(IM)POSSIBILIDADES DA PRÁTICA DE HARMONIA SOCIAL NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO Tayenne de Oliveira Parada1 RESUMO Este artigo reúne subsídios para o debate sobre alguns dos desafios da produção da violência baseada pela perspectiva de gênero. O percurso adotado obedecerá às reflexões sobre as relações de poder consolidadas, onde valores sociais são atribuídos a homens e mulheres em nossa sociedade definindo ações e atitudes norteadoras dos comportamentos do ser masculino e feminino.Na primeira parte do artigo,serão discorridos aspectos das categorias de análise utilizadas quando se refere às distintas expressões sobre a violência.Na sequencia, a inflexão sobre o processo de judicialização do fenômeno da violência de gênero que adquire caráter tutelar frente às formas punitivas e criminalizadoras do judiciário para, em seguida,finalizar o artigo com a discussão sobre os resultados do processo de reprivatização da violência de gênero no campo do judiciário. Palavras-chave: Violência Harmonia social. de gênero. Judicialização. ABSTRACT This item includes subsidies for the debate on some of the challenges of violence based on the gender perspective. The course adopted will obey to musings about power relations consolidated, where social values are assigned to men and women in our society by defining actions and guiding the behaviour attitudes be male and female. In the first part of the article, will discorridos aspects of categories of analysis most frequently used when referring to distinct expressions about violence. In the sequel, the inflection on the judicialization of the phenomenon of gender violence that acquires a tutelary nature against the punitive forms and criminalizadoras of the judiciary to then finish the article with discussion on the results of the process of re-privatization of gender violence in the field of the judiciary. Keywords: Gender violence. Judicialization. Social harmony. 1 Estudante de Pós-Graduação. Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)/Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF). E-mail: [email protected] 1- INTRODUÇÃO O artigo2 pretende analisar a judicialização da violência de gênero, apontando limites e possibilidades no campo sócio – jurídico, e referenciando os estilos conciliatórios de solução de conflitos. Parte-se da hipótese de que por vezes o discurso de uma suposta harmonia da sociedade como um todo tem por consequência o desencontro com os direitos de cidadania construídos e conquistados através de lutas e conflitos durante anos pelas mulheres. O modelo pautado na harmonia parece tender a mais do que remediar problemas, por possuir um objetivo intrínseco, que é o de fomentar / reforçar a ideologia harmônica. Desta forma, pretende - se com este artigo refletir sobre as possibilidades de reconhecimento da legitimidade do pleito de não violência contra a mulher, quando sob a égide da harmonia social se prioriza a preservação da instituição familiar, os laços e papéis sociais ali desempenhados. Esse trabalho é resultado parcial de discussões, leituras bibliográficas sobre o tema, idas ao campo de pesquisa, enquanto graduanda da Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro e integrante do grupo de pesquisa “Violência de gênero em tempos de Lei Maria da Penha”, que tinha como foco o estudo da intersetorialidade e da interjurisdicionalidade no enfrentamento à violência de gênero. Estudos e debates sobre o referido tema e as experiências vivenciadas no campo de pesquisa – I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (I JVDFM) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) Simone de Beauvoir, trouxeram alguns questionamentos e inquietações sobre a judicialização da violência de gênero e as relações de poder existentes dentro do campo sócio – jurídico. Em um primeiro momento, serão discorridos aspectos das categorias de análise mais utilizadas quando se refere às distintas expressões sobre a violência. Na sequencia, a inflexão sobre o processo de judicialização do fenômeno da violência de gênero que adquire um caráter tutelar frente às formas punitivas e criminalizadoras do judiciário para, em seguida, finalizar o artigo com a discussão sobre os resultados do processo de reprivatização da violência de gênero no campo do judiciário. 2- DESENVOLVIMENTO 2 Este artigo foi apresentado à Escola Nacional de Saúde Pública da Fiocruz como trabalho final para obtenção do título de especialista em Gênero, Sexualidade e Direitos Humanos, sob orientação da professora Vera Marques. 2.1 Relações sociais de gênero A produção da violência baseada pela perspectiva de gênero mantém relações de poder consolidadas, onde valores sociais são atribuídos a homens e mulheres em nossa sociedade definindo ações e atitudes norteadoras dos comportamentos do ser masculino e feminino. Deve-se ressaltar que no entendimento dessas relações vêm sendo estruturadas desigualdades, cuja dominação patriarcal está marcadamente presente em nossa sociedade e que, ao longo da história, observam-se modelos fixos nos lugares sociais sexuados a partir da dicotomia público x privado, produção x reprodução, resultando em desigualdades de gênero que vão se configurando em concepções dominantes de feminilidade e masculinidade. Estas, por sua vez, materializam-se nas diversas esferas do social, em instituições como família, escola, religiões e meios de comunicação e ainda mesmo em outros tipos de relações como, por exemplo, no acesso a direitos e serviços, na divisão sexual do trabalho, no quadro político-partidário e nas distintas organizações da sociedade civil (Almeida 2007). Para se ter uma melhor compreensão sobre a temática em questão, serão explanadas as categorias de análise mais utilizadas para se referir às distintas expressões sobre a violência. Para Theophilos Rifiotis (2006), a violência de um modo geral passa a ser discutida enquanto problema social presente no modelo de sociabilidade contemporâneo, este acaba tornando-se um conceito “vazio” devido ao descompasso existente entre o campo empírico e o debate teórico acerca do tema rebatendo em sua reflexão e na proposição de novos modelos explicativos. Visto isso, ao se pensar nas categorias inseridas no contexto da violência de gênero – categoria esta que também se torna incompleta ao se pensar na abrangência do termo, podendo deixar de lado as especificidades e particularidades de determinados casos que não ficam explicitados, como exemplo as questões de raça/etnia e classe social – essas se apresentam de modo a focalizar aspectos diferenciados contidos nesse amplo fenômeno, mas que não atendem a amplitude e nem dão conta dessa violência em sua totalidade, implicando, portanto em reflexões e práticas diversas. Pensar violência de gênero é considerar a categoria gênero como detentora de um caráter relacional e histórico, onde as relações de gênero se dinamizam nas relações sociais de poder existentes entre os sujeitos. De acordo com Suely Souza de Almeida (2007, p.24), a categoria gênero refere-se a “um contexto de relações produzidas socialmente. Portanto, o seu espaço de produção é societal e o seu caráter é relacional”. Almeida (2007) enuncia as expressões da violência que geram maior visibilidade. Na primeira expressão violência contra a mulher, podemos perceber, ou melhor, identificar contra quem essa violência está se destinando. Na medida em que se oculta o sujeito da ação em detrimento da sobrevalorização da vítima, pode haver uma carga de vitimização perante a mesma, trazendo ainda posicionamentos impostos de um determinado nível moralizante de passividade e omissão. Na expressão violência doméstica pode-se enfatizar, com efeito, o local cuja violência é manifestada. Há uma vinculação à esfera privada na qual são construídos sentimentos com base em aspectos financeiros e afetivos que acabam por guiar essa relação conflituosa potencializando, então, uma espécie de naturalização dessa vida cotidiana norteada pela impunidade e submissão. Já a expressão violência intrafamiliar aponta para, mais do que uma violência no âmbito privado, uma violência que se instaura no seio da família, que segundo Sérgio Adorno (1995) é uma instituição primária sobre a qual indivíduos recebem formação moral para um bom convívio em sociedade e ao mesmo tempo serve como amparo e proteção social. Porém, faz-se necessário observar o seu lado paradoxal, pois é nesse espaço que mulheres e crianças tornam-se subalternizadas, criando um campo fértil para que a violência seja inserida. Em suma, o espaço familiar contém um campo estruturado simbolicamente, de acordo com o padrão previsto das relações entre os gêneros, baseado na hierarquização e subordinação, muitas vezes invisíveis perante os sujeitos sociais. 2.2 Respostas legislativas à violência contra a mulher A violência de gênero, expressa nos seus diversos significados, exige uma política interministerial envolvendo as diferentes esferas do poder público (órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário). Torna-se fundamental também a elaboração, o acompanhamento e monitoramento de políticas sociais voltadas para a eliminação desse tipo de violência, tendo um controle social bem atuante, desvinculado assim, do modo focalizado e fragmentado que atualmente se caracterizam as Políticas Públicas no Brasil. O movimento feminista traz consigo uma importante bandeira de luta para sinalizar o reconhecimento e a necessidade de políticas públicas voltadas para as mulheres em situação de violência. Com isso, uma pressão era posta ao Estado para que o mesmo assumisse para si essa responsabilidade, através da criação de ferramentas que respaldassem esse segmento da população. Em 1985, foram criadas, no âmbito da Segurança Pública, as Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher (DEAM), sendo a primeira instituída no Estado de São Paulo. Com as DEAMs, a violência contra a mulher passa a ter visibilidade perante a sociedade e, também, a ser tratada com um ato criminal e de violação dos direitos humanos. Respaldados no art.1° da Conferência Belém do Pará (1994) que afirma que a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher tanto na esfera pública como na esfera privada”, a 1ª. Conferência Nacional de Política para Mulheres foi um dos marcos de reflexão sobre a importância de uma Política Nacional para as Mulheres (PNPM). A I PNPM teve como objetivos: a igualdade e respeito à diversidade, equidade, universalidade das políticas, justiça social, participação e controle social, entre outros. Este plano passa a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo governo federal e a nortear as ações realizadas pelos governos estaduais e municipais. A concretude da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres é o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (2006- 2007), pois aborda todas as diretrizes da Política, principalmente o fortalecimento dos Serviços da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e a implementação da Lei nº 11.340, de 07.08.2006, Lei Maria da Penha. Outra dimensão fundamental é a intervenção nos campos da educação e da cultura, a fim de mudar algumas atitudes da sociedade frente à violência contra a mulher. A importância de intervir nos distintos campos citados acima, objetiva ampla divulgação e conscientização das políticas públicas e programas de governo no enfrentamento e combate à violência contra a mulher. Em vista disso, analisa-se que a Lei Maria da Penha em sua resolução cria mecanismos que darão alicerce para a formulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, considerando assim através do poder judiciário mais uma das vertentes a fim de combater e prevenir essa modalidade de violência. 2.3 Judicialização e harmonização das relações sociais Acompanhando o trajeto que a demanda pelo fim da violência de gênero percorreu até se inserir no campo do Judiciário, pode-se observar uma “introdução do universo impessoal do Direito no mundo pessoal e privado” (Moraes, 2006), onde esse processo de “judicialização” acaba por legitimar através da legalidade formas de regulação, tipificando os crimes cometidos e atuando nas mediações/resoluções de conflitos de cunho familiar e pessoal. Optou–se pelo termo judicialização das relações sociais por este relacionar-se à ideia de conquista da cidadania por meio do acesso à Justiça. Nesse cenário, existe uma proposta democrática de acesso a direitos, mas ao mesmo tempo, controvérsias nas práticas e ações no sistema sócio – jurídico. A judicialização das relações sociais, enquanto processo de resolução de conflitos, interfere nas relações de poder existentes entre os atores sociais passando a influenciar e regular suas relações pessoais. Rifiotes confirma esse posicionamento quando afirma “O privilegiamento e, por vezes, a exclusividade da judicialização como política de reconhecimento, implicam o privilégio da responsabilização e punição individual, como uma solução biográfica de contradições sistêmicas, ou mesmo na obliteração da „vítima‟ como nos litígios criminais ... a centralidade do jurídico implica uma limitação na busca de intervenção de „curto prazo‟, e, por vezes, no abandono das políticas de „longo prazo‟.” (Rifiotes,2006.) Ainda assim, no intuito de democratizar o acesso ao sistema judiciário, algumas instituições foram criadas, entre elas, o JECRIM, instituído pela lei nº 9.099/95 da União. Nesse espaço são direcionados os delitos de menor potencial ofensivo (quando a pena não ultrapassa dois anos), buscando por um processo de despenalização, diminuir as transações penais valorizando a solução dos conflitos via modelos conciliatórios. Esse avanço se torna relativo na medida em que é levada em consideração a resolução de conflitos relacionados aos crimes domésticos nesses espaços. O acordo entre as partes nesse modelo conciliatório de resolução de conflitos no sistema judiciário traz consigo um índice da rotinização ou automatização dos procedimentos jurídicos. De acordo com Beraldo e Debert: Opor, como propõe Nader, duas economias políticas jurídicas distintas – por um lado a que tem como base o consenso e, por outro, a que tem como base o conflito – é simplificar os significados políticos que os procedimentos conciliatórios podem ganhar em diferentes contextos. (2007, p.2) O tratamento dos processos contra a mulher e de violência doméstica no Poder Judiciário algumas vezes não rompe com valores socialmente construídos, existindo a reatualização das desigualdades de gênero, classe e étnico-raciais e também a naturalização das relações sociais, principalmente nos casos em que há reincidência. No entanto, articulado ao movimento de naturalização e cristalização das relações sociais, existe também um movimento de reprivatização da violência de gênero, na medida em que os agentes da Justiça e os serviços oferecidos pela rede de enfrentamento e combate a violência contra a mulher, culpabilizam os indivíduos envolvidos nas relações de violência transferindo a responsabilidade da resolução dos conflitos para a instituição familiar. Segundo Marcella Beraldo e Guita Debert (2006) os profissionais do Judiciário partilhavam dessa visão no tratamento dos processos de violência contra a mulher, no intuito em dar celeridade nos mesmos, a fim de desafogar o sistema judiciário. Observa-se um movimento de burocratização das ações e procedimentos referentes à formalização dos processos que, por muitas vezes, implica na desistência da vítima em prosseguir com a ação e assim, consequentemente, no arquivamento do feito. A criação da lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, modificou algumas ações e conceitos referentes à violência doméstica, tipificando a mesma como violação de direitos humanos. Outros avanços também foram relevantes com a formulação da Lei Maria da Penha, tais como a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher3 (JVDFM), alterações no Código de Processo Penal, e a criação e articulação de políticas públicas específicas para o enfrentamento desta violência. 3 - CONSIDERAÇÕES A naturalização da violência doméstica para o interior da organização familiar acarreta na desresponsabilização do Estado de intervir na ordem pública, assim reafirmando e reforçando a desigualdade no eixo exploração / dominação entre os sujeitos sociais de direitos, conforme corrobora a fala de Laura Nader (1994): 3 O I JVDFM do Estado do Rio de Janeiro tem algumas semelhanças no que concerne aos mecanismos de resoluções dos conflitos executados no JECRIM como a utilização da via harmônica para a obtenção da celeridade do judiciário. As ideologias de soluções de disputas são mecanismos usados há muito tempo para se realizar a transmissão de ideias hegemônicas. Eles refletem, mais exatamente, os processos de construção cultural que podem ser uma resposta à necessidade, de um produto dos interesses preponderantes ou um resultado do conflito de classes. Reprivatizar a violência implica, consequentemente, na culpabilização dos atores sociais envolvidos nessas relações de violência, a ponto do poder público poder redefinir o seu papel, transferindo a responsabilidade da resolução do conflito para a dimensão da família. A bandeira que se levanta, portanto, em defesa dessa cultura harmônica, no âmbito jurídico, interfere no atendimento já precário por parte dos agentes da justiça e pelos serviços que a rede oferece, reforçando as relações hierárquicas presentes no contexto doméstico. A visão restrita e conservadora sobre a violência de gênero que não observa a mulher enquanto sujeito de direitos e sim a preservação da família e da relação conjugal, visam impor regras ao bom convívio em prol de uma “paz social” e da intocabilidade da família (Beraldo de Oliveira e Debert, 2007). O modelo neoliberal que se caracteriza pela diminuição/fragmentação de direitos políticos, civis e sociais resulta cada vez mais num processo de despolitização das políticas sociais, fragilizando-as perante seu enfrentamento na questão social. Políticas de caráter universalizante e seletivas são oferecidas pelo Estado, na medida em que se impulsiona um novo relacionamento entre a sociedade civil e o Estado, principalmente pelo Poder Executivo no que tange suas funções/ações sociais de provimento de políticas sociais. Contudo, essa democratização do acesso ao judiciário faz refletir sobre algumas questões: até que ponto a população que adentra nesse espaço tem seus direitos sociais garantidos e como o Judiciário está absorvendo essa nova demanda, será que está capacitado? REFERÊNCIAS ADORNO, Sérgio. A violência na sociedade brasileira. Sociedade e Revista Semestral de Sociologia, UNB, volume X, nº 2. P. 298 – 342, 1995. Estado, AGUINSKY, B. G.; ALENCASTRO, E. H. Judicialização da questão social: rebatimentos nos processos de trabalho dos assistentes sociais no Poder Judiciário. Revista Katálisys. Porto Alegre, v. 9, n. 1, 2006, p. 19-26. ALMEIDA, Suely Souza de. Essa violência mal-dita. In: Almeida, Suely Souza de. Violência de Gênero e Políticas Públicas. Rio de Janeiro. Editora: UFRJ, p. 23 – 41, 2007. BRASIL. CÓDIGO PENAL – CP Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.dji.com.br. Acesso em: 02 out. 2011. BRASIL. Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006. 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