1- A preliminar de inépcia é completamente despropositada. Não vislumbro qualquer dos vícios elencados no parágrafo único do art.295 do CPC. Rejeitoa, portanto. 2- O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas. 3- Fixo o ponto controvertido no binômio necessidade-possibilidade em ação de alimentos. Ônus normais. 4Defiro as provas testemunhal e documental suplementar (fl.108), à exceção do ofício, conforme consta da decisão de fl.119, devendo o rol e os documentos suplementares serem acostados no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. A prova documental superveniente independe de deliberação (art.397 do CPC). 5- Decorrido o prazo, designe o gabinete data para audiência de instrução, intimando-se as testemunhas residentes nesta Comarca e expedindo-se precatória, se for o caso, para a oitiva das demais. Intimem-se os interessados. Processo No 0003683-63.2013.8.19.0041