aula 11. extinção dos contratos

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AULA 11
Objetivo da aula: Teoria geral dos contratos. Teoria geral dos contratos. Perfil
e princípios. Formação defeito e extinção. Classificação e interpretação.
PONTOS: 13. Garantias legais específicas.
14. 15
Tópico do plano de ensino: Revisão e extinção dos contratos: da cláusula
rebus sic standibus e a teoria da imprevisão. (Art. 6º, V da Lei 8.078/90:
noções gerais)
Roteiro de aula
REVISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
REVISÃO
TEORIA DA IMPREVISÃO
A liberdade contratual, calcada no princípio da autonomia da vontade que reserva aos
contratantes a liberalidade de dispor dos meios e dos modos em acordos de interesse
mútuo, acobertada pela força obrigatória dos pactos avençados, gerando lei entre as
partes e vinculando somente as partes acordadas, vem sofrendo flexibilizações quanto às
prestações a serem adimplidas quando se tornam insuportáveis e insustentáveis a uma
das partes por eventos supervenientes ao momento da manifestação da vontade que, por
sua imprevisibilidade e onerosidade excessiva, transmuta o contrato em elemento de
desgosto econômico e, inegavelmente, chega a levar o devedor onerado à completa
ruína por tentar cumprir o pactuado.
Desde as mais remotas civilizações, esse problema tem sido levado em conta e refletido
de maneira significativa sobre o princípio da força obrigatória dos contratos, fazendo
com que sua aplicação se torne flexível e harmoniosa com outro grande princípio do
direito contratual – o da comutatividade, sem o qual o instituto obrigacional não atinge
o equilíbrio exigido pelo ideal de justiça.
Só pode, no plano do contrato, pensar em negócio justo, quando, evidentemente, se
mantém a relação dentro dos padrões da comutatividade.
Pela comutatividade, pressupõe se conhecida as prestações que guardam entre si uma
equivalência de valores fixados segundo critério de interesse e conveniência das partes,
eles geram pressupostos do negócio jurídico e base da manutenção do contrato.
A ausência ou alteração de tais requisitos ensejam a revisão do contrato, principalmente
quando da modificação por evento superveniente e imprevisível que onerar
demasiadamente uma das partes que autorizará a readequação para a sua manutenção e
para que o pacto possa ser cumprido através de intervenção do Estado Juiz a prestar
jurisdição e por termo ao conflito. (ALMEIDA, Patricia Martinez. Teoria da
imprevisão: a relativização dos contratos pelo judiciário. Trabalho de Conclusão de
Curso – Direito. Uninove, 2009).
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS CONVENÇÕES: a regra geral é que,
uma vez concluído o contrato, deve ele permanecer incólume, imutável em suas
disposições, intangível por vontade unilateral de um dos contratantes (“pacta sunt
servanda”). No entanto, a nova concepção do contrato e suas novas funções na
sociedade exigem, por exceção, uma atenuação a este princípio.
INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO: a princípio a alteração dos contratos
depende de manifestação de vontade das partes, porém para se evitar o abuso de direito
ou o desvio da finalidade decorrente de um elemento inusitado e surpreendente, uma
circunstância nova que surja no contrato, colocando em situação de extrema dificuldade
um dos contratantes, é possível a intervenção judicial.
ASPECTOS HISTÓRICOS DA TEORIA DA IMPREVISÃO: A cláusula rebus sic
stantibus, a nova teoria da imprevisão, percebida em vários momentos históricos a partir
da Idade Média, demonstra que o conteúdo das avenças sempre foi passível de
modificação quando tal conteúdo sofresse alterações, por motivos alheios a vontade das
partes sendo por fator superveniente ao momento da manifestação das vontades, ferindo
sobremaneira o ato volitivo e subvertendo o pactuado.
Levando em consideração a cláusula da conditio causa non secuta a disciplinar que o
contrato deve subsistir e ser cumprido até e como foi ultimado, que possibilita a
alteração se modificada as condições da avença: contractus qui habent tractum
sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelligentur – os contratos
que têm trato sucessivo ou dependência do futuro entendem-se condicionados pela
manutenção do atual estado das coisas, a aplicação da cláusula rebus, implícita em todo
contrato.
Tal teoria se funda na presunção da vontade das partes na obrigatoriedade do
cumprimento tendo como pressuposto a inalterabilidade da situação de fato,
resguardada, assim, a segurança jurídica dos pactos.
O direito na Idade Média, apesar da influência Romana, se constituiu pelo Direito
Canônico, por força do poder da Igreja Católica que interpretava a Lei Divina criando
padrões de condutas à regular o convívio dos homens segundo a vontade de Deus,
orientando-os no sentido de justiça e da bem aventurança, esses tidos como seres sociais
que devem obediência aos regramentos, tendo em vista o bem comum. Neste contexto
histórico, observa-se o auge da cláusula rebus sic stantibus, protagonizada pelos
filósofos católicos e os juristas canônicos.
Neste sentido disciplinou São Tomás de Aquino em sua Summa Theologica Cura
Fratum Ordinis Preedecatorum: “Não mente nem peca, quem não cumpre o prometido
por terem as coisas não permanecidas às mesmas do momento em que foi prometido”,
conceito balizado no discurso moral e jurídico do Bispo de Hipona, Santo Agostinho,
que, no século IV, disciplinava:
Se ocorrer alguma coisa de maior importância que impeça a execução fiel de minha
promessa eu não quis mentir, porque apenas não pude cumprir o que prometi (...) não
mente aquele que promete alguma coisa e não o faz se, para isto não executar, algo
sucedeu que impediu o cumprimento da promessa (...).
Até meados do século XVIII, constata-se a influência da cláusula implícita, na aplicação
de alguns casos práticos. Contudo, no final de tal século e início do século XIX, a
cláusula entra em declínio devido ao momento histórico político da Revolução
Francesa, esta fomentada pela necessidade da liberdade de comércio pela burguesia,
fundada no individualismo, no formalismo e no dogma da autonomia da vontade a gerar
segurança jurídica contra as limitações impostas pela Igreja Católica e ao Absolutismo
Estatal da Idade Média.
O Código Napoleônico não tratou da cláusula, pelo contrário, consagrou o dogma do
“pacta sunt servanda” como meio de dar segurança jurídica às relações intersubjetivas,
em que o acordo faz lei entre as partes, pois o que se quer, não causa dano. Dando, desta
maneira, caráter irrevogável às avenças.
Nos dizeres de Caenegem: “a filosofia do iluminismo rejeitou os velhos dogmas e
tradições (especialmente religiosas) e colocou o homem e o seu bem estar no centro de
suas preocupações.” Enfim, o centro de tudo era o indivíduo, a propriedade e a livre
circulação de bens.
O liberalismo econômico conjugado a um modo de vida filosófico embasado no
individualismo e de cunho voluntarista são os fatores econômicos e filosóficos que
condicionam o vinculo contratual.
Notadamente, o que nasceu com intento a dar segurança jurídica acaba sendo
subvertidas pelo exacerbismo, restando inúmeras e insuportáveis injustiças, pelo próprio
desequilíbrio econômico e social das partes contratantes.
Além disso, o mundo passa a sofrer brutais transformações em virtude das guerras,
provocando desequilíbrio nos contratos de longo prazo, o que ensejou regulamentações
nos ordenamentos internos de diversos países quanto à revisão dos contratos concluídos
antes da guerra por terem se tornado, sua execução, demasiado onerosa. Como exemplo
a famosa Lei Failliot, francesa, em que a participação do juiz era tida como obrigatória.
No Brasil, a teoria da revisão foi consagrada e adaptada por Arnoldo Medeiros da
Fonseca, com o nome de teoria da imprevisão, pois diante da enorme resistência na
aceitação da dita teoria, incluiu o autor, o requisito da imprevisibilidade. Assim, não
bastando à ocorrência de fatores supervenientes e extraordinários que onerasse
sobremaneira a uma parte, também o deveria ser imprevisível.
O Código Civil de 1916, não disciplinou expressamente o instituto da revisão
contratual, entretanto, os princípios basilares e a interpretação sistemática extensiva dos
em artigos esparsos, em conformidade com todo ordenamento jurídico, restou
consonância com ensinamento de Serpa Lopes em relação ao artigo 5° da LINDB:
Ao juiz cabe o dever de interpretar a lei em conformidade da nova situação social em
conflito com a norma de direito positivo, igual papel deve assistir-lhe quando o contrato
se encontra em mesma posição.
Desta maneira, se fez possível a aplicação do postulado aos casos concretos. Desde
1920, a lei extravagante, assim como a jurisprudência brasileira têm acolhido a revisão
sob fundamento de que o direito não pode ficar alheio às avenças, pois deve compor os
conflitos de interesse segundo critério equitativo.
O capitalismo desenfreado somado à industrialização cada vez mais desenvolta guiou os
contratantes a uma posição demasiada incomoda no início do século XX, pois se
compreendeu desde logo que, se a estrutura jurídica assegurava a paridade política, não
estava garantindo a paridade econômico-financeira.
Diante do advento da Constituição Federal de 1988 que insere a função social da
propriedade, e do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a revisão contratual
nas relações de consumo pela onerosidade excessiva, dá ensejo, assim, a inúmeros
julgados em todas as esferas de direito, reconhecendo a revisão contratual com
fundamento na manutenção das tratativas, na possibilidade de execução, pela
readequação das prestações; seus fins econômicos e em conformidade com a sua função
social, quais sejam: a fomentação à economia, a manutenção do contrato, da empresa e
das relações de emprego.
Tudo isso culminou na promulgação do Código Civil de 2002, este concebido a partir
de princípios como os da sociabilidade, eticidade e operabilidade ao contrario do
Código de 1916 que foi construído por uma visão individualista, norteada por princípios
liberais.
O que significa dizer que o direito passou ser analisado em consonância com todo
ordenamento e seus fins sociais, além disso, por ser o nosso direito posto, o Novel
disciplinou expressamente a revisão contratual, quando possível o reequilíbrio das
prestações e até mesmo a resolução do contrato quando impossível a reestruturação,
impondo seus requisitos de admissibilidade com forma prescrita em lei, nos artigos: 317
que prevê possibilidade de correção na prestação que restar desproporção manifesta a da
devida em relação ao momento de execução; 478 que possibilita o pedido de resolução
por onerosidade excessiva; 479 que admite a manutenção do contrato onerado
excessivamente desde que o credor se ofereça a adequá-lo equitativamente; 480 em que
há oportunidade de pedido de alteração de modo de execução ou redução da prestação
devida a fim de evitar a onerosidade excessiva, todos do Código Civil Pátrio.
CONCEITO: A teoria se desenvolveu sob o nome de “rebus sic standibus” consistente
em presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, a
existência implícita de uma cláusula pela qual a obrigatoriedade de seu cumprimento
pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
“REBUS SIC STANDIBUS” – Assim como estão as coisas; mesmo estado das coisas;
“contractus qui habent tractu sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus
intelliguntur” (contrato que possui trato sucessivo depende seja sempre interpretado a
partir do princípio - como estão as coisas).
JUSTIFICATIVA: A revisão contratual outorgada pelo Poder Legislativo e delegada ao
Poder Judiciário na sua função típica, é instrumento competente bastante para dirimir
conflitos em havendo modificações decorrentes de desequilíbrio gerado no campo
contratual por evento superveniente e imprevisível ao momento da celebração do ato
volitivo que acarrete desproporção nas prestações, tornando-as excessivamente gravosas
e de difícil cumprimento pela parte onerada.
Motivada pelos princípios de direito já existentes como a boa-fé, não enriquecimento
sem causa e da equidade somados a necessidade da conservação dos negócios jurídicos
dentro do equilíbrio contratual a harmonizar as relações entre os pactuantes, sempre
atendendo ao restabelecimento do equilíbrio que foi rompido por fatores alheios à
vontade das partes, é que se funda a teoria da imprevisão.
REQUISITOS:
a) Vigência de um contrato de execução diferida ou continuada, pois a imprevisão surge
no decorrer do tempo e não ocorre nos contratos instantâneos.
b) Alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em
confronto com o ambiente objetivo no da celebração;
c) Onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro;
d) Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis: um fato será extraordinário e
anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas; imprevisível
quando as partes não puderem prever, por uma diligência ordinária, comum. Portanto,
não pode haver culpa do devedor. O desequilíbrio deve ser superveniente.
Ex.: A inflação não é considerada imprevisível.
REVISÃO DO CONTRATO: artigo 479 cc. 480 CC; 317 CC.
PROCEDIMENTO: deve o devedor propor uma ação judicial para a revisão do
contrato, no que tange as parcelas vincendas e demonstrando boa-fé ao depositar o valor
que entende devido.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE REVISÃO: se for genérica não poderá ser utilizada,
pois não abordará as questões previsíveis; para ser validada deve especificar os fatos
que irão excluir a possibilidade de revisão. Não será admissível no CDC.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
CONCEITO: consiste no meio de defesa oponível nos contratos bilaterais com
prestações simultâneas, em que um contratante pode se recusar a cumprir a sua
obrigação, sob a alegação de não ter, o outro que reclama, cumprido o seu dever, dado
que cada contratante está sujeito ao estrito cumprimento do contrato.
BASE LEGAL: 476.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: prevista no artigo 477 CC, em que
procura-se acautelar os interesses do que deve pagar em primeiro lugar, protegendo-o
contra alterações da situação patrimonial do outro contratante.
Ex.: Vendedor que retém a mercadoria, se algum fato superveniente à celebração
acarretar diminuição considerável no patrimônio do comprador, tornando duvidoso o
adimplemento.
“Exceptio non adimpleti contractus” – inadimplemento de um dos contratantes;
“Exceptio non rite adimpleti contractus” – cumprimento incompleto, seja porque o
devedor cumpriu parcialmente ou com defeito.
PRESSUPOSTOS:
a) Não poderá ser alegado quando as prestações não forem simultâneas.
b) é necessário que ocorra uma razoável proporcionalidade entre elas, pois não é justo
suspender prestações de vulto por contraprestações inexpressivas ou de escassa
relevância.
c) não poderá ser oposta se a prestação se tornou impossível ou se houve novação ou
renúncia ou se o contrato contiver a cláusula “solve et repete” (pague e depois reclame).
INEFICÁCIA DO CONTRATO
INEXISTÊNCIA: é inexistente o contrato a que faltam os elementos configurativos, de
tal modo que se lhe não pode atribuir relevância jurídica. Ex.: venda e compra de um
castelo por criança.
NULIDADE ABSOLUTA: é uma penalidade que, ante a gravidade do atentado à ordem
pública, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse
conforme a lei.
NULIDADE RELATIVA OU ANULABILIDADE: refere-se a negócios que se acham
inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser
eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade. O negócio anulável viola preceito
concernente a interesses meramente individuais, acarretando uma reação menos
extrema.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
CONCEITO: ocorre quando os contraentes estipularem, expressamente, que o ajuste
será rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer deles se
arrepender de o ter celebrado, sob pena de pagar multa penitencial, devida como uma
compensação pecuniária a ser recebida pelo lesado com o arrependimento.
BASE LEGAL: art. 420 CC e 49 CDC.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Ciclo dos contratos: as relações obrigacionais nascem com a finalidade precípua de se
extinguirem pelo pagamento, ou seja, adimplemento voluntário, razão pela qual o
contrato, enquanto uma das fontes das obrigações, também não será perene. Desta
forma, nascem do acordo das vontades contratantes, produzem seus efeitos jurídicos e
se extinguem por uma de suas formas de extinção.
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
DISTRATO - É o acordo entre as partes contratantes, a fim de extinguir o vínculo
obrigacional estabelecido pelo contrato (472).
RESOLUÇÃO - Liga-se ao inadimplemento contratual (475), caso em que se terá
resolução por inexecução voluntária ou involuntária (onerosidade excessiva 478).
RESILIÇÃO - Modo de extinção do ajuste por vontade de um dos contratantes, por
razões que variam ao sabor de seu interesse, podendo ser, portanto, unilateral ou
bilateral (473). Importado do direito francês, não é expressão consagrada em nosso meio
negocial.
RESCISÃO – Geralmente quando a parte imputa a outra culpa ou o descumprimento do
contrato, pedindo a rescisão em juízo mediante sentença.
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