DIREITO SOCIETÁRIO As sociedades são classificadas como simples ou empresárias. As sociedades empresárias têm por objeto o exercício da empresa; as sociedades simples exercem uma atividade econômica ou não, porém não organizada. As sociedades empresárias adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; as sociedades simples, por sua vez, quando dão ingresso no Cartório de Registro Civil de Pessoas jurídicas de sua sede. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS SOCIDADE EM COMUM- Não tem seus atos constitutivos inscritos no registro competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Pessoas Jurídicas). Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, ainda que irregular. .A responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO- Não tem personalidade jurídica, não possui firma social, nem se revela publicamente a terceiros. Nela figuram duas categorias de sócios: a) Ostensivo- contrata em nome da sociedade, possuindo responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. b) Participante- não contrata em nome da sociedade, assim não possui responsabilidade pelas obrigações sociais, porém ficará limitado aos investimentos empregados na sociedade pelo sócio ostensivo, nos termos do contrato social. SOCIEDADES PERSONIFICADAS SIMPLES A sociedade simples será constituída mediante contrato por escrito, particular ou público, devendo conter além das cláusulas livremente pactuadas entre os sócios: a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos sócios, se pessoas físicas, firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios se pessoa jurídica, b) denominação, objeto social, sede e prazo de duração da sociedade. c)capital social em moeda corrente d) a quota parte de cada sócio no capital social e sua forma de integralização; e) as prestações de cada sócio no capital social, cuja contribuição refira-se a serviços; f) a administração da sociedade e os poderes e atribuições de cada sócio; g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; h) forma de responsabilidade dos sócios( subsidiária ou não). SOCIEDADE PERSONIFICADA EMPRESÁRIA A sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora a empresa. Pode ser classificada da seguinte maneira: 1) quanto à responsabilidade dos sócios- Uma vez personificada a sociedade, o0s sócios, via de regra, não respondem pelas obrigações da sociedade, enquanto não exaurido todo o patrimônio social, a responsabilidade dos sócios será subsidiária. A responsabilidade dos sócios poderá ser: a) Ilimitada: respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais (ex. sociedade em nome coletivo) b) limitada: respondem até certo limite da contribuição para o capital social. (ex: sociedade por ações e limitada.) c) mista: alguns sócios respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade; outros de forma limitada (ex. sociedade em comandita simples). 2) Quanto à forma de constituição e dissolução\; a) contratual: sociedade constituída e regulamentada a partir do contrato social. (ex: sociedade em nome coletivo, em comandita simples e limitada) b) institucional: regulamentada a partir de um estatuto social (ex: sociedade em comandita por ações e anônima). SOCIEDADE EM NOME COLETIVO É uma sociedade de pessoas, na qual todos os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Somente pessoas físicas podem participar, sejam empresárias ou não. A administração compete aos sócios, não admitindo delegação de poderes a terceiros. Constituição: Mediante contrato escrito particular ou público, com cláusulas pactuadas pelos sócios. Dissolução: A sociedade pode ser dissolvida. a) Findo o prazo estipulado para sua duração. b) pela vontade unânime dos sócios; c) por deliberação da maioria absoluta dos sócios, quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado d) por falta de pluralidade de sócios. e) por cassação da autorização para funcionar. F) por falência. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Nela há duas categorias de sócios: a) Os comanditados: pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. B) os comanditários: pessoas físicas ou jurídicas, com. reponsabilidade limitada ao valor de sua quota. O sócio comanditário é mero prestador de capital social e não participa da administração da sociedade. No entanto poderá ser nomeado procurador da sociedade, com poderes especiais para realizar determinado negócio. Uma vez considerado sócio tem o direito de participar das deliberações e de fiscalizar as operações sociais. Dissolução: a sociedade poderá ser dissolvida: a) findo o prazo estipulado para sua duração. b) pela vontade unânime dos sócios. c) por deliberação da maioria dos sócios, quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado d) por falta de pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias. e)por cassação de autorização para funcionar. f)por falência. f) por falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias. SOCIEDADE LIMITADA É considerada uma das sociedades mais usuais no direito brasileiro, uma vez que a responsabilidade dos sócios está restrita ao valor de suas quotas, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios, que não podem ser atingidos pelas obrigações sociais. Capital social: é a contribuição inicial dos sócios para a formação da sociedade. O ato inicial para a contribuição do capital social, ou subscrição, representa uma manifestação de vontade em tornar-se sócio da sociedade, podendo a subscrição ocorrer de imediato ou em até 180 dias. Responsabilidade dos sócios: 1) limitada- cada sócio responde pelo valor de sua quota-parte, mas todos são solidários pela integralização total do capital social. 2) ilimitada o patrimônio dos sócios não pode ser alcançado por dívidas contraídas pela sociedade, salvo quando se tratar: a) existência de créditos tributários. b) existência de créditos da Seguridade Social. c) aplicação da Teria desconsideração. 3) subsidiária: enquanto não esgotado o patrimônio social, não pode a execução recair sobre bens particulares dos sócios. Deveres dos sócios: a) integralização do capital social. b) lealdade. c) sigilo. d) informação: Direitos dos sócios: a) participar do resultado social. b) contribuir para as deliberações sociais c) fiscalizar a administração. d) retirar-se da sociedade. Administração da sociedade: compete aos sócios determinados pelo contrato social ou terceiros estranhos à sociedade. Assim o administrador poderá ser sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado. Dissolução da sociedade limitada: a sociedade poderá ser dissolvida: a) findo o prazo estipulado para sua duração, salvo se, vencido este, e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que será prorrogada por prazo indeterminado. b) pela vontade unânime dos sócios. c) por deliberação da maioria dos sócios, quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado d) por falta de pluralidade de sócios, se não for reconstituída, no prazo de 180 dias. (e) por extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. SOCIEDADE ANÔNIMA É regida pela Lei 6.404/76, utilizada para constituição de sociedade que necessita de grandes investimentos. Por disposição legal, será sempre mercantil, independe de seu objeto social. Capital social; Divide-se em ações, as quais representam valores mobiliários, que limitam a responsabilidade do acionista. O limite desta é o preço de emissão ou da subscrição). Classificação: a) sociedade anônima aberta: seu valor mobiliário encontra-se em negociação no mercado de valores mobiliários, a cargo do mercado de balcão ou das bolsas de valores. b) sociedade anônima fechada: seus valores mobiliários não estão em negociação nesses mercados. Comissão de valores mobiliários CVM- é uma autarquia federal regulada pala Lei 6.385/76, que tem por função supervisionar e controlar o mercado de capitais. Mercado de capitais: Mercado Primário: opera a subscrição de valores mobiliários emitidos pela companhia. Mercado Secundário: opera a compra e venda de ações por intermédio da bolsa de valores. Mercado de Balcão: opera emissão de valores mobiliários de companhia aberta, perante terceiros, por meio de um banco. Integra tanto o mercado primário quanto o secundário. Bolsa de Valores: pessoa jurídica de direito privado, cuja função é ampliar o volume de negócios no mercado de capitais, operando a compra e venda de ações ou outros valores mobiliários. Constituição da sociedade anônima: Poderá ser constituída por escritura pública ou particular, devendo em ambos os casos atender a certos requisitos: a) subscrição de pelas duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social, b) realização inicial de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas, em dinheiro) efetivação do depósito de parte do capital em dinheiro no Banco do Brasil, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM Ações: representam uma parcela do capital social da companhia. Aquele que adquirir uma ação será considerado acionista. As ações possuem valores mobiliários emitidos pela própria companhia com a finalidade de captar investidores. Ações Ordinárias: atribuem a seu titular direitos comuns de um acionista, ou seja, direito de voto na assembleia geral. Ações Preferenciais: Atribuem a seu titular, certa vantagem, como o direito a dividendos mínimos de 10% acima dos atribuídos às ações ordinárias. De fruição: São utilizadas para a amortização das ordinárias ou das preferenciais. A amortização consiste na distribuição aos acionistas a título de antecipação e sem redução do capital social, dos direitos a quem fazem jus, em caso de liquidação. da companhia. .