razoável duração do processo - demora na prestação

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Zoraide Sabaini dos Santos Amaro
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - DEMORA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL – IMPLICAÇÕES À VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
Zoraide Sabaini dos Santos Amaro*
RESUMO
O acesso à justiça é o tema em voga nos dias atuais. Não apenas por sua estreita relação com a
viabilidade política de um Estado Democrático de Direito, mas porque a jurisdição é de uma parte
direito fundamental do cidadão, e de outra dever do Estado. O Estado concentrou a função de
exercer a tutela jurisdicional e fazer realizar justiça, cabe a este prestá-la de maneira propícia,
eficiente e célere a satisfazer os jurisdicionados que lhe confiaram este serviço. Na ocorrência de
lesão ao bem jurídico, decorrente da demora na prestação jurisdicional do Estado, manda o direito
ou a eqüidade que pela injustificável demora se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria
sorte.
Palavras-Chave: Duração. Processo. Prestação Jurisdicional. Razoabilidade.
REASONABLE DURATION OF LAWSUITS - DELAY IN THE JURISDICTIONAL
ASSISTANCE - IMPLICATIONS TO THE VIOLATION OF CONSTITUTIONAL
PRINCIPLES
ABSTRACT
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Access to justice is the theme in vogue nowadays, not only due to its strict relationship with the
political viability of a Democratic State of Law, but because the jurisdiction is on one hand a
fundamental right of the citizen, and on another hand, a duty of the State. The State has concentrated
the function of exercising jurisdictional tutelage and enforcing the realization of justice; it is the
State’s duty to render it in an appropriate, efficient and swift manner, so that it satisfies those under
the jurisdiction who entrusted the State with this service. In the occurrence of damage to the legally
protected interest, resulting from the delay in jurisdictional assistance from the State, the law or
equity states that by the unjustifiable delay the damaged party not be left to the abandonment of his
own luck.
Keywords: Duration. Process. Jurisdictional Assistance. Reasonability.
1 INTRODUÇÃO
O tema, relativo à “razoável duração do processo”, constitui um universo que
se reconhece polêmico, não só por descobrir a razoabilidade do tempo, como também a sua significação dentro do sistema de princípios constitucionais. O acesso à justiça é, sem dúvida, o tema
mais em voga nos dias atuais, não apenas por sua estreita relação com a viabilidade política de um
Estado Democrático de Direito, mas principalmente porque a jurisdição é, então, de uma parte
direito fundamental do cidadão, e de outra dever do Estado.
* AMARO, Zoraide Sabaini dos Santos. Bacharel em Direito – UNIFIL – Centro Universitário Filadélfia- Londrina, PR.
Licenciada em Letras Anglo-Portuguesas e Pedagogia, Especialista em Psicopedagogia, Mestranda em Direito Negocial –
UEL - Universidade Estadual de Londrina. Associada do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em
Direito. e-mail: [email protected]
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Razoável duração do processo - demora na prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais
Visando meios de solucionar a morosidade excessiva da justiça, a Emenda
Constitucional 45/2004, chamada Reforma do Poder Judiciário, trouxe o princípio da razoável duração do processo como um corolário dos julgamentos do Poder Judiciário. Ainda, integrante do texto
maior, como garantia fundamental, admite a Constituição Federal a ratificação dos tratados internacionais, sendo de incontestável aplicabilidade imediata como proteção da prestação jurisdicional,
assegurando-se a paridade entre as partes e realizando-se justiça.
Pretendendo entender a validade e eficácia do direito - a “razoável duração do
processo” - inserido na categoria de direitos fundamentais, consigna-se, como precondição, um
breve estudo da evolução histórica dos direitos fundamentais para verificar a dimensão desses
direitos comum a todos os povos em todos os tempos. A par disso, decorre a imprescindibilidade de
destacar o constitucionalizado princípio da dignidade da pessoa humana - essência inviolável.
Dada a realidade atual de que o pêndulo oscila para o lado da debilidade e
inaptidão do Poder Judiciário brasileiro em oferecer uma justiça em tempo razoável, constitui
tarefa da hermenêutica jurídica trazer à luz alguns elementos que compreende o direito à razoável
duração do processo, não só a vontade da lei, ou o desejo do legislador, mas os fatos e circunstâncias da época em que ela tenha de ser aplicada, das idéias então dominantes, ou o sentimento
coletivo do contexto no qual se dará tal aplicação.
Partindo dessas considerações segue-se à análise da vigência e eficácia do
direito em questão e às possíveis implicações à violação aos princípios constitucionais, com
especificidade ao da dignidade da pessoa humana, quando decorrentes da demora na prestação
jurisdicional do Estado. Assim, pelo exercício hermenêutico em pauta, na magnitude e excelência
do ordenamento jurídico pátrio contemporâneo, busca-se a possibilidade de acionar, no iter do
longo processo que está à mercê da justiça, mecanismos que são inerentes à celeridade processual. Infere-se, portanto, que, ressalvadas as circunstâncias embaraçosas de cada caso concreto,
uma tutela jurisdicional tempestiva é garantia social e fortalecimento da democracia.
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2 NATUREZA DO TRABALHO
A doutrina contemporânea, na sua grande maioria, julga complicado o exame
relativo à “razoável duração do processo” – direito constitucional, por isso, uma abordagem histórica pressupõe, num primeiro momento, que se ressalte onde, por que e como nasceu para o
cidadão os direitos fundamentais, matéria que ainda hoje suscita controvérsias, (SARLET I. W.,
2004, p. 42-3) e, dentre estes, o direito de exigir eficiência e prontidão da resposta do Estado à
demanda da prestação jurisdicional em tempo hábil e a questão do prazo razoável dessa prestação
como forma de concretizar a efetividade do direito de acesso à justiça e do exercício da cidadania.
Em se considerando que o objeto deste estudo é justamente a análise dogmáticojurídica “a razoável duração do processo - demora na entrega da prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais” à luz do Direito Constitucional contemporâneo, há
que se levar em conta a sintonia desta opção com a eficácia dos direitos fundamentais e o direito à
tutela jurisdicional ou direito de ação, como indica o nome, um direito de obter do Estado essa
especial prestação tempestiva, que é a proteção dos direitos violados ou ameaçados de violação.
(ROCHA, 2001, p.181).
3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Além de outras contribuições, foi na antiguidade que surgiram os primeiros
direitos fundamentais e que costuma ser esta fase denominada de “pré- história” dos direitos
fundamentais. O mundo antigo por meio da religião e da filosofia legou algumas chaves que vieram
a influenciar diretamente o pensamento jusnaturalista e a sua concepção de que o ser humano, pelo
simples fato de existir, é titular de alguns direitos naturais inalienáveis. Na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão, encontram-se as raízes dos valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade dos homens (SARLET I. W., 2004 p. 44).
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Além disso, constituía a democracia ateniense um modelo político fundado na figura do homem
livre e dotado de individualidade.1 Constata-se que do antigo Testamento herdou-se a idéia de que
o ser humano representa o ponto culminante da criação divina, tendo sido feito à imagem e semelhança de Deus. Advieram, por sua vez, da doutrina estóica greco-romana e do cristianismo, as
teses da unidade da humanidade e da igualdade de todos os homens em dignidade.
Dentro da escala histórico-evolutiva, os direitos humanos inicialmente foram fundamentados no direito natural, segundo o qual a origem da necessidade da proteção da dignidade humana
seria o próprio homem, pois esta qualidade lhe seria inerente (BOBBIO, 1992, p. 15-47). Observa-se,
posteriormente, uma positivação destes direitos, com uma grande valoração individualista, para, em
seguida, ter-se a positivação coletiva, voltada para uma proteção mais globalizada, universal.
A origem dos Direitos individuais do homem pode ser localizada no antigo Egito
e Mesopotâmia. No terceiro milênio, já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual
em relação ao Estado. Na Babilônia, por exemplo, tem-se com o Código de Hamurabi (1730-1685
a.C.), uma das primeiras codificações a consagrar um elenco de direitos comuns aos homens.
Posteriormente, surge na Grécia, a Lei das Doze Tábuas, (450 a.C.), considerada, também, a
origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos
do cidadão (MORAES, 2002. p. 25); a crença na existência de um Direito natural anterior e
superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estóicos, p. ex., na obra Antígona
– 441 a.C., onde Sófocles defende a existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos
direitos escritos pelo homem. Na Idade Média encontra-se a Magna Charta Libertatum, documento que serviu como ponto de referência para alguns direitos e liberdades civis clássicos, tais
como o habeas corpus, o devido processo legal e a garantia da propriedade (SARLET I. W. 2004
p. 48). A Declaração de Direitos (Bill of Rights – 1689), outorgada pelo Príncipe de Orange,
passou a ser tratada como uma das leis mais importantes do país e da história, pois representa o fim
da monarquia absolutista. Vieira de Andrade (apud WOLFGANG, 2004 p. 48-9) diz da importância desses pactos para ulterior desenvolvimento e reconhecimento dos direitos fundamentais nas
Constituições, no sentido de que a liberdade religiosa teria sido o primeiro direito fundamental.
Devem-se considerar para o nascimento dos direitos fundamentais a importância da contribuição da Reforma e das conseqüentes guerras religiosas na consolidação dos modernos Estados nacionais e do absolutismo monárquico. O valor fundamental da dignidade humana,
também assumiu particular relevo no pensamento tomista, incorporando-se, a partir de então, à
tradição jusnaturalista. No período renascentista, Mirandola advogou o ponto de vista de que a
personalidade humana se caracteriza por ter um valor próprio, inato, expresso na idéia de sua
dignidade de ser humano, que nasce na qualidade de valor natural inalienável e incondicionado,
como personalidade do homem (PICO G.M , apud SARLET I. W., 2004 p. 44-5).2
A idéia de direitos naturais inalienáveis do homem e da submissão da autoridade aos ditames do direito natural, no século XVII, encontrou eco e elaborada formulação nas obras
de Hugo Gróssio, Samuel Puderforf, John Milton e Thomas Hobbes. Ainda, cuida SARLET, neste
contexto, que o pensamento de Lord Edward Coke foi de suma importância na discussão em torno
da Petição de Direitos (Petition of Rights, 1628). John Locke, também reconheceu direitos
naturais e inalienáveis do homem – vida, liberdade, propriedade e resistência. Foi com os representantes mais influentes – Rousseau, Tomás Paine, Kant, que culminou o processo de elaboração
doutrinária do contratualismo e da teoria dos direitos naturais do indivíduo. Paine popularizou a
expressão “direitos do homem” no lugar do termo “direitos naturais”. É o pensamento Kantiniano
o marco conclusivo desta fase da história dos direitos humanos (BOBBIO, 1992, p. 86, apud
WOLFGANG, 2004, p. 47), concepção que fez escola no âmbito do pensamento político, filosófico
e jurídico.
1 Neste sentido, a lição de A. E. Peres Luño, Derechos Humanos, p. 109, que também refere a importância do pensamento
sofista e estóico no conhecimento das idéias da igualdade natural dos homens e da crença num sistema de leis não-escritas
anteriores às do Estado e dos homens.
2 Segundo Giovanni, a idéia que o homem pode ascender na cadeia dos seres pelo exercício de suas capacidades intelectuais foi
uma profunda garantia de dignidade da existência humana na vida terrestre. A raiz da dignidade reside na sua afirmação que
somente os seres humanos podem mudar a si mesmos pelo seu livre-arbítrio. Ele observou na história humana que filosofias
e instituições estão sempre evoluindo, fazendo da capacidade de auto-transformação do homem a única constante. ttp://
pt.wikipedia.org/wiki/Giovanni_Pico_della_Mirandola Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Acesso em 15/06/2006.
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Ainda que reconhecido o valor e a importância das declarações inglesas do
século XVII, a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (12.1.1776), (SILVA, J.A.,
1999, p. 157), marca a transição dos direitos de liberdade legais ingleses para os direitos fundamentais constitucionais,3 acolhidos e positivados, pela primeira vez, como direitos fundamentais constitucionais. A Declaração de Virgínia de 1776 e a Declaração Francesa de 1789 expõem ao mundo
um sentido inovador e revolucionário sobre a condição humana. Ambas são de imprescindível
importância para a consagração dos direitos fundamentais, enquanto os americanos tinham apenas
direitos fundamentais, a França legou ao mundo os direitos humanos (SARLET I. W., 2004, p. 52).
3.1 O Processo de Internacionalização e Universalidade dos Direitos Fundamentais
116
Embora existam dissensões doutrinárias, fulcradas, sobretudo, em sutilezas semânticas, a expressão - direitos humanos - conceitua-se como conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e das
igualdades humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos
em nível nacional e internacional (PEREZ LUÑO apud ÂNGELO, 1998, p. 16). A expressão –
“direitos fundamentais do homem”, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do
mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no
nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de
uma convivência digna, livre e igual a todas as pessoas (SILVA, J. A., 1999, p. 182). Segundo a
doutrina, são aqueles que o direito vigente qualifica como tais (HESSE, apud BONAVIDES, P.,
2000, p. 514).
Tem-se que a normatividade internacional de proteção dos direitos humanos,
consubstanciada em inúmeros tratados concluídos com este propósito, foi fruto de um lento e
gradual processo de internacionalização e universalização desses mesmos direitos. Nos meados do
Século XX, após a Segunda Guerra Mundial, surge a verdadeira consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos (RAMOS. A. C., 2002, p. 17). Constitui a internacionalização desses
direitos um movimento como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo.
A barbárie do totalitarismo significou uma ruptura do paradigma dos direitos humanos, através da
negação do valor da pessoa humana como fonte do Direito. Diante dessa ruptura, emerge a necessidade de reconstrução dos direitos humanos como referencial e paradigma ético que aproxime o
direito da moral (PIOVESAN, F., 2004, p. 121-2). O processo de internacionalização dos direitos
humanos foi impulsionado pela necessidade de uma ação internacional para proteção mais eficaz
desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional que faz
possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais
se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção.
Os direitos humanos tornam-se uma legítima preocupação internacional – “um
ingrediente essencial de governabilidade mundial” - com a criação das Nações Unidas, a adoção
da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU, em 1948; a
Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada Pacto de San José da Costa Rica,
adotada em 22.11.69; a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana
de Direitos Humanos, como conseqüência, passam a ocupar um espaço central na agenda das instituições internacionais, no Brasil, entrou em vigor em 1922 por via de adesão4 .
3 Esta lição, dentre outros, de D. Grimm, Die Zukunft der Verfassung, p. 80. A Declaração de Virgínia acabou servindo de
inspiração para as demais Declarações das ex-colônias inglesas na América, tais como as da Pensilvânia, Maryland e Carolina
do Norte (igualmente de 1776), bem como as de Massachussetts (1780) e de New Hampshire (1784), acabando por refletir
na incorporação dos direitos fundamentais à Constituição de 1787 por meio das emendas de 1791.
4 Sobre a batalha para a adesão do Brasil - expressivos os pareceres de Antônio Augusto Cansado Trindade que se podem ler no
seu livro A Proteção Internacional dos direitos humanos, São Paulo, saraiva, 1991.
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A questão técnica que se apresenta na evolução das declarações de direitos
foi a de assegurar sua efetividade através de um conjunto de meios e recursos jurídicos, que
genericamente passaram a chamar garantias constitucionais dos direitos fundamentais (SILVA, J.
A., 1999, p.170). Com o processo de internacionalização e universalidade dos direitos humanos,
pode-se constatar a obrigação legal dos Estados de promover e respeitar os direitos e as liberdades
fundamentais. A forma pela qual um Estado trata seus nacionais não se limita à sua jurisdição
reservada (PIOVESAN, F., 2004, p. 161). A intervenção da comunidade internacional,
subsidiariamente, há de ser aceita, em face da emergência de uma cultura global que objetiva fixar
padrões mínimos de proteção dos direitos humanos.
4 DIREITOS FUNDAMENTAIS – Natureza e Eficácia das Normas Jurídicas
A referência sobre a validade fáctica (ou eficácia) das normas5 - que contêm
direitos fundamentais - tem por objeto encontrar, nessas normas constitucionais definidoras de
direitos, situações jurídicas imediatamente desfrutáveis a serem materializadas, quando necessárias, em prestações positivas ou negativas aos beneficiários – os titulares do direito. A idéia de
norma jurídica que aqui se vai utilizar identifica-se com o conceito material de Lei 6 (BARROSO, L. R., 2000, p. 76), independente de hierarquia, consistindo no ato jurídico emanado do
Estado, com caráter de regra geral, abstrata e obrigatória, tendo como finalidade o ordenamento
da vida coletiva.
Num campo mais rigidamente delimitado, de caráter essencialmente técnico,
ligado à interpretação e aplicabilidade do Direito, verifica-se que a Constituição é um sistema de
normas jurídicas. Os Direitos naturais positivados, ora em diante denominados “direitos fundamentais” (CADEMARTORI, S., 1999, p. 32), são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas
no direito positivo em prol da “dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”. Daí dizer-se
que a Constituição, como norma jurídica fundamental de um sistema normativo, (FERRARI, R.
M., 2001, p. 31) é uma sobrenorma, que determina o conteúdo e a forma das normas que lhe são
inferiores, propiciando uma ordem jurídica sistematizada.
Ao nível lógico, nenhuma lei, qualquer que seja sua hierarquia, é editada para
não ser cumprida. Se assim não fosse, seria desnecessária a regra, pois não haveria sentido algum
em impor-se, por via legal, algo que ordinária e invariavelmente já ocorre. De regra, o preceito legal
é observado voluntariamente. As normas jurídicas têm por si mesmas, uma eficácia “racional ou
intelectual”, por tutelarem valores que têm ascendência no espírito dos homens (BARROSO, L.
R., 2000, p. 60). Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos
e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata (SILVA, J.A., 1999, p. 184). A eficácia e aplicabilidade das normas que contém os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo.
5 Aulis Aarnio, autor finlandês, (apud Cademartori, 1999, p. 62) aborda o problema da relação entre validade e eficácia onde
partindo da distinção feita por Wróblewsky do Direito em vigor (the law in force) em validade sistêmica, validade axiológica
e validade fáctica, coloca esta última como sendo a eficácia das normas. Esta tem para o autor como ponto de partida não
a possibilidade de obediência às normas por parte dos jurisdicionados, mas sim a possibilidade de sua aplicação pelas
autoridades. Diz que a eficácia não pode ser um critério muito útil para definir a validade ou não de uma norma, já que a
eficácia deriva da obrigatoriedade de a autoridade cumprir a aplicação prevista nela, a qual já é válida (formalmente) desde
o seu nascimento.
6 A simplificação, nesse passo, era indispensável, sob pena de dispersar-se o tema enfocado na análise de infindáveis sutilezas.
Não se ignora, contudo, a enorme controvérsia doutrinária acerca do conceito de norma jurídica. Conforme assinala Tercio
Sampaio Ferraz Jr. (Teoria da norma jurídica, 1986, p. 36).
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Razoável duração do processo - demora na prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais
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A eficácia social designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela
norma; refere-se ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada. É o que tecnicamente se chama “efetividade” da norma. Hans KELSEN (2000, p. 12) assinala que uma norma
jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a conduta humana que ela
regula lhe corresponde efetivamente, pelo menos numa certa medida e que, se uma norma
nunca é aplicada nem respeitada em parte alguma, não será considerada como norma válida.
Eficácia é a capacidade de atingir objetivos previamente fixados como meta. Tratando-se de
normas jurídicas, SILVA, J. A. (1999, p. 65-6) complementa que a eficácia consiste na capacidade de atingir os objetivos nela traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames
jurídicos objetivados pelo legislador. Em tal acepção, eficácia social é a concretização do comando normativo, sua força operativa no mundo dos fatos. Da eficácia jurídica, cuidou, superiormente, o mesmo autor, para concluir que todas as normas constitucionais a possuem e são
aplicáveis nos limites objetivos de seu teor normativo. Todas têm a força imperativa de regras,
ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos.
Nesse tema, considera Michel Temer (1998, p. 23-5) que todas as normas
constitucionais são dotadas de eficácia e que os direitos e garantias fundamentais previstos no art.
5º da Constituição Federal têm aplicação imediata, segundo o comando expresso no §1º do aludido
dispositivo. Salienta que os princípios fundamentais estabelecidos podem ser invocados na sua
plenitude, até que sobrevenha legislação regulamentadora, quando for o caso de sua utilização.
Assim, tudo o que a Constituição concede com sua imperatividade suprema – direitos individuais,
poderes públicos – tem-se o direito de fazer, e tudo que a lei Máxima exige, tem-se o dever de
cumprir (GORDILLO, apud FERRARI, R. M., 2001, p. 34). Portanto não tem sentido a existência de uma Constituição, que inclusive proclama a preferência por um Estado Democrático de
Direito, que não seja para ser observada. O certo é que, por meio de uma análise interpretativa das
normas constitucionais, deve ocorrer um impedimento para que muitas das regras previstas na Lei
fundamental possam vir a se tornar inúteis, sem nunca terem cumprido a finalidade determinada
pelo legislador constituinte, em virtude da incompletude de sua norma e da forçosa necessidade de
atuação dos poderes constituídos para que supram as suas deficiências estruturais (FERRARI, R.
M., 2001, p. 132), em que pese os instrumentos previstos no ordenamento, para evitar que a omissão dos Poderes Públicos converta-se em um comportamento inconstitucional.
5 O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO –
Significado e Alcance do art. 5º, § 1º, da Constituição de 1988
Muito se tem considerado sobre a delicada questão da aplicação do direito
fundamental à razoável duração do processo por força do Inciso LXXVIII do Art. 5º da Carta
Magna: ... “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Importa dar um especial
enfoque a esse preceito fundamental, posto que a sua simples existência não dê qualquer garantia
de que ele será posto em prática. Este inciso busca a rápida entrega da prestação jurisdicional, ao
assegurar a todo cidadão a razoabilidade da duração do processo e a celeridade processual tanto
propugnada, mas jamais cumpridas7 (BEMFICA, 1992. p. 206.). Contemporaneamente, a lentidão
dos processos, a morosidade da Justiça e a ineficácia de muitos provimentos judiciais estão conduzindo os jurisdicionados a uma verdadeira descrença no Poder Judiciário8 .
Convém analisar a eficácia dessa norma, vinculando-a a noção de aplicabilidade
e efetividade, isto é, à qualidade para produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos à realização do direito (universalmente reconhecido) ao desempenho concreto de sua função social. A
doutrina considera que, por ser o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, uma cláusula aberta pouco efeito
prático produziria (SOUZA, apud HERTEL, 2005). Neste sentir, pondera Ferrari:
7 LUCHEZI, Roberto. Entendo que isso será possível desde que ocorra uma profunda reforma processual, principalmente no
Processo Civil e a cultura do recurso seja amenizada.
8 Na doutrina, chega-se a encontrar a seguinte afirmação: “Mesmo o Poder Judiciário, sempre intocável, já não merece a
confiança popular”.
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Todas as normas que integram uma constituição do tipo rígido comungam
da mesma natureza. Isso significa dizer em decorrência da rigidez constitucional, todas as normas são constitucionais, vale dizer, comungam do mesmo
nível de superioridade hierárquica, da mesma força cogente. Dessa forma,
em que pese haver, em um mesmo documento constitucional, regra de diversos tipos, que postulam finalidades diferentes, pode-se reconhecer que formam um sistema de normas que se condicionam reciprocamente (SILVA, J.,
A. in FERRARI, 2001, p. 94) e que conservam a mesma imperatividade, na
medida em que contêm um mandamento, uma ordem, com força jurídica e não
apenas moral. (...) Nesse sentido é preciosa a lição de Rui BARBOSA, quando asseverou que, em uma Constituição, não existem cláusulas com sentido
de meros conselhos, avisos e ilações. Todas têm a força imperativa de regras
ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos (FERRARI, N.,
e MACEDO, R. M., 2001, p. 95-6).
Pode-se dizer que à Constituição, como Lei Máxima, todos devem obediência,
o Legislativo, o Executivo, o Judiciário, por meio de seus órgãos e agentes, bem como todos os
membros da sociedade (FERRARI, R., M., N., 2001, p. 183). Em suma Constituição é feita para
ser observada e a partir da análise do preceito constitucional o intérprete pode concluir sobre a
capacidade dessa norma, se o comando contido nele é completo, se sua eficácia é plena e incide
diretamente sobre a matéria que lhe serve de objeto. Ou, ao contrário, se para sua aplicação
necessita da elaboração de outras normas (ordinárias ou complementares), que completem o seu
alcance e o seu sentido. Quando descrito por inteiro o seu mandamento, quando o comando constitucional é bastante em si, não existe a necessidade de edição de legislação intermediária, que lhe
venha compor o sentido para deflagrar todos os seus efeitos, posto que tenha autonomia operativa
suficiente. Já em determinados casos, como, por exemplo, o art. 7º, XXVII, ao determinar que os
trabalhadores tenham direito à proteção em face da automação, na forma da lei, a executoriedade
dessas normas depende de lei complementar, e fica na dependência de edição de lei posterior.
Dentro desse universo, os casos de difícil solução e que não contenham referência expressa à lei ordinária regulamentadora, deve-se aplicar-se desde logo, independentemente de regulamentação por lei ordinária ou complementar (TEIXEIRA, M., apud FERRARI, R.,
M., N., 2001, p. 98, 143). Cumpre ao intérprete aplicador da Constituição procurar sempre dar aos
dispositivos desta o máximo de efeitos possível, na medida em que a universal inoperância dos
corpos legislativos acabaria por transformá-las em letras mortas.
Observando a relevância dos pontos referidos, o constituinte de 1988 consagrou expressamente no § 1º do art. 5º, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Assim sendo, é oportuna a opinião retro citada de Meirelles Teixeira
sobre o fato de certas normas não proverem um comportamento, não fazerem referência expressa
à necessidade de emissão de norma regulamentadora. Esse modo de prever o comando tem a
preferência do legislador constituinte, posto que a maioria dos dispositivos constitucionais não faça
referência à sua regulamentação (TEIXEIRA, apud FERRARI, R., M., N., 2001, p. 99). Não
resulta no contido do art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88, referência quanto à sua regulamentação para
realizar-se. Em que pese encontrar-se contemplado na categoria de direitos fundamentais (SARLET
I. W., 2004, p. 255) e doutrinariamente defendido com aplicabilidade imediata, merece esse princípio uma investigação científica mais profunda quanto à produção concreta de efeitos.
Cumpre observar que não se estabeleceu o quê e quanto seria exatamente o
prazo razoável de um processo. O Direito não tem, por exemplo, como a matemática e a física,
uma linguagem específica, e que se utiliza da linguagem comum para ser criado, elaborado, aplicado e, também desenvolver-se. A utilização da linguagem natural pelo direito não impede que, ao
lado de conceitos vagos e imprecisos, o discurso normativo apresente conceitos precisos, cujo
significado é obtido por meio de um processo interpretativo que se encontra condicionado pelo
contexto em que estão inseridos. “Supor a necessidade de lei para delimitar este campo, implicaria
outorgar à lei mais força que à Constituição” (FERRARI, R., M., N., 2001, p. 202-4). Mesmo
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propiciando zonas de penumbra, onde proliferam as incertezas, a imprecisão ou fluidez das palavras utilizadas pelos dispositivos constitucionais, registra a doutrina que tal fato não lhes retira a
imediata aplicabilidade dentro do campo induvidoso de sua significação.
Na verdade, o direito à defesa e o direito à tempestividade da tutela jurisdicional
são protegidos constitucionalmente (MARINONI, apud CARVALHO, F., 2006). Todos sabem,
de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da
República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar
que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e
tempestiva.9
Em face do dever de respeito e aplicação imediata dos direitos fundamentais
em cada caso concreto, pode ocorrer que uma norma constitucional, como no caso em tese, refirase a um instituto de conceito jurídico indeterminado, o que não a tornaria inaplicável. (FERRARI,
R., M., N., 2001, p. 197). Essa norma dependeria, apenas, de interpretação capaz de precisar e
concretizar o sentido de conceitos jurídicos indeterminados, interpretação que daria à norma ‘sentido atuante’.
Merece registro a opinião doutrinária de que o Poder Judiciário encontra-se
investido de poder-dever de aplicar imediatamente as normas definidoras de direito e garantias
fundamentais. A falta de concretização não poderá constituir obstáculo à aplicação imediata pelos
juízes e tribunais, na medida em que o Judiciário – por força do disposto no art. 5º, § 1º, da CF, não
apenas se encontra na obrigação de assegurar a plena eficácia dos direitos fundamentais, mas
imbuído do poder de remover eventual lacuna oriunda da falta de concretização, valendo-se da
autorização fornecida pelo art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, “(...) quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do
direito” (SARLET I. W., 2004, p. 262). À função judiciária cumpre o restabelecimento da ordem
jurídica perturbada, mesmo quando as expressões jurídicas desta sejam defeituosas e lacunares.
Se a doutrina já admite a aplicabilidade imediata da norma em tese, outro argumento que justifica a sua incidência instantânea é o de que todo discurso normativo tem que colocar em seu raio de abrangência os princípios, aos quais as regras se vinculam. O pensamento de F.
de Castro é de que os princípios são verdades objetivas, nem sempre pertencentes ao mundo do
ser, senão do dever ser, na qualidade de normas jurídicas, dotadas de vigência, validez e
obrigatoriedade. Afirma que os princípios têm a finalidade de regular um comportamento não regulado; eles espargem claridade sobre o entendimento das questões jurídicas, por mais complicadas
que estas sejam no interior de normas (F. de CASTRO apud BONAVIDES, 2000, p. 228-232).
Ensina a doutrina que as regras obrigam, proíbem ou permitem alguma coisa, enquanto que os
princípios são mandamento nuclear de um sistema, mas que exigem a realização de algo, da melhor
forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios são mandatos de
otimização (ALEXY, Robert, 1993, apud ALBERTON, 2005). Também são os princípios normas
que dizem que algo deve ser realizado na medida do possível, dentro das possibilidades jurídicas e
reais existentes. 10
9 Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, pág. 18. O Tribunal Constitucional de
Portugal asseverou que “para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito
de acesso aos tribunais, nomeadamente: a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; b) o direito a uma decisão
judicial sem dilações indevidas; c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso
daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; d) o direito a um processo de
execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução
da sentença proferida pelo tribunal. O Tribunal Constitucional tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como
sendo, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com
observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se designadamente, um correcto funcionamento
das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer
as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (Tribunal
Constitucional de Portugal, Rel. Monteiro Diniz, j. 20.11.1996).
10 ALEXY. Teoria... “ los principios son normas que ordenan que algo sea realizado en la mayor medida posible, dentro de las
posibilidades jurídicas y reales existentes” ( p.86 ) .
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Assim, pode-se dizer que, por mais vagas e fluidas que sejam as expressões
utilizadas, não é possível pensar em uma imprecisão absoluta, e isto, principalmente, quando vistas
dentro de um sistema normativo. O conceito jurídico indeterminado, em todas as situações, deve
sempre levar a uma solução justa que deve estar embasada em valores de justiça. Os princípios
são, por conseguinte, enquanto valores, a pedra de toque ou critério com que se aferem os conteúdos constitucionais em sua dimensão normativa mais elevada (BONAVIDES, 2000, p. 228-54).
Somente o recurso aos princípios poderá levar a bom termo a atividade interpretativa, tornando-a
mais precisa e transparente aos seus destinatários. O princípio vem ajustar-se à norma para permitir seu preenchimento de acordo com os valores que o próprio princípio encampa e que conferem
ao sistema sem se tirar desta o seu mínimo imutável (BASTOS, 1999, p. 127-134). Isto não significa que a formação da lei deva obedecer a um princípio mecânico, mas, como exigência ideal,
deve ter-se por firme o princípio de que a lei reproduz o espírito da generalidade dos cidadãos.
5.1 A Razoável Duração do Processo e sua Vinculação aos Princípios Constitucionais
É necessário analisar, ainda que breve, a expressa vinculação de alguns princípios ao direito fundamental contido no art. 5º, inc. LXXVIII da CF e considerar a eficácia e efetiva
aplicabilidade ao caso concreto. Dentre os que compõem o ordenamento jurídico positivo, o princípio “razoável duração do processo” vincula-se aos princípios adotados pela Constituição Federal:
“dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, legalidade, celeridade, instrumentalidade” e outros. No caso de inobservância dessa norma11 , estão, também, em jogo dois grandes e fundamentais princípios – “o da efetividade da tutela jurisdicional e o da segurança jurídica”. Evidentemente
em face da plenitude do disposto no art. 5º, incisos: XXXIV – “são a todos assegurados (...) o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder; e XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
- sabido ser a jurisdição uma expressão da soberania e o processo instrumento dessa jurisdição,
qual seja objeto político de efetivação das garantias asseguradas constitucionalmente e até mesmo
político-cultural, (TEIXEIRA S. F., apud SÍNTESE, 1994, p. 6), na hipótese de “lesão ou ameaça
a direito” do cidadão, pelo princípio da unicidade do ordenamento jurídico, o juiz natural, competente e imparcial relevará a garantia e aplicação da tutela efetiva (BOBBIO N., apud FACCHIN,
2001, p. 61).
11 Princípios Constitucionais e o Supremo Tribunal Federal (...) princípios constitucionais são normas jurídicas, e como tais,
pretendem produzir efeitos positivos sobre a realidade. (...) De qualquer sorte, hodiernamente, se reconhece que as normas
jurídicas, são compostas de regras e princípios, e não como outrora, apenas de regras.
Ora, se os princípios são uma das espécies normativas, e se as normas jurídicas estão aí para serem concretizadas no mundo
dos fatos, não há razão nenhuma que justifique, com honestidade intelectual, que os princípios constitucionais não podem
embasar uma pretensão em juízo. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade o conceito de normas jurídicas.
Tornou-se comum mencionar na boa doutrina que as normas jurídicas são compostas de normas-regras e normas-princípios,
assim, sem embargos de já não subsistir a divergência no que tange a noção de que princípios e regras são tipos de normas,
ambos dotados de imperatividade. Logo, afirmar que princípio constitucional é norma jurídica imperativa significa que o
efeito por ele pretendido deverá ser imposto coativamente pela ordem jurídica caso não se realize espontaneamente, como
se passa com as demais normas jurídicas. Ademais, muitos ainda não se aperceberam que já saímos do positivismo, e agora,
estamos no pós-positivismo, graças a Crisafulli, Dworkin e Alexy, dentre outros, logo, a norma é conceitualmente elevada
à categoria de gênero, do qual as espécies vêm a ser o princípio e a regra.
E o que significa ser uma norma jurídica, uma vez que, com a entrada do pós-positivismo, o princípio passou a ser uma das
espécies de normas, melhor dizendo, o que significa para o princípio ser norma jurídica? Significa a imperatividade de seus
efeitos propostos, em outro dizer, pretendem produzir algum efeito no mundo dos fatos.
(...) porque os princípios constitucionais são normas jurídicas e, por isso, sempre que a decisão contrariar o princípio estará
contrariando a norma constitucional diretamente e na sua pior forma de violação, que é a contrariedade a princípio. Por
derradeiro, quero convidar o operador do Direito a começar a gerir a sua função social com base no princípio constitucional,
pois aí está a razão, as luzes que serão lançadas para bem interpretar as regras. Luiz Carlos Forghieri Guimarães, Escola
Superior de Advocacia – ESA/OABSP
http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/c. 2.3.1.asp?id_noticias=87. Acesso em 28/09/2007.
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Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, a operarem concretamente no mundo dos fatos
(BARROSO, apud SÍNTESE, 1996, p. 38). Dentre os critérios norteadores de uma prestação
jurisdicional adequada destaca-se a razoabilidade, necessária a sua utilização, pois, o racional puro
da lógica da inferência é meramente explicativo. Ao invés, o logus do razoável, atinente aos problemas humanos – e portanto aos políticos e jurídicos – intenta compreender sentidos e nexos entre
significações, assim como realiza operações de valoração e estabelece finalidades e propósitos
(SILVEIRA A., p. 162 apud XAVIER L. R., SÍNTESE, p. 22).
Destaque-se que a demora na prestação jurisdicional cai no conceito de serviço público imperfeito, quer ela seja por indolência do juiz, quer seja por o Estado não prover adequadamente o bom funcionamento da justiça. Tanto o é que a jurisprudência tem sido rigorosa no
que diz respeito ao excesso de prazo, com a firmação de que ao Estado cabe velar pela regularidade dos serviços públicos respondendo pelos resultados de mau funcionamento (DELGADO, J. A.,
apud SÍNTESE, 1996, p. 19). Vigora no sistema legal vigente por força de compromisso internacional a que o Brasil está obrigado a cumprir, o mandamento segundo o qual todo acusado tem o
direito de obter, num “prazo razoável”, pronunciamento judicial que defina sua situação perante a
lei (VIDIGAL E., STJ – HC n. 5.284). É de registrar que o art. 5º inc. LXXVIII do atual ordenamento
jurídico brasileiro, vinculado nos princípios, caracteriza um direito subjetivo do cidadão à jurisdição
tempestiva. Segundo José Augusto Delgado, várias correntes doutrinárias aduzem que a finalidade
da tutela jurisdicional é garantir que o direito objetivo material seja obedecido. Para tanto, estabelece a obrigatoriedade de o juiz cumprir determinados prazos fixados pelo direito formal. Dentre
outros fundamentos, agasalha entendimento de que constitui garantia individual implícita (art. 5º, §
2º, CF) a prestação jurisdicional dentro dos prazos fixados pela legislação ordinária, não só com o
princípio da legalidade quando o Estado deve suportar a lei que ele próprio fez como também por
ser inconciliável com o sistema democrático o fato de não gerar responsabilidade e descumprimento
do direito.
Não resta dúvida de que há discordância doutrinária sobre o assunto, porém
existem no atual sistema positivo brasileiro condições de imperar, sem nenhum ataque ao
ordenamento jurídico, o princípio de que a proteção da dignidade da pessoa humana autoriza uma
ação contra tratamentos intromissivos, impedindo atitudes que diminuam o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. A dignidade da pessoa humana traz
como conseqüência o respeito à individualidade, possibilitando todo o desenvolvimento do potencial
humano. Do mesmo modo é a lição de Herrera Flores, para quem a maior agressão aos direitos
humanos consiste em obstar que pessoas, grupos ou povos exerçam e lutem em defesa de sua
dignidade (FLORES J. H., 2000. p. 264-265, apud BOLDRINI, R. P. C., 2003). Portanto, quanto
à duração do processo, não há uma solução matemática capaz de atender a quota desejável para
o prazo razoável, a Lei Máxima vinculada aos princípios objurga pelos seus próprios fundamentos
ser razoável o prazo da prestação jurisdicional os prazos fixados pela legislação ordinária.
5.2 Direito à Prestação Jurisdicional Tempestiva e Dignidade da Pessoa Humana
A natureza deste estudo conduz a uma compreensão prévia em torno do princípio da dignidade da pessoa humana. A positivação do princípio da dignidade da pessoa humana é
relativamente recente. Apesar das desastrosas experiências pelas quais tem passado a humanidade, de modo especial, neste século, remanesce da concepção jusnaturalista, sem dúvida, a constatação
de que o homem, em virtude tão-somente de sua condição biológica humana e independentemente
de qualquer outra circunstância, é titular de direitos e deveres que devem ser reconhecidos e
respeitados pelos seus semelhantes e pelo Estado (SARLET I. W., 2004, p. 105-12). A qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1º,
inc. III, da CF/88 não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral, mas constitui
norma jurídico-positiva com status constitucional e, dotada de eficácia, transformando-se de tal
sorte, para além da dimensão ética, um valor jurídico fundamental da comunidade. É justamente
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neste sentido que assume particular relevância a constatação de que a dignidade da pessoa humana é simultaneamente limite dos poderes estatais.
Como tarefa imposta ao Estado, a dignidade da pessoa humana reclama que
guie as suas ações no sentido de preservar a dignidade existente ou até mesmo de criar condições
que possibilitem o pleno exercício da dignidade. Neste contexto, a toda a atividade estatal e todos
os órgãos públicos são impostos um dever de abster-se de ingerências na esfera individual que
sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto ao dever de protegê-la contra agressões por parte de
terceiros, seja qual for a sua procedência (SARLET I. W., 2004, p. 105-21). Neste sentido, costuma-se afirmar que o exercício do poder e a ordem estatal em seu todo apenas serão legítimos caso
se pautarem pelo respeito e proteção da dignidade humana. Assim, esta constitui verdadeira condição da democracia, que dela não pode livremente dispor.
Pode-se entender, portanto, que o princípio da dignidade da pessoa humana
constitui o reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, um estreito entrelaçamento entre
os direitos fundamentais. Saliente-se que para além da tríade vida, liberdade e igualdade, também há outros direitos fundamentais que podem ser reconduzidos e considerados como exigências ao princípio da dignidade humana (SARLET I. W., 2004, p. 124). Assim ocorre a toda
evidência com o art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88. Sustenta-se, nessa linha de pensamento, que
todos os sujeitos do processo têm o direito de exigir do Estado o respeito aos seus direitos
fundamentais. Portanto, é no princípio da dignidade da pessoa humana Art. 1º, III, CF/88 que
está a matriz de todos os direitos fundamentais ou o seu núcleo essencial intangível, como aceita
parte da doutrina (GUERRA, 2003, p. 49).
A equação processo-tempo, na atualidade não se circunscreve, contudo, a um
posicionamento dogmático. Bem por isso se considera que a administração da justiça não poderá
prorrogar-se, de forma indefinida, transferindo, para um tempo futuro e de determinação imprecisa, o remate do processo (FRANCO A. S., apud XAVIER L. R., SÍNTESE, 1996, p.21). Este é
um problema que remonta décadas em nossa história, tanto que Rui Barbosa, nos idos de 1920,
(Oração aos Moços) já dizia: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada” (DEMO J.
A., apud CONSULEX, 2004, p. 31). Cuida-se, no caso, de uma exigência que diz respeito à
própria dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental do Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III, da CF) e que inclui na garantia da ampla defesa consagrada na CF, inc. LV, do
art. 5º (XAVIER apud SÍNTESE, 1996, p. 23). Vê-se, ainda, no direito constitucional norte-americano, que todo cidadão tem direito de que seja posto termo, da forma mais rápida possível, à
situação de incerteza em que se encontra.
Há uma tendência natural observada entre os cientistas do Direito pátrio que é
dar pouca ou nenhuma importância aos princípios jurídicos que regem todo o sistema. Os princípios
não constituem letra morta no ordenamento A “dignidade da pessoa humana” e os valores sociais
da livre iniciativa não estão previstas no artigo inaugural da Constituição por acaso (NICOLAU G.
R., apud IOB, 2006 p. 8). Pontifica Celso Antonio Bandeira de Mello que violar um princípio é
muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas
a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. Afirma ser a mais
grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,
porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais,
contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra (LUIZ, G. A.
apud SÍNTESE, p. 37-8). Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se
toda a estrutura nele reforçadas.
Para uma melhor compreensão, aduz Gomes Canotilho e Vital Moreira com
relação aos princípios fundamentais, que estes: “(...) constituem por assim dizer a síntese ou matriz
de todas as restantes normas constitucionais, que àquelas podem ser directa ou indirectamente
reconduzidas” (CANOTILHO, 1991, p. 66, apud AFONSO, J.A., p. 98). Ou como ensina Hédio
Silvia Jr. “(...) dignidade da pessoa designa um atributo inato, inerente e inalienável dos seres
humanos, uma essência ético-espiritual de que todos são portadores e que os qualifica, per se,
como sujeitos de direitos” (SILVA JR, 2001, p. 62, apud VENTURINI, 2001). Neste sentido,
importa salientar que também Celso Pacheco Fiorillo (1997, p. 24) tem considerado o fundamento
de que a dignidade da pessoa humana é a base para o acesso ao chamado piso vital mínimo
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Razoável duração do processo - demora na prestação jurisdicional – implicações à violação aos princípios constitucionais
representado pelo acesso ao rol de direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância e a assistência aos desamparados. É nesta guia que registra a doutrina (SOUZA, 1999, p.173), que a dignidade da pessoa
humana só não é mais importante que o próprio existir, mas comparece em seguida na medida em
que o existir humano só se concebe com dignidade.
Convém destacar, ainda, o fato de que o exercício da função jurisdicional do
Estado é desenvolvido sob os mesmos efeitos das demais funções, gerando direitos e obrigações
de igual categoria (DELGADO, J. A., 1983, apud REVISTA DE PROCESSO, p. 148). De conformidade com o visto, ao permanecer o Estado silente, omisso, na entrega da prestação jurisdicional
tempestiva ou por qualquer ato comissivo ou omissivo dos agentes do Poder Público ou dos seus
serviços, retém o jurisdicionado no seu interior a frustração, a revolta e a insegurança pela ausência de proteção judicial a seus direitos, o que pode desencadear males psicossomáticos indesejáveis ao cidadão. Em tese, havendo ofensa à dignidade da pessoa humana basta invocar o princípio
da culpa administrativa, porque procede do mau funcionamento de um serviço e, decretar a responsabilidade do Estado.
6 CONCLUSÃO
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Tomando por premissa a norma fundamental, torna-se fácil perceber que todo
e qualquer processo deve ser julgado sem dilações temporais indevidas, respeitando o contraditório, o amplo direito de defesa e a realização de provas úteis, sem afastar, contudo, os eventuais
imprevistos, fato comum a toda atividade. No cenário jurídico atual verifica-se um paradoxo em
face do elevado número de ações, o caos jurídico está instalado no país e a morosidade da justiça
ainda está longe de sucumbir. A verdade é que a questão do excesso de processos somente se
resolverá mudando os paradigmas e a forma de exercer o trabalho. Na ocorrência de lesão ao bem
jurídico decorrente da demora na prestação jurisdicional do Estado ou omissões prejudiciais de
seus agentes, posto que amalgamados em verdadeira unidade, manda o direito ou a eqüidade que
se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte.
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