A JUDICIALIZAÇÃO EM DETRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO SUS III Seminário de Articulação Interfederativa COAP Valéria Lacerda Maria Lacerda Rocha Juíza Auxiliar do 3º Juizado da Fazenda Pública Coordenadora do Comitê Estadual das Demandas da Saúde 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade” Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Os direitos sociais lograram alcançar o status de direitos fundamentais e oponíveis erga omnes, inclusive contra o próprio Estado. A grande luta hoje é para a efetivação desses direitos, pouco importando, sob esse aspecto, que essa concretização fique a depender da disponibilidade de recursos. Vivenciamos hoje o que chamamos de judicialização das políticas públicas. os direitos fundamentais sociais constituem exigências inarredável do exercício efetivo das liberdades e garantia da igualdade de chances (oportunidades), inerentes à noção de uma democracia e um Estado de Direito de conteúdo não meramente formal, mas, sim, guiado pelo valor da justiça material. (SARLET, 2012). E o que podemos judicialização? entender como que é Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário. Tratase, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o legislativo e o Executivo. (BARROSO, 2011) Alguns fatores podem estar relacionados com essa judicialização de questões políticas e sociais, tendo nos tribunais a sua instância decisória, são elas segundo Luis Roberto Barroso: - constitucionalização de vários direitos; - aumento da demanda por justiça; e - a ascensão institucional do Judiciário. - A Constituição ao mesmo tempo que garante direitos fundamentais, determina que estes sejam efetivados através de políticas públicas, atribuindo a opção política aos Poderes Legislativo e Executivo. - Como podemos ver os métodos de atuação e argumentação dos órgãos judiciais são, como se sabe, jurídicos mas a natureza de sua função é inegavelmente política, haja vista que atua em área diversa da sua função principal. Por outro lado, também, cabe ao Judiciário e, em especial, do STF interpretar e efetivar a Constituição Federal. E essa é sim uma árdua tarefa que se impõe a Magistratura atual. Direito X Política: o grande desafio do Judiciário na atualidade.. Judicialização da Saúde: é justamente esse fenômeno onde questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário na área da Saúde. O Judiciário atua porque? Estado descumpre seu dever (omissão) ou não o cumpre porque não está prescrito em lei (ausência legislativa) . Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(CF/88). Preocupado com esse cenário nacional o STF realizou a Audiência Pública n.º 04/2009, onde ouvidos 50 (cinquenta) especialistas, entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do sistema único de saúde. - Nessa audiência entre as orientações, tivemos a criação do Fórum Nacional da Saúde e dos Comitês Estaduais da Saúde(Recomendação n. 31 e a Resolução n. 107). O Fórum Nacional e os Comitês têm como atividades a prevenção e controle das demandas da saúde. - Ações do Fórum Nacional: - Jornadas da Saúde, com a discussão, debate e fixação de enunciados; - Incentivo e apoio a criação de Núcleo de Apoio ´Técnico. Princípios do SUS: universalidade e igualdade X decisões judiciais. Bloqueio judicial X orçamento público; Solidariedade X Ressarcimento; As necessidades X a limitação de recursos Protocolos Clínicos X Medicina de evidências; Ausência do serviço por falta legislativa ou por não oferecimento do serviço (omissão); (...) podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. (...). Situação diferente é a que envolve a inexistência de “ A justiça é o que há de mais nobre, a saúde o que há de melhor; mas o desejo do coração é o que há de mais agradável.” (Aristóteles)