Aula 3

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NORMA PENALCARACTÉRES:
Como já se afirmou, a lei é a única fonte formal direta do Direito
Penal.
Características: Afirma-se que a lei penal apresenta as seguintes
características : é imperativa, geral, impessoal e exclusiva, regulando apenas fatos
futuros.
1) É imperativa porque a vilolação do preceito primário acarreta
a pena;
2) É geral por estar destinada a todos, mesmo aos inimputáveis,
sujeitos à medida de segurança;
3) É IMPESSOAL, por não se referir a pessoas determinas e;
4) EXCLUSIVA porque somente ela pode definir crimes e
cominar sanções e, por fim, se aplica apenas a fatos futuros,
não alcançando a pretéritos, a não ser quando aplicada em
benefício do agente criminoso.
1.6.2 Classificações
As leis penais podem ser gerais ou especiais. Gerais, são as que
vigem em todo o território e especiais as que vigem apenas em determinados segmentos
dele. Seria, por exemplo, uma lei especial a que cominasse sanção ao agente que
desperdiçasse água na região nordeste do pais. Não há no Brasil leis especiais de Direito
Penal, embora não esteja proibida constitucionalmente a sua elaboração.
Fala-se também em leis comuns e especiais.
Leis penais ordinárias são as que vigem em qualquer
circunstância. Leis excepcionais são as destinadas a viger em situações de emergência,
como na hipótese de estado de sítio, de guera, calamidade pública etc.Ex. uma lei penal
que cominasse sanção àquele que não apagasse as luzes da residência à noite durante o
estado de guerra. Cessada a situação de emergência, perde a vigência. (auto revogação).
Leis Penais incriminadoras (parte especial)
(lei penal em
sentido estrito) é a que define os tipos penais e comina as respectivas sanções. Neste
Caso existe o Preceito Primário (descrição da conduta) e Preceito Secundário (
sanção).
Não incriminadoras(lei penal em sentido amplo), como os
preceitos explicativos, art. 150§4° casa, art. 327 funcionário público. Leis Permissivas
são as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o autor de fatos que, em
tese, são típicos. Ex. arts. 23, 24 e 25, ( estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).
Ainda, podemos classificar a Lei Penal em Completa e
Imcompleta:
a)
Completa: quando dispensa complemento valorativo ou
normativo ou valorativo;
b)
Incompleta: depende de complemento normativo ou
valorativo. Esta divide-se em Norma Penal em Branco (que depende de complemento
Normativo)
Norma penal em branco.
(Primariamente Remetidas p/ o Greco)
Conceito: é aquela cujo conceito primário demanda de complementação.
São normas penais em branco as de conteúdo incompleto, vago,
exigindo complementação por outra norma jurídica ( lei, decreto, regulamento, portaria
etc.) Para que possam ser aplicadas ao fato concreto. Esse complemento pode já existir
quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela. Ex. os art. 12 ao 16 da
Lei 6368/76, que se referem ao tráfico ou porte de entorpecentes, são completados por
decreto.
Há que se fazer uma distinção entre norma penal em branco, em
que a complementação do tipo é efetuada mediante uma regra jurídica, e os tipos
abertos, em que essa complementação é realizada pela jurisprudência e pela doutrina,
por não conterem a determinação dos elementos do dever jurídico cuja a violação
significa realização do tipo, tal como ocorre nos crimes culposos e nos crimes omissivos
impróprios.
Portanto, LEI EM BRANCO= NORMA COMUM + NORMA
COMPLEMENTAR
ESPÉCIES:
a) Norma Penal Homogênea: a complementação provem da mesma espécie
normativa.Quando seu complemento é oriundo da mesma fonte formal ( ex. lei +
lei) que editou a norma que necessita desse complemento; Ex. 1) art. 304 do CP
Ex.2) apropriação de tesouro 169 I é complementada pelo Código Civil, art. 237
Impedimento de Casamento, complementada pelo CC.
- A homogenia é subclassificada em:
A1) Homóloga (homovitelina):
312(complementada pelo 327)
a lei está no mesmo
estatuto ex. 304,
A2) Heteróloga (heterovitelina): a lei está em outro estatuto art. 169 I complementada
pelo CC.
b) Norma penal em branco heterogênea: possui complemento: a
complementação provêm de espécie normativa diversa. Oriundo de fonte diversa
(Anvisa) (Autarquia Vinculada ao Ministério da Saúde) (lei + portaria)
- Princípio da Legalidade e a Norma Penal em Branco:
norma
penal em branco fere o princípio da legalidade? Segundo Greco, norma penal em branco
heterogênea é inconstitucional, pois não seria o legislativo que estaria criando crimes e
sim o poder executivo; 2ª. Posição (majoritária) não há violação ao princípio da
legalidade, desde que o poder legislativo faça a descrição do sujeito ativo, passivo, bem
jurídico, tipo objetivo. O que seria errado, o legislativo criar uma norma, p. ex.
Homicídio vide portaria X.
Questão: Norma penal em branco mais favorável retroage ? Em se
tratando de norma penal em branco homogenia alteração favorável sempre retroage. Em
se tratando de norma penal em branco heterogênea: se a intenção é apenas atualizar
valores, tal norma não retroage; se a intenção da alteração diz respeito ao conteúdo
criminoso, deve retroagir desde que seja mais favorável. Ex. (já caiu 3 x no concursos)
Questão da abolitio criminis do lança perfume. A abolitio criminis também se aplica a
norma penal em branco. Ex. Dia X o sujeito foi preso com o cloreto de etila. Amanhã,
publica uma portaria falando que o cloreto de etila não é mais substância entorpecente,
acabou o tráfico do lança perfume.
Obs. Na hipótese de norma penal em branco, sofre alteração do conteúdo de seu
complemento, deve ser analisado primeiramente se o complemento é lei ou espécie
normativa diversa da lei. Se lei, havendo alteração benéfica sempre retroage. Se espécie
normativa diversa de lei deve ser analisada se a atualização tem fins de atualização ou
descriminalização. Se meramente atualizadora, não retroage, se abolicionista, retroage.
Interpretação da Lei Penal –
Conceito: ó o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma
jurídica. (Magalhães Noronha).
Interpretação: explicar, achar o sentido de uma palavra, de um texto de uma lei, etc.
1.6.5 – Espécie de Interpretação
Quanto ao sujeito:
a)
interpretação autêntica: é a que procede da mesma origem
que a lei e tem força obrigatória. Ex. conceito de funcionário público. Art. 327;
b)
jurisprudencial : pode ser conceituada como o conjunto
de manifestações judicias sobre determinado assunto legal.;
c)
doutrinária: constituída do entendimento dado aos
dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do direito, estudiosos e reflexos de
teóricos.
Quanto ao meio empregado, pode ser gramatical e teleológica
a) gramatical (literária) considera apenas o sentido da palavra;
b) Teleológica: o valor e finalidade do dispositivo; busca o
“fim” da norma, busca o espírito da lei.
Quanto aos resultados :
a) declarativa: há perfeita correspondência entre a palavra da lei
e a sua vontade ( ex. art. 141 III, quando diz várias pessoas,
quer dizer, mais de duas, pq o código quando quer duas, é
explicito)
b) restritiva: a lei foi suficiente, onde se encontra a vontade
exata (ex. exploração de prestígio, art. 357);
c) extensiva: a letra da lei ficou aquém de sua vontade ( a lei
disse menos do que queria ( ex. no art. 130 inclui não só o
perigo de contágio, mas também o contágio da moléstia
venérea, art. 235 não só a bigamia , mas também a poligamia.
1.6.6 – Elementos da Interpretação. Fl. 51
1.6.7.Vigência e revogação da lei penal
Em princípio, a lei é elaborada para viger por tempo
indeterminado. Após a promulgação, que é ato governamental que declara a existência
da lei e ordena a sua execução, é ela publicada. Ao período decorrente entre a
publicação e a data em que começa a sua vigência, destinado a dar tempo ao
conhecimento dela aos cidadãos, é dado o nome de vacatio legis. Esse período é de 45
dias quando a própria lei não dispõe de modo contrário e de três meses para a sua
aplicação nos Estados estrangeiros, quando esta é admitida. (art. 1° e seu § 1° da
LICC).
Revogação Expressa: Encerra-se a vigência da lei com a sua
revogação, que pode ser expressa ( quando declarada na lei revogadora)
Revogação Tácita: ou tácita (quando a lei posterior regulamenta
a matéria disciplinada pela antiga).
Revogação Parcial: A revogação pode ser parcial, caso em que é
denominado derrogação;
Revogação Total: ou total, quando é chamada de ab-rogação.
Auto Revogação: Existe a auto-revogação quando cessa a
situação de emergência na lei excepcional ou se esgota o prazo da lei temporária.
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