascida aos 07 de fevereiro de 2004, residente na Rua Mexeriqueira n° 86, Jardim Colúmbia IV, nesta cidade e Comarca, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA Cumulada com pedido de LIMINAR em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede em Curitiba, para tanto passa a expor as seguintes razões de fato e de direito: I – DA COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL:É competente, sem dúvida, para apreciar o pedido, o Juiz da Vara de Infância e Juventude e Anexos desta Comarca, ante à previsão do artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no capítulo referente à Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos, in verbis: “As ações previstas nesse Capítulo serão propostas no foro local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência dos Tribunais Superiores”. Ainda, pela regra do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é o foro do domicílio dos pais ou responsável. Esta é a determinação da competência sob o aspecto territorial e funcional. Conforme lição constante do Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Comentários Jurídicos e Sociais (Editora Malheiros, 2ª edição, pág. 446): “A lei estadual de organização judiciária dirá, dentre os juízes, qual o competente para aplicação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este será o juiz da infância e da juventude. O artigo refere-se a competência territorial. A colocação foi imprópria, pois deveria suceder ao artigo 148, que trata da competência relativa à matéria, que é mais genérica. Trata o artigo 147, da competência territorial do magistrado, que aplica o estatuto, dizendo que ela será determinada, em primeiro lugar, ‘pelo domicílio dos pais ou responsável’. Só há invocação do inciso II, ou seja, do lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável. Estatuto guarda coerência com a Lei de Introdução (artigo 7°, parágrafo 7°) e com o Código Civil (artigo 36)”. Nos termos do artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observando o disposto no artigo 209”. Na obra supracitada, encontramos que: “A competência em razão da matéria, fixada na Lei Federal, é genérica e absoluta, nada tendo com a de foro ou Juízo; refere-se ao juiz do Estatuto. A competência de foro é regulada no artigo anterior e diz com a comarca onde deva correr o processo, ou seja, o território. O juízo é aquele, no território, designado como competente, se vários existem com jurisdição tutelar. Em qualquer caso, a lei local de organização judiciário dirá a respeito. Não há, como se viu no comentário ao artigo 146, uma ‘Justiça Especializada’, mas um ramo especializado da Justiça ordinária. As Justiças Especializadas (numerus clausus) constam da Constituição Federal, que não cogitou da Justiça da Infância e Juventude. Sendo um ramo especializado da Justiça local, as leis de organização judiciária regulamentarão o sistema de acordo com as peculiaridades de cada Estado, mas, no que tange à competência, terão de se ater ao disposto no artigo supra, prevalecendo a Lei hierarquicamente superior. Os incisos I a VII referem-se às hipóteses de competência concorrente. Só o juiz indicado na organização judiciária como da infância e da juventude pode conhecer das representações para a apuração de ato infracional, dos pedido de adoção, das irregularidades em entidades de atendimento, das infrações administrativas previstas no Estatuto ou dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar. Quanto à guarda, tutela, destituição do pátrio poder, perda da guarda, emancipação, alimentos, registro civil, há que se invocar as hipóteses do artigo 98 do Estatuto. Toda matéria atinente aos direitos fundamentais relacionados na Lei n° 8.069 compete ao Juiz do Estatuto, como tal indicado na lei de organização judiciária.” Cabe ressaltar que nesta comarca de Arapongas não existe especificamente Vara da Infância e Juventude, razão pela qual a matéria deve ser analisada pelo Juízo da Vara Criminal e Anexos, conforme previsão do artigo 209 do referido Diploma Legal. II – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:Pretende-se, pela presente ação civil pública, compelir o Estado do Paraná a cumprir mandamento constitucional do artigo 227, § 1º, bem como os artigos 7° e 11, § 2° da Lei n.° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e ainda artigo 2° e parágrafo único da Lei n.° 7.853/89, consistente no fornecimento do medicamento DDAVP ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 mg/ml, solução nasal, fabricado pelo Labortório Ferring, à criança ISABELLE CRISTINA MOLINA PORTERO, que é portadora da doença denominada DIABETES INSÍPIDUS CENTRAL, carente de recursos econômicos. Filha de pai desempregado e de mãe auxiliar de escritório, a beneficiária sobrevive exclusivamente com os parcos vencimentos da sua progenitora (que aufere R$ 350,00 – trezentos e cinqüenta reais), que, por razões óbvias, não dispõe de condições financeiras para custear o referido medicamento, cuja dose para cinco dias custa R$ 213,00 (duzentos e treze reais), totalizando R$ 1.278,00 (um mil duzentos e setenta e oito reais) por mês. Nos termos da legislação citada o tratamento à saúde deve ser prioritário quando se tratar de criança ou adolescente, correspondendo ao interesse da infante mencionada, que necessita da referida medicação, produzida pelo laboratório supramencionado. Embora o requerido tenha inicialmente disponibilizado à paciente em foco em tela durante três meses, passou na seqüência a fornecer-lhe a medicação Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml, solução nasal, fabricado pela Fundação do Remédio Popular – FURP, que não tem se mostrado eficaz no controle dos sintomas da patologia, trazendo riscos de desidratação ou convulsões e ATÉ DE MORTE (cf. relatório médico firmado pelo Dr. OTTON LUIS RAFFO – doc. anexo). Imperioso sublinhar-se que, embora a medicação produzida pela FURP tenha o mesmo princípio ativo, o medicamento DDAVP – ACETATO DE DESMOPRESSINA, fabricado pela Ferring Pharmaceuticals, é considerado de referência junto à ANVISA, não havendo o registro de nenhum medicamento genérico em referência ao DDAVP (cf. declaração do fabricante – doc. anexo). Reza o artigo 201, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ser atribuição do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos individuais, difusos ou coletivos relacionados à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal” (grifo não constante do original), donde nasce a sua legitimidade ativa. Ainda, no mesmo Codex, disciplina o artigo 210, que “para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente I) O Ministério Público; (...)”. No mesmo sentido é o artigo 3°, da Lei nº 7.853/89, ao prever que “as ações civis públicas destinadas a proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público...” (grifos não constantes do original) quando em benefício destas pessoas. A legitimidade do Ministério Público para a ação, está, assim, perfeita e inquestionavelmente demonstrada. III – DOS FATOS:Pelo que se depreende da leitura do relato médico, a criança adolescente ISABELLE CRISTINA MOLINA PORTERO, com 02 (dois) anos de idade, é portadora de doença denominada de DIABETES INSÍPIDUS CENTRAL, diagnosticada pelo Dr. Otton Luiz Raffo (CRM/PR nº 17.876). De acordo com a Wikipédia, a patologia em foco é uma doença caracterizada pela excreção de grandes quantidades de urina muito diluída. Esta diluição não diminui quando a ingestão de líquidos é reduzida. Isto denota a incapacidade renal de concentrar a urina. A DI é ocasionada pela deficiência do hormônio antidiurético ou pela insensibilidade dos rins a este hormônio. O excesso de diurese continua dia e noite. Em crianças, a DI pode interferir no apetite, no ganho de peso e no crescimento. Ela pode levar à febre, vômitos ou diarréia. Na ausência de tratamento adequado, as alterações apresentadas por Isabelle evoluirão, podendo determinar a desidratação ou convulsões e até a morte. Logo, o tratamento é considerado de urgência. Segundo o que foi afirmado pelo demandado, por meio da sua 16ª Regional de Saúde, no processo de aquisição dos medicamentos, a descrição destes segue a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou seja, o nome do princípio ativo do mesmo, o qual, in casu, é o ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 mg/ml solução nasal, que abrangeria todas as marcas registradas na ANVISA e disponíveis no mercado. Entretanto, a medicação disponibilizada à infante em tela não produziu os efeitos esperados no combate dos sintomas inerentes à patologia. Por outro lado, o medicamento ora postulado, fabricado pelo laboratório privado, tem se mostrado ideal para o controle de tais sintomas. Como já exposto, os pais da adolescente em foco já tentaram, em vão, obter o medicamento junto à Secretaria Estadual de Saúde. Diante das negativas, não resta outra alternativa que não a do socorro ao Poder Judiciário, a quem, doravante, está entregue a PRÓPRIA VIDA DA PACIENTE, pois, sem a medicação reivindicada, o seu futuro é bastante incerto. Então, diante de tantas portas fechadas aos reclamos dos pais da criança; diante, ainda, da negativa do poder público estadual em fornecer-lhes o medicamento; diante, ainda, da previsão constitucional de direito à saúde a todos, é que o Ministério Público, em atendimento ao pedido que lhe foi formulado, vem a este Juízo para pleitear que, por ordem de Vossa Excelência, referido medicamento seja adquirido pelo Estado do Paraná e fornecido à citada adolescente, dentro da regularidade que a doença requer e, em 10 (dez) dias, contados da intimação da liminar que, por certo, de plano, haverá de ser deferida. IV – DO DIREITO:- Justifica o pedido e, de resto, demonstra a conduta contra legem do Estado do Paraná, a ordem constitucional que regulamenta a hipótese em apreço. O pedido é balizado no artigo 227, da Constituição Federal, in verbis (destaque não constante do original): “É dever da família, da sociedade e do ESTADO assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.” Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 4°, 7º e 11, a co-responsabilidade do Estado à salvaguarda do direito mais elementar do ordenamento jurídico: a tutela da vida humana, assegurando a primazia no direcionamento dos recursos públicos às necessidades da população infanto-juvenil. Senão, veja-se (grifos não constantes do original): “Art. 4º . É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. “Art. 7°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. “Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantindo o ACESSO UNIVERSAL e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. ... § 2º. Incumbem ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitam os MEDICAMENTOS, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e realização.” No mesmo sentido, a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, em seu artigo 2°, assegura como prioridade o atendimento aos direitos da pessoa portadora de deficiência (destaque não constante do original): “Art. 2º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e a maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico” (destaque nosso). Pois bem, a Lei Federal nº 8.080/90, também intitulada de LEI ORGÂNICA DA SAÚDE enumera em seu art. 7º os princípios informadores do sistema público de saúde brasileiro, constituindo verdadeira cláusula-geral a permear a interpretação de todas as suas normas regulamentadoras. Dentre tais princípios ganham especial relevo o da UNIVERSALIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM TODOS OS NÍVEIS DE ASSISTÊNCIA (inciso I) e o da INTEGRALIDADE DE ASSISTÊNCIA, ENTENDIDA COMO UM CONJUNTO ARTICULADO E CONTÍNUO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PREVENTIVOS E CURATIVOS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, EXIGIDOS PARA CADA CASO EM TODOS OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE DO SISTEMA (inciso II). Ora, em sendo universal o acesso aos serviços de saúde, cuja assistência ao usuário é integral, não faz logicamente nenhum sentido admitir-se a legitimidade do gestor em recusar o fornecimento de medicação adequada e imprescindível à saúde e à própria vida do usuário, sob a alegação de classificação padronizada, COMO SE A SENSIBILIDADE HUMANA À AÇÃO MEDICAMENTOSA FOSSE UNIFORME. Aliás, a uniformidade despe a discussão e inibe o desenvolvimento científico, à medida que funciona como limitador, tábua rasa ao pensamento crítico. Contudo o Estado do Paraná, desobedecendo a preceitos constitucionais e legais, não fornece e nega-se em fornecer à criança o medicamento adequado e necessário ao controle dos males decorrentes da enfermidade de que é portadora, colocando em risco premente a sua saúde e a sua vida. Sensível a esta realidade, o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Corte a quem compete a uniformização da interpretação da norma federal infraconstitucional, já enfrentou casos análogos, tendo firmado o entendimento ora esposado, inclusive quanto ao cabimento de liminar de cunho satisfativo. Veja-se: “MEDICAMENTO – CERIDASE – FORNECIMENTO – LIMINAR – DIREITO À VIDA. É vedada a concessão de liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Neste caso, entretanto, o que estaria sendo negado seria o direito à vida, pois sem o medicamento recorrido não sobreviveria” (REsp. n.° 127.604/RS – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 16.03.98). O próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – guardião da Constituição Federal – também decidiu no mesmo sentido: “... SAÚDE – AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (RExt. nº 195.192-3/RS – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 31.03.2000). Na esteira do mesmo entendimento, caminha ainda o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: “APELAÇÃO CÍVEL – ESTADO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – CISTITE INTESTINAL (CID R 30. 1 ) – ELMIRON 100 MG. 1) Fornecimento de medicamentos: O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 e 198 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Câmara. Paciente portadora de cistite intestinal e com indicação de ingestão do medicamento importado Elmiron 100mg para tentar evitar a realização de cirurgia. Procedência do pedido. ...” (AC n° 70006149421 – 3ª CC – Rel. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – j. 26.06.2003). V – DO PEDIDO:1. DO PEDIDO DE LIMINAR Ante à relevância do fundamento da demanda e aos sérios gravames que possam ocorrer à infante Isabelle Cristine Molina Portero, pela recusa na concessão por parte do Estado do Paraná do medicamento DDAVP - ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 mg/ml, solução nasal, fabricado pelo Labortório Ferring, que deve ser utilizado de forma contínua e ininterrupta, sob pena de irreparabilidade do prejuízo desta forma causado, requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se digne expedir ordem liminar, sem justificação prévia, determinando ao Estado do Paraná, na pessoa do seu representante legal, o cumprimento dos imperativos legais constantes dos artigos 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente; 227, da Constituição Federal; 2°, da Lei n° 7.853/89; e 7º, da Lei nº 8.080/90, consistente em, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da liminar, adquirir e fornecer à criança em tela a medicação supramencionada, em quantidade necessária ao seu consumo, ou seja, CINCO FRASCOS POR MÊS, conforme prescrição médica em anexo, devendo para tanto adotar as medidas que se fizerem necessárias, disponibilizando-o por meio da 16ª Regional de Saúde, em Apucarana, assegurando desta forma, à citada jovem, com absoluta prioridade, a efetivação do seu direito referente à vida e a saúde. Requer, ainda, seja fixada multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser exigida do requerido, no caso de descumprimento da liminar. Cabe salientar que o periculum in mora reside na fragilidade da saúde da criança, ainda de tenra idade, que corre risco à saúde e à própria vida caso não lhe seja ministrada a medicação já apontada (cf. docs. anexos). No tocante ao fumus boni iuris – compreendido como a razoável probabilidade de vir a ser ao final reconhecido o direito invocado – as disposições legais e jurisprudenciais referidas parecem sinalizar satisfatoriamente para a sua ocorrência. A Lei n.° 8.069/90 assegura a possibilidade de concessão de liminar sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, como é objeto da presente ação. Por fim, há que se ressaltar que tanto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceram, em sede dos julgados supra-referidos, que OS PROBLEMAS ORÇAMENTÁRIOS NÃO PODEM OBSTACULIZAR O IMPLEMENTO DO QUE PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE (cf. docs. anexos). 2. DA CITAÇÃO Assim, mercê de todo o exposto, requer o Ministério Público que Vossa Excelência, apreciando e deferindo o pedido de liminar, determine a citação do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Dr. Procurador Geral, na Rua Marechal Hermes n.° 999, Edifício Castelo Branco, Centro Cívico, em Curitiba – PR, para, querendo, contestar a ação, bem como para acompanhá-la até final sentença, sob pena de revelia. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas e, em especial, o depoimento pessoal de Gleisi Cristina Franco Molina, mãe da criança Isabelle Cristine Molina Portero, residente na Rua Mexeriqueira nº 86, Jardim Colúmbia IV, nesta Cidade e Comarca. A final, provado o quando baste, seja esta julgada procedente, para o fim de ser DETERMINADO ao requerido, ESTADO DO PARANÁ, o fornecimento à infante em tela do medicamento DDAVP - ACETATO DE DESMOPRESSINA 0,1 mg/ml, solução nasal, fabricado pelo Labortório Ferring, enquanto a mesma dele necessitar, sob prescrição médica. Por fim, a concessão da gratuidade processual ao autor, nos termos do artigo 18 da Lei n.° 4.347, de 24 de julho de 1985. Dá-se à causa, para efeitos legais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. Arapongas, 11 de outubro de 2006. LUIS MARCELO MAFRA BERNARDES DA SILVA 1° PROMOTOR DE JUSTIÇA