Zoraide Sabaini dos Santos Amaro RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – IMPLICAÇÕES À VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Zoraide Sabaini dos Santos Amaro* RESUMO O acesso à justiça é o tema em voga nos dias atuais. Não apenas por sua estreita relação com a viabilidade política de um Estado Democrático de Direito, mas porque a jurisdição é de uma parte direito fundamental do cidadão, e de outra dever do Estado. O Estado concentrou a função de exercer a tutela jurisdicional e fazer realizar justiça, cabe a este prestá-la de maneira propícia, eficiente e célere a satisfazer os jurisdicionados que lhe confiaram este serviço. Na ocorrência de lesão ao bem jurídico, decorrente da demora na prestação jurisdicional do Estado, manda o direito ou a eqüidade que pela injustificável demora se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte. Palavras-Chave: Duração. Processo. Prestação Jurisdicional. Razoabilidade. REASONABLE DURATION OF LAWSUITS - DELAY IN THE JURISDICTIONAL ASSISTANCE - IMPLICATIONS TO THE VIOLATION OF CONSTITUTIONAL PRINCIPLES ABSTRACT 113 Access to justice is the theme in vogue nowadays, not only due to its strict relationship with the political viability of a Democratic State of Law, but because the jurisdiction is on one hand a fundamental right of the citizen, and on another hand, a duty of the State. The State has concentrated the function of exercising jurisdictional tutelage and enforcing the realization of justice; it is the State’s duty to render it in an appropriate, efficient and swift manner, so that it satisfies those under the jurisdiction who entrusted the State with this service. In the occurrence of damage to the legally protected interest, resulting from the delay in jurisdictional assistance from the State, the law or equity states that by the unjustifiable delay the damaged party not be left to the abandonment of his own luck. Keywords: Duration. Process. Jurisdictional Assistance. Reasonability. 1 INTRODUÇÃO O tema, relativo à “razoável duração do processo”, constitui um universo que se reconhece polêmico, não só por descobrir a razoabilidade do tempo, como também a sua significação dentro do sistema de princípios constitucionais. O acesso à justiça é, sem dúvida, o tema mais em voga nos dias atuais, não apenas por sua estreita relação com a viabilidade política de um Estado Democrático de Direito, mas principalmente porque a jurisdição é, então, de uma parte direito fundamental do cidadão, e de outra dever do Estado. * AMARO, Zoraide Sabaini dos Santos. Bacharel em Direito – UNIFIL – Centro Universitário Filadélfia- Londrina, PR. Licenciada em Letras Anglo-Portuguesas e Pedagogia, Especialista em Psicopedagogia, Mestranda em Direito Negocial – UEL - Universidade Estadual de Londrina. Associada do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. e-mail: [email protected] REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 113 30/10/2008, 08:54 Razoável duração do processo - demora na prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais Visando meios de solucionar a morosidade excessiva da justiça, a Emenda Constitucional 45/2004, chamada Reforma do Poder Judiciário, trouxe o princípio da razoável duração do processo como um corolário dos julgamentos do Poder Judiciário. Ainda, integrante do texto maior, como garantia fundamental, admite a Constituição Federal a ratificação dos tratados internacionais, sendo de incontestável aplicabilidade imediata como proteção da prestação jurisdicional, assegurando-se a paridade entre as partes e realizando-se justiça. Pretendendo entender a validade e eficácia do direito - a “razoável duração do processo” - inserido na categoria de direitos fundamentais, consigna-se, como precondição, um breve estudo da evolução histórica dos direitos fundamentais para verificar a dimensão desses direitos comum a todos os povos em todos os tempos. A par disso, decorre a imprescindibilidade de destacar o constitucionalizado princípio da dignidade da pessoa humana - essência inviolável. Dada a realidade atual de que o pêndulo oscila para o lado da debilidade e inaptidão do Poder Judiciário brasileiro em oferecer uma justiça em tempo razoável, constitui tarefa da hermenêutica jurídica trazer à luz alguns elementos que compreende o direito à razoável duração do processo, não só a vontade da lei, ou o desejo do legislador, mas os fatos e circunstâncias da época em que ela tenha de ser aplicada, das idéias então dominantes, ou o sentimento coletivo do contexto no qual se dará tal aplicação. Partindo dessas considerações segue-se à análise da vigência e eficácia do direito em questão e às possíveis implicações à violação aos princípios constitucionais, com especificidade ao da dignidade da pessoa humana, quando decorrentes da demora na prestação jurisdicional do Estado. Assim, pelo exercício hermenêutico em pauta, na magnitude e excelência do ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, busca-se a possibilidade de acionar, no iter do longo processo que está à mercê da justiça, mecanismos que são inerentes à celeridade processual. Infere-se, portanto, que, ressalvadas as circunstâncias embaraçosas de cada caso concreto, uma tutela jurisdicional tempestiva é garantia social e fortalecimento da democracia. 114 2 NATUREZA DO TRABALHO A doutrina contemporânea, na sua grande maioria, julga complicado o exame relativo à “razoável duração do processo” – direito constitucional, por isso, uma abordagem histórica pressupõe, num primeiro momento, que se ressalte onde, por que e como nasceu para o cidadão os direitos fundamentais, matéria que ainda hoje suscita controvérsias, (SARLET I. W., 2004, p. 42-3) e, dentre estes, o direito de exigir eficiência e prontidão da resposta do Estado à demanda da prestação jurisdicional em tempo hábil e a questão do prazo razoável dessa prestação como forma de concretizar a efetividade do direito de acesso à justiça e do exercício da cidadania. Em se considerando que o objeto deste estudo é justamente a análise dogmáticojurídica “a razoável duração do processo - demora na entrega da prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais” à luz do Direito Constitucional contemporâneo, há que se levar em conta a sintonia desta opção com a eficácia dos direitos fundamentais e o direito à tutela jurisdicional ou direito de ação, como indica o nome, um direito de obter do Estado essa especial prestação tempestiva, que é a proteção dos direitos violados ou ameaçados de violação. (ROCHA, 2001, p.181). 3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Além de outras contribuições, foi na antiguidade que surgiram os primeiros direitos fundamentais e que costuma ser esta fase denominada de “pré- história” dos direitos fundamentais. O mundo antigo por meio da religião e da filosofia legou algumas chaves que vieram a influenciar diretamente o pensamento jusnaturalista e a sua concepção de que o ser humano, pelo simples fato de existir, é titular de alguns direitos naturais inalienáveis. Na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão, encontram-se as raízes dos valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens (SARLET I. W., 2004 p. 44). REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 114 30/10/2008, 08:54 Zoraide Sabaini dos Santos Amaro Além disso, constituía a democracia ateniense um modelo político fundado na figura do homem livre e dotado de individualidade.1 Constata-se que do antigo Testamento herdou-se a idéia de que o ser humano representa o ponto culminante da criação divina, tendo sido feito à imagem e semelhança de Deus. Advieram, por sua vez, da doutrina estóica greco-romana e do cristianismo, as teses da unidade da humanidade e da igualdade de todos os homens em dignidade. Dentro da escala histórico-evolutiva, os direitos humanos inicialmente foram fundamentados no direito natural, segundo o qual a origem da necessidade da proteção da dignidade humana seria o próprio homem, pois esta qualidade lhe seria inerente (BOBBIO, 1992, p. 15-47). Observa-se, posteriormente, uma positivação destes direitos, com uma grande valoração individualista, para, em seguida, ter-se a positivação coletiva, voltada para uma proteção mais globalizada, universal. A origem dos Direitos individuais do homem pode ser localizada no antigo Egito e Mesopotâmia. No terceiro milênio, já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. Na Babilônia, por exemplo, tem-se com o Código de Hamurabi (1730-1685 a.C.), uma das primeiras codificações a consagrar um elenco de direitos comuns aos homens. Posteriormente, surge na Grécia, a Lei das Doze Tábuas, (450 a.C.), considerada, também, a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão (MORAES, 2002. p. 25); a crença na existência de um Direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estóicos, p. ex., na obra Antígona – 441 a.C., onde Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem. Na Idade Média encontra-se a Magna Charta Libertatum, documento que serviu como ponto de referência para alguns direitos e liberdades civis clássicos, tais como o habeas corpus, o devido processo legal e a garantia da propriedade (SARLET I. W. 2004 p. 48). A Declaração de Direitos (Bill of Rights – 1689), outorgada pelo Príncipe de Orange, passou a ser tratada como uma das leis mais importantes do país e da história, pois representa o fim da monarquia absolutista. Vieira de Andrade (apud WOLFGANG, 2004 p. 48-9) diz da importância desses pactos para ulterior desenvolvimento e reconhecimento dos direitos fundamentais nas Constituições, no sentido de que a liberdade religiosa teria sido o primeiro direito fundamental. Devem-se considerar para o nascimento dos direitos fundamentais a importância da contribuição da Reforma e das conseqüentes guerras religiosas na consolidação dos modernos Estados nacionais e do absolutismo monárquico. O valor fundamental da dignidade humana, também assumiu particular relevo no pensamento tomista, incorporando-se, a partir de então, à tradição jusnaturalista. No período renascentista, Mirandola advogou o ponto de vista de que a personalidade humana se caracteriza por ter um valor próprio, inato, expresso na idéia de sua dignidade de ser humano, que nasce na qualidade de valor natural inalienável e incondicionado, como personalidade do homem (PICO G.M , apud SARLET I. W., 2004 p. 44-5).2 A idéia de direitos naturais inalienáveis do homem e da submissão da autoridade aos ditames do direito natural, no século XVII, encontrou eco e elaborada formulação nas obras de Hugo Gróssio, Samuel Puderforf, John Milton e Thomas Hobbes. Ainda, cuida SARLET, neste contexto, que o pensamento de Lord Edward Coke foi de suma importância na discussão em torno da Petição de Direitos (Petition of Rights, 1628). John Locke, também reconheceu direitos naturais e inalienáveis do homem – vida, liberdade, propriedade e resistência. Foi com os representantes mais influentes – Rousseau, Tomás Paine, Kant, que culminou o processo de elaboração doutrinária do contratualismo e da teoria dos direitos naturais do indivíduo. Paine popularizou a expressão “direitos do homem” no lugar do termo “direitos naturais”. É o pensamento Kantiniano o marco conclusivo desta fase da história dos direitos humanos (BOBBIO, 1992, p. 86, apud WOLFGANG, 2004, p. 47), concepção que fez escola no âmbito do pensamento político, filosófico e jurídico. 1 Neste sentido, a lição de A. E. Peres Luño, Derechos Humanos, p. 109, que também refere a importância do pensamento sofista e estóico no conhecimento das idéias da igualdade natural dos homens e da crença num sistema de leis não-escritas anteriores às do Estado e dos homens. 2 Segundo Giovanni, a idéia que o homem pode ascender na cadeia dos seres pelo exercício de suas capacidades intelectuais foi uma profunda garantia de dignidade da existência humana na vida terrestre. A raiz da dignidade reside na sua afirmação que somente os seres humanos podem mudar a si mesmos pelo seu livre-arbítrio. Ele observou na história humana que filosofias e instituições estão sempre evoluindo, fazendo da capacidade de auto-transformação do homem a única constante. ttp:// pt.wikipedia.org/wiki/Giovanni_Pico_della_Mirandola Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Acesso em 15/06/2006. REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 115 30/10/2008, 08:54 115 Razoável duração do processo - demora na prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais Ainda que reconhecido o valor e a importância das declarações inglesas do século XVII, a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (12.1.1776), (SILVA, J.A., 1999, p. 157), marca a transição dos direitos de liberdade legais ingleses para os direitos fundamentais constitucionais,3 acolhidos e positivados, pela primeira vez, como direitos fundamentais constitucionais. A Declaração de Virgínia de 1776 e a Declaração Francesa de 1789 expõem ao mundo um sentido inovador e revolucionário sobre a condição humana. Ambas são de imprescindível importância para a consagração dos direitos fundamentais, enquanto os americanos tinham apenas direitos fundamentais, a França legou ao mundo os direitos humanos (SARLET I. W., 2004, p. 52). 3.1 O Processo de Internacionalização e Universalidade dos Direitos Fundamentais 116 Embora existam dissensões doutrinárias, fulcradas, sobretudo, em sutilezas semânticas, a expressão - direitos humanos - conceitua-se como conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e das igualdades humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional (PEREZ LUÑO apud ÂNGELO, 1998, p. 16). A expressão – “direitos fundamentais do homem”, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual a todas as pessoas (SILVA, J. A., 1999, p. 182). Segundo a doutrina, são aqueles que o direito vigente qualifica como tais (HESSE, apud BONAVIDES, P., 2000, p. 514). Tem-se que a normatividade internacional de proteção dos direitos humanos, consubstanciada em inúmeros tratados concluídos com este propósito, foi fruto de um lento e gradual processo de internacionalização e universalização desses mesmos direitos. Nos meados do Século XX, após a Segunda Guerra Mundial, surge a verdadeira consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos (RAMOS. A. C., 2002, p. 17). Constitui a internacionalização desses direitos um movimento como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. A barbárie do totalitarismo significou uma ruptura do paradigma dos direitos humanos, através da negação do valor da pessoa humana como fonte do Direito. Diante dessa ruptura, emerge a necessidade de reconstrução dos direitos humanos como referencial e paradigma ético que aproxime o direito da moral (PIOVESAN, F., 2004, p. 121-2). O processo de internacionalização dos direitos humanos foi impulsionado pela necessidade de uma ação internacional para proteção mais eficaz desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção. Os direitos humanos tornam-se uma legítima preocupação internacional – “um ingrediente essencial de governabilidade mundial” - com a criação das Nações Unidas, a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU, em 1948; a Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada Pacto de San José da Costa Rica, adotada em 22.11.69; a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como conseqüência, passam a ocupar um espaço central na agenda das instituições internacionais, no Brasil, entrou em vigor em 1922 por via de adesão4 . 3 Esta lição, dentre outros, de D. Grimm, Die Zukunft der Verfassung, p. 80. A Declaração de Virgínia acabou servindo de inspiração para as demais Declarações das ex-colônias inglesas na América, tais como as da Pensilvânia, Maryland e Carolina do Norte (igualmente de 1776), bem como as de Massachussetts (1780) e de New Hampshire (1784), acabando por refletir na incorporação dos direitos fundamentais à Constituição de 1787 por meio das emendas de 1791. 4 Sobre a batalha para a adesão do Brasil - expressivos os pareceres de Antônio Augusto Cansado Trindade que se podem ler no seu livro A Proteção Internacional dos direitos humanos, São Paulo, saraiva, 1991. REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 116 30/10/2008, 08:54 Zoraide Sabaini dos Santos Amaro A questão técnica que se apresenta na evolução das declarações de direitos foi a de assegurar sua efetividade através de um conjunto de meios e recursos jurídicos, que genericamente passaram a chamar garantias constitucionais dos direitos fundamentais (SILVA, J. A., 1999, p.170). Com o processo de internacionalização e universalidade dos direitos humanos, pode-se constatar a obrigação legal dos Estados de promover e respeitar os direitos e as liberdades fundamentais. A forma pela qual um Estado trata seus nacionais não se limita à sua jurisdição reservada (PIOVESAN, F., 2004, p. 161). A intervenção da comunidade internacional, subsidiariamente, há de ser aceita, em face da emergência de uma cultura global que objetiva fixar padrões mínimos de proteção dos direitos humanos. 4 DIREITOS FUNDAMENTAIS – Natureza e Eficácia das Normas Jurídicas A referência sobre a validade fáctica (ou eficácia) das normas5 - que contêm direitos fundamentais - tem por objeto encontrar, nessas normas constitucionais definidoras de direitos, situações jurídicas imediatamente desfrutáveis a serem materializadas, quando necessárias, em prestações positivas ou negativas aos beneficiários – os titulares do direito. A idéia de norma jurídica que aqui se vai utilizar identifica-se com o conceito material de Lei 6 (BARROSO, L. R., 2000, p. 76), independente de hierarquia, consistindo no ato jurídico emanado do Estado, com caráter de regra geral, abstrata e obrigatória, tendo como finalidade o ordenamento da vida coletiva. Num campo mais rigidamente delimitado, de caráter essencialmente técnico, ligado à interpretação e aplicabilidade do Direito, verifica-se que a Constituição é um sistema de normas jurídicas. Os Direitos naturais positivados, ora em diante denominados “direitos fundamentais” (CADEMARTORI, S., 1999, p. 32), são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo em prol da “dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”. Daí dizer-se que a Constituição, como norma jurídica fundamental de um sistema normativo, (FERRARI, R. M., 2001, p. 31) é uma sobrenorma, que determina o conteúdo e a forma das normas que lhe são inferiores, propiciando uma ordem jurídica sistematizada. Ao nível lógico, nenhuma lei, qualquer que seja sua hierarquia, é editada para não ser cumprida. Se assim não fosse, seria desnecessária a regra, pois não haveria sentido algum em impor-se, por via legal, algo que ordinária e invariavelmente já ocorre. De regra, o preceito legal é observado voluntariamente. As normas jurídicas têm por si mesmas, uma eficácia “racional ou intelectual”, por tutelarem valores que têm ascendência no espírito dos homens (BARROSO, L. R., 2000, p. 60). Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata (SILVA, J.A., 1999, p. 184). A eficácia e aplicabilidade das normas que contém os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. 5 Aulis Aarnio, autor finlandês, (apud Cademartori, 1999, p. 62) aborda o problema da relação entre validade e eficácia onde partindo da distinção feita por Wróblewsky do Direito em vigor (the law in force) em validade sistêmica, validade axiológica e validade fáctica, coloca esta última como sendo a eficácia das normas. Esta tem para o autor como ponto de partida não a possibilidade de obediência às normas por parte dos jurisdicionados, mas sim a possibilidade de sua aplicação pelas autoridades. Diz que a eficácia não pode ser um critério muito útil para definir a validade ou não de uma norma, já que a eficácia deriva da obrigatoriedade de a autoridade cumprir a aplicação prevista nela, a qual já é válida (formalmente) desde o seu nascimento. 6 A simplificação, nesse passo, era indispensável, sob pena de dispersar-se o tema enfocado na análise de infindáveis sutilezas. Não se ignora, contudo, a enorme controvérsia doutrinária acerca do conceito de norma jurídica. Conforme assinala Tercio Sampaio Ferraz Jr. (Teoria da norma jurídica, 1986, p. 36). REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 117 30/10/2008, 08:54 117 Razoável duração do processo - demora na prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais 118 A eficácia social designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; refere-se ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada. É o que tecnicamente se chama “efetividade” da norma. Hans KELSEN (2000, p. 12) assinala que uma norma jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida e que, se uma norma nunca é aplicada nem respeitada em parte alguma, não será considerada como norma válida. Eficácia é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como meta. Tratando-se de normas jurídicas, SILVA, J. A. (1999, p. 65-6) complementa que a eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos objetivados pelo legislador. Em tal acepção, eficácia social é a concretização do comando normativo, sua força operativa no mundo dos fatos. Da eficácia jurídica, cuidou, superiormente, o mesmo autor, para concluir que todas as normas constitucionais a possuem e são aplicáveis nos limites objetivos de seu teor normativo. Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos. Nesse tema, considera Michel Temer (1998, p. 23-5) que todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia e que os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal têm aplicação imediata, segundo o comando expresso no §1º do aludido dispositivo. Salienta que os princípios fundamentais estabelecidos podem ser invocados na sua plenitude, até que sobrevenha legislação regulamentadora, quando for o caso de sua utilização. Assim, tudo o que a Constituição concede com sua imperatividade suprema – direitos individuais, poderes públicos – tem-se o direito de fazer, e tudo que a lei Máxima exige, tem-se o dever de cumprir (GORDILLO, apud FERRARI, R. M., 2001, p. 34). Portanto não tem sentido a existência de uma Constituição, que inclusive proclama a preferência por um Estado Democrático de Direito, que não seja para ser observada. O certo é que, por meio de uma análise interpretativa das normas constitucionais, deve ocorrer um impedimento para que muitas das regras previstas na Lei fundamental possam vir a se tornar inúteis, sem nunca terem cumprido a finalidade determinada pelo legislador constituinte, em virtude da incompletude de sua norma e da forçosa necessidade de atuação dos poderes constituídos para que supram as suas deficiências estruturais (FERRARI, R. M., 2001, p. 132), em que pese os instrumentos previstos no ordenamento, para evitar que a omissão dos Poderes Públicos converta-se em um comportamento inconstitucional. 5 O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – Significado e Alcance do art. 5º, § 1º, da Constituição de 1988 Muito se tem considerado sobre a delicada questão da aplicação do direito fundamental à razoável duração do processo por força do Inciso LXXVIII do Art. 5º da Carta Magna: ... “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Importa dar um especial enfoque a esse preceito fundamental, posto que a sua simples existência não dê qualquer garantia de que ele será posto em prática. Este inciso busca a rápida entrega da prestação jurisdicional, ao assegurar a todo cidadão a razoabilidade da duração do processo e a celeridade processual tanto propugnada, mas jamais cumpridas7 (BEMFICA, 1992. p. 206.). Contemporaneamente, a lentidão dos processos, a morosidade da Justiça e a ineficácia de muitos provimentos judiciais estão conduzindo os jurisdicionados a uma verdadeira descrença no Poder Judiciário8 . Convém analisar a eficácia dessa norma, vinculando-a a noção de aplicabilidade e efetividade, isto é, à qualidade para produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos à realização do direito (universalmente reconhecido) ao desempenho concreto de sua função social. A doutrina considera que, por ser o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, uma cláusula aberta pouco efeito prático produziria (SOUZA, apud HERTEL, 2005). Neste sentir, pondera Ferrari: 7 LUCHEZI, Roberto. Entendo que isso será possível desde que ocorra uma profunda reforma processual, principalmente no Processo Civil e a cultura do recurso seja amenizada. 8 Na doutrina, chega-se a encontrar a seguinte afirmação: “Mesmo o Poder Judiciário, sempre intocável, já não merece a confiança popular”. REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 118 30/10/2008, 08:54 Zoraide Sabaini dos Santos Amaro Todas as normas que integram uma constituição do tipo rígido comungam da mesma natureza. Isso significa dizer em decorrência da rigidez constitucional, todas as normas são constitucionais, vale dizer, comungam do mesmo nível de superioridade hierárquica, da mesma força cogente. Dessa forma, em que pese haver, em um mesmo documento constitucional, regra de diversos tipos, que postulam finalidades diferentes, pode-se reconhecer que formam um sistema de normas que se condicionam reciprocamente (SILVA, J., A. in FERRARI, 2001, p. 94) e que conservam a mesma imperatividade, na medida em que contêm um mandamento, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. (...) Nesse sentido é preciosa a lição de Rui BARBOSA, quando asseverou que, em uma Constituição, não existem cláusulas com sentido de meros conselhos, avisos e ilações. Todas têm a força imperativa de regras ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos (FERRARI, N., e MACEDO, R. M., 2001, p. 95-6). Pode-se dizer que à Constituição, como Lei Máxima, todos devem obediência, o Legislativo, o Executivo, o Judiciário, por meio de seus órgãos e agentes, bem como todos os membros da sociedade (FERRARI, R., M., N., 2001, p. 183). Em suma Constituição é feita para ser observada e a partir da análise do preceito constitucional o intérprete pode concluir sobre a capacidade dessa norma, se o comando contido nele é completo, se sua eficácia é plena e incide diretamente sobre a matéria que lhe serve de objeto. Ou, ao contrário, se para sua aplicação necessita da elaboração de outras normas (ordinárias ou complementares), que completem o seu alcance e o seu sentido. Quando descrito por inteiro o seu mandamento, quando o comando constitucional é bastante em si, não existe a necessidade de edição de legislação intermediária, que lhe venha compor o sentido para deflagrar todos os seus efeitos, posto que tenha autonomia operativa suficiente. Já em determinados casos, como, por exemplo, o art. 7º, XXVII, ao determinar que os trabalhadores tenham direito à proteção em face da automação, na forma da lei, a executoriedade dessas normas depende de lei complementar, e fica na dependência de edição de lei posterior. Dentro desse universo, os casos de difícil solução e que não contenham referência expressa à lei ordinária regulamentadora, deve-se aplicar-se desde logo, independentemente de regulamentação por lei ordinária ou complementar (TEIXEIRA, M., apud FERRARI, R., M., N., 2001, p. 98, 143). Cumpre ao intérprete aplicador da Constituição procurar sempre dar aos dispositivos desta o máximo de efeitos possível, na medida em que a universal inoperância dos corpos legislativos acabaria por transformá-las em letras mortas. Observando a relevância dos pontos referidos, o constituinte de 1988 consagrou expressamente no § 1º do art. 5º, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Assim sendo, é oportuna a opinião retro citada de Meirelles Teixeira sobre o fato de certas normas não proverem um comportamento, não fazerem referência expressa à necessidade de emissão de norma regulamentadora. Esse modo de prever o comando tem a preferência do legislador constituinte, posto que a maioria dos dispositivos constitucionais não faça referência à sua regulamentação (TEIXEIRA, apud FERRARI, R., M., N., 2001, p. 99). Não resulta no contido do art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88, referência quanto à sua regulamentação para realizar-se. Em que pese encontrar-se contemplado na categoria de direitos fundamentais (SARLET I. W., 2004, p. 255) e doutrinariamente defendido com aplicabilidade imediata, merece esse princípio uma investigação científica mais profunda quanto à produção concreta de efeitos. Cumpre observar que não se estabeleceu o quê e quanto seria exatamente o prazo razoável de um processo. O Direito não tem, por exemplo, como a matemática e a física, uma linguagem específica, e que se utiliza da linguagem comum para ser criado, elaborado, aplicado e, também desenvolver-se. A utilização da linguagem natural pelo direito não impede que, ao lado de conceitos vagos e imprecisos, o discurso normativo apresente conceitos precisos, cujo significado é obtido por meio de um processo interpretativo que se encontra condicionado pelo contexto em que estão inseridos. “Supor a necessidade de lei para delimitar este campo, implicaria outorgar à lei mais força que à Constituição” (FERRARI, R., M., N., 2001, p. 202-4). Mesmo REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 119 30/10/2008, 08:54 119 Razoável duração do processo - demora na prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais 120 propiciando zonas de penumbra, onde proliferam as incertezas, a imprecisão ou fluidez das palavras utilizadas pelos dispositivos constitucionais, registra a doutrina que tal fato não lhes retira a imediata aplicabilidade dentro do campo induvidoso de sua significação. Na verdade, o direito à defesa e o direito à tempestividade da tutela jurisdicional são protegidos constitucionalmente (MARINONI, apud CARVALHO, F., 2006). Todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.9 Em face do dever de respeito e aplicação imediata dos direitos fundamentais em cada caso concreto, pode ocorrer que uma norma constitucional, como no caso em tese, refirase a um instituto de conceito jurídico indeterminado, o que não a tornaria inaplicável. (FERRARI, R., M., N., 2001, p. 197). Essa norma dependeria, apenas, de interpretação capaz de precisar e concretizar o sentido de conceitos jurídicos indeterminados, interpretação que daria à norma ‘sentido atuante’. Merece registro a opinião doutrinária de que o Poder Judiciário encontra-se investido de poder-dever de aplicar imediatamente as normas definidoras de direito e garantias fundamentais. A falta de concretização não poderá constituir obstáculo à aplicação imediata pelos juízes e tribunais, na medida em que o Judiciário – por força do disposto no art. 5º, § 1º, da CF, não apenas se encontra na obrigação de assegurar a plena eficácia dos direitos fundamentais, mas imbuído do poder de remover eventual lacuna oriunda da falta de concretização, valendo-se da autorização fornecida pelo art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, “(...) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” (SARLET I. W., 2004, p. 262). À função judiciária cumpre o restabelecimento da ordem jurídica perturbada, mesmo quando as expressões jurídicas desta sejam defeituosas e lacunares. Se a doutrina já admite a aplicabilidade imediata da norma em tese, outro argumento que justifica a sua incidência instantânea é o de que todo discurso normativo tem que colocar em seu raio de abrangência os princípios, aos quais as regras se vinculam. O pensamento de F. de Castro é de que os princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do ser, senão do dever ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e obrigatoriedade. Afirma que os princípios têm a finalidade de regular um comportamento não regulado; eles espargem claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas que estas sejam no interior de normas (F. de CASTRO apud BONAVIDES, 2000, p. 228-232). Ensina a doutrina que as regras obrigam, proíbem ou permitem alguma coisa, enquanto que os princípios são mandamento nuclear de um sistema, mas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios são mandatos de otimização (ALEXY, Robert, 1993, apud ALBERTON, 2005). Também são os princípios normas que dizem que algo deve ser realizado na medida do possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. 10 9 Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, pág. 18. O Tribunal Constitucional de Portugal asseverou que “para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal. O Tribunal Constitucional tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (Tribunal Constitucional de Portugal, Rel. Monteiro Diniz, j. 20.11.1996). 10 ALEXY. Teoria... “ los principios son normas que ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, dentro de las posibilidades jurídicas y reales existentes” ( p.86 ) . REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 120 30/10/2008, 08:54 Zoraide Sabaini dos Santos Amaro Assim, pode-se dizer que, por mais vagas e fluidas que sejam as expressões utilizadas, não é possível pensar em uma imprecisão absoluta, e isto, principalmente, quando vistas dentro de um sistema normativo. O conceito jurídico indeterminado, em todas as situações, deve sempre levar a uma solução justa que deve estar embasada em valores de justiça. Os princípios são, por conseguinte, enquanto valores, a pedra de toque ou critério com que se aferem os conteúdos constitucionais em sua dimensão normativa mais elevada (BONAVIDES, 2000, p. 228-54). Somente o recurso aos princípios poderá levar a bom termo a atividade interpretativa, tornando-a mais precisa e transparente aos seus destinatários. O princípio vem ajustar-se à norma para permitir seu preenchimento de acordo com os valores que o próprio princípio encampa e que conferem ao sistema sem se tirar desta o seu mínimo imutável (BASTOS, 1999, p. 127-134). Isto não significa que a formação da lei deva obedecer a um princípio mecânico, mas, como exigência ideal, deve ter-se por firme o princípio de que a lei reproduz o espírito da generalidade dos cidadãos. 5.1 A Razoável Duração do Processo e sua Vinculação aos Princípios Constitucionais É necessário analisar, ainda que breve, a expressa vinculação de alguns princípios ao direito fundamental contido no art. 5º, inc. LXXVIII da CF e considerar a eficácia e efetiva aplicabilidade ao caso concreto. Dentre os que compõem o ordenamento jurídico positivo, o princípio “razoável duração do processo” vincula-se aos princípios adotados pela Constituição Federal: “dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, legalidade, celeridade, instrumentalidade” e outros. No caso de inobservância dessa norma11 , estão, também, em jogo dois grandes e fundamentais princípios – “o da efetividade da tutela jurisdicional e o da segurança jurídica”. Evidentemente em face da plenitude do disposto no art. 5º, incisos: XXXIV – “são a todos assegurados (...) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - sabido ser a jurisdição uma expressão da soberania e o processo instrumento dessa jurisdição, qual seja objeto político de efetivação das garantias asseguradas constitucionalmente e até mesmo político-cultural, (TEIXEIRA S. F., apud SÍNTESE, 1994, p. 6), na hipótese de “lesão ou ameaça a direito” do cidadão, pelo princípio da unicidade do ordenamento jurídico, o juiz natural, competente e imparcial relevará a garantia e aplicação da tutela efetiva (BOBBIO N., apud FACCHIN, 2001, p. 61). 11 Princípios Constitucionais e o Supremo Tribunal Federal (...) princípios constitucionais são normas jurídicas, e como tais, pretendem produzir efeitos positivos sobre a realidade. (...) De qualquer sorte, hodiernamente, se reconhece que as normas jurídicas, são compostas de regras e princípios, e não como outrora, apenas de regras. Ora, se os princípios são uma das espécies normativas, e se as normas jurídicas estão aí para serem concretizadas no mundo dos fatos, não há razão nenhuma que justifique, com honestidade intelectual, que os princípios constitucionais não podem embasar uma pretensão em juízo. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade o conceito de normas jurídicas. Tornou-se comum mencionar na boa doutrina que as normas jurídicas são compostas de normas-regras e normas-princípios, assim, sem embargos de já não subsistir a divergência no que tange a noção de que princípios e regras são tipos de normas, ambos dotados de imperatividade. Logo, afirmar que princípio constitucional é norma jurídica imperativa significa que o efeito por ele pretendido deverá ser imposto coativamente pela ordem jurídica caso não se realize espontaneamente, como se passa com as demais normas jurídicas. Ademais, muitos ainda não se aperceberam que já saímos do positivismo, e agora, estamos no pós-positivismo, graças a Crisafulli, Dworkin e Alexy, dentre outros, logo, a norma é conceitualmente elevada à categoria de gênero, do qual as espécies vêm a ser o princípio e a regra. E o que significa ser uma norma jurídica, uma vez que, com a entrada do pós-positivismo, o princípio passou a ser uma das espécies de normas, melhor dizendo, o que significa para o princípio ser norma jurídica? Significa a imperatividade de seus efeitos propostos, em outro dizer, pretendem produzir algum efeito no mundo dos fatos. (...) porque os princípios constitucionais são normas jurídicas e, por isso, sempre que a decisão contrariar o princípio estará contrariando a norma constitucional diretamente e na sua pior forma de violação, que é a contrariedade a princípio. Por derradeiro, quero convidar o operador do Direito a começar a gerir a sua função social com base no princípio constitucional, pois aí está a razão, as luzes que serão lançadas para bem interpretar as regras. Luiz Carlos Forghieri Guimarães, Escola Superior de Advocacia – ESA/OABSP http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/c. 2.3.1.asp?id_noticias=87. Acesso em 28/09/2007. REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 121 30/10/2008, 08:54 121 Razoável duração do processo - demora na prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais 122 Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, a operarem concretamente no mundo dos fatos (BARROSO, apud SÍNTESE, 1996, p. 38). Dentre os critérios norteadores de uma prestação jurisdicional adequada destaca-se a razoabilidade, necessária a sua utilização, pois, o racional puro da lógica da inferência é meramente explicativo. Ao invés, o logus do razoável, atinente aos problemas humanos – e portanto aos políticos e jurídicos – intenta compreender sentidos e nexos entre significações, assim como realiza operações de valoração e estabelece finalidades e propósitos (SILVEIRA A., p. 162 apud XAVIER L. R., SÍNTESE, p. 22). Destaque-se que a demora na prestação jurisdicional cai no conceito de serviço público imperfeito, quer ela seja por indolência do juiz, quer seja por o Estado não prover adequadamente o bom funcionamento da justiça. Tanto o é que a jurisprudência tem sido rigorosa no que diz respeito ao excesso de prazo, com a firmação de que ao Estado cabe velar pela regularidade dos serviços públicos respondendo pelos resultados de mau funcionamento (DELGADO, J. A., apud SÍNTESE, 1996, p. 19). Vigora no sistema legal vigente por força de compromisso internacional a que o Brasil está obrigado a cumprir, o mandamento segundo o qual todo acusado tem o direito de obter, num “prazo razoável”, pronunciamento judicial que defina sua situação perante a lei (VIDIGAL E., STJ – HC n. 5.284). É de registrar que o art. 5º inc. LXXVIII do atual ordenamento jurídico brasileiro, vinculado nos princípios, caracteriza um direito subjetivo do cidadão à jurisdição tempestiva. Segundo José Augusto Delgado, várias correntes doutrinárias aduzem que a finalidade da tutela jurisdicional é garantir que o direito objetivo material seja obedecido. Para tanto, estabelece a obrigatoriedade de o juiz cumprir determinados prazos fixados pelo direito formal. Dentre outros fundamentos, agasalha entendimento de que constitui garantia individual implícita (art. 5º, § 2º, CF) a prestação jurisdicional dentro dos prazos fixados pela legislação ordinária, não só com o princípio da legalidade quando o Estado deve suportar a lei que ele próprio fez como também por ser inconciliável com o sistema democrático o fato de não gerar responsabilidade e descumprimento do direito. Não resta dúvida de que há discordância doutrinária sobre o assunto, porém existem no atual sistema positivo brasileiro condições de imperar, sem nenhum ataque ao ordenamento jurídico, o princípio de que a proteção da dignidade da pessoa humana autoriza uma ação contra tratamentos intromissivos, impedindo atitudes que diminuam o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. A dignidade da pessoa humana traz como conseqüência o respeito à individualidade, possibilitando todo o desenvolvimento do potencial humano. Do mesmo modo é a lição de Herrera Flores, para quem a maior agressão aos direitos humanos consiste em obstar que pessoas, grupos ou povos exerçam e lutem em defesa de sua dignidade (FLORES J. H., 2000. p. 264-265, apud BOLDRINI, R. P. C., 2003). Portanto, quanto à duração do processo, não há uma solução matemática capaz de atender a quota desejável para o prazo razoável, a Lei Máxima vinculada aos princípios objurga pelos seus próprios fundamentos ser razoável o prazo da prestação jurisdicional os prazos fixados pela legislação ordinária. 5.2 Direito à Prestação Jurisdicional Tempestiva e Dignidade da Pessoa Humana A natureza deste estudo conduz a uma compreensão prévia em torno do princípio da dignidade da pessoa humana. A positivação do princípio da dignidade da pessoa humana é relativamente recente. Apesar das desastrosas experiências pelas quais tem passado a humanidade, de modo especial, neste século, remanesce da concepção jusnaturalista, sem dúvida, a constatação de que o homem, em virtude tão-somente de sua condição biológica humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos e deveres que devem ser reconhecidos e respeitados pelos seus semelhantes e pelo Estado (SARLET I. W., 2004, p. 105-12). A qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1º, inc. III, da CF/88 não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral, mas constitui norma jurídico-positiva com status constitucional e, dotada de eficácia, transformando-se de tal sorte, para além da dimensão ética, um valor jurídico fundamental da comunidade. É justamente REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 122 30/10/2008, 08:54 Zoraide Sabaini dos Santos Amaro neste sentido que assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite dos poderes estatais. Como tarefa imposta ao Estado, a dignidade da pessoa humana reclama que guie as suas ações no sentido de preservar a dignidade existente ou até mesmo de criar condições que possibilitem o pleno exercício da dignidade. Neste contexto, a toda a atividade estatal e todos os órgãos públicos são impostos um dever de abster-se de ingerências na esfera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto ao dever de protegê-la contra agressões por parte de terceiros, seja qual for a sua procedência (SARLET I. W., 2004, p. 105-21). Neste sentido, costuma-se afirmar que o exercício do poder e a ordem estatal em seu todo apenas serão legítimos caso se pautarem pelo respeito e proteção da dignidade humana. Assim, esta constitui verdadeira condição da democracia, que dela não pode livremente dispor. Pode-se entender, portanto, que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui o reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, um estreito entrelaçamento entre os direitos fundamentais. Saliente-se que para além da tríade vida, liberdade e igualdade, também há outros direitos fundamentais que podem ser reconduzidos e considerados como exigências ao princípio da dignidade humana (SARLET I. W., 2004, p. 124). Assim ocorre a toda evidência com o art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88. Sustenta-se, nessa linha de pensamento, que todos os sujeitos do processo têm o direito de exigir do Estado o respeito aos seus direitos fundamentais. Portanto, é no princípio da dignidade da pessoa humana Art. 1º, III, CF/88 que está a matriz de todos os direitos fundamentais ou o seu núcleo essencial intangível, como aceita parte da doutrina (GUERRA, 2003, p. 49). A equação processo-tempo, na atualidade não se circunscreve, contudo, a um posicionamento dogmático. Bem por isso se considera que a administração da justiça não poderá prorrogar-se, de forma indefinida, transferindo, para um tempo futuro e de determinação imprecisa, o remate do processo (FRANCO A. S., apud XAVIER L. R., SÍNTESE, 1996, p.21). Este é um problema que remonta décadas em nossa história, tanto que Rui Barbosa, nos idos de 1920, (Oração aos Moços) já dizia: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada” (DEMO J. A., apud CONSULEX, 2004, p. 31). Cuida-se, no caso, de uma exigência que diz respeito à própria dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF) e que inclui na garantia da ampla defesa consagrada na CF, inc. LV, do art. 5º (XAVIER apud SÍNTESE, 1996, p. 23). Vê-se, ainda, no direito constitucional norte-americano, que todo cidadão tem direito de que seja posto termo, da forma mais rápida possível, à situação de incerteza em que se encontra. Há uma tendência natural observada entre os cientistas do Direito pátrio que é dar pouca ou nenhuma importância aos princípios jurídicos que regem todo o sistema. Os princípios não constituem letra morta no ordenamento A “dignidade da pessoa humana” e os valores sociais da livre iniciativa não estão previstas no artigo inaugural da Constituição por acaso (NICOLAU G. R., apud IOB, 2006 p. 8). Pontifica Celso Antonio Bandeira de Mello que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. Afirma ser a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra (LUIZ, G. A. apud SÍNTESE, p. 37-8). Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nele reforçadas. Para uma melhor compreensão, aduz Gomes Canotilho e Vital Moreira com relação aos princípios fundamentais, que estes: “(...) constituem por assim dizer a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais, que àquelas podem ser directa ou indirectamente reconduzidas” (CANOTILHO, 1991, p. 66, apud AFONSO, J.A., p. 98). Ou como ensina Hédio Silvia Jr. “(...) dignidade da pessoa designa um atributo inato, inerente e inalienável dos seres humanos, uma essência ético-espiritual de que todos são portadores e que os qualifica, per se, como sujeitos de direitos” (SILVA JR, 2001, p. 62, apud VENTURINI, 2001). Neste sentido, importa salientar que também Celso Pacheco Fiorillo (1997, p. 24) tem considerado o fundamento de que a dignidade da pessoa humana é a base para o acesso ao chamado piso vital mínimo REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5 09-revista_08.p65 123 30/10/2008, 08:54 123 Razoável duração do processo - demora na prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais representado pelo acesso ao rol de direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância e a assistência aos desamparados. É nesta guia que registra a doutrina (SOUZA, 1999, p.173), que a dignidade da pessoa humana só não é mais importante que o próprio existir, mas comparece em seguida na medida em que o existir humano só se concebe com dignidade. Convém destacar, ainda, o fato de que o exercício da função jurisdicional do Estado é desenvolvido sob os mesmos efeitos das demais funções, gerando direitos e obrigações de igual categoria (DELGADO, J. A., 1983, apud REVISTA DE PROCESSO, p. 148). De conformidade com o visto, ao permanecer o Estado silente, omisso, na entrega da prestação jurisdicional tempestiva ou por qualquer ato comissivo ou omissivo dos agentes do Poder Público ou dos seus serviços, retém o jurisdicionado no seu interior a frustração, a revolta e a insegurança pela ausência de proteção judicial a seus direitos, o que pode desencadear males psicossomáticos indesejáveis ao cidadão. Em tese, havendo ofensa à dignidade da pessoa humana basta invocar o princípio da culpa administrativa, porque procede do mau funcionamento de um serviço e, decretar a responsabilidade do Estado. 6 CONCLUSÃO 124 Tomando por premissa a norma fundamental, torna-se fácil perceber que todo e qualquer processo deve ser julgado sem dilações temporais indevidas, respeitando o contraditório, o amplo direito de defesa e a realização de provas úteis, sem afastar, contudo, os eventuais imprevistos, fato comum a toda atividade. No cenário jurídico atual verifica-se um paradoxo em face do elevado número de ações, o caos jurídico está instalado no país e a morosidade da justiça ainda está longe de sucumbir. A verdade é que a questão do excesso de processos somente se resolverá mudando os paradigmas e a forma de exercer o trabalho. Na ocorrência de lesão ao bem jurídico decorrente da demora na prestação jurisdicional do Estado ou omissões prejudiciais de seus agentes, posto que amalgamados em verdadeira unidade, manda o direito ou a eqüidade que se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, apud ALBERTON Genacéia da Silva, Impenhorabilidade de Bem Imóvel do Fiador, Publicado em 11/9/2005. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/ sis_artigos/artigos.asp?codigo=481>. Acesso em: 11 out. 2006. ÂNGELO, Mílton. Direitos Humanos. São Paulo: Editora de Direito Ltda.1998. BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 4. ed. ampl. e atual., São Paulo: Renovar, 2000. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação Constitucional. 2. ed. rev. e ampl., São Paulo: Celso Bastos Editor,1999. BEMFICA, Francisco Vani. 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