POR QUE LOCKE É NATURAL CONVENCIONALIS RESUMO O

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TÍFICA DO CESUCA
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POR QUE LOCKE É NATURALISTA EM RELAÇÃO AO DIREITO E
CONVENCIONALIS
CONVENCIONALISTA
QUANTO À LINGUAGEM?
Ângela Kretschmann1
Celso Augusto Nunes da Conceição2
Eliane Krupp3
Vanessa JamilleHerber
4
RESUMO
O presente artigo faz uma provocação de nível conceitual em relação à dicotomia
naturalismo/convencionalismo
convencionalismo em Locke:
Locke: o primeiro está para o Direito, e o segundo
para a Linguagem.Por
Por que Locke não segue a mesma lógica? O objetivo geral é
fundamentar o aluno dessa área para o objetivo específico, que é o de promover
discussões acadêmicas dentro das salas de aula a partir desse questionamento.
Metodologicamente, há o confronto de definição dessa dicotomia para omelhor
entendimento da diferença dessas ciências.
ciências. O resultado é a geração inferencial
inf
para
possíveis reavaliações conceituais do próprio Locke.
Palavras-chave: Direito, Linguagem,
inguagem, naturalismo, convencionalismo
INTRODUÇÃO AO PROBLEMA DAS DEFINIÇÕES EM LOCKE
Escrever um artigo sobre o que poderia ser a lógica de conceitos da dicotomia
naturalismo/convencionalismo em Locke teve um propósito bem definido: apresentar ao
aluno do curso de Direito as definições que tanto o deixam apreensivo quando se trata
desse tipo de fundamento.
1
Professora e Coordenadora do Curso de Direito do Cesuca, Mestre em Direito pela PUC/RS, Doutora em
Direito pela Unisinos/RS, Pós-doutora
doutora pelo Institut for Information-,
Information , TelecommunicationTelecommunication and Media
Law (ITM), Münster, Alemanha..
2
Professor das disciplinas de Português Jurídico e Direito e Linguagem no Cesuca,, Membro do Núcleo
Estruturante do Curso de Direito no Cesuca, Mestre e Doutor em Linguística Aplicada na PUCRS.
PUCRS
3
Aluna de graduação do Curso de Direito do Cesuca, pesquisadora do Projeto Direito, Linguagem e
Argumentação no Cesuca.
4
Aluna de graduação do Curso de Direito do Cesuca, pesquisadora do Projeto Direito, Linguagem e
Argumentação no Cesuca.
Rua Silvério Manoel da Silva, 160 – Bairro Colinas – Cep.: 94940-243 | Cachoeirinha – RS | Tel/Fax. (51) 33961000| e-mail:
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Locke faz afirmações que aparentemente são categóricasno
categór
no que concerne à
natureza do Direito,, mas que provocam, para quem
quem o conhece definindo linguagem,
bastante desconforto quando faz o cotejamento de sua lógica.
E é a partir de sua pseudailogicidade na comparação de seu posicionamento em
relação a essa dicotomia
icotomia que este artigo está centrado. Os fundamentos filosóficofilosófico
científicos concernentes às ciências do Direito e da Linguagem são apresentados na
sequência com o claro propósito de levar o aluno à grande complexidade de suas
definições e respectivos filósofos.
ósofos.
O DIREITO NATURAL
Ainda que tanto Hobbes quanto John Locke (1632-1704)
(1632 1704) concebessem que os
homens possuíam liberdade absoluta apenas no estado de natureza (mas dependiam da
convivência social e por isso renunciavam a essa liberdade surgindo o contratualismo) para Locke o poder arbitrário entre os homens tem limites, pois um não pode desejar mais
do que a natureza razoavelmente lhe destinou, e dessa forma a acumulação só é razoável
se é para o bem comum, e não quando traz prejuízo aos demais (mas
(mas libera a acumulação
no caso do dinheiro). Por isso, ficou reconhecido assim como fundador do liberalismo,
concentrando a ideia de soberania na sociedade.
De todo modo, Locke segue a linha de Hobbes, e assim concluiu que a exigência
ética fundamental resume-se
se na apropriação individual dos bens, porque torna efetivo o
fim da vida humana, sendo a base do bem comum.
comum O que temos aqui é a identificação
entre o bem e o prazer, e o ético é o que conduz à fruição dos bens, que satisfazem
carências. O que caracteriza
cteriza o estado de natureza, pré-político,
pré político, é a insegurança, dando
razão ao “contrato” que dá origem ao Estado, que tem como finalidade a conservação da
propriedade, esta, condição de efetivação do ser-homem.
ser homem. Surge a necessidade das leis
para superar a insegurança
egurança decorrente do estado de natureza – e a distinção entre a esfera
do ético (interior) e do direito (exterior), que também constitui duas esferas distintas da
liberdade, a liberdade como autodeterminação da razão, e a liberdade como determinação
da vontade
ontade (de acordo com as leis da sociedade).
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Por fim, com Locke e os teóricos modernos do direito, haverá o repúdio à teoria
aristotélica da “desigualdade natural dos homens” derrubando as desigualdades que
tinham base nos estamentos (surgindo a discussão
discussão de uma sociedade igualitária no
Direito) – o sujeito terá reconhecimento como portador de direitos – os indivíduos
passam a ter o direito de livremente associarem-se
associarem
– tal liberdade se opõe à opressão
estatal, motivo pelo qual esta liberdade surge como apolítica – a lei natural é a lei da
razão5.
Essa rejeição tinha endereço certo. Como matemático brilhante, Leibniz, ligandoligando
se ao racionalismo de Descartes,
virá atacar o empirismo de Locke fazendo uma
correção, segundo entende, ou uma complementação, a Locke: se não existe nada na
inteligência que não provenha dos sentidos, a inteligência em si mesmo vem constituir
exceção a esse princípio... pois a inteligência tem valor e função próprios, dotada de
verdades que os fatos não explicam, porque antes condicionam
condicionam o conhecimento empírico
- assim, por exemplo, os princípios de identidade e de razão suficiente são princípios
racionais de tal ordem de importância que sem eles seria impossível a própria explicação
da realidade empírica - como nota Miguel Reale, tal
tal atitude a racionalista, no plano
gnoseológico corresponde a uma posição metafísica implícita6... quer dizer, a verdade
empírica está condicionada pela verdade da inteligência racional...
É a velha questão: se só são verdades os enunciados experimentalmente
experimentalm
observáveis, como vamos verificar a verdade desse mesmo princípio, senão usando a
inteligência, que não é empiricamente observável, ainda que passível de uma redução
simbólica em proposições analíticas? Os racionalistas entendem assim que a razão possui
pos
elementos que constituem pressupostos do conhecimento empírico, ainda que um fato
não a explique ou demonstre. De forma no mínimo interessante, o pressuposto
fundamental de todo castelo empírico seria não-empírico.
não
5…
seus efeitos serão imensos na degradação da politicidade contemporânea (a política vista como simples
meio e não fim em si mesma). Locke conseguiu estabelecer
estabelecer o postulado básico do positivismo quando
transferiu a soberania para o povo, passando este a ser o novo sujeito da produção jurídica, já que com a
evolução dos fatos da Monarquia para a República, houve a transferência da propriedade do Estado para o
povo,
vo, ainda que Maquiavel tivesse estabelecido a análise do Estado e governo sem dogmatismo, e
Hobbes (que via o direito como emanação exclusiva do soberano) já tivesse concentrado a soberania na
sociedade, só com Locke ela é efetivamente transferida para o povo (OLIVEIRA, Manfredo Araújo de.
Ética e sociabilidade, cit., p. 22-23
23 e 120).
6
Cfe. REALE, Miguel. Filosofia do direito. cit., p. 94.
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Ainda que no Medievo existissem normas
normas que impunham uma obrigação em
relação ao bem comum, elas derivavam do comando divino, do direito natural, da
tradição ou de arranjos políticos. Elas não tinham base em direitos comuns a todos de
serem tratados com justiça – as pessoas não tinham direitoss humanos ou naturais que
pudessem exercer contra disposições injustas. A ideia vigente, pré-moderna,
pré moderna, estava
vinculada a direitos naturais no sentido de retidão, e não de direitos naturais no sentido de
um poder, um direito subjetivo. 7
Daí a importância do
do pensamento de Locke, do século XVII, frequentemente
considerado como fundador da moderna teoria do direito natural.8 Ele teria influenciado a
Revolução Americana, ao trazer a idéia de direito individual de resistência, que até então
era ligado apenas à dee “resistência popular”. Ainda que exista controvérsia quanto à
origem dos direitos humanos, a questão da sua universalidade estaria vinculada à teoria
política de John Locke, no final do século XVIII, pois Locke centrou sua preocupação no
indivíduo, cuja dignidade tinha que ser protegida contra o abuso do poder pelos governos.
Na sua origem, defendeu a existência de direitos naturais inalienáveis, implantados por
Deus nos seres racionais.9
Na história da formação das declarações de direitos, Bobbio distinguirá
disting
três fases.
Numa primeira, elas nascem como teorias filosóficas, e assim é possível remontar da
ideia estoica da sociedade universal dos homens racionais até o jusnaturalismo moderno,
com John Locke. O segundo momento consiste na passagem da teoria filosófica
fi
para a
prática, com a afirmação dos direitos do homem nas primeiras declarações. A terceira
fase tem início com a Declaração de 1948, pelo seu caráter internacional e universal. 10
7
DONELLY, Jack. The social construction of international human rights. In: DUNNE, Tim; WHEELER,
Nicholas J. Human Rights
ts in Global Politics. Cambridge: University Press, 1999. p. 81.
8
“[...] a idéia de que o homem enquanto tal tem direitos, por natureza, e que ele mesmo não pode alienar
(mesmo que, em caso de necessidade, ele os aliene, a transferência não é válida), essa idéia foi elaborada
pelo jusnaturalismo moderno. Seu pai é John Locke” (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução
de Carlos Nelson Coutinho, 5ª. reimp. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 28).
9
MOREIRA, Adriano. Teoria das relações internacionais. Coimbra: Almedina, 1987. p. 15.
Paradoxalmente, a ideologia neoliberal que vem com a globalização acaba esvaziando o Estado e
enfraquecendo a força estatal na proteção dos direitos humanos, deixando ao descontrole os poderes
privados que muitas vezes violam os direitos humanos.
10
Bobbio também remete o nascimento da preocupação com o reconhecimento dos direitos do homem
“pelo menos desde o início da era moderna, através da difusão das doutrinas jusnturalistas,
jusntu
primeiro, e
das Declarações dos Direitos do Homem, incluídas nas Constituições dos Estados liberais, depois [...] –
mas é também verdade que somente depois da Segunda Guerra Mundial é que esse problema passou da
esfera nacional para a internacional,
internacion envolvendo – pela primeira vez na história – todos os povos
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Por isso é razoável afirmar que a história dos direitos humanos, no seu aspecto
internacional, é recente, tendo seus antecedentes nos esforços internos nacionais para
assegurar aos indivíduos proteção legal contra o excesso e arbitrariedade do poder dos
Estados. Assim, mesmo que alguns indiquem
indiquem ter havido um conceito rudimentar na
filosofia estoica atravessando o direito natural de Grócio e o Direito Romano, a origem
do moderno conceito é encontrada a partir das revoluções inglesa, americana e francesa
dos séculos XVII e XVIII. Quando Hugo Grócio, geralmente conhecido também como
“pai” do direito internacional, tomou para si a tarefa de transformar a base do direito
natural, que era totalmente teísta, ele propôs uma concepção de direito como produto do
pensamento iluminado racional, considerando
considerando a possibilidade de dar uma base racional
para o próprio direito natural.11 Essa proposta teria dado origem ao desenvolvimento da
teoria dos direitos individuais ou naturais.
Mas ainda que a obra de John Locke seja considerada a primeira a desenvolver
uma teoria consistente dos direitos naturais vinculados depois aos direitos humanos (em
função da sua lista de direitos naturais à vida, liberdade e propriedade), a mesma obra
deixará evidente que até ali os direitos humanos eram exclusivos de homens (excluídas
(exc
as
mulheres) e de brancos (excluídos os negros). A luta pelos direitos humanos nos três
séculos seguintes mostrou uma gradual expansão quanto ao reconhecimento dos sujeitos
dos direitos humanos, em direção ao ideal de uma inclusão completa e igual de
d todos os
seres humanos – para tanto, foi ainda necessário ultrapassar os limites de sexo, raça,
propriedade e religião, que evidenciavam as desigualdades.12De outro lado, hoje toda
(BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho, 5ª. reimp. Rio de Janeiro:
Campus, 1992. p. 30-31 e 49).
11
Assim, a evolução histórica dos direitos humanos é posta, em primeira instância, no direito interno de
cada sociedade. Nesse sentido, o que os juristas comentam sobre teorias dos direitos humanos, em tais
circunstâncias, possui relevância direta para o âmbito
âmbito internacional. Da mesma forma, juízes aplicam a
casos nacionais todas as teorias legais e metodologias concernentes a seus respectivos sistemas legais. É a
partir da análise de tais casos que se constrói a teoria internacional dos direitos humanos, como
com diz Scott
Davidson (DAVIDSON, Scott. Humanrights. Buckingham: Open University Press, 1997. p. 2 e 26).
12
Assim, apesar da aparente linguagem universalista dos direitos naturais, Locke desenvolve uma teoria da
proteção
dos
direitos
de
propriedade
dos
homen
homens
europeus
“(...despitetheapparentuniversalismofthelangageof natural rights, Locke develops a theory for
theprotectionoftherightsofpropertiedEuropean males)”. Com isso, restrições vinculadas à propriedade
para o gozo de direitos naturais eram frequentemente
frequentemente defendidos pelo argumento de que aqueles sem
propriedade não estavam em condições de desenvolver plenamente suas capacidades racionais para
participar da sociedade política. Tais argumentos logo foram eliminados pela chegada de uma camada
letrada, além doo crescimento armado popular e do sentimento nacionalista. As mudanças sociais e
econômicas vinculadas com a industrialização foram fundamentais para isso (DONELLY, Jack. The
social construction ofinternational human rights. In: DUNNE, Tim; WHEELER, Nicholas
Nichol J. Human
Rights in Global Politics. Cambridge: University Press, 1999. p. 82-83).
82 83). Além das idéias de Locke, são
também as de Montesquieu e Rousseau que farão frente, principalmente, contra o absolutismo. Como
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referência ao direito de propriedade como direito do homem desapareceu nos documentos
mais recentes das Nações Unidas, diz Bobbio, referindo-se
referindo se aos Pactos Internacionais “dos
Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, de 1966.13
É possível referir assim, com Henkin, que nas origens e antecedentes dos direitos
humanos estão correntes do Direito Natural que persistem mesmo na atualidade. As
Revoluções Americana e Francesa tornaram os direitos humanos “naturais” em seculares,
racionais, universais, individuais e democráticos. No século XIX a concepção de direitos
naturais, racionalizada no século XVIII pelo contrato social, foi acrescida de um suporte
ético e utilitário: “os direitos e liberdades são necessários para uma vida boa numa
sociedade boa, e direitos e liberdades são ditados pela natureza do ser humano, por suas
necessidades por dignidade e realização.” No século XIX as resistências aos direitos
humanos continuaram, a começar com Napoleão e a chegada do nacionalismo e
imperialismo. Na primeira metade do século XX a situação se agravou com a
transformação
ansformação de democracias em tiranias, como na Alemanha, Itália e Espanha.14
Apesar das críticas às leis naturais e aos direitos naturais (uma das maiores
críticas vindo do utilitarismo de Jeremy Bentham), conclui Davidson, não se pode perder
de vista a poderosa
derosa influência que eles exerceram sobre o surgimento e desenvolvimento
dos direitos humanos: “A teoria dos direitos naturais tem o mérito de prover a base para
um sistema de direito que é superior ao direito do Estado e para o qual é possível apelar
se o último for injusto, arbitrário ou opressivo”. Mesmo tendo sua origem no direito
natural, os direitos humanos tomaram a forma do direito positivo para proporcionar uma
lei definitiva e sistemática pertencente às pessoas.15 Com a transformação dos direitos
refere Bobbio: “Hobbes foi identificado com o Estado absoluto, Locke com a monarquia parlamentar,
Montesquieu com o Estado limitado, Rousseau com a democracia, Hegel com a monarquia constitucional
e assim por diante” (BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade. 12. ed. Tradução Marco Aurélio
Nogueira.
eira. São Paulo: Paz e Terra, 2005. p. 54). Sobre Montesquieu, especialmente, “não há obra política
em que os regimes despóticos tenham sido objeto de tantas observações como O Espírito das Leis” (Ver a
respeito BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo.
governo. 9. ed. Trad. Sérgio Bath. Brasília: UnB,
1997. p. 139).
13
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho, 5ª. reimp. Rio de Janeiro:
Campus, 1992. p. 27.
14
HENKIN, Louis. The rights of man today. Stevens & Sons: London, 1979.
19
p. 5, 14.
15
“Natural rights theory has the merit of providing the basis for a system of law which is allegedly superior
to the law of the state and to which appeal may be made if it appears that the latter is unjust, arbitrary or
oppressive. […] Of course,
rse, the view might be taken thatalthough human rights had their origin in natural
law, it took a system of positive law to providee a definite andsystematic
andsystematic statement of the actual rights
which people possessed”.(DAVIDSON, Scott. Human rights. Buckingham: Open University Press, 1997.
p. 28).
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naturais em positivos, ou a positivação dos direitos naturais, ocorreu um avanço
significativo no desenvolvimento de um direito natural dos direitos humanos.16
Finalizando, o Estado de Liberdade produz seu efeito até o momento em que o
homem inicia a vida em
m sociedade, essa cresce sobremaneira que se torna necessária à
criação de uma organização hierarquicamente superior que regule a convivência entre as
pessoas, assim elas permitem a interferência do governo que recebe o poder para definir
quais são os direitos
itos e fazer que sejam respeitados. A lei para ser legítima não deve anular
os direitos naturais, no entanto devido ao contexto social e tendo em vista o bem comum,
pode alterar, e assim o fez no que diz respeito à propriedade, pois esta, em uma sociedade
capitalista tem uma função diversa daquela existente no Estado de Liberdade.
A LINGUAGEM NATURAL OU CONVENCIONAL?
Aprimeira reflexão que se tem conhecimento sobre a linguagem aconteceu na
n
Grécia (428 a.C. – 347 a.C.). Crátilo17, um dos diálogos do filósofo Platão, é uma obra
que apresenta três personagens discutindo sobre a natureza dos nomes: Crátilo,
Hermógenes e Sócrates. O primeiro argumenta que os nomes correspondem à natureza
das coisas que os designam, na sua essência; o segundo sustenta que há um “legislador”
que atribui nomes às coisas. E Sócrates entra como intermediador ouvindo o que cada um
tem a dizer. Em um primeiro momento, aceita os argumentos de ambos, mas em seguida
faz oposições, criando assim mais problema e parecendo
parecendo não se posicionar a respeito. Na
verdade, os dois estavam certos naquilo que estavam defendendo: Crátilo, ao se
posicionar pelo natureza dos nomes, estava falando de linguagem; Hermógenes,
argumentando pela nominalização, caracteriza-se
caracteriza
pelo convencionalismo.
ncionalismo. Língua é
convenção e toda convenção é mutável.
Essediálogofoi retomado
retomad no século XVII com o famoso Debate
ebate daTábula Rasa,
em que Leibniz e Locke
ke discutem se a linguagem é inata ou adquirida. Foi a grande
questão da dicotomia que hoje se discute: Linguagem e Pensamento. Na verdade, eles
retomam os filósofos Platão, corrente do Naturalismo/Mentalismo, e de Aristóteles,
corrente do Convencionalismo. Para Platão, as ideias já estão no cérebro e são inatas.
16
HENKIN, Louis. The rights of man today.London:
today.
Stevens & Sons, 1979. p. 22.
PLATÃO, 2010.
17
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Leibniz o retoma dizendo:: “são representações
representações que estão na alma antes de qualquer
impressão pelos sentidos e são eles que podem atualizá-las”,
atualizá
, ou seja, as ideias são inatas e
são as que permitem a aquisição de conhecimento e a subjetividade humana.
humana Por outro
lado, vem Locke com sua afirmação de que o conhecimento só pode ser adquirido pela
experiência18. Retoma assim Aristóteles, que disse “não
não existe nada no espírito humano
que antes não tenha passado pelos sentidos”. E fazendo uma analogia com o Crátilo, de
Platão, pode-se
se afirmar que Crátilo
Crátilo está para Platão e Leibniz, como Hermógenes
paraAristóteles e Locke.A partir disso, pode-se
pode se afirmar que a linguagem é inata e é uma
capacidade que se tem para adquirir as línguas.Uma
línguas.
Uma obra recente que esclarece esse impasse
impasse é a homônima ao debate: Tábula
Tá
Rasa, de Steven Pinker19. No prefácio do livro (pág. 9), uma frase interrogativa já induz
os leitores para um pressuposto da certeza: “... Ainda existe gente que acredita que a
mente é uma tábula rasa?” e mais adiante
Esse argumento contra a tábula rasa
ra foi exposto
energicamente por Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716)
(1646
em uma réplica a Locke. Leibniz repetiu o lema do
empirismo: “Não existe nada no intelecto que não estivesse
primeiro nos sentidos”, e acrescentou: “exceto o próprio
intelecto”. Alguma coisa na mente tem de ser inata, se ela é
apenas o mecanismo responsável pela aprendizado. (...)
Alguma coisa tem de inferir o conteúdo de uma sentença
em vez de papaguear as palavras exatas em resposta. 20
Concluindo essa discussão dicotômica, pode-se
pode
fazer uma relação do “Alguma coisa na
mente tem de ser inata” com “inferir o conteúdo de uma sentença”, em que a primeira
frase se refere à linguagem como capacidade para a comunicação e a segunda,
segunda o
mecanismo sentença como uma estrutura morfossintático-semântico
morfossintático mântico da língua.
E o nome mais conhecido pela sua contribuição decisiva para que a Linguística
Linguístic
alçasse a condição de ciência foi
f Ferdinand Saussure (1975), dedicando-se
dedicando
aos aspectos
da língua, criou as dicotomias língua/fala,significante/significado,sincronia/diacronia
cronia/diacronia e
paradigma/sintagma. Essas dicotomias são essencialmente convencionadas, não sendo
necessário aqui discorrer sobre todas elas.
18
Ver Empirismo de Locke.
PINKER, 2008, pág. 59.
20
Idem
19
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Para ficar mais clara a noção de convenção, o objeto de estudo mais importante de
Saussure está no signo linguístico, que contém a dicotomia significante/significado,
significante/significado que é
mental e está “depositado” na cabeça de cada indivíduo. Significante é a forma sonora da
palavra escrita e que representa o significado,, que é um conceito ou idéia.
idé Dizendo da
forma como Saussure o definiu, o significante é a imagem acústica e o significado
significa o seu
conceito, constituindo-se
se aí uma arbitrariedade do signo. É como se fosse uma folha de
papel em que um não existe sem o outro, nem o significante existe sem o significado e
vice-versa.
versa. E para que se tenha significação, é preciso que haja relação entre signo e a
coisa, signo e o conceito e signo e acontecimentos. Caracteriza-se
se assim a relação
convencionalista de língua e não de linguagem.
E para ilustrar mais ainda o caráter convencional, o tempo em Saussure também
foi considerado, pois os signos21 foram sendo concebidos dia a dia desde a sua origem.
Sincronia/diacronia é mais uma das dicotomias necessária para fundamentar a não
naturalidade da língua. Sincronia estuda os signos em um determinado tempo linguístico
e se caracteriza pela sua imutabilidade, ou seja, em linhas gerais, é um estudo para
compor todo o léxico22 de um língua em um determinado momento em uma comunidade
linguística. Já o termo diacronia estuda esses signos diacronicamente, ou seja,
cronologicamente desde a sua origem. É um estudo etimológico23 e acontece dentro de
um período definido pelo linguista.Obviamente
linguista.
que este é mutável e se altera conforme a
conveniência da sociedade. 24
É certo que, pela prática da fala, dia a dia os signos podem se alterar, mas o termo
sincronia é para ser entendido como estudo em que esses signos sejam imutáveis em sua
relação significante/significado. Na verdade, é um termo metodologicamente assumido
para a imutabilidade,, o que não acontece com diacronia, que é um estudo cronológico e
mutável por natureza.
21
Existem signos de outros tipos, mas neste artigo é o estritamente linguístico, não necessitando de seu
adjetivo para delimitá-lo
lo como signo linguístico.
22
Entenda-se
se aqui como um conjunto de palavras de um lingua.
23
Disciplina
isciplina que trata da descrição de uma palavra em diferentes estados de língua anteriores, até remontar
ao étimo (HOUAISS, 2009)
24
SAUSSURE, 1975
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Essas duas expressões, língua e fala, fazem oposição entre si e ambas compõem
uma das dicotomias de Saussure25 e que somadas chega-se
se ao resultado chamado
linguagem.26
Último teórico dos estudos de linguagem deste artigo, Chomsky contribui com a
dicotomia competência/desempenho.
competência/desempenho Ele se baseia em que o indivíduo tenha a capacidade
inata para a linguagem, especificamente para a aquisição da língua e que é representada
por uma estrutura gramatical mental capaz de produzir infinitas sentenças com um
número finito de palavras e de regras. É uma capacidade genética que pessoa tem para
essa aquisição. Começa a sua teoria definindo competência: é um conjunto de regras
internalizadas que permite o indivíduo produzir, entender e avaliar enunciados de
qualquer língua,, mas que é desprovido de consciência dessas regras. Quanto ao
desempenho,, é a realização do que se fala, ouve, escreve ou lê e está ligado diretamente à
competencia de cada um27.
Chomsky desenvolveu muitos outros trabalhos, mas o outro mais destacado para
este artigo, é com relação ao Gerativismo. Ele desenvolveu uma gramática universal GU,, presente em todas as línguas, que tem como fundamentos a dicotomia já referida, e a
outra é a gramática particular, em que a pessoa se utilizada da gramática
gramática universal e das
nuances de sua própria língua.Fica claro que a competência está ligada à GU e e é comum
a todas as línguas e não se altera por nenhum motivo,
motivo mas o desempenho pode ser
influenciado pela situação emocional com que se encontra o indivíduo.
indivíduo. É somente para
registrar o contraste que está sendo produzido pelo conhecimento que se têm das regras
quando se faz uso delas. Dizendo de outra forma, Chomsky afirma que a investigação do
desempenho da pessoa depende de como se “compreende a competência”.
competência”. Mas tudo isso
são teorias que Chomsky introduziu na Linguística e tem a consciência de que a
competência, seuobjeto
objeto de estudo é para um falante-ouvinte
falante ouvinte ideal e que pertença a uma
comunicade ideal.
Para o estruturalista,a língua é um sistema homogêneo, um conjunto de signos
exterior aos indivíduos que deve ser estudado separado da fala. Por outro lado Chomsky
em sua teoria gerativista afirma que os seres humanos apresentam uma predisposição
25
Autor da obra Curso de Linguística Geral que estabeleceu as bases para dar o caráter científico aos
estudos de linguagem: a Linguística. Obra que foi escrita por seus alunos e publicada em 19l6.
26
SAUSSURE, 1975
27
CHOMSKY, 1980
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genética que permite a aquisição da linguagem.Segundo ele,a língua é um sistema de
princípios radicados na mente humana.
humana Noam Chomsky relaciona, ainda,a aquisição da
língua a termos conhecidos como:competência e desempenho,
desempenho, em que o primeiro é
natural, ou seja, a capacidade inata para a aquisição das línguas,
línguas, sendo o segundo a sua
performance.
Finalizando a seção de fundamentos, assim como Platão e Aristóteles, Crátilo e
Hermógenes, Leibniz e Locke têm na mesma fonte de discussão a linguagem e a língua
como objetos bem definidos, Saussure e Chomsky também. O primeiro é estruturalista e
estuda a língua e outro, também estruturalista, mas do nível mental-cognitivo
mental cognitivo, estuda a
linguagem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da exposição histórico-conceitual
histórico
de ambas ciências,, Direito e Linguagem,
o leitor pôde entender o porquê do caráter provocativo presente no título deste artigo.
A ideia em gerar esse tipo de reflexão teve como proposta geral a fundamentação
conceitual da dicotomia naturalismo/convencionalismo para o melhor entendimento da
diferença dessas ciências que,
que conjuntamente, geram no Curso de Direito uma única
disciplina chamada de Direito e Linguagem.
E como objetivo específico, promover discussões acadêmicas dentro das salas de
aula, em seminários ou em lugares que propiciem a divulgação de conhecimentos dessa
natureza. Para tanto, o tom provocativo deste estudopropiciou,
propiciou, além do
d seu caráter
didático, inferências acerca de possíveis retomadas de Locke às definições que ainda
motivam inquietações.
Sabe-se
se que uma das propostas mais importantes na elaboração de um artigo é
levar aos estudiosos e pesquisadores resultados sucintos baseados em pesquisas com
métodos bem definidos. Este é o padrão, mas existem outras maneiras para divulgar
conhecimento na forma de artigo, que é o caso
cas deste.
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Finalizando, viabiliza-se
viabiliza
assim nossa proposta para a continuidade dos estudos,
estudos
sendo apresentadas a seguir as questões para nortear a discussão e despertar no aluno a
busca de argumentos consistentes para resolver estas indagações:
1) Se Locke ainda
nda estivesse em condições de reavaliar sua afirmação de que a
linguagem é convencional, ele o faria ou não?
não
2) E se o fizesse, confirmaria ou refutaria a sua própria afirmação?
3) A partir dos fundamentos apresentados neste artigo, é possível afirmar se
Locke tinha ou não razão quanto às suas definições de ambos elementos
dicotômicos?
4) Locke poderia ser somente naturalista ou convencionalista em relação às duas
ciências?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho, 5ª. reimp.
Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CHOMSKY, Noam. Estruturas Sintáticas. Portugal: Edições 70, 1980.
DICIONÁRIO
ICIONÁRIO HOUAISS DA LÍNGUA PORTUGUESA.
PORTUGUESA Houaiss Eletrônico.
Eletrônico Rio de
Janeiro:
o: Editora Objetiva, 2009.
DONELLY, Jack. The social construction of international human rights. In: DUNNE,
Tim; WHEELER, Nicholas J. Human Rights in Global Politics. Cambridge: University
Press, 1999.
HENKIN, Louis. The rights of man today.London:
today.
Stevens & Sons, 1979.
MOREIRA, Adriano. Teoria das relações internacionais. Coimbra: Almedina, 1987.
OLIVEIRA, Manfredo A. de. Ética e sociabilidade. 2.ed. São Paulo: Loyola, 1993.
PINKER, Steven. Tábula Rasa : a negação contemporânea da natureza humana ; tradução
Laura Teixeira Motta. 2ª. Reimpressão. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
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PLATÃO. DIÁLOGOS VI: Crátilo, Cármides, Láques, Ion, Menexeno. São Paulo:
Edipro, 2010.
REALE, Miguel. Filosofia do direito.
direi 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SAUSSURE, Ferdinand. Curso de Linguística Geral. 7ª. ed. São Paulo: Cultrix, 1975
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