aula 2: aplicabilidade de uma nova constituição / modificação da cf/88

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PROFESSOR VICENTE PAULO
AULA 2: APLICABILIDADE DE UMA NOVA
CONSTITUIÇÃO / MODIFICAÇÃO DA CF/88
Nesta aula, estudaremos como se dá a aplicabilidade de um novo texto
constitucional e como pode ser modificado o texto da Constituição
Federal de 1988.
Num primeiro momento, examinaremos o que acontece no ordenamento
jurídico quando é promulgado uma nova Constituição. O que acontece
com a Constituição antiga quando é promulgado um novo texto
constitucional? O que acontece com as demais leis antigas, vigentes no
momento da promulgação do novo texto constitucional?
Na segunda parte da aula, veremos como o texto da Constituição
Federal pode ser modificado. Quem pode apresentar uma proposta de
emenda constitucional? O que pode e o que não pode ser suprimido por
meio de emenda constitucional? Como a emenda é aprovada no
Congresso Nacional? Quem promulga a emenda constitucional? Como o
Poder Judiciário pode fiscalizar a constitucionalidade do procedimento de
modificação da CF/88?
Vamos aos exercícios, para a partir deles revisarmos todos os pontos
importantes sobre esses dois assuntos.
APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO
1) (ESAF/PROMOTOR/CE/2001) A respeito do poder constituinte
originário, assinale a opção que consigna a assertiva correta.
a)
De acordo com a opinião predominante, as normas da Constituição
anterior, não incompatíveis com a nova Lei Maior, continuam válidas e
em vigor, embora com status infraconstitucional.
b)
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas
ordinárias anteriores à nova Constituição, com esta materialmente
compatíveis, mas elaboradas por procedimento diverso do previsto pela
nova Carta, tornam-se constitucionalmente inválidas.
c)
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
superveniência de norma constitucional materialmente incompatível com
o direito ordinário anterior opera a revogação deste.
d)
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
advento de nova Constituição não pode afetar negativamente direitos
adquiridos sob o regime constitucional anterior.
e)
Dá-se o nome de repristinação ao fenômeno da novação de fontes,
que garante a continuidade da vigência, sob certas condições, do direito
ordinário em vigor imediatamente antes da nova Constituição.
Gabarito: “C”
Comentários.
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Antes de adentrarmos propriamente no exame do exercício, faremos
uma breve revisão.
Quando é promulgado um novo texto constitucional, temos que saber o
que acontece com a constituição antiga e com as leis infraconstitucionais
antigas.
No tocante à constituição antiga, o entendimento é simples. A nova
constituição
revoga
integralmente
a
constituição
antiga,
independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos. A
nova constituição opera a revogação global da constituição antiga. Ainda
que os dispositivos da constituição antiga sejam compatíveis com a nova
constituição, serão eles integralmente revogados.
Há países que optam por aproveitar os dispositivos da constituição
antiga que não são incompatíveis com a nova constituição. Nesses
países, os artigos da constituição antiga que não são incompatíveis com
a nova constituição são recepcionados por esta, como se fossem leis.
Eles passam pelo fenômeno chamado desconstitucionalização, isto é,
perdem o seu status de norma constitucional e ingressam no novo
ordenamento
como
leis.
No
Brasil,
porém,
a
tese
da
desconstitucionalização não foi adotada, valendo, entre nós, o
entendimento antes exposto, segundo o qual a nova constituição revoga
integralmente a constituição antiga, ainda que haja compatibilidade
entre os seus dispositivos.
Em relação às normas infraconstitucionais antigas (leis ordinárias, leis
complementares, leis delegadas, decretos legislativos, decretos,
portarias, regimentos etc.), temos que examinar a sua compatibilidade
material (de conteúdo) com a nova constituição: as que forem
materialmente
compatíveis
com
a
nova
constituição
serão
recepcionadas; as que forem materialmente incompatíveis com a nova
constituição serão revogadas por esta.
Feita essa breve revisão, passemos ao exame dos enunciados da
questão.
A letra “A” está errada, porque afirma que as normas da constituição
antiga que não forem incompatíveis com a nova constituição continuam
válidas, com status infraconstitucional. O entendimento válido entre nós
é que a constituição nova revoga integralmente a constituição antiga,
ainda que haja compatibilidade entre os seus dispositivos. Na verdade,
esse enunciado está defendendo a aplicação da tese da
desconstitucionalização, que, como vimos, não é adotada no Brasil.
A letra “B” está errada porque afirma que normas ordinárias antigas
materialmente compatíveis com a nova Constituição, mas elaboradas
por procedimento diverso do previsto pela nova Carta, tornam-se
constitucionalmente inválidas.
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No exame da compatibilidade do direito pré-constitucional com a nova
constituição só nos interessa a chamada compatibilidade material,
isto é, o conteúdo da norma. Só interessa saber se o conteúdo da norma
antiga contraria ou não a nova constituição. Em caso positivo, a norma
antiga será revogada; em caso negativo, será ela recepcionada pela
nova constituição. Enfim, para se saber se uma norma antiga foi
recepcionada ou não pela nova constituição só interessa uma coisa:
verificar se há compatibilidade material (de conteúdo) entre elas.
Não interessa em absolutamente nada o exame da compatibilidade
formal entre a norma antiga e a nova constituição.
É indiferente o fato de o processo legislativo pelo qual foi elaborada a
norma antiga ser diferente do atualmente em vigor. Para se ter uma
idéia, temos leis da época do Império que foram recepcionadas pela
Constituição Federal de 1988! Ora, imaginem vocês as diferenças entre
o processo legislativo da época do Império e o atual processo legislativo,
disciplinado na CF/88!
Também é indiferente a mudança de competência para o tratamento da
matéria. Por exemplo: na constituição pretérita, a competência para o
tratamento da matéria pertencia à União, mas atualmente, na vigência
da nova constituição, pertence aos Municípios. Esse fato em nada
atrapalhará a recepção da norma antiga.
É irrelevante, ainda, o fato de a espécie normativa antiga não mais
existir no novo ordenamento constitucional. É o caso dos decretos-leis.
Na vigência da Constituição Federal de 1988 o processo legislativo não
mais contempla a espécie decreto-lei, mas temos diversos decretosleis em pleno vigor atualmente, por terem sido recepcionados.
Todos esses aspectos citados nos parágrafos anteriores dizem respeito à
compatibilidade formal, que não nos interessa para o fim de recepção.
Se houver compatibilidade material (de conteúdo) entre a norma antiga
e a nova constituição, a norma será recepcionada.
Veja que o enunciado afirma que o fato de a norma antiga ter sido
elaborada por procedimento diverso do previsto na nova constituição a
invalidaria, o que não é verdade, pois se trata de aspecto meramente
formal, que não prejudica a recepção.
A assertiva “C” está certa. Segundo a jurisprudência do STF, a nova
constituição revoga as normas ordinárias antigas com ela
materialmente incompatíveis. Uma lei de 1980, cujo conteúdo é
incompatível com a Constituição Federal de 1988, foi simplesmente
revogada por esta em 05/10/1988, data de promulgação do novo texto
constitucional.
Alguns constitucionalistas defendem que nessa hipótese não teríamos
propriamente
uma
revogação,
mas
sim
um
caso
de
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inconstitucionalidade superveniente. A Lei de 1980, cujo conteúdo é
incompatível com a Constituição Federal de 1988, tornar-se-ia
inconstitucional frente a esta em 05/10/1988, data de promulgação do
novo texto constitucional. Para esses, teríamos, então, um caso de
inconstitucionalidade superveniente, isto é, uma inconstitucionalidade
que ocorreria no futuro, em razão da promulgação de um novo texto
constitucional materialmente incompatível (a lei foi editada em 1980,
mas tornar-se-ia supervenientemente inconstitucional, em 05/10/1988,
com a promulgação da Constituição Federal de 1988).
Porém, o STF não admite a tese da inconstitucionalidade superveniente.
Para o Tribunal, a nova constituição simplesmente revoga as leis
anteriores com ela materialmente incompatíveis.
A fundamentação para esse entendimento do STF é que a
inconstitucionalidade nada mais é do que um desrespeito à Constituição
e que, portanto, em 1980 o legislador não tinha como desrespeitar a
Constituição Federal de 1988, por uma simples e óbvia razão: ela não
existia! Logo, para o STF, só se pode falar em inconstitucionalidade de
uma norma em face da Constituição de sua época, jamais em relação a
uma constituição futura. O conflito material entre norma antiga e
constituição futura resolve-se pela revogação,
e não pela
inconstitucionalidade superveniente.
Veja que, segundo esse entendimento do STF (que é o válido para a
prova,
evidentemente!),
não
podemos
jamais
falar
em
inconstitucionalidade de uma norma pré-constitucional, editada antes de
05/10/1988, em face da Constituição Federal de 1988. Mesmo que uma
lei pré-constitucional desrespeite a todos os incisos do art. 5º da
Constituição Federal de 1988 não poderá ela ser hoje declarada
inconstitucional por esse motivo! Por que? Porque uma norma só pode
ser considerada inconstitucional em confronto com a constituição de sua
época, jamais em face de uma constituição futura. Essa lei antiga
materialmente incompatível com o art. 5º da Constituição Federal de
1988 foi simplesmente revogada por esta, em 05/10/1988.
Uma dúvida que sempre surge em sala de aula é a seguinte: podemos
afirmar, então, que o poder judiciário não realiza controle de
constitucionalidade do direito pré-constitucional em confronto com a
Constituição Federal de 1988?
Não, não podemos afirmar isso. O Poder Judiciário pode sim realizar,
hoje, controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional em
confronto com a Constituição Federal de 1988. Mas como, se não
podemos falar em inconstitucionalidade nesse caso?
Muito
simples.
O
Poder
Judiciário
realizará
controle
de
constitucionalidade do direito pré-constitucional, mas não para declarar
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a norma antiga “constitucional” ou “inconstitucional” frente à
Constituição Federal de 1988. Ao examinar a validade da norma antiga,
decidirá o Poder Judiciário se ela foi revogada pela Constituição Federal
de 1988 (por incompatibilidade material) ou se foi recepcionada por esta
(por compatibilidade material). Entenderam? Há controle de
constitucionalidade, mas não para a declaração da constitucionalidade
ou inconstitucionalidade da norma pré-constitucional em confronto com
a Constituição Federal de 1988 (e sim para o reconhecimento da
revogação ou da recepção da norma antiga pela nova constituição).
Bem, como este curso é de revisão em exercícios (o que pressupõe um
pré-conhecimento da disciplina!), podemos avançar um pouco. Vejamos
o que acontece com o julgamento de uma argüição de descumprimento
de preceito fundamental – ADPF pelo STF.
Sabe-se que a ADPF é a ação do controle concentrado perante o STF
que admite a aferição da validade de leis federais, estaduais, distritais e
municipais, inclusive anteriores à Constituição Federal de 1988 (préconstitucionais). Logo, na ADPF, o STF aprecia a validade do direito préconstitucional (editado antes de 05/10/1988) ou do direito pósconstitucional (editado após 05/10/1988), mas sempre em confronto
com a Constituição Federal de 1988.
No julgamento de uma ADPF pelo STF temos, então, o seguinte:
i) se a norma objeto da ação é pós-constitucional (editada após
05/10/1988), a decisão do STF reconhece a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da norma;
ii) se a norma objeto da ação é pré-constitucional (editada antes de
05/10/1988), reconhece o STF a sua revogação pela CF/88 (no caso de
incompatibilidade material) ou a sua recepção pela CF/88 (no caso de
compatibilidade material).
Esse mesmo raciocínio é aplicável ao controle difuso. Quando o Poder
Judiciário aprecia, diante de um caso concreto, a validade de uma lei em
confronto com a Constituição Federal de 1988, temos o seguinte:
i) se a lei é pós-constitucional, a decisão
constitucionalidade ou inconstitucionalidade;
reconhece
a
sua
ii) se a lei é pré-constitucional, a decisão reconhece a sua revogação ou
recepção.
A assertiva “D” está errada porque afirma que uma nova constituição
não pode afetar direito adquirido sob o regime constitucional anterior.
Ora, sabe-se que uma nova constituição é obra do poder constituinte
originário, que é um poder ilimitado, soberano e incondicionado.
Significa dizer, em simples palavras, que o poder constituinte originário,
ao elaborar uma nova constituição, não se submete à observância de
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nenhuma regra do ordenamento constitucional anterior, podendo criar o
novo Estado de acordo com sua exclusiva conveniência. Em 1988, por
exemplo, a Assembléia Nacional Constituinte, no exercício do poder
constituinte originário, poderia construir o novo Estado brasileiro, sem
obediência à nenhuma regra da Constituição Federal de 1969.
Logo, não há nenhum impedimento a que uma nova constituição afaste
direitos adquiridos sob a vigência da constituição pretérita. É firme a
jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido frente
a uma nova constituição.
A assertiva “E” está errada porque confunde os conceitos de recepção e
repristinação do direito pré-constitucional.
A recepção é o fenômeno que garante a continuidade da vigência do
direito ordinário pré-constitucional em vigor no momento da
promulgação da nova constituição, desde que presente a chamada
compatibilidade material (de conteúdo).
São dois, portanto, os pressupostos para que uma norma préconstitucional seja recepcionada: (i) estar ela em vigor no momento da
promulgação da nova constituição; e (ii) ser ela materialmente
compatível com a nova constituição.
A repristinação é o fenômeno que garante o revigoramento do direito
pré-constitucional que não estava em vigor no momento da
promulgação da nova constituição. No Brasil, a repristinação do direito
anterior não-vigente no momento da promulgação da nova constituição
só ocorrerá se houver disposição expressa nesta (poderá ocorrer
repristinação expressa). Se a nova constituição nada disser a respeito,
não haverá repristinação desse direito não-vigente (não ocorrerá
repristinação tácita).
São dois, portanto, os pressupostos para que uma norma préconstitucional seja repristinada: (i) não estar em vigor no momento da
promulgação da nova constituição; e (ii) existência de disposição
expressa na nova constituição.
Recepção
Repristinação
Para normas pré-constitucionais Para normas pré-constitucionais
em
vigor
no
momento
da não-vigentes no momento da
promulgação da nova constituição
promulgação da nova constituição
É fenômeno tácito, que não exige Só ocorre se houver disposição
expressa
na
nova expressa
disposição
no
texto
da
nova
constituição
constituição
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2) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Suponha a existência de uma lei
ordinária regularmente aprovada com base no texto constitucional de
1969, a qual veicula matéria que, pela Constituição de 1988, deve ser
disciplinada por lei complementar. Com base nesses elementos, pode-se
dizer que tal lei
a) foi revogada por incompatibilidade formal com a Constituição de
1988.
b) incorreu no vício de inconstitucionalidade superveniente em face da
nova Constituição.
c) pode ser revogada por outra lei ordinária.
d) foi recepcionada com força de lei ordinária, mas somente pode ser
modificada por lei complementar.
e) pode ser revogada por emenda à Constituição Federal.
Gabarito: “E”
Comentários.
Vimos que o fato de a constituição pretérita exigir lei ordinária e a nova
constituição passar a exigir lei complementar não prejudica em nada a
recepção da norma, pois essa distinção diz respeito à compatibilidade
formal. Nesse caso, a lei ordinária será recepcionada normalmente, mas
assumirá, no novo ordenamento constitucional, status de lei
complementar. Significa dizer que no novo ordenamento constitucional a
lei ordinária antiga não poderá mais ser revogada por outra lei ordinária,
mas somente por outra lei complementar ou por norma de hierarquia
superior (emenda constitucional).
Com base nesse entendimento, passemos ao exame das assertivas.
A assertiva “A” está errada porque, como dito, no conflito entre norma
pré-constitucional e constituição futura só interessa a compatibilidade
material (conteúdo da norma), sendo absolutamente irrelevante a
compatibilidade formal (aspectos formais de elaboração da norma).
A assertiva “B” está errada porque afirma que haveria, na hipótese,
vício de inconstitucionalidade superveniente. Já vimos que essa
mudança de natureza formal – exigência de lei complementar para
matéria até então disciplinada por lei ordinária – não prejudica em nada
a recepção da norma antiga e que, também, a tese da
inconstitucionalidade superveniente não é aceita no Brasil.
A assertiva “C” está errada porque afirma que a lei ordinária antiga pode
ser revogada por outra lei ordinária. Ora, se a nova constituição exige
lei complementar para o tratamento da matéria significa dizer que a lei
antiga foi recepcionada com força (status) de lei complementar, só
podendo ser revogada no novo ordenamento constitucional por outra lei
complementar ou por emenda constitucional.
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A assertiva “D” está errada porque afirma que a lei antiga foi
recepcionada com força de lei ordinária, o que não é correto. Se a nova
constituição exige lei complementar para o tratamento da matéria, a lei
ordinária pré-constitucional foi recepcionada com força de lei
complementar.
A assertiva “E” está certa. Se a nova constituição exige lei
complementar para o tratamento da matéria, a lei ordinária antiga foi
recepcionada com status de lei complementar, só podendo daí por
diante ser revogada por outra lei complementar ou por emenda
constitucional.
Sobre esse aspecto, um comentário importante.
Não é correto afirmar que uma lei ordinária pré-constitucional
recepcionada com status de lei complementar “só pode ser revogada por
outra lei complementar”. Poderá ela ser revogada por outra lei
complementar ou por outra norma de hierarquia superior, que é o caso
da emenda constitucional. Da mesma forma, não é correto afirmar que
uma norma recepcionada com força de lei ordinária “só pode ser
revogada por outra lei ordinária”. Ora, se a norma foi recepcionada com
força de lei ordinária, poderá ser revogada por outra lei ordinária, por lei
complementar, por lei delegada (se não se tratar de matéria vedada à
lei delegada), por medida provisória (se não se tratar de matéria vedada
à medida provisória) e por emenda constitucional.
3) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002/MODIFICADA)
opção correta.
Assinale
a
a) A lei anterior à Constituição Federal incompatível, no seu conteúdo,
com a nova Carta da República, deve ser declarada, por meio de ação
direta de inconstitucionalidade, supervenientemente inconstitucional.
b) As normas da Constituição de 1967/1969, que não entram, quanto ao
seu conteúdo, em linha colidente com a Constituição de 1988, são
consideradas como recebidas pela nova ordem, com status de lei
complementar.
c) A lei posterior à Constituição de 1988, mas anterior à reforma desta
Carta validamente promovida por emenda constitucional com a qual
referida lei é materialmente incompatível, é considerada revogada para
todos os efeitos apenas a partir do instante em que o Supremo Tribunal
Federal reconhece tal situação em decisão definitiva proferida em
recurso extraordinário ou em argüição de descumprimento de preceito
fundamental, e não a partir da entrada em vigor daquela emenda.
d) Todo Decreto-Lei editado antes da Constituição de 1988 perdeu
eficácia depois da promulgação desta, uma vez que a ordem
constitucional em vigor não previu tal instrumento normativo.
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e) Lei ordinária anterior à Constituição de 1988, com ela materialmente
compatível, é tida como recebida pela nova ordem constitucional,
mesmo que esta exija lei complementar para regular o assunto.
Gabarito: “E”
Comentários.
A assertiva “A” afirma que uma lei pré-constitucional materialmente
incompatível com a nova constituição deve ser declarada, por meio de
ação direta, supervenientemente inconstitucional.
Vimos que o STF não admite a tese da ocorrência da
inconstitucionalidade superveniente, segundo a qual uma lei tornar-se-ia
supervenientemente inconstitucional em razão da promulgação de um
novo texto constitucional em sentido contrário. Para o STF, a lei préconstitucional materialmente incompatível com a nova constituição é
simplesmente revogada por esta. Portanto, só esse aspecto já invalida a
assertiva,
pois
não
é
juridicamente
possível
declarar
a
inconstitucionalidade de norma pré-constitucional frente à Constituição
futura.
Há um outro erro na assertiva que é a menção à ação direta de
inconstitucionalidade
como
meio
para
a
declaração
da
inconstitucionalidade do direito pré-constitucional. Conforme veremos
mais adiante, no exame do controle de constitucionalidade, a ação
direta de inconstitucionalidade não admite como seu objeto direito préconstitucional. Em hipótese alguma uma norma pré-constitucional
(editada antes de 05/10/1988) poderá ser impugnada em ação direta de
inconstitucionalidade perante o STF.
Há, portanto, dois erros na assertiva “A”: (i) no caso de
incompatibilidade material entre lei antiga e a nova constituição não
temos inconstitucionalidade superveniente, mas sim mera revogação;
(ii) não caberia ação direta de inconstitucionalidade contra a lei, porque
essa ação não admite como seu objeto normas pré-constitucionais.
A assertiva “B” está errada porque a nova constituição revoga
integralmente
a
constituição
antiga,
independentemente
da
compatibilidade
entre
os
seus
dispositivos.
A
tese
da
desconstitucionalização – que admite a recepção de dispositivos da
constituição pretérita com força de lei – não é adotada no Brasil.
A assertiva “C” está errada. Sempre que entra em vigor um novo texto
constitucional (isto é, sempre que entra em vigor uma nova constituição
ou uma nova emenda constitucional), a lei anterior materialmente
incompatível com esse novo texto constitucional é considerada
tacitamente revogada nessa mesma data (data de entrada em vigor do
novo texto constitucional).
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Exemplificando: se a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor em
05/10/1988, nessa data todas as leis anteriores com ela materialmente
incompatíveis foram revogadas; se determinada emenda constitucional
entrou em vigor em 31/12/2004, nesta mesma data as leis anteriores
com ela materialmente incompatíveis foram tacitamente revogadas.
Importantíssimo esse ponto. Sempre que entra em vigor um novo texto
constitucional, opera-se, nessa mesma data, a revogação das leis
anteriores com ele materialmente incompatíveis e a recepção das leis
anteriores com ele materialmente compatíveis. Esses fenômenos –
recepção ou revogação do direito pré-constitucional pela nova
constituição – ocorrem tacitamente, com a simples entrada em vigor do
novo texto constitucional.
Isso não significa que no futuro não possamos ter dúvida sobre a
recepção de determinada lei pré-constitucional. Podemos? Sem dúvida.
Ainda hoje, diante de um caso concreto, é possível que tenhamos
dúvida se determinada lei foi recepcionada ou revogada pela
Constituição Federal de 1988. Em que situação?
Suponha um contrato celebrado no ano de 2005, sobre o qual
supostamente incida determinada lei publicada no ano de 1985. Nesse
caso, um dos sujeitos pode entender que essa lei pré-constitucional não
é aplicável ao contrato, por ter sido revogada pela Constituição Federal
de 1988, em face de sua incompatibilidade material. Por sua vez, o
outro sujeito pode entender que referida lei pré-constitucional foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser com ela
materialmente compatível.
Diante dessa controvérsia, caberá ao sujeito que se sentir prejudicado
recorrer ao Poder Judiciário para que este decida se referida lei de 1985
foi revogada ou recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Porém, qualquer decisão proferida pelo Poder Judiciário terá efeitos
retroativos a 05/10/1988. Assim, se o Poder Judiciário decidir, em 2005,
que essa lei de 1985 foi revogada, essa revogação ocorreu em
05/10/1988 (data da entrada em vigor da vigente Constituição), e não
na data da decisão judicial (o mesmo raciocínio vale para a hipótese do
reconhecimento da recepção da norma).
Enfim: a revogação (ou a recepção) do direito pré-constitucional ocorre
sempre na data da entrada em vigor do novo texto constitucional (nova
constituição ou nova emenda constitucional); mesmo que o Poder
Judiciário só reconheça formalmente a revogação (ou a recepção) em
momento futuro, a decisão judicial retroagirá àquela data.
Portanto, a assertiva “C” está errada porque afirma que a norma só é
considerada revogada a partir da decisão do STF, o que não é verdade.
Essa norma, materialmente incompatível com a nova emenda
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constitucional, é considerada revogada a partir da entrada em vigor da
emenda.
A assertiva “D” está errada porque afirma que todo o decreto-lei perdeu
sua eficácia com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que
não prevê essa espécie normativa.
De fato, a Constituição Federal de 1988 não prevê o instrumento
normativo decreto-lei, haja vista sua substituição pela medida
provisória. Porém, esse fato em nada retira a eficácia daqueles
decretos-leis antigos materialmente compatíveis com a Constituição
Federal de 1988. Trata-se de aspecto meramente formal, que, como
vimos, não prejudica a recepção do direito pré-constitucional.
Assim, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os
decretos-leis com ela materialmente incompatíveis foram revogados;
aqueles materialmente compatíveis foram por ela recepcionados, e
estão hoje em pleno vigor.
Uma dúvida que sempre surge em sala de aula: se atualmente não
temos a figura do decreto-lei no nosso processo legislativo, qual a força
(status) que têm hoje os antigos decretos-leis que foram recepcionados?
Depende. A força desses decretos-leis depende do novo tratamento
dado à matéria pela Constituição Federal de 1988. Se a Constituição
Federal de 1988 passou a exigir lei complementar para o tratamento da
matéria disciplinada no decreto-lei antigo, este tem hoje status de lei
complementar. Se a Constituição Federal de 1988 exige lei ordinária
para o tratamento da mesma matéria, o decreto-lei antigo tem hoje
força de lei ordinária – e assim por diante.
A assertiva “E” está certa, pois o fato de a Constituição de 1988 passar
a exigir lei complementar para o tratamento de matéria até então
disciplinada em lei ordinária não prejudica em nada a recepção dessa lei
ordinária. Trata-se de aspecto meramente formal, irrelevante para o fim
de recepção.
Nessa situação, se houver compatibilidade material, a lei ordinária
antiga será recepcionada normalmente e assumirá, no novo
ordenamento constitucional, status de lei complementar, só podendo ser
revogada daí por diante por outra lei complementar ou por emenda
constitucional.
4) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A legislação federal anterior à
Constituição de 1988 e regularmente aprovada com base na
competência da União definida no texto constitucional pretérito é
considerada recebida como estadual ou municipal se a matéria por ela
disciplinada passou segundo a nova Constituição para o âmbito de
competência dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso, não se
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podendo falar em revogação daquela legislação em virtude dessa
mudança de competência promovida pelo novo texto constitucional.
Item CERTO.
Comentários.
A questão é muito simples, senão vejamos.
No regime constitucional anterior, a competência sobre determinada
matéria pertencia à União, que havia editado lei federal sobre o assunto.
Se a Constituição futura repassar a competência sobre a matéria para os
estados-membros, a lei federal antiga será recepcionada com força de
lei estadual (daí por diante poderá ser revogada por lei estadual).
Ou, se a Constituição futura repassar a competência sobre a matéria
para os Municípios, a lei federal antiga será recepcionada com força de
lei municipal (daí por diante poderá ser revogada por lei municipal).
Enfim, a mudança da competência para o tratamento da matéria não
prejudica a recepção.
5) (ESAF/AFRF/2000) Sabe-se que a Constituição em vigor não prevê a
figura do Decreto-Lei. Sobre um Decreto-Lei, editado antes da
Constituição em vigor, cujo conteúdo é compatível com esta, é possível
afirmar:
a)
Continua a produzir efeitos na vigência da nova Carta, por força
do mecanismo da recepção.
b)
Deve ser considerado formalmente inconstitucional e, por isso,
insuscetível de produzir efeitos, pelo menos a partir da Constituição de
1988.
c)
Deve ser
Constituição.
considerado
revogado
com
o
advento
da
nova
d)
Deve ser considerado repristinado, podendo produzir efeitos
parciais.
e)
Passa a valer como decreto autônomo, perdendo a sua eficácia
com relação às matérias submetidas ao princípio da legalidade.
Gabarito: “A”
Comentários.
Vimos que, para o fim de recepção do direito pré-constitucional, só é
relevante a compatibilidade material (conteúdo da norma).
Logo, se houver compatibilidade material (de conteúdo) entre a norma
antiga e a nova constituição, a norma antiga será recepcionada, nada
importando os aspectos meramente formais (processo legislativo,
espécie da norma antiga etc.).
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Como a assertiva diz que o conteúdo do decreto-lei antigo é compatível
com a Constituição Federal de 1988, será ele recepcionado (mesmo
sabendo-se que a Constituição Federal de 1988 não prevê o instrumento
normativo decreto-lei em seu processo legislativo).
6) (ESAF/ANALISTA/BACEN/2001) Não se pode discutir em juízo a
validade de uma lei em face da Constituição que vigorava quando o
diploma foi editado, se a lei é plenamente compatível com a
Constituição que se encontra atualmente em vigor.
Item ERRADO.
Comentários.
Esse enunciado, de altíssimo nível, nos remete ao assunto controle de
constitucionalidade do direito pré-constitucional.
Vejam que o examinador quer saber se é possível hoje, na vigência da
Constituição Federal de 1988, discutir perante o Poder Judiciário a
validade de uma lei antiga em face da constituição antiga (vigente na
época da elaboração da lei), mesmo sabendo que essa lei antiga é
plenamente compatível com a Constituição Federal de 1988.
Imaginem uma lei pré-constitucional publicada no ano de 1985, sob a
vigência da Constituição de 1969. O examinador quer saber se é
possível hoje, na vigência da Constituição de 1988, discutir a validade
dessa lei de 1985 em face da Constituição de 1969, sabendo-se que a
lei é plenamente compatível com a Constituição de 1988.
Observem que não se quer discutir a validade da lei pré-constitucional
em confronto com a Constituição Federal de 1988. Não, não é isso. O
próprio enunciado já afirma que a lei antiga é plenamente compatível
com a Constituição Federal de 1988. A discussão é se a lei é válida (ou
não) em face da Constituição de 1969, em vigor no ano de 1985,
quando a lei foi editada.
E então, pode hoje o indivíduo recorrer ao Poder Judiciário pleiteando a
declaração da inconstitucionalidade de uma lei de 1985 por desrespeito
à Constituição de 1969, mesmo sabendo que essa lei é compatível com
a Constituição de 1988?
A resposta é afirmativa.
Se a lei é pré-constitucional, podemos afirmar que até 04/10/1988
(último dia da vigência da Constituição de 1969) a sua validade foi
regulada pela Constituição de 1969. Vale dizer, até 04/10/1988 a
validade da lei estava sujeita à observância do texto e princípios da
Constituição de 1969. Concordam?
Logo, se nesse período o indivíduo foi prejudicado por essa lei (na
celebração de determinado contrato, por exemplo), poderá requerer
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hoje ao Poder Judiciário a declaração de sua inconstitucionalidade em
confronto com a Constituição de 1969, com o fim de afastar a sua
aplicação ao caso concreto. Se o indivíduo quer afastar a aplicação da lei
àquele período pretérito, deverá discutir a sua validade em face da
Constituição de 1969, pois era esta que regulava a validade da lei
naquele período.
Ainda sobre esse assunto, três aspectos merecem destaque.
O primeiro é que, nesse caso, o Poder Judiciário declarará a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei antiga em face da
Constituição de sua época. Não é caso para reconhecimento da
revogação ou da recepção da lei pré-constitucional, pois o confronto não
é com Constituição futura, mas sim com a Constituição da época da
publicação da lei.
O segundo é que o Poder Judiciário apreciará a compatibilidade material
e formal da lei antiga em confronto com a Constituição de sua época, e
não somente a compatibilidade material, como ocorre no confronto com
uma constituição futura. É que a lei deve obediência material (de
conteúdo) e também formal (processo de elaboração) em relação à
constituição de sua época. Diferentemente do confronto com
constituição futura, em que só há relevância no exame da
compatibilidade material (conteúdo da norma).
O terceiro é que esse controle de constitucionalidade em confronto com
constituição pretérita só é possível na via difusa, diante de um caso
concreto. Só poderá impugnar a lei pré-constitucional aquele que houver
sido prejudicado por ela na vigência da constituição pretérita, em um
caso concreto. Não existe controle abstrato em confronto com
constituição pretérita. Todo o controle abstrato só se presta à aferição
da validade de normas em confronto com a Constituição Federal de
1988 – jamais frente a constituições pretéritas.
A partir dessas considerações, podemos concluir que o direito préconstitucional pode ser objeto de controle de constitucionalidade em
face da constituição de sua época e, também, em face da constituição
futura, conforme síntese apresentada no quadro abaixo:
Controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional
Em face da constituição de sua
época
Para
o
reconhecimento
constitucionalidade
ou
inconstitucionalidade
Em face da constituição futura
da Para o reconhecimento da recepção
da ou da revogação
Exame da compatibilidade material Exame somente da compatibilidade
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e formal
material
Somente controle concreto
Controle concreto ou abstrato, na
via da argüição de descumprimento
de preceito fundamental - ADPF
7) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É possível em recurso extraordinário
julgado na vigência
da Constituição
de
1988 declarar a
inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade
material ou formal com a Constituição pretérita.
Item CERTO.
Comentários.
A assertiva trata do mesmo assunto do item anterior, no qual vimos que
é possível, sob a vigência da Constituição Federal de 1988, discutir a
validade do direito pré-constitucional em confronto com a Constituição
pretérita.
O recurso extraordinário é o meio idôneo para se levar à apreciação do
STF controvérsia constitucional suscitada em casos concretos,
apreciados pelos juízos inferiores. É o meio pelo qual o STF poderá ser
provocado para decidir sobre a validade do direito pré-constitucional em
confronto com constituição pretérita.
Importante notar que o examinador fez expressa menção à
incompatibilidade material e formal, deixando claro que, no confronto do
direito pré-constitucional com a constituição de sua época, interessa-nos
não só a compatibilidade material (de conteúdo), mas também a
compatibilidade formal (de forma, de processo de elaboração).
8) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) Considere a seguinte situação
hipotética. Uma lei foi publicada na vigência da Constituição anterior e
se encontrava no prazo de vacatio legis. Durante esse prazo, foi
promulgada uma nova Constituição. Nessa situação, segundo a
doutrina, a lei não poderá entrar em vigor.
Item CERTO.
Comentários.
Sabe-se que cabe ao legislador a fixação do momento de entrada em
vigor da lei.
Como regra, o legislador fixa para o início da vigência a data da
publicação da lei. Por isso é comum, no texto da lei, a presença do
seguinte comando: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Porém, nem sempre é assim.
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O legislador poderá diferir o início da vigência da lei para um momento
futuro à sua publicação. Publica-se a lei em janeiro de 2005, mas diferese a sua entrada em vigor para julho de 2005, por exemplo.
O legislador poderá, ainda, ser omisso quanto ao início da entrada em
vigor da lei (isto é, o texto da lei não fixa a data de início da sua
vigência).
Nesse caso – omissão do legislador quanto à data do início da vigência
da lei -, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei de Introdução do Código
Civil – LICC, segundo o qual a lei começa a vigorar em todo o país 45
(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada, e nos Estados
estrangeiros depois de 3 (três) meses da publicação oficial.
Em todos esses casos, o período compreendido entre a publicação e a
entrada em vigor da lei é chamado de vacatio legis (vacância da lei).
Diz-se “vacância da lei” porque a lei já integra o ordenamento jurídico,
mas permanece em estado de vacância, sem incidência, sem força
obrigatória em relação aos seus destinatários.
Fixada essa breve noção sobre a vacatio legis, passemos ao exame do
exercício: o que acontece se for publicada uma nova constituição no
período de vacatio legis? A norma vacante entrará em vigor no novo
ordenamento constitucional que se inicia?
Imagine uma lei publicada em setembro de 1988, omissa quanto à data
de sua entrada em vigor. Diante da omissão, essa lei só entraria em
vigor no país após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação. Logo,
na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988)
a lei estaria durante o período da vacatio legis. Poderia essa lei entrar
em vigor no novo ordenamento constitucional que se inicia?
Embora não exista consenso a respeito, o entendimento doutrinário
dominante é no sentido negativo, de que a norma vacante não entrará
em vigor no novo ordenamento constitucional que se inicia, vale dizer,
não poderá ela ser recepcionada pela nova Constituição. Por que não?
Porque a norma não estava em vigor na data da promulgação do novo
texto constitucional e, como se sabe, a recepção do direito préconstitucional materialmente compatível só alcança as normas “em
vigor” no momento da promulgação da nova Constituição.
MODIFICAÇÃO DA CF/88
9) (ESAF/AFRF/2000) Assinale a opção correta.
a)
As normas da Constituição de 1988 dispostas no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias são insuscetíveis de ser
revogadas ou emendadas.
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b)
As normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988 não se definem como normas formalmente
constitucionais.
c)
Uma norma constitucional, fruto do poder constituinte originário,
não pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
mesmo que não esteja de acordo com algum princípio fundamental,
inspirador da Constituição, como o da isonomia e o da democracia.
d)
É inconstitucional toda reapresentação de proposta de emenda à
Constituição rejeitada pelo Congresso Nacional.
e)
A lei ordinária anterior à nova Constituição, que com esta é
materialmente incompatível, continua em vigor até que seja revogada
por outra lei do mesmo status hierárquico.
Gabarito: “C”
Comentários.
As normas que integram o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT são normas constitucionais como todas as demais
normas constitucionais. A única distinção é que as normas do ADCT são
de cunho transitório e, portanto, esgotarão sua eficácia tão-logo ocorra
a situação transitória nelas prevista.
As normas do ADCT podem ser (e têm sido) modificadas ou revogadas
por meio de emenda constitucional, desde que observadas as regras
estabelecidas pelo art. 60 da Constituição Federal. A assertiva “A” está,
portanto, errada.
As normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988 são normas formalmente constitucionais, que se
situam no mesmo patamar hierárquico das demais normas
constitucionais. Estudamos em aula passada que uma norma é
formalmente constitucional pelo simples fato de integrar o texto de uma
constituição escrita, solenemente elaborada (rígida). É o caso das
normas integrantes do ADCT, que integram o texto da Constituição
Federal de 1988, que é do tipo escrita e rígida. Está errada, portanto, a
assertiva “B”.
A assertiva “C” está certa, pois as normas constitucionais originárias não
se sujeitam a controle de constitucionalidade, vale dizer, não é possível
juridicamente a declaração da inconstitucionalidade de uma norma
constitucional originária, elaborada pelo poder constituinte originário.
Veremos adiante que é possível a declaração da inconstitucionalidade de
uma norma constitucional derivada, resultante de emenda, caso haja
desrespeito aos limites e procedimentos impostos pelo art. 60 da
Constituição Federal.
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A assertiva “D” está errada porque afirma que é inconstitucional toda
reapresentação de proposta de emenda à Constituição rejeitada pelo
Congresso Nacional.
Ora, a Constituição Federal só proíbe a reapresentação de matéria
objeto de PEC rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão
legislativa (CF, art. 60, § 5º). Logo, é possível a reapresentação, desde
que em sessão legislativa distinta daquela em que se deu a rejeição ou
a prejudicialidade da proposta anterior.
A letra “E” está errada porque uma lei ordinária anterior à nova
Constituição, que com esta é materialmente incompatível, é revogada
na data da entrada em vigor do novo texto constitucional. Vimos
anteriormente que a revogação do direito pré-constitucional
materialmente incompatível com a nova constituição ocorre sempre
numa mesma data: na data da entrada em vigor do novo texto
constitucional.
10) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo precedente do STF, no caso
brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder
constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.
Item CERTO.
Comentários.
Embora alguns doutrinadores defendam a idéia de que o poder
constituinte originário, ao elaborar uma nova constituição, está sujeito a
limites impostos pelo direito suprapositivo, esse não é o entendimento
predominante no Brasil.
O Brasil adota a linha positivista, que não reconhece a existência de
limites ao poder constituinte originário em princípios jurídicos nãopositivados. Com isso, para o fim de concurso público, temos que
considerar que o poder constituinte originário é absolutamente ilimitado,
soberano no seu papel de criação de uma nova constituição.
11) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de
emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria
reforma, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria
possível, porque haveria um limite material implícito ao poder
constituinte derivado em relação a essa matéria.
Item CERTO.
Comentários.
A doutrina dominante entende que uma emenda constitucional não pode
prejudicar o procedimento de modificação da Constituição Federal de
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1988, estabelecido no art. 60 (processo de reforma) e no art. 3º do
ADCT (processo de revisão).
O procedimento de modificação da Constituição Federal de 1988 não
pode ser prejudicado por meio de emenda porque existe uma limitação
material implícita à atuação do poder constituinte derivado que proíbe
essas alterações prejudiciais. Afinal, se o poder constituinte derivado
pudesse burlar o procedimento estabelecido pelo poder constituinte
originário para a modificação da Constituição Federal, estaria havendo
uma fraude à vontade do legislador constituinte originário.
Um exemplo nos auxiliará na compreensão do sentido dessa limitação
material implícita ao poder constituinte derivado. Vejamos.
Determina a Constituição que o seu texto somente poderá ser alterado
por meio de emenda discutida e votada em dois turnos nas Casas do
Congresso Nacional, com aprovação de pelo menos três quintos dos
seus membros (CF, art. 60, § 2º).
Imaginem se o Congresso Nacional aprovasse uma emenda
constitucional alterando a redação desse dispositivo, passando a exigir,
daí por diante, votação em um só turno e aprovação de apenas maioria
simples dos membros das Casas Legislativas para aprovação de uma
emenda constitucional.
Ora, não é preciso pensar muito para perceber que o poder constituinte
derivado estaria fraudando completamente a vontade do poder
constituinte originário, retirando a rigidez da nossa Constituição,
transformando-a numa Constituição flexível. Essa emenda seria, então,
flagrantemente inconstitucional, por ser prejudicial ao procedimento de
modificação da Constituição Federal de 1988.
Ou, em outras palavras: essa emenda seria flagrantemente
inconstitucional, por desrespeitar uma limitação material implícita ao
poder constituinte derivado, que proíbe modificações prejudiciais ao
processo de modificação da Constituição Federal de 1988.
Podemos resumir essa idéia da seguinte maneira: o texto da
Constituição Federal somente pode ser modificado pelos procedimentos
nela estabelecidos (reforma constitucional, nos termos do art. 60; e
revisão constitucional, nos termos do art. 3º do ADCT); qualquer
tentativa de criar outro procedimento ou de simplificar esses já
existentes será flagrantemente inconstitucional, por desrespeitar uma
limitação material implícita ao poder constituinte derivado.
Em verdade, como o procedimento de revisão constitucional (ADCT, art.
3º) já se esgotou, enquanto a Constituição Federal de 1988 existir ela
só poderá ser modificada pelo procedimento de reforma, estabelecido no
seu art. 60. Qualquer tentativa de burlar, de enfraquecer, ou de criar
outro procedimento para a modificação do seu texto será
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flagrantemente inconstitucional, por desrespeitar
material implícita ao poder constituinte derivado.
uma
limitação
12) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos,
contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder
constituinte derivado.
Item ERRADO.
Comentários.
Temos limitação temporal quando a constituição estabelece um período
durante o qual o seu texto não poderá ser modificado. A limitação
temporal estabelece, portanto, um período determinado de absoluta
imutabilidade do texto da constituição.
A Constituição Federal de 1988 não apresenta limitações de ordem
temporal.
É verdade que pelo processo simplificado de revisão o texto
constitucional só pôde ser modificado cinco anos após a promulgação da
Constituição Federal (ADCT, art. 3º).
Porém, durante esse período a Constituição podia ser modificada (e, de
fato, foi modificada!) por meio de emendas, desde que essas fossem
aprovadas de acordo com o procedimento rígido, estabelecido no art.
60. Enfim, desde a data de sua promulgação, a Constituição Federal
sempre pôde ser modificada, se observados os limites impostos pelo seu
art. 60.
Pensem assim: na data da promulgação da Constituição Federal
(05/10/1988) um dos legitimados pelo art. 60 (Presidente da República,
por exemplo) já poderia ter apresentado uma proposta de emenda
constitucional – PEC ao Legislativo, para alteração do texto
constitucional, de acordo com o rito estabelecido no art. 60.
13) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo o STF, é possível a declaração de
inconstitucionalidade de normas constitucionais resultantes de
aprovação de propostas de emenda à constituição, desde que o
constituinte derivado não tenha obedecido às limitações materiais,
circunstanciais ou formais, estabelecidas no texto da CF/88, pelo
constituinte originário.
Item CERTO.
Comentários.
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Sabe-se que o poder constituinte derivado sujeita-se a limitações
circunstanciais (art. 60, § 1º), processuais ou formais (art. 60, I ao III e
§§ 2º, 3º e 5º) e materiais (art. 60, § 4º).
Portanto, sempre que uma emenda constitucional desrespeitar uma
dessas limitações haverá uma ofensa à Constituição e o Poder Judiciário
poderá
ser
provocado
para
declarar
formalmente
essa
inconstitucionalidade.
Uma emenda constitucional poderá ser impugnada na via abstrata ou na
via concreta.
Na via abstrata, um dos legitimados pelo art. 103 da CF/88 poderá
propor uma ADIN, ADECON ou ADPF perante o STF. Nesse caso, a
decisão do STF será dotada de eficácia contra todos (erga omnes).
Na via concreta, qualquer pessoa prejudicada pela emenda
constitucional poderá impugná-la perante o juízo competente, com o fim
de afastar a sua aplicação ao caso concreto. Nessa hipótese, a eficácia
da decisão será restrita às partes do processo (inter partes).
14) (ESAF/AFC/CGU/2003) A distinção doutrinária, entre revisão e
reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual
texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer
entre eles distinções quanto à forma de reunião do Congresso Nacional e
quanto ao quorum de deliberação.
Item CERTO.
Comentários.
Em 1988, o poder constituinte originário criou dois procedimentos
distintos para que o poder constituinte derivado pudesse modificar o
texto da Constituição Federal: o procedimento simplificado de revisão
constitucional, previsto no art. 3º do ADCT; e o procedimento rígido de
reforma, estabelecido no art. 60 da CF/88.
Há algumas semelhanças entre os dois procedimentos.
Com efeito, os dois procedimentos – revisão e reforma - são
manifestação do poder constituinte derivado (alguns autores falam em
poder constituinte reformador e poder constituinte derivado revisor).
Ora, se são obra do poder constituinte derivado, significa dizer que
ambos sujeitam-se às limitações impostas pelo poder constituinte
originário, especialmente no tocante à não-abolição das cláusulas
pétreas.
Importante esse aspecto. As limitações ao poder constituinte derivado,
embora previstas no art. 60 da CF/88, aplicam-se também, no que
couber, ao procedimento de revisão constitucional, estabelecido no art.
3º do ADCT.
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Há alguns professores que entendem que essas limitações, por estarem
no art. 60 da CF/88, só se aplicam ao procedimento de reforma,
previsto no próprio art. 60, mas esse entendimento é minoritário. Não é
correto afirmar que no procedimento simplificado de revisão, realizado
cinco anos após a promulgação da CF/88, era possível tudo, que as
cláusulas pétreas poderiam ter sido violadas etc.
As diferenças entre o procedimento simplificado de revisão
constitucional (ADCT, art. 3º) e o procedimento rígido de reforma (CF,
art. 60) são apresentadas no quadro a seguir:
Revisão Constitucional
Reforma Constitucional
(ADCT, art. 3º)
(CF, art. 60)
Procedimento simplificado: exigia Procedimento rígido: exige votação
apenas
maioria
absoluta,
em em dois turnos, com aprovação de
sessão unicameral do Congresso
três quintos dos membros das
Casas
Procedimento único: só foi prevista Procedimento
permanente:
uma revisão constitucional, cinco enquanto a CF/88 existir, poderá
anos após a promulgação da CF/88 ser modificada por meio de reforma
Não pode ser
estados-membros
adotado
pelos É de observância obrigatória pelos
estados-membros
Não pode ser criado outro por meio Não pode ser prejudicado por meio
de emenda (limitação material de emenda (limitação material
implícita)
implícita)
As
emendas
aprovadas
são As
emendas
aprovadas
são
chamadas
de
Emendas chamadas
de
Emendas
Constitucionais de Revisão – ECR
Constitucionais - EC
As ECR foram promulgadas pela As EC são promulgadas pelas
Mesa do Congresso Nacional
Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal
O item está certo, pois afirma que entre os procedimentos há distinções
quanto à forma de reunião do Congresso Nacional (na revisão, sessão
unicameral; na reforma, votação bicameral) e quanto ao quorum de
deliberação (na revisão, maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional; na reforma, três quintos dos membros das Casas do
Congresso Nacional).
15) (ESAF/AFC/2000) Sobre o processo de emenda à Constituição
Federal, assinale a opção correta.
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a)
Nenhuma emenda que alargue ou diminua o catálogo dos direitos
e garantias individuais pode ser votada no Congresso Nacional, por
serem os direitos e garantias individuais cláusulas pétreas.
b)
Nada obsta a que a matéria constante de proposta de emenda
rejeitada numa sessão legislativa possa ser objeto de nova proposta na
sessão legislativa seguinte.
c)
Incumbe ao Presidente da República promulgar as emendas à
Constituição aprovadas pelo Congresso Nacional.
d)
Todo deputado ou senador pode, individualmente, apresentar
proposta de emenda à Constituição.
e)
As emendas à Constituição relacionadas a servidores públicos são
da iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Gabarito: “B”
Comentários.
A assertiva “A” está errada, porque nada impede que uma emenda
constitucional alargue o catálogo dos direitos e garantias individuais.
A Constituição Federal determina que não será objeto de deliberação
emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art.
60, § 4º, IV).
Nada impede, portanto, que uma emenda trate de direitos e garantias
individuais, desde que não haja tendência à abolição, à supressão dos
institutos. Criar novos direitos e garantias individuais é permitido; a
proibição constitucional diz respeito, tão-somente, à emenda tendente à
abolição desses institutos.
Aliás, um bom exemplo foi a aprovação da EC nº 45/2004 (Reforma do
Judiciário), que acrescentou o novo inciso LXXVIII ao art. 5º da
Constituição Federal, alargando o catálogo dos direitos e garantias
individuais (art. 5º, inciso do LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação).
Não houve, nessa situação, nenhuma ofensa à cláusula pétrea, pois a
EC nº 45/2004 alargou o catálogo dos direitos fundamentais, sem
nenhuma tendência à abolição do instituto.
A assertiva “B” está certa porque a matéria constante de PEC rejeitada
ou havida por prejudicada poderá constituir nova proposta, desde que
em sessão legislativa distinta (CF, art. 60, § 5º).
A assertiva “C” está errada porque as emendas constitucionais são
promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal (CF, art. 60, § 3º), e não pelo Presidente da República.
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Todo congressista pode, individualmente, apresentar projeto de lei (CF,
art. 61). Porém, para a apresentação de uma PEC a Constituição exige a
manifestação de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal (CF, art. 60, I). Está errada, portanto,
a assertiva “D”.
A assertiva “E” está errada porque afirma que as emendas
constitucionais relacionadas a servidores públicos são da iniciativa
privativa do Presidente da República, o que não é verdade.
Em se tratando de iniciativa em PEC, a Constituição Federal não
estabeleceu iniciativa privativa do Presidente da República. As iniciativas
privativas estabelecidas pela Constituição Federal aplicam-se a projetos
de lei, e não à proposta de emenda constitucional - PEC.
Vejamos um exemplo. Estabelece o texto constitucional que são de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre as matérias enumeradas no art. 61, § 1º, da Constituição. Pois
bem, a iniciativa será privativa do Presidente da República se essas
matérias forem disciplinadas em projeto de lei. Se as mesmas matérias
forem apresentadas em PEC, a iniciativa não será mais privativa do
Chefe do Executivo.
16) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A Emenda Constitucional não está
sujeita a sanção ou a veto do Presidente da República, mas deve ser por
ele promulgada e publicada.
Item ERRADO.
Comentários.
As emendas constitucionais não se sujeitam à sanção ou veto do
Presidente da República, tampouco são promulgadas e publicadas por
ele. As emendas são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal (CF, art. 60, § 3º) e encaminhadas para
publicação, sem nenhuma participação do Presidente da República.
Em verdade, a única participação do Presidente da República no
processo de modificação da Constituição é na iniciativa, caso a PEC seja
por ele apresentada. A partir daí, todo o procedimento esgota-se no
âmbito do Legislativo.
17) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) Proposta de Emenda Constitucional
pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, se desrespeitar algum limite material ao
poder de reforma da Constituição.
Item ERRADO.
Comentários.
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Proposta de emenda constitucional – PEC não pode ser objeto de ação
direta de inconstitucionalidade perante o STF.
O que pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o
STF é a emenda constitucional, pronta e acabada, depois de promulgada
e inserida no ordenamento jurídico.
Antes da promulgação, o único controle judicial admissível é o incidente
sobre o processo legislativo em si, com o fim de sustar a tramitação de
PEC que desrespeita a Constituição Federal. Mas esse controle judicial
não pode ser por meio de ação direta, e sim por meio de mandado de
segurança ajuizado por um congressista perante o STF.
Lembrem-se: a ação direta de inconstitucionalidade é ação que visa a
retirar do ordenamento normas que desrespeitam a Constituição
Federal; logo, a propositura de uma ação direta pressupõe a existência
de uma norma pronta e acabada, já inserida no ordenamento jurídico;
em hipótese alguma será cabível ação direta contra projeto de lei ou
proposta de emenda à Constituição.
18) (ESAF/TCE/RN/2000) Assinale a opção correta.
a)
A matéria constante de proposta de emenda à Constituição,
rejeitada num determinado ano, pode ser reapresentada no mesmo ano,
desde que em sessão legislativa diferente.
b)
A Constituição Federal pode ser emendada mediante proposta de
um por cento do eleitorado nacional.
c)
As emendas à Constituição devem receber a sanção do Presidente
da República antes de serem promulgadas.
d)
Sendo os direitos e garantias individuais cláusulas pétreas, estão
proibidas as emendas à Constituição que tenham por objeto esse tema.
e)
A Constituição de 1988 não conhece limitações temporais nem
circunstâncias ao exercício do poder de emenda da Carta.
Gabarito: “A”
Comentários.
A assertiva “A” está certa.
Estabelece a Constituição que a matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5º).
Note-se que a vedação à reapresentação da matéria alcança a “mesma
sessão legislativa”, e não o “mesmo ano”.
Acontece que, em tese, é possível a existência de mais de uma sessão
legislativa no mesmo ano.
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Com efeito, em todo ano temos a sessão legislativa ordinária – SLO, que
é composta de dois períodos legislativos (o primeiro período legislativo,
de 15/02 a 30/06; e o segundo período legislativo, de 1º/08 a 15/12).
Além dessa sessão legislativa ordinária, é possível que, nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, seja convocada sessão legislativa
extraordinária – SLE, que é sessão legislativa distinta da SLO,
convocada nas hipóteses autorizadas constitucionalmente (CF, art. 57, §
6º).
Logo, matéria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada
poderá constituir nova proposta no mesmo ano, desde que em sessão
legislativa diferente.
Já houve caso no Congresso Nacional em que a PEC foi rejeitada em
janeiro (durante a SLE, portanto), e a matéria foi reapresentada em
nova PEC no mesmo ano (durante a SLO).
A assertiva “B” está errada porque não existe iniciativa popular em se
tratando de proposta de emenda à Constituição.
Os únicos legitimados para apresentar PEC estão taxativamente
enumerados no art. 60, I ao III, da Constituição Federal, a saber: um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal; Presidente da República; mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A iniciativa popular prevista na Constituição Federal é para apresentação
de projeto de lei ao Legislativo, e não para apresentação de proposta
de emenda à Constituição.
Vale lembrar que a iniciativa popular em projeto de lei é obrigatória na
esfera federal (CF, art. 61, § 2º), estadual (CF, art. 27, § 4º) e
municipal (CF, art. 29, XIII).
Por falar em iniciativa popular, vamos ver como estão os seus
conhecimentos sobre processo legislativo das leis: no Brasil, o povo
pode apresentar projeto de lei ao Legislativo? No Brasil, o povo dispõe
de iniciativa no processo legislativo de elaboração das leis?
A resposta é negativa. Acreditem! O povo não dispõe de iniciativa no
processo legislativo das leis. Como não, se acabamos de estudar a
iniciativa popular? Ah, a iniciativa é popular, mas não pertence ao povo.
Pertence somente aos cidadãos (CF, art. 61), que, como se sabe, não é
qualquer do povo, mas somente aqueles no gozo da chamada
capacidade eleitoral ativa (aptos para votar). Enfim, a iniciativa é
popular, mas não pertence ao povo!
A assertiva “C” está errada porque as emendas à Constituição não se
submetem à sanção ou veto do Presidente da República. São elas
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diretamente promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal (CF, art. 60, § 3º).
A assertiva “D” está errada porque nada impede que emenda
constitucional tenha por objeto os direitos e garantias individuais, desde
que a emenda não seja tendente à abolição desses institutos.
Conforme comentado antes, um bom exemplo de emenda constitucional
tratando de direitos e garantais individuais sem violação de cláusula
pétrea tivemos na promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do
Judiciário), que introduziu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição
Federal.
A assertiva “E” está errada porque a Constituição Federal de 1988
possui limitações circunstanciais ao poder constituinte derivado, pois o
seu texto não poderá ser emendado na vigência de estado de sítio,
estado de defesa e intervenção federal (CF, art. 60, § 1º).
É verdade que a Constituição Federal não possui limitações temporais,
mas a afirmação de que a Constituição também não possui limitações
circunstanciais invalida a assertiva.
19) (ESAF/AFRF/2000) Assinale a opção correta.
a)
A Constituição prevê expressamente a possibilidade de ser
emendada por proposta de um determinado número de cidadãos
(iniciativa popular).
b)
Somente em caso de urgência e relevância, é possível emendar a
Constituição durante a vigência de intervenção federal.
c)
Não cabe sanção ou veto do Presidente da República em proposta
de Emenda à Constituição.
d)
Emenda à Constituição não é suscetível de controle abstrato de
normas perante o Supremo Tribunal Federal.
e)
O Presidente da República tem iniciativa reservada para a
proposta de emenda à Constituição sobre matéria relacionada a direitos
e deveres de servidores públicos.
Gabarito: “C”
Comentários.
A assertiva “A” está errada porque, como vimos, não há iniciativa
popular em se tratando de proposta de emenda constitucional – PEC. A
iniciativa popular prevista na Constituição diz respeito à apresentação de
projeto de lei.
A assertiva “B” está errada porque em hipótese alguma a Constituição
Federal poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de
defesa e intervenção federal (CF, art. 60, § 1º). São as chamadas
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limitações circunstanciais, que não admitem nenhuma exceção para o
caso de urgência e relevância.
A assertiva “C” está certa, pois, de fato, as propostas de emenda
constitucional – PEC não se sujeitam à sanção ou veto do Presidente da
República. As emendas são diretamente promulgadas pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sem sanção do Chefe do
Executivo (CF, art. 60, § 3º).
A assertiva “D” está errada porque as emendas constitucionais podem
ser objeto de controle abstrato perante o STF, por meio de ADIN,
ADECON ou ADPF.
A assertiva “E” está errada porque, como vimos, não há iniciativa
privativa (exclusiva ou reservada) em se tratando de proposta de
emenda à Constituição Federal. As iniciativas privativas previstas no
texto da Constituição Federal dizem respeito à apresentação de projeto
de lei.
20) (ESAF/AFCE/TCU/2000) Assinale a opção correta.
a)
É pacífico, entre nós, que não existem limitações implícitas ao
poder constituinte de reforma.
b)
Uma proposta de emenda à Constituição que tenda a abolir uma
cláusula pétrea não pode sequer ser levada à deliberação do Congresso
Nacional.
c)
As emendas à Constituição expressam meio típico de manifestação
do poder constituinte originário.
d)
A Constituição de 1988 contemplou ao Presidente da República a
titularidade para promulgação das emendas Constitucionais.
e)
O poder de reforma ou de emenda é um poder ilimitado na sua
atividade de constituinte de primeiro grau.
Gabarito: “B”
Comentários.
A assertiva “A” está errada porque a doutrina reconhece a existência de
limitações implícitas ao poder constituinte de reforma. Em resumo,
seriam três as limitações materiais implícitas ao poder de modificar a
Constituição Federal de 1988:
i) a titularidade do poder constituinte originário (uma emenda
constitucional não pode repassar a titularidade do poder constituinte
originário do povo para outro órgão constituído);
ii) o exercício do poder constituinte derivado (uma emenda
constitucional não pode retirar do Congresso Nacional e outorgar a outro
órgão o poder de modificar a CF/88);
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iii) o próprio procedimento de modificação da Constituição Federal (CF,
art. 60 e art. 3º do ADCT) não pode ser prejudicado por meio de
emenda constitucional.
A assertiva “B” está certa porque, de fato, uma PEC que tenda a abolir
cláusula pétrea não pode, sequer, ser levada à deliberação do
Congresso Nacional. É o que estabelece, textualmente, o art. 60, § 4º,
da Constituição Federal (“não será objeto de deliberação a emenda
tendente a abolir...”).
Não pode porque, segundo o STF, nesse caso, a mera tramitação e
deliberação sobre a PEC já desrespeitam a Constituição Federal.
Por esse motivo, é possível que, nesse caso, o STF seja provocado para
fiscalizar a tramitação dessa PEC, com o fim de sustar a sua deliberação.
Com efeito, iniciada a tramitação de uma PEC que desrespeita cláusula
pétrea, um congressista poderá ajuizar um mandado de segurança
perante o STF, com o fim de sustar o processo legislativo.
Observe que esse controle é restrito: só um congressista poderá
instaurá-lo (nenhuma outra pessoa poderá ter a iniciativa), somente por
meio do mandado de segurança (não serão cabíveis outras ações, como
a ação direta de inconstitucionalidade) e somente perante o STF (pois
somente o STF dispõe de competência para apreciar os atos emanados
do Congresso Nacional, das suas Casas, das suas Comissões e dos seus
Órgãos).
Uma vez ajuizado o mandado de segurança pelo congressista, teremos o
seguinte:
i) caso o STF conceda a medida liminar, a tramitação da PEC será
temporariamente suspensa, até que o STF aprecie o mérito da ação;
ii) caso o STF indefira a medida liminar, a PEC continuará a tramitar
normalmente, até que o STF aprecie o mérito da ação;
iii) na apreciação do mérito, se o STF conceder a segurança, a PEC
definitivamente não tramitará; caso o STF denegue a segurança, a PEC
poderá tramitar pelas Casas do Congresso Nacional.
Vimos que quando o STF indefere a medida liminar, a PEC continua
tramitando normalmente nas Casas do Congresso Nacional, até que o
STF aprecie o mérito do mandado de segurança. Certo?
Entretanto, se a emenda é promulgada antes do exame do mérito pelo
STF, o Tribunal não apreciará mais o mandado de segurança. O STF
entende que, nessa hipótese, o mandado de segurança perde o seu
objeto. Afinal, o objetivo do mandado de segurança era sustar a
tramitação da PEC, o que resta prejudicado, pois a PEC já concluiu sua
tramitação.
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A assertiva “C” está errada porque as emendas constitucionais são
manifestação do poder constituinte derivado, e não do poder
constituinte originário.
A assertiva “D” está errada porque as emendas constitucionais não são
promulgadas pelo Presidente da República, e sim pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 60, § 3º).
A assertiva “E” está errada porque o poder de reforma ou de emenda é
um poder limitado, sujeito a limitações circunstanciais, processuais ou
formais e materiais, previstas no art. 60 da CF/88. Além disso, não é
um poder de primeiro grau, mas sim de segundo grau ou secundário.
Poder constituinte de primeiro grau é o poder constituinte originário,
competente para elaborar uma nova Constituição.
21) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Insere-se no âmbito da
auto-organização dos Estados-membros a decisão de permitir revisões
periódicas da Constituição Estadual, com quorum de maioria simples.
Item ERRADO.
Comentários.
O procedimento simplificado de revisão da Constituição Federal, previsto
no art. 3º do ADCT, não pode ser adotado pelos estados-membros para
modificação da Constituição Estadual. Esse procedimento simplificado de
revisão foi adotado exclusivamente para a modificação da Constituição
Federal.
As constituições estaduais só podem ser modificadas pelo procedimento
rígido de reforma, estabelecido no art. 60, § 2º, da Constituição Federal,
isto é, por deliberação de três quintos dos membros da Assembléia
Legislativa, em dois turnos de discussão e votação.
22) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) A matéria constante de proposta de
emenda à constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se a nova
proposta for apoiada por um número de parlamentares superior ao
exigido para a sua aprovação.
Item ERRADO.
Comentários.
A matéria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa em
hipótese alguma (CF, art. 60, § 5º).
A matéria rejeitada que poderá ser reapresentada na mesma sessão
legislativa é aquela constante de projeto de lei, desde que haja
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solicitação de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional (CF, art. 67).
23) (ESAF/AFRE/RN/2005) O poder constituinte derivado pode modificar
livremente as normas relativas ao processo legislativo das emendas
constitucionais, uma vez que essa matéria não se inclui entre as
cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
Item ERRADO.
Comentários.
Vimos que o poder constituinte derivado não pode aprovar emendas
prejudicando o processo de elaboração de emendas constitucionais,
porque existe uma limitação material implícita nesse sentido.
Qualquer
emenda
que
introduza
modificação
prejudicial
ao
procedimento estabelecido no art. 60 da Constituição Federal será
flagrantemente inconstitucional, por violar uma limitação material
implícita (ou, como preferem alguns autores, por violar uma cláusula
pétrea implícita).
24) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É característica do regime da
revisão constitucional consagrada no artigo 3º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
a) sessão bicameral.
b) quorum de aprovação de três quintos dos votos dos parlamentares de
cada Casa do Congresso Nacional, separadamente.
c) iniciativa de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
d) quorum de aprovação da maioria absoluta dos votos dos membros do
Congresso Nacional, em sessão conjunta.
e) cláusula pétrea da forma republicana de governo.
Questão ANULADA.
Comentários.
Embora tenha sido anulada, essa questão da Esaf é útil para o nosso
estudo. Vejamos o porquê da anulação.
As assertivas “A”, “B” e “C” estão erradas porque se referem ao
processo de reforma (CF, art. 60), e não ao processo de revisão
constitucional (ADCT, art. 3º).
A assertiva “E” está errada porque a forma republicana de governo não
é cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988 (era cláusula pétrea
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na vigência da Constituição de 1969). Na Constituição Federal de 1988,
a forma federativa de Estado é que foi gravada como cláusula pétrea
(CF, art. 60, § 4º, I).
A assertiva “D” foi originariamente considerada CERTA, mas no gabarito
definitivo a Esaf optou pela ANULAÇÃO da questão, providência
acertada.
Digo acertada porque na revisão constitucional o quorum de aprovação
foi, de fato, maioria absoluta dos votos do Congresso Nacional (ADCT,
art. 3º). Porém, essa maioria absoluta não era apurada em sessão
conjunta, mas sim em sessão unicameral.
Ora, sabe-se que sessão conjunta e sessão unicameral não são a
mesma coisa.
Vejamos a distinção entre sessão conjunta e sessão unicameral,
levando-se em conta a atual composição das Casas do Congresso
Nacional: Câmara - 513 deputados; Senado - 81 senadores.
Na sessão conjunta, a discussão da matéria é em conjunto, mas a
votação é em separado. Maioria absoluta em sessão conjunta é, pois,
maioria absoluta apurada separadamente, entre os membros da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Significa dizer que para aprovação da matéria serão necessários, no
mínimo, 257 votos de Deputados e 41 votos de Senadores.
Logo, se 513 deputados votarem a favor, mas apenas 30 senadores
votarem a favor, a maioria absoluta em sessão conjunta não estará
alcançada (pois não foi obtida a maioria absoluta dentre os Senadores).
Na sessão unicameral, como a própria denominação indica, temos o
Congresso Nacional funcionando como uma só câmara (unicameral =
uma só câmara). Logo, a maioria absoluta em sessão unicameral é
apurada entre congressistas, indistintamente.
Significa dizer que a maioria absoluta em sessão unicameral é 298
votos, número que corresponde ao primeiro número inteiro após a
metade do total de integrantes do Congresso Nacional [(513 + 81) / 2 =
297].
Logo, se 300 deputados votarem a favor, e todos os senadores votarem
contra, a maioria absoluta em sessão unicameral estará alcançada.
Como se vê, a questão devia mesmo ser anulada, pois não há assertiva
que responda corretamente ao enunciado.
25) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Assinale a opção correta.
a)
A Constituição não estabelece limitações
circunstanciais ao poder de reforma do seu texto.
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temporais
nem
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b)
Uma emenda à Constituição não pode suprimir um direito
individual fundamental previsto pelo poder constituinte originário.
c)
Uma mesma proposta de emenda à Constituição rejeitada pelo
Congresso Nacional pode ser reapresentada na mesma sessão
legislativa, desde que por requerimento de mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação.
d)
Uma emenda à Constituição não pode ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade.
e)
O fato de a Constituição Federal em vigor poder ser alterada por
um poder constituído, embora mediante um processo legislativo mais
dificultoso e demorado do que o exigido para a elaboração de uma lei
ordinária, define a Constituição brasileira como semi-rígida.
Gabarito: “B”
Comentários.
A assertiva “A” está errada porque a Constituição Federal de 1988
estabelece limitações circunstanciais, haja vista que o seu texto não
poderá ser emendado na vigência de estado de sítio, estado de defesa e
intervenção federal (CF, art. 60, § 1º).
A assertiva “B” está certa, porque uma emenda constitucional não pode
suprimir direitos e garantias individuais, institutos gravados como
cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV).
A assertiva “C” está errada porque matéria constante de PEC rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma
sessão legislativa em hipótese alguma (CF, art. 60, § 5º).
A assertiva “D” está errada porque emenda à Constituição Federal pode
ser objeto de ação direta perante o STF, caso desrespeite o art. 60 da
Constituição Federal.
A assertiva “E” está errada porque afirma que a nossa constituição é do
tipo semi-rígida, o que não é verdade. A Constituição Federal de 1988 é
do tipo rígida, porque exige um processo especial para modificação de
todo o seu texto, inclusive das normas constantes do ADCT.
26) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Indique entre as opções abaixo a
única em que há afirmação destoante da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal acerca dos limites constitucionais ao poder de reforma.
a) Por não admitirem sanção ou veto presidencial, não podem as
emendas constitucionais instituir tributo, uma vez que essa atitude
implicaria ofensa à cláusula pétrea da separação dos Poderes.
b) As cláusulas pétreas não inibem toda e qualquer alteração da sua
respectiva disciplina constante das normas constitucionais originárias,
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não representando assim a intangibilidade literal destas, mas
compreendem a garantia do núcleo essencial dos princípios e institutos
cuja preservação nelas se protege.
c) Os direitos e garantias individuais que representam limite ao poder de
reforma não se encontram exclusivamente no art. 5º da Constituição
Federal.
d) As disposições constitucionais relativas a determinado regime de
remuneração dos servidores públicos não podem deixar de ser
modificadas sob o argumento de que sobre elas há direito adquirido.
e) Não apresenta vício formal a emenda constitucional que, tendo
recebido modificação não substancial na Casa revisora, foi promulgada
sem nova apreciação da Casa iniciadora quanto à referida alteração.
Gabarito: “A”
Comentários.
A assertiva “A” está errada porque afirma que emenda constitucional
não pode instituir tributos.
Não há vedação à instituição de tributos por meio de emenda
constitucional. Aliás, o antigo IPMF, a CPMF e a contribuição de
iluminação publica – CIP são exemplos de tributos que foram
estabelecidos por meio de emenda à Constituição e, ulteriormente,
disciplinados por lei.
Essa, portanto, a assertiva que responde ao enunciado, pois a Esaf
solicitou o apontamento da afirmação destoante da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. As demais assertivas, comentadas abaixo,
estão de acordo com a jurisprudência do STF.
A assertiva “B” está certa, pois as cláusulas pétreas, de fato, não inibem
toda e qualquer alteração literal da sua respectiva disciplina. Matérias
gravadas como cláusulas pétreas podem ser objeto de emenda
constitucional. O que as cláusulas pétreas protegem é o chamado núcleo
essencial das respectivas matérias, proibindo emendas tendentes à sua
abolição (CF, art. 60, § 4º).
A assertiva “C” está certa porque, segundo a jurisprudência do STF, a
cláusula pétrea “direitos e garantias individuais” protege também outros
direitos e garantias individuais além daqueles enumerados no art. 5º da
Constituição.
Foi com base nesse entendimento que o STF deixou assente que o
princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, “b”) é cláusula
pétrea, por representar uma garantia individual do contribuinte.
A assertiva “D” está certa porque, segundo o STF, não há direito
adquirido frente à mudança de regime jurídico estatutário dos servidores
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públicos (esse assunto será detalhadamente estudado nas aulas
seguintes, no exame do instituto “direito adquirido”).
A assertiva “E” está certa. Sabe-se que a emenda constitucional só
poderá ser promulgada se a matéria for aprovada, em dois turnos de
votação, por três quintos dos membros das Casas do Congresso
Nacional (CF, art. 60, § 2º).
Logo, se a matéria é aprovada em dois turnos numa Casa e alterada
substancialmente na outra, deverá retornar à Casa iniciadora para nova
apreciação.
Porém, segundo o STF, só há necessidade de retorno à Casa iniciadora
se houver alteração substancial na segunda Casa Legislativa. Se a
modificação for não-substancial, não há necessidade de retorno à Casa
iniciadora, podendo a matéria ser promulgada.
Evidentemente não há uma conceituação objetiva para o que seja
“alteração substancial”. A eventual controvérsia sobre ter havido ou não
“alteração substancial” na matéria ficará sujeita à apreciação do Poder
Judiciário, diante de cada situação concreta.
27) (CESPE/TÉCNICO/GDF/2004) Seria lícito que o Congresso Nacional
aprovasse emenda à Constituição da República tornando facultativo o
voto.
Item CERTO.
Comentários.
A Constituição Federal gravou o direito ao voto como cláusula pétrea, ao
determinar que não será objeto de deliberação a emenda tendente a
abolir o voto direto, secreto, universal e periódico (CF, art. 60, § 4º, II).
Por sua vez, o voto é um dever fundamental, obrigatório para os
maiores de dezoito anos, nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição
Federal.
Poderia, então, uma emenda constitucional suprimir a obrigação de
votar?
A resposta é afirmativa, pelas razões a seguir expostas.
A supressão da obrigação de votar não tenderia à abolição do voto. O
direito de votar permaneceria em sua totalidade, sem nenhum prejuízo
ao eleitor (o eleitor, apenas, não estaria mais obrigado a votar!).
Ademais, a Constituição Federal gravou como cláusula pétrea os
“direitos e garantias individuais”, e não os deveres fundamentais, como
é o caso do dever fundamental de votar.
Portanto, nada impede que uma emenda constitucional suprima a
obrigatoriedade de votar.
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28) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) Em um país da América do Sul, foi
eleita pelo voto direto uma Assembléia Nacional Constituinte (ANC), com
o objetivo de elaborar um novo texto constitucional. Nessa situação, a
ANC é dotada de poder constituinte decorrente, pois esse poder decorre
da delegação popular.
Item ERRADO.
Comentários.
O poder de elaborar um novo texto constitucional é o poder constituinte
originário, e não o poder constituinte decorrente.
O poder constituinte decorrente é o poder outorgado aos estadosmembros integrantes de um Estado soberano do tipo federado para a
elaboração de suas constituições estaduais.
29) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004-MODIFICADA)
correta.
Assinale
a
opção
a) Emenda à Constituição não pode abolir o dever fundamental de votar.
b) Os Estados-membros não têm qualquer participação ou iniciativa,
direta ou indireta, no processo de Emenda da Constituição Federal.
c) Suponha que uma emenda à Constituição resolva permitir a criação
de um novo tributo, não previsto na Lei Maior, afastando, com relação a
ele, expressamente, a incidência do princípio da anterioridade. Nesse
caso, é correto afirmar que essa emenda é inconstitucional por ferir
cláusula pétrea.
d) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as
disposições constitucionais transitórias não são modificáveis mediante
emenda constitucional.
e) Qualquer cidadão interessado pode sustar, via mandado de
segurança, o trâmite de projeto de emenda à Constituição que afronte
cláusula pétrea.
Gabarito: “C”
Comentários.
A assertiva “A” está errada porque emenda constitucional pode abolir a
obrigação de votar.
Vimos que a emenda não pode abolir o voto (gravado como cláusula
pétrea – art. 60, § 4º, II), mas pode abolir o dever de votar (dever não
é cláusula pétrea – art. 14, § 1º).
A assertiva “B” está errada porque os estados-membros participam do
processo de modificação da Constituição Federal em dois momentos
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distintos: podem apresentar PEC, por meio das assembléias legislativas
(CF, art. 60, III), e participam da deliberação sobre a PEC, pois o
Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 46).
Os Municípios não participam em momento algum do processo de
modificação da Constituição Federal, pois eles não podem apresentar
PEC e nem participam da deliberação sobre a PEC, pois não possuem
representação no Legislativo Federal.
A assertiva “C” está certa, pois, segundo a jurisprudência do STF, o
princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, “b”) é cláusula
pétrea, por representar uma garantia individual do contribuinte. Não
poderá, portanto, ser afastado por meio de emenda constitucional.
A assertiva “D” está errada porque as disposições integrantes do ADCT
podem ser modificadas por meio de emenda constitucional, desde que
obedecidos os limites e o procedimento estabelecidos no art. 60 da
Constituição.
A assertiva “E” está errada porque não é qualquer cidadão que pode
ajuizar mandado de segurança para sustar o trâmite de PEC no
Congresso Nacional. A legitimação para a impetração desse mandado de
segurança é exclusiva dos congressistas.
30) Dentro do poder de conformação da sua ordem constitucional,
pode o Estado-membro estabelecer "quorum" para a aprovação de
emenda constitucional mais rígido do que o previsto na Constituição
Federal.
Item ERRADO.
Comentários.
Segundo o STF, o processo legislativo federal é de observância
obrigatória pelos estados-membros.
Logo, o estado-membro não pode estabelecer quorum para aprovação
de emenda à Constituição Estadual mais rígido do que o previsto na
Constituição Federal, que é de três quintos dos votos (CF, art. 60, § 2º).
Alguns estados estabeleceram o quorum de quatro quintos, e o STF
considerou inconstitucional.
Portanto, a aprovação de emendas à Constituição de todos os estadosmembros deve observar o modelo federal: aprovação em dois turnos,
por três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
31) Se uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que vise
estabelecer a nomeação, pelo Presidente da República, dos
governadores dos estados federados seguir as normas constitucionais e
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regimentais aplicáveis ao processo de tramitação das PECs, nenhum
óbice jurídico haverá à sua promulgação e entrada em vigor.
Item ERRADO.
Comentários.
Essa emenda seria tendente a abolir, pelo menos, duas cláusulas
pétreas: o voto direto, secreto, universal e periódico dos cidadãos dos
estados-membros e a forma federativa de Estado (pois a autonomia
estadual restaria seriamente enfraquecida, com a nomeação dos
governadores pelo Presidente da República).
Numa prova, tenham cuidado com esse tipo de questão! Sempre que
virem pela frente enunciados dessa natureza, indagando sobre a
validade de determinada emenda constitucional supostamente aprovada
pelo Congresso Nacional, lembrem-se das cláusulas pétreas. Examinem
com atenção se na emenda não há uma “tendência a abolir” alguma das
cláusulas pétreas enumeradas no art. 60, § 4º, da Constituição Federal.
O enunciado certamente não fará nenhuma menção expressa às
cláusulas pétreas, mas vocês terão que se lembrar delas!
32) Considerando que a Constituição da República confere autonomia
administrativa e financeira a cada um dos Poderes e define-lhes as
competências, suponha uma proposta de emenda à Constituição que
pretenda atribuir ao Poder Executivo as competências do Senado
Federal, extinguindo-se esse órgão, mas mantendo a Câmara dos
Deputados. À luz das normas constitucionais, essa proposta poderia
tramitar regularmente no Congresso Nacional.
Item ERRADO.
Comentários.
Novamente, a mesma história: emenda tendente a abolir cláusula
pétrea.
Dessa vez, a emenda seria flagrantemente inconstitucional, por ser
tendente a abolir a cláusula pétrea separação dos Poderes (CF, art. 60,
§ 4º, III). Sem dúvida haveria um enfraquecimento demasiado do Poder
Legislativo frente ao Poder Executivo.
33) Seria inconstitucional uma emenda à CF para suprimir a vedação
de sua reforma na vigência do estado de sítio.
Item CERTO.
Comentários.
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Essa emenda constitucional seria flagrantemente inconstitucional por
desrespeitar uma limitação material implícita, que veda a aprovação
de emenda prejudicial ao art. 60 da Constituição Federal.
Com efeito, ao suprimir do art. 60 da Constituição Federal a limitação
que hoje existe de sua reforma na vigência de estado de sítio, essa
emenda estaria enfraquecendo o procedimento estabelecido pelo
legislador constituinte originário. Essa emenda seria, então,
flagrantemente inconstitucional, por violar uma limitação material
implícita, que proíbe modificações prejudiciais ao art. 60 da
Constituição.
Cuidado! Muito cuidado! Há uma tendência de os candidatos pensarem
que, nesse caso, haveria ofensa a uma limitação circunstancial, o que é
um grave equívoco.
Vamos diferenciar as coisas!
Temos ofensa à limitação circunstancial quando a Constituição Federal é
emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou
intervenção federal (CF, art. 60, § 1º).
Não é o que diz o enunciado da questão. O enunciado diz, apenas, que
foi aprovada uma emenda suprimindo do texto da Constituição uma
limitação circunstancial que hoje existe. Concordam?
Ora, essa emenda é prejudicial ao art. 60, está enfraquecendo o art. 60,
está tornando mais fácil a aprovação de futuras emendas
constitucionais. Portanto, desrespeita uma limitação material implícita,
que veda modificações prejudiciais ao art. 60 da Constituição Federal.
Essa distinção é sutil, e certamente exigirá de você muito empenho para
compreendê-la! Discuta com os colegas, e boa sorte!
Um forte abraço,
Vicente Paulo
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LISTA DOS EXERCÍCIOS COMENTADOS NESTA AULA
1) (ESAF/PROMOTOR/CE/2001) A respeito do poder constituinte
originário, assinale a opção que consigna a assertiva correta.
a)
De acordo com a opinião predominante, as normas da Constituição
anterior, não incompatíveis com a nova Lei Maior, continuam válidas e
em vigor, embora com status infraconstitucional.
b)
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas
ordinárias anteriores à nova Constituição, com esta materialmente
compatíveis, mas elaboradas por procedimento diverso do previsto pela
nova Carta, tornam-se constitucionalmente inválidas.
c)
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
superveniência de norma constitucional materialmente incompatível com
o direito ordinário anterior opera a revogação deste.
d)
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
advento de nova Constituição não pode afetar negativamente direitos
adquiridos sob o regime constitucional anterior.
e)
Dá-se o nome de repristinação ao fenômeno da novação de fontes,
que garante a continuidade da vigência, sob certas condições, do direito
ordinário em vigor imediatamente antes da nova Constituição.
2) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Suponha a existência de uma lei
ordinária regularmente aprovada com base no texto constitucional de
1969, a qual veicula matéria que, pela Constituição de 1988, deve ser
disciplinada por lei complementar. Com base nesses elementos, pode-se
dizer que tal lei
a) foi revogada por incompatibilidade formal com a Constituição de
1988.
b) incorreu no vício de inconstitucionalidade superveniente em face da
nova Constituição.
c) pode ser revogada por outra lei ordinária.
d) foi recepcionada com força de lei ordinária, mas somente pode ser
modificada por lei complementar.
e) pode ser revogada por emenda à Constituição Federal.
3) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002/MODIFICADA)
opção correta.
Assinale
a
a) A lei anterior à Constituição Federal incompatível, no seu conteúdo,
com a nova Carta da República, deve ser declarada, por meio de ação
direta de inconstitucionalidade, supervenientemente inconstitucional.
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b) As normas da Constituição de 1967/1969, que não entram, quanto ao
seu conteúdo, em linha colidente com a Constituição de 1988, são
consideradas como recebidas pela nova ordem, com status de lei
complementar.
c) A lei posterior à Constituição de 1988, mas anterior à reforma desta
Carta validamente promovida por emenda constitucional com a qual
referida lei é materialmente incompatível, é considerada revogada para
todos os efeitos apenas a partir do instante em que o Supremo Tribunal
Federal reconhece tal situação em decisão definitiva proferida em
recurso extraordinário ou em argüição de descumprimento de preceito
fundamental, e não a partir da entrada em vigor daquela emenda.
d) Todo Decreto-Lei editado antes da Constituição de 1988 perdeu
eficácia depois da promulgação desta, uma vez que a ordem
constitucional em vigor não previu tal instrumento normativo.
e) Lei ordinária anterior à Constituição de 1988, com ela materialmente
compatível, é tida como recebida pela nova ordem constitucional,
mesmo que esta exija lei complementar para regular o assunto.
4) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A legislação federal anterior à
Constituição de 1988 e regularmente aprovada com base na
competência da União definida no texto constitucional pretérito é
considerada recebida como estadual ou municipal se a matéria por ela
disciplinada passou segundo a nova Constituição para o âmbito de
competência dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso, não se
podendo falar em revogação daquela legislação em virtude dessa
mudança de competência promovida pelo novo texto constitucional.
5) (ESAF/AFRF/2000) Sabe-se que a Constituição em vigor não prevê a
figura do Decreto-Lei. Sobre um Decreto-Lei, editado antes da
Constituição em vigor, cujo conteúdo é compatível com esta, é possível
afirmar:
a)
Continua a produzir efeitos na vigência da nova Carta, por força
do mecanismo da recepção.
b)
Deve ser considerado formalmente inconstitucional e, por isso,
insuscetível de produzir efeitos, pelo menos a partir da Constituição de
1988.
c)
Deve ser
Constituição.
considerado
revogado
com
o
advento
da
nova
d)
Deve ser considerado repristinado, podendo produzir efeitos
parciais.
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e)
Passa a valer como decreto autônomo, perdendo a sua eficácia
com relação às matérias submetidas ao princípio da legalidade.
6) (ESAF/ANALISTA/BACEN/2001) Não se pode discutir em juízo a
validade de uma lei em face da Constituição que vigorava quando o
diploma foi editado, se a lei é plenamente compatível com a
Constituição que se encontra atualmente em vigor.
7) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É possível em recurso extraordinário
julgado na vigência
da Constituição
de
1988 declarar a
inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade
material ou formal com a Constituição pretérita.
8) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) Considere a seguinte situação
hipotética. Uma lei foi publicada na vigência da Constituição anterior e
se encontrava no prazo de vacatio legis. Durante esse prazo, foi
promulgada uma nova Constituição. Nessa situação, segundo a
doutrina, a lei não poderá entrar em vigor.
9) (ESAF/AFRF/2000) Assinale a opção correta.
a)
As normas da Constituição de 1988 dispostas no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias são insuscetíveis de ser
revogadas ou emendadas.
b)
As normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988 não se definem como normas formalmente
constitucionais.
c)
Uma norma constitucional, fruto do poder constituinte originário,
não pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
mesmo que não esteja de acordo com algum princípio fundamental,
inspirador da Constituição, como o da isonomia e o da democracia.
d)
É inconstitucional toda reapresentação de proposta de emenda à
Constituição rejeitada pelo Congresso Nacional.
e)
A lei ordinária anterior à nova Constituição, que com esta é
materialmente incompatível, continua em vigor até que seja revogada
por outra lei do mesmo status hierárquico.
10) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo precedente do STF, no caso
brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder
constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.
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11) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de
emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria
reforma, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria
possível, porque haveria um limite material implícito ao poder
constituinte derivado em relação a essa matéria.
12) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de
1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos,
contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder
constituinte derivado.
13) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo o STF, é possível a declaração de
inconstitucionalidade de normas constitucionais resultantes de
aprovação de propostas de emenda à constituição, desde que o
constituinte derivado não tenha obedecido às limitações materiais,
circunstanciais ou formais, estabelecidas no texto da CF/88, pelo
constituinte originário.
14) (ESAF/AFC/CGU/2003) A distinção doutrinária, entre revisão e
reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual
texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer
entre eles distinções quanto à forma de reunião do Congresso Nacional e
quanto ao quorum de deliberação.
15) (ESAF/AFC/2000) Sobre o processo de emenda à Constituição
Federal, assinale a opção correta.
a)
Nenhuma emenda que alargue ou diminua o catálogo dos direitos
e garantias individuais pode ser votada no Congresso Nacional, por
serem os direitos e garantias individuais cláusulas pétreas.
b)
Nada obsta a que a matéria constante de proposta de emenda
rejeitada numa sessão legislativa possa ser objeto de nova proposta na
sessão legislativa seguinte.
c)
Incumbe ao Presidente da República promulgar as emendas à
Constituição aprovadas pelo Congresso Nacional.
d)
Todo deputado ou senador pode, individualmente, apresentar
proposta de emenda à Constituição.
e)
As emendas à Constituição relacionadas a servidores públicos são
da iniciativa exclusiva do Presidente da República.
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16) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A Emenda Constitucional não está
sujeita a sanção ou a veto do Presidente da República, mas deve ser por
ele promulgada e publicada.
17) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) Proposta de Emenda Constitucional
pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, se desrespeitar algum limite material ao
poder de reforma da Constituição.
18) (ESAF/TCE/RN/2000) Assinale a opção correta.
a)
A matéria constante de proposta de emenda à Constituição,
rejeitada num determinado ano, pode ser reapresentada no mesmo ano,
desde que em sessão legislativa diferente.
b)
A Constituição Federal pode ser emendada mediante proposta de
um por cento do eleitorado nacional.
c)
As emendas à Constituição devem receber a sanção do Presidente
da República antes de serem promulgadas.
d)
Sendo os direitos e garantias individuais cláusulas pétreas, estão
proibidas as emendas à Constituição que tenham por objeto esse tema.
e)
A Constituição de 1988 não conhece limitações temporais nem
circunstâncias ao exercício do poder de emenda da Carta.
19) (ESAF/AFRF/2000) Assinale a opção correta.
a)
A Constituição prevê expressamente a possibilidade de ser
emendada por proposta de um determinado número de cidadãos
(iniciativa popular).
b)
Somente em caso de urgência e relevância, é possível emendar a
Constituição durante a vigência de intervenção federal.
c)
Não cabe sanção ou veto do Presidente da República em proposta
de Emenda à Constituição.
d)
Emenda à Constituição não é suscetível de controle abstrato de
normas perante o Supremo Tribunal Federal.
e)
O Presidente da República tem iniciativa reservada para a
proposta de emenda à Constituição sobre matéria relacionada a direitos
e deveres de servidores públicos.
20) (ESAF/AFCE/TCU/2000) Assinale a opção correta.
a)
É pacífico, entre nós, que não existem limitações implícitas ao
poder constituinte de reforma.
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b)
Uma proposta de emenda à Constituição que tenda a abolir uma
cláusula pétrea não pode sequer ser levada à deliberação do Congresso
Nacional.
c)
As emendas à Constituição expressam meio típico de manifestação
do poder constituinte originário.
d)
A Constituição de 1988 contemplou ao Presidente da República a
titularidade para promulgação das emendas Constitucionais.
e)
O poder de reforma ou de emenda é um poder ilimitado na sua
atividade de constituinte de primeiro grau.
21) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Insere-se no âmbito da
auto-organização dos Estados-membros a decisão de permitir revisões
periódicas da Constituição Estadual, com quorum de maioria simples.
22) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) A matéria constante de proposta de
emenda à constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se a nova
proposta for apoiada por um número de parlamentares superior ao
exigido para a sua aprovação.
23) (ESAF/AFRE/RN/2005) O poder constituinte derivado pode modificar
livremente as normas relativas ao processo legislativo das emendas
constitucionais, uma vez que essa matéria não se inclui entre as
cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
24) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É característica do regime da
revisão constitucional consagrada no artigo 3º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
a) sessão bicameral.
b) quorum de aprovação de três quintos dos votos dos parlamentares de
cada Casa do Congresso Nacional, separadamente.
c) iniciativa de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
d) quorum de aprovação da maioria absoluta dos votos dos membros do
Congresso Nacional, em sessão conjunta.
e) cláusula pétrea da forma republicana de governo.
25) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Assinale a opção correta.
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a)
A Constituição não estabelece limitações
circunstanciais ao poder de reforma do seu texto.
temporais
nem
b)
Uma emenda à Constituição não pode suprimir um direito
individual fundamental previsto pelo poder constituinte originário.
c)
Uma mesma proposta de emenda à Constituição rejeitada pelo
Congresso Nacional pode ser reapresentada na mesma sessão
legislativa, desde que por requerimento de mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação.
d)
Uma emenda à Constituição não pode ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade.
e)
O fato de a Constituição Federal em vigor poder ser alterada por
um poder constituído, embora mediante um processo legislativo mais
dificultoso e demorado do que o exigido para a elaboração de uma lei
ordinária, define a Constituição brasileira como semi-rígida.
26) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Indique entre as opções abaixo a
única em que há afirmação destoante da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal acerca dos limites constitucionais ao poder de reforma.
a) Por não admitirem sanção ou veto presidencial, não podem as
emendas constitucionais instituir tributo, uma vez que essa atitude
implicaria ofensa à cláusula pétrea da separação dos Poderes.
b) As cláusulas pétreas não inibem toda e qualquer alteração da sua
respectiva disciplina constante das normas constitucionais originárias,
não representando assim a intangibilidade literal destas, mas
compreendem a garantia do núcleo essencial dos princípios e institutos
cuja preservação nelas se protege.
c) Os direitos e garantias individuais que representam limite ao poder de
reforma não se encontram exclusivamente no art. 5º da Constituição
Federal.
d) As disposições constitucionais relativas a determinado regime de
remuneração dos servidores públicos não podem deixar de ser
modificadas sob o argumento de que sobre elas há direito adquirido.
e) Não apresenta vício formal a emenda constitucional que, tendo
recebido modificação não substancial na Casa revisora, foi promulgada
sem nova apreciação da Casa iniciadora quanto à referida alteração.
27) (CESPE/TÉCNICO/GDF/2004) Seria lícito que o Congresso Nacional
aprovasse emenda à Constituição da República tornando facultativo o
voto.
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28) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) Em um país da América do Sul, foi
eleita pelo voto direto uma Assembléia Nacional Constituinte (ANC), com
o objetivo de elaborar um novo texto constitucional. Nessa situação, a
ANC é dotada de poder constituinte decorrente, pois esse poder decorre
da delegação popular.
29) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004-MODIFICADA)
correta.
Assinale
a
opção
a) Emenda à Constituição não pode abolir o dever fundamental de votar.
b) Os Estados-membros não têm qualquer participação ou iniciativa,
direta ou indireta, no processo de Emenda da Constituição Federal.
c) Suponha que uma emenda à Constituição resolva permitir a criação
de um novo tributo, não previsto na Lei Maior, afastando, com relação a
ele, expressamente, a incidência do princípio da anterioridade. Nesse
caso, é correto afirmar que essa emenda é inconstitucional por ferir
cláusula pétrea.
d) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as
disposições constitucionais transitórias não são modificáveis mediante
emenda constitucional.
e) Qualquer cidadão interessado pode sustar, via mandado de
segurança, o trâmite de projeto de emenda à Constituição que afronte
cláusula pétrea.
30) Dentro do poder de conformação da sua ordem constitucional,
pode o Estado-membro estabelecer "quorum" para a aprovação de
emenda constitucional mais rígido do que o previsto na Constituição
Federal.
31) Se uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que vise
estabelecer a nomeação, pelo Presidente da República, dos
governadores dos estados federados seguir as normas constitucionais e
regimentais aplicáveis ao processo de tramitação das PECs, nenhum
óbice jurídico haverá à sua promulgação e entrada em vigor.
32) Considerando que a Constituição da República confere autonomia
administrativa e financeira a cada um dos Poderes e define-lhes as
competências, suponha uma proposta de emenda à Constituição que
pretenda atribuir ao Poder Executivo as competências do Senado
Federal, extinguindo-se esse órgão, mas mantendo a Câmara dos
Deputados. À luz das normas constitucionais, essa proposta poderia
tramitar regularmente no Congresso Nacional.
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