Enviado por jakinery

Processos sobrestados

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Processos sobrestados
É aquele processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de
repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com
repercussão geral reconhecida.
O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade
do recurso.
No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral, entre o
juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo.
O sobrestamento também pode ser determinado, pelo Relator, no STF.
Na persecução da celeridade processual, depreende-se da exposição de motivos que a
Comissão de Juristas apostou na adoção de medidas, entre outras, cujo objetivo seja “o
julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito”.
Desta forma, resolvem-se em uma única ocasião diversos processos sobre o mesmo tema
jurídico e, consequentemente, atenua-se a carga de trabalho do Poder Judiciário.
A sistemática do julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos no CPC de
1973 e no de 2015
O sistema de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos foi introduzido no
CPC de 1973 por meio dos artigos 543-B e 543-C.
Em linhas gerais, quando houvesse multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, cabia ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF ou ao STJ, conforme se tratasse de
recurso extraordinário ou especial repetitivos, sobrestando os demais recursos, no âmbito de
sua competência territorial, até o pronunciamento definitivo da corte.
Igual iniciativa podia ser adotada pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça,
hipótese em que poderia determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos
recursos nos quais a controvérsia estivesse estabelecida.
Dentre as alterações introduzidas pela lei 13.105, de 16 de março de 2015 (atual CPC) na
sistemática do julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos convém citar:
(i) a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso, quando houver a remessa do recurso
representativo da controvérsia para o tribunal superior;
(ii) diante da decisão de afetação pelo ministro relator, o sobrestamento automático do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em qualquer
instância ou tribunal, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional;
(iii) a fixação de prazo máximo de 1 (um) ano para julgamento dos recursos afetados;
(iv) a desafetação e retomada do curso normal dos processos suspensos, se extrapolado o
prazo de 1 (um) ano;
Fácil perceber que a intenção do legislador é paralisar todo e qualquer processo judicial,
independentemente da fase ou instância em que se encontre, que contenha discussão jurídica
cuja definição esteja pendente de julgamento pelas cortes de vértice para que, fixada a tese
jurídica, seja imediatamente aplicada.
Prova maior de que tais alterações foram, precipuamente, em benefício do Poder Judiciário
está na revogação da cessação automática da afetação e sobrestamento dos processos, se não
fixada a tese no prazo de 1 ano. A quem serve essa mudança, senão ao próprio Poder
Judiciário, uma vez que tais recursos demoram muito mais que 1 ano para serem
definitivamente julgados nas cortes superiores?
Apenas para ilustrar, consulta realizada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, no
dia 13/7/16, localizou 960 recursos especiais representativos de controvérsias repetitivas
julgados e transitados em julgado até aquela data. Deste total, apenas 330 foram julgados em
definitivo, no curto espaço de 1 ano, a partir da decisão de afetação. Ou seja, apenas 34% do
total.
A realidade no STF é ainda pior. Em pesquisa realizada no seu sítio eletrônico, no dia 25/7/16,
dos 290 recursos que tiveram repercussão geral reconhecida e foram julgados em definitivo,
apenas 50 o foram no curto espaço de 1 ano. Ou seja, mais ou menos 17% do total.
Conclui-se, portanto, que o resultado prático da conjugação da ordem de sobrestamento
automático de todo e qualquer processo que veicule controvérsia jurídica repetitiva afetada
pelos tribunais superiores até que seja definitivamente resolvida, leia-se julgado o recurso
representativo, implicará, na esmagadora maioria das vezes, em mais demora na prestação
jurisdicional definitiva, em detrimento do princípio constitucional da duração razoável do
processo.
Sobrestamento Indevido
O primeiro problema que enfrenta aquele que teve seu recurso sobrestado é identificar o
motivo que deu causa a esse ato. Isso porque é bastante comum que o despacho que
determina tal providência seja despido de motivação, deixando até mesmo de indicar qual
seria o caso líder. Para tal situação, impõe-se a apresentação de petição, sendo mesmo cabível
embargos de declaração para que seja sanada a omissão, que viola preceitos legais e
constitucionais. Ou seja, do ponto de vista teórico, se não houver precisa motivação, seria
possível cogitar da interposição de recursos extraordinário por violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, além de recurso especial por afronta ao art. 165 do Código de Processo
Civil.
No entanto, como indica Assumpção Neves, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado
que essa decisão que determina o sobrestamento seria irrecorrível, o que já evidencia a
dificuldade prática que o recorrente que teve seu caso sobrestado enfrentará(33). Com a
devida vênia, não há como compreender o entendimento de que a decisão que determina o
sobrestamento seria irrecorrível, uma vez que inegavelmente acarreta danos para a parte.
Como, porém, a lei não indicou qual o meio de impugnação cabível, recorre-se à doutrina e a
anterior entendimento jurisprudencial para situação análoga, qual seja, a retenção de recurso
extraordinário ou especial por indevida aplicação do art. 542, § 3º, do CPC, que permitia o
manejo de uma série de medidas (medida cautelar, simples petição e agravo de instrumento todas fungíveis), razão pela qual seria legítimo concluir que aqui a solução seria idêntica(34).
Com efeito, para que um caso possa ser sobrestado é preciso que verse sobre a mesma
questão jurídica e apenas sobre ela. Caso outras questões sejam levantadas, o recurso não
pode ser suspenso, a não ser que guardem relação de prejudicialidade com aquela, como
estabelecido no § 2º do art. 1º da Resolução nº 8 do Superior Tribunal de Justiça ("O
agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central
discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões
arguidas no mesmo recurso"). Por isso Bondioli afirma: "se um recurso especial ou
extraordinário for fundado não só na idêntica questão de direito repetida em outros recursos,
mas também em outras autônomas e peculiares questões de direito, ele deve seguir adiante,
sem sobrestamento"(35).
No entanto, não tem sido bem aceita pela jurisprudência a analogia proposta pela doutrina no
sentido de que poderia ser dada a mesma solução para a retenção indevida de recurso
extraordinário ou especial (art. 542, § 3º, CPC), isto é, medida cautelar(36), simples petição,
agravo ou reclamação(37) tampouco sendo reconhecida a fungibilidade de meios.
Como a ordem geral, por ora, tem sido a recusa de qualquer meio de impugnação para os
Tribunais Superiores, no caso de sobrestamento indevido convém primeiro a oposição de
embargos de declaração e posteriormente a interposição de agravo interno ao órgão máximo
do tribunal local. Caso exista urgência, por exemplo, para obter efeito suspensivo, se o recurso
já estiver sobrestado deverá ser manejada providência cautelar perante o próprio tribunal de
origem, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal(38).
Questão submetida a julgamento
Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
JURISPRUDENCIAS:
TJ –MG – APELAÇÃO CÍVEL AC 10024121832117001 MG
Ação de ressarcimento – acidente de transito – responsabilidade extracontratual – indenização
por danos morais – att monetária – PICA-E E TR
TJ –ES – APELAÇÃO APL 00130968920158080024
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