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pricípios tributários

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RESUMO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberam da CF/88 competência
tributária para instituir tributos. Contudo, o exercício dessa competência encontra limitações
no próprio texto constitucional, que consistem nos princípios constitucionais tributários e nas
imunidades tributárias.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
 O princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88) prevê a necessidade de que uma lei seja editada
para instituir ou aumentar um tributo. Trata-se, na verdade, de uma forma de representação
popular. Afinal de contas, as leis são editadas pelo Congresso Nacional, onde estão aqueles que
representam a vontade do povo. Assim sendo, todos os tributos devem ser instituídos por lei.
Esta lei, em regra, é ordinária, ressalvados os casos específicos de lei complementar.
 Existem 6 tributos, cuja alteração de alíquotas (e não as bases de cálculos) está excetuada da
legalidade, que são: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
 O princípio da isonomia veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, tendo como destinatários tanto o legislador (Poder Legislativo) aplicador
da lei (Poder Executivo e Judiciário).
 O princípio da capacidade contributiva não se limita a um parâmetro de isonomia tributária. Na
verdade, ele existe para a busca da justiça na tributação, que pode ser considerada, a grosso
modo, sinônimo de equidade. Embora a CF/88 relacione o princípio da capacidade contributiva
apenas aos impostos, o STF entende que também pode ser extensível a outras espécies
tributárias, obedecendo, é claro, as singularidades de cada uma delas.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
 Embora majoritariamente conhecido por princípio do não confisco, o que a Constituição quis
proteger foi a tributação com efeito confiscatório, que é diferente do confisco em si. O conceito
de efeito confiscatório é indeterminado, sendo relevante a utilização dos princípios da
razoabilidade ou proporcionalidade, na análise do caso concreto.
 Para o Supremo Tribunal Federal, a caracterização do efeito confiscatório deve ser obtida,
analisando a totalidade de tributos a que um contribuinte está submetido, dentro de
determinado período, em relação à mesma pessoa política. Ou seja, se o objetivo é descobrir se
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determinado imposto federal está sendo utilizado com efeito de confisco, há que se verificar
todo o ônus tributário com que certo contribuinte arca em relação à União.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Princípio da Anterioridade Anual
 De acordo com o que foi previsto no art. 150, III, b, da CF/88, é vedado a qualquer dos entes
federativos (União, Estados, DF e Municípios) cobrar
T
-se do princípio da
anterioridade anual, relacionado à eficácia da norma.
 Os tributos que constituem exceções ao princípio ora estudado são os seguintes:
II/IE/IPI/IOF
Impostos Extraordinários
de Guerra
Empréstimos
Compulsórios (somente para
guerra e calamidade)
Tributos Extrafiscais
Situações que demandam urgência
Contribuições para
Financiamento da
Seguridade Social
Seguem regra específica do art. 195, § 6°
ICMS-Combustíveis
CIDE - Combustíveis
Apenas para redução e restabelecimento
Princípio da Anterioridade Nonagesimal
 O princípio da noventena (também denominado anterioridade nonagesimal) prega que a
cobrança de tributos deve ocorrer apenas 90 dias após a publicação de uma lei que institua ou
majore tributos. Trata-se de princípio aplicável cumulativamente com o da anterioridade anual.
 Com algumas diferenças e semelhanças em relação ao princípio da anterioridade, os tributos
que constituem exceções ao princípio ora estudado são os seguintes:
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II/IE/IOF
Impostos Extraordinários
de Guerra
Empréstimos
Compulsórios (somente para
guerra e calamidade)
Tributos Extrafiscais (IPI não é exceção)
Situações que demandam urgência
Imposto de Renda
Base de Cálculo do
IPTU
Base de Cálculo do
IPVA
Características Específicas (Só BC, alíquota
não)
 Deve-se ficar atento ao que consta no art. 62, § 2º, da CF/88. A regra estabelece que medida
provisória que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Destaque-se que nem todos os impostos estão sujeitos a essa regra, pois o II, IE, IPI, IOF e IEG
constituem exceções estampadas na própria norma.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
 O
III
vedado a
 O objetivo do princípio da irretroatividade está diretamente interligado à segurança jurídica,
pois o objetivo é proteger as relações constituídas de novos efeitos tributários. Ou seja, quando
se praticou o fato gerador (uma importação, por exemplo), o contribuinte havia levado em
consideração a legislação em vigor naquela data.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
 Com o objetivo de proteger a liberdade de tráfego das pessoas e seus bens dentro do
território nacional, direito individual expressamente previsto no art. 5°, XV, da própria CF, o
princípio tributário da liberdade de tráfego veda aos entes federados estabelecer limitações
ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
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OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
 Recomendamos memorizar os seguintes princípios constitucionais tributários:
Princípio da
Uniformidade
Geográfica da
Tributação
Aplicáveis
Exclusivamente à
União
Princípio da
Uniformidade da
Tributação da Renda
Princípio da Vedação
às Isenções
Heterônomas
Aplicável aos
Estados, DF e
Municípios
Princípio da não
discriminação baseada
na procedência ou
destino
 O princípio da uniformidade geográfica da tributação veda, no seu art. 151, I, da CF/88, que
a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha
implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais.
Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento
socioeconômico de determinadas regiões do país.
 O princípio da uniformidade da tributação da renda foi previsto no art. 151, II, da CF/88, que
U
E
D
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em
 O que se veda com o princípio da vedação às isenções heterônomas é que um ente político
conceda isenção sobre tributo instituído por outro. Tal benefício é chamado de isenção
heterônoma. Assim sendo, não obstante tenha sido vedado apenas à União, a lógica jurídica
deve prevalecer, isto é, também é vedado aos Estados instituir isenções de tributos
municipais.
 O art. 152 consagra o princípio da não discriminação baseada na procedência ou destino,
tendo o intuito de proibir que tais entes federados criem diferenças tributárias em razão da
procedência ou destino dos bens e serviços. Não se pode, portanto, estabelecer alíquotas
diferenciadas de IPVA entre veículos importados e nacionais.
 O princípio da transparência tributária, que consta no art. 150, § 5º, da CF/88, tem por
objetivo precípuo promover a transparência ao contribuinte quanto à carga tributária
resultante da incidência de impostos a que está submetido quando do consumo de
mercadorias e serviços. Trata-se, portanto, de uma norma direcionada ao legislador
ordinário.
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