A estrutura constitucional do Estado

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Universidade de Lisboa
Faculdade de Direito
Manual de Direito Constitucional
Tomo III - A estrutura constitucional do Estado
Prof. Doutor Jorge Miranda
Luís Manuel Lopes do Nascimento
2003/2004
Capítulo I – A PROBLEMÁTICA DO ESTADO EM GERAL
. Sequência
A definição de Estado adoptada parte de um tipo de Estado concreto: «o Estado nacional
soberano que, nascido na Europa, se espelhou recentemente por todo o mundo». Estado, é uma
espécie de sociedade política, não significa que não existam outras. Não se vê como podemos
prescindir do Estado, para efeito de análise e de tratamento de situações jurídico-positivas, não
sendo possível a existência de Direito constitucional sem Estado. Contudo, existem fenómenos
que hoje se verificam e põem em causa o Estado, na concepção que se entende desde à 300
anos:
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Multiplicação de lobbies:
Sectores da sociedade civil organizados, de forma mais ou menos explícita, que pelo
poder que têm e dispõem, tendem a influenciar as organizações públicas e até a
substituirem o poder (corporações, como as associações socio-profissionais ou os
sindicatos, que exercem um protagonismo excessivo na vida social).
Privatização e globalização:
Grandes empresas, multi-nacionais, que nalguns casos são mais poderosas que os
próprios estados, e que tendem a impor a sua vontade às autoridades públicas (por
exemplo, as grandes fabricas de armamento nos EUA, que possuem verdadeiros lobbies
de pressão junto da comunidade política)
Localismo e regionalismo:
Regiões autónomas e municípios tendem a desfragmentar o Estado, constituindo
intraves às políticas do poder «centralizado» (por exemplo, a liberdade dos municípios
no que diz respeito ao PDM, que impõe verdadeiras restrições na tentativa do Estado de
pautar uma disciplina pública única nesta matéria; ou a constante reinvidicação de mais
poderes para as regiões autonómas).
Os traços fundamentais deste tipo de Estado são:
1. Complexidade de organização e de actuação – com um grande diferenciação de
funções, órgãos e serviços.
2. Institucionalização do poder – subsistência do poder como ideia que não se dilui, antes
predura, para além dos seus detentores concretos e actuais.
3. Autonomia – formação de uma dinâmica própria do poder e do seu aparelho frente à
vida social.
4. Coercibilidade – monopólio do uso legítimo da força.
5. Sedentariedade – enlace com certo território.
6. Interdependência com o factor nacional.
7. Secularização ou laicidade dos fins prosseguidos.
8. A concepção do poder em termos de soberania.
Quanto às três características que são clássicas de uma definição de Estado (povo, território,
soberania), aceitam-se enquanto «condições de existência» do Estado.
. As grandes correntes doutrinais acerca da natureza ou essência do Estado
As grandes correntes podem sumariar-se nas seguintes contraposições:
- Entre correntes idealistas (o Estado encalado como ideia ou finalidade) e realistas (o
Estado como ser de existência temporal e sensível).
- Entre correntes objectivas (o Estado considerado como realidade exterior aos homens) e
subjectivistas (o estado tomado como realidade predominantemente subjectiva ou até
como expressão fundamental psicológicas de relações humanas).
- Entre correntes atomistas ou nominalistas (o eEstado, mero conjunto de indíviduos,
nome sem realidade substancial) e organicistas ou realistas (o Estado, irredutível aos
indíviduos, susceptível de ser tomado como uma entidade específica ou com vontade
própria).
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Entre correntes contratualistas (o Estado como produto da vontade, como associação) e
institucionalistas (o Estado como instituição).
. As concepções mais relevantes
As concepeções contratualistas têm raízes no pensamento político medieval – que só a partir do
contrato apreendia a organização policêntrica da sociedade e, que, quando afirmava a origem
popular do poder, recorria aos conceitos de «pactum unionis te pactum subjectionis» desenvolveram-se nos séculos XVII e XVIII – Hobbes e Rousseau, Locke e Kant. Era um
princípio lógico de explicação do Estado, um fundamento ético em que este deva assentar.
Hobbes – pelo contrato social transfere-se o direito natural absoluto que cadaa um
possui sobre todas as coisas a um princípe ou a uma assembleia e, assim, constituem-se, ao
mesmo tempo o Estado e a sujeição a esse príncipe ou a essa a assembleia. O único modo de
erigir um poder comum, capaz de defender os homens e de lhes assegurar os frutos da terra,
consiste em conferir todo o seu poder e força a um homem ou a uma assembleia que reduzirá à
unidade a pluralidade de vontades. Através de um só e mesmo acto os homens formam a
comunidade e submetem-se a um soberano. Leviatã ou o assunto, forma e poder duma
república eclesiástica e civil – século XVII.
Rousseau – vê no pacto social a alienação total de cada associado, com todos os seus
direitos, à comunidade, de sorte que cada um, dando-se a todos, não se dá a ninguém, a
condição é igual para todos e cada um ganha o equivalente daquilo que perde e mais força para
conservar aquilo que tem. O acto de associação produz um corpo moral e colectivo, que dele
recebe a sua unidade, o seu eu comum, a sua vida e a sua vontade, e se chama Estado quando
passivo, soberano quando activo e potência quando comparado aos demais. Contrato social –
século XVIII.
Kant – apenas no contrato originário se pode fundar entre os homens uma constituição
civil, por conseguinte inteiramente legítima, e também uma comunidade. Mas este contrato
(contractus originarius ou pactum socialis) enquanto coligação de todas as vontades particulares
e privadas num povo numa vontade geral e pública, não se deve, de modo algum, pressupor
necessariamente como um facto. E uma simples ideia da razão, a qual tem, no entanto, a sua
realidade (prática) indubitável: obriga todo o legislador a fornecer as suas leis como se elas
pudessem emanar da vontade colectiva de um povo inteiro, e a considerar como se ele tivesse
assentido pelo seu sufrágio e semelhante vontade. A paz prepétua (Paz pérpétua págs 82-83.).
Loke – o estado de natureza é tendencialmente pacífico, não obstante se traduzir numa
situação em que os homens vivem sem organização, dado que não existe poder político que os
governe. Todos nascem livres e iguais, mas a lei do mais forte impedir que os direitos
individuais possam ser defendidos na generalidade das situações, na medida em que têm de ser
objecto de autotutela. Em fcae deste panorama, a razão determina que os homens concluam um
contrato social, que vai estar na base do estado de sociedade. O Estado de sociedade é resultado
do contrato social, em resultado do qual o poder de governar a comunidade vai ser atribuído a
alguns com o consentimento de todos. A transferência deste poder pode, no entanto, cessar
quando não for adequada aos fins qu visa alcançar, na medida em que se trata de uma delegação
de poderes. Dois tratados sobre o governo – século XVII.
Várias correntes organicistas oscilam entre a consideração do Estado como unidade espiritual e
a equiparação a um organismo natural ou biológico. Primeira tendência – Gierke, o Direito e o
estado não são senão expressões do espírito de um povo. O Estado é um princípio vital, uma
totalidade, uma integração ou união de vontades. Segunda tendência – Spencer, liga-se ao
positivismo e ao cientismo, e procura alargar ao domínio político e do jurídico os esquemas dos
cientistas da natureza. O Estado é um ser vivo, sujeito a leis paralelas às dos restantes seres
vivos.
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Hegel – o Estado é a realidade em acto da ideia moral objectiva, o espírito como
vontade substancial revelada, clara para si mesma, que se conhece e se pensa, e realiza o que
sabe e porque sabe.
Concepção marxista – o estado surge sem substancia própria perante a economia,
consequência da sociedade de classes e máquina de domínio de uma classe sobre outras. O
estado é um produto da sociedade, quando esta chega a um determnado grau de
desenvolvimento, sendo a confissão de que essa sociedade se enredou numa irrdutível
contradição consigo mesma e está dividida por antagonismos irreconciliáveis. Para esses
antagonismos, essas classes com interesses económicos colidentes, não se devorem e não
consumam a sociedade numa luta estéril, torna-se necessário um poder colocado aparentemente
acima da sociedade, chamado a amortecer o choque e a mantê-lo dentro dos limtes da «ordem»:
esse poder é o estado. O Estado é o resumo das contradições da sociedade e daí que o político
em geral se aproxime do estadual. O estado político exprime, nos limites da sua forma., todos os
combates, necessidades ou interesses sociais.
Jellinek – dupla perspectiva ou concepção – social e jurídica – do estado que propõe e
na integração dos três elementos – povo, território e poder político. O Porf. Jorge Miranda,
considera o conceito território sugestivo, mas ambíguo, na medida em que é condição de
existência do Estado, mas não da composição deste. O Prof. prefere destacar outro elemento, a
ordem jurídica (regula as relações comunidade/estado e comunidade/comunidade).
. Posição adoptada
O Estado é um caso histórico de existência política e esta, por seu turno, uma
manifestação do sicial, qualificada ou específica. O político assenta na intensificação, na
diversificação e na extensão da vida comum, na dimensão mais ampla ou no significado mais
forte que ela adquire para ir ao encontro de necessidades não susceptíveis de satisfação a nível
de sociedades primárias ou menores. Consiste em determinada forma de conceber o social em
termos de coklectivo, de propor fins pluriinstitucionais e fins gerais a se, de se dotar de meios
adequados a tais fins, de criar interdependências, numa solidadriedade organizada segundo uma
ideia da obra comunitária a empreender.
O político é o global, é tudo aquilo que assume relevância para toda uma sociedade ou
um conjunto de sociedades, em certo tempo e em certo lugar. É tb o que envolve, prende e
insere num mesmo âmbito uma multiplicidade de grupos e o que comporta contraposição,
ascendente e descendente, entre diferentes fins gerais e diversos quadros institucionais em que
esses fins podem ser concretizados. A essência do político encontra-se sobretudo na dialéctica
do grupo humano e do poder. O grupo empresta enquadramento ao poder, modela os homens
que o exercem, reconhece-lhes legitimidade. O poder político gera um processo próprio de agir
e afirmar em graus variáveis que, no Estado, chegam à autonomia. O político possui uma
estrutura dualista (na medida em que se analisa em comunidade e em poder, em distinção entre
membros da Civitas e os que detêm o governo) e implica um momento de unidade (comunidade
e poder não existem por si, implicam-se reciprocamente).
O Estado é a comunidade e poder juridicamente organizados, pois só o Direito permite
passar, na comunidade, da simples coexistência à coesão convivencial e, no poder, do facto à
instituição. Nenhum Estado pode deixar de existir sob o direito, fonte de segurança e de justiça
(conceito ambíguo) e não sob a força ou a violência (ressalve-se que o estado não se esgota no
direito).
. As relações entre Estado e sociedade
Quando se contrapõe Estado-comunidade e estado-poder, está-se a racionar no interior de
fenómeno estadual, com o seu enlace necessário e dinâmico entre comunidade e poder. Quando
se contrapõe Estado e sociedade, já o âmbito se exibe diferente e mais largo.
No pesamento grego e romano – sociedade não tem autonomia fora da polis. A cidade
não era constituída por uma sociedade civil que devesse ser governada como coisa distinta do
Estado.
Idade Média – o político dispersa-se e está presente na sociedade e na sua teia de
instituições.
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Absolutismo – o estado identifica-se com o poder, com a soberania, com o rei e a
sociedade., aparece à margem do político e sem projecção do poder.
Liberalismo – sociedade afirma-se, em termos negativos, agrangendo todo o que se
pretende que fique subtraído à acção do poder.
Estado social – intervém na sociedade para a transformar ou conformar.
Evolução do termo sociedade civil e do conceito da sociedade civil não deixa de ser curiosa.
Começou por equivaler a sociedade política, distinta da Igreja, do conjunto de fiéis enquanto
tais: societas civilis sive res publics. A partir de Hegel, recorta-se como conjunto de relações e
situações que se projectam entre o indíviduo e o estado.
Se a sociedade sustenta o Estado-comunidade enquanto conjunto humano, não se confunde com
ele dum prisma jurídico e institucional, pois guarda sempre um grau de distanciamento e, pelo
menos, sempre seria configurável para efeito de análise, como desprendida do poder. Por outro
lado, o Estado-comunidade apresenta-se como uma unidade em razão do poder e da
organização, como uma só sociedade política. Já a sociedade, sociedade civil, se apresenta como
ambiência e feixe de classes, de estruturas, de grupos de natureza vária. De tudo decorre que o
Estado-comunidade ascende de pleno à esfera do público, do que é geral ou se torna geral e
comum, para a res publica, e que a sociedade é, por definição, o domínio do privado ou onde o
privado se pode manifestar e desenvolver.
. Os elementos ou condições de existência do Estado
O Estado tem sido descrito como o fenómeno histórico que consiste em um povo exercer em
determinado território um poder próprio o poder político. Ressalta a ambivalência do termo
«elementos do Estado» com que são designados. Podem ser constitutivos ou componentes do
Estado, definidores do seu conceito ou da sua essência -1- (abrangem-se um povo, um território
e um poder político), quanto condições ou manifestações da sua existência -2- (tem de haver um
povo território e um poder político, sem com isso se aceitar, necessariamente, a recondução a
eles da estrutura do Estado).
1 - Questões se levantam em relação ao entendimento a atribuir aos elementos do estado, em
especial o território. Há que sustente que o território adere ao homem e que todos os homens, ou
que um Estado implica stare, sede fixa. Há ainda que sustente que o poder soberano se traduz
numa organização, de que é elemento dimensional o território. Tommaso Perassi – sustenta que
o território não pode considerar-se como o «corpo» do estado, não é um território que delimita o
âmbito do senhorio, é o senhorio que delimita o território. É um elemento meramente exterior,
sendo que, uma coisa é dizer que ele é elemento da idsia de Estado, outra coisa que é elemento
do Estado.
O Porf. Jorge Miranda afasta a ideia de elementos essenciais ou constitutivos do Estado.. os
elementos não podem ser tomados como partes integrantes do Estado, visto que isso:
- Suporia reduzir o Estado a eles, à sua suma.
- Suporia ainda assimiliar a estrutura de cada um dos seus elemntos à dos outros dois.
- Esqueceria outros aspectos tão significativos como o sentido de obra comum (Hauriou)
ou os fins (Cabral de Moncada).
- Não explicaria o papel da organização como base unificante do Estado.
2 - Povo, território e poder político são pressupostos ou condições de existência do Estado,
indispensáveis em todos os lugares e em todas as épocas em que se pode falar de Estado.
Sociedade política complexa o Estado traduz-se num conjunto de pessoas ou povo, fixa-se num
espaço físico ou território e requer uma autoridade institucional ou poder político. Assim, se o
povo corresponde à comunidade política e o poder é o poder organizado do Estado, já o
território, embora necessariamente presente, se situa forado Estado, não de insere na substância
do Estado: os efeitos jurídicos fundamentais que se lhe ligam não postulam que ele seja Estado,
postulam uma condição sem a qual o Estado não poderia subsistir. O território não valepor si,
vale como elemento definidor do povo e do poder político. Acaba por se mostrar algo
secundário, se bem que não despiciente, dizer que há dois aspectos no Estado (comunidade e
poder político) com determinada base territorial
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. O Estado como pessoa colectiva
Unidade jurídica que o Estado constitui pode exprimir-se com recurso à noção de pessoa
colectiva, distinta de cada uma das pessoas físicas que compõem a comunidade e dos próprios
governantes e susceptível de entrar em relações jurídicas com outras entidades, tanto no
domínio do Direito interno como no do Direito internacional, tanto sob a veste do Direito
público como sob a do Direito privado. Personaliza-se o Estado na estrutura que lhe pertence
(estrutura dual de comunidade e de poder). Se a unidade do Estado advém do sistema
normativo, não é este o subtrato da personalidade do Estado, mas tão-só o elemnto donde,
justamente, procede o fenómeno jurídico de atribuição da personalidade.
A subjectivação do Estado obdece a uma dupla finalidade: racionalização e acentuação da
subordinação à norma jurídica. Ela propícia um instrumento técnico ou construtivo muito
importante destinado a dar resposta a algumas das mais permanentes necessidades da vida do
Estado, na multiplicidade de actos que tem constamente de celebrar. Implica tb uma mais
imediata e nítida afirmação de integração no mundo jurídico, na medida em que, sendo sujeito
de relações e mesmo quando dotado de privilégios, o Estado tira a sua capacidade de querer e de
agir da norma jurídica. Na concepção patrinomial, o Estado não era sujeito, mas objecto de um
direito do monarca, e no Estado de Polícia procedia-se á distinção entre Estado e Fisco. Com as
ideias de Estado de Direito vai-se avançar na linha da personalidade do Estado (envolve
reconhecimento de uma personalidade de direito público dos cidadãos, situações jurídicopúblicas não apenas do estado mas tb das pessoas membros da comunidade política e, muito em
especial, direitos fundamentais). As resistências opostas à teoria da personalidade radicam em
visões do estado que o identificam com o poder, a soberania, a autoridade, o jus imperii, ou em
contestações globais do próprio conceito (Campos Lima Martinho de Melo).
A personalidade de cada Estado depende das regras jurídicas positivas. Todos os Estado com
acesso directo às relações internacionais possuem personalidade jurídca. A presença nestas
relações, a capacidade de particar actos jurídicos próprios relevantes internacionalmente e a
responsabilidade deles emergente postulam a subjectividade internacional dos Estados. No
ordenamento interno, enquanto ente unitário e perpétuo que ultrapssa a existência dos
indíviduos que o compôem, oferece susceptibilidade e, mesmo, tendência para se personificar.
. O Estado nas Constituições portuguesas
Constituição de 1822: três denominações (prevalece a primeira):
- Nação – Constituição política de todos os portugueses (art. 20.º); A soberania reside
essencialmente em a Nação (art. 26.º); toma-se «Nação» ou numa visão sintética da
comunidade e do poder ou na acepção revolucionária de povo, comunidade política,
Estado-comunidade.
- Estado – Secretários de Estado e Conselho de Estado (arts. 123.º, 129.º); refere-se
sobretudo ao poder e aos órgãos do poder.
- Reino unido – Coroa do Reino Unido (arts. 141.º 143.º); designa o território, ou o
Estado-poder.
Carta Constitucional:
- Nação – formam uma nação livre e independente (art. 1 e 2).
- Estado – Ministros de Estado (art. 74.º).
- Reino – Reino de Portugal, Algarves e seus domínios; agora como comunidade política.
Constituição de 1838: equilíbrio entre os três conceitos:
- Nação – Nação Portuguesa é a asssociação política de todos os Portugueses (art. 1.º).
- Estado – Ministros e Secretários de Estado (art.31.º).
- Reino – todo o cidadão pode conservar-se noreino (art. 12.º).
- No sentido de território, a Constitução reporta-se curiosamente a «Monarquia» (art. 6.º).
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Constituição de 1911: aparece a refrência a república persistem os termos Nação e Estado:
- A Nação Portuguesa, organizada em estado Unitário, adopta como forma de governo a
República (art. 1.º); Nação como comunidade política, o Estado como sistema de poder
e a república como forma institucional.
- Nação – continua a significar Estado numa perspectiva totalizante (arts. 2.º e 55.º).
Constituição de 1933: mantém Estado e Nação, realça a sua contraposição e, ao mesmo tempo,
multiplica as referências a «Estado»:
- Portugal – A Nação Portuguesa constitui um Estado independente (art. 4.º); encara-se
como Estado e como comunidade .
- Estado – «Estado-poder» (arts. 2.º 5.º 7.º);
- Raça – como comunidade política (art. 11.º).
- País – como estado ou como estado-Poder (arts. 87.º e 114.º).
Constituição de 1976: prevalece o termo Estado:
- Estado – Estado-poder central (sistema institucional, o de entidade pública central e o
de regime) ou a entidade pública soberana (arts. 3.º, 6.º, 14.º); não equivale à absorção
da sociedade, aliás distinguem-se as duas e analisa-se a sociedade numa vasta gama de
grupos e realidades existenciais, com funções reconhecidas em domínios especificos (os
partidos – art. 10.º – classes de trabalhadores – art. 54.º – organizações profissionais –
art. 40.º – escolas particulares e cooperativas – arts. 43.º e 75.º –); corresponde por
vezes a configuração específica da organização constitucional, a regime, a regime
democrático (arts. 2.º 9.º); é pessoa colectiva de Direito Público interno (arts. 82.º e
199.º).
Comunidade política – múltiplas são as palavras para a descrever («Povo português»,
«Sociedade portuguesa», «País», «Comuidade nacional»); os preceitos masi expressivos são os
do art. 1.º e 5.º.
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Capítulo II – O ESTADO COMO COMUNIDADE POLÍTICA
. O povo
Deve ser entendido, segundo o prof. Jorge Miranda, como uma «comunidade de pessoas», como
a «comunidade política e é constituído por aqueles «homens que o seu Direito reveste da
qualidade de cidadãos ou de súbditos e que permanecem unidos na obdiência às mesmas leis».
É, em conformidade, o « substrato humano do Estado». Tb o prof. Rebelo de Sousa define povo
como o conjnto de cidadãos ou nacionais de certo Estado.
Não há povo sem organização política. É a mesma a origem do povo e da organização política
(povo concebe-se como realidade jurídica, e a organização é a organização de certos homens).
Rousseau - «Os associados, os membros do Estado tomam colectivamente o nome de povo e
chamam-se, em particular, cidadãos enquanto participantes na autoridade soberana e súbditos
enquanto sujeitos às leis do Estado».
O povo é sujeito e objecto de do poder. Sujeito do poder, na medida em que sujeito ao poder do
estado, como conjunto de homens livres, ele engloba pessoas dotadas de direitos subjectivos
umas diante das outras e perante o Estado. Objecto do poder, dado que é o destinatário das
normas que são criadas no âmbito do Estado, o qual deve ser «um Direito próprio, não um
Direito estranho».
Deve-se ainda distinguir entre povo (colectividade estadual) e colectividade pré-estadual, com
base num critério de indóle jurídica: a adstrição a um Direito, a uma organização que não
procede do exterior e que se torna a fonte objectiva da sua unidade. Assim, o pressuposto da
criação do estado é tanto a identidade de que o grupo se julga portador como o condicionalismo
político interior e exterior, que propicia (ou não) a energia motriz de um direito e de um poder
independente ou soberano. A colectividade será então o grupo humano que, em virtude da
instituição do poder político, se vem a transformar em povo (o Estado não cria o seu povo,
assim como não cria o seu poder. Estado povo e poder são noções que se entrecruzam ou
condicionam umas as outras, três realidades formadas no mesmo instantes em função do facto
constitutivo do Estado).
O reconhecer-se que o estado se pode encontrar na continuação de uma colectividade
preexistente e até que a sua criação se pode atribuir à obra de indivíduos que agem em nome
dela suscita, alguns equuívocos a desfazer. Nenhum lugar aqui existe para qualquer espécie de
dualismo. Comunidade política é apenas o povo, não esse grupo, mesmo que se trate duma
nação.
Daqui resulta, que se a nação condiciona indiscutivelmente o estado, não age senão através do
Estado (o que se diz da nação vale para qualquer outro tipo de colectividade). Não é sujeito de
direitos, não pode formar qualquer vontade específica.
É necessário distinguir o conceito de povo dos conceitos de população e de nação. População é
um conceito demográfico e económico e representa o conjunto de residentes em certo território,
sejam cidadãos ou estrangeiros.
Separar povo de nação é mais dificil. Historicamente a revolução francesa adoptou o termo
«nação» para designar o povo. Se na Europa a ideia de Estado e o sentimento de nação
despontaram quase ao mesmo tempo, noutros continentes, nos sécs. XIX XX, o Estado tem
vindo a preceder a nação e a servir de fulcro para a sua formação.
O específico da nação encontra-se no domínio do espírito, da cultura, da subjectividade, ela é
uma alma, um princípio espiritual (Renan). Uma comunidade histórica de cultura. Uma nação
funda-se numa história comum, em atitudes e estilos. A consciência nacional revela-se a
consciência dum povo que se sente próprio portador de valores humanos universais, de um povo
que traz em si e nos seus flancos a própria humanidade (Radbruch).
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Relativamente ao povo tenha ainda em consideração
- A protecção dos cidadãos que estejam integrados em minorias, quer sejam de natureza
nacional, linguísticam, étnica ou religiosa.
- A protecção dos cidadãos que não habitam no território do Estado, nomeadamente as
comuidades de trabalhadores emigrantes.
- A possibilidade da existência num Estado de comunidades ou populações com graus de
desenvolvimento cultural diferenciado.
Cinco concepções político-constitucionais e ideológicas de povo:
- Em critérios jurídicos (as dos Estados de Direito Ocidental), o povo aparece como conjunto de
homens livres que agem racionalmente. (o povo soberano é constituído pela totalidade dos
cidadãos francesses – art.1.º da Constituição francesa do ano I).
- Em critérios económicos (como as marxistas e as que estavam na base do sufrágio censitário),
o povo apresenta-se como resposta à noção e à prática burguesas e da situação económica
relativa das pessoas dentro da comunidade política. Priveligia a posição entre os bens e as
relações de produção.
- Em critérios rácicos (como a nacional-socialista), o povo não é o conjunto de cidadãos, nem
uma unidade política, é uma unidade étnica que repousa na comunidade de sangue
(Geblutsrecht). Não se confunde com a nação única, até porque em qualquer povo, se
encontram elementos de várias raças. O fim supremo é a conservação do povo e da raça.
- Em critérios ético- históricos (como as do fascismo italiano e as do nacionalismo autoritário),
diluição do povo numa realidade mais ampla que o ultrapassa, em nome de imperativos mais
fortes. Eticismo objectivo, conúbio de idealismo hegeliano e de activismo vitalista, o fascismo é
a teoria da minoria activa que age, em nome de uma noção metafísica de nação. E essa ideia de
nação (ou de povo) surge implicada com o poder do Estado, do Estado que é «a verdadeira
realidade do indivíduo» (Mussollini). Oliveira Salazar
- Em critérios religiosos (como as do fundamentalismo islâmico), não separação entre político e
religioso. Os princípios islâmicos são os limites aos direitos dos cidadãos e critério de acção do
Estado, embora todos os muçulmanos sejam obrigados a conduzir-se «com moderação, justiça e
equidade» para com os não mulçulmanos e devam salvaguardar os direitos destes.
O poder recai sobre todos e alei a todos se dirige bem pode aduzir-se que a regra fundamental
que lhe preside vem a ser a unidade, a qual postula, universidade e igualdade de direitos de
deveres.
Burdeau – para o indivíduo a sujeição é sempre concreta, mas a sua cidadania pode ser abstracta
ou efectiva ou efectiva. Cidadão abstracto é o que é somente cidadão de um estado livre;
cidadão real aquele cuja vontade pessoal, cujas determinações particulares, têm a possibilidade
de pesar nas opções que valerão como decisões do Estado.
O sentido do sufrágio universal não é que todos, incluindo as crianças e os dementes, tenham
direito de voto, mas antes que haja correspindência entre capacidade civil e eleitoral
. A cidadania ou nacionalidade
Sendo o povo a comunidade dos cidadãos ou súbditos, é fundamental determinar quais são as
pessoas que devem ser qualificadas dessa forma. Os Estado gozam nesta matéria, em
conformidade com o Dt internacional, de uma competência exclusiva na definição das regras de
aquisição e de perda da cidadanioa, não obstante a necessidade de atenderem à existência de
uma ligação efectiva entre o indivíduo e o Estado que a atribui.
Cidadãos são os membros do Estado, da Civitas, os destinatários da ordem jurídica estadual, os
sujeitos do poder. Existem outras comunidades políticas, para além do Estado, em face das
quais se estabelecem qualidades ou vínculos similares aos da cidadania (assim a condição dos
súbditos feudais). Por outro lado, em Estados complexos (federações uniões reais), ocorre um
desdobramento da cidadania em moldes variáveis embora, seja sempre a cidadania do Estado
central a determinar a cidadania correspondente a qualquer das entidades competentes.
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Existem básicamente dois critérios quanto à atribuição da cidadania:
- Jus sanguinis – que tem na sua base os laços de sangue ou de filiação (prevalecente nos
Estados de formação mais antiga).
- Jus soli - que tem na sua base o local de nascimento (mais actual).
Deve distinguir-se a aquisição originária da cidadania, se produz efweitos desde o nascimento e
a aquisição derivada da cidadania, se produz efeitos a partir de um momento posterior.
Hj deve ser apreciada numa dupla vertente, enquanto vínculo-jurídico, que une um indivíduo ao
seu Estado, e enquanto direito do indivíduo com a natureza de direito fundamental.
Implica dts e deveres:
- Participar na vida política.
- Beneficiar da defesa dos seus direitos dentro e fora do estado.
- Participar na defesa do território, nomeadamente através de prestação de serviço militar.
Deve ser tido em consideração que podem existir situações de cidadania dupla (umindivíduo é
considerado como nacional de um ou mais Estados) e de apatrídia ou apolídia (não é
considerado como cidadão de nenhum estado).
No sentido de evitar esta preocupações estabelece o art. 15 da Declaração dos Direitos do
Homem:
1 – Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade.
2 – Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Na linha da Declaração Universal, a Convenção sobre Redução da Apatridia de 1961,
transformou em obrigação para as suas partes, em certos casos, a faculdade dos Estados de
atribuição da sua cidadania dos indivíduos com ligação efectiva com eles e, que, doutro modo,
seriam apátridas.
Distinguir cidadania e nacionalidade. Cidadania deve ser reservada a pessoas singulares.
Nacionalidade deve ser aplicada a pessoas colectivas (navios, empresas).
. A situação dos estrangeiros e apátridas
O estrangeiros e os apátridas ou apólidas gozam, em termos gerais, de um estatutojurídico
distinto do dos cidadãos do Estado. A principal diferença será o não terem, em princípio, o gozo
de direitos políticos, na medida em que devem ter um tratamento compatível com a dignidade
da pessoa humana. Daqui resulta que esse estatuto pode variar entre:
- «um tratamento mínimo ou razoável dos estrangeiros como pessoas, à luz da consciência
universal ou dominante no nosso tempo»
- e a «equiparação ou tratamento mais favorável», em consequência de convenções
internacionais que sejam celebrados pelos Estados interessados.
Deve ser, no entanto, sublinhado que «nenhum estrangeiro tem direito de entrada no território
de outro Estado (ao contrário do que sucede com os cidadãos), mas, uma vez admitido, fica o
Estado adstrito a trata-lo de modo razoável segundo um critério objectivo (que pode ser superior
ao conferido aos seus cidadãos)».
. A cidadania europeia
Já no Tratado de Roma (1957), se declarava um princípio de não discriminação entre os
cidadãos dos Estados membros e se consagrava a liberdade de circulação dos trabalhadores. À
medida em que se avança no processo de integração europeia e que se verifica a concomitante
interferência dos órgãos comunitários, no próprio estatuto jurídico dos particulares, foi
afirmando a consciência da específica consideração desses direitos.
O Tratado de Maastricht (1992), dito da União europeia, iria ao encontro destas aspirações
precavendo: «o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estadosmembros, mediante a instituição da cidadania da União …».
Em todo o caso não pode confundir-se a cidadania, enquanto cidadãos membros do Estado, da
Civitas, os destinatários da ordem jurídica estadual, os sujeitos do poder. Deste modo não há
cidadania europeia equivalente à cidadania estatal, pois o Tratado de Maastricht não a define à
margem dos Estados (são estes que continuam a fixar quem é seu cidadão).
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Capítulo III - O PODER POLÍTICO
1 – Poder e soberania
. Estrutura e função do poder
O Estado surge em virtude de se instituir um poder que transforma uma colectividade em povo.
Esta instituição é um fenómeno jurídico. Constituir o estado equivale a dar-lhe as bases da sua
ordem jurídica. Todo o Estado, porque constituído, tem Constituição (em sentido institucional,
por inerente à institucionalização do poder). O poder político exercido nos Estado é:
- Um poder constituinte, originário, que tem um fundamento próprio e que não está
dependente de qualquer outro poder.
- Um poder de auto-organização, que tem por objectivo permanente e continuado a
criação de condições para a manutenção da segurança, a administração da justiça e
promoção do bem-estar da comunidade poítica.
- Um poder de decisão que faz as opções consideradas adquadas à organização da vida da
comunidade política, nomeadamente através da produção de regras jurídicas.
. O problema da limitação do poder pelo Direito
O Estado não pode viver, à margem do Direito. Ele actua sempre através de processos que
remontam a normas de competência. Sem o seu cumprimento não subsistiria a organização
indispensável ao perdurar do poder e seria destruída a segurança em que assenta a comunidade
jurídica (O Estado está adstrito ao seu próprio direito positivo, seja este qual for, por uma
necessidade lógica de coerência e de coesão social). É limitado desde logo pelo direito interno e,
por outro lado, em casos externos, pelo Direito Internacional.
Pode considerar-se uma limitação do Estado pelo Direito como formal (porque, se o Estado
deve obdiência às suas leis enquanto vigorem, também pode revogá-las), e como material (não é
limitação pelas formas dos actos, mas limitação por regras que impeçam o poder de invadir as
esferas próprias das pessoas). Limitação material significa disciplina do poder contenção dos
governantes e defesa dos direitos dos governados
Sejam quais forem os fins, a limitação do poder depende, da concepção de governantes e
governados sobre as suas relações recíprocas, do equilíbrio entre liberdade e autoridade sem
sacrifício, em caso algum, da primeira à segunda, da efectiva observância pelos governantes dos
direitos dos governados e da consciência que estes possuam tanto dos seus direitos como
deveres cívicos. Somente se verifica limitação quando o estado admite e promove liberdade
individual e institucional, na sua acção concreta, na prática.
O fundamental é que os governantes actuem tendo em consideração o interesse dos governados
e que os direitos e vantagens resultantes do cargo sejam entendidos em termos funcionais e não
transformados em vantagens pessoais.
. Titularidade e exercício do poder
O poder aparece como a mais marcante das manifestações do estado. No plano jurídico não se
separa a titularidade do poder da própria comunidade:
- A pessoa colectiva Estado tem por substrato a comumnidade, não se reduz aos ógãos e
agentes que formam e exprimem a sua vontade.
- Os titulares dos órgãos e agentes detentores das faculdades de poder político provêm da
comunidade, têm de ser designados dentre os seus membros.
- O poder constituinte como poder de auto-organização originária é um poder da
comunidade, enão dos governantes instituídos por essa organização.
Uma coisa é a titularidade do poder no estado, descrito como comunidade, organização e pessoa
colectiva e exercido por órgãos no desempenho de serviços ou funções em seu benefício. Outra
coisa, a titularidade do poder no povo, conjunto de cidadãos dotados de direitos e participação
activa na vida política
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. Poder político e soberania
O poder político no estado moderno de matriz europeia não se apresenta isolado, ou dotado de
uma expansibilidade ilimitada, assume um sentido relacional (cada Estado relaciona-se com
outros). Envolve capacidade simultaneamente activa e passiva diante de outros poderes.
Jean Bodin – a este poder dá-se o nome de soberania. Embora o conceito correspondente não
possua hoje compreensão idêntica à que tinha há 400 anos. Identificação entre os dois conceitos
para o Prof. Jorge Miranda.
A constituição actual alude tanto a soberania (arts. 1.º, 2.º, 3.º), como a poder político (art.
108.º). e a soberania tanto se manifesta na ordem internacional (art. 1.º) quanto na ordem interna
(art. 225.º, n.º3).
. Sentido de soberania na ordem internacional
Hj assenta-se num sistema de Estados que se declaram livres e iguais. E a soberania ou poder
independente na ordem externa pretendeu significar acesso a tal comunidade de Estados,
igualdade de todos, não subordinados à força ou às directrizes de nenhum Estado estrangeiro.
Classicamente revela-se a existência de soberania em três direitos dos Estados:
- O jus tractuum direito de celebrar tratados.
- O jus legationis direito de receber e enviar representantes diplomáticos.
- O jus belli direito de fazer a guerra.Em compensação, acrescenta-se um novo direito, o
de reclamação internacional.
Por outro lado, nunca foram os estados os únicos sujeitos de Direito internacional (Santa Sé).
Ao lado do Estados soberanos, existem:
- Estados protegidos – com titularidade de direitos internacionais, mas só os podendo
exercer através de outros Estados.
- Estados vassalos – tendo aqueles mesmos direitos, estão adstritos a certas obrigações
relativamente a outros.
- Estados exíguos – exiguidade do seu povo ou território, não possuem a plenitude da
capacidade internacional.
- Estados confederados – por serem membros de uma confederação, ficam com a sua
soberania limitada em certas matérias.
- Estados ocupados e estados divididos - estados em situação excepcional decorrente da
guerra ou de outras vicissitudes e sujeitos a ocupação.
Tomando a soberania como capacidade internacional plena, os estados classificam-se em:
- Soberanos – os que têm esse estatuto, sem que as restrições, que lhe impõem as
realidades do mundo contemporâneo a afectem qualitativamente.
- Semi-soberanos – soberania limitada (Estados protegidos, vassalos, exíguos).
- Não soberanos – os Estados federados e os Estados-membros de uniões reais.
Só os da primeira e segunda categoria integram a comunidade internacional organizada.
. Direitos e deveres dos Estados
O Direito internacional tem procurado defenir direitos e deveres dos Estados. Há por outro lado,
regras jurídicas atinentes à existência dos estados, bem como regras que estabelecem condições
concretas dessa existência.
. Soberania e ordem interna do Estado
Os Estados federados não têm soberania externa. Possuem contudo soberania à face do Direito
do Estado federal.
A soberania como originariedade do poder do estado deve ser entendida em termos jurídicos.
Do que se trata é tão-somente de recortar a posição do estado frente às demais entidades ou
pessoas colectivas públicas de direito interno. Esta característica ou differentia specifica do
estado é, a dominante na doutrina.
Jellinek – a nota essencial do estado é a existência de um poder que não se deriva de nenhum
outro, que procede dele próprio e de harmonia com o seu próprio direito. Onde haja uma
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comunidade com tal poder originário e meios coercitivos de domínio sobre os seus membros e o
seu território, no âmbito da sua ordem jurídica, aí existe um estado. Soberania significa
capacidade de auto-organização e auto-vinculação.
Kelsen – a soberania é uma qualidade de direito, da vontade do estado considerada como ordem
jurídica na sua esfera específica de validade. Um estado é soberano quando a ordem nele
personificada é uma ordem suprema insusceptívelde ulterior fundamentação, quando é uma
ordem jurídica total, não parcial.
Problema diferente consiste em saber qual a manifestação específica ou mais qualificada da
soberania ou em saber qual o verdadeiro titular da soberania ou o órgão hegemónico do
aparelho do poder. As teses clássicas são as legislativas (encontram a essência da soberania na
emissão da lei) e as executivas (no momento da execução ou da coerção). Há tb quem ligue a
soberania ao poder de emitir moeda ao de punir ou ao de recrutar tropas, ou ainda ao de decretar
o Estado de excepção (Carl Schimtt).
. Soberania, descentralização, autonomia
O Estado não é na generalidade dos países a única entidade pública incumbida de realizar o
interesse colectivo.
A) Descentralização  designa o fenómeno da concessão de poderes ou atribuições públicas a
entidades infraestatais. Pode ainda falar-se em autonomia, autarquia, autogoverno, autoadministração. Os conceitos aqui tornam-se múltiplos e flutuantes. Todos têm por base a
separação da pessoa colectiva Estado e outras pessoas colectivas a ela subordinadas e chamadas
tb a participar na prossecução de finalidade públicas.
- Administrativa: atribuem-se poderes ou funções de natureza administrativa, tendentes à
satisdação quotidiana de necessidades colectivas.
 Territorial – pela outorga de poderes administrativos a entes territoriais menores
 Institucional ou funcional – através de instituições públicas, corporações,
associações públicas.
 Contrapõe-se: primária (atribuição por via constitucional ou legislativa, de
funções administrativas a pessoas colectivas de direito público) secundária
(permissão legal de transferência de poderes administrativos de pessoas
colectivas de direito público para pessoas colectivas de direito privado e regime
administrativo).
- Política: poderes ou funções de natureza política, relativas à definição do interese
público ou à tomada de edcisões políticas. Por maiores que sejam os poderes políticos
dados as provincías ou regiões estas nunca integram o conceito estado. Esses poderes
não são próprios delas e os ordenamentos jurídicos que constituem não têm validade
originário. Equivale não a soberania, mas a autonomia político administrativa
(capacidade de auto-criação de normas sendo que soberania não existe. De extensão
variável, é atribuída por um Estado a um ente próprio).
- Jurrisdicional: não existe, porque a função jurisdicional está sempre reservada aos
tribunais, órgãos do Estado.
Em qualquer dos casos, as entidades beneficiárias têm existência jurídica em virtude de uma
criação ex novo ou de reconhecimento feito pela Constituição ou pelas leis do Estado.
B) Desconcentração  não se depara uma pluralidade de pessoas colectivas, e tão-somente um
pluralidade de órgãos sem prejuízo da unicidade
de imputação jurídica, existem vários órgãos do Estado por que se dividem funções e
competências.
Quer numa quer noutra trata-se sempre do estado e de diversas formas de organização do poder
político. O conceito homólogo no plano da sociedade é o de pluralismo de grupos.
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. Descentralização e subsidiariedade
Princípio da subsidiariedade  o Estado só deve assumir as atribuições ou as incumbências que
outras entidades existentes no seu âmbito e mais próximas das pessoas e dos seus problemas
concretos não possam assumir e exercer melhor ou mais eficazmente.
O nexo entre ambos os termos não se mostra, tão unívoco quanto pareceria:
- Na descentralização parte-se do estado para pessoas colectivas por ele criadas; na
subsidiariedade o movimento é o inverso (arranca da sociedade em última instância).
- A subsidiariedade dir-se-ia mais adequada a um Estado federal do que a um estado
unitário.
- A subsidiariedade não é suficiente garantia de descentralização, tudo depende do juízo
que, se faça acerca das necessidades colectivas e acerca dos modos e dos meios de as
satisfazer.
A Constituição de 1976 não terá ignorado, desde o início, a ideia de subsidiariedade, sempre
conferiu relevência a múltiplos grupos, associações e organizações, na resolução dos problemas
nacionais.
2 – Descentralização e poder local na Constituição portuguesa
. A descentralização como princípio constitucional
A descentralização administativa e política estão manifestas na autonomia regional dos Açores e
da Madeira. Deste modo, o Estado respeita na sua organização os princípios da autonomia das
autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública (art. 6.º n.º1). a
segurança social, o serviço de saúde têm gestão descentralizada (art. 63.º, n. 2º; art. 64.º, n.º4).
as universidade gozam, nostermos da lei, de autonomia estatutária e administrativa (art. 76.º). A
organização das autarquias locais, e a competência dos seus órgãos, terão em conta o princípio
da descentralização (art. 267.º, n.º2).
Descentralização territorial – traduzida no poder local (autarquias locais e regiões autónomas).
. A descentralização local na Constituição de 1976
Nesta Constituição, é em título autónomo, sob epígrafe de «poder local», que se trata da
descentralização. Para lá da consagração dos conselhos ou municípios e das freguesias, como
autarquias locais, da reafirmação da autonomia administrativa e financeira e da predisposição de
um sistema de órgãos na base da dicotonia deliberação-execução ela traz diversos traços
inovadores:
- A distinção entra autarquias e comunidades locais (art. 82º, n.º4).
- A previsão de poder regulamentar próprio (art. 204.º).
- A participação dos municípios nas receitas provenientes de impostos directos (art.
254.º).
. O problema das regiões administrativas
O aparecimento da regiões administrativas no continente, em vez de recriação das províncias,
terão sido uma intenção de coerência do todo nacional em face da formação de regiões
autonómas nas ilhas, a procura de uma conexão com as regiões de planeamento e racionalização
das autarquias locais. Seriam de natureza diversa das insulares (estas com faculdades
legislativas e governativas).
- O fenómeno da regionalização não poderia deixar de abranger, embora sob formas
adequadas, o Continente por um princípio de unidade do país, por um princípio de
participação democrática por uma preocupação de distribuição de poderes.
- Em vários países europeus estavam sendo ensaiados esquemas de organização regional
contrapostos às fórmulas do passado.
- Planeamento regional, que para que não se tornasse mais um instrumento de burocracia,
antes uma instância de democratização do Estado e da sociedade, importaria que os
correspondentes órgãos assentassem na participação dos cidadãos.
14
-
Não obstante se querer desenvolver a autonomia municipal, entendia-se que a maior
parte dos conselhos só dificilmente poderiam exercer sozinhos todas as suas atribuições
(preservação do ambiente, urbanismo).
As atribuições das regiões haviam de consistir na participação na elaboração e na execução dos
planos regionais, na coordenação e apoio à acção dos municípios.
Visto o povo se ter pronunciado negativamente (referendo de 1999), as regiões continuaram a
existir nas pertinentes normas constitucionais.
Contudo, verifica-se hoje o aparecimento de fenómenos como as áreas metropolitanas e as
comunidades urbanas, que são no essêncial associações de municípios, e que na opinião do Prof.
Jorge Miranda acabarão por se traduzir na criação de regiões administrativas.
. Administração directa, administração indirecta e administração autónoma
 Administração directa – centralização administrativa, com ou sem desconcentração (são
órgãos e serviços do estado, centrais e locais ou periféricos).
 Administração indirecta e administração autónoma – pressupõem descentralização (são
órgãos e serviços de outras pessoas colectivas públicas que não o estado). A primeira
liga-se sobretudo exigências de racionalização. A segunuda liga-se sobretudo a uma
relativa capacidade de orientação político-administrativa.
A linha divisória entre as duas está ligada à diferente natureza dos poderes dos órgãos
competentes (art. 267, n.º2).
 Administração autónoma – numa acepção material, conota-se com realidades
sociologicamente distintas do Estado comunidade. As autarquias locais interesses
públicos de estrutura semelhante à dos interesses radicados no estado (art. 235.º), as
universidades públicas (art. 76.º) e as ordens e câmaras profissionais (art. 47.º)
interesses sociais diferenciados entrelaçando-se na descentralização e pluralismo social.
Em qualquer caso, dá-.se o reconhecimento de vontades próprias suportes de autoadministração. Ao contrário da administração indirecta a autonoma vincula-se, a uma relativa
capacidade de autodeterminação ou de orientação político-administrativa. A sua conexão com o
princípio democrático advém de os corpos da administração autónoma serem dirigidos por
representantes da própria comunidade cujos interesses específicos constituem objecto de autodeterminação.
Não entram na administração autónoma sob tutela do Governo:
- A administração eleitoral (princípio democrático – art. 113.º, n.º4).
- A administração acessória de outros órgãos constitucionais, designadamente a AR e PR.
- A administração das regiões autónomas (autonomia político-administrativa – arts. 6.º,
n.º2 e227.º)
- A alta autoridade para a comunicação social (art. 39.º) por directa imposição de normas
constitucionais.
. Descentralização e poder local
- Descentralização territorial – decorre da existência de comunidades definidas em razão
de certo território (daí falar-se em pessoas colectivas de população e território, tal como
o Estado). Dá satisfação a finalidades de autonomia (art. 235.º).
- Descentralização institucional - decorre de funções ou instituições a que se atribui
relevância a se. Dá satisfação aao objectivo de «evitar a burocratização, aproximar os
serviços das populações» (art. 267.º, n.º 1).
As regiões autonómas e as autarquias locais são as únicas pessoas colectivas de direito público,
como tal declaradas na CRP. São as únicas que têm com o Estado o domínio público e que
recebem poder normativo da CRP (afora o Estado e Universidade públicas).
As autarquias locais são entidades colectivas da administração autónoma apenas submetidas a
tutela da legalidade e não a tutela de mérito. A lei ordinária poderá estabelecer regimes
semelhantes, para pessoas colectivas públicas. As automonias locais e a autonomia políticoadministrativa das regiões insulares são limites materiais de revisão constitucional.
Poder local inserido no âmbito do poder político (no texto de1976), pretende-se impregná~lo de
um relevo mais sólido do que aqueles que tinham tido em qualquer momento do passado as
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autarquias lociais (já no séc. XIX, falava-se em «poder municipal» a acrescentar aos três
poderes de Montesquieu – executivo legislativo e judicial).
São formulados conjuntamente para o Estado, as regiões autónomas e poder local o princípio
dos actos jurídico-públicos com a CRP (art. 3.º n.º3).
. Conteúdo da descentralização local autárquica
A claúsula geral do art.235, n.º2 da CRP, mais que uma garantia institucional da existência de
autarquias locais, envolve a garantia da prossecução dos interesses locais pelas próprias (regra
de correspondência entre descentralização territorial e poder local). Não são as autarquias locais
as únicas entidades colectivas, personalizadas ou não, cuja acção se delimita segundo o factor
territorial. A CRP prevê associações de freguesias, associações e federações de municípios e
organizações de moradores (art. 247.º , 253.º e 263.º). O que se veda é que possam para elas ser
transferidas tantas atribuições que esvaziem de sentido as atribuições das autarquias locais (caso
o estado pudesse criar institutos públicos sem limites e cometer-lhes quaisquer atribuições de
âmbito local, poderia ainda haver descentraliação, mas frustra-se-ia a razão de ser do poder
local).
O Estado continua unitário e é neste contexto que tem de ser compreendidas tanto a autonomia
político-administrativa insular e a autonomia local quanto o princípio da subsidariedade. Não
estão aqui em causa senão limites orgânico-formais de descentralização. Estão igualmente em
causa princípios materiais e constitucionais ligados à natureza do Estado. A descentralização
não pode sobrepor-se aos fins assumidos pela CRP. Impõe-se ao legislador uma harmonização
ou concordância prática entre o princípio da descentralização e o princípio da unidade de acção
na prossecução do interesse público, de modo a ser alcançado um equilíbrio eficiente entre os
interesses e poderes em presença (situação que não se tem verificado, visto muitas vezes os
interesses do Estado e das autarquias locais, embora coincidentes, resultam na sobreposição dos
interesses locais – por exemplo os planos de ordenamento do território).
A claúsula geral do art 235.º não é de aplicação imediata, não funciona sem lei. Não há
atribuições locais por natureza. Contudo, o legislador terá de respeitar o núcleo fundamental da
autonomia enquanto limite absoluto.
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Capítulo IV – FORMAS DE ESTADO
O ESTADO UNITÁRIO
Forma de Estado – modo de o estadodispor o seu poder em face de outros poderes de igual
natureza (em termos de coordenação e subordinação) e quanto ao povo e ao território.
Apesar da grande divergência doutrinal deve ser tida em consideração a distinção entre Estado
unitário e Estado complexo, com base na existência de um ou mais poderes políticos no mesmo
Estado (sendo que só um deles é soberano).
Contudo, o conceito de formas de Estado só se torna verdadeiramente operacional no interior de
um mesmo tipo histórico de Estado. Só interessa distinguir Estado unitário e Estado federal no
âmbito do Estado moderno de tipo europeu.
Por outro lado, a escolha de uma determinada forma de estado é o resultado da conjugação de
factores de natureza técnica, política, histórica ou geográfica.
. O Estado unitário (centralizado e regional)
Deve ser feita a distinção entre Estado unitário centralizado e estado unitário regional. No
primeiro, existe apenas um poder político estadual, enqunto no segundo existe um fenómeno de
descentralização política.
A descentralização política sempre a nível territorial: são as províncias ou regiões autonomas
que se tornam politicamente autónomas por os seus órgãos desempenharem funções políticas,
participarem ao lado dos órgãos estaduais, no exercício de alguns poderes ou competências de
carácter legislativo ou governativo.
. Estado unitário clássico e Estado unitário regional
As experiências de regionalismo político são recentes e remontam à Constituição espanhola de
1931 (1) e à italiana de 1947 (2).
O estado unitário regional tem na sua base uma situação de descentralização política que se
traduz na atribuição a entidades infraestaduais de «poderes ou funções de natureza política,
relativas à definição do interesse público ou à tomada de decisões políticas (designandamente
legislativas)».
Segundo o prof. Jorge há a distinguir entre estados regionais as categorias de:
- Estado regional integral – aquele em que todo o território se divide em regiões
autónomas Espanha Itália África do Sul.
Estado regional parcial – aquele em que o território não está todo dividido em regiões
autónomas e em que encontram-se regiões politicamente autónomas e regiões só com
descentralização administrativa, verificando-se diversidade de condições jurídicopolíticas de região para região. Filêndia
- Estado regional homogéneo – aquele em que a organização das regiões é, senão
uniforme. idêntica (a mesma no essencial para todos). Estado regional heterogéneo –
aquele em que a organização das regiões pode ser diferenciada ou haver regiões de
estatuto comum e regiões de estatuto especial.
Deve distinguir-se descentralização política ou político administrativa de:
- Desconcentração – que consiste em existirem diferentes órgãos do Estado por que se
dividem funções e competências, a diferente nível hierárquico ou não, e de âmbito
central ou local.
- Descentralização administrativa – que designa o fenomeno de atribuição de poderes ou
funções de natureza administrativa a entidades infraestaduais, tendentes à satisfação
quotidiana de necessidade colectivas.
- Regionalização – que se traduz em desconcentração regional e, sobretudo, na criação de
autarquias supramunicipais para fins de coordenação de actividades, de utilização de
serviços em comum, de planeamento, de participação, de fomento cultural e económico.
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-
Autonomia política – que é um conceito empírico destinado a descrever uma situado
entre a não autonomia territorial e o estatuto de Estado independentemente ou entre a
não autonomia territorial e a integração em Estado independente, em igualdade com
quaisquer outras comunidades que deste façam parte.
O ESTADO COMPLEXO
No Estado complexo deve ser feita a distinção entre união real e federação. Na primeira, existe
uma estrutura de fusão de poderes políticos das entidades componentes, enquanto na segunda
existe uma estrutura de poderes políticos sobrepostos.
. União real
Associação ou união de Estados, que dá lugar à criação de um novo Estado, no qual alguns dos
órgãos dos Estados associados passam a ser comuns. É baseada na fusão ou na colocação em
comum de alguns dos órgãos dos Estados que a constituem de tal modo que fica a haver ao lado
dos órgãos particulares de cada Estado, um ou mais órgãos comuns (pelo menos, o Chefe de
Estado é comum) com os respectivos serviços de apoio e execução. Exempos: Portugal e Brasil
1815 a 1822. a Suécia e a Noruega 1815 a 1905.
Deve-se distinguir da União pessoal, que é a situação em que o Chefe de Estado é comum a dois
Estados embora somente a título pessoal e não orgânico. O que é comum é o titular do órgão e
não o próprio órgão. Exemplo: potugal e Esoanha 1580 a 1640.
. As federações
na federação, estamos em presença de uma associação ou união de Estados, que dá lugar à
criação de um novo Estado, e em que surgem novos órgãos do poder político sobrepostos aos
órgãos dos Estados federados.
É baseado na dualidade:
- estrutura de sobreposição, a qual recobre os poderes políticos locais (i. e., os estados
federados), de modo a que cada cidadão fique simultaneamente sujeito a duas
Constituições – a federal e a dos Estado federado a que pertence (destinatário de actos
dos dois).
- Estrutura de participação, em que o poder político central surge como resultante da
agregação dos poderes políticos locais, independentemente do modo de formação:
donde a terminologia clássica de «Estado de Estados».
Daqui resulta os segintes princípios directivos:
 Dualidade de soberanias.
 Participação dos Estados federados na formação e modificação da Constituição
federal.
 Garantia dos direitos dos Estados federados.
 Intervenção institucionalizada dos Estados federados na formação da vontade
política e legislativa federal.
 Igualdade jurídica dos Estados federados.
 Limitação das atribuições federais
Em termos de relação das varias ordens jurídicas federadas e federal, existe uma supremacia,
qualificada pelo professor como de supra coordenação, e que se traduzem:
 Os princípios básicos do regime, tal como constam da Constituição federal, impõem-se
às Constituições dos Estados federados.
 São órgãos federais, designadamente jurisdicionais, que decidem da validade das
normas federais e estaduais (inclusive, das normas das Constituições estaduais) e de
eventuais conflitos de competências
 O Estado federal pode adoptar medidas coercitivas para impor o seu Direito aos órgãos
dos Estados federados.
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Dever ser no entanto sublinhado que o poder constituinte federal tem como limite absoluto o
respeito do conteúdo essencial das soberanias locais e à federação incumbe garantir o exercício
efectivo da autoridade dos Estados federados.
No que respeita à repartição de matérias entre o Estado federal e os Estados federados deve-se
distinguir entre:


Repartição horizontal existente no federalismo dual – em que o dualismo de
soberania envolve um dualismo legislativo e executivo (o Estado federal faz e executa
as suas leias tal como os Estados federados). EUA e Suiça.
Repartição vertical existente no federalismo cooperativo – em que o Estado federal
legisla ou define as bases gerais da legislação e os Estados federados executam ou
desenvolvem as bases gerais. Alemanha.
A federação tem na sua origem uma constituição federal, resultante do exercício de um poder
constituinte autónomo quer contém o fundamento de validade e de eficácia do ordenamento
jurídico federativo.
O poder constituinte federal tem como limite absoluto o respeitodo conteúdo essencial das
soberanias locais e à federação incumbe garantir o exercício efectivo da autoridade dos Estados
federados.
Distinção Federação Vs. Confederação:
- Confederação associação de Estados em que os Estados participantes limtam a sua soberania
em determinadas matérias em resultado de um tratado internacional com esse onjectivo. Nestes
termos, do pacto confederativo resulta uma entidade a se, com órgãos próprios. Não chega a
emergir um novo poder político ou mesmo uma autoridade supraestadual com competência
genérica (cantões suíços até 1814).
Distinção Federação Vs. União Real:
- União Real – precaridade das estruturas vs. Federação – solidez das estruturas.
- União Real – fusão das estruturas administrativas Vs. Federação – criação ex novo de
estruturas administrativas.
- União Real – Estados conservam mais poderes Vs. Federação –estados conservam
menos poder.
PORTUGAL ESTADO UNITÁRIO REGIONAL
É constante do direito português a unitariedade do Estado. Contudo o n.º 6 da CRP converte Os
Açores e Madeira em regiões autónomas dotadas de estatutos político administrativos e de
órgãos de governo próprio.
Existe autoniomia político administrativa e não só administrativa.
Desde logo o art. 225 aponta os fundamentos as finalidades e os limites da autonomia fiscal.
Aponta para elementos políticos económicos e sociais.
No essencial o regime político administrativo das regiões autonomas caracteriza-se por:
 Poderes atinentes à prossecução dos interesses específicos regionais, designadamente
poderes legislativos 227 n.º1 a) c) b) regulamentares 227 n.º 1 d) e) executivos 227 n.º 1
g) h) m).
 Poderes de participação em actos de órgãos do Estado central que afectem
especificamente as regiões 227 n.º1 e) f) p) r).
Participar na integração europeia – 227 n.º1 t)
 Poderes de garantia 281 n.º2 g)
 Assembleia representativa e governo perante ela responsável como órgãos de poder
próprio 231.
 Articulação dos órgãos de soberania e dos órgãos de autonomia.
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
Elegem deputados à AR
No CE tomam assento os Presidentes dos governos regionais
Integração da produção legislativa regional no sistema legislativo nacional (112 278)
bem como nas finanças e no sistema financeiro regional (106 n.º3 e)).
Modo qualificado no procedimento estatutário, através da reserva de iniciativa originária sobre
os estatutos e sobre alterações aos estatutos, embora seja a AR a aprovar. Devem considerar-se
leis ordinárias reforçadas.
As regiões autónomas são chamadas a interferir em todas as funções do Estado, excepto na
jurisdicional e na revisão constitucional.
Não têm somente poderes de realização de autonomia ou poderes de prossecução dos interesses
regionais por meio de órgãos próprios representativos. Têm ainda poderes de participação na
política e na administração geral do País, numa dupla perspectiva de representação regional e
integração nacional. Detêm ainda poderes instrumentais de defesa da autonomia perante o
Tribunal Constitucional.
Art 228 explicita quais são as matérias de interesse regional, embora não seja uma claúsula
taxativa é apenas exemplificativa. Não pode ofender as leis gerais da república, excepto com
autorização da AR.
Art 288 – são limtes de revisão constitucional.
Poderes de prossecução de interesses regionais por actoas próprios.
Poderes de participação em funções e actos do estado.
Poderes de garantia – art. 281.º n.º1 e 2 e art. 283.º n.º1.
Com a nova revisão:
 Deixa de haver Leis Gerais da República.
 Deixa de haver matérias de interesse especifíco mas de âmbito regional.
 Há uma constitucionalização dos estatutos pois para ele se remete os interesses
específicos, ou então há uma desconstitucionalização dos interesses específicos.
 Poderes de transposição de directivas comunitárias.
 Ministro da República agora Representante da República.
Podem controlar a constitucionalidade
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