AU TO RA L UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE ID O PE LA LE I DE DI R EI TO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EG O DIREITO E A OBRIGATORIEDADE À EDUCAÇÃO NA HISTÓRIA DO CU M EN TO PR OT DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Fabiana Ferreira Pimentel Kloh Petrópolis/RJ 2014 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU O DIREITO E A OBRIGATORIEDADE À EDUCAÇÃO NA HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Fabiana Ferreira Pimentel Kloh Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada - Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do especialista em Administração Escolar. Orientador: Vilson Sérgio de Carvalho Petrópolis/RJ 2014 grau de 3 4 AGRADECIMENTOS Não é possível começar ou terminar nada nessa vida se não for pela vontade de Deus. Sendo assim, a Ele rendo meus maiores agradecimentos. Por todas as vezes que me ouviu em oração não me deixando entrar em desespero pelo medo do fracasso. À Virgem Maria, meu melhor exemplo de mãe, por todas as vezes que ouviu o pranto do meu coração e me ajudou a ter paciência pelos clamores do meus filhos quando se viam preteridos pelo trabalho e pelo estudo. Ao meu marido Adilson, parceiro de quase 18 anos de convivência, pelo simples fato de existir em minha vida. Meu porto seguro, meu incentivo, minha palavra certa quando mais preciso, meu ombro, meu maior bem. Ao meu filho Conrado, tão apegado a essa mãe que tanto dele se afastou nessa jornada que se prolongava e parecia que não terminaria. À minha princesinha Ana Teresa que chegou em meio a esse turbilhão de estudos, de trabalho e me deu muita serenidade para seguir e concluir. Às minhas amigas-imãs que, muitas vezes sem saber, me deram o incentivo que precisava para continuar. Clarissa, Andreza e Cris as palavras de admiração que vinham de vocês foram, diversas vezes, o impulso que me impediu de desistir. Aos meus pais, Rogério e Maria da Conceição que, em sua simplicidade, me ensinaram que somos senhores do nosso destino e que, se quisermos algo, devemos nos esforçar sem medida para conseguir. Às minhas irmãs Juliana e Laura que muitas vezes me substituiram na função de mãe dos meus filhos cuidando deles para que eu pudesse estudar e escrever. Ao meu sogro Adilson que hoje já não está mais entre nós, pois habita o reino dos anjos, mas por longo tempo esteve ao meu lado apoiando sem 5 medida e à minha sogra Maria Guadalupe com seu papel duplo de mãe ao exercer essa função para seu filho e pra mim também. Aos meus colegas de trabalho na Escola Municipal Bataillard e na Escola Municipal João Kopke que serviram de exemplo profissional durante toda a minha trajetória. Em especial à Sandra Luzia, Sandra Paula, Maria do Rosário, Rosane Karl e Bianca Eckhardt que me iludiam sempre com um elogio não merecido (eu acho), mas que me fazia impulso para continuar, além de seus exemplos de dedicação e amor aos estudos e à educação. À minha tutora, Dayana Trindade, que desde 2010 exerceu essa função e cuidou das minhas atividades e estudos com muita rapidez, diferente de mim que protelei demais o fim dessa etapa. Ao meu Orientador, Vilson Sérgio de Carvalho que, mesmo assumindo essa função somente no final da caminhada, nesse estranho mundo da EAD, em que se admira quem não se vê, deu o seu melhor por mais essa aluna que lhe passa pelas mãos, pelos olhos. 6 DEDICATÓRIA Aos meus filhos Conrado e Ana Teresa, meus dois presentes divinos que são o que de melhor fiz na vida, porque em cada linha dessa pesquisa há um momento perdido junto ao sorriso e ao abraço deles. E ao meu marido Adilson porque supriu com eles cada momento perdido. 7 RESUMO Essa pesquisa se propôs a analisar a evolução histórico-legislativa do direito à educação, em especial nas Constituições do país e na legislação educacional. Dessa forma, traçou-se um panorama legal da positivação do direito à educação permitindo identificar os marcos históricos da conquista desse direito, bem como do caminho percorrido para se efetivar a obrigatoriedade de frequência à instituição escolar no Brasil. De posse de tais informações, fez-se um paralelo entre o direito à educação, sua obrigatoriedade e o princípio da gestão democrática enquanto fator determinante para efetivação da educação de qualidade. O estudo percorreu fatos históricos da atividade legislativa brasileira com base nas constituições e leis positivadas, bem como na análise de outros estudos acadêmicos sobre o mesmo tema, constituindo-se, metodologicamente, um estudo histórico-documental. Ao fim, pode-se constatar que a trajetória da efetivação do direito à educação, da obrigatoriedade da educação escolar e do princípio da gestão democrática na legislação brasileira foi marcada por disputas políticas e embates sociais que, nem sempre, deram respostas ao clamor verdadeiro da sociedade. Palavras-chave: direito; educação; obrigatoriedade escolar; gestão democrática. 8 METODOLOGIA Dentro de um campo abrangente de estudo como a educação, antes de qualquer atitude, faz-se necessário estabelecer os limites da pesquisa. Sendo assim, optei pela legislação brasileira positivada que trata do direito social à educação desde o Brasil Império até os dias de hoje. Através de uma compilação das leis que cuidam da positivação do direito social à educação, chega-se à análise de sua obrigatoriedade no Brasil. Do ponto de vista metodológico a pesquisa se desenvolveu a partir de estudo histórico-documental e análise do processo de institucionalização da legislação brasileira que tratou e trata do direito social à educação no âmbito nacional. Documentos legislativos foram analisados de forma sistematica e cronológica, com compilação dos diplomas legais referentes ao assunto. Segundo Pimentel (2001), a primeira etapa de uma pesquisa documental é encontrar as fontes e nelas os documentos necessários para o estudo. Nesse sentido, a principal base de consulta foi o sítio na rede mundial de computadores do Governo Federal que apresenta link específico para o acompanhamento cronológico da legislação pátria, além de pesquisas acadêmicas já concluídas sobre o assunto. Também integram o material de consulta obras referentes aos direitos sociais e sua implementação histórica no direito brasileiro. Na medida em que pesquisar constitui um processo de criação, e não de mera constatação, em que a “originalidade da pesquisa está na originalidade do olhar” (VORRABER, 2002, p. 152 apud Bulhões (2008, p. 20), penso que o que vivi profissionalmente nas áreas de Educação e de Direito permitirá uma impressão própria, pessoal no desenvolvimento das constatações. Nessa perspectiva, esse estudo constitui um olhar sobre a situação histórico-legal do direito à educação e sua obrigatoriedade na legislação brasileira. 9 Sendo assim, como todo pesquisa desse gênero, esta iniciou-se com um apanhado, uma “garimpagem”1 de todo o material legislativo sobre o tema tais como: as Constituições brasileiras e as leis sobre ensino já publicadas no Brasil. Além desses documentos oficiais extraídos do sítio do governo federal na rede mundial de computadores (internet), a pesquisa tem como referencial teórico uma bibliografia a respeito do tema que, embora não constitua nenhum estado da arte enquanto metodologia, serviu para mapear minimamente a produção acadêmica nesse campo do conhecimento. Com esse material em mãos iniciou-se a fase de análise das informações que originaram os cinco capítulos dessa monografia, bem como ensejaram subsídios para o capítulo conclusivo. 1 Termo usado pela pesquisadora Mitsuko Antunes em suas aulas no curso de pós- graduação em Psicologia da PUC/SP e referido em PIMENTEL, Alessandra. O método de análise documental: seu uso numa pesquisa historiográfica. Cadernos de Pesquisa. n. 224, p. 179-195, nov./2001. 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................... 11 CAPÍTULO I Os marcos históricos do direito à educação no Brasil .......................... 14 CAPÍTULO II Constituições brasileiras e direito à educação .................................... 20 CAPÍTULO III A educação na lei brasileira ................................................................ 36 CAPÍTULO IV Obrigatoriedade legal da educação escolar ....................................... 45 CAPÍTULO V Direito à educação e gestão democrática ........................................... 57 CONCLUSÃO .................................................................................... 64 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................... 65 WEBGRAFIA ..................................................................................... 00 11 INTRODUÇÃO Em agosto de 2008, a revista VEJA dedicou sua capa para falar da qualidade do “inssino” no “Brasiu”. Propositalmente, óbvio, grafou com erros ortográficos as palavras ensino e Brasil como estratégia para chamar a atenção do leitor para a péssima qualidade do nosso ensino. Ao iniciar a reportagem, as jornalistas Monica Weinberg e Camila Pereira informam que “uma pesquisa mostra que para os brasileiros tudo vai bem nas escolas. Mas a realidade é bem menos rósea: o sistema é medíocre”. Ao ler essa reportagem, me deparei com uma pegunta-constatação: se nosso sistema escolar é medíocre, por que continuamos levando nossas crianças para a escola obrigatoriamente? Quando e como surgiu a obrigatoriedade da educação escolar em nosso país? Não há outra forma hoje, ao menos legal, no Brasil, para que nossas crianças certifiquem sua educação, senão pela via da instituição escolar. Assim, penso em observar o surgimento da obrigatoriedade da escola como única provedora de educação e ensino em nosso país. Que caminho percorreu o direito à educação para alcançar sua positivação, proteção e obrigatoriedade no seio das leis brasileiras? O maior propósito deste estudo encontra-se no fato de ele ser parte de uma pesquisa de maior abrangência que está sendo desenvolvida nos meus estudos do Mestrado em Educação para apresentação da dissertação final. O estudo mais abrangente busca a compreensão da vedação do homeschooling ou Educação Domiciliar no Brasil diante da interpretação que se faz acerca da exigência legal da educação escolar obrigatória no país. Sendo assim, pretende-se, com o estudo apresentado nesta monografia, contribuir para a compreensão dessa vedação legal, partindo-se de um estudo histórico da institucionalização legislativa do direito à educação no Brasil. No entanto, com o fim de relacionar esta pesquisa com a formação do curso lato sensu em Administração Escolar, apresenta-se, ao final, referências históricas do processo de institucionalização do princípio da gestão democrática nesse contexto da evolução legislativa do direito à educação. 12 Trata-se, portanto, de uma parte, de uma contribuição introdutória e histórica ao trabalho que será aprofundado posteriormente na dissertação do Mestrado em Educação que busca compreender os motivos para a vedação legal e política do homeschooling em nosso país. O objetivo geral desse estudo é traçar a evolução histórica do direito à educação na legislação brasileira, enquanto os objetivos específicos são: i) identificar os marcos históricos do direito à educação na legislação brasileira; ii) analisar as Constituições brasileiras quanto à previsão do direito à educação; iii) analisar a legislação educacional quanto à previsão do direito à educação; iv) identificar o momento histórico em que o direito à educação gozou de efetivação; v) identificar o momento histórico legal em que a obrigatoriedade da educação escolar se tornou presente no Brasil; e vi) localizar o princípio da gestão democrática dentro da evolução legislativa do direito à educação. Embora muitos afirmem categoricamente que o direito à educação é um direito social que está estreitamente vinculado à obrigatoriedade escolar, a positivação desse direito na legislação brasileira não parece estar atrelada à obrigatoriedade de frequência a uma instituição escolar, devendo ser separados os conceitos de proteção ao direito social à educação e obrigatoriedade de uma instituição de ensino formal para a efetivação e gozo desse direito. O estudo monográfico está dividido em cinco capítulos e cada um deles buscará atingir, a partir da análise da legislação e de estudos e pesquisas sobre o tema, cada um dos objetivos específicos traçados. No capítulo I, baseada em pesquisas sobre o tema, indico os principais marcos históricos do direito à educação na legislação brasileira desde o “descobrimento” até o fim da Ditadura Militar e a retomada da democracia nacional. No capítulo II, faço uma exposição e pequena análise dos textos constitucionais de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967/1969 e 1988 com 13 relação às previsões sobre educação enquanto direito e quanto à obrigatoriedade desta tanto para o Estado quanto para os cidadãos. No capítulo III, a pesquisa se debruça sobre as leis infraconstitucionais que trataram de educação desde a Independência do Brasil em 1822 até o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 e a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996. No capítulo IV, retoma-se o tema da obrigatoriedade legal da educação escolar traçando quanto a ele, especificamente, um caminho histórico, bem como sua motivação. No capítulo V, enfim, com o objetivo de relacionar todo o campo histórico-legislativo do direito à educação, bem como sua obrigatoriedade institucional, aborda-se o princípio da gestão democrática, situando-o dentro do seu processo de institucionalização na Constituição de 1988, na medida em que relaciona-se, estreitamente, com a educação escolar exposta na pesquisa. 14 CAPÍTULO I Os marcos históricos do direito à educação no Brasil A praia estava deserta. Não havia ninguém ao longo da enseada e nem nas matas que a cercavam. A areia, porém, se encontrava repleta de pegadas, num sinal claro de que a terra era habitada. Tal evidência não impediu que os marujos recémdesembarcados gravassem seus nomes e o de seus navios nas árvores e nas rochas costeiras e, a seguir, imprimissem o dia, o mês e o ano de seu desembarque, tomando posse daquele território em nome da Coroa de Castela. Era 26 de janeiro de 1500 e os homens chefiados pelo capitão Vicente Yañes Pinzón tinham acabado de descobrir o Brasil (BUENO, 2006). O “descobrimento” do Brasil no século XVI é narrado acima pelo jornalista Eduardo Bueno (2006, p. 11). Embora ele mesmo reconheça a afirmação como polêmica, ainda que baseada em fontes primárias e pesquisas confiáveis, certo é que, em algum dia, a História chegou ao Brasil. E é a partir desse dia que a educação também chegou por aqui. Segundo Ribeiro (1993), o período colonial brasileiro constituia-se numa sociedade latifundiária, escravocrata e aristocrática, sustentada por uma economia agrícola e rudimentar e, por isso, não necessitaria de pessoas letradas e nem de muitos para governar, mas sim de uma massa iletrada e submissa. Assim, só mesmo uma educação humanística voltada para o espiritual poderia ser inserida, encargo que coube aos jesuítas. Nesse primeiro marco histórico educacional brasileiro, “a educação elementar foi inicialmente formada para os curumins, mais tarde estendeu-se aos filhos dos colonos”. Já havia educação média, mas somente para os 15 homens da classe dominante, com exceção de mulheres e filhos primogênitos e educação superior para os filhos dos aristocratas que quisessem a classe sacerdotal, posto que os demais estudariam na Europa. (RIBEIRO, 1993). Ainda segundo Ribeiro (1993), a educação levada a cabo pela Companhia de Jesus excluía o povo e, por muito tempo, o Brasil permaneceu com uma educação voltada para a formação da elite dirigente, sendo que “este tipo de educação em muito se adequava ao momento e sobreviveu todo o período colonial, imperial e republicano, sem sofrer modificações estruturais em suas bases”. Leite (1937; 1965) apud Ribeiro (1993) organiza e sistematiza documentos históricos do período colonial, principalmente referentes à Companhia de Jesus, em que destaca a ação dos jesuítas na criação de escolas e no ensino sistematizado. Em Portugal, por volta de meados do século XVIII, a administração cabia ao Marquês de Pombal conhecido pelas reformas educacionais que promoveu lá e, claro, repercutiram aqui. Ele é o responsável por tirar o poder educacional da Igreja e colocar nas mãos do Estado. Em 1789 ocorre a expulsão dos jesuítas e a instauração das aulas régias. Contudo, a situação permanecia a mesma porque o ensino era “enciclopédico” e seus métodos pedagógicos “autoritários e disciplinares”, o que fazia com que a criatividade individual fosse abafada e se desenvolvesse uma submissão às autoridades e aos modelos antigos. Tais reformas, denominadas pombalinas, causaram uma queda no nível do ensino e os seus reflexos são sentidos até nossos dias, visto que temos uma educação voltada para o Estado e seus interesses (RIBEIRO, 1993). Ainda segundo Ribeiro (1993), com o desenvolvimento da mineração no século XVIII, surge uma classe social ligada ao comércio e eminentemente urbana, a burguesia, que, afirmando-se como classe reivindicadora, age sobre a educação escolarizada. 16 Entretanto, a educação enquanto direito só passa a ser assim entendida quando vinculada aos direitos sociais e ao Liberalismo que surge no século XIX (ZICHIA, 2008). É nesse início do século XIX, com a chegada de D. João VI e a família real portuguesa no Brasil que se inicia a fase imperial da história brasileira. De acordo com Ribeiro (1993), com a presença do monarca no Brasil durante mais de uma década, verificaram-se mudanças no quadro das instituições educacionais da época, com a criação de diversas entidades como a Academia Real da Marinha, cursos médicos, Jardim Botânico, Museu Real, Biblioteca Pública e a Imprensa Régia, mas que revelaram intenções aristocráticas de D. João, tendo que vista que o ensino primário foi esquecido e a população em geral continuou iletrada e sem acesso aos grandes centros do saber. Com a primeira Constituição Brasileira em 1824, embora o debate na Assembleia Constituinte tenha sido rico, o texto não trouxe grandes avanços, mas as previsões dos textos constitucionais serão analisadas em capítulo próprio, adiante, neste trabalho. A pesquisa de Ribeiro (1993) aponta-nos outros marcos históricos quanto à educação brasileira como, por exemplo as várias propostas educacionais dos primeiros anos da República que visavam a inovação do ensino, a denominada Reforma Benjamin Constant. Outras reformas se seguiram como o Código Epitácio Pessoa (1901), a Reforma Rivadávia (1911), a reforma de 1915 com Carlos Maximiliano e a reforma de 1925 com Luiz Alves e Rocha Vaz (RIBEIRO, 1981, p.77). Com o declínio das oligarquias na década de 20, há o fortalecimento da classe burguesa que, unida às revoluções, ao Tenentismo2, às ideias do 2 Movimento que eclode no início da década de 20 que sintetiza a situação de inconformismo da pequena burguesia apontando a corrupção dos cargos públicos da administração do país, exigindo justiça e condenando o modo de escolha dos dirigentes. 17 Partido Comunista, a Semana de Arte Moderna, as linhas de pensamento filosófico dos escolanovistas e dos católicos incorporam-se à educação e influenciam toda a organização escolar neste período (RIBEIRO, 1993). Nesse contexto, um marco histórico para a educação é o movimento da Escola Nova, em que educadores denunciam o analfabetismo e outros problemas da educação. Esse movimento defendeu uma busca pela organização da escola como um “meio propriamente social para tirá-la das abstrações e impregná-la da vida em todas as suas manifestações”. (...) Além disso, defendiam os seguintes princípios: “função essencialmente pública da educação, escola única, laicidade, gratuidade, obrigatoriedade e coeducação” (SAVIANI, 2010). Os anos entre 1920 e 1929 apresentaram reformas educacionais estaduais em nível primário: 1923 no Ceará, a de Lourenço Filho; 1925 na Bahia, a de Anísio Teixeira; 1927 em Minas Gerais, a de Francisco Campos e Mário Casassanta; 1928 no então Distrito Federal, a de Fernando Azevedo; 1928 em Pernambuco, a de Carneiro Leão. Todas essas reformas foram influenciadas pelo liberalismo pragmático e pela Escola Nova (RIBEIRO, 1993). Ribeiro (1993) continua contribuindo com sua pesquisa histórica quando nos informa que o fim da República Velha e a tomada do poder por Getúlio Vargas gera a queda do setor agrário-comercial-exportador e o fortalecimento de um pensamento que se contrapõe aos escolanovistas. Trata-se do pensamento conservador católico que procura impedir as inovações propostas pelos pioneiros que estejam ligadas à burguesia em ascenção, embora a ideologia católica, em alguns aspectos, se equipare à da Escola Nova. A criação do Ministério da Educação e Saúde em 1930 constitui marco importante para a educação nacional. O primeiro ministro a ocupar a pasta é Francisco Campos. Em 1932, outro marco importante, o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova mostra o descontentamento dos educadores quanto a situação da demora de tomada de medidas no campo educacional (RIBEIRO, 1993). 18 De 1931 a 1937 muitos seminários e conferências são realizados num período denominado “Conflito de Ideias” num debate entre católicos e os pioneiros escolanovistas. As mudanças estruturais da sociedade com base na industrialização começaram a exigir também mudanças na educação, já que mão de obra se fazia necessária para as funções do novo mercado de trabalho. É nessa época que se cria o SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial com o objetivo de, paralelamente ao ensino oficial, formar mão de obra para a indústria. Com o Estado Novo, as verbas para a Educação aumentaram e houve tentativa de se traçar uma política educacional de âmbito nacional (RIBEIRO, 1993). Gustavo Capanema ocupou o ministério da Educação de 1934 a 1945 e implementou a chamada Reforma Capanema, de cunho nazi-fascista cuja ideologia era voltada para o patriotismo e o nacionalismo, difundindo disciplina e ordem através dos cursos de moral e civismo e de educação militar para os alunos do sexo masculino nas escolas secundárias. O ensino continuou a ter caráter humanístico, enciclopédico e aristocrático. A Reforma Capanema representou uma simples reafirmação de muitos pontos da reforma de Francisco Campos e um recuo a alguns princípios proclamados pelo Manifesto dos Pioneiros (RIBEIRO, 1993). Voltaremos a mensionar as leis da Reforma Capanema no capítulo adiante que trata da legislação brasileira sobre educação. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, também merece ser mencionada neste retrospecto, tendo em vista que expõe que todo cidadão tem direito à educação e que esta visa o pleno desenvolvimento do ser humano (KREUTZ, 1996). Já no governo de Gaspar Dutra, o ensino primário recebe atenção do Governo Federal e sofre uma reestruturação através da Lei Orgânica do Ensino Primário. O Ensino Normal também foi centralizado através da Lei Orgânica do Ensino Normal. 19 A década de 60 volta-se para a educação popular com os Movimentos de Educação Popular que propuseram levar ao povo elementos culturais, além de alfabetização, fazendo com que a população adulta participasse ativamente da vida política do país (RIBEIRO, 1993). Após o golpe militar de 1964, a área educacional sente os problemas políticos e econômicos que surgem desse fato. Enfim, com a redemocratização da nação a partir da Constituição de 1988, novos rumos tomou a educação brasileira. Veremos o que a Carta Magna de 88 e as leis posteriores designaram para a educação no capítulo próprio. 20 CAPÍTULO II Constituições brasileiras e direito à educação Andrea Zichia, ao realizar estudo sobre as origens do direito à educação no Período Imperial, constatou que debates sobre liberdade de ensino e compulsoriedade do mesmo, estão presentes desde o Império (ZICHIA, 2008). Segundo seus estudos, a Assembleia Constituinte debateu vários projetos sobre o assunto, sendo que ela destaca o plano de Martim Francisco Ribeiro de Andrada, em 1816, que previa como objetivo principal a promoção da instrução pública como responsabilidade do Estado. Entretanto, também destaca que os parlamentares eram favoráveis ao ensino livre, a fim de promover melhoria da qualidade e ampliação do acesso à educação (Ibid.). Dessa forma, esse capítulo será dedicado à apresentação dos ordenamentos constitucionais brasileiros e suas previsões quanto ao direito à educação. O que se refere à legislação educacional infraconstitucional será esmiuçado em capítulo próprio. A pesquisa de Zichia (2008) esclarece que “os constituintes de 1823 descreveram a situação da instrução popular no país como deplorável, evidenciando os contrastes entre a realidade existente e a aspiração do ideário liberal”. Na inauguração e instalação dos trabalhos da Assembleia Constituinte, em maio de 1823, o imperador D. Pedro I destacou a necessidade de uma legislação especial sobre instrução pública. Apresentou-se, então, um projeto para atender a essa necessidade estimulando-se com um prêmio a quem apresentasse a melhor proposta para a educação brasileira (SAVIANI, 2010). Durante esses debates, Martim Francisco Ribeiro d’Andrada Machado reapresentou proposta que antes tinha indicado para a capitania de São Paulo. Contudo, ainda que de grande qualidade o amplo e detalhado projeto que estruturava a instrução pública no país, o mesmo foi deixado de lado. 21 A Constituição Imperial, outorgada em 25 de março de 1824 por D. Pedro I, no tocante à educação, não falou o equivalente ao que se discutiu na Assembleia Constituinte. Previu apenas dois incisos no art. 179 que tratava de inviolabilidades e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros: a gratuidade da instrução primária para os cidadãos (e não para todos) e a existência de colégios e universidades para o ensino de “Ciências, Belas Artes e Letras”. Em 1834, um Ato Institucional descentralizou a responsabilidade educacional, cabendo às províncias o direito de legislar e controlar o ensino primário e médio, e ao poder central se reservou a exclusividade de promover e regulamentar o ensino superior. Contudo, a falta de recursos e o falho sistema de arrecadação tributária para fins educacionais, impossibilitaram as províncias de cumprirem o papel que lhes fora dado. Com isso, deu-se um total abandono destes níveis educacionais, abrindo caminho para que particulares assumissem esse papel, contribuindo para a alta seletividade e elitismo educacional (RIBEIRO, 1993). Embora o debate tenha continuado, o liberalismo que servia de base para a República recém proclamada impediu que o ensino obrigatório fosse referido textualmente na Constituição de 1891. Eis o que ficou disposto no primeiro texto constitucional republicano acerca da educação: Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos. Somente na Constituição de 1934 o Brasil garantiu um capítulo para a educação como um direito de todos a ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, como disposto no art. 149, in verbis: Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana. (grifo nosso) 22 Percebe-se que a família tinha primazia sobre o Estado com relação à educação de seus filhos. Embora se reconhecesse a importância da educação e de se ministrar o ensino a todos, sendo este o cerne da obrigatoriedade, ainda não se associa essa obrigatoriedade à educação exclusiva pela via da instituição escolar. Além desse dispositivo, a Constituição de 1934 trouxe várias outras garantias referentes à educação, demonstrando um grande avanço com relação à Constituição anterior no sentido de valorização da educação nacional. Previu o plano nacional de educação que deveria, entre outras normas, observar o ensinho primário integral gratuito e de frequência obrigatória extensivo aos adultos e também a liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e estadual. É na Constituição de 1934 que criam-se os Conselhos Nacional e Estaduais de Educação e determina-se um mínimo de verbas a serem aplicadas para o ensino. Uma análise do texto da Constituição de 1934 deixa claro que há muitos pontos contraditórios, em que as diretrizes estabelecidas "ficam no papel", já que diversas interpretações podem ser feitas de um determinado artigo, devido à falta de clareza e objetividade (RIBEIRO, 1993). Com essa Constituição, a União passava a ter a obrigação constitucional de "traçar as diretrizes da educação nacional" e "fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino em todos os graus e ramos, comuns e especializados" para "coordenar e fiscalizar a sua execução em todo o território do país". O que se pretendia com essa Carta, no início da década de 1930, era garantir um plano nacional de educação para todas as unidades federativas, os estados, sem com isso tirar-lhes a autonomia na organização e na implantação de seus sistemas de ensino. Mas garantindo, claro, a obrigatoriedade da escolaridade primária assegurada na Constituição de então, como demonstra in verbis os artigos da Constituição de 1934 que trataram de educação: 23 Art 5º - Compete privativamente à União: (...) XIV - traçar as diretrizes da educação nacional; (...) Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana. Art 150 - Compete à União: a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País; b) determinar as condições de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necessária fiscalização; c) organizar e manter, nos Territórios, sistemas educativos apropriados aos mesmos; d) manter no Distrito Federal ensino secundário e complementar deste, superior e universitário; e) exercer ação supletiva, onde se faça necessária, por deficiência de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o País, por meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções. Parágrafo único - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e , só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas: 24 a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos; b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível; c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual; d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras; e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso; f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna. Art 151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territórios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos bem como a distribuição adequada dos fundos especiais. Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exercício da sua competência na matéria, estabelecerão Conselhos de Educação com funções similares às do Conselho Nacional de Educação e departamentos autônomos de administração do ensino. Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria 25 dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais. Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo. Art 155 - É garantida a liberdade de cátedra. Art 156 - A União e os Municípios aplicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos. Parágrafo único - Para a realização do ensino nas zonas rurais, a União reservará no mínimo, vinte por cento das cotas destinadas à educação no respectivo orçamento anual. Art 157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação. § 1º - As sobras das dotações orçamentárias acrescidas das doações, percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituirão, na União, nos Estados e nos Municípios, esses fundos especiais, que serão aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei. § 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas. Art 158 - É vedada a dispensa do concurso de títulos e provas no provimento dos cargos do magistério oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilitação, determinadas em lei ou regulamento. § 1º - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros. 26 § 2º - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo do disposto no Título VII. Em casos de extinção da cadeira, será o professor aproveitado na regência de outra, em que se mostre habilitado. Na Constituição de 1937 percebe-se mais acentuado ainda o poder que se garantiu à família quanto à educação, tendo esta prioridade sobre o Estado que funciona apenas como colaborador. Art 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular. Art 129 - À infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais. O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público. Art 130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos 27 que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar. (grifos nossos) Na Constituição de 1946 vemos a continuidade da ideia de obrigatoriedade com a garantia de que possa ser dada no lar e na escola. Art 166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Art 167 - O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem. Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios: I - o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional; (...) (grifos nossos) Na Constituição de 1946 “há muito das ideias e do espírito do Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932. Foi a partir desta percepção que o Ministro da Educação de então, Francisco Mariani, oficializou comissão de educadores para propor uma reforma geral da educação nacional” (CARNEIRO, 2006). A partir dessas ideias de reforma com base na Educação Nova, surge a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB 4024/61. Nela, maior ainda a ênfase dada à família como principal responsável pela oferta da educação. Melhores comentários sobre a LDB de 1961 serão tecidos no capítulo próprio sobre a legislação educacional infraconstitucional. A Constituição de 1967 surge da necessidade de um novo ordenamento jurídico, já que o Golpe Militar de 1964 assim o exigia. Nesse texto, permanece 28 a responsabilidade pela educação conforme as constituições anteriores, mas há ampliação da escolarização obrigatória para oito anos: Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. § 1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo. § 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; II - o ensino dos sete aos quatorze anos é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais; III - o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior; IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio. V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau médio e superior será feito, sempre, mediante prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e títulos quando se tratar de ensino oficial; VI - é garantida a liberdade de cátedra. Art. 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o 29 sistema federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limites das deficiências locais. § 1º - A União prestará assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal. § 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes. Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores. Art 171 - As ciências, as letras e as artes são livres. Parágrafo único - O Poder Público incentivará a pesquisa científica e tecnológica. Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado. (grifos nossos) (...) Nova ordem constitucional desafia novas orientações também em matéria educacional. Assim, com a Emenda Constitucional n.1, de 1969, além de ser direito de todos, a educação passa a ser entendida, pela primeira vez no país, como um dever do Estado. Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.(grifos nossos) Mas, como se observa, essa Constituição ainda preserva o entendimento de que a educação dos filhos seja oferecida também no ambiente doméstico, caso seja interesse dos pais. Segundo Barbosa (2009), o 30 Brasil teria sofrido uma forte influência das concepções católicas, fato que resultou na precedência da família sobre o Estado. Ocorre que, até 1988, a legislação brasileira não impôs que a educação se desse forçosamente em instiuições escolares (CURY, 2006). Diante disso, a Constituição de 1988 foi o grande marco para a educação no que diz respeito à garantia desta para todos, bem como a primazia do Estado sobre a família quanto à oferta da educação que passou a ocorrer, obrigatoriamente, em instituições escolares. É com a Constituição de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, que o direito à educação é elevado a patamares democráticos estabelecendo, de vez, a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino fundamental e, ainda, a progressiva implementação dos ensinos médio e superior (BASÍLIO, 2009, p. 45). Com a Constituição de 1988 a família cedeu, forçosamente, seu lugar na educação dos filhos ao Estado. Entretanto, a Educação mereceu destaque nessa Constituição que, por exemplo, em seus dispositivos transitórios (ADCT 60 modificado pela Emenda Constitucional 14/1996) dava o prazo de dez anos para a universalização do ensino e a erradicação do analfabetismo. Os princípios democráticos e de liberdade estavam resguardados, bem como uma vasta previsão constitucional com relação à educação. Segundo as impressões de Basílio (2009) “a educação veio concebida não apenas como um tópico dentro da Ordem Social (...), mas também espalhada em outros capítulos; fora reconhecida como um direito social, juntamente a outros, como saúde, trabalho, e segurança social (art. 6º.), e incluída no capítulo destinado à criança e à família como um direito prioritário (art. 227)”. Hoje, após algumas Emendas Constitucionais, o texto da Carta de 1988, no que se refere à educação está assim: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da 31 sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. 32 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 33 Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 34 § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, 35 para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (grifos nossos) 36 CAPÍTULO III A educação na lei brasileira A legislação infraconstitucional ocupou-se de tratar da temática da educação mesmo antes que a primeira Constituição brasileira assim o fizesse. Zichia (2008), por exemplo, indica o decreto de 30 de junho de 1821 segundo o qual o ensino deveria ser livre a qualquer cidadão, assim como a abertura de escolas de primeiras letras, desde que contasse com a gratuidade (...). Segundo ela, “esse decreto é o único documento que se destaca no período e, somente, com a Independência, agora proclamada, que se iniciou uma nova política no campo da instrução, no Brasil”. Em 15 de outubro de 1827 foi aprovada a primeira lei sobre o Ensino Elementar. Essa lei vigoraria até 1946. Ela determinou a criação de "escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugarejos" (artigo 1º) e "escolas de meninas nas cidades e vilas mais populosas" (artigo XI). A lei fracassou por várias causas econômicas, técnicas e políticas. O relatório Liberato Barroso apontou que, em 1867, apenas 10% da população em idade escolar se matriculara nas escolas elementares3. Nesse período, Gustavo Capanema no Ministério da Educação, promulgou várias leis orgânicas do ensino, conhecidas como Reforma Capanema. Com isso, embora por reformas parciais, toda a estrutura educacional foi reorganizada. As reformas Capanema foram baixadas por meio de oito decretos-leis: a) Decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, que criou o SENAI; 3 Informação obtida no sítio < http://www.revistanativa.com.br/index.php/revistanativa/ article/view /43/html>. Acesso em 09 de janeiro de 2014. 37 b) Decreto-lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942: Lei Orgânica do Ensino Industrial; c) Decreto-lei n. 4.244, de 9 de abril de 1942: Lei Orgânica do Ensino Secundário; d) Decreto-lei n. 6.141, de 28 de dezembro de 1943: Lei Orgânica do Ensino Comercial; e) Decreto-lei n. 8.529, de 2 de janeiro de 1946: Lei Orgânica do Ensino Primário; f) Decreto-lei n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946: Lei Orgânica do Ensino Normal; g) Decreto-lei n. 8.621, de 10 de janeiro de 1946, que criou o SENAC; h) Decreto-lei n. 9.613, de 20 de agosto de 1946: Lei Orgânica do Ensino Agrícola”. (SAVIANI, 2010, p. 268-269) Com o fim do Estado Novo, surge a Constituição de 1946 que trouxe dispositivos dirigidos à educação, como a gratuidade para o ensino primário e a manutenção da mesma na sequência dos estudos, para aqueles que comprovassem falta de recursos. Em 1948, também surgiu a discussão para uma Lei de Diretrizes Básicas, instrumento normativo considerado fundamental na definição de um sistema nacional de educação, a partir da proposta do deputado Clemente Mariani. Depois de treze anos de debates dos escolanovistas e também de católicos tradicionalistas com forte influência do padre Leonel Franca e de Alceu Amoroso Lima, além do "Manifesto dos Educadores Mais uma Vez Convocados" (1959), assinado por Fernando de Azevedo e mais 189 pessoas, foi aprovada a Lei nº 4.024/61, que instigou o desencadeamento de vários debates acerca do tema. De Ribeiro (1993) também extraímos os seguintes comentários a respeito da tramitação e aprovação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: 38 Reformas profundas, no entanto, seriam levadas à frente por intermédio de Clemente Mariani, Ministro da Educação que constitui uma comissão de educadores que deveria propor um projeto para uma reforma geral na Educação do país. Presidida por Lourenço Filho, esta comissão apresenta, em 1948, um anteprojeto a ser submetido à votação na Câmara e no Senado, sendo que, somente em 1961 é transformado em lei. A LDB 4024/61 surge em meio a uma contraposição de ideias entre católicos e liberais e entre um conflito entre escola pública versus escola particular. Enquanto os "católicos" defendiam a subvenção pública às escolas particulares, o direito das famílias na formação integral de seus filhos e baseavam-se na doutrina católica do papa Pio XII, além de considerarem os defensores da escola pública como comunistas, e, portanto, inimigos de Deus, da família e da Pátria, os defensores da escola pública fundamentavam suas idéias na doutrina liberal-pragmática de educar para ajustar o indivíduo à sociedade, tendo Florestan Fernandes como um de seus defensores. Quando em 1961, no entanto, é aprovada a Lei 4024 das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ambas as tendências são beneficiadas pelo seu conteúdo, que atende às reivindicações feitas tanto pelos católicos quanto pelos liberais. Importante registrar que, conforme artigo de Montalvão (2014), no substitutivo do Deputado Carlos Lacerda, “o artigo 6º do Título III (“A liberdade de ensino”) procurou fixar em lei os dispositivos capazes de assegurar os direitos da família e dos particulares em receber e ofertar os préstimos educativos”. Segundo ele, seria vedado ao Estado exercer ou de qualquer modo favorecer o monopólio do ensino, assegurado o direito paterno de prover, com prioridade absoluta a educação dos filhos e o dos particulares comunicarem aos outros os seus conhecimentos (MONTALVÃO, 2014). 39 Ainda com base no artigo de Montalvão (2014), pode-se afirmar que “o pensamento educacional veiculado pelo substituto de Carlos Lacerda e Perilo Teixeira entendia que a responsabilidade pela educação em uma sociedade democrática não caberia ao Estado, e sim aos particulares, sendo a escola uma instância complementar à educação dada pelas famílias. A universalização do ensino e, consequentemente, o rompimento com o dualismo totalitário, deveria ocorrer pelo apoio às famílias pobres, que poderiam optar pela escola de seus filhos em um mercado aberto à iniciativa privada”. Dessa forma, a lei 4024/61 foi aprovada e, quanto ao direito à educação, sua obrigatoriedade e obervância do direito à família na educação dos filhos assim dispôs: Art. 2º - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Parágrafo único. À família cabe escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos. Art. 30 - Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público o pai de família ou responsável por criança em idade escolar sem fazer prova de matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar. (grifos nossos) A Lei 4024/61 previa também a obrigatoriedade do ensino primário, apontando para o avanço em relação à declaração do direito à educação ao tal nível de ensino como obrigatório. Art. 27. O ensino primário é obrigatório a partir dos sete anos e só será ministrado na língua nacional. Para os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento. (grifo nosso) A fim de organizar o ensino de acordo com o novo quadro político imposto pelo golpe miliar em 1964, faz-se necessário um ajuste na LDB 40 4024/61. Assim, sanciona-se a lei 5540/68 que reformou a estrutura do ensino superior, somente. Por isso, foi chamada de lei da reforma universitária. A seguir, para atender as demandas do ensino primário e médio, foi necessária uma nova reforma, instituída pela lei 5692/71 que revogou e substituiu as disposições relativas ao primário e ao ensino médio. É nesse cenário de Ditadura Militar e de liberdades reprimidas que se descortina a LDB 5692/71. Essa lei não chegou a romper completamente com o texto anterior, mas incorporou os objetivos gerais do ensino expostos nos fins da educação, a necessidade de proporcionar ao educando a formação necessária para desenvolver suas potencialidades, principalmente quanto à qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania (BASÍLIO, 2009). A principal preocupação da lei 5692/71 era com a profissionalização, de modo que o ensino médio oferecesse uma terminalidade profissional para que os estudantes não aprovados nos vestibulares não sofressem tanta pressão, posto que já possuiriam meios de enfrentar o mercado de trabalho (CERQUEIRA et tal, s.d). Em 1982, a lei 5692/71 foi substancialmente alterada pela lei 7044, mas sem nada especificamente direcionado à alteração do direito à educação e sua obrigatoriedade. Permanecia a ideia do disposto no art. 176 da AI n. 5, de 1969: Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.(grifos nossos) Com a promulgação da Carta Magna de 1988, novo projeto fixando as diretrizes e bases da educação nacional foi apresentado no Congresso Nacional. Após muitas emendas e projetos anexados à proposta original, as negociações se iniciaram formando defesa pela escola pública em um modelo democrático, prevendo uma maior abrangência ao sistema público de educação, dentre outras alterações substanciais. Em 17 de dezembro foi 41 aprovada e em 20 de dezembro de 1996 publicada a lei 9394, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que está em vigor até hoje. Segundo Flach (2011), tanto a Constituição Federal de 1988, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9394/96 prevêem a obrigatoriedade e gratuidade da escola pública para o ensino fundamental. Embora esses dispositivos legais não sejam garantia de mudança na realidade existente, podem ser considerados como um avanço, ainda mais quando se cria a possibilidade de que o ensino fundamental tenha maior duração. Para a LDB 9394/96, embora a educação abranja “os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais” (art. 1º.), a lei somente tratará da “educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias” (art. 1º § 1º). Assim, afastou a possibilidade, literalmente garantida em leis anteriores, da educação domiciliar e indicou como principal responsável pelo provimento da educação, o Estado. A família tem o dever de encaminhar os filhos para que o Estado se responsabilize pela educação. Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (...) Na redação dada pela lei 12.796/2013, o art. 6º. da LDB 9396/94 passou a determinar a matrícula a partir dos 4 anos de idade, vejamos: 42 o Art. 6 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.(grifo nosso) A educação obrigatória prevista na LDB 9394/96 vem sendo interpretada como envio a uma instituição escolar necessariamente, já que a possibilidade de educação domiciliar, antes expressa, foi retirada do texto literal da Constituição de 1988 e da LDB de 1996. O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8069/90, também reservou espaço para garantir a educação enquanto dever da família e do Estado. Vejamos: Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (...) Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 43 I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; (...) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: (...) II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; (...) (grifos nossos) O Código Penal, Decreto-lei 2848/40 também trata do assunto quando fala dos crimes contra a assistência familiar e, no art. 246, classifica como crime de abandono intelectual a falta injustificada de instrução primária ao filho em idade escolar, in verbis: Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 44 Mais uma vez, há a interpretação de que o provimento da instrução somente se dará com o envio da criança a uma instituição de ensino. Caso contrário, havendo a omissão, o crime está consumado. Entretanto, por amor ao debate, encerro essa exposição com uma indagação para provocar a reflexão: o pai que não envia seu filho a uma instituição escolar, mas provê educação e instrução no lar, estaria realmente, com dolo, deixando de cumprir seu dever de dar educação ao seu filho? 45 CAPÍTULO IV Obrigatoriedade legal da educação escolar Por que existem escolas? Para que servem as escolas? Michael Young diz que, sem elas, cada geração teria que recomeçar do zero ou, como as sociedades que existiram antes das escolas, permanecer praticamente inalterada durante séculos. Para ele, as escolas são as instituições com o propósito específico de promover a aquisição do conhecimento. John White apud Young afirma que as escolas devem promover a felicidade e o bem estar humano. Young encerra seu posicionamento afirmando que as escolas “capacitam ou podem capacitar jovens a adquirir o conhecimento que, para a maioria deles, não pode ser adquirido em casa ou em sua comunidade, e para adultos, em seus locais de trabalho” (YOUNG, 2007). Já Ivan Illich, ferrenho defensor de uma sociedade sem escolas, diz que assim como “medicar-se a si próprio é considerado irresponsabilidade; o aprender por si próprio é olhado com desconfiança”. Para ele, a escolarização obrigatória é economicamente impraticável, além de polarizar inevitavelmente a sociedade que a adota (ILLICH, 1973). Há posições ainda mais radicais que dizem que a instrução obrigatória era coisa de escravos na época de Platão, cujos espaços de estudos eram livres e que as escolas como conhecemos hoje surgiram para controle das massas e que escola não é sinônimo de educação4. Diante desse explícito embate contra e a favor da escola enquanto provedora da educação, este capítulo pretende expor e analisar os marcos 4 Opiniões retiradas do documentário “La Educación Prohibida” com quase 9 milhões de vizualizações e disponível em http://www.youtube.com/watch?v=-1Y9OqSJKCc. Acesso em 15 de janeiro de 2014. 46 históricos da obrigatoridade da educação escolar no Brasil, reforçando o que já foi exposto nos capítulos anteriores de forma a enfatizar a questão da obrigatoriedade da educação. Certa vez, Norberto Bobbio, perguntado se via algum sinal positivo para a humanidade, diante de tantos acontecimentos que remetem à degradação do homem e do seu meio, respondeu que sim, com base na crescente importância atribuída ao “problema do reconhecimento dos direitos do homem” (BOBBIO, 2004). E ele segue dizendo que a difusão das doutrinas jusnaturalistas, as Declarações dos Direitos do Homem e as Constituições dos Estados liberais (id.) é que contribuem para esse reconhecimento e, consequentemente, para a salvação da humanidade. A doutrina jurídica costuma classificar os direitos fundamentais do homem em gerações ou dimensões de direitos (LENZA, 2009) conforme foram se consolidando na histórica luta pelo reconhecimento dos princípios de liberdade, igualdade e solidariedade. O próprio Norberto Bobbio é apresentado como o principal “pai” dessa denominação. Assim, como direitos de primeira geração, temos os direitos que traduzem o valor de liberdade. Como direitos de segunda geração, as garantias que privilegiam direitos sociais, culturais e econômicos nomeados como direitos de igualdade. Os direitos de terceira geração preocupam-se com questões coletivas e são nomeados como direitos de solidariedade. Já os direitos de quarta geração, decorrentes de avanços no campo genético, protegem a própria existência humana (id.). A educação encaixa-se nessa segunda geração de direitos fundamentais do homem consistindo, portanto, em um direito social. Em sendo um direito marcado com o adjetivo fundamental do homem, por óbvio que a lesgislação brasileira sempre se preocupou em regulamentar o exercício e a prestação de tal direito. “A educação constituía-se como um direito, na medida em que passava a ser entendida como um ordenamento normativo no Estado, na transição para a consolidação dos direitos sociais” (ZICHIA, 2008, p. 12). 47 Andrea Zichia, ao realizar estudo sobre as origens do direito à educação no Período Imperial, constatou que debates sobre liberdade de ensino e compulsoriedade do mesmo, estão presentes desde o Império (2008). O primeiro vestígio de obrigatoriedade, entretanto, só surge após 1845 com a discussão da necessidade de o ensino ser obrigatório, demonstrando a preocupação com a instrução primária (Ibid.). Muitos projetos focados na gratuidade, obrigatoriedade e liberdade de ensino foram apresentados nesse período (Ibid.). Segundo Horta (1998), a partir de 1854 o ensino obrigatório, embora estivesse inscrito na reorganização do ensino, encontrava dificuldades para ser aplicado na realidade, ainda que o Deputado João Alfredo, por exemplo, defendesse o ensino obrigatório como o melhor meio de estender a todos o benefício da instrução. Contudo, esse debate sobre obrigatoriedade da educação não significava necessariamente que essa educação devesse ser ministrada numa escola, mas sim que deveria existir. Até porque, a educação domiciliar ou educação em casa constituia práxis comum nas elites brasileiras do século XIX (CURY, 2006). A obrigatoriedade escolar voltou a ser objeto de intensos debates no fim do Império (HORTA, 1998), mas embora o debate tenha continuado, o liberalismo que servia de base para a República recém proclamada impediu que o ensino obrigatório fosse referido textualmente na Constituição de 1891. Somente na Constituição de 1934, o Brasil garantiu um capítulo para a educação como um direito de todos a ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, como disposto no art. 149, in verbis: Art 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da 48 Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana. (grifo nosso) O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, de 1932 ajudou a proclamar essa obrigatoriedade expressa na Carta de 1934, tendo em vista que afirmava: A laicidade, gratuidade, obrigatoriedade e coeducação são outros tantos princípios em que assenta a escola unificada e que decorrem tanto da subordinação à finalidade biológica da educação de todos os fins particulares e parciais (de grupos, classes ou crenças), como do reconhecimento do direito biológico que cada ser humano tem à educação. (...) A obrigatoriedade que, por falta de escolas, ainda não passou do papel, nem em relação ao ensino primário, e se deve estender progressivamente até uma idade conciliável com o trabalho produtor, isto é, até aos 18 anos, é mais necessária ainda “na sociedade moderna em que o industrialismo e o desejo de exploração humana sacrificam e violentam a criança e o jovem”, cuja educação é frequentemente impedida ou mutilada pela ignorância dos pais ou responsáveis e pelas contingências econômicas (MANIFESTO, p. 4849). Na Constituição de 1937 percebe-se mais acentuado ainda o poder que se garantiu à família quanto à educação, tendo esta prioridade sobre o Estado que funciona apenas como colaborador. Mas percebe-se a obrigatoriedade do ensino literalmente determinada. Art 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular. Art 130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar. (grifos nossos) 49 O professor Rogério Fernandes, da Universidade de Lisboa, ao prefaciar VASCONCELOS (2005, p. XI) afirma que “a escola pública se instituiu, sobretudo a partir da II Guerra Mundial, como fator de desenvolvimento econômico através da formação de recursos humanos. A atribuição dessa função levou à sua categorização como obrigação do Estado-Providência e como direito social individual”. Na Constituição de 1946 vemos a continuidade da ideia de obrigatoriedade com a garantia de que possa ser dada no lar e na escola. Art 166 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana. Art 168 - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios: I - o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional; (...) (grifos nossos) Na LDB 4024/61, maior ainda a ênfase dada à família como principal responsável pela oferta da educação. O princípio da obrigatoriedade escolar também foi incorporado nos seguintes termos: Art. 2º - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Parágrafo único. À família cabe escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos. Art. 27 - O ensino primário é obrigatório a partir dos sete anos, e só será ministrado na língua nacional. Para os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento. Art. 30 - Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público o pai de família ou responsável por criança em idade escolar 50 sem fazer prova de matrícula desta, em estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar. (grifos nossos) Na Constituição de 1967 há ampliação da escolarização obrigatória para oito anos, a fim de atender a compromissos internacionalmente assumidos pelo Brasil. Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana. (...) § 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: (...) II - o ensino dos sete aos quatorze anos é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais; Com a Emenda Constitucional n.1, de 1969, além de ser direito de todos, a educação passa a ser entendida, pela primeira vez no país, como um dever do Estado. Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola. (...) 3º. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: (...) II - O ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais. (grifos nossos) 51 Mas, como se observa, essa Constituição ainda preserva o entendimento de que a educação dos filhos seja oferecida também no ambiente doméstico, caso seja interesse dos pais. Segundo Barbosa (s.d.), o Brasil teria sofrido uma forte influência das concepções católicas, fato que resultou na precedência da família sobre o Estado. O caminho estava aberto para que a lei 5.692/71 estabelecesse infraconstitucionalmente a regulamentação da obrigatoriedade escolar da educação: Art. 20 - O ensino de 1º. grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos Municípios promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à sua chamada para matrícula. Parágrafo único - Nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos Municípios, deverá a administração do ensino fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a frequência dos alunos. Ocorre que, até 1988, a legislação brasileira não impôs que a educação se desse forçosamente em instiuições escolares (CURY, 2006). Diante disso, a Constituição de 1988 foi o grande marco para a educação no que diz respeito à garantia desta para todos, bem como a primazia do Estado sobre a família quanto à oferta da educação que passou a ocorrer, obrigatoriamente, em instituições escolares. A Constituição de 1988 foi a responsável por fechar o círculo responsável pelo direito à educação e à obrigatoriedade escolar na legislação educacional brasileira, recuperando o conceito de educação como um direito público subjetivo (HORTA, 1998). Mas com isso, a Constituição de 1988 determinou que a família cedesse, forçosamente, seu lugar na educação dos filhos ao Estado. Estaria mesmo o direito à educação vinculado à obrigatoriedade escolar? 52 Para Hubermann apud Horta (1998), diferentemente dos demais direitos sociais, o direito à educação está estreitamente vinculado à obrigatoriedade escolar: A educação considerada como um direito fundamental difere dos outros serviços que as sociedades tradicionalmente oferecem a seus membros. O direito à educação não se reveste exatamente da mesma dimensão que, por exemplo, o direito à assistência médica gratuita, à alimentação mínima, à habitação decente ou ao socorro em caso de catástrofe natural. Estes são serviços que a sociedade porporciona àqueles que os solicitam. Em geral, os cidadãos podem escolher entre utilizá-los ou prescindir deles e inclusive, adaptá-los, via de regra, a seus interesses individuais. A educação, ao contrário, é via de regra obrigatória, e as crianças não se encontram em condições de negociar as formas segundo as quais a receberão. Paradoxalmente, encontramo-nos assim diante de um direito que é, ao mesmo tempo, uma obrigação. O direito de ser dispensado da educaçao, se esta fosse a preferência de uma criança ou de seus pais, não existe. Apesar desse posicionamento, há o “outro lado da moeda”, de pessoas que defendem com argumentos plausíveis o direito de os pais educarem seus filhos em casa, já que a obrigatoriedade seria da educação e não da escola. O saudoso jurista e ex ministro do STJ, Franciulli Netto posiciona-se nessa perspectiva dizendo que se os pais se mostram capazes de garantir educação de qualidade aos seus filhos, não há motivo ontológico e teleológico suficiente para a interferência do Estado em detrimento do direito natural da família. Ao Estado cabe um poder coordenador; não determinador ou impositor (FRANCIULLI NETTO, 2005). Em sua manifestação favorável ao direito de os pais não optarem, obrigatoriamente, pela instituição escolar como única forma de prover educação aos filhos, Franciulli Netto cita a Declaração Universal dos Direitos do Homem no art. 26, verbis: Art. 26 (Educação) 53 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. E deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos”.(grifos nossos) (FRANCIULLI NETTO, 2005) Encerrando seu posicionamento, o ministro afirma que “levada a obrigatoriedade de imposição da vontade do Estado sobre a dos cidadãos e da família, menos não fora do que copiar modelos fascistas, nazistas ou totalitários” (FRANCIULLI NETO, 2005). Com o escopo de encerrar didaticamente esse capítulo, apresento um quadro com a trajetória histórica da obrigatoriedade da educação no marco legal brasileiro: Instrução primária e gratuita a todos os cidadãos do Império de 1824 Ensino primário integral, gratuito e de frequência Constituição obrigatória, extensivo Constituição de 1934 aos adultos Ensino primário obrigatório e gratuito Constituição de 1937 Punição criminal para quem deixasse, Código sem justa causa, de prover a instrução Penal, 54 primária de filho em idade escolar Decreto-lei 2848/40 Ensino primário obrigatório e gratuito Constituição de 1946 para todos e o ensino ulterior ao primário para aqueles que provarem falta ou insuficiência de recursos Obrigatoriedade de 4 anos no ensino Lei 4024/61 primário Progressiva extensão da escola PNE de 1962 primária para 6 anos Ensino de 7 a 14 anos obrigatório para todos e gratuito nos Constituição de 1967 estabelecimentos primários oficiais Ensino primário obrigatório para Ato Institucional n. 5, todos dos 7 aos 14 anos e gratuito nos de 1969 estabelecimentos oficiais Ensino de 1º. grau obrigatório dos 7 Lei 5692/71 aos 14 anos Ensino fundamental obrigatório e Art. 208 gratuito, inclusive para os que a ele não Constituição de 1988 tiveram acesso na idade própria, com progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio. Ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo Obrigatoriedade responsáveis em para matricular pais ou filhos ou ECA - lei 8069/90 da 55 pupilos na rede regular de ensino Ensio fundamental obrigatório e Emenda Constitucional gratuito com oferta gratuita para os que a 14/1996 ele não tiveram acesso na idade própria, além de progressiva universalização do ensino médio Ensino fundamental obrigatório e Lei 9394/96 gratuito, inclusive para quem não teve acesso na idade própria, com progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio. Acesso ao ensino fundamental como direito público subjetivo. Dever dos pais e responsáveis efetuar matrícula dos menores a partir dos 7 anos de idade no ensino fundamental Dever dos pais e responsáveis efetuar Lei 11.114/2005 matrícula dos menores a partir dos 6 anos de idade no ensino funda-mental Ensino fundamental obrigatório com Lei 11.274/2006 duração de 9 anos gratuitamente na escola pública com início aos 6 anos de idade Universalização do ensino médio Lei 12.061/2009 gratuito Educação básica obrigatória e gratuita Emenda Constitucional dos 4 aos 17 anos com oferta gratuita 59/2009 também para os que a ela não tiveram acesso na idade própria 56 Dever efetuar a dos pais matrícula ou das responsáveis crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade Lei 12.796/2013 57 CAPÍTULO V Direito à educação e gestão democrática Com o objetivo de relacionar o tema dessa pesquisa, qual seja, a evolução histórica do direito à educação na legislação brasileira com o objeto de estudo do curso de formação lato sensu em Administração Escolar, esse capítulo se propõe a expor o processo de institucionalização do princípio da gestão democrática no contexto da democratização do país, na medida em que esse princípio tem estreita relação com a obrigatoriedade da educação escolar debatida neste trabalho. O objetivo desse capítulo será analisar e examinar a construção histórica do subcampo da gestão democrática da educação no processo de institucionalização como princípio constitucional no período de 1988-2010 com base, principalmente, na tese de Doutorado de Ana Elizabeth Albuquerque, tendo em vista que sua investigação passou por fundamentos históricos do direito à educação, além da análise da Constituição Federal de 1988 e da LDB 9394/96. Considerando que a pesquisa de Albuquerque (2011) provou que nas escolas e nos sistemas de ensino, embora haja a consideração do princípio da gestão democrática, os sujeitos concretos, no cotidiano, confrontam a dimensão normativa e recolocam as lutas acreditando ser possível avançar num movimento contínuo para construir um conceito e uma prática de gestão democrática, esse princípio ainda não se tornou prática comum nas insituições escolares, fato que pode ser um dos geradores do questionamento da obrigatoriedade da escola. Parece ser consenso entre os estudiosos, o fato de que a gestão democrática no Brasil foi implantada em um cenário de conquistas históricas, no que diz respeito ao campo da educação (DIÓGENES, 2011). E o princípio da gestão democrática, institucionalizado na Constituição de 1988, tem estreita vinculação ao imperativo da universalização da escolarização básica na medida em que a gestão da educação se relaciona 58 proximamente com as lógicas de exclusão, posto que a forma como a escola é organizada pode assumir uma estrutura seletiva, reproduzir a hierarquia social e, com isso, perpetuar taxas de reprovação e distorção idade-série. Com a garantia do direito à educação, busca-se refletir o contrário desse cenário de exclusão, de modo que o acesso universal ao ensino básico, aliado a uma gestão participativa, contenham a perda do potencial que a escola pode vir a ter na garantia dos direitos de cidadania, em especial o direito de igualdade social. Enraizada nos movimentos sociais da década de 1980, a gestão democrática da educação se tornou um dos princípios da educação nacional (art. 206 da CR) e está vinculada à garantia da escola básica para todos os cidadãos, imprimindo uma referência para as políticas públicas que se desenvolvem nas diversas instâncias do poder público, bem como as dos sujeitos envolvidos na gestão da escola e dos sistemas de ensino. É nesse sentido que a gestão democrática se relaciona intimamente com a obrigatoriedade da instituição escolar. No Brasil, tanto o direito à educação quanto a experiência da gestão democrática são conquistas e resultado de lutas, disputas e da capacidade de se modificar as decisões autoritárias e neopatrimoniais. O direito à educação pública é princípio constitutivo da cidadania, sendo que a gestão democrática da educação é parte do direito à educação e, ao mesmo tempo, elemento constitutivo desse direito, o que implica compreender a democratização do acesso e permanência a educação também com relações próximas à democratização da gestão escolar. Faz-se necessário repensar as estruturas de poder autoritário que permeiam as relações sociais e as práticas educativas (ALBUQUERQUE, 2011). Em Albuquerque (2011), temos que as origens da gestão democrática estão relacionadas com o movimento de democratização da sociedade e com a instituição da educação pública como um direito social do cidadão. Vimos exaustivamente nessa pesquisa que Estado e Igreja católica disputavam quem e como deveria prover a educação: família ou poder público? 59 Marshall apud Albuquerque (2011) confere centralidade à educação como um direito que antecede, qualifica e garante a cidadania. Para ele (1967), há uma relação direta da educação das crianças com a cidadania, “ a educação é um pré-requisito necessário da liberdade civil” (1967, p.73). Contudo, o direito à educação também sofreu influências da escola de administração clássica confrontando-se numa relação tensa. As raízes da administração da escola pública não são educacionais, mas se assentam na teoria organizacional dos engenheiros Taylor e Fayol, além de conviverem com a herança patrimonialista da administração portuguesa no Brasil e com os referenciais oriundos dos movimentos sociais que afirmam a educação como direito social e a democratização da gestão da educação (ALBUQUERQUE, 2011). Considerando que na década de 30 a educação pública passou a ser analisada como um direito social, ainda que lutas tenham sido travadas pela universalização do ensino fundamental, as oportunidades educacionais não foram ampliadas (AZEVEDO, 2001), mesmo com a importante contribuição do Manifesto dos Pioneiros da Educação. Cada escola, seja qual for o seu grau, dos jardins às universidades, deve, pois, reunir em torno de si as famílias dos alunos, estimulando e aproveitando as iniciativas dos pais em favor da educação; construindo sociedades de ex-alunos que mantenham relação constante com as escolas; utilizando em seu proveito, os valores e múltiplos elementos materiais e espirituais da coletividade e despertando e desenvolvendo o poder de iniciativa e o espírito de cooperação social entre os pais, os professores, a imprensa e todas as demais instituições, diretamente interessadas na obra da educação. (O MANIFESTO ..., 2014). Como já mencionado, na Era Vargas, a educação caracterizou-se pela centralização e autoritarismo e, por ocasião da Constituição de 1946 e da LDB de 1961, descortinou-se uma disputa entre escola particular e escola pública, despontando lutas e embates. educação fica subordinada Na década de 1960, a administração da às metas econômicas e sociais do desenvolvimento, dado o enfoque desenvolvimentista nacional. É na década de 60 1980 que as formulações da Constituição Federal de 1988 e a institucionalização da gestão democrática como política pública se tornam marcos históricos. Os ares democráticos da década de 1980 também se reportaram à educação no detalhamento do direito (social) à educação e na institucionalização da gestão democrática como princípio constitutivo desse direito. A Constituição da República e o ECA tratam da gestão democrática, sendo que este considera a participação das famílias como um dos pilares da gestão democrática (ALBUQUERQUE, 2011). Dessa forma, a gestão democrática da educação torna-se um objeto central no campo das políticas públicas de educação que se desenvolvem nas diversas instâncias do poder público, pois, como princípio constitucional, passa a imprimir referência para as ações sociais, de Estado, dos sujeitos envolvidos na gestão da escola e dos sistemas de ensino públicos. E qual a importância do princípio da gestão democrática na consolidação do direito à educação, bem como da obrigatoriedade da escola? A educação somente pode dar-se de forma democrática, posto que sua suposição básica é de orientar-se para a formação dos sujeitos históricos, que, como tais, só se fazem humanos determinados por sua vontade, portanto, também só se educam (condição de sua humanização) orientados livremente pela mesma vontade. Assim sendo, o processo pedagógico só pode realizar-se plenamente quando regido por um sistema pautado no diálogo entre vontades. Esse sistema é o democrático, entendida a democracia em seu sentido mais rigoroso de convivência pacífica e livre entre indivíduos e grupos que se afirmam como sujeitos. Disso decorre a inevitabilidade do caráter democrático da gestão da educação, por via da necessidade de coerência entre os meios empregados e os fins educativos a serem atingidos (BEZERRA, 2007). A instituição da gestão democrática como princípio da educação nacional se realiza na Constituição Federal de 1988 em meio a uma conjuntura em que se presencia uma correlação das forças políticas favoráveis à ampliação dos direitos sociais, políticos e civis, à construção de um regime 61 político democrático (ALBUQUERQUE, 2011). Além do texto constitucional, vale registrar a LDB 9394/96 e o PNE de 2001 como produções fundamentais ao estudo da gestão educacional. Em que pese todos os esforços e a forte disputa entre os grupos em conflito, no texto final da Constituição, o princípio da gestão democrática, mesmo sem ser negado, sofreu restrições com referência ao seu alcance, limitando-se ao ensino público. Além disso, sua exequibilidade foi adiada pelo acréscimo da expressão “na forma da lei” que induz a necessidade de legislação complementar. Considerando que a regulamentação da gestão democrática do ensino público instituída pela LDB foi insuficiente, posto que atribuiu aos sistemas de ensino a sua normatização e a sua operacionalização foi delegada a regulamentações posteriores e sua aplicabilidade, protelada, o Governo Federal não implementou muitas medidas para viabilizar a implantação do princípio nas escolas. Um dos poucos exemplos que podem ser citados enquanto política pública de implementação da gestão democrática foi o Plano de Desenvolvimento da Escola, o PDE-Escola no governo FHC e que tinha orientação do Banco Mundial. Além desse, os conselhos escolares, a transferência dos recursos financeiros diretamente para as escolas e a construção do projeto político-pedagógico com participação da comunidade escolar constituem outros meios que propiciam a efetivação da gestão democrática e todos os benefícios decorrentes de um ambiente participativo. As ações do Poder Executivo são essenciais para a conquista efetiva de uma prática de gestão democrática nas escolas que, por sua vez, reflita na qualidade que se espera na prestação desse direito, dada a obrigatoridade que acompanha a educação nessas instituições. Assim, durante o governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (20032010), ocorreram ações das autoridades públicas no seio da sociedade que impulsionaram o princípio da gestão democrática da educação no sentido da sua procedimentalização e concretização de direito social conquistado. Foi criada uma coordenação específica, 62 Cafise (Coordenação Geral de Articulação e Fortalecimento Institucional dos Sistema de Ensino), para a execução de vários programas com objetivos de construir um referencial político no processo de formação de gestores e de conselheiros escolares e municipais de educação, que contemplasse a concepção do direito à educação em seu caráter público, de qualidade social com bases nos princípios da gestão democrática, e da escola numa perspectiva da inclusão social e da emancipação humana (MEC, 2007). Para subsidiar a gestão da escola e os conselhos escolares, foi organizado o Programa Nacional Escola de Gestores da Educação Básica e o Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, além do Programa Pró-Conselho, Programa de Apoio para o Acompanhamento e Avaliação do Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação, Programa de Fortalecimento Institucional das Secretarias Municipais de Educação do Semi-Árido. Tais programas conferem centralidade à gestão democrática (ALBUQUERQUE, 2011). Com a expansão do princípio da gestão democrática da educação, este passa a incluir a concepção de uma prática de gestão que garanta o direito à tomada de decisão como constitutivo do direito à educação. Daí a relação estreita entre a gestão democrática, o direito à educação e, consequentemente, à obrigatoriedade da educação básica. Pelo exposto, pode-se concluir que a gestão democrática potencializa o direito à educação na educação pública e, historicamente, passou a ser considerada como elemento constitutivo e necessário ao direito à educação. Assim, se esse princípio não se materializa, de certo o direito à educação se torna prejudicado por via reflexa. Os estudos de Albuquerque (2011) provaram que nas escolas e nos sistemas de ensino há a consideração do ordenamento institucional, mas há também um movimento em seu cotidiano em que os sujeitos confrontam e recolocam o instituído na Constituição Federal. Além disso, em todas as lutas empreendidas, nunca se negou a democracia da gestão escolar ou sua importância para a sociedade e para educação, contudo, em cada um dos 63 espaços de jogo examinados, foi a própria definição de gestão democrática que foi posta em jogo (ALBUQUERQUE, 2011). A gestão democrática se configura, portanto, como exercício de tomada de decisão e a participação nos processos de tomada de decisão, de um direito dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade escolar (ALBUQUERQUE, 2011) 64 CONCLUSÃO A instituição escolar tende a ser considerada cada vez mais, tanto pelas famílias quanto pelos próprios alunos, como um engodo, fonte de imensa decepção coletiva: essa espécie de terra prometida, semelhante ao horizonte, que recua na medida em que se avança em sua direção (BOURDIEU, 2011). Quando Pierre Bourdieu e Patrick Champagne, na obra “Os excluídos do interior” referiram a instituição escolar como um engodo, talvez estivessem a defender a ideia de que nem sempre ela é a melhor opção para fornecer educação a alguém. Há outros caminhos. Há outras possibilidades. Num Estado Democrático de Direito como o brasileiro, o fato de a educação escolar ser obrigatória vem desnaturando a liberdade tão proclamada pela Carta Cidadã de 1988. A educação é obrigatória. A escola não deveria sê-lo. Com a institucionalização do princípio da gestão democrática, pretendese conferir qualidade a essa escola, já que obrigatória. Entretanto, conforme comprovou a pesquisa de Albuquerque (2011), embora haja a consideração do princípio da gestão democrática, os sujeitos concretos, no cotidiano, confrontam a dimensão normativa e recolocam as lutas acreditando ser possível avançar num movimento contínuo para construir um conceito e uma prática de gestão democrática. Esse princípio, portanto, ainda não se tornou prática comum nas insituições escolares. Enfim, isso é o que se tentou demonstrar nos escritos acima: a trajetória da obrigatoriedade da educação escolar na legislação brasileira marcada por disputas políticas e embates sociais que, nem sempre, deram respostas ao clamor verdadeiro da sociedade. 65 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALBUQUERQUE, Ana Elisabeth Maia de. O processo de institucionalização do princípio da gestão democrática do ensino público. Tese (Doutorado em Educação). Universidade de Brasília, Brasília, 2011, 301p. AZEVEDO, Janete M. L. de. O Estado, a política educacional e a regulação do setor educação no Brasil: uma abordagem histórica. In: FERREIRA, N. S. C.; AGUIAR, M. A. da S. (Org.) Gestão da Educação: impasses, perspectivas e compromissos. São Paulo: Ed. Cortez, 2001, p. 17-42. BARBOSA, Luciane Muniz Ribeiro. Ensino em casa no Brasil: análise histórica de seus aspectos legais. Disponível em <http://www.anpae.org.br /congressos antigos/simposio2009/184.pdf>. Acesso em 09 de janeiro de 2014. BASÍLIO, Dione Ribeiro e COMPARATO, Fábio Konder. Direito à educação: um direito essencial ao exercício da cidadania. Sua proteção à luz da teoria dos direitos fundamentais e da Constituição Federal Brasileira de 1988. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito). USP, SP. BEZERRA, Ada A. C. Gestão Democrática da Construção de uma Proposta Curricular no Ensino Público: a experiência de Aracaju. 1998. Maceió-AL: EdUFAL, 2007. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BOURDIEU, Pierre. Escritos de Educação / Maria Alice Nogueira e Afrânio Catani (organizadores). 12ª ed. Petrópolis/RJ: Vozes, 2011. BRASIL. Constituição de 1824. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ ccivil03/Constituicao/Constituicao24.htm>. Acesso em 09 de outubro de 2013. BRASIL. Constituição de 1891. Disponível em <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>. Acesso 2013. em 09 de outubro de 66 BRASIL. Constituição de 1934. Disponível em <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em 09 de outubro de 2013. BRASIL. Constituição de 1946. Disponível em <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em 10 de outubro de 2013. BRASIL. Constituição de 1967. Disponível em <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em 10 de outubro de 2013. BRASIL. Constituição de 1969. Disponível em <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>. Acesso em 03 de janeiro de 2014. BRASIL. Constituição de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 10 de janeiro de 2014. BUENO, Eduardo. Náufragos, traficantes e degredados: as primeiras expedições ao Brasil, 1500-1531. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2006 BULHÕES, Raquel Recker Rabello. O Conselho Tutelar e a sua atuação na rede pública de ensino no município de Petrópolis. Dissertação (Mestrado em Educação). Universidade Católica de Petrópolis, Petrópolis, 2008. CARNEIRO, Moaci Alves. LDB fácil: leitura crítico-compreensiva: artigo a artigo. 12ª ed. Petrópolis: Vozes, 2006. CURY, Carlos Roberto Jamil. Educação escolar e educação no lar: espaços de uma polêmica. In: Educação e Sociedade. Campinas, out. 2006, v. 27, p. 667688. Decreto-lei 2848/40. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em 15 de janeiro de 2014. 67 DIÓGENES, Elione Maria Nogueira. A história política da gestão democrática da educação pública no Brasil. Disponível em <http://www.anpae.org. br/simposio2011/cdrom2011/PDFs/trabalhosCompletos/comunicacoesRelatos/ 0164.pdf>. Acesso em 03 de fevereiro de 2014. HORTA, José Silvério Baia. Direito à educação e obrigatoriedade escolar. Cadernos de Pesquisa, n.° 104, jul. 1998, p. 5-34. KREUTZ, L. Educação básica: um olhar sob a perspectiva histórica IN: STRECK, D. (org.) Educação básica e o básico na educação . Porto Alegre: Sulina/Unisinos,1996. Lei 4024, de 20 de dezembro de 1961 (LDB). Disponível em <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4024.htm>. Acesso em 10 de outubro de 2013. Lei 8069, ECA. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis /L8069.htm>. Acesso em 15 de janeiro de 2014. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13ª. edição. São Paulo: Saraiva, 2009. MANACORDA, Mario Alighiero. História da Educação: da antiguidade aos nossos dias. São Paulo: Cortez, 2010. O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova. Disponível em < http://www.pedagogia emfoco.pro.br/heb07a.htm> . Acesso em 03 de fevereiro de 2014. MONTALVÃO, Sérgio. A LDB de 1961: apontamentos para uma história política da educação. Disponível em <http://cpdoc.fgv.br/mosaico/?q=artigo /ldb-de-1961-apontamentos-para-uma-hist%C3%B3ria-pol%C3%ADtica-daeduca%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em 06 de janeiro de 2014. OLIVEIRA, Dilma Maria Andrade de. Os direitos do homem e o direito à educação no Brasil: origem e historicidade. Revista on line HISTEDBR. 68 Disponível em <http://www.histedbr.fae.unicamp.br/revista/edicoes/29/ Art09_29.pdf>. Acesso em 11 de fevereiro de 2013. OLIVERIA, Romualdo de O.; ADRIÃO, Theresa (Org). Gestão, financiamento e direito à educação: análise da Constituição Federal e da LDB. 3ª. ed. São Paulo: Xamã, 2007. PIMENTEL, Alessandra. pesquisa historiográfica. O método de análise documental: seu uso numa Cadernos de Pesquisa. n. 224, p. 179-195, nov./2001. Revista Veja. Ed. 2074, de 20/08/2008. Ed. Abril. RIBEIRO, M. L. S. História da Educação Brasileira: A Organização Escolar. 3a. Edição. São Paulo, Editora Morais, 1981. RIBEIRO, Paulo Rennes Marçal. História da educação escolar no Brasil: notas para uma reflexão. Paidéia (Ribeirão Preto), Ribeirão Preto, n. 4, jul. 1993. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid= S0103-863X199300010 0003&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 05 jan. 2014. SACAVINO, Susana. Direito humano à educação no Brasil: uma conquista para todos/as? Texto apresentado no XIII Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino, promovido pelo Programa de Pós-Gradua-ção em Educação da Universidade Federal de Pernambuco, realizado em Recife, no período de 23 a 26 de abril de 2006. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/dados/livros /edh/br/fundamentos/27_cap_3_artigo_05.pdf>. Acesso em 11 de fevereiro de 2013. SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. SAVIANI, Dermeval. História das Ideias Pedagógicas no Brasil. Campinas, SP: Autores Associados, 2010. 3ª. ed. 69 YOUNG. Michael. Para que servem as escolas? Educ. Soc., Campinas, vol. 28, n. 101, p. 1287-1302, set./dez. 2007. ZICHIA, Andrea de Carvalho. O direito à educação no Período Imperial: um estudo de suas origens no Brasil. Dissertação (Mestrado em Educação) Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/48/48134/tde- 05082008-140802/>. Acesso em 03 de dezembro de 2013.