ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO PARA AS RESPOSTAS: 1ª) CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado [...] § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convenção em casamento. CÓDIGO CIVIL Título III DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Lei nº 9.278/96). § 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente Art. 1.521. Não podem casar: [...] VI – as pessoas casadas. Art. 1.727. As relações não eventuais, entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 2ª) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Capítulo III DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento (Caput acrescentado pela Lei nº 11.441/07). CÓDIGO CIVIL: Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente da homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 3ª) CÓDIGO CIVIL: Subtítulo III DOS ALIMENTOS Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [...] § 2.º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 4ª) CÓDIGO CIVIL: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Capítulo III DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL Art. 1.660. Entram na comunhão: [...] IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. 5ª) GRAMATICAL; LÓGICA; SISTEMÁTICA; TELEOLÓGICA; e, HISTÓRICA.