análise e interpretação para as respostas

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ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO PARA AS RESPOSTAS:
1ª) CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
[...]
§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convenção em casamento.
CÓDIGO CIVIL
Título III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família (Lei nº 9.278/96).
§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não
se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente
Art. 1.521. Não podem casar:
[...]
VI – as pessoas casadas.
Art. 1.727. As relações não eventuais, entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.
2ª) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Capítulo III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos
prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome
de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento
(Caput acrescentado pela Lei nº 11.441/07).
CÓDIGO CIVIL:
Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente da homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
3ª) CÓDIGO CIVIL:
Subtítulo III
DOS ALIMENTOS
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
[...]
§ 2.º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando resultar de culpa
de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não tem bens suficientes,
nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
4ª) CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Capítulo III
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.660. Entram na comunhão:
[...]
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
5ª) GRAMATICAL; LÓGICA; SISTEMÁTICA; TELEOLÓGICA; e, HISTÓRICA.
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