NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA BRASILEIRA. CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. FEDERALISMO Prof. Marco Aurélio Marrafon Doutor em Direito do Estado – UFPR/Università degli Studi Roma Tre (Itália) Prof. de Direito e Pensamento Político – UERJ (graduação, mestrado e doutorado). } Superação do período Medieval: Estado Absolutista. } Estado de Direito: controle e previsibilidade da intervenção estatal. } Constitucionalismo } i) ii) iii) iv) } Limitação jurídica do poder: Império da Lei è controle de constitucionalidade Princípio da legalidade, Separação dos poderes, Direitos fundamentais. Emergência das grandes codificações e exigência de sistematização do direito } À Constituição cabia: i) disciplinar o poder estatal è estabelecer a estrutura básica do Estado, a espinha dorsal dos poderes e respectivas competências e; ii) proclamar a essência dos direitos fundamentais (de liberdade) - inteira indiferença pelo conteúdo das relações sociais. Daí seu aspecto “frouxo” – espírito anticoletivista. (BONAVIDES: 2004, p. 229). } 03 princípios fundamentais marcam esse período (CANOTILHO): i) Subsidiariedade ii) Estado mínimo iii) Neutralidade è segurança jurídica e Império do laissez faire, laissez passer. è Jorge Reis Novais: ambiguidade da postura burguesa – (NOVAIS: 2007) è A finalidade da Constituição (telos) é a racionalização e limitação do poder (SCHIER:2001). } } Europa continental: 1ª fase: conceito político/ ênfase legislação infraconstitucional (doutrina da soberania do Parlamento). 2ª fase: Constituição belga 1832 caracterização jurídica dos textos constitucionais e a transformação dos direitos de liberdade em direitos positivos e acionáveis (BONAVIDES: 2004, p. 230) } A superação do modelo liberal e o ressurgir do debate sobre a força normativa da Constituição Origem: Crise das Cartas Liberais - final sec. XIX e início do sec. XX. A Constituição do México (1917) e a de Weimar (1919) já contemplam elementos do novo paradigma. } } } } } } } Modelos paradigmáticos: Lei Fundamental de Bonn (1949), Constituição Portuguesa (1976), Constituição Espanhola (1978), Constituição Brasileira (1988). Características: i) Sua estrutura está ligada à formação do Estado de Bem-Estar Social, cujo referente é o Estado e sociedade em conjunto, sem oposição nem dualismos. ii) Regida pelos seguintes princípios do Estado Social (SCHIER: 2001, p. 55): a) princípio do compromisso conformador ou constitutivo b) princípio da democratização da sociedade c) princípios do Estado de direito formal } iii) Força normativa: eficácia juridicamente conformadora: imbricação Estado-sociedade; } iv) telos: conciliar liberalismo econômico com exigências de sociabilidade e democracia; } v) estrutura positiva: direitos subjetivos de natureza positiva, de participação e prestações: ex. Direito à saúde, art. 196 CF/88. } } Modelo típico de Estado Social e Democrático de Direito: i) na estrutura e ii) na função: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise um Estado Democrático de Direito e tem por fundamentos: (...). } } } } } } } } } } i – a soberania ii – a cidadania iii – a dignidade da pessoa humana iv – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa v – o pluralismo político. Ver também: art. 3º - objetivos art. 5º direitos fundamentais individuais art. 6º e art. 7º - direitos fundamentais sociais (dentre outros dispositivos constitucionais – rol não exclusivo) } } } } JELLINEK: “Estado é a corporação de um povo assentada num determinado território”. WEBER: “Por Estado há de se entender uma empresa institucional de caráter político onde o aparelho administrativo leva avante, em certa medida e com êxito, a pretensão do monopólio da legítima coerção física, com vistas ao cumprimento das leis”. Elementos constitutivos: i) População/povo, ii) base territorial, iii) governo próprio e; iv) finalidade. } } } } Art. 18: organização político-administrativa compreende: União, Estados-Membros, DF e Municípios, autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 19: vedações aos entes federativos. Art. 37 : princípios da Administração Pública – LIMPE. } } } A configuração essencial do Estado federativo se funda na existência de múltiplas esferas de governo, integradas a um Governo Central (União) e regidas por uma Constituição Nacional, formando, assim, um novo Estado soberano e independente. A Constituição deve prever regras de relacionamento entre essas esferas de poder – fixar competências de cada ente, Distribui encargos – receitas e tarefas * Vantagens: } fortalece a separação de poderes nos diferentes âmbitos (corte vertical) } maior proximidade da população com as instâncias decisórias, com maior possibilidade de controle do poder político. } } Corte Constitucional ou Tribunal da Federação Parlamento bicameral nacional Ambas instituições são importantes para assegurar o equilíbrio federativo. } Princípio estruturante na ordem jurídica brasileira. (Preâmbulo e Art. 1º) } Cláusula Pétrea (Art. 60, §4º, I) } Dimensão Sociológica (Art. 3, III) } } } } Autogoverno Auto-organização Autoadministração Autolegislação Art. 2º : São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cláusula pétrea: art. 60, § 4º, III } } } } } } } } União: bicameralismo / EM, DF e M: unicameralismo. Funções precípuas: Art. 48: competência legislativa geral Art. 70: fiscalização Art. 71: controle externo Funções atípicas: administrativas (art. 51, IV e art. 52, XIII) Judicante: Competência exclusiva do Senado Federal, art. 52, I e II. } } } } } } Presidencialismo de coalização. Funções precípuas: Chefe de Estado (ex. art. 84, VII, VIII, XIV), Chefe de Governo (ex. art. 84, I e III) e, Chefe da Administração Pública Federal (ex. art. 84, II, XXV). Poder de veto: art. 84, V – sistema de freios e contrapesos. } } } } Funções típicas: exercício de dizer o direito – jurisdição. Funções atípicas: caráter administrativo : tais como fazer regimentos (art. 96, I a), prover cargos públicos (art. 96, I, b). É nacional e uno: art. 92, § 2º. } } } Federalismo em movimento Poder Judiciário: guarda da Constituição X Ativismo judicial Reengenharia Constitucional MUITO OBRIGADO !! YouTube: Marco Marrafon (canal) Insta: marcomarrafon Face: marcoamarrafon } ALEXY, Robert. 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