BOLETIM DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO 4ª REGIÃO Ano 10 nº 211 - Porto Alegre/RS, 16 a 30 de novembro de 2009 Informativo da Procuradoria Regional da União na 4ª Região Procurador Regional da União na 4ª Região, Luis Antônio Alcoba de Freitas Divisão de Documentação e Pesquisa – PRU- 4ª Região Escola da Advocacia-Geral da União no Rio Grande do Sul Biblioteca Ari Bueno de Almeida Coordenação: Inês Peterle Coordenador: Dr. João Paulo Veiga Sanhudo ([email protected]) ([email protected]) Colaboradores, nesta Edição, na seleção de jurisprudência Dr. Vanir Fridriczewski Dra. Karina Munari Rezende – JEF SUMÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUIZADO ESPECIAL. OPORTUNIDADE. PRAZO EM DOBRO.......................................... 3 ENSINO SUPERIOR. RESERVA DE VAGAS. AÇÕES AFIRMATIVAS .............................3 MANDADO DE INJUNÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ...................................................................................................................................... 3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ................................................................................................................................. 9 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA ................................................................. 9 MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. ........................................................................................................................................................... 9 DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR .................................................................................................... 10 MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. NOVO RECURSO. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA...................................................................... 11 BUSCA E APREENSÃO. JOGO DE AZAR. DECISÃO JUDICIAL. EXPLORAÇÃO. DECRETO ESTADUAL. ILICITUDE DA ATIVIDADE ........................................................ 11 FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ............11 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO.......... 12 PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA ............................................................................................................................. 12 TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE ..........................................................................................13 1 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INCRA. FAIXA DE FRONTEIRA .... 13 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 348. STJ ................................................................ 19 EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL......... 19 EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE CUSTAS. REEMBOLSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ............................................................................................ 19 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PENALIDADE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR NÃO INDICAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO .....................................................................................20 CURSO DE FORMAÇÃO. SARGENTOS ESPECIALISTAS EM GUARDA E SEGURANÇA. AVALIAÇÃO. LÍNGUA PORTUGUESA ......................................................20 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. VIA INJETÁVEL. PERÍCIA MÉDICA........................................................................................................................................ 20 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO................................................ 20 TERRENOS DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. LEGITIMIDADE. DEMARCAÇÃO........................................................................................................................... 21 RESPONSABILIDADE CIVIL. PENALIDADE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA ........................................................................... 21 IMÓVEL. RFFSA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO ...................................................................................... 21 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BENS .............................................................................................................................................. 21 AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ...........................................................................................................................22 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO .............. 22 MULTA. APLICAÇÃO PELO TCU. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ............................................................................................................................. 22 PROCESSO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO INDEVIDO .........................................................................................................23 CELETISTA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .............................................................................................................. 23 DIREITO DE GREVE. DESCONTO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL................................................................................................................................... 24 PENSÃO MILITAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVOLUÇÃO.............................................................. 24 2 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUIZADO ESPECIAL. OPORTUNIDADE. PRAZO EM DOBRO "EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - OPORTUNIDADE - DOBRA INEXISTENTE. Consoante dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, em se tratando de processo originário de juizado especial, não há a contagem de prazo em dobro prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil. Descabe distinguir onde a lei não distingue, para, com isso, dar origem à dualidade de prazos."(AGRGAGRGRE 466.834-3, STF, PRIMEIRA TURMA, Relator MIN. MARCO AURÉLIO, Data da decisão 25/08/2009, DJU 09/10/2009). Início ENSINO SUPERIOR. RESERVA DE VAGAS. AÇÕES AFIRMATIVAS "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS ("COTAS"). AÇÕES AFIRMATIVAS. RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."(RGRE 597.285-2, STF, TRIBUNAL PLENO, Relator MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Data da decisão 27/08/2009, DJU 09/10/2009). Início MANDADO DE INJUNÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS “DECISÃO: Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília – SINTFUB. 2. O impetrante alega que os substituídos são servidores públicos que exercem ou exerceram suas funções em ambientes insalubres, perigosos, e/ou penosos. 3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil --- [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar --- torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, do qual os substituídos são titulares. 4. Em decisão de fl. 55, determinei fossem solicitadas informações ao Presidente da República. 5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI n. 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, dos substituídos, a ter suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. 6. É o relatório. Decido. 7. Neste mandado de injunção o impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, de que os substituídos neste mandado de injunção são titulares. 8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro CELSO DE MELLO no MI n. 20: “[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental. 3 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129]. 9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro CELSO DE MELLO, como segue: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131]. 10. No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator. 11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI n. 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008. “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõese a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”. 12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia? 13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, "a Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia". Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões 4 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção. 14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17.04.1990, página 2.824 e segs.]. 15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP: "1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a 'falta de norma regulamentadora' mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora. Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição. O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo. Esta constatação --- prossegue BOTELHO DE MESQUITA --- é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados". O mandado de injunção "[d]estina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção. A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição. [...] 5 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. [...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido. [...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado. Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos". 16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º. 17. Salvo a hipótese de --- como observei anteriormente2, lembrando FERNANDO PESSOA --- transformarmos a Constituição em papel "pintado com tinta" e aplicá-la em "uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma", constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante. 18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa. 20. Explico-me. 21. A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa --- de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa --- de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional --- de aplicação das normas jurídicas. 22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções --- da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais. 6 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. 23. Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal --- tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico. 24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 25. Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa - de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa - de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas. 26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. 27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar. 28. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbir-lhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário --- na dicção de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA --remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva. 29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo. 30. Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos --- disposições, preceitos, enunciados --- em normas. 31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado. 32. Ademais, não há que falar em agressão à "separação dos poderes", mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada "separação dos poderes" provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original. 33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por JEAN DOMAT4 no final do século XVII, após retomada por LEÓN DUGUIT5 e, entre nós, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO7. 7 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. 34. A este Tribunal incumbirá --- permito-me repetir --- se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador. 35. No caso, os substituídos solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos --- substituídos. 36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador --- tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá norma para um só. 37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial. 38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05. 39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Publique-se. ____________________________ 1 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 2 Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124. 3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss. 4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss. 5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111. 6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153. 7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985. 8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239.”(MI 1.691-7/DF, STF, Relator MINISTRO EROS GRAU, Decisão 29/09/2009, DJ 05/10/2009). Início 8 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. 2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido. "(AGRGRESP 886.613, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da decisão 03/02/2009, DJU 18/02/2009). Início AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OFENSAS À HONRA FEITAS POR PATRÃO CONTRA EMPREGADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO TRABALHISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ANULAÇÃO. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. 1 - Ação de indenização por danos morais, movida por ex-empregado contra o ex-patrão, é da competência da Justiça Laboral, se as ofensas são irrogadas no âmbito da relação de trabalho. 2- A competência ratione materiae define-se pela natureza do pedido e da causa de pedir que, no caso, são de índole trabalhista. 3 - É irrelevante para o caso as alterações trazidas pela EC nº 45/2004, porquanto, já anteriormente à sua edição, a jurisprudência pacífica do STJ, bem como do STF, já preconizam caber à justiça especializada conhecer e julgar a ação de indenização por danos morais, movida por empregado em face de empregador, decorrente de ofensas proferidas na vigência do contrato de trabalho. 4 - Diante dos princípios processuais da celeridade e da economia, urge anular, desde logo, a decisão proferida pelo juiz estadual de primeiro grau, considerado incompetente, determinando, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Especializada declarada competente. 5 - Conflito de competência conhecido para anular a sentença proferida pela Justiça Comum e declarar a competência da Justiça do Trabalho."(CC 101.554, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, Relator MIN. FERNANDO GONÇALVES, Data da decisão 11/02/2009, DJU 18/09/2009). Início MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. DESCABIMENTO "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. LEI 1.533/51. SÚMULA 626/STF. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI 4.348/64. 9 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. 1. A decisão concessiva do mandado de segurança. não obstante sujeita ao duplo grau de jurisdição, comporta execução provisória, ex vi do disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, com a redação dada pela Lei 6.071/74. 2. O mandado de segurança não constitui via processual adequada para suspender a execução de liminar ou de sentença concessiva de outra ação mandamental, mas, sim o instituto denominado "suspensão de segurança", previsto no artigo 4º, da Lei 4.348/64, cujo caput dispõe que: "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato". 3. Malgrado a execução provisória da sentença concessiva da segurança ocorra sob condição resolutória, condicionada ao desprovimento da apelação, não se admite a impetração de mandamus para conferir efeito suspensivo àquele recurso (Precedentes do STJ: RMS 11.359/PB, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 14.11.200, DJ 11.12.2000; RMS 1.571/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 21.09.1992, DJ 09.11.1992; e RMS 2.011/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.03.1993, DJ 26.04.1993). 4. In casu: (i) a autarquia previdenciária impetrou mandado de segurança, objetivando atribuir efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que concedera segurança adredemente intentada; e (ii) o ato apontado como coator/teratológico foi o ato jurisdicional que determinara o imediato cumprimento da sentença concessiva de segurança, uma vez considerado prejudicado o agravo de instrumento (ao qual fora atribuído efeito suspensivo) interposto em face de decisão deferitória do pedido liminar, ante a superveniente perda de objeto. 5. Destarte, ressoa manifesta a legalidade da decisão judicial objeto do presente writ of mandamus, sendo certo que apenas a suspensão de segurança - e não o agravo de instrumento - constitui instrumento processual apto à obstar a execução provisória da sentença concessiva da ação mandamental nos termos da Súmula 626/STF, verbis: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração." 6. Recurso ordinário desprovido, mantendo-se a extinção do mandado de segurança, por força do disposto no artigo 267, I, do CPC, c/c o artigo 8º, da Lei 1.533/51."(RMS 20.986, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator MIN. LUIZ FUX, Data da decisão 16/12/2008, DJU 18/02/2009). Início DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL. BEM HIPOTECADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR. 1. Não incide a Súmula ou do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de não acarretar dano moral o tão só descumprimento de contrato, como o de promessa de compra e venda de imóvel, pois o inadimplemento da obrigação contratual não é imprevisível, não gerando, de forma extraordinária, ofensa a direito de personalidade, ainda que enseje desconforto e frustração na esfera íntima do indivíduo. 3. Agravo regimental não provido."(AGRGAI 506.143, STJ , TERCEIRA TURMA, Relator MIN. VASCO DELLA GIUSTINA, Data da decisão 15/09/2009, DJU 08/10/2009). Início 10 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. NOVO RECURSO. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494/97. 1. A multa do artigo 557, § 2º, tendo em vista o princípio de que ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, possui a mesma natureza da multa prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. 2. A norma inserta no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97 é perfeitamente aplicável à multa de que trata o art. 557, § 2º, do CPC, razão pela qual não se há de negar seguimento a recurso interposto pela Fazenda Pública, sob o fundamento de não ter a mesma previamente efetuado o depósito da referida multa. Precedentes da Corte Especial: ERESP 808.525/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007 e EREsp nº 695.001/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02/04/2007. 3. Embargos de divergência providos, determinando o retorno dos autos à Sexta Turma desta Corte, para que seja examinado o Recurso Especial manejado pela parte, ora embargante, desconsiderando-se a exigência de depósito prévio da multa prevista pelo art. 557, § 2º, do CPC."(EDRESP 907.919, STJ, CORTE ESPECIAL, Relator MIN. LUIZ FUX, Data da decisão 19/08/2009, DJU 08/10/2009). Início BUSCA E APREENSÃO. JOGO DE AZAR. DECISÃO JUDICIAL. EXPLORAÇÃO. DECRETO ESTADUAL. ILICITUDE DA ATIVIDADE "EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE ASSEGUROU A EXPLORAÇÃO DESSAS MÁQUINAS. DECRETO ESTADUAL Nº 4.599/2001 PROIBINDO JOGOS DE AZAR. ILICITUDE DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA VINCULANTE 02/STF. 1. A exploração e funcionamento de máquinas eletrônicas programadas, denominadas caçaníqueis, videopôquer, videobingo e equivalentes, em qualquer uma de suas espécies, revela prática contravencional, por isso ilícita. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 969.362/RS, Primeira Turma, DJ 29.10.2007; REsp 915.559/Rs, Primeira Turma, DJ 07/05/2007; REsp 752.546/ES, Primeira Turma, DJ 31/05/2007; AgRg na SS 1.662/RS, Corte Especial, DJ 11/12/2006; REsp 703.156/SP, Quinta Turma, DJ 16/05/2005 e AgRg no AgRg na STA 69/ES, Corte Especial, DJ 06/12/2004. 2. A Súmula Vinculante 02/STF é cristalina ao estatuir: "é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". 3. In casu, a proibição de exploração e funcionamento de máquinas de jogos eletrônicos, caçaníqueis, bingos e similares, mercê de configurar ato contravencional descrito no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, denota a ausência de direito líquido e certo da empresa, ora Recorrente. 4. Recurso Ordinário desprovido."(RMS 21.442, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator MIN. LUIZ FUX, Data da decisão 16/12/2008, DJU 18/02/2009). Início FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO "EMENTA: Fazenda Pública (condenação). Honorários advocatícios (base de cálculo). Precedentes da Corte Especial (aplicação). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 11 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e 637.905, de 2005. 4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos."(EDRESP 624.356, STJ, CORTE ESPECIAL, Relator MIN. NILSON NAVES, Data da decisão 17/06/2009, DJU 08/10/2009). Início AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO "EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO. NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a recorrente alega que a ação civil pública ajuizada é desprovida da mínima condição de procedibilidade, na medida em que, sendo pessoa jurídica de direito público, não pode ser enquadrada como sujeito ativo de ato de improbidade administrativa e, por consequência, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Nesse contexto, sustenta que o juiz da 2ª Vara Cível deveria ter indeferido a petição inicial in limine e que a determinação da sua notificação para responder a ação, por si só, constitui constrangimento ilegal, atacável via mandado de segurança. 2. A notificação dos réus é fase prévia e obrigatória nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de improbidade administrativa, já tendo sido a questão assentada por esta Corte por ocasião dos seguintes julgados: Resp 883.795/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2008; REsp 1008632/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/9/2008. 3. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu. A inclusão desse dispositivo na lei de improbidade foi motivada para possibilitar o prévio conhecimento da controvérsia ao réu e, sendo inverossímeis as alegações, possibilitar que o magistrado as rejeitasse, de plano. 4. Portanto, tendo em vista que a insurgência mandamental diz respeito à notificação em si, cuja determinação encontra previsão legal, não há como se prover o presente recurso, porquanto regular o ato impugnado. 5. É de se concluir que o acórdão recorrido não merece qualquer reparo e deve permanecer incólume, já que a decisão proferida pelo juízo singular, para determinar a notificação da instituição universitária, não é absurda nem teratológica, na medida em que nada mais fez do que atender ao consectário do próprio desenrolar da ação cujo objeto é combater atos de improbidade administrativa. 6. Nada impede que a Universidade apresente defesa, resistindo à postulação ministerial da forma como entender de direito, inclusive mediante a alegação de ilegitimidade passiva para a causa. Isso significa que, tão somente diante de um juízo positivo acerca da legitimidade passiva da Universidade, emitido em momento próprio (após a defesa prévia) e confirmado pelo Tribunal Estadual, é que caberá ao Superior Tribunal de Justiça analisar o acerto ou não da decisão. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido."(RMS 27.543, STJ, PRIMEIRA TURMA, Relator MIN. BENEDITO GONÇALVES, Data da decisão 01/10/2009, DJU 09/10/2009). Início PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 12 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. 1. É intempestivo o recurso ordinário interposto após o término do prazo legal, consoante o disposto no art. 30, da Lei nº 8.038/90. Deve ser conhecido o recurso ordinário intempestivo como writ substitutivo, nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte. 2. A obrigação de apresentar o bem penhorado é oriunda de um múnus público confiado ao depositário do juízo. 3. É impossível a utilização do remédio heróico quando não estiver pré-constituído todo o arcabouço probatório. 4. O Pacto de São José da Costa Rica não pode ser invocado para o caso do depositário infiel. A prisão referida nesse documento é a que decorre de dívida oriunda de contrato, e não a que se aplica como sanção pelo descumprimento de decisão judicial. 5. Ordem denegada."(RHC 24.571, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator MIN. CASTRO MEIRA, Data da decisão 06/11/2008, DJU 17/02/2009). Início TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EXECUTORIEDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É permitida a cobrança, pela União, de taxa de ocupação de terrenos de marinha após regulaR procedimento demarcatório. 3. A existência de registro da propriedade em Cartório de Registro de Imóveis é incapaz de infirmar a presunção de legitimidade e executoriedade do ato administrativo da demarcação, razão pela qual se transfere ao recorrido o ônus da prova de que o imóvel não se encontra em área de terreno de marinha. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido."(AGRGRESP 1.105.746, STJ, SEGUNDA TURMA, Relator MIN. HERMAN BENJAMIN, Data da decisão 15/09/2009, DJU 09/10/2009). Início DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. INCRA. FAIXA DE FRONTEIRA “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e Incra, ambos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (fls. 197/201): DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÕES FUNDIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. A desapropriação de imóvel rural por interesse social é de competência exclusiva da União. Constituição Federal, artigo 184. Desapropriação de área nominada "Faixa de Fronteira", cuja titulação foi levada a efeito pelo Estado do Paraná. Reconhecida a validade do título dominial. Reconhecido o direito à indenização por força de desapropriação. Necessidade de produção de prova pericial. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para fim de processamento da perícia avaliatória. 13 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 209/212). Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta contrariedade ao disposto nos artigos 467 do CPC, 12 da Lei 8.629/93, 1º do Decreto-lei 1.414/75, 884, 885 e 1.196 do Código Civil, ao fundamento de que a terra objeto do litígio foi declarada de propriedade da União, de modo que as transferências realizadas pelo Estado do Paraná legitimavam apenas o uso da terra, fato que afastaria a higidez do título de propriedade. Afirma o não cabimento de indenização aos recorridos. O Incra sustenta violação dos artigos 467 e 535, inciso II, ambos do CPC, 12 da Lei 8.629/93, 1º do Decreto-lei 1.414/75, artigo 1º da Lei 9.871/99. Afirma ter havido enriquecimento ilícito pela parte recorrida, na medida em que estaria recebendo indenização por imóvel de propriedade da União. Admitidos na origem, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça (fls. 261/262). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento dos recursos especiais. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação expropriatória por interesse social proposta pelo INCRA, em que se tem por objeto áreas localizadas no Estado do Paraná, em zona de fronteira. Passo, inicialmente, a analisar o recurso especial interposto pelo Incra. Quanto à alegada violação do disposto no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, o especial não merece ser provido. Os embargos de declaração servem para dirimir omissões, obscuridades, ou contradições, eventualmente existentes nas decisões proferidas pelos Magistrados. Sabe-se que é pacífico nesta Corte o entendimento de que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. Assim, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. In casu, o Tribunal estadual analisou integralmente a questão da incidência da prescrição, inclusive em sede de embargos de declaração. Assim, na presente hipótese não se verifica violação ao art. 535, tendo em vista que o v. aresto analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões pertinentes ao julgamento da causa. Quanto ao mérito recursal, entendo que a presente ação não deve ser vista como uma demanda expropriatória típica, pois diz respeito a terras situadas na faixa de fronteira, alienadas a particulares pelo Estado do Paraná. O INCRA, mesmo ciente de que a área em questão integrava o patrimônio da União, optou por desapropriá-la, porque essa era a única medida judicial, dadas as suas características (possibilidade de liminar imissão na posse e transferência do bem para o expropriante), que poderia rapidamente pôr fim à violência que se instaurara na região na década de 70, o que não acontecia com as outras medidas à sua disposição – ação discriminatória, ação de anulação de títulos dominiais etc. –, por serem de tramitação mais morosa, apesar de serem processualmente mais adequadas. De qualquer modo, para que a ação de desapropriação possa desenvolver-se validamente, como qualquer outra, devem estar presentes as chamadas condições da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Por esse motivo, a Lei Geral das Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/41) já previa, em seu art. 20, a possibilidade de a contestação versar sobre vício do processo judicial. Confira-se: "art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". 14 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. Interpretação semelhante deve ser conferida à norma contida no art. 9º da Lei Complementar 76/93 – "A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias se versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado" –, permitindo-se ao julgador, no âmbito da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, conhecer de questões relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação, garantindo, assim, o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência das condições da ação, aliás, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar, desse modo, em julgamento extra ou ultra petita. Conclui-se, desse modo, que a questão relativa ao domínio, por situar-se, na presente hipótese, entre as condições da ação, pode ser analisada nos próprios autos da desapropriação, desde que a controvérsia acerca do tema se estabeleça entre expropriante e expropriado. Com efeito, não se pode retirar a propriedade de quem não a tem, daí a necessidade de se analisar a validade dos títulos de propriedade das terras situadas em faixa de fronteira, alienadas a terceiros pelo Estado do Paraná. Por outro lado, se a dúvida sobre o domínio estiver situada entre a parte expropriada e um terceiro, particular, que também diz ter o domínio do bem expropriado e, por esse motivo, pretende entrar na disputa da indenização que vier a ser fixada, deve predominar a regra contida no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, assim redigido: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado, à unanimidade, pela Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 784.167/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5.5.2008), em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. ART. 34 DO DL. 3.365/41. TERRAS DE FRONTEIRA. PARANÁ. 1. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non domino, por isso que nula. 2. É máxima jurídica sedimentada que 'ninguém pode transferir o que não tem', tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet). 3. Deveras, a doutrina de Carnelutti na sua Teoria Geral do Direito, acerca do ato jurídico inexistente aduz que: 'Oposto a eficácia do ato e, em geral, do fato, que procede, não da sua perfeição, mas da sua imperfeição, é a sua ineficácia. Ineficácia do ato material e inexistência do ato jurídico são designações equivalentes. É a segunda a preferida na prática, em matéria de ato ilícito e, em geral, de atos não imperativos, em vista de estes atos serem praticados com um fim prático, independente da sua eficácia jurídica. Quando faltam os requisitos dessa eficácia, diz-se então, simplesmente, que não existe ato jurídico, ou que o ato material não constitui ainda um ato jurídico. Tal é, particularmente a fórmula adotada pelo Código de Processo Penal, onde se declara, para o caso de existir o ato material mas ser desprovido dos requisitos jurídicos, que o fato não constitui infração (a chamada Declaração de inexistência da infração: art. 479 do CPP). Quanto aos atos imperativos, quando existe o ato material mas falta algum dos seus requisitos jurídicos, é uso chamar à ineficácia nulidade, designação diversa que tem como razão o fato de em tais atos a consecução do seu fim prático depender da sua eficácia jurídica, o que faz com que a ineficácia os torne inúteis, isto é, os anule por completo. O aforismo nullum est quod nullum 15 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. producit effectum teria, pois, mais sabor se o invertêssemos; a nulidade é que é a aqui significar, não propriamente a inexistência dos elementos jurídicos, mas dos elementos materiais do ato. Em breve veremos, porém, que há necessidade de alterar o conceito de inexistência. (Ed. Lejus, 2000, p. 484 e 161). 4. O novel Código Civil, ao versar a política das nulidades, erigiu regras que revelam que a nulidade absoluta e a inexistência jurídica são denominações que revelam a mesma essência conceitual. Assim é que dispõem os arts. 166, 168 e 169, verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 5. A doutrina do novo ordenamento é assente no sentido de que: 'A impossibilidade do objeto refere-se, essencialmente, ao aspecto físico ou jurídico. Por impossibilidade física do objeto compreende-se tudo o que o homem não pode realizar por suas próprias forças, impedindo pelas leis naturais. O aspecto jurídico diz respeito ao objeto incompatível com o ordenamento jurídico, seja por determinação da lei ou de disposição negocial. Indeterminável é o objeto que não pode ser determinado, faltando no conteúdo da declaração os requisitos para tornar possível a prestação' (Gustavo Tepedino et. al. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I. Renovar, p.310). No mesmo sentido, a doutrina atual do tema em contradição: Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 2002; Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico e Declaração Negocial, São Paulo, 1986; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, 20. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3. ed., Coimbra Editora, 1999; Clovis Bevilaqua, Código Civil Comentado, 10. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953; Francesco Ferrara, A simulação dos Negócios Jurídicos, São Paulo, Saraiva, 1939; Francisco Amaral, Direito Civil, 5. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2003; J.M. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, 9. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1963; João Alberto Schützer Del Nero, Conversão Substancial do Negócio Jurídico, Rio de Janeiro, Renovar, 2001; José Beleza dos Santos, A Simulação em Direito Civil, Coimbra, 1955; Leonardo de Andrade Mattietto, Invalidade dos Atos e Negócios Jurídicos, in Gustavo Tepedino (coord.), A Parte Geral do Novo Código Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 2002; Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4. ed., Coimbra, Almedina, 1995; Marcos Bernades de Mello, Teoria do Fato Jurídico: Plano de Validade, 4.ed., Rio de Janeiro, Saraiva, 2004; Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, vol. I, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 2003; Pietro Perlingieri, Perfis do Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999; Régis Velasco Fichtner Pereira, A Fraude à Lei, Rio de Janeiro, Renovar, 1994; Renan Lotufo, Código Civil Comentado, vol. I, São Paulo, Saraiva, 2003; Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, vol. 1, São Paulo, Altas, 2001; Sílvio Rodrigues, Direito Civil, 34. ed., São Paulo, Saraiva, 2003. 6. A adequação da realidade normativa à realidade prática denota que a ação de desapropriação por interesse social restou como a única demanda possível, posto ensejar imissão imediata na posse pela União, atingindo o escopo judicial da paz social, in casu, a crise fundiária legal entre os assentados e os ilegalmente titulados. 7. Deveras, a expropriação é ação real e por isso o domínio é o seu tema central. A suposta propriedade do Paraná sobre os imóveis ilegalmente alienados impõe a formação de litisconsórcio necessário (art. 47, § único, c.c o art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.871/99), verbis: 16 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. CPC - Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo Lei nº 9.871/99 Art. 3º Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaia sobre imóvel rural, objeto de registro, no Registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para integrar a ação de desapropriação. § 1º Nas ações judiciais em andamento, o Incra requererá a citação do Estado. 8. Consectariamente, inocorre julgamento extra-petita na análise do domínio, no bojo da presente ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. 9. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertente, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. 10. In casu, cuida-se de milhares de ações de desapropriação em curso na Justiça Federal do Estado Paraná, cuja discussão dominial assume relevância amazônica, impondo-se o afastamento do óbice em enfrentar a legitimidade dos títulos, sob pena de resultar em nefastas conseqüências aos entes envolvidos - expropriados, Incra, União e Ministério Público, como, v.g., duplicação do número de ações no judiciário e enriquecimento sem causa, com prejuízos incalculáveis, segundo relatado pelo juízo de primeira instância. 11. Destarte, o afastamento da orientação jurisprudencial dominante torna-se, na hipótese, medida imperiosa, sem caracterizar violação à uniformização, porquanto a dúvida quanto à legitimidade dos títulos é real e concreta, demonstrável prima facie evidente, inclusive com orientações firmadas há décadas pelo Pretório Excelso, verbis: 'TERRAS DE FAIXA DE FRONTEIRA. LEI N. 2.597 DE 12-9-55. ESSAS TERRAS PERTENCEM AO DOMÍNIO DA UNIÃO. OS ESTADOS DELAS NÃO PODEM DISPOR. (...) Ora, no caso concreto, a justiça paranaense fez reverter para o Estado, as terras outrora vendidas à recorrente e integrantes da referida faixa. É verdade que essas terras foram vendidas pelo Estado, mas, isso significa que os seus títulos estão sujeitos à ratificação e retificação pela União que, no exercício do seu juízo discricionário, dirá se esses títulos continuam ou não continuam a ser válidos, através do reconhecimento que processar da legitimidade da concessão feita. E, as terras pertencem, incontestavelmente, ao domínio da União. É faixa de fronteira reservada expressamente há mais de um século aos serviços de defesa nacional, faixa esta, que hoje passou a ser de 150 Km, como em 1850 era de dez léguas.' (STF - RE. 52331/PR. Min. Hermes Lima, DJ. 10.09.1963. 12. No mesmo sentido: 'TERRAS DEVOLUTAS. FAIXA DE FRONTEIRA. CONCESSÃO FEITA PELO ESTADO. RESCISÃO. - As terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União. - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelo Estado anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas legitimando o uso, mas não a transferência do domínio, em virtude de manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento de legislação federal. - O Estado concedente de terra devoluta na faixa de fronteira é parte legítima para rescindir os contratos de concessão com ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis.' (STF - ERE. 52331/PR, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ. 30.03.1964) 'TERRAS DEVOLUTAS DE FRONTEIRA. NULIDADE DA VENDA PELO ESTADO MEMBRO. USUCAPIÃO DO DECRETO LEI 9.760/46. INAPLICABILIDADE DA LEI 2.437/55. 17 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. I - As terras situadas na faixa ao longo das fronteiras nacionais, na largura prevista na Lei 601/1850 e Decreto 1318/1854, em princípio, são do domínio da União, não sendo válidas as vendas delas feitas por Estados-Membros, aos particulares, ressalvadas as exceções do art. 5º, do Decreto Lei n.º 9.760/1.946. II - Os bens públicos imóveis da União não podem ser adquiridos por usucapião (C.C, art. 67; Dec. 22.785/33; Decreto Lei 9.760/46, art. 200) ressalvados os casos de praescriptio longis simi temporis, a de 40 consumado antes de 1.917, e os do art. 5ª, 'e', do Decreto Lei 9.760/46. III - A lei 2.437/55, como disposição geral, não alterou o prazo de 20 anos da disposição especial do art. 5º, 'e' do Decreto Lei nº 9.760/46.' (STF - ACOr. 132/MT. Rel. Min. Aliomar Baleeiro, DJ. 09.11.1973) 13. A ratio essendi do art. 34, do Decreto-lei n.º 3.365/41, pressupõe disputa de preço e não controvérsia ab origine sobre se o expropriante titular do domínio pode expropriar res própria. 14. Recurso especial desprovido. (DJe de 5.5.2008) O expropriado, por outro lado, não tem direito a receber nenhuma indenização, na medida em que "as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimando o uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal" (EDcl no RE 52.331/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Evandro Lins, DJ de 24.6.1964). No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte, versando sobre a titularidade das terras situadas em faixa de fronteira: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA A NON DOMINO. TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE 1946. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 52.331, definiu que as terras devolutas situadas na faixa de fronteira, tidas como zona indispensável à defesa do País até o limite de 150 Km, são de domínio da União. 2. Aplica-se o entendimento do STF (RE n. 52.331) aos casos em que, mesmo em se tratando de terras outras que não aquelas objeto do julgamento acima indicado, sejam formuladas questões cujos deslindes perpassem pelos aspectos nele abordados. Tal procedimento atende ao princípio da estabilidade jurídica e uniformidade das decisões judiciais quando havidas num mesmo âmbito de aplicação. 3. As terras devolutas tidas por indispensáveis à defesa nacional, assim consideradas as situadas na faixa de fronteira, não podem ser transferidas pelos Estados-Membros a particulares sob pena de caracterizar venda a non domino, uma vez que se trata de terras dominicais da União, conforme entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE n. 52.331. 4. Recurso especial dos réus não-conhecido. Recurso especial do Incra conhecido em parte e provido parcialmente. 5. Recurso especial do Ministério Público não conhecido por voto da maioria dos membros da Segunda Turma do STJ, ficando vencido o Ministro Relator. (REsp 680.860/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12.2.2008) Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto pelo INCRA e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da demanda, com observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Prejudicada, pois, a análise das irresignações suscitadas pelo Ministério Público Federal, porquanto argüidas no mesmo sentido que as irresignações perfilhas pela autarquia federal. Publique-se. Intimem-se.” (RESP 783.861/PR, STJ, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da decisão 24/09/2009, DJ 02/10/2009). Início 18 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 348. STJ "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 120 DO CPC) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348 DO C. STJ. 1- O parágrafo único do art. 120 do CPC amplia aos poderes do relator para além das hipóteses previstas no art. 557, possibilitando que decida monocraticamente os conflitos de competência em conformidade com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, sobre a questão suscitada. 2- A E. Terceira Seção pacificou o entendimento de que esta Corte não tem competência para processar e julgar os conflitos que envolvam juizados especiais federais, nos termos da Súmula nº 348 do C. STJ. 3- Decisão agravada que não se reveste de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando regularmente amparada nos precedentes da Seção especializada em matéria previdenciária e de Tribunal Superior, a contento da norma permissiva. 4- Agravo regimental improvido."(CC 2008.03.00.010184-6, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JUIZ NELSON BERNARDES, Data da decisão 22/01/2009, DJU 03/02/2009). Início EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. 1. De acordo com o art. 25 da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais, a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, deve ser pessoal. Cumpre-se a providência através de mandado judicial ou carta com comprovante de aviso de recebimento (AR). 2. Tendo o procurador pertencente aos quadros do INMETRO sido intimado a cumprir determinação judicial mediante publicação no Diário Oficial do Estado, cuja inércia resultou na extinção da execução fiscal, a sentença deve ser anulada e os autos remetidos à Vara de origem para que se observe o disposto no art. 25 da LEF. 3. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp nº 200302289224/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. desig p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 06.04.2006, v. m., DJ 26.06.2006, p. 118; TRF3, 1ª Turma AG nº 94030419075, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, j. 03.06.1997, v. u., DJ 08.07.1997, p. 52410. 4. Apelação provida."(AC 2000.61.19.001466-1, TRF3, SEXTA TURMA, Relator JUIZ CONSUELO YOSHIDA, Data da decisão 08/01/2009, DJU 02/02/2009). Início EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE CUSTAS. REEMBOLSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE CUSTAS EM REEMBOLSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA EXCLUÍDO, NO MAIS MANTIDO O CÁLCULO. COISA JULGADA E MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE PROCEDIMENTO PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 561, DE 02 DE JULHO DE 2007. 1- De acordo com o Manual de Orientações de Procedimento para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, para apurar os honorários advocatícios atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), sem a inclusão de juros de mora, aplicando o percentual determinado na decisão judicial. 2- A orientação do referido manual de cálculos em nada se opõe ao título judicial que, autorizando a compensação dos valores recolhidos a título de Contribuição Social ao Finsocial, que excedeu a 0,5%, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) reembolsar as custas e despesas processuais, 19 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. e a pagar honorários advocatícios à embargada no percentual de 10 por cento do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido a partir da propositura da ação. 3- Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida."(AC 1999.61.00.051128-3, TRF3, SEXTA TURMA, Relator JUIZ LAZARANO NETO, Data da decisão 11/12/2008, DJU 02/02/2009). Início TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PENALIDADE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR NÃO INDICAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO "EMENTA: PENALIDADE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR. NÃO INDICAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Na hipótese em que o proprietário do veículo autuado não declina o nome do motorista responsável pela infração de trânsito, este não possui legitimidade ativa para anular a penalidade (art. 257, § 7º do CTB)."(AC 2006.71.00.038764-8, TRF4, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data da decisão 27/01/2009, DJU 18/02/2009). Início CURSO DE FORMAÇÃO. SARGENTOS ESPECIALISTAS EM GUARDA E SEGURANÇA. AVALIAÇÃO. LÍNGUA PORTUGUESA "EMENTA: CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ESPECIALISTAS EM GUARDA E SEGURANÇA. AVALIAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA. PREVISÃO NAS PORTARIAS QUE REGULAMENTAM O CURSO. Não cabe ao Poder Judiciário intervir para reexaminar critérios de formulação de questões e correção de provas em concurso público, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras previstas no edital do certame. No caso em exame, embora o autor manifeste a sua insatisfação com relação a exigência da realização da prova de língua portuguesa, não há qualquer comprovação nos autos de malferimento às regras das portarias que regulamentam os cursos de formação de especialistas da aeronáutica pela banca examinadora."(AC 2002.72.00.009311-0, TRF4, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data da decisão 20/01/2009, DJU 18/02/2009). Início FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. VIA INJETÁVEL. PERÍCIA MÉDICA "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAÇÃO POR VIA ORAL. ALTO CUSTO. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO POR VIA INJETÁVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. Agravo de instrumento desprovido."(AGAI 2008.04.00.030316-0, TRF4, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CARLOS E. THOMPSON FLORES LENZ, Data da decisão 02/12/2008, DJU 18/02/2009). Início ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. 1. A 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 1998.04.01.042757-3/PR, definiu como parâmetro para aferição da necessidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita o valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo. 2. Esse parâmetro não pode ser aplicado de forma absoluta. Permite-se certa flexibilização, dentro do limite do razoável. 20 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. 3. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita rejeitada."(AC 2006.70.01.006100-2, TRF4, PRIMEIRA TURMA, Relator JUIZ JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data da decisão 30/09/2009, DJU 06/10/2009). Início TERRENOS DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. LEGITIMIDADE. DEMARCAÇÃO "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEGÍTIMOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE DEMARCAÇÃO REALIZADOS PELO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU), CONFORME PREVÊ O DECRETO-LEI Nº 9.760/46. 1. Comprovado que o procedimento administrativo de demarcação da Linha Preamar Média de 1891 em Tramandaí foi concluído em 1983, tendo a demanda sido ajuizada no ano de 2007, houve a prescrição do próprio fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, pelo que inviabilizada está a discussão, sendo cabível a cobrança da taxa de ocupação. 2. São legítimos os processos administrativos de demarcação da linha da preamar médio de 1831, na região de Tramandaí e Imbé, realizados pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU), conforme prevê o Decreto-Lei nº 9.760/46 (EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL, Processo: 2003.71.00.073691-5, UF: RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D. E.: 28/03/2008)."(EI 2007.71.00.033386-3, TRF4, SEGUNDA SEÇÃO, Relator JUIZ MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data da decisão 10/09/2009, DJU 07/11/2009). Início RESPONSABILIDADE CIVIL. PENALIDADE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PENALIDADE DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Os policiais rodoviários federais agiram licitamente, com observância do poder de polícia conferido constitucionalmente, motivo pelo qual nada a indenizar, pois ausente o primeiro pressuposto da responsabilidade civil."(AC 2000.72.01.007590-8, TRF4, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data da decisão 27/01/2009, DJU 18/02/2009). Início IMÓVEL. RFFSA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO "EMENTA: IMÓVEL. USUCAPIÃO. RFFSA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. A RFFSA foi concluída no Programa Nacional de Desestatização, passando a ser sociedade de economia mista. Sendo assim, nos termos da Lei nº 11.483/2007, com a sua extinção, passou a União Federal a ser a sua sucessora, sendo seus bens transferidos a ela."(AC 2005.71.13.0030225, TRF4, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data da decisão 20/01/2009, DJU 18/02/2009). Início EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BENS "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE DECLARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. A expedição de ofício à Receita Federal para obter informações sobre a declaração de bens do devedor é medida producente, devendo ser autorizada nas hipóteses em que restar comprovado pelo credor o esgotamento das diligências ordinárias na busca de bens suscetíveis de penhora."(AI 2008.04.00.032064-9, TRF4, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ ROGER RAUPP RIOS, Data da decisão 27/01/2009, DJU 18/02/2009). Início 21 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO "EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Forte no disposto no art. 557, caput, do CPC, possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores."(ALAI 2008.04.00.044168-4, TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator JUIZ MARCIANE BONZANINI, Data da decisão 27/01/2009, DJU 18/02/2009). Início TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. - Mercê das alterações produzidas pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004, a Justiça do Trabalho absorveu a competência para julgar as ações relativas às penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Inteligência do art. 114, VII, da Constituição da República. - É de ser declarada a nulidade da decisão proferida por Juiz Federal em mandado de segurança onde se discute a constitucionalidade da exigência do depósito de 100 por cento do valor da muita aplicada como condição de admissibilidade de recurso voluntário (art. 636, § 1º, da CLT), determinando-se a remessa dos autos ao foro competente da Justiça do Trabalho. - Agravo de instrumento a que se dá provimento."(AGTR 2009.05.00.042213-1, TRF5, SEGUNDA TURMA, Relator JUIZ FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, Data da decisão 15/09/2009, DJU 05/10/2009, p. 261). Início MULTA. APLICAÇÃO PELO TCU. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL "EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. I. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa aplicada pelo TCU, diante de irregularidades constatadas na contratação de empresa norte-americana para a promoção de evento do Banco de Nordeste do Brasil - BNB. II. Inocorrência da prescrição quinquenal, pois a cobrança impugnada diz respeito a multa, que somente tornou-se exigível com a conclusão do processo administrativo do TCU (acórdão nº 1.028/2005 - pub. 05/08/2005). III. Tendo sido dada oportunidade de defesa, em sua integralidade, aos responsabilizados (diretores do BNB) por irregularidades em contratação de empresa para realização de evento no exterior, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Não sendo observado o disposto no artigo 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93, ante a falta de justificativa do preço contratado, bem como realização de pagamentos diretos a empresas não contratadas pertinentes ao evento (The Brazilian Music Festival), incluído no contexto do Brazilian Northeast Festival e a efetivação de pagamento sem a existência de elementos 22 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. comprobatórios da efetiva realização do evento, não há como ser afastada a multa aplicada pelo TCU. V. APELAÇÃO IMPROVIDA."(AC 2008.81.00.010933-8, TRF5, QUARTA TURMA, Relator JUIZ MARGARIDA CANTARELLI, Data da decisão 22/09/2009, DJU 06/10/2009, p. 678). Início PROCESSO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO INDEVIDO "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO SEM QUE O FUNCIONÁRIO EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. LEI Nº 8.429/1992. I. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à nulidade deste. Precedente: MS 9807/DF, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Órgão Julgador: Terceira Seção. Data do Julgamento: 12/09/2007, DJ 11/10/2007. II. A nulidade de processo administrativo disciplinar, por inobservância de formalidades, só deverá ser declarada se a parte interessada demonstrar que estas lhe causaram prejuízo. No presente caso existe farta comprovação que houve respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, apresentando o indiciado defesa escrita, possibilitando-se a produção de provas. III. Ficando evidenciado que o recorrente praticou ato de improbidade, porque obteve vantagem patrimonial indevida, quando recebeu a remuneração referente ao cargo de professor da CAFET/SE, mas não estava exercendo seu trabalho naquele órgão, sua conduta enquadra-se no disposto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. IV. APELAÇÃO IMPROVIDA."(AC 2008.85.00.001661-8, TRF5, QUARTA TURMA, Relator JUIZ MARGARIDA CANTARELLI, Data da decisão 01/09/2009, DJU 06/10/2009, p. 628). Início CELETISTA. LOTAÇÃO PROVISÓRIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTAÇÃO PROVISÓRIA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. SERVIDORA CELETISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DENTRO DO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação principal objeto do presente agravo de instrumento cuida de pedido de lotação provisória de servidora para acompanhar cônjuge, empregado regido pela CLT, supostamente transferido para outro ente da federação. 2. O § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90. com redação emprestada pela Lei nº 9.527/97, disciplina situação jurídica relativa à transferência para acompanhar cônjuge, quando este último ostenta a qualidade de servidor público. Empregado da iniciativa privada não está amparado pela regra estipulada pela Lei 8.112/90. 3. A concessão da lotação provisória na forma estatuída pelo art. 84 da Lei 8.112/90 está dentro do âmbito do poder discricionário da Administração que detém a liberdade para valorar a oportunidade e conveniência do ato, dentro dos limites legais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AGTR 2009.05.00.000411-4, TRF5, QUARTA TURMA, Relator JUIZ JOSÉ BAPTISTA, Data da decisão 18/08/2009, DJU 06/10/2009, p. 401). Início 23 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009. DIREITO DE GREVE. DESCONTO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL "EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Pedido de indenização por dano material, por omissão legislativa, por prejuízos causados aos substituídos processuais que tiveram descontos em sua remuneração em decorrência de participação em movimento grevista, uma vez que a norma constitucional inserida no art. 37, inciso VII, após dezoito anos de promulgada, ainda não foi objeto de regulamentação. 2 - O Col. STF adotou posicionamento no sentido de que, enquanto não regulamentada a norma constitucional em questão, deve ser aplicada aos servidores públicos as normas inseridas na Lei nº 7.783/89, que regulamenta o direito de greve para os trabalhadores celetistas não vinculados ao serviço público (STF, MI 670/SE; Plenário; Relator Originário: Min. Maurício Correa; Relator p/o Acórdão: Ministro Gilmar Mendes) 3 - Aplicando-se a Lei nº 7. 783/89, temos em seu art 7º, estabelecido que "Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Assim, havendo a suspensão do contrato de trabalho, não há a prestação do serviço, e, consequentemente, não há que se falar em pagamento de salário/vencimentos. 4 - Inexistindo qualquer irregularidade nos descontos efetuados nos vencimentos dos substituídos processuais, não há que se falar em prejuízo material a ensejar indenização por omissão legislativa. 5 - Apelação improvida. AC 358045 PE Acórdão fl. 02."(AC 2004.83.00.013552-0, TRF5, SEGUNDA TURMA, Relator JUIZ FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, Data da decisão 29/09/2009, DJU 16/10/2009, p. 220). Início PENSÃO MILITAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVOLUÇÃO "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. LEI Nº 3.765/60. REGIME PREVIDENCIÁRIO SOB SISTEMA DE REPARTIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. COBERTURA NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTES. USUFRUTO NO PERÍODO DE VINCULAÇÃO AO REGIME INSTITUIDOR. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A opção do Autor por contribuir, como contribuinte facultativo, para a pensão militar, prevista pela Lei nº 3.765/60, representou sua adesão a regime previdenciário sob o sistema de repartição, regido pelo princípio da solidariedade, e de cuja proteção seus dependentes usufruíram no período em que esteve o Autor a ele vinculado em face da cobertura dada na hipótese de falecimento do instituidor. 2. Não há, assim, por terem os dependentes do Autor usufruído dessa cobertura qualquer enriquecimento ilícito na devolução pela UNIÃO das contribuições vertidas a esse regime previdenciário, inclusive, porque, em sendo ele regido pelo princípio da solidariedade e estabelecido sob sistema de repartição e não, de capitalização, as contribuições a ele vertidas integram-se ao fundo comum e não são restituíveis na hipótese de desligamento do regime previdenciário. 3. Não provimento da apelação."(AC 2003.81.00.009424-6, TRF5, PRIMEIRA TURMA, Relator JUIZ EMILIANO ZAPATA LEITÃO, Data da decisão 17/09/2009, DJU 08/10/2009, p. 120). Início 24 Boletim da Procuradoria Regional da União - 4ª Região – Porto Alegre - a.10, n. 211 - 16 a 30 nov. 2009.