UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS NO DIREITO PÁTRIO VANESSA MOLLERI PEREIRA Itajaí(SC), 18 de novembro de 2008. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS NO DIREITO PÁTRIO VANESSA MOLLERI PEREIRA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Msc. ANDRIETTA KRTZ VIVIANI. Itajaí(SC), 18 de novembro de 2008. AGRADECIMENTO A Deus, por ter sido amigo fiel em todas as horas. À Professora e Mestre Andrietta, minha orientadora, pelo auxílio prestado de forma exemplar, na confecção deste trabalho. Aos meus pais Mazildo e Margareth pela confiança demonstrada. Aos meus irmãos Júnior e Douglas pelo carinho e a todos que contribuíram direta ou indiretamente para a conclusão desta etapa. DEDICATÓRIA Este trabalho dedico ao Sérgio de Carvalho Rosa por me apoiar e estar sempre presente em minha vida. “Eterno, é tudo aquilo que dura uma fração de segundos, mas com tamanha intensidade, que se petrifica, e nenhuma força jamais o resgata...” [Mário Quintana] TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e a Orientadora de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí(SC), 18 de novembro de 2008. Vanessa Molleri Pereira Graduanda PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Vanessa Molleri Pereira, sob o título Dissolução da União Estável e Seus Efeitos no Direito Pátrio, foi submetida em 18 de novembro de 2008 à banca examinadora composta pelas seguintes professoras: Msc. Andrietta Kretz Viviane (Orientadora e Presidente da Banca) e Msc. Maria Fernanda do Amaral Pereira Gugelmin Girardi (Examinadora) e, aprovada com a nota 9,7 (nove vírgula sete). Itajaí(SC), 18 de novembro de 2008. Professora Msc. Andrietta Kretz Viviane Orientadora e Presidente da Banca Professor Msc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS Ampl. Ampliada Art. Artigo Atual. Atualizada CTN Código de Tributário Nacional CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Ed. Edição Min. Ministro MSc. Mestre n. Número p. Página Rel. Relator Rev. Revista v. Volume ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Casamento1 (...) união permanente do homem e da mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos. Concubinato2 O concubinato, por sua vez, consiste em relação que não merece a proteção do direito de família, dado seu caráter adulterino, e são denominados concubinos os seus participantes, na forma do art. 1727 do citado diploma legal. Concubinato puro3 Será puro se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre o homem e a mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Assim, vivem em união estável ou concubinato puro: solteiros, viúvos, separados judicialmente ou de fato e divorciados. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 38 ed, rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 11. 2 MONTEIRO, Washington Barros de. Curso de direito civil: direito de família. 2004. p.30. 3 DINIZ. Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito de família. 2004. pp. 345-346. 1 Concubinato impuro4 Concubinato impuro ou simplesmente concubinato, são as relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. Dissolução5 (...) extinção de um contrato, sociedade, entidade ou órgão coletivo; (...). Família6 (...) “é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.”. Efeitos7 Resultado; produto de uma causa; realização; fim; destino; aplicação; eficácia; execução; (...). União Estável8 (...) situação de fato em que um homem e uma mulher convivem como se casados fossem, de modo público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família. DINIZ. Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito de família. 2004. pp. 345-346 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. 11 ed. aum. Rio de Janeiro: Companhia Editora Nacional, 1975. p. 420. 6 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito de família. 19 ed. ver., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 07. 7 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. 11 ed. aum. Rio de Janeiro: Companhia Editora Nacional, 1975. p. 433. 8 FÜHRER, Mauiximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito civil 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 118. 4 5 SUMÁRIO SUMÁRIO......................................................................................... XII RESUMO .......................................................................................... XII INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 5 DA FAMÍLIA ....................................................................................... 5 1.1 FAMÍLIA: CONCEITO........................................................................................5 1.2 FAMÍLIA E SUA IMPORTÂNCIA NA SOCIEDADE...........................................10 1.3 FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ......................................................................................................................12 1.4 FAMÍLIA NO ANTIGO CÓDIGO CIVIL DE 1916 ............................................18 1.5 FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ...........................................................21 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 26 DA UNIÃO ESTÁVEL....................................................................... 26 2.1 UNIÃO ESTÁVEL: CONCEITO .........................................................................26 2.2 UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ....................................................................................................30 2.3 UNIÃO ESTÁVEL E O CÓDIGO CIVIL DE 2002 ..............................................32 2.4 UNIÃO ESTÁVEL: NATUREZA JURÍDICA .........................................................36 2.5 UNIÃO ESTÁVEL: REQUISITOS ........................................................................39 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 45 DO CONTRATO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES, DO RECONHECIMENTO E DOS EFEITOS DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL............................................................................. 45 3.1 DO CONTRATO DA UNIÃO ESTÁVEL.............................................................45 3.2 DOS DIREITOS E DOS DEVERES NA UNIÃO ESTÁVEL ....................................47 3.3 DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ...............................................49 3.4 DO DOS EFEITOS JURÍDICOS DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ..........52 3.5 DA UNIÃO ESTÁVEL E DO CONCUBINATO IMPURO: DIFERENÇAS .............58 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 62 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 66 RESUMO Esta monografia tem como objeto os Efeitos Jurídicos da Dissolução da União Estável no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226 e seguintes, bem como as leis que primeiramente regulamentaram os direitos referentes aos companheiros e/ou conviventes, quais sejam, a Lei Ordinária Federal 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e a Lei Ordinária Federal 9.278, de 10 de maio de 1996, respectivamente e, ainda, a Lei Ordinária Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. A validade da pesquisa decorre da atualidade do tema, da verificação das mudanças impostas pelo Código Civil vigente. O objetivo investigatório geral foi pesquisar, analisar e descrever, com base na legislação acima referida e na doutrina, os aspectos gerais sobre a dissolução da União Estável, as considerações necessárias para o melhor entendimento do instituto da União Estável. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto o estudo dos Efeitos da Dissolução da União Estável, de acordo com o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226 e seguintes, bem como as leis que primeiramente regulamentaram os direitos referentes aos companheiros e conviventes, quais sejam, a Lei Ordinária Federal 8.971, de 29 de dezembro de 1994 e a Lei Ordinária Federal 9.278, de 10 de maio de 1996, respectivamente e, ainda, a Lei Ordinária Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou seja o Código Civil. O objetivo institucional foi o de produzir a presente Monografia para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí. O objetivo geral da pesquisa foi a necessidade de aprofundar o conhecimento sobre o assunto, buscando conhecer as respostas aos problemas formulados, para testar as hipóteses e dirimir dúvidas, especialmente sobre os Efeitos da Dissolução da União Estável. Ainda, o objetivo geral da pesquisa será o exame crítico do instituto da União Estável, apresentando os aspectos fundamentais e positivos desta. Pretende-se analisar o problema sob o enfoque da legislação brasileira, bem como sob a luz da doutrina e jurisprudência pátria. Os objetivos específicos foram os seguintes: - pesquisar sobre as considerações gerais acerca do direito de família e da União Estável, em seus aspectos gerais, conceituação, conteúdo e fundamento. - descrever sobre o instituto da União Estável na legislação vigente. - relatar especificamente acerca dos efeitos que a dissolução da União Estável geram para ambos os conviventes, bem como para seus sucessores. A validade da pesquisa decorre da atualidade do tema e das mudanças impostas pelo Código Civil vigente, tendo em vista o tratamento diferenciado concedido por este novo ordenamento aos companheiros, o que representa evidente avanço, ao comparar-se àquele conferido anteriormente. Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando das considerações gerais acerca da Família e do Direito de Família, a importância daquela na sociedade, a Família na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código Civil de 1916 e nas leis posteriores e no Código Civil de 2002. No Capítulo 2, estudando o instituto da União Estável, passando-se pelas considerações históricas, conceito e características, bem assim seus requisitos evidenciadores. No Capítulo 3, abordando acerca dos Efeitos da Dissolução da União Estável, em que, após as pertinentes considerações introdutórias, serão abordados os direitos e deveres dos companheiros na União Estável, o reconhecimento da União Estável, os efeitos jurídicos da dissolução da União Estável e, por fim, as diferenças entre a União Estável e Concubinato Impuro. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a Dissolução da União Estável e seus Efeitos. Foi elaborado o seguinte problema e respectivas hipóteses, que serviram de desafio para a realização deste trabalho monográfico, conforme destaca-se abaixo. Quais os efeitos que a dissolução da união estável geram entre os contraentes e seus sucessores? Primeira hipótese: O instituto da união estável é um fato jurídico, qual seja, um fato jurídico social que gera efeitos jurídicos. Os efeitos patrimoniais da união estável consistem nas conseqüências que este instituto traz economicamente aos companheiros, os direitos que eles adquirem por serem contraentes deste relacionamento. E estes efeitos decorrem do fato de a união estável ser constitucionalmente prevista como uma das entidades familiares. Em que pese todos os avanços legislativos no sentido de proteger os contraentes da união estável, ainda há detalhes a serem modificados, para que somente assim, se faça jus ao caráter de entidade familiar o qual é revestido, constitucionalmente tal modalidade de relacionamento. Segunda hipótese: A Constituição Federal de 1988 não equiparou a união estável ao casamento. O referido texto estabelece, tão, somente, normas que visam facilitar a conversão da união estável em casamento, deixando, assim, de conferir direitos e impor deveres aos conviventes. Terceira hipótese: A legislação infraconstitucional passou a tratar dos direitos e deveres dos conviventes, dando uma maior segurança e proteção à união estável. Quarta hipótese: O elenco dos efeitos produzidos, entretanto, não é taxativo, dependendo para isso, da demonstração de sua existência em ação própria, por meio das partes interessadas. O Código Civil de 2002 têm evoluído no sentido de possibilitar que se produzam alguns efeitos jurídicos. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo.9 Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente10, da Categoria11, do Conceito Operacional12 e da Pesquisa Bibliográfica.13 Após a exposição dos capítulos, passa-se às considerações finais, em que será apresentada breve síntese de cada capítulo e as demonstrações sobre as hipóteses básicas da pesquisa, e se foram ou não confirmadas. Base lógica da dinâmica da Pesquisa Científica que consiste em pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral. (PASOLD, Luiz César. Prática da pesquisa jurídica, 2005. p. 238.) 10 Explicação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa. (PASOLD, Luiz César. Prática da pesquisa jurídica, 2005. p. 241.) 11 Palavra ou expressão estratégica à elaboração e ou à expressão de uma idéia. (PASOLD, Luiz César. Prática da pesquisa jurídica, 2005. p. 229.) 12 Definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas. (PASOLD, Luiz César. Prática da pesquisa jurídica, 2005. p. 229.) 13 Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. (PASOLD, Luiz César. Prática da pesquisa jurídica, 2005. p. 239.) 9 CAPÍTULO 1 DA FAMÍLIA 1.1 FAMÍLIA E DIREITO DE FAMÍLIA: CONCEITO A Família e/ou o Direito de Família é conceituado de várias maneiras, por vários doutrinadores, mas qualquer que seja o conceito empregado, este não foge do disposto nos artigos 226 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 198814 e os artigos 1.511 e seguintes do Código Civil de 200215, os quais não oferecem uma definição para família e, sim, apenas enunciam direito e deveres inerentes à Família; entretanto tais dispositivos serão abordados mais adiante. A palavra Família, consoante entendimento de Roberto Senise Lisboa16, foi empregada de diversas maneiras, em diversos países. Na Roma Antiga o conceito de Família independia da consangüinidade, tratando-se a Família de uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. Nota-se, então, que a Família não é somente aquela constituída pelo casamento. Para os gregos a Família era: “a) o grupo de pessoas que se reunia pela manhã e ao cair a tarde, em um lar (...), para realização do culto aos seus deuses; b) os cônjuges e seus descendentes.”.17 14 Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, de agora em diante denomina-se com a sigla CRFB/88. 15 Código Civil de 2002, denominado doravante CC de 2002. 16 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. v. 05. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. pp. 43-44. 17 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. V. 05. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 43. Considerava-se Família na Roma Clássica: a) os descendentes de um tronco ancestral comum (...); b) todos os sujeito unidos por laços de parentesco, inclusive por afinidade; c) os cônjuges e os descendentes, mesmo os de gerações posteriores à dos filhos; d) os cônjuges e, tão somente, os seus filhos menores; e) o grupo de pessoas que vivia sob o sistema de economia comum, tendo como moradia o mesmo lugar em outras palavras um conjunto de pessoas e um acervo de bens; e f) o grupo de pessoas que se reunia diariamente em torno do altar doméstico , para cultuar os deuses, à semelhança do modelo grego anteriormente citado.18 Mas, a expressão Família também foi designada como sendo: “a) o grupo de pessoas ligadas entre si por consangüinidade; e b)o núcleo constituído pelo casamento, da qual resultou a prole.”.19 Prolixa é a definição de família para Omar Gama Ben Kauss20, veja-se: O conceito de família, ainda que variando de acordo com a ciência a ser estudada, apresenta sempre um ponto comum que é a origem próxima ou afinidade na natureza dos seus componentes. Como exemplo, na História Natural a pressão serve para caracterizar uma categoria de gêneros afins: nas categorias taxionômica, as plantas têm as sus famílias da mesma forma que os animais. LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.. p. 43. 19 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 43. 20 KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões. 5 ed. rev. a atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. pp. 03-04. 18 Omar Gama Ben Kauss, ainda, define a família em sentido lato e em sentido estrito, onde se pode observar que segundo ele a família é a reunião de várias pessoas sob o pátrio poder, seja ela uma família por consangüinidade ou por adoção. Em sentido lato, abrange não somente a família oriunda da consangüinidade, como também a família legitima ou natural, e ainda aquele tipo de família criado pela lei sobre vontade das partes, ou seja, a família adotiva. O conceito de família, nesse sentido, compreende todas as pessoas unificadas economia pela convivência, sob o mesmo teto e comum.21 Em sentido estrito, família é um grupo de pessoas composto de pais e filhos, apresentando uma certa unidade de relações jurídicas, tendo uma comunidade de nome e domicílio, unido pela identidade de interesses, fins morais e materiais, organizado sob autoridade denominada pátrio poder. Ainda em sentido mais estrito – uma concepção da constituição moderna –, a entidade familiar como comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (...).22 Já, o Direito de Família para Omar Gama Ben Kauss23 “é o conjunto de regras que se aplicam às pessoas relacionadas pelo casamento, pelo parentesco e vínculo assistencial.”. Consoante Sílvio de Salvo Venosa24 o Direito de Família pode ser conceituado em sentido amplo, “como um parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar”; e aqui compreendendo os ascendentes e descendentes colaterais, inclusive os dos cônjuges, que se denominam parentes pó afinidades ou afins. KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões. 5 ed. rev. a atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 04. 22 KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões. 5 ed. rev. a atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 04. 23 KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões. 5 ed. rev. a atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 09. 24 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 16. 21 No aspecto sociológico, para o autor, família seria a composta “pelas pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular.”.25 Segundo Valter Kenji Ishida26 o “Direito de Família é constituído de peculiaridades decorrentes de situações de relacionamento familiar que podem se tornar graves.”. Ainda Valter Kenji Ishida27 cita Teresa Arruda Alvim Wambier e Alexandre Lazzarini, in Repertório de jurisprudência e doutrina sobre direito de família, para ressaltar que: “O direito de família é um ramo do direito que exige, talvez mais do que qualquer outro, qualidades humanas do seu aplicador.”. Enfatiza Valter Kenji Ishida que é o matrimônio quem dá origem à constituição/formação da família tradicional. Tradicionalmente a família surge do vínculo do matrimônio, advindo daí os filhos legítimos, frutos dessa relação, e outras conseqüências jurídicas (guarda e poder familiar sobre os mesmos etc.) que exigem a intervenção judicial, principalmente quando de sua dissolução. 28 Valter Kenji Ishida29, bem define o Direito de Família, como sendo: (...) o complexo de princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 16. ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. XVII. 27 ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. XVII. 28 ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 01. 29 ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 02. 25 26 do parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência. Sílvio Rodrigues30, ao citar Lafayette Pereira Rodrigues, ressalta que: “o direito de família tem por objeto a exposição dos princípios de direito que regem as relações de família, do ponto de vista da influência dessas relações não só sobre as pessoas como sobre os bens.”. José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz31, propugnam que: “O Direito de Família é aquele setor do direito privado que disciplina as relações que se formam na esfera da vida familiar.”. Por fim, Maria Helena Diniz32, com propriedade, define o Direito de Família quando afirma que este “é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.”. Nota-se que o conceito dado por Maria Helena Diniz é deveras abrangente, uma vez que nele estão presentes todos os institutos do Direito de Família, regulados pelo CC de 2002. Verifica-se, que a Família e/ou o Direito de Família, surge através união entre pessoas e do parentesco, seja ele por consangüinidade ou por adoção. Porém, o Direito de Família regula as RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 03. 31 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família.4 ed. atual. Curitiba: Juruá, 2004. p. 11. 32 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito de família. 19 ed. ver., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 07. 30 relações existentes entres as pessoas e as influências que exercem sobre estas e seus bens. 1.2 FAMÍLIA E SUA IMPORTÂNCIA NA SOCIEDADE Inúmeras são as influências do ambiente social para a formação da personalidade humana. A Família seria a mais importante de todas, pois ela é o instituto no qual a pessoa humana encontra amparo irrestrito. Os membros integrantes da família moldam o ser humano, contribuindo para a formação do futuro adulto. Não foi por acaso que um dos maiores nomes da literatura brasileira, Machado de Assis, já afirmara que “o menino é pai do homem”. O grupo familiar tem sua função social e é determinado por necessidades sociais.33 Tanto assim que a organização familiar muda no decorrer da história do homem, é alterada em função das mudanças sociais.34 Nesse sentido, entende-se que a Família não é apenas uma instituição de origem biológica, mas, sobretudo, um instituto com características e valores culturais e sociais que são reproduzidos de modo a garantir a adequada formação do indivíduo. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka35, define a Família perante a sociedade como sendo: (...) uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através dos tempos (...); a BOCK, Ana Maria; et al. Psicologias. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 238. BOCK, Ana Maria; et al. Psicologias. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 238. 35 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. In: Revista brasileira de direito de família. p. 7. 33 34 história da família se confunde com a história da própria humanidade. É certo afirmar que a Família constitui a base da sociedade. Ela representa o alicerce de toda a organização social, sendo compreensível, portanto, que o Estado a queira preservar e fortalecer. Daí a atitude do legislador constitucional proclamando que a família vive sob a proteção especial do Estado. O interesse do Estado pela família faz com que o ramo do direito que disciplina as relações jurídicas que se constituem dentro dela se situe mais perto do direito público que o direito provado. Dentro do direito de família o interesse do Estado é maior do que o individual. Por isso, as normas de direito de família são, quase todas, de ordem pública, insuscetíveis, portanto, de ser derrogadas pela convenção entre particulares.36 Assim, sendo, a Família, juridicamente falando, tem sua existência concreta na noção de Estado, “entendido este como uma posição relativa que o indivíduo ocupa naquele agrupamento em que ela se exterioriza.37 1.3 FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 A CRFB/88, cuida em capítulo destacado, da Família. “Conservando, ainda, a gratuidade do casamento civil e os efeitos civis do casamento religioso, trouxe, todavia, inovações marcantes.”.38 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 07. 37 KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões. 5 ed. rev. a atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 04. 38 WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 24. 36 No entanto, antes de se verificar os dispositivos constantes na CRFB/88, vamos fazer um breve relato dos princípios constitucionais da Família, quais sejam eles: o princípio da dignidade humana, o princípio da solidariedade, o princípio da busca da erradicação da pobreza, o princípio da igualdade entre o homem e a mulher na constância do casamento, o princípio do reconhecimento de outras entidades familiares e o princípio de isonomia de tratamento aos filhos. Roberto Senise Lsiboa39 bem discorre a respeito dos princípios constitucionais inerentes à Família ao Direito de Família. O princípio da dignidade humana é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, que deve ser observado em todas as relações jurídicas públicas ou privadas. (...). O princípio da solidariedade familiar é decorrência do princípio constitucional Externamente, a da solidariedade solidariedade social social. (...). determina que incumbe ao poder público e à sociedade civil a realização de políticas de atendimento às necessidades familiares dos menos abastados e dos marginalizados. (...). Decorrência do princípio da solidariedade social, encontrase a erradicação da pobreza como um objetivo a ser alcançado pela república. Ainda, segundo Roberto Senise Lsiboa40, o princípio da igualdade e aqui se fala em igualdade entre o homem e a mulher na constância do casamento e, também, dispõe sobre o reconhecimento de LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. V. 05. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. pp. 46-47. 40 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. V. 05. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. pp. 47-48. 39 outras entidades familiares, além do casamento e por último ressalta que pouco importa sua procedência, os filhos devem ser tratado de forma igual. Com o fim do patriarcalismo e a emancipação da mulher, confere-se a ela igualdade de direitos em relação ao seu marido, durante a constância do casamento. Isso significa que não há mais o estado de sujeição no qual o cônjuge virago se encontrava, podendo ela tomar as decisões em conjunto com seu consorte. (...). O casamento deixa de se tornar a única instituição protegida pelo direito de família, assegurando-se o reconhecimento de outras cuja tutela não pode mais deixar de ser concebida. (...). O filho não havido das relações conjugais possui atualmente os mesmos direitos dos filhos havidos do casamento. Feita esta breve abordagem conceitual acerca dos princípios inerentes à Família ao Direito de Família, passa-se ao estudo dos dispositivos constitucionais que tratam dos mesmos. A CRFB/88, em seus artigos 226 e seguintes trata do instituto da Família, mas de modo expressivo em seu artigo 226, assegura especial proteção do Estado à Família, independente da forma que a mesma foi constituída. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitara sua conversão em casamento. § 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º. O estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Diante do artigo acima exposto verifica-se que a CRFB/88 admite que a Família inicia-se com o casamento entre o homem e a mulher, seja ele civil, seja ele religioso com efeitos civis. No entanto, não pôde deixar de observar os costumes da sociedade brasileira e, por isso, reconheceu a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes a entidade familiar, para fins de proteção estatal. José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz41 enunciam que: Deve-se entender de modo expressivo a palavra <<família>> utilizada no art. 226 num sentido amplo, abrangendo, não apenas a família fundada no casamento, mas ainda as situações comunitárias análogas à família <<matrimonializada>>, como a união de fato (art. 226, § 3º), a família natural assente no fato da procriação (art. 226, § 4º), e família adotiva (adoção por pessoa não casada). Tal entendimento vai ao encontro do princípio do reconhecimento de outras entidades familiares, além do casamento, como a união de fato, a Família natural e a Família adotiva. Entretanto, o sistema matrimonial adotado pela CRFB/88, nas palavras de José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz42 foi “o sistema do casamento civil facultativo do tipo anglo-saxão. O casamento é civil, mas se admitem duas formas do mesmo ato jurídico, a civil e a religiosa (art. 226, §§ 1º e 2º). Sendo assim, o casamento tanto pode ser celebrado perante a autoridade o registro civil ou perante um ministro do culto religioso. Referente ao princípio da igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher no casamento e na Família, princípio este disposto no parágrafo 5º, da CRFB/88, “infere-se que a organização e a direção da família repousam no princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”.43. Constata-se que a CRFB/88 não reconhece a OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família.4 ed. atual. Curitiba: Juruá, 2004. p. 20. 42 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família.4 ed. atual. Curitiba: Juruá, 2004. p. 22. 43 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família.4 ed. atual. Curitiba: Juruá, 2004. p. 22. 41 possibilidade de distribuição de direitos e deveres entre o homem e a mulher no casamento.”.44 Entretanto, os princípios preconizados na CRFB/88 provocaram uma profunda alteração do conceito de Família até então predominante na legislação civil. Inicialmente, há de se mencionar que o princípio do reconhecimento da união estável (artigo 226, parágrafo 3o) e da Família monoparental (artigo 226, parágrafo 4o) foi responsável pela quebra do monopólio do casamento como único meio legitimador da formação da Família. Nessa esteira, cabe mencionar Paulo Luiz Netto Lobo45, segundo o qual o artigo 226, parágrafo 4o, da CRFB/88, ao disciplinar que "entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes", acabou criando uma cláusula geral de inclusão da Família, no sentido de que esta entidade, antes reconhecida pela lei se constituída, unicamente, pelo casamento, agora deve ser sempre reconhecida pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, a Família deixa de ser constituída pelo vínculo jurídico, para ser reconhecida pelo ordenamento quando presente o intuitu familiae, o afeto como elemento de sua formação. Por isso, passa-se a conferir maior importância à dignidade de cada um dos membros da Família e ao relacionamento afetivo existente entre eles do que propriamente à instituição em si mesma. Os exemplos desse novo paradigma são citados pela própria CRFB/88, ao reconhecer como entidade familiar também a união OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Curso de direito de família.4 ed. atual. Curitiba: Juruá, 2004. p. 23. 44 estável, em seu artigo 226, parágrafo 3o e a família monoparental, artigo 226, parágrafo 4o). Por conseqüência, os modelos de família são sempre sugeridos pela CRFB/88 e nunca impostos pelo ordenamento jurídico com antes ocorria no Código Civil de 1916. Então, em sentido amplo, tem-se como conceito de família, o grupo de pessoas que descendem de um ancestral comum e os afins. Já, o conceito de Família em sentido estrito seria o grupo que se forma pelo casamento, união estável, filiação, bem como a comunidade formada por um dos pais e descendentes, a chamada Família monoparental. 1.4 FAMÍLIA NO ANTIGO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NAS LEIS POSTERIORES O Código Civil de 1916 (Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916) mantinha disposições, em seu artigo 180 e seguintes, que iam de encontro com as normas promulgadas na CRFB/88. Como exemplo, podemos citar o princípio da absoluta igualdade entre homens e mulheres nas relações conjugais admitido pela CRFB/88 enquanto aquela codificação possuía discriminações entre os sexos. Ressalta-se que o “Código Civil de 1916 revelou um direito mais preocupado com o círculo social da família do que com os círculos sociais da nação (...), tendo mantido, num Estado leigo, uma técnica canônica, e, numa sociedade evoluída do século XX, o privativismo doméstico e o patriarcalismo conservador do direito das Ordenações.”.46 Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. In Jus Navigandi. Teresina. Ano 6. n. 53. Janeiro 2002. Disponível em http://jus2.uol.com.br///doutrina/texto.asp?id=2552. Acesso em 20 de setembro de 2008. 46 WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 21. 45 Explica-se. No Código Civil de 1916, o homem era tido como o chefe de Família, com algumas pequenas restrições, em oposição à mulher casada. A mulher dependia do marido para poder exercer uma profissão, pois o direito havia a incluído no rol dos relativamente incapazes.47 Contudo, a partir de 1930 a proteção á Família foi assegurada por várias leis48, as quais dispunham sobre a guarda dos filhos menores e a prova do casamento para fins de previdência social. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1937 e o advento da Lei 883, de 21 de outubro de 1949, o filho natural foi beneficiado, permitindo-se o reconhecimento e a investigação de paternidade. Posteriormente a Lei 7.250, de 14 de novembro de 1984, reconheceu o filho havido fora do casamento pelo cônjuge separado de fato há mais de cinco anos ininterruptos. A Lei 968, de 10 de dezembro de 1.949 estabeleceu prévia conciliação nos desquites e nas ações de alimentos49. A Lei 1.110, de 23 de maio de 1950 reconheceu os efeitos civis do casamento religioso, direito este que já era garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1937. A Lei 3.133, de 08 de maio de 1.957 e a Lei 4.655, de 02 de junho de 1965, aquela atualizou e esta introduziu no direito brasileiro a legitimação adotiva. WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 21. 48 Decreto-Lei 3.200, de 19 de abril de 1.914. Decreto-Lei 9.701, de 03 de setembro de 1.946. Decreto-Lei 7.485, de 23 de abril de 1.945. 49 A Lei 5.478, de 25 de julho de 1.968, reformou processualmente a ação de alimentos. 47 Porém, importante foi a Lei 4.121, de 27 de agosto de 1962 para o Direito de Família, pois “emancipou a mulher casada, reconhecendo-lhe, na família, direitos iguais aos do marido e situação jurídica análoga, restaurando, outrossim, o pátrio poder (poder familiar) da mulher bínuda.50 Referida Lei, também, trouxe inovações acerca do regime de bens e da guarda dos filhos. A dissolução da sociedade conjugal, seus efeitos e a parte processual, foram regulados pela Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a qual, no entender de Arnold Wald51, sem dúvida, foi “a mais importante no campo do direito de família nos últimos tempos.”. A Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, alterou consubstancialmente o Código Civil de 1916, no que dispunha sobre a Família; abolindo-se o desquite, substituindo-se a expressão por separação judicial. Trouxe a referida outras mudanças como a do regime legal de bens que passou a ser o da comunhão parcial de bens; atribuiu igualdade no direito à herança aos filhos havidos em qualquer condição; atribuiu-se, também, o direito de pagar alimentos entre cônjuges aos herdeiros, no caso de falecimento do devedor. Nota-se que inúmeras foram as modificações, reformas, alterações, através de leis, decretos, decretos-leis, depois da vigência do Código Civil de 1916, no entanto, não foram suficientes para que o direito fosse de todo justo, sendo, então, reformado num todo o respectivo diploma legal. WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 22. 51 WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 22. 50 1.5 FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, introduziu no nosso ordenamento jurídico o CC de 2002 e, com ele, várias conquistas legislativas. Enquanto o Código Civil de 1916 fazia referência ao ‘homem’, o CC de 2002 emprega a palavra ‘pessoa’. A mudança está em conformidade com a CRFB/88, que estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.".52 O legislador, no CC de 2002, mantendo a trilha do Código Civil de 1916, não apresentou a definição de Família, suas regras são destinadas à sua constituição e seus efeitos, em conformidade com o disposto na CRFB/88. Para Sílvio Rodrigues53: (...) o Código Civil de 2002 apresenta-se na parte destinada ao direito de família como aglutinador das significativas inovações legislativas conceituais a respeito desse ramo do direito que, a partir da Constituição Federal, como visto, tem se mostrado extremamente dinâmico. O Direito de Família localiza-se na Parte Especial do CC de 2002, compreendendo os artigos 1.511 a 1.783. Com a nova distribuição dada pela lei, o Direito de Família e o Direito das Sucessões, agora estão juntos nos dois últimos livros que enceram o diploma legal, adotou-se, dessa forma, um critério mais técnico e didático. As mudanças decorrentes do advento do CC de 2002 verificam-se logo na sua divisão. Em análise ao Livro IV, observa-se que o Direito de Família compreende o direito pessoal, o direito patrimonial, a união estável, a curatela e a tutela. Dessa forma, o Direito de Família representou o ramo do Direito que mais sofreu alterações ao longo do 52 Artigo 5º inciso I. século XX, mais precisamente desde a edição do Código Civil de 1916, como anteriormente visto. O Código Civil de 1916 disciplinava o Direito de Família com a concessão de diretrizes para a constituição da Família, as capacidades para que o casamento possa ser celebrado, os impedimentos para a realização do casamento, as suas causas de suspensão e invalidades, dentre outros tópicos. Passou a regular, também, as relações oriundas de união estável e relações de parentesco. Com o advento do CC de 2002, houve uma harmonia entre as legislações vigentes, adequando-se dessa forma, o texto legal à previsão constitucional. A proteção à Família não é só verificada no Livro IV do CC de 2002, ela se ramifica e pode ser percebida em vários outros negócios jurídicos disciplinados por essa codificação, como exemplifica Washington de Barros Monteiro, “nas doações (arts. 544, 546, 550, 511, parágrafo único, do Código Civil de 2002), na venda de ascendente a descendente (art. 496 do Cód. Civil de 2002), na reparação do dano (art. 948, inciso II, do Código Civil de 2002), ...”.54 O CC de 2002, em seu artigo 1.511 enfatiza a igualdade dos cônjuges e no artigo 1.513, estabelece a não interferência das pessoas jurídicas de direito público no casamento, definindo o regime do casamento religioso e dos seus efeitos. Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 15. 54 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Volume 2. Direito de Família. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 7 53 Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. As principais modificações ou inovações adotadas pelo CC de 2002, no Direito de Família, seriam segundo Valter Kenji Ishida55, as relativas: - ao casamento (arts. 1.521 a 1.524); - as que versem sobre erro essencial (art. 1557, inc. I a IV e art. 1.560, inc. III); - suprimento de idade (art. 1.520); - suprimento de consentimento (art. 1.517 e § único e art. 1.519); - deveres dos cônjuges (art. 1.566, inc. V); - efeitos do casamento (arts. 1.567 a 1.568); - regime de bens (arts. 1.672 a 1.686); - separação litigiosa (art. 1.572, caput e art. 1.573 § único); - a separação consensual (art. 1.574, caput); - separação e divórcio – guarda dos filhos (art. 1.584, caput); - a separação de corpos (art. 1.562); - união estável e concubinato (art. 1.723, § único e arts. 1.724 e 1.727); - filiação (art. 1.597, inc. III, IV e V e art. 1.601); - poder familiar (arts. 1.630 a 1.638); - alimentos (art. 1.694) e; - ausência (art. 6º e art. 1.571, § 1º). Destarte, toda a interpretação do CC de 2002 deve ser realizada em consonância com a CRFB/88, pois consoante entendimento doutrinário de Arnold Wald56, verifica-se que: A Constituição de 1988, precisamente, é que provocou profunda modificação no Código Civil de 2002, na parte do Direito de Família. Considerando a família ‘base da sociedade’, sob ‘especial proteção do Estado’, deu-lhe amplitude singular. Não a conceitua mais como originária apenas do casamento. A este prestigiando, até com a gratuidade de sua celebração, inovou com o reconhecimento da ‘união estável entre homem e mulher como entidade familiar’. E recomenda que se lhe facilite a ‘conversão em casamento’. Em norma coerente com a evolução da sociedade contemporânea, proclama que ‘os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal soa exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’. Manteve o divórcio como causa de dissolução do casamento, após prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Preceitua, com firmeza, que o ‘planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos por parte de instituições oficiais ou privadas’. (...). Douglas Phillips Freitas57, coaduna do mesmo entendimento ao discorrer que: ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. XIX-XX. 56 WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 31. 57 FREITAS, Douglas Phillips. Curso de direito de família. Florianópolis: Vox Legem, 2004. p. 40. 55 (...) o intérprete deverá dar à Lei 10.406/02, o novo Código Civil Brasileiro, uma “interpretação constitucional”, lembrando-se sempre que é a própria Constituição quem traz os principais apontamentos em seara de Direito de Família, para sempre depois perquirir os ditames do Código Civil. Vê-se, que o legislador pátrio procurou estabelecer princípios de proteção à família, e dentro dessa, resguardar os membros mais carentes de resguardo, quais sejam os filhos. Entende-se que a atual legislação atentou ainda para permitir à sociedade o início de uma Família observando-se os valores morais, éticos e religiosos por ela seguidos, mas manteve o Estado para proteger à Família, visto que a proteção da Família é uma proteção do próprio Estado. Abordar-se-á no capítulo seguinte o instituto da União Estável na CRFB/88 e no CC de 2002, ainda sua natureza e os requisitos para a sua caracterização. CAPÍTULO 2 DA UNIÃO ESTÁVEL Feitas as considerações necessárias acerca da Família e do Direito de Família, cumpre estudar a partir deste momento o instituto da União Estável. Para atingir tal finalidade, dividiu-se o presente capítulo em seis partes, começando pelo conceito, analisando a União Estável à luz da CRFB/88, do Código Civil de 1.916 e do CC de 2.002, abarcando a natureza jurídica do instituto em estudo e, por fim, concluindo com os requisitos configuradores da União Estável, passa-se portanto, agora à abordagem conceitual. 2.1 UNIÃO ESTÁVEL: CONCEITO Maria Helena Diniz58 conceitua a União Estável como uma união duradoura de pessoas livres e de sexos diferentes, que não estejam ligadas entre si por casamento civil. Sílvio Rodrigues59 entende tal instituto como a união do homem e da mulher, fora do matrimônio, de caráter estável, mais ou menos prolongada objetivando a satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos comuns, implicando numa presunção de fidelidade da mulher ao homem. Rodrigo da Cunha Pereira60 ensina, em resumo, que “união estável é a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, 58 59 não adulterina e não incestuosa, como estabilidade DINIZ, Maria Helena. Direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 37. RODRIGEUS, Sílvio. Direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 287. e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem vínculo do casamento civil.”. Importante estabelecer a diferença entre União Estável e o concubinato, pois aquela consiste na união de um homem com uma mulher, sem ligações pelos vínculos matrimoniais, durante tempo duradouro, sob o mesmo teto, ou diferente, com aparência de casados more uxório.61 Já, o concubinato segundo Irineu Antônio Pedrotti62: Concubinato é o mesmo que hemigamia, que é o matrimônio livre (matrimonium vocatur), ou casamento de fato. Observa-se que genericamente a expressão diz respeito a um homem e a uma mulher que vivam juntos sem ser casados, mas como se assim fossem. Ressalta-se que more uxório significa conforme o costume de mulher casada, ou consoante determina o casamento. Ainda referido autor63 dispõe que a união estável entre o homem e a mulher está reconhecida como entidade familiar pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, os motivos inspiradores que ensejaram o Código de 1916 não mais encontram evidência na realidade da família brasileira. Importante ressaltar, no entendimento de Irinei Antônio Pedrotti64, que o concubinato constitui uma situação fática que pode gerar conseqüências jurídicas, e acrescenta: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável de acordo com o novo código civil. 6 ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2001. p. 29. 61 PEDROTTI, Irineu Antônio. Concubinato união estável. 5 ed. São Paulo: Universitária de Direito,2002. p. 08. 62 PEDROTTI, Irineu Antônio. Concubinato união estável. 5 ed. São Paulo: Universitária de Direito,2002. p. 08. 63 PEDROTTI, Irineu Antônio. Concubinato união estável. 5 ed. São Paulo: Universitária de Direito,2002. p. 09. 64 PEDROTTI, Irineu Antônio. Concubinato união estável. 5 ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2002. p. 11. 60 Logo, é um fato jurídico diante de uma realidade social com valoração dos homens a todo instante e com aceitação nas legislações modernas, pois, considera-se fato jurídico qualquer acontecimento ao qual o corpo jurídico positivo concede conseqüências jurídicas. O que se evidencia tanto na doutrina como na jurisprudência, é que o concubinato como situação geradora de direitos e obrigações, deve revestir-se de condição moral. Washington de Barros Monteiro65 assevera que a União Estável é a relação lícita entre o homem e a mulher, visando à formação de família, sendo chamados os partícipes desta relação de companheiros, conforme artigo 1.723 do CC de 2002. Ainda o mesmo autor66 ressalta que o concubinato, por sua vez, consiste em relação que não merece a proteção do direito de família, dado seu caráter adulterino, e são denominados concubinos os seus participantes, na forma do artigo 1.727 do CC de 2002. Prelecionam os mencionados dispositivos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Sílvio de Salvo Venosa67 nesse sentido explica: Contemplada a terminologia união estável e companheiro na legislação mais recente, a nova legislação colocou os termos concubinato e concubinos na posição de uniões de segunda classe, ou aquelas para as quais há impedimentos para o casamento. Isso fica muito claro no vigente Código MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004. p. 30. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004. p. 30. 67 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 2005. p. 54. 65 66 Civil em seu artigo 1.727. Trata-se do outrora denominado concubinato impuro. Concubinato apresenta o sentido etimológico de comunhão de leito cum (com) cubare (dormir). Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti68 esclarece que: Mesmo considerando o casamento a forma única e exclusiva de constituição de família, a união extramatrimonial sempre esteve presente na realidade social, embora não possamos negar que seu significado sofreu relevante modificação desde os tempos mais antigos (...). Referida autora69 afirma que, em síntese, considera-se união estável o relacionamento entre um homem e uma mulher que intencionam formar uma entidade familiar sem as formalidades atribuídas ao casamento. Sílvio de Salvo Venosa70 destaca, ainda, que o concubinato ou a união são fatos sociais e fatos jurídicos, sendo essa a sua natureza. O casamento, por outro lado, é um fato social e um negócio jurídico. Considerando-se que fato jurídico é qualquer acontecimento que gera conseqüências jurídicas, a união estável é um fato do homem que, gerando efeitos jurídicos, torna-se um fato jurídico. Verifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, o qual sua proteção é devida pelo Estado, mas sem equiparação formal ao casamento ou união legítima, CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. p. 67. 69 CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. p. 67. 70 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 2005. p. 58. 68 uma vez que o dispositivo constitucional faz distinção entre casamento e união estável.71 2.2 UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 A CRFB/88 veio suprir a omissão do legislador no Código Civil de 1916, que ignorava a então chamada Família ilegítima, ao dizer que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”.72 Com essa inovação introduzida pela CRFB/88, os tribunais estaduais, por força do artigo 226, parágrafo 3º, equipararam a União Estável ao casamento, tendo como regime de bens dessa união o da comunhão parcial, não importando a comprovação da forma como os bens foram adquiridos.73 Para Omar Gama Ben Kauss74 a União Estável é um instituto que por imitar o casamento se tem como estável, mas ao mesmo tempo recomendasse a sua conversão: Uma união de fato, imitando o casamento, estável que deve ser provisória porque recomendada a conversão em casamento, até facilitada pelo comando constitucional (art. 226, § 3º)e recebido pelo Código Civil (art. 1.726), sem parâmetro em direito comparável respeitável, realmente é difícil regular a sua existência. PEDROTTI, Irineu Antônio. Concubinato união estável. 5 ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2002. p. 199. 72 Artigo 226, parágrafo 3º, da CRFB/88. 73 RODRUGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 268. 74 KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões.5 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 95. 71 Sílvio Rodrigues75 propugna que: O § 3º do art. 226 da Constituição de 5 de outubro de 1988 ficou por alguns anos sem ser regulamentado, havendo, durante esse tempo, controvérsia a respeito de ele ser, ou não, auto aplicável, estendendo os efeitos do casamento indistintamente à união estável. O que parece fora de dúvida é ter o dispositivo promovido à união estável à condição de entidade familair. E mais, para o mesmo autor76 a CRFB/88: (...) determina que a união estável entre homem e mulher está sob a proteção do Estado, colocando, assim, o concubinato sob o regime de absoluta legalidade, tirandoo da eventual clandestinidade em que ele, possivelmente vivia. Assim, consoante Sílvio Rodrigues77, “a família nascida fora do casamento, com origem na união estável entre o homem e a mulher, ganhou novo status dentro do nosso direito.”. 2.3 UNIÃO ESTÁVEL E O CÓDIGO CIVIL DE 2002 O CC de 2.002 trouxe significativa mudança quando inseriu o Título referente à União Estável no Livro de Família; tratando os cinco artigos aí inseridos, dos aspectos pessoais e patrimoniais, dando ênfase a esses a jurisprudência. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na RODRUGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 276. 76 RODRUGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 258. 77 RODRUGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 256. 75 convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Repetindo a proposta dada pela Lei 9.278 de 10 de maio de 1996 – a Nova Lei do Concubinato, o CC de 2002 indica os parâmetros para configuração da União Estável em seu artigo 1.723, o qual dispõe que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem em mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Sílvio Rodrigues78 enuncia que com o advento do CC de 2002, desnecessário é a existência de filhos para a configuração da União Estável, bem como o artigo 1.723 manteve o disposto na Lei 9.278/96, vejamos: RODRUGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 282. 78 Quanto à caracterização da união estável, mantiveram-se, pelo art. 1.723, aqueles elementos constantes na lei de 1996 (convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família), desprendendose o legislador, definitivamente, de prazo preestabelecido ou evento prole para identificar a união. Consoante Marcos Baschera79: “A norma do citado artigo veio a consolidar a doutrina e a jurisprudência dominante em nossos Tribunais, conceituando com propriedade a União Estável entre o homem e mulher.”. Colhe-se da jurisprudência: União estável. Partilha, patrimônio comum. União estável de 23 anos confere à concubina o direito à metade do capital acumulado durante a convivência, para cuja formação contribuiu cuidando da casa, criando e educando os filhos. O fato de a união ter sido desfeita antes da vigência da Lei nº 9.278/96 não elimina o direito da mulher, deferido com base em norma jurisprudencial pacificada nesta Corte. Recurso não conhecido.80 No artigo 1.724, o qual “regula as relações pessoais entre os companheiros, declarando que devem obedecer aos deveres”81 e no artigo 1.725, do CC de 2002, vem enunciado, respectivamente, que82: Ainda no campo pessoal, reitera os deveres de “lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”, como obrigação recíproca entre os conviventes (...). BASCHERA, Marcos. Alimentos e união estável à luz da nova lei civil. 5 ed. Leme: Mizuno, 2006. p. 125. 80 STJ – Resp 297.910/SE – Ac. Unân. 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado – publ. Em 20.08.2001. 81 GONÇALVE, Carlos Roberto. Direito de família. V. 2. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 189. 82 RODRUGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 282. 79 Quanto aos efeitos patrimoniais, determina a aplicação, no que couber, do regime da comunhão parcial de bens (...), e, assim, os companheiros passam a partilhar todo o patrimônio adquirido na constância da união, como se casados fossem. Marcos Baschera83 enuncia que: A própria Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, recebendo total proteção do Estado, de tal sorte que os mesmos deveres e obrigações do casamento devem ser estendidos à União Estável. Referente ao artigo 1.725, Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira84 ressalta que: (...), uma vez caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os conviventes. Em caso de dissolução do vínculo, deverão ser partilhados como determinam as regras do regime da comunhão parcial de bens, dispostas no artigo 1.658 e seguintes do novo Código Civil brasileiro. Comenta Marcos Baschera85: “A norma do presente artigo trata dos deveres e obrigações entre os companheiros que formam a união estável, ditando as mesmas regras do casamento, para aqueles que não celebram contrato escrito.”. É da jurisprudência: União estável. Bem adquirido anteriormente à Lei nº 9.278/96. Presunção de condomínio. Inadmissibilidade. Esforço comum para a aquisição do bem. Comprovação. Existência. Pedido de partilha. Procedência. Não se aplica a presunção de condomínio, e que trata a Lei nº 9.278/96, se o bem foi adquirido anteriormente à vigência do referido 83 BASCHERA, Marcos. Alimentos e união estável à luz da nova lei civil. 5 ed. Leme: Mizuno, 2006. p. 126. 84 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 273. diploma legal. É de se julgar procedente pedido de partilha, se foi do esforço comum de ambos os conviventes que resultou a compra do bem imóvel.86 Já, o artigo 1.726, do CC de 2002, disciplina que: (...) destina-se a operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitação da conversão da união estável em casamento, facultando aos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil.87 Marcos Baschera88 elucida que: “Deverá a lei facilitar a conversão da união estável em casamento, ocasião em que os companheiros deverão requerer ao juiz o assento no Registro Civil.”. Finalizando, os artigos 1.694 a 1.710, do CC de 2002, faz menção aos alimentos, o qual veio a ser estabelecido junto com a pensão decorrente do casamento, tendo, dessa forma, o mesmo tratamento. Necessário ressaltar que não se aplica os dispositivos do CC de 2002 às situações de convivência cessadas, em definitivo, antes da data de vigência do citado diploma legal. 2.4 UNIÃO ESTÁVEL: NATUREZA JURÍDICA As principais teorias que procuram explicar a natureza jurídica da União Estável, consoante entendimento de Roberto Senise BASCHERA, Marcos. Alimentos e união estável à luz da nova lei civil. 5 ed. Leme: Mizuno, 2006. p. 126. 86 TJMG – AC 000.191.328-4/00 - 3ª C.Cív. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – DJMG 04.05.2001. 87 GONÇALVE, Carlos Roberto. Direito de família. V. 2. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 190. 88 BASCHERA, Marcos. Alimentos e união estável à luz da nova lei civil. 5 ed. Leme: Mizuno, 2006. p. 126. 85 Lisboa89, são as seguintes: o enriquecimento sem causa, a sociedade de fato, a prestação de serviços, a obrigação natural, a finalidade social, a eqüidade e a teoria da aparência, in verbis: a) a teoria do enriquecimento sem causa é aquela segundo a qual despesas feitas pela mulher durante a união, em proveito do casal, devem ser restituídas; b) a teoria da sociedade de fato preceitua que a mulher tem o direito a uma parte do patrimônio, no caso de dissolução, se a concubina demonstrasse que havia efetivamente contribuído para a constituição do patrimônio; c) a teoria da prestação de serviços dispõe que é devido o pagamento companheira, de indenização graças a seus em beneficio serviços prestados da ao convivente; d) a teoria da finalidade social apregoa o reconhecimento da união estável no fato de o juiz ter de aplicar a norma jurídica em conformidade com o fim social para qual ela se destina; e) teoria da obrigação natural se fundamenta na impossibilidade de restituição dos pagamentos e das liberalidades efetuadas por um dos conviventes em benéfico do outro; f) teoria da eqüidade procura se impor ante a existência de omissão da regulamentação legal acerca do concubinato; g) a teoria da aparência se reporta à atribuição errônea da condição de casados aos concubinos e à ignorância alheia sobre a inexistência do casamento civil. Em virtude do aumento do número de pessoas vivendo em União Estável, foram editadas as Súmulas 380 e 382 do Supremo Tribunal Federal. A teor das referidas Súmulas a União Estável foi 89 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. elevada ao ramo do direito obrigacional, do direito comercial, criando a jurisprudência a teoria da sociedade de fato. Súmula 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com Partilha Do Patrimônio Adquirido Pelo Esforço Comum. Súmula 382. A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato. Como nas sociedades comerciais legitimamente constituídas, os sócios, individualmente, têm direito ao seu quinhão, proporcionalmente à participação na pessoa jurídica. Assim, comparava-se o concubinato às sociedades de fato do direito comercial. Com a promulgação da CRFB/88, em face do disposto no parágrafo 3º, do artigo 226, houve significativa modificação na maneira como o ordenamento jurídico enfocava tais uniões, elevandoas à categoria de entidade familiar, como já visto. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...). § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Nesse contexto, verifica-se que a ênfase dada ao casamento como única forma de constituição de Família legítima já não atendia integralmente aos interesses sociais, uma vez que não é mais reconhecido como única forma válida e exclusiva de constituição da Família. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. pp. 221-222. Rodrigo da Cunha Pereira90 já assinalava: [...] o assunto, que tem sido tratado até então no campo do Direito das Obrigações, muda seus rumos para o Direito de Família, especialmente a partir da Constituição de 1988, que inscreveu expressamente o concubinato (união estável) como uma das formas de constituição de família. Em rigor, as leis regulamentadoras da União Estável, quais sejam, a Lei 8.971/94 e a Lei 9.278/96, em consonância com a CRFB/88, deram tratamento institucional à União Estável, tanto que a Lei 9.278/96 fixou a competência jurisdicional, em caráter absoluto, como sendo da Vara de Família. Como no casamento, o Estado estabeleceu também para a União Estável as normas quanto aos direitos patrimoniais e nãopatrimoniais em geral. 2.5 UNIÃO ESTÁVEL: REQUISITOS Tratando-se de situação elevada à categoria de ordem jurídico-constitucional, a união estável terá de estar condicionada a alguns elementos caracterizadores para que seja reconhecida como instituidora de família.91 Nesse sentido observa Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti92: A união estável possui características diversas do casamento e a principal diferença entre os dois institutos é que o casamento é consolidado por um ato jurídico solene, PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família contemporâneo: concubinato - união estável. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. 91 BORGHI, Hélio. Casamento e união estável. 2003. p. 05. 92 CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. p. 113. 90 sendo regulamentado por normas rígidas de ordem pública, que definem sua validade e eficácia. Referida autora93 esclarece, ainda: De outro lado, a união estável, diferentemente do casamento civil, se encontra prevista no ordenamento jurídico com certa “liberdade” na sua constituição. Trata-se de fato jurídico não solene, de formação sucessiva e complexa. Ou seja, somente após a configuração de certos elementos é que finalmente poderá ser reconhecida como entidade familiar pelo sistema jurídico. Isto quer dizer que a união estável precisa se adequar a certos elementos para que seja finalmente reconhecida como fato jurídico. Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti94 complementa: Que a união estável se diferencia do casamento quanto à sua constituição, seus efeitos e quanto ao momento de incidência desses efeitos. Contudo, reconhecida como um fato jurídico, deve ser sempre protegida pelo Estado, como forma legítima de família. Como elementos que integram ou que caracterizam a união estável pode-se dizer, a durabilidade da relação, a diversidade de sexos, exclusividade, inexistência de impedimentos matrimoniais, convivência more uxório, a construção patrimonial em comum, affectio maritalis, a coabitação, fidelidade, notoriedade, a comunhão de vida, enfim, tudo aquilo que faça a relação parecer um casamento. É a posse de estado de casado.95 CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. p. 113. 94 CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. p. 114. 95 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável de acordo com o novo código civil. 2001. p. 29. 93 Nesse sentido, o artigo 1.724 do CC de 2002 dispõe, in verbis, “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. Washington de Barros Monteiro96 destaca os pressupostos para que se reconheça a entidade familiar apta a produzir efeitos pessoais e patrimoniais, tais quais, a união estável, com constituição de família, entre um homem e uma mulher; convivência sob o mesmo teto prolongada, pública e contínua; capacidade civil dos companheiros; a inexistência de impedimento matrimonial, salvo no caso de casamento, se houver separação de fato. A diversidade de sexos trata-se de requisito essencial para a consolidação, existência e validade de uma união estável caracterizada como entidade familiar para o sistema jurídico atual. Esse elemento está disposto no artigo 226, parágrafo 3º, da CRFB/8897, o qual determina: Art. 226. § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti98 assinala que: A exclusividade está relacionada com o princípio da monogamia, uma vez que se trata de um princípio de direito de família aplicável a qualquer forma de entidade MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004. p. 36. CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. p. 117. 98 CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. p. 118. 96 97 familiar prevista em nosso sistema jurídico, com o direito e o dever de respeito e consideração. Outro elemento, a durabilidade, ou seja, a continuidade do relacionamento é um dos requisitos que diferenciam a união estável do casamento, posto que, no casamento, a sua configuração se dá pela própria celebração, sem ser necessária a comprovação da durabilidade e estabilidade da relação. Por outro lado, este aspecto é extremamente relevante na união estável.99 No que pertine à notoriedade, assevera Hélio Borghi100: Considerada também como elemento essencial para a caracterização das relações concubinárias, a notoriedade significa em linhas gerais, o conhecimento de terceiros das afeições recíprocas entre os concubinos. A notoriedade é elemento complementar à noção de fidelidade, pois torna pública a situação de quase-casados que é representada. Maria Helena Diniz101 acrescenta: A convivência companheiros more deverão uxória deve tratar-se, ser notória, socialmente, os como marido e mulher, aplicando-se a teoria da aparência, revelando a intentio de constituir família, traduzida por uma comunhão de vida e interesses, mesmo que não haja prole comum. Referida autora102 destaca, ainda: A união estável por ter a aparência de casamento, ante a circunstância de que o próprio casamento pode haver uma separação material dos consortes por motivo de doença, de viagem ou de profissão, a união estável pode CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. p. 120. 100 BORGHI, Hélio. Casamento e união estável. 2003. p. 07. 101 DINIZ, Maria Helena. Direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 341. 102 DINIZ, Maria Helena. Direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 343. 99 existir mesmo que os companheiros não residam no mesmo teto, desde que haja notório que sua vida se equipara à vida de casados civilmente. Isto se dá a coabitação. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato”. Segundo Cavalcanti103, “referida Ana súmula não Elizabeth afastou Lapa a Wanderley coabitação, mas demonstrou que, em situações excepcionais, poderia ser desconsiderada a convivência more uxória sob o mesmo teto, para que se caracterizasse o concubinato”. Washington de Barros Monteiro104 acrescenta: As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável. Simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável. A união estável, que é manifestação aparente de casamento, caracteriza-se pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de família. Pode acontecer, entretanto, que não convivam sob o mesmo teto, desde que tenham justa cauda para tanto, como necessidades profissionais, pessoais ou familiares que impeçam a unicidade domiciliar. A permanência estável da relação, também é requisito da união estável, uma vez que, embora a lei não estabeleça um prazo determinado de duração para a sua configuração, é necessário que a convivência seja contínua e duradoura, conforme está disposto no artigo 1.723, caput, do CC de 2002.105 CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. p. 135. 104 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004. p. 31. 105 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004. p. 33. 103 Sílvio de Salvo Venosa106, a respeito do tema, acentua: O objetivo de constituição de família é corolário de todos os elementos legais antecedentes. Não é necessário que o casal de fato tenha prole comum, o que se constituiria elemento mais profundo para caracterizar a entidade familiar. Contudo, ainda que sem filhos comuns, a união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e interesses. Rodrigo da Cunha Pereira107 ensina que, em síntese, os elementos caracterizadores da união estável são os que delineiam o conceito de família, e acrescenta: Não é a falta de um desses elementos aqui apresentados que descaracteriza ou desvirtua a noção de união estável. O importante, ao analisar cada caso, é saber se ali, na somatória dos elementos, está presente um núcleo familiar, ou, na linguagem do artigo 226 da Constituição da República, uma entidade familiar. Se aí estiver presente uma família, terá a proteção do Estado e da ordem jurídica. Por fim, pode-se concluir que a afeição familiar não significa a continuidade ou durabilidade de relacionamentos afetivos, e sim a vontade de estar ligado a alguém com laços familiares, ou seja, é o objetivo de constituir família. É exatamente essa união que deve ser considerada como entidade familiar da forma como prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação ordinária vigente.108 Verificados os requisitos caracterizadores do instituto da União Estável, faz-se necessário, para alcançar o objetivo deste VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 2005. p. 61. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável de acordo com o novo código civil. 2001. p. 34. 108 CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais.1 ed. São Paulo: Manole, 2004. pp. 139-140. 106 107 trabalho, estudar especificamente a dissolução da União Estável, o que se passa a fazer no próximo capítulo. CAPÍTULO 3 DO CONTRATO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES, DO RECONHECIMENTO E DOS EFEITOS JURÍDICOS DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL 3.1 DO CONTRATO DA UNIÃO ESTÁVEL O contrato da União Estável “é negócio jurídico por meio do qual um homem e uma mulher decidem formalmente se unir, porém sem as solenidades exigidas pela legislação vigente.”.109 O contrato da União Estável, somente poderá ser celebrado por pessoas maiores e desimpedidas de contrair núpcias. Permite-se que, por meio de negócio jurídico, os interessados regularizem a sua união de fato, estabelecendo cláusulas, onde constem direitos e deveres mútuos aos companheiros decorrentes da União Estável; direitos e deveres que recairão tanto no aspecto patrimonial como pessoal. Também, pode-se fazer prova do reconhecimento da existência da União Estável, por ocasião da averbação de um bem imóvel como bem de família. Sobre o acima abordado, comenta Roberto Senise Lisboa110: A lei civil permite que os conviventes procedam à averbação para fins de se tornar o imóvel impenhorável LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 222. 110 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 222. 109 ante o não pagamento de dívidas vencidas, exceção feita ao inadimplemento de obrigações tributárias e despesas condominiais. Assim, se os interessados comparecerem perante o oficial do registro de imóveis, declarando formalmente que se encontram vivendo juntos como conviventes, o documento será o meio de prova da união estável, para todos os fins. Outro aspecto do contrato de União Estável que merece destaque é o seu conteúdo probatório, ou seja, existindo o contrato de União Estável, este servirá de prova inequívoca, em juízo ou fora dele, para a existência da relação. A simples existência do contrato afasta a necessidade de se fazer qualquer outra prova (testemunhas, fotos, depoimento pessoal, etc.) da presença dos elementos caracterizadores da União Estável. Vale ainda ressaltar que o contrato de União Estável, também, poderá regular os aspectos, no caso de dissolução da relação, referentes aos alimentos devidos entre pais e filhos, alimentos devidos ou não entre os companheiros, regulamentação de visitas, etc. Enfim, o contrato de União Estável é de suma importância para que se garantir o entendimento claro das intenções e do modo de ser e pensar dos companheiros Finalizando o assunto sobre o contrato de União Estável, Arnold Wald111 faz importantes indagações, quando ressalta que: O novo Código Civil, tal como a Lei n. 9.278/96, nada dispôs acerca do contrato de convivência, nem mesmo ainda sobre a possibilidade ou não de seu registro, como tampouco sobre a possibilidade de mudança de regime de bens adotados pelos conviventes. WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 329. 111 Todavia, apesar da omissão do legislador, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser perfeitamente possível o registro público do instrumento de convivência, mostrando-se ainda lícito aos contratantes alterar o pactuado, quantas vezes assim quiserem, tanto no que diz respeito às relações patrimoniais quanto às pessoais então ajustadas. Assim sendo, a possibilidade de mudança de regime de bens na União Estável é ampla, diferentemente do que ocorre no casamento. 3.2 DOS DIREITOS E DOS DEVERES NA UNIÃO ESTÁVEL Quanto aos direitos e deveres entre os companheiros, vale lembrar que o artigo 2º, da Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), já os contemplava; assim, o CC de 2002 os ratificou no artigo 1.724, determinado que as relações pessoais entre os companheiros deverão obedecer o ali estatuído. O artigo 1.724, do CC de 2002 enuncia que: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”. O artigo 1.724, do CC de 2002, veio explicitar os deveres que já se constituíram regras mínimas, implícitas ao instituto da União Estável, embora não estivessem escritos, anteriormente. A Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), em seu artigo 2º e incisos dispõe que: “São direitos e deveres iguais ao conviventes: I – respeito e consideração mútuos; II – assistência moral e material recíproca; III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.”. Nota-se que a União Estável assemelha-se ao casamento, uma vez que tem como paradigma a constituição de família, onde os direitos e deveres entre os companheiros são quase os mesmos do artigo 1.566, do CC de 2002112. E, ainda, não consta dentre os deveres entre os companheiros a convivência sob o mesmo teto. A Súmula 382, do Supremo Tribunal Federal já tinha manifestado sobre isto. Omar Gama Ben Kauss113, coaduna do mesmo entendimento: No tocante aos direitos e deveres emergentes da união de fato, devemos enfocar o nosso raciocínio para torná-los o mais próximo possível dos direitos oriundos do casamento, no qual essa união se espelha. Assim, o uso do nome do companheiro pela concubina (...), direito ao recebimento de indenização por acidente do trabalho que vitimar o companheiro (...), benefício da pensão deixada por servidor público ou do trabalhados contribuinte da previdência social, continuação da locação morrendo o companheiro, etc. Os exemplos dizem bem da equiparação dos direitos da união de fato aos do casamento. Valter Kenji Ishida114, aborda os direitos e deveres dos companheiros quando propugna que: Existem os direitos e deveres do concubinos, incluindo a exigência de fidelidade, assistência mútua e guarda, sustento e educação dos filhos. (...). Na hipótese de morte, segundo a Lei n. 8.971/94, havendo filhos, o concubino terá direito ao usufruto da quarta parte dos bens e, não havendo filhos, à metade. Na hipótese de inexistência de ascendentes e descendentes, terá direito à totalidade da Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos. 113 KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões. 5 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 98. 114 ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 220-221. 112 herança. Também na hipótese de falecimento, haverá direito real de habitação na moradia de residência, enquanto viver ou não constituir novo relacionamento. Rodrigo da Cunha Pereira, ressalta que: “Os deveres pessoais entre os companheiros, como lealdade, respeito e assistência, são os mesmos estabelecidos para os cônjuges, à exceção da coabitação.”.115 A coabitação não é indispensável à caracterização da União Estável; permitindo, dessa forma, o CC de 2002 o reconhecimento da existência de união estável entre pessoas que não residam sobre o mesmo teto. Outro ponto relevante é o referente à existência ou não, no caso da União Estável, da criação de um novo estado civil, qual seja o parentesco por afinidade. O artigo 1.595, do CC de 2.002, enuncia que: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.”. 3.3 DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), em seu artigo 1º dispõe que: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. O artigo 1.723, caput, do CC de 2002, assim deixa claro quais são os requisitos para o reconhecimento da União Estável como entidade familiar: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 269. 115 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Consoante Marcos Baschera116: “A norma do referido artigo veio consolidar a doutrina e a jurisprudência dominante em nossos Tribunais, conceituando com propriedade e união estável entre homem e mulher.”. O legislador constituinte reconheceu a União Estável, institucionalizando-a na CRFB/88, em seu artigo 226, parágrafo 3º: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...). 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Segundo Anold Wald117, através da CRFB/88: Foi concedida, portanto, proteção constitucional às famílias de fato, ou naturais, sem que tal signifique a sua equiparação às famílias legítimas ou constituídas pelo matrimônio. Tanto é assim que o dispositivo constitucional determina que a lei deverá facilitar a conversão das uniões estáveis em casamento. (...). A matéria padecia de regulamentação em lei ordinária, impondo a definição do que seja “união estável” e os seus efeitos legais. Omar Gama Ben Kauss118, ressalta, em síntese, que: BASCHERA, Marcos. Alimentos e união estável à luz da nove lei civil. 5 ed. Leme: Mizuno, 2006. p. 125. 117 WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 16 ed. São Paulo: saraiva, 2005. p. 300. 118 KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões. 5 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 98. 116 (...) os elementos de que se tem valido a jurisprudência para o reconhecimento da união podem ser relacionados: continuidade das relações sexuais, reciprocidade de afeições, mulher, coabitação, unicidade casamento no de dependência amante, estrangeiro, econômica casamento gravidez e da religioso, filhos da companheira ou companheiro, etc. Colhe-se do entendimento jurisprudencial: Apelação cível – Reconhecimento da união estável. É cedido que para fins de caracterização da união estável, não somente em vista da legislação extravagante que veio a disciplinar o art. 226 da Constituição Federal, Lei 9.278/96, assim como do art. do novo Código Civil, necessário se faz que esta união, para ser reconhecida como entidade familiar, venha possuir configuração de convivência pública, contínua, duradoura e que tenha como objetivo a constituição de uma família. Já o denominado “namoro”, a despeito de se constituir em uma relação pública, contínua, duradoura (característica essa mutável considerando o casal que venha ser analisado), diferenciase da união estável no tópico relativo à finalidade. Enquanto a união estável traz em seu bojo a idéia de constituição de núcleo familiar, o namora, não. No caso dos autos, a prova produzida dá conta de que houve um longo namoro entre os litigantes, não havendo entre eles a intenção de constituírem um núcleo familiar. Apelo improvido.119 Verifica-se não acórdão acima, que o namoro a despeito de se constituir, modo igual, em uma relação pública, continua, duradoura, diferencia-se da União Estável no tópico relativo à finalidade; posto que a União Estável traz a idéia de constituição de família, já o namoro não. Ressalta-se, que alteração que o CC de 2002 trouxe, no Livro referente ao Direito de Família, em relação ao Código Civil de 1.916, a inserção da União Estável que incorporou parte dos preceitos contidos nas Leis 8.971/94 e 9.278/96, que foram revogadas somente na parte que contraria dispositivos deste do CC de 2002. Por fim, o parágrafo 1º, do artigo 1.723, do CC de 2002 trata das hipóteses de não constituição da União Estável “se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521120; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”. 3.4 DOS EFEITOS JURÍDICOS DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL São vários os fatores imputáveis aos companheiros que extinguem a União Estável, como a morte, pela vontade das partes (resilição unilateral – denúncia e resilição bilateral - distrato) e com a resolução, ou seja, a não observância de um dos requisitos da união estável, referentes aos deveres. O artigo 7º, da Lei 9.278/96 versa que a União Estável será dissolvida por rescisão; essa nomenclatura representa o caráter contratual dado pelo legislador ordinário ao instituto. Contudo, se for feita através de acordo entre os companheiros, este deverá dispor sobre os alimentos devidos a quem os necessita. Havendo culpa de um dos companheiros na dissolução da União Estável, deverá ser aplicada por analogia o artigo 19, da Lei 6.515/77, que trata do Divórcio. 119 TJRS - 2ª Câmara Especial Cível – Apelação 70005730288 – Relatora Desembargadora Marta Borges Ortiz – Data do acórdão 19.09.2003. 120 Art. 1.521. Não podem casar: I – ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi o adotante; IV – os irmãos unilaterais ou bilatérias, e demais colaterais, até p terceiro grau; V – o adotado como filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio contra seu consorte. Roberto Senise Lisboa121, com propriedade aborda cada um dos fatores que levam a dissolução da União Estável: a) com a morte de um dos conviventes, fator que não pode ser imputado a qualquer um deles, a menos que suceda o homicídio ou a instigação ou auxílio ao suicídio; b) pela vontade de uma ou de ambas as partes, por meio de resilição unilateral (denúncia) ou da resilição bilateral (distrato); c) pela resolução, ante a quebra de um dos requisitos da união estável, referentes aos deveres dos conviventes. Valter Kenji Ishida122, assim discorre sobre a dissolução da União Estável: A união estável pode-se dissolver por vontade das partes, por meio de resilição unilateral ou distrato; com a morte de um dos companheiros; pela resolução, tratando-se de quebra de um dos requisitos como o adultério. A dissolução da União Estável possibilita a partilha dos bens havidos pelos companheiros. Roberto Senise Lisboa123, enuncia que: “Os bens imóveis e móveis obtidos, a título oneroso, por um dos conviventes, durante a união estável, são frutos do trabalho e esforço comum, justificando-se a constituição de um condomínio sobre esses bens.”. Em se tratando da dissolução da União Estável, a Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal, apesar de editada há um bom tempo, é possível a sua aplicação. LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 238. 122 ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 221. 123 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 238. 121 Segundo a matéria sumulada: “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”. O esforço comum de que trata a Súmula 308, pode ser pessoal, decorrente da atividade laboral dos companheiros, ou econômico, originário da atividade de auxílio ao outro companheiro. Entretanto, verifica-se que: O atual sistema admite a aplicação da súmula transcrita para a união estável, porém repudia o concubinato, considerando-se união não eventual entre um homem e uma mulher impedidos de se casar e que, destarte, não teriam direitos patrimoniais sobre os bens reciprocamente considerados.124 Referente aos alimentos, com a dissolução da União Estável, os companheiros poderão obter o direito de alimentos, um do outro. A obrigação de alimentos entre os conviventes decorre não da existência de culpa na dissolução da união estável, mas do dever de assistência material, existente tanto no decorrer da união estável como após o seu término.125 Porém, para o reconhecimento ao direito à percepção de alimentos, necessário é a comprovação da União Estável, o que se dá: se o período mínimo de duração da união tiver sido de dois anos ou se da União Estável tiver havido prole.126 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 239. 125 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 239. 126 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 239. 124 E, mais, as principais regras referentes aos alimentos pelos companheiros são enumeradas por Roberto Senise Lisboa127, vejamos: a) os alimentos concedidos na constância da união estável consubstanciam uma obrigação de fazer, enquanto os alimentos pagos após a dissolução da entidade familiar consubstanciam uma obrigação de dar; b) a culpa não é pressuposto para a constituição da obrigação alimentar em desfavor de um dos conviventes, pois os alimentos se fundamentam no dever de assistência decorrente da solidariedade entre os integrantes da entidade familiar em referência; c) somente pode requerer e receber alimentos decorrentes da união estável o convivente cujo estado civil é solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo; d) o direito de alimentos do convivente cessa com a nova união estável ou casamento civil; e) a morte do convivente credor ou do convivente devedor importa extinção da obrigação, pois ela é de natureza personalíssima e, portanto intransmissível; f) a concessão dos alimentos pode ocorrer por meio de decisão judicial; g) os alimentos pagos a título provisório ou provisional não se sujeitam a repetição de indébito, no caso de improcedência da demanda; h) a reconciliação dos conviventes cessa a obrigação de alimentos fixados a partir da união estável. Em se tratando da guarda compartilhada dos filhos, essa resta caracterizada pelo reconhecimento conjunto do filho mediante o registro de nascimento, salvo se não houver estado de convivência. 127 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. pp. 240-241. Ocorrendo a dissolução da União Estável a guarda poderá continuar sendo a compartilhada, “hipótese em que se demonstrará mais favorável a adoção da modalidade da guarda alternada.”.128 Caso a guarda do filho não seja concedida de forma conjunta, o juiz determinará a guarda unilateral. Em favor da mãe, quando a criança for de tenra idade; para o pai, para um vantajoso desenvolvimento psíquico do menor e; em favor de algum parente, quando for impossível conferir a guarda aos pais. Também, concernente aos filhos, estes têm o direito aos alimentos, independentemente do reconhecimento ou não da União Estável, pois a relação entre o menor e o alimentante não é a mesma, nem pode se confundir com a dos conviventes.129 E, em se tratando da partilha dos bens, deverá ser observado o critério fixado pela lei para a dissolução da sociedade conjugal submetida ao regime de comunhão parcial de bens; devendo ser partilhados os bens que se sujeitam a comunicação dos aqüestos. Roberto Senise Lisboa130, relaciona os bens que não se comunicam na União Estável, vejamos: a) os bens adquiridos por subcessão a título individual, por meio de doação (...) ou de sucessão; b) os bens adquiridos com valores próprios em sub-rogação de bens particulares; c) os bens excluídos da comunhão universal; LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 241. 129 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 242. 130 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 242. 128 d) as dívidas em geral, bem como as provenientes de ato ilícito; e) as pensões, dotes e utensílios profissionais; f) os bens cuja aquisição se deve a uma causa anterior ao casamento; g) os bens adquiridos em negócios condicionais cujo implemento se verifique após o casamento; h) os rendimentos de bens dos filhos precedentes ao casamento. Referente ao direito de sucessório, o artigo 1.790, do CC de 2002, disciplina que: Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança. Ainda, finalizando este sub-capítulo, Omar Gama Ben Kauss131, estabelece três modalidades de ressarcimento no caso de dissolução da União Estável: A primeira seria o velho reconhecimento da dissolução da sociedade de fato (...), com o ressarcimento proporcional à KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões. 5 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p. 98. 131 colaboração na formação do patrimônio comum, hipótese sem discrepância na jurisprudência; a segunda seria partilha do patrimônio, independentemente da sua colaboração para a formação, em favor da companheira que se dedicou às lides domésticas na situação de quasemulher, hipótese com forte concorrente jurisprudencial que tende a engrossar em face do dispositivo constitucional ; e a terceira, a que reconhece o direito à indenização por serviços domésticos prestados pela concubina, para evitar o enriquecimento sem causa à custa do trabalho alheio, ressarcimento em bases variáveis, atendidas inúmeras condições, o que se vê na torrencial jurisprudência. 3.5 DA UNIÃO ESTÁVEL E DO CONCUBINATO IMPURO: DIFERENÇAS Por fim, necessário se faz estabelecer a diferença entre União Estável e concubinato impuro, uma vez que ambos por muitas vezes se confundem. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias132: A distinção entre concubinato e união estável faz-se necessária para aplicar as medidas e conseqüências jurídicas em cada um dos institutos. Os direitos e deveres de uma união estável serão buscados no campo do Direito de Família utilizado-se seus marcos teóricos. A CRFB/88, em seu artigo 226, utiliza a expressão União Estável, para substituir a expressão concubinato. “Começa-se, então, a fazer distinções através das expressões ‘concubinato puro’ e ‘concubinato impuro’.”.133 PEREIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 265. 133 PEREIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 263. 132 Assim, com a evolução do pensamento construtorda doutrina sobre o direito consuetudinário, podemos dizer que o concubinato não-adulterino é a união estável e o adulterino continua sendo o concubinato propriamente dito.134 O artigo 1.727, do CC de 2002, estabeleceu a diferença entre concubinato impuro e União Estável: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”. Para Rodrigo da Cunha Pereira135: “Este artigo mantém a coerência com o princípio jurídico da monogamia ao fazer a distinção entre o concubinato não adulterino (união estável) e concubinato adulterino (concubinato propriamente dito).”. Contudo, ressalta-se para a expressão impedidos de casar que o artigo 1.727, do CC de 2002 utilizou, uma vez que os separados judicialmente, por exemplo, são impedidos de casar, mas não são impedidos de viver em União Estável; deveria o dispositivo de lei ter sido mais claro quando usou a expressão impedidos de casar. Propugna Carlos Roberto Gonçalves136 que a União Estável “é a que e constitui pela convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”. Prossegue o autor citado137: A expressão “concubinato” é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, PEREIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 2634. 135 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: legislação correlata em vigor. 2 ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 210. 136 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. V. 2. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 191. 134 que infringem o dever de fidelidade (adulterino). Configurase quando ocorrem “relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar” (...). Denominado “concubinato impuro”, não enseja a configuração de união estável, pois o objetivo desta é a constituição de família. Valter Kenji Ishida138, apresenta a seguinte definição para o concubinato puro e impuro: Puro é aquele em que o homem e a mulher não estão vinculados a matrimônio ou a outra relação concubinária. Impuro é aquele em que existe essa vedação ou impedimento, abrangendo o adultério, o incesto e a existência de outra relação concubinária (concubinato impuro desleal). Roberto definição para Senise concubinato Lisboa139 impuro apresenta ou a seguinte concubinato espúrio: “Concubinato espúrio ou impuro é aquele efetivado entre pessoas de sexo diferentes, de forma estável, porém com algum impedimento para a realização do casamento civil.”. Ainda, o concubinato impuro ou espúrio pode ser classificado em: concubinato adulterino e concubinato incestuoso. a) concubinato impedimento adulterino, matrimonial de, ante ao a existência menos, um de dos concubinos, que se encontra casado civilmente com outra pessoa; e GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. V. 2. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 191. 138 ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 219. 139 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. V. 5. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 217. 137 b) concubinato incestuoso, decorrente do parentesco próximo entre os concubinos, que pudesse impedir o casamento civil deles.140 Arnold Wald, com propriedade aborda o tema, quando ressalta que o concubinato impuro tem seu amparo no direito brasileiro, vejamos: No entanto, tendo em vista eu a Lei Civil brasileira, antes mesmo do advento do novo Código Civil, já amparava as relações que, eivadas de vício, foram estabelecidas com a boa-fé, o concubinato impuro não é totalmente relegado ao abandono pelo direito nacional. De fato, se um dos concubinos ignora o estado de casado do outro, não há razão para não equiparar esta relação ao casamento putativo, o qual, como cediço, socorre o cônjuge que ignorar vício capaz de implicar nulidade ou anulação do matrimônio, em nome da boa-fé. Cabe ressaltar, que para alguns doutrinadores a União Estável é uma espécie do gênero concubinato, tratando-se do concubinato puro estável. Para outros, a expressão concubinato, de acordo com o CC de 2002, reserva-se para a união de fato impura. Então, nota-se que o concubinato impuro não é equivalente à União Estável, posto que esta é exercida com a intenção de formar família, fundamentando-se na possibilidade da facilitação de sua conversão em casamento. Já, o concubinato é a relação não eventual entre homem e mulher, impedidos de casar. Desse modo, conclui-se a pesquisa observando que a União Estável caracteriza-se pela união, mais ou menos prolongada, de um homem e uma mulher, fora do matrimônio, com o objetivo de constituir família, assistência mútua, filhos comuns e fidelidade recíproca. 140 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. V. 5. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS No presente trabalho monográfico aprofundou-se os conhecimentos acerca da Dissolução da União Estável e seus Efeitos. Para tanto, iniciou-se a pesquisa com o estudo da família e do Direito de Família e, como se viu, o Direito de Família e a família possuem características como: o caráter biológico, o caráter psicológico (elemento espiritual – sentimento familiar), o caráter econômico (auxílio mútuo), o caráter religioso, o caráter político e o caráter jurídico. Verificou-se, ainda no primeiro capítulo, a importância da família na sociedade, constatando-se que inúmeras são as influências do ambiente social para a formação da personalidade humana; sendo a Família a mais importante de todas. Abordou-se, também, ainda que brevemente, os princípios constitucionais da Família, quais sejam: princípio da dignidade humana, princípio da solidariedade, princípio da busca da erradicação da pobreza, princípio da igualdade entre o homem e a mulher na constância do casamento, princípio do reconhecimento de outras entidades familiares e princípio de isonomia de tratamento aos filhos. Constatou-se que a CRFB/88, em seu artigo 226, admite que a Família inicia-se com o casamento entre o homem e a mulher, seja ele civil, seja ele religioso, com efeitos civis. No entanto, não pôde deixar de observar os costumes da sociedade brasileira e, por isso, reconheceu a União Estável. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 217. Constatou-se, também, que o Código Civil de 1916 mantinha disposições, em seu artigo 180 e seguintes, que iam de encontro com as normas promulgadas na CRFB/88. Entende-se que o Código Civil de 2.002 atentou ainda para permitir à sociedade o início de uma Família observando-se os valores morais, éticos e religiosos por ela seguidos, mas manteve o Estado para proteger à Família. No segundo capítulo analisou-se a evolução histórica do instituto da União Estável, reconhecida pela primeira vez na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passando a ter proteção do Estado, deixando de ser apenas uma sociedade de fato, tornando-se entidade familiar. Viu-se que a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994, estabeleceu alguns requisitos da união estável, destacando-se que foi a primeira a reconhecer o direito a alimentos e os direitos sucessórios dos companheiros. Verificou-se que a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996 conceituou a União Estável como a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a finalidade de constituir família, sem fixar um prazo para caracterizá-la, disposições que restaram mantidas no artigo 1.723 do CC de 2002, diploma legal que pacificou, ainda, a utilização da nomenclatura “companheiro” àquele que vive em união estável. Constataram-se ainda, neste capítulo, os requisitos caracterizadores da União Estável, conforme prevêem os artigos 1.724 e 1.725 do CC de 2002, quais sejam, os deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, bem assim, a prevalência do regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito entre os companheiros escolhendo regime diverso. Finalmente, no terceiro capítulo, estudou-se especificamente o contrato, os direitos e os deveres, o reconhecimento e os efeitos da Dissolução da União Estável e, verificadas as diferenças de tratamento concedidas ao cônjuge e ao companheiro sobreviventes, passou-se à análise da diferença entre União Estável e Concubinato Impuro. Assim, quando pesquisado sobre o contrato da União Estável, restou clara que a possibilidade de mudança de regime de bens na União Estável é ampla, diferentemente do que ocorre no casamento. Quanto aos direitos e deveres entre os companheiros, o artigo 2º, da Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), já os contemplava; assim, o CC de 2002 os ratificou no artigo 1.724, determinado que as relações pessoais entre os companheiros deverão obedecer o ali estatuído. Referente a Dissolução da União Estável, o artigo 7º, da Lei 9.278/96 versa que a União Estável será dissolvida por rescisão; porém, se for feita através de acordo entre os companheiros, este deverá dispor sobre os alimentos devidos a quem os necessita e; em havendo culpa de um dos companheiros na dissolução da União Estável, deverá ser aplicada por analogia o artigo 19, da Lei 6.515/77, que trata do divórcio. Por fim, verificou-se que o Concubinato Impuro não é equivalente à União Estável, posto que esta é exercida com a intenção de formar família, fundamentando-se na possibilidade da facilitação de sua conversão em casamento; já, o concubinato é a relação não eventual entre homem e mulher, impedidos de casar. Analisando-se o problema e as respectivas hipóteses que deram ensejo a esta pesquisa, constatou-se conforme segue. Problema: Quais os efeitos que a dissolução da união estável geram entre os contraentes e seus sucessores? A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3º, reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. As Leis 8.971/94 e 9.278/96 por tratar mais especificamente sobre a união estável. A primeira trazia como requisitos para a constituição da união estável: que fosse entre homem e mulher; que os contraentes fossem solteiros, viúvos, ou separados de fato ou judicialmente; e que a união perdurasse por mais de cinco anos, ou que houvesse filho frutos da relacionamento. Já a outra lei apresentou uma evolução ao trazer como requisitos: a durabilidade; continuidade; e publicidade da união. O CC de 2002 traz uma significativa mudança e, para tanto, foi criado um capítulo e, separado dentro do Título do Direito de Família, para tratar da União Estável. O legislador ordinário ofereceu requisitos para estabelecer os limites que permitem atribuírem direitos e deveres a esse tipo de união, bem como os efeitos da sua dissolução. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BASCHERA, Marcos. Alimentos e união estável à luz da nova lei civil. 5 ed. Leme: Mizuno, 2006. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do brasil. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. Regula o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. BRASIL, Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. BORGHI, Hélio. Casamento e união estável. 2 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. CAHALI, Franscisco José. Família e sucessões no código civil de 2002: acórdãos, sentença, pareceres e normas administrativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. CAHALI, Franscisco José e HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito civil: direito das sucessões. 2 ed. v. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: reequisitos e efeitos pessoais. Manole: São Paulo, 2004. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. DINIZ. Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito de família. 19. ed. v. 5. São Paulo: Saraiva, 2004. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 11 ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006. ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2003. KAUSS, Omar Gama Ben. Manual de direito de família e das sucessões. 5 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Direito das sucessões no novo código civil brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. MONTEIRO, Washington Barros de. Curso de direito civil: direito de família. 37 ed. v. 2. São Paulo:Saraiva, 2004. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade de. Código civil anotado e legislação extravagante. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. OLIVEIRA, Euclides de. União estável do concubinato ao casamento. 6. São Paulo: Método, 2003. PEDROTTI, Irineu Antonio. Concubinato união estável. 5 ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2002. PEREIRA, Caio Mario Silva da. Instituições de direito civil: direito de família. vol. V. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Código civil anotado: da família. 2 ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável de acordo com o novo código civil. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. PEREIRA, Rodrigo da Cunha, DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. 3 ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. rev. e atual. v. 6. São Paulo: Saraiva, 2004. ROSA, Patrícia Fontanela. União estável: a eficácia temporal das leis regulamentadoras. Florianópolis: Diploma Legal, 1999. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 4 ed. v. VII. São Paulo: Atlas, 2002. VENOSA, Sílvio Salvo de. Direito civil: direito de família. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. WALD, Arnold. Curso de direito civil brasileiro: o novo direito de família. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.