Estudos de família- professora Flávia

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Estudos de família- professora FláviaVÃO ESTUDANDO ATÉ NOSSA PRÓXIMA AULA
Impenhorabilidade do bem de família:
Ocorre quando um dos dois ou os dois destina um bem para ser bem de família.
A Lei 8.099/90 instituiu o bem de família legal ou voluntário, para preservar o
patrimônio familiar. A impenhorabilidade abrange o único imóvel rural ou urbano da
família, bem como as benfeitorias, plantações, os móveis quitados que guarnecem a
casa e os equipamentos profissionais. Estes bens não podem responder por débitos civis,
comerciais, fiscais ou previdenciários contraídos pela entidade familiar com exceção
dos seguintes casos:
1. Créditos trabalhistas de empregados da residência que é o bem de família;
2. Financiamento do imóvel;
3. Pensão alimentícia;
4. IPTU e taxas do imóvel;
5. Hipoteca do próprio imóvel;
6. Se foi adquirido como produto de crime;
7. Dívida de condomínio;
8. Fiança
O bem de família voluntário não deve ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido
existente ao tempo da instituição. Esse bem fica isento de execução de dívidas futuras
exceto se provierem de tributos relativos ao prédio ou despesas condominiais.
Constituído o bem de família, forma um patrimônio familiar separado, cuja renda
destina-se a salvaguarda da família, só podem ser alienados com o consentimento dos
interessados ou seus representantes, ouvido o MP.
União estável
É uma união livre e estável de pessoas de sexos diferentes que não estão ligadas entre si
por casamento civil ,ou pessoas do mesmo sexo. A CF reconhece como entidade
familiar a união estável fundada na convivência pública, contínua e duradoura de um
homem com uma mulher vivendo ou não sob o mesmo teto sem vínculo matrimonial
estabelecida com o intuito de constituir família, sem que tenha impedimentos legais
para o casamento.
União estável pode existir se houver condição suspensiva, mas não se houver
impedimento, quando ocorrerá concubinato.
União livre
É diferente, pois nesta situação duas pessoas de sexos diferentes, além de não optarem
pelo casamento não tem intenção de constituir família. Existe até o contrato de namoro
para evitar que seja caracterizada a união estável.
Concubinato
A doutrina (antiga) também denomina a união estável de concubinato puro, ou seja, a
relação entre solteiros, viúvos, separados judicialmente ou separados de fato há mais de
dois anos.
O concubinato impuro ou simplesmente concubinato é aquele originário nas relações
não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos
legalmente de casar.
Art. 1.727, CC. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de
casar, constituem concubinato.
O concubinato é proibido por nossa lei civil e os direitos dos concubinos são totalmente
vedados:
a) Art. 550 e 1.642, CC. Proíbe doações do cônjuge adúltero ao seu concubino (a)
podendo ser anuladas até dois anos após a dissolução da sociedade conjugal;
O motivo no Art. 550, segundo Maria Helena Diniz, é de evitar o desfalque no acervo
patrimonial do casal, em prejuízo da prole e da mulher.
Art. 550, CC. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo
outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a
sociedade conjugal.
Na hipótese do Art. 1.642, os herdeiros também poderão promover ação anulatória da
doação. Se a doação foi em dinheiro e com este foi adquirido imóvel pela concubina,
somente poderá ser reclamada a importância em dinheiro e não o bem.
Art. 1.642, CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher
podem livremente:
(...)
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro
cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo
esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
b) Art. 1.474. Proíbe a instituição de seguros para concubinos;
Art. 1.474, CC/1916. Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente
inibida de receber a doação do segurado.
Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do
contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Porém, o termo utilizado é companheiro e não concubino, tanto que mais à frente autora
cita que para concubino de pessoa casada não poderá ser beneficiário. Para tanto, cita
uma decisão de 1996 do STJ.
Segue citação do Venosa
“Recorde-se, ademais, de que o Código Civil de 1916 possuía vários dispositivos nos
quais era discriminado o concubinato impuro, em proteção à família legítima. O art.
1177 permitia a anulação da doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice, pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários. Note-se que essa disposição persiste no
vigente Código, no art. 550. O art. 1474 proibia à concubina de homem casado ou ao
concubino de mulher casada ser indicado como beneficiário de contrato de seguro
de vida, ao proibir que se instituísse como beneficiário pessoa legalmente inibida
de receber doações do segurado. O art. 1719, II, proibia à concubina do testador
casado ser nomeada herdeira ou legatária, com idêntica proibição ao concubino da
testadora casada. Essa restrição foi amenizada na nova redação (art. 1801, III). Essas
restrições passam a ser discutíveis perante a novel legislação, ainda que, em parte,
tenham sido modificadas pelo presente Código. Fortes motivações existirão
certamente nos casos concretos, com forte carga de equidade, que induzirão a
jurisprudência a entender como inaplicáveis essas restrições perante a proteção
que o ordenamento ora dedica à união estável.”
c) Art. 1.801. O concubino não pode ser herdeiro nem legatário;
Art. 1.801, CC. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
(...)
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de
fato do cônjuge há mais de cinco anos;
d) Art. 1.521. Proíbe a conversão do concubinato em casamento;
Art. 1.521, CC. Não podem casar:
(...)
VI – as pessoas casadas;
e) Art. 1.694. Não permite o pagamento de pensão (alimentícia) para os concubinos;
Art. 1.694, CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros
os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
f) Concubinos não tem direito à indenização por morte em acidente de trânsito.
Também é cabível em desastre, segundo Maria Helena Diniz.
Maria Helena Diniz elenca outras vedações aos direitos da concubina:
- A amante não pode pedir ressarcimento na hipótese de homicídio perpetrado contra o
concubino;
- A concubina não tem direito de embolsar o pecúlio instituído em associação de classe
se o falecido, que era seu amante, era casado;
- O companheiro de servidora removida ex-officio não faz jus à ajuda de custo em razão
de movimentação funcional.
As leis que regulavam a União estável
- A Lei 8.971/1994
Se referia ao lapso temporal de cinco anos, colocava o convivente no mesmo lugar do
cônjuge em razão de sucessão não chamando os colaterais.
- A Lei 9.278/1996
Deu bastante reconhecimento à união estável, alterou o tempo mínimo de convivência e
a existência de prole. Usou a expressão “conviventes”.
Estabeleceu a presunção da colaboração dos conviventes na formação do patrimônio
durante a vida comum.
No Código Civil de 2002 houve a revogação das leis anteriores, uma vez que o Código
regulou a matéria em seus artigos 1.723 a 1.727. Não estabeleceu período mínimo de
convivência e reiterou os deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda e sustento
dos filhos. Aplicou os mesmos preceitos do casamento em relação aos alimentos.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com
o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não
se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união
estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos
companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.
Pressupostos de ordem subjetiva da união estável
- Viver como se casados fossem, de preferência na mesma casa; Convivência
Segundo Maria Helena Diniz, aparência de casado perante terceiros.
- Ânimo ou objetivo de constituir família; Interação entre as famílias, aparência de
casamento.
Pressupostos de ordem objetiva
- Diversidade de sexos;
- Notoriedade; todos sabem quem é o marido ou esposa, não é escondido
Maria Helena Diniz denomina de notoriedade de afeições recíprocas, que não tem a ver
com publicidade, podendo a divulgação dos fatos ser feita apenas no círculo íntimo de
amigos de ambos ou vizinhos, que poderão atestar a relação. Se a relação for às
escondidas não se constituirá união estável, ainda que haja prática reiterada de relações
sexuais.
- Estabilidade ou duração prolongada;
A União estável não se estabelece num ato único, forma-se com o tempo.
- Continuidade;
Continuidade das relações sexuais, pois a mera repetição de relações acidentais e
precárias não revelam companheirismo.
- Inexistência de impedimentos matrimoniais; Quando os conviventes quiserem podem
pedir conversão de união estável em casamento.
Para Maria Helena Diniz, estariam contidas a ausência de matrimônio e de impedimento
patrimonial entre os conviventes.
Art. 1.723
(...)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não
se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente.
- Relação monogâmica.
Deveres dos companheiros (conviventes)
- Lealdade;
- Respeito;
- Assistência;
- Guarda;
- Sustento;
- Educação dos filhos.
O dever de fidelidade recíproca está implícito nos deveres de lealdade e respeito.
Alimentos entre os companheiros
O Artigo 1.694 do CC assegura direito recíproco dos companheiros aos alimentos. O
legislador equiparou os direitos dos companheiros aos dos parentes e dos cônjuges.
Meação e regime de bens
A união estável foi equiparada ao casamento realizado no regime da comunhão parcial
de bens. Os companheiros podem fazer um pacto de convivência onde podem estipular
todos os detalhes que regerão a união, desde que não contrariem os bons costumes e a
ordem pública, podem até mesmo modificar o regime de bens. Esse contrato poderá ser
feito por escritura pública ou instrumento particular podendo ser alterado a qualquer
momento. Os companheiros a qualquer tempo podem converter a união estável em
casamento solicitando ao juiz.
Alimentos
São prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode prove-las por
si só. Imprescindível à vida é a alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico,
transporte, diversão, e se for menor, verbas para sua instrução e educação, incluindo,
ainda, despesas com sepultamento.
Fundamento
Princípio da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e
familiar.
Vínculo conjugal ou convivencial ou parentesco  em razão de idade avançada,
doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade
Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos com os deveres familiares de
sustento
Pressupostos da obrigação de prestar alimentos em relação ao parentesco:
a)
Existência de um vínculo de parentesco- colaterais até o 2º grau e linha reta sem
limite (pode ser também casamento ou união estável)
b)
Necessidade do reclamante
c)
Possibilidade da pessoa obrigada
d)
Proporcionalidade (valor não pode ser muito nem pouco, o juiz arbitra o valor
dentro das possibilidades de quem vai prestar).
O direito a alimentos não pode ser objeto de transação ou renúncia sendo restrita a
vontade individual nas convenções a seu respeito.
Características dos alimentos:
a)
Personalidade: não podem ser transferidos a outra pessoa, nem penhorados
b)
Solidariedade (cobra de um quando era para cobrar de todos): (2º Berenice).
Para maioria dos doutrinadores: subsidiariedade (cobra de todos, cada um paga uma
parte)
c)
Reciprocidade: o dever é mútuo, quem pode pagar, pode pedir.
d)
Inalienabilidade
e)
Irrepetibilidade (não se tem de volta o que pagou). Só se for comprovada má fé.
f)
Alternatividade (pode-se pagar prestação alternativa)
g)
Transmissibilidade: transmite-se aos herdeiros do alimentante, nos limites da
herança.
h)
Irrenunciabilidade: o direito a alimentos é irrenunciável, mas é possível que não
se exerça.
i)
Periodicidade: alimentos devem ser pagos em períodos
j)
Anterioridade: no dia em que são fixados já são devidos. Pode executar já no
primeiro atraso. O usual é 3 meses que já caracteriza a desídia, impontualidade, e já se
entra com a prisão. Se não tiver como pagar, fica 90 dias presos. Se não tiver como
pagar, deve se antecipar e explicar na vara de família.
k)
Atualidade: os alimentos devem ser corrigidos, atualizados.
Natureza jurídica: em relação à natureza jurídica do direito à prestação de alimentos,
embora alguns autores considerem um direito pessoal extrapatrimonial e outros
simplesmente um direito patrimonial, predomina o entendimento de Orlando Gomes
que atribui uma natureza mista qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial
e finalidade pessoal.
Espécies de alimentos:
-quanto à natureza:
Necessários/naturais=> restringem-se ao indispensável à satisfação das
necessidades primárias da vida. Ex. cônjuge que deu causa à separação só recebe o
necessário à subsistência.
Côngruos/civis=> destinam-se a manter a condição social da família.
-quanto à causa jurídica:
Legítimos/legais=> são devidos em razão de uma obrigação legal que
pode decorrer do parentesco, do casamento ou união estável. São do direito de família.
Voluntários=> nascem de uma declaração de vontade podendo ser
obrigacionais ou sucessórios. Podem ser do direito das obrigações ou sucessões.
Indenizatórios/ressarcitórios=> resultam da prática de um ato ilícito. Ex.
resultante de acidente de trânsito. Podem vir do direito penal.
-quanto á finalidade:
Definitivos/regulares=> são aqueles de caráter permanente, estabelecidos
pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologada. Podem ser
revisados (aumentar ou diminuir) não há mais briga para ver se tem ou não direito.
Provisórios=> fixados incidentalmente pelo juiz no curso de um processo
de conhecimento ou liminarmente na ação de alimentos de rito especial pela lei de
alimentos após a prova de parentesco, casamento ou união estável. Essa ação de rito
especial já chama os provisório. Tem natureza antecipatória para suprir as necessidades
enquanto espera a sentença. Quando sair a sentença vira definitivo. Normalmente para o
filho.
Provisionais=> concedidos em ação cautelar preparatória ou incidental,
concomitante ou antes da ação de separação, de nulidade ou anulação de casamento ou
de alimentos e para dissolução de união estável, para manter o suplicante ou a sua prole
na pendência da lide desde que comprovados: periculum in mora e fumus boni júris: de
caráter urgente. Depois das audiências ele pode virar provisório e com a sentença vira
definitivo. A Lei Maria da Penha prevê que o juiz pode, quando necessário, aplicar ao
agressor a medida de prestação de alimentos provisionais. Normalmente para o
cônjuge/companheiro.
-quanto ao momento em que são reclamados:
Pretéritos=> não são admitidos no direito brasileiro. Alimentos do
passado.
Atuais=> postulado a partir do ajuizamento da ação.
Futuros=> devidos a partir da sentença.
No direito brasileiro só existem atuais e futuros.
Na separação, ainda que tenha dada causa, tem direito, mas o percentual é menor.
Características da obrigação de alimentar:
-Transmissibilidade: pode passar para os herdeiros
-Divisibilidade: subsidiariedade, paga dentro das possibilidades
-Condicionalidade: condicionados enquanto existir necessidade (de um) e
possibilidade (do outro de pagar). O filho menor sempre precisa, mas pode não
exercitar.
-mutabilidade: pode alterar a qualquer momento de acordo com circunstâncias
econômicas.
Pessoas obrigadas a prestar alimentos em razão do parentesco (arts 1696 e 1697):
O rol é taxativo e não inclui os parentes por afinidade. Somente quatro classes de
parentes são obrigadas à prestação de alimentos (nessa ordem):
a)
Pais e filhos
b)
Ascendentes
c)
Descendentes
d)
Colaterais de 2º grau unilaterais ou bilaterais
Não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra o pai e o avô ao mesmo
tempo.
Alimentos gravídicos: a Lei 11804/2008 criou a pensão alimentícia para a mulher
grávida desde a concepção até o parto. Não há necessidade de efetiva comprovação da
paternidade. São suficientes os indícios. Essa presunção já basta para a ação. Porém,
existem exames que comprovam a paternidade ainda intra útero. O SUS não paga, o
interessado deve pagar. Esses alimentos visam atender às necessidades da gestante e do
nascituro (assistência médica, alimentação, psicológica, exames, internações), tendo-se
sempre em conta as possibilidades do futuro pai. Após o nascimento com vida, os
alimentos gravídicos se converterão em pensão alimentícia do menor.
Alimentos
* Ações que asseguram o pagamento da pensão
- Ação de alimentos (Lei 5478/1968)
- Execução por quantia certa (Art. 732, CPC)
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia,
far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não
obsta a que o exequente levante mensal mente a importância da prestação.
- Penhora nos vencimentos (CPC, 649, IV)
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
- Desconto em folha de pagamento (CPC, 734)
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de
empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará
descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador
por ofício, de que constarão
os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
- Reserva de aluguéis de prédios do alimentante (Lei 5478, Art. 17)
- Prisão do devedor (Lei 5478/1968. Art. 21 e CPC, Art. 733).
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