MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL MEDICAMENTOS MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 138, DE 20 DE ABRIL DE 1999 DO 76-E, de 23/4/99 REVOGADA PELA PORTARIA SAS Nº 409, DE 5 DE AGOSTO DE 1999 O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e, Considerando a reestruturação da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, que modifica a estrutura de codificação dos procedimentos e as Normas para Operacionalização do SIA/SUS, com vigência a partir da competência julho/1999; Considerando que o Sistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC, é um sub - sistema do SIA/SUS; Considerando que a reestruturação da Tabela de Procedimentos do Sistema e as Normas para Operacionalização do SIA/SUS implicam em reedição da PT SAS/MS n.º 204/96, publicada no D.O nº 218, de 08/11/96 e da PT n.º 184, publicada no DO n.º 210, de 03/11/98, resolve: Art.1º Manter o formulário de Solicitação de Medicamentos Excepcionais SME, para solicitação e dispensação de medicamentos excepcionais, em anexo. § 1º A solicitação dos medicamentos excepcionais deverá ser preenchida pelo médico responsável pelo paciente, no formulário SME, em duas vias, quando a cobrança for por meio de Boletim de Produção Ambulatorial - BPA e em três vias, se a cobrança for por meio de APAC. A 1ª via será enviada ao setor responsável pela Assistência Farmacêutica, que após análise e autorização, encaminhará ao Serviço de Farmácia designado para dispensação, controle, cobrança e arquivamento. A 2ª via ficará arquivada no prontuário do paciente e a 3ª via arquivada no órgão autorizador. § 2º Os serviços de farmácia deverão manter arquivados os processos referentes a cada paciente, contendo os dados necessários para complementar a digitação da APAC II/Meio Magnético: endereço do paciente, filiação, município de residência, data de nascimento, UF de nascimento e data de início do tratamento. Art. 2º Os medicamentos excepcionais constantes da Tabela de Procedimentos do SIA/SUS somente poderão ser dispensados nos Serviços de Farmácia de Unidades Públicas, designadas pelas Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde. ______________________________________________________________________________________ Este texto não substitui o publicado no(a) Diário Oficial da União de 23/04/1999 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL MEDICAMENTOS Art. 3º Os medicamentos excepcionais podem ser cobrados por meio do Boletim de Produção ambulatorial - BPA, quando não necessitarem de autorização ( APAC) ou por meio de APAC-II/Meio Magnético, quando autorizados por meio de APAC. Art. 4º Os medicamentos abaixo relacionados, quando fornecidos a pacientes portadores de doenças neoplásicas não malignas, portadores de doenças auto - imunes deverão ser cobrados por meio de Boletim de Produção ambulatorial - BPA, exceto a Eritropoetina Humana Recombinante, que poderá ser cobrada por meio de BPA ou APAC TRS: 20.011.01-6 Acetato de Ciproterona 50 mg Comprimidos 20.141.01-7 Eritropoetina Humana Recombinante 1.000 UI Injetável 20.141.02-5 Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 UI Injetável 20.141.03-3 Eritropoetina Humana Recombinante 3.000 UI Injetável 20.141.04-1 Eritropoetina Humana Recombinante 4.000 UI Injetável 20.141.05-0 Eritropoetina Humana Recombinante 10.000 UI Injetável 20.161.01-8 Goserelina, Triptorelina e Ac. de Leuprolide Injetável 20.191.01-4 Interferon Alfa 2a ou 2b 3.000.000 UI Injetável 20.191.02-2 Interferon Alfa 2a ou 2b 4.500.000 ou 5.000.000 UI Injetável 20.191.03-0 Interferon Alfa 2a ou 2b 9.000.000 ou 10.000.000 UI Injetável 20.191.01-0 Molgramostima/Filgrastima injetável Parágrafo Único - Os medicamentos utilizados nos tratamentos de quimioterapia para tumores malignos tem o seu custo incluído no valor do tratamento, não sendo permitido sua dispensação por meio de SME. Art. 5º Os órgãos responsáveis pela Assistência Farmacêutica, deverão manter registros dos medicamentos, seus quantitativos e dosagens fornecidos aos pacientes, para o planejamento de novas aquisições, controle do fornecimento, avaliação da cobertura e custos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da competência julho de 1999, revogando-se as disposições em contrário. RENILSON REHEM DE SOUZA OBS.: Anexo formulário: Solicitação de Medicamentos Excepcionais – SME, DO nº 76, de 23/4/99. ______________________________________________________________________________________ Este texto não substitui o publicado no(a) Diário Oficial da União de 23/04/1999 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL MEDICAMENTOS ______________________________________________________________________________________ Este texto não substitui o publicado no(a) Diário Oficial da União de 23/04/1999