POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM TERMO DE REFERÊNCIA Este Termo de Referência tem por objeto estabelecer as condições para fornecimento de medicamentos oncológicos para atender a demanda de tratamento dos Policiais Militares e seus dependentes que são beneficiários do FUSPOM com finalidade curativa, paliativa ou controle dos tumores sólidos e hematológicos para o período de 12 meses. 1. DA JUSTIFICATIVA: A utilização de medicamentos antineoplásicos é imprescindível ao cumprimento da terapêutica a ser aplicada aos pacientes diagnosticados com doenças onco-hematológicas, de acordo com os protocolos clínicos institucionais estabelecidos e com a padronização de medicamentos, elaborada pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) da PMERJ. Estes medicamentos são utilizados de acordo com os protocolos publicados em Aditamento ao Boletim da Polícia Militar nº 20 de 01/02/2016, que define o arsenal terapêutico e a metodologia da utilização dos medicamentos conforme o quadro clínico e a resposta aos tratamentos disponíveis. Os pacientes com câncer necessitam de diferentes abordagens terapêuticas, como a cirurgia, radioterapia e quimioterapia. A definição do tipo de abordagem depende, dentre outros fatores, das condições clínicas e estadiamento inicial do câncer de cada paciente. Como a maioria dos cânceres possui sintomas semelhantes a outras doenças ou ainda, não apresentam sintomas no estágio inicial da doença, grande parte dos pacientes já é diagnosticada com doença avançada. Neste cenário, o uso de medicamentos quimioterápicos frequentemente não intenta a cura, mas sim para aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida do paciente. A terapia sistêmica, muitas vezes, é a única opção nestes casos, compreendendo a quimioterapia, hormonioterapia ou terapias-alvo moleculares, sendo esta última de elevado custo. Quando há falta destes medicamentos, o tratamento dos pacientes com câncer é prejudicado pelo atraso ou interrupção, podendo levar à progressão de doença, à falta de opção terapêutica e como consequência ao óbito precoce pela doença. Em suma, a falta desses produtos acarreta sérios danos ao bem maior, a vida humana. Página 1 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM DO OBJETO: 2. 2.1. O objeto do presente pregão eletrônico é a aquisição futura de medicamentos oncológicos para os pacientes assistidos pelo Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUSPOM) do Estado do Rio de Janeiro. 2.2. O objetivo do presente processo visa à aquisição por meio de licitação regida pela Lei 10.520/2002 e subsidiariamente pela Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores. 2.3. Cabe esclarecer que estes medicamentos são considerados bens comuns, pois têm um padrão de desempenho e qualidade objetivamente definíveis no edital que resulta de especificações usuais no mercado e por isso será regido pela Lei 10.520/2002. 2.4. As especificações dos itens, seus respectivos IDs na catalogação do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro, suas indicações clínicas e a quantidade solicitada conforme a unidade de medida deste processo de aquisição encontramse discriminadas na tabela a seguir: Descrição ITEM 1 2 MATERIAL Ácido Folínico 50 mg inj Azatioprina 50mg CP ID SIGA 17093 17204 DESCRIÇÃO SIGA MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTIANEMICOS, PRINCIPIO ATIVO: ACIDO FOLINICO, FORMA FARMACEUTICA: PO LIOFILO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 50 MG, APRESENTACAO: FRASCO AMPOLA MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: IMUNOSUPRESSORES, PRINCIPIO ATIVO: AZATIOPRINA, FORMA FARMACEUTICA: COMPRIMIDO, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 50, UNIDADE: MG, VOLUME: NAO APLICAVEL, APRESENTACAO: NAO APLICAVEL, ACESSORIO: NAO APLICAVEL QDE TOTAL ANUAL INDICAÇÃO CLÍNICA 1320 Antídoto para minimizar os efeitos da terapia anti-folato, como o metotrexato. Também usado para potencializar o efeito do 5flourouracil, na inibição da replicação do DNA. Usado em neoplasia colorretal, osteossarcoma, linfoma de Burkitt 2000 Agente imunossupressor utilizado no tratamento de neoplasias hematológicas Página 2 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 3 4 5 6 7 8 9 10 Bevacizumabe 100mg F/A Bevacizumabe 400mg F/A Bleomicina 15 UI inj Cetuximabe 100mg F/A Cetuximabe 500mg F/A Cladribina 8mg F/A Eritropoetina 4000UI F/A Etoposideo 20mg/ml F/A 53324 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: BEVACIZUMABE, FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 25, UNIDADE: MG/ML, VOLUME: 4ML, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO LOCALIZADO 50 17241 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: BEVACIZUMABE, FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 25, UNIDADE: MG/ML, VOLUME: 16ML, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO LOCALIZADO 80 124351 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: SULFATO DE BLEOMICINA, FORMA FARMACEUTICA: PO LIOFILO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 15, UNIDADE: U, VOLUME: NAO APLICAVEL, APRESENTACAO: FRASCOAMPOLA, ACESSORIO: N/D 92005 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: CETUXIMABE, FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 5, UNIDADE: MG/ML, VOLUME: 20 ML, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: N/A 118756 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: CETUXIMABE, FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 5, UNIDADE: MG/ML, VOLUME: 100 ML, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: N/A 96 100889 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: CLADRIBINA, FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 1mg, UNIDADE: mg/ml, VOLUME: 8ml, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO APLICAVEL 20 71164 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTIANEMICOS, PRINCIPIO ATIVO: ERITROPOETINA HUMANA, FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: REC 4000, UNIDADE: UI, VOLUME: 1ML, APRESENTACAO: FRASCOAMPOLA, ACESSORIO: NAO APLICAVEL 2800 17683 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: ETOPOSIDEO, FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 20, 180 Neoplasia de cólon/ reto metastática Neoplasia de cólon/ reto metastática 50 Indicado para tratamento de linfoma de Hodgkin, sarcoma de Kaposi, tumor germinativo de ovário e testículo 60 Câncer colorretal metastático, câncer de cabeça e pescoço metastática Câncer colorretal metastático, câncer de cabeça e pescoço metastática Tricoleucemia Indicado para o tratamento de anemias por diversas causas, inclusive as associadas ao câncer e ao tratamento quimioterápico Indicado para tratamento de neoplasia germinativa de tetículo e ovário, Página 3 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM UNIDADE: MG/ML, VOLUME: 5ML, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO APLICAVEL 11 Fludarabina 50mg pó liófilo inj 17744 12 Fluouracila 250mg F/A 144620 13 Mesna 400mg Amp 17991 14 15 Metotrexato de sódio 500mg F/A Vimblastina 10 mg F/A MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: FOSFATO DE FLUDARABINA, FORMA FARMACEUTICA: PO LIOFILO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 50, UNIDADE: MG, VOLUME: NAO APLICAVEL, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO APLICAVEL MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTIMETABOLICOS, PRINCIPIO ATIVO: FLUORURACILA, FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 250, UNIDADE: MG, VOLUME: N/A, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: N/A, FORMA FORNECIMENTO: UNIDADE MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTIDOTOS E ANTAGONISTAS, PRINCIPIO ATIVO: MERCAPTOETANO (MESNA 2), FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 100, UNIDADE: MG/ML, VOLUME: 4ML, APRESENTACAO: AMPOLA 58379 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: METOTREXATO DE SODIO, FORMA FARMACEUTICA: PO LIOFILIZADO PARA SOLUCAO INJETAVEL SEM CONSERVANTE, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 500, UNIDADE: MG, VOLUME: N/A, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: N/A 18477 MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO ATIVO: SULFATO DE VIMBLASTINA, FORMA FARMACEUTICA: PO LIOFILO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 10, UNIDADE: MG, VOLUME: NAO APLICAVEL, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO APLICAVEL linfoma de Hodgkin, câncer de pulmão de células nãopequenas, retinoblastoma, sarcoma de Ewing, linfoma de Burkitt, leucemia linfoblástica aguda 60 2000 420 12 60 Indicada no tratamento da leucemia linfocítica crônica Indicado no tratamento do câncer de mama, colorretal estadio inicial e avançado, câncer nasofaríngeo Coadjuvante no tratamento com ifosfamida Indicado no tratamento do câncer de mama inicial, osteosarcoma, leucemia linfoblástica aguda, leucemia promielocítica aguda Doença de Hodgkin, sarcoma de Kaposi, linfoma nãohodgkin, câncer de mama, câncer de testículo Página 4 de 13 3. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM MÉTODOS E ESTRATÉGIA DE SUPRIMENTO: O procedimento para quantificação dos itens a serem adquiridos envolve ferramentas de cunho eminentemente técnico em que diversas variáveis são consideradas como: epidemiologia, oscilações de consumo, perfil dos pacientes que são atendidos pelo FUSPOM, dados em literatura, além de algumas de ordem matemática, outras de ordem clínica, e até mesmo expertises de profissionais farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Essa metodologia empregada para a definição dos quantitativos dos produtos também lança mão da série histórica de consumo via consumo médio mensal (CMM), principal variável de decisão, conforme o cálculo constante no item 7.6 da Instrução Normativa nº 205, de 08 de abril de 1988. Para produtos incluídos na última padronização que não possuem série histórica de consumo, e por isso não sendo possível estimar o quantitativo solicitado via consumo médio mensal, foi feita uma estimativa conforme descrito nas justificativas de cada item retratadas na tabela abaixo. Para garantir que não haverá falta de estoque, mesmo que haja algum eventual aumento de consumo ou que haja atraso nos prazos de fornecimento estabelecidos, é necessária a adoção de uma política de manutenção de estoques de segurança. Dessa forma, o quantitativo solicitado para alguns itens deste termo de referência incluiu um estoque de segurança para suprir eventuais aumentos de consumo e tempo de espera entre os pregões. Item Material Memória de Cálculo Justificativa CMM 1 Ácido Folínico 50 mg injetável 100 2 Azatioprina 50 mg comprimido 0 A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016, acrescida uma previsão de entrada de casos novos, já que este medicamento atua como adjuvante ou antídoto na terapia com fluorouracil e metotrexato, respectivamente. Sendo assim, pode ser que haja consumo maior que o consumo médio observado nos meses anteriores. A quantidade do item foi calculada na expectativa de atendimento de até 2 pacientes anuais. A dose inicial recomendada é de 5mg/kg de peso corporal no primeiro dia, e a dose de manutenção pode variar entre 1 a 4 mg/kg por dia, podendo ser ajustada conforme necessidade e tolerância hematológica. Assim, o cálculo tomou por base um paciente de peso médio, 70 kg, utilizando 2mg/kg ininterruptamente. Este Página 5 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM item não tem memória de uso nos anos de 2015 e 2016, porém é necessário manter estoque disponível para uso. 3 Bevacizumabe 100 mg injetável 4 4 Bevacizumabe 400 mg injetável 6 5 Bleomicina 15 UI injetável 4 6 Cetuximabe 100 mg injetável 5 7 Cetuximabe 500 mg injetável 7 8 Cladribina 8 mg injetável 1 9 Eritropoetina 4000 UI injetável 200 10 Etoposideo 100 mg injetável 15 11 Fludarabina 50 mg injetável 5 As quantidades dos itens 3 e 4 foram calculadas em função do consumo médio mensal do ano de 2016. Vale esclarecer que para o tratamento de paciente com neoplasia colorretal metastática, recomenda-se a posologia de 7,5 mg/ kg a cada 3 semanas. A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016. As quantidades dos itens 5 e 6 foram calculadas em função do consumo médio mensal do ano de 2016. Vale esclarecer que a posologia recomendada para o tratamento de paciente com câncer colorretal é de 500mg/m2 a cada 2 semanas; e para câncer de cabeça e pescoço 400mg/m2 dose de ataque e 250mg/m2 semanal. A área da superfície corporal considerada mais comum é de aproximadamente 1,6 m2 para mulheres e 1,9m2 para homens. A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016, acrescida de uma margem de segurança para suprir eventuais aumentos de consumo. A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016, acrescida de uma margem de segurança para suprir eventuais aumentos de consumo. A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016. A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016. A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016 acrescida a possibilidade de casos novos. O fluorouracil é utilizado na terapia do câncer de mama e do câncer colorretal, sendo um dos cânceres mais incidentes na população. 12 Fluouracila 250 mg injetável 150 13 Mesna 400 mg injetável 35 A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016. 14 Metotrexato 500 mg injetável 1 A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016. 15 Vimblastina 10 mg injetável 5 A quantidade do item foi calculada em função do consumo médio mensal dos anos de 2015 e 2016. Página 6 de 13 4. 4.1. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM DA ENTREGA: As entregas dos medicamentos deverão ocorrer no seguinte endereço: Setor de Farmácia do Hospital Central da Polícia Militar (HCPM), situado na Rua Estácio de Sá nº 20, Estácio, Rio de Janeiro. 4.2. O cronograma de entrega será o seguinte: 1ª entrega Quantidade 30% da quantidade total Momento da Até 10 dias úteis após o entrega recebimento do empenho 4.3. 2ª entrega 30% da quantidade total 120 dias após o recebimento do empenho 3ª entrega 40% da quantidade total 240 dias após o recebimento do empenho O recebimento dos medicamentos ocorrerá de segunda-feira a sexta-feira, nos dias úteis, obedecendo ao horário compreendido entre 8:00 horas e 15:00 horas, no local mencionado no item 4.1. 4.4. O produto ofertado deverá atender as descrições técnicas e possuir prazo de validade mínimo de 75% do declarado pelo fabricante a partir de cada data de entrega. 4.5. O armazenamento e o transporte dos produtos deverão atender às especificações técnicas como controle de temperatura, calor, umidade, luz determinadas pela ANVISA sob pena de devolução em caso de não conformidade. 5. DO RECEBIMENTO: O objeto do contrato será recebido conforme solicitação, na seguinte forma: a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pelos representantes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a entrega do bem/produto; b) definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material, após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais. Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da Página 7 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM entrada do respectivo requerimento no protocolo do HCPM, na forma do disposto no parágrafo 3º. do art. 77 do Decreto nº 3.149/1980. Os bens ou os materiais cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do Termo de Referência deverão ser recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco) dias, para ratificação. 6. DA FISCALIZAÇÃO: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos representantes do contratante nomeados pela Administração. 7. DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em favor da Contratada através de conta corrente de titularidade desta junto à instituição financeira contratada pelo Estado (Banco Bradesco), devendo para isto, ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito. 8. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE: Constituem obrigações e reponsabilidades do CONTRATANTE: a) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA; b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato; c) exercer a fiscalização do contrato; d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato. Página 8 de 13 9. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA: Constituem obrigações da CONTRATADA: a) entregar os bens, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados neste Termo; b) entregar o objeto do contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando incluído no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias; c) manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto do contrato; d) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis; e) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações; f) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou terceiros. 10. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: I - Comprovação de aptidão, através de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, que demonstrem ter a sociedade, prestado serviços compatíveis em características, quantidades e prazos semelhantes com o objeto desta licitação; II - Certificado de regular inscrição da sociedade junto ao Conselho Regional de Farmácia, ou documento que o valha, com a indicação do responsável técnico e acompanhado do comprovante de quitação correspondente; Página 9 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM III - Licença de Funcionamento do exercício em vigor conferida pelo Órgão Municipal ou Estadual de vigilância Sanitária (Não serão aceitos protocolos em caso de emissão de primeira licença ou, no caso das revalidações, na forma da legislação específica, requeridos intempestivamente); IV - Autorização de funcionamento (AFE), comum e/ou específica, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); V - Os licitantes deverão apresentar todos os Certificados de Registro dos Produtos e Insumos que porventura cotarem neste certame, emitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou cópia autenticada de tópico do Diário Oficial da União que publicou o Registro, sendo que o local onde estiver impresso o registro deverá estar sublinhado em cor diferente da impressão. As exigências contidas nos itens II, III, IV e V referem-se à Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e ao Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013. 11. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 11.1 A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência; b) multa administrativa; c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. 11.1.1 - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida. 11.1.2 - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação. Página 10 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 11.1.3 - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita: a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80; b) a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado. c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado. 11.1.4 - A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput: a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas; b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra; c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas; d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração; e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80. 11.1.5 - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput: a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos; b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido. 11.1.6 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da Página 11 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados. 11.1.7 - A reabilitação referida pelo parágrafo sexto poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 11.1.8 - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas. 11.1.9 - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo oitavo, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 11.1.10 - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia. 11.1.11 - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso. 11.1.12 - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia. 11.1.13 - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa. 11.1.14 - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d. 11.1.15 - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos. Página 12 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 11.1.16 - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade. 11.1.17 - As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA. 11.1.18 - Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. 12. CONDIÇÕES GERAIS: Quaisquer dúvidas relacionadas às condições estabelecidas neste termo, se não sanadas neste termo, poderão ser esclarecidas junto ao Setor de Farmácia do Hospital Central da Polícia Militar, situado na Avenida Estácio de Sá nº 20, Estácio, Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016. ______________________________________ ANA PAULA BARROSO HOFER TEN CEL PM FARM RG 56.516 ID 923835-2 Chefe do Setor de Farmácia HCPM Página 13 de 13