Tributário – Encartes de Jornais e Revistas – Distribuição - Competência Municipal - Comentário * www.plantaofiscal.net O serviço de impressão gráfica e a elaboração de materiais de propaganda e publicidade estão inseridos no campo de incidência do imposto sobre serviços (ISS), conforme previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 - instrumento legal definidor das hipóteses de incidência desse imposto: 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Nossa abordagem vai se prender à distribuição de material de propaganda e publicidade quando esses serviços estiverem sob a responsabilidade de empresas do ramos de jornais e revistas. Mas, antes de tratar da incidência do imposto municipal há duas questões a serem observadas: 1. se os serviços forem realizados pelo próprio meio de comunicação e compuserem o jornal, a revista ou o periódico, eles estarão protegidos pela imunidade tributária (CF, art. 150, VI, “d”); 2. se os serviços resultarem em materiais de propaganda ou publicidade que serão apenas encartados em jornais, revistas e periódicos sem integrá-los, a imunidade tributária não se aplica. Cabe ressaltar que, na hipótese 1, quando a elaboração do material ficar a cargo de agências não há que se falar em imunidade tributária, pois tais serviços estão dissociados do jornal, da revista ou do periódico. E, quanto à hipótese 2, a imunidade tributária está afastada independentemente se a elaboração do material ficar a cargo de terceiros ou da própria empresa jornalística. Como foi dito, interessa-nos a questão posta na hipótese 2, quando os materiais de propaganda e publicidade não entram na composição de jornais e revistas propriamente ditos, mas são encartados na forma de folhetos, folders e outras peças publicitárias que acompanham jornais e revistas. Nossa análise vai tomar por base a resposta da Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo à Consulta Tributária nº 1036/2012, de janeiro/2013: “(...)5. Quanto à veiculação de propaganda e publicidade, cabe destacar que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a: „17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários‟. Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade. Nessa esteira, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, por meio da Resposta à Consulta n.º 57/2004, de 05/04/2004, ressaltando que: „5.1 A venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.5.2 Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.5.3 Os Publicado no site <www.plantaofiscal.net>, em 04/01/2016. Este artigo é uma colaboração PFnet. Os dispositivos legais citados no artigo podem sofrer alterações com o tempo, fato que deve ser observado pelo leitor. É permitida a reprodução total ou parcial do material, desde que citada a fonte. impressos e materiais publicitários que são distribuídos com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, inciso XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, com destaque do ICMS para o tomador do serviço , que é o anunciante ou quem o represente, sobre o valor total do serviço prestado.5.4 Na distribuição do jornal ou da revista, bem como na veiculação dos anúncios referidos no subitem 5.2. desta resposta, o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais, que pode, no entanto, ser dispensada, a critério do fisco, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000. (...)‟.” A resposta da SEFAZ indica que o artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal protege livros, jornais, revistas e periódicos em relação à exigência de impostos, e, de forma ampla, estende essa proteção à veiculação de propaganda e publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal. Daí por diante, a SEFAZ trás para seu terreno a venda de espaços para a veiculação de propaganda em livros, jornais, revistas e periódicos, atribuindo-lhe como uma prestação de serviço de comunicação sujeita ao ICMS. E é nesse ponto que entendemos haver certo exagero. Considerar a venda de espaços publicitários como serviço de comunicação, nos parece que a SEFAZ baseia-se na amplitude do termo comunicação por “qualquer meio” 1. Contudo, a não inclusão do serviço de veiculação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade na lista de serviços do ISS, não outorga às Fazendas Estaduais poder residual para desviar o serviço para o campo de incidência do ICMS. E como ensina Roque Carraza: “(...) a simples divulgação de propaganda e publicidade (por outdoors, banners, painéis, alto-falantes, emissoras de rádio, emissoras de televisão, internet, etc.) não tipifica prestação de serviço de comunicação, seja porque a empresa que a realiza não coloca à disposição de terceiros os meios e modos para que troquem mensagens, seja porque o destinatário não é identificado, ou seja, ainda porque não interage com o emissor.” (CARRAZA, Roque Antonio. ICMS. São Paulo: Malheiros,2012. pág. 229). Chamamos a atenção para o item 5.3 da resposta à Consulta Tributária, sobre o qual pretendemos refletir melhor: (...) 5.3 Os impressos e materiais publicitários que são distribuídos com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação.(...) De fato, os impressos e materiais publicitários não se confundem com as revistas e jornais com os quais são distribuídos. Mas, não estamos convencidos de que a distribuição de encartes seja um serviço de comunicação, o que desabonaria a competência municipal sobre esse serviço. 1 Decreto nº 45.490/2000 – “Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: (...) III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (...)” Publicado no site <www.plantaofiscal.net>, em 04/01/2016. Este artigo é uma colaboração PFnet. Os dispositivos legais citados no artigo podem sofrer alterações com o tempo, fato que deve ser observado pelo leitor. É permitida a reprodução total ou parcial do material, desde que citada a fonte. O fato é que, os contratantes, ao utilizarem da rede de distribuição de jornais e revistas pretendem maximizar a entrega do material publicitário para um público em potencial. Essa é a razão da encomenda ser dada ao jornal ou a revista. Em troca de distribuir esse material a empresa jornalística pretende ser remunerada pelo serviço e essa receita tem previsão de incidência do imposto municipal sobre serviços (ISS), podendo recair o enquadramento nos subitens 10.10 ou 2 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 . Dito isso, pode-se dizer, no mínimo, que a linha adotada pela SEFAZ contraria decisões sobre a matéria. ENCARTES DE PROPAGANDA, DISTRIBUÍDO COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por ele responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido. (STF - RE nº 213.094-0 - 1ª Turma - Relator Min. Ilmar Galvão - Data do Julgamento: 22/06/99) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, D, DA CF. VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE NATUREZA PROPAGANDÍSTICA, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE COMERCIAL E O PAPEL UTILIZADO NA CONFECÇÃO DA PROPAGANDA. NÃO ABRANGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os veículos de comunicação de natureza propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que não atendem aos conceitos constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma. Precedentes. II – O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 807093 ED / MG - Segunda Turma – Relator Min. Ricardo Lewandowski – Data do Julgamento: 05/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória – A imunidade prevista no art. 150, VI, “a” da CF abrange a veiculação de publicidade que componha a editoração e paginação de jornal, tanto impresso quanto digital, desde que o veículo seja preponderantemente informativo, educativo e cultural. Encartes publicitários, soltos ou anexados aos jornais, tem caráter independente, exclusivamente propagandístico e comercial. Por isso não estão albergados pela imunidade tributária, incidindo sobre eles ISSQN, e não ICMS Comunicação, nos termos dos itens 17.06 e 10.10 da lista de serviços anexa à LC 116/03 (...) – (TJSP - Apelação / Reexame Necessário nº 3015990-89.2013.8.26.0562 – 7ª Câmara de Direito Público - Relator Desembargador Magalhães Coelho – Data do Julgamento: 05/10/2015). Como complemento, no que se refere à veiculação de textos, desenhos e outros materiais por outros meios, sugerimos a leitura do comentário “Tributário – Veiculação de Publicidade e Propaganda – Comentário”, publicado no <www.plantaofiscal.net> em 14/12/2015. 2 LC 123/2003 - 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (...) 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. Publicado no site <www.plantaofiscal.net>, em 04/01/2016. Este artigo é uma colaboração PFnet. Os dispositivos legais citados no artigo podem sofrer alterações com o tempo, fato que deve ser observado pelo leitor. É permitida a reprodução total ou parcial do material, desde que citada a fonte.