Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua remuneração Wilson Roberto Mateus Resumo Atualmente há uma grande discussão sobre a necessidade de manutenção de gastos com vereadores, a ponto do Poder Judiciário ter reduzido o seu número por todo o Brasil. Na verdade, o que impulsiona o questionamento não é propriamente o custo com o pagamento da remuneração do corpo político de cada uma das mais de 5.500 Câmaras Municipais espalhadas pelo território nacional, mas sim, a contraprestação efetiva, ou utilidade e benefícios que proporcionam à sociedade. Acima de qualquer discussão, deve ser pensado que o corpo político é levado ao poder pelas mãos do povo, e exerce sua atividade em nome deste. Não obstante a suposta economia que possa advir da diminuição do número de vereadores, malgrado poderia ser direcionada para condução de programas sociais, o que realmente vale perguntar é: qual o trabalho a que se presta o representante popular. Ante a tais indagações, este texto procura analisar de forma técnica a necessidade histórica da manutenção do Legislativo, ao passo que pretende indicar a sua missão constitucional e os limites para sua manutenção. Revista de Direito Professor da Faculdade Comunitária de Campinas - unidade 3 Professor das Faculdades de Valinhos Professor de Pós-Graduação na PUCCAMP Palavras-chave: Legislativo, vereador, representante, câmaras, político. Responsável por Equipe Técnica do E. Tribunal de Contas - Regional Campinas Especialista em Direito Constitucional pela PUCCAMP, e-mail: [email protected] 81 Wilson Roberto Mateus Abstract There is presently a substantial discussion about the necessity of cost maintenance next to commissioners, on the verge of the Judiciary reduce such costs within the whole Territory. In fact, what impels the discussion is not really the cost with the wages payment o politicians of each of more than 5.500 City Councils spread in National Territory, but the effective consideration, or utility or benefit they provide to society. Beyond any discussion, we should think that the politicians are led to power through people’s hands, and they act on people’s behalf. Notwithstanding the supposed economy which might supervene from the reduction on the number of commissioners, in despite of being directed for the conduction of social programs, what is really worthwhile is the single question: to what king of work is the commissioner, who represents people, willing to? Before such speculations, this text tries to analyze under the technical point of view, the historic necessity of the Legislative maintenance, while it intends to indicate its constitutional mission and the limits for its maintenance Key-words: Legislative, commissioner, representative, city-council, politic. Revista de Direito Introdução 82 Nos últimos dias, o que se viu foi um intenso debate sobre o número de cadeiras a ser ocupadas em cada Câmara Municipal do território brasileiro. Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução nº 21.702, de 02.04.04, ceifou cerca de 8.500 vagas, as quais não puderam ser salvas nem mesmo em parte, como se pretendeu pelo Projeto de Emenda Constitucional, aprovada pela Câmara, mas que não passou no Senado Federal, mesmo sob o forte argumento de que seriam reduzidos os valores de repasses financeiros ao Legislativo, contrariando as expectativas mais otimistas dos analistas políticos e frustrando a vontade daqueles que pretendem concorrer ao cargo público. O que se pretendia pela PEC sepultada era amenizar o corte determinado pelo Poder Judiciário, reduzindo-o para tão somente 5.062 vagas; contudo, agora prevalecendo àquela decisão judicial, das atuais 60.276 vagas de vereadores, serão preenchidas na próxima legislatura tão somente 51.748, ou cerca de 14% a menos, com base no novo cálculo, proporcional ao número de habitantes1. Assim, o já apertado vestibular das urnas ficou ainda mais dramático. A título de exemplo, na cidade de Campinas (SP) serão 800 (oitocentos) candidatos para tão somente 33 cadeiras...mas com certeza haverá outros exemplos em que a relação vaga/candidato será ainda maior. Aqueles que aplaudem a medida, entre outros argumentos afirmam que são em torno de 5.500 (cinco mil e quinhentas) Comunas espalhadas pelo Brasil, muitas delas sobrevivendo única e exclusivamente de repasses Federais e Estaduais, sem qualquer inclinação para a produção, e que os valores despendidos com o pagamento de subsídios aos vereadores fazem falta para a aplicação em outros setores básicos, tais como Educação, Saúde, Obras de Estrutura etc. Há notícias de que haveria uma economia de R$ 550 milhões de reais por ano2. Em meio aos debates que se sucederam na Imprensa, com não rara Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua remuneração a homenagens póstumas a moradores ilustres, com a indicação de nomes aos logradouros públicos? Ou pior ainda, seria o Legislativo um empecilho na condução dos trabalhos do Executivo, como alguns querem fazer crer, e para tanto, justificar-se-ia a necessidade da “prática franciscana”, do é dando que se recebe? Sob tais preocupações, este trabalho tem a pretensão de traçar algumas linhas sobre a importância do poder legislativo municipal na condução do processo democrático para o desenvolvimento do País e, em contrapartida, demonstrar as regras que envolvem a remuneração dos vereadores, em face do ônus financeiro a ser suportado, além de, evidentemente, tocar na regra de limitação do número de vereadores por Município. Da Importância do Poder Legislativo para o Estado Democrático de Direito Noções Gerais O Legislador Constituinte fez constar no Texto Constitucional pátrio que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente5[5], e que: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Vê-se que a escolha foi pela democracia semi-direta, eis que é possível uma participação direta, por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular6, mas na verdade, concretamente, o exercício do poder se faz de forma indireta, por meio dos representantes escolhidos nas urnas. Sobre a importância de um Legislativo independente, leciona o insigne mestre Prof. Dalmo de Abreu Dallari, “a teoria da separação de poderes, através da obra de Montesquieu se incorporou ao Revista de Direito tendência à simpatia pelo corte integral, vieram a lume exemplos de Câmaras Municipais que haviam simplesmente abolido toda a remuneração aos Edis. Tais argumentos são fortes, mas seriam suficientes para determinar o anseio coletivo, ou ao menos, manipulada opinião popular pela quase extinção dos representantes populares locais? Na outra ponta, assistimos aqueles que argumentam, talvez pelo calor dos fatos e dos holofotes, que a diminuição em nada alterará a aplicação nas verbas sociais, eis que serão criados cargos de assessores ou despesas de custeio com o fito de utilização dos recursos que sobrarão no caixa. Evidentemente tal argumento procura lastrear-se no dispositivo constitucional que garante os repasses ao Legislativo, mas sucumbe pois se esquece que a despesa pública tem fortes controles, quer seja pelos princípios3[3] e regras definidas4, quer seja pelos órgãos de controle externo, por excelência os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Aqueles que têm estudado a Constituição de 1988 e as suas modificações, certamente dirão com toda a certeza que a matéria que trata da remuneração dos representantes populares é a que demandou maiores debates e o maior número de Emendas. Sobre o tema tivemos a edição da Emenda n° 1 (01.03.94), Emenda n° 19 (04.06.98) e Emenda n° 25 (14.02.00), e por pouco, como dissemos, a PEC não virou mais uma emenda sobre o assunto. Os fatos, a princípio, parecem demonstrar um certo distanciamento entre sociedade e representantes populares. Mas afinal, será que o povo tem a exata noção da importância do trabalho do Legislativo a ponto de prescindir-lhe? Ou melhor dizendo, será que os postulantes ao cargo, ou mesmo aqueles que os ocupam atualmente têm a exata dimensão da visão histórica e política do papel ao qual devem se prestar? Será que o cargo se presta tão somente 83 Wilson Roberto Mateus constitucionalismo, foi concebida para assegurar a liberdade dos indivíduos7”. Continua o grande mestre a ensinar que no momento em que todos os poderes estão reunidos em uma única pessoa, não há liberdade, pois imperará o absolutismo; separação dos poderes também tem a intenção de aperfeiçoar o Estado, pela distribuição de suas atribuições entre órgãos especializados. O Prof. Dallari afirma que, Revista de Direito “o antecedente mais remoto da separação de poderes encontra-se em Aristóteles, que considera injusto e perigoso atribuir-se a um só indivíduo o exercício do poder, havendo também em sua obra uma ligeira referência ao problema da eficiência, quando menciona a impossibilidade prática de que um só homem previsse tudo o que nem a lei pode especificar”. 84 Ainda conforme Prof. Dallari, a primeira sistematização doutrinária da separação de poderes, encontra-se na obra de Locke, baseada no Estado inglês de seu tempo; ao depois, com Montesquieu, a teoria da separação de poderes já é concebida como um sistema em que se conjugam um legislativo, um executivo e um judiciário, harmônicos e independentes entre si, tomando, praticamente, a configuração que iria aparecer na maioria das Constituições8, sob o signo da preocupação com a garantia da liberdade individual. Desta feita, a evolução histórica da idéia da separação dos poderes, hoje observado na maior parte das constituições do mundo, está intimamente ligada à idéia do Estado Democrático, como um sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ou em outras palavras, com a mútua fiscalização dos poderes investidos. Assim, temos uma idéia de que o Legislativo é parte integrante do Estado Democrático, sem o qual, estaríamos fadados ao absolutismo, sendo a história pródiga em exemplos de tiranias praticadas contra o povo, quando todo o poder é entregue a uma pessoa ou grupo de pessoas, ou quando não se há representação perante o Poder. Brevíssimo histórico nacional9 Sem querer retroceder muito na história política nacional, sobre o período imediatamente anterior à Carta de 1988, temos que a Constituição de 1967 foi uma tentativa pálida de agasalhar princípios de uma Constituição democrática, conferindo um rol de direitos individuais, mas onde a todo instante se sente a mão do Estado autoritário que a editou. O regime à época, em face de dificuldades políticas (passeatas estudantis, clero progressista, trabalhadores vindo a desafiar as autoridades etc), não suportou a pressão, e editaram as Autoridades Militares, o Ato Institucional nº 5 (AI-5), em 13.12.68 - marcado pelo autoritarismo. Na verdade, o AI-5 a par da existência do Texto Constitucional, permitia: Cassação de mandato de parlamentares; • Suspensão de direitos políticos de qualquer pessoa por 10 anos; • Suspensão de Habeas Corpus nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, ordem econômica e social e a economia popular; • Subtração da apreciação do Judiciário qualquer ato praticado com fundamento no AI 5. Ou seja, neste período, o Poder Legislativo estava totalmente anulado. Houve, pela força, um completo desrespeito ao Direito Constitucional, em face de que a ordem jurídica era o exercício sem limites do poder dos militares - os quais exerciam o poder por meio de atos institucionais. Estando o Congresso Nacional em recesso, por força do AI-5, a junta militar à época promulgou Emenda Constitucional em 1969, considerada para alguns autores, como uma nova Constituição. Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua remuneração Do Regime representativo no Brasil A questão da democracia representativa é importantíssima para análise da Teoria Geral do Estado. Assim, é imprescindível vir à tona o estudo dos partidos políticos e dos sistemas eleitorais. Ocorre que entre o indivíduo isolado, ou grupo de pessoas, e o poder público, estão os partidos políticos10. Por partido político pode-se entender como “um agrupamento livre e estável de pessoas, reunidas em razão de um conjunto de idéias compartilhadas, disposto a participar do jogo eleitora com vista à conquista do poder político para a implementação de políticas próprias”11. No Brasil os partidos políticos têm origem ainda no Império, certo que o pluripartidarismo de 1932 deu lugar, por meio do Atos Institucionais do pós/64, a apenas dois partidos, Arena e MDB. Tal situação perdurou até 1979, quando ressurgiu o pluripartidarismo. Sistemas Eleitorais A Carta de 1988 permite a expressão da vontade popular para a composição do local de representação política, seja no âmbito da função executiva, seja no espectro da função legislativa. Há dois grandes sistemas eleitorais: • Majoritário • Proporcional No sistema majoritário, a ocupação das vagas de representação far-se-á através da escolha a partir da detenção de um número maior de votos por parte do candidato vencedor. São majoritárias as eleições para Presidente, Governador, Prefeito e Senador. No sistema proporcional, próprio para a escolha de Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, estabelece-se uma proporção entre o número de votos recebidos pelos partidos e o número de vagas eleitorais que eles obtêm, sendo considerados eleitos os candidatos mais votados pertencentes aos seus quadros. Ou seja, define-se um coeficiente eleitoral, relacionado entre o número de cadeiras e o número de votos válidos, pelo qual serão distribuídas as vagas aos partidos, quando não houver candidatos que, raramente, obtenham aquele número de votos Aqui já começa uma grande confusão. Se perguntarmos aos eleitores, a resposta será de que votam nas pessoas, em detrimento da votação nos partidos, e por extensão, no seu programa partidário. Ou seja, vota-se no candidato, quando na verdade, poucos sabem que o que vale concretamente são os votos para o partido, situação que explica os motivos pelos quais campeões de votos não serão empossados nos cargos, ao passo que outros com votação inexpressiva, por vezes pouca centenas de votos, como no caso da última eleição proporcional, terão uma cadeira no parlamento. Limitando-nos aqui ao Legislativo Municipal, temos por inserto na Carta Política: Revista de Direito Não obstante, o Texto Constitucional continuou a conviver com os Atos Institucionais - o que o tornou totalmente sem efetividade. Estava o Brasil longe de uma normalidade jurídico-constitucional. No Governo do General Ernesto Geisel, em junho de 1978, baixam-se medidas que ganham o nome de Pacote de Junho - e entre elas, a revogação do Ato Institucional nº5, bem como as suspensões de direitos políticos baseados neste. Felizmente, após o Governo Militar amargar uma série de dissabores no campo eleitoral, e com a conseqüente evolução histórico/política nacional, culminou-se com a eleição de uma Assembléia Nacional Constituinte, empossada em 1º/02/87, sob a presidência do Presidente do STF Ministro José Carlos Moreira Alves, para no dia seguinte, ser eleito o Presidente da Constituinte o Deputado Ulisses Guimarães. 85 Wilson Roberto Mateus “Art.29 O Município ... IV número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;” Revista de Direito Da representatividade no Legislativo Municipal 86 Até a atual definição pelo TSE do número de vagas de vereadores, o que valia era o parâmetro determinado pela CF/88, em seu Art. 29, deixando para os municípios, por meio de suas Leis Orgânicas, definirem o número exato de cadeiras. Naturalmente, houve uma série de questionamentos sobre as fixações individuais, sobretudo por ações propostas pelo Ministério Público, tentando definir um número adequado, ante as discrepâncias que se observavam no cotejo entre municípios do mesmo porte populacional. Tais questionamentos chegaram ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se pronunciou por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 197.917-8SP (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31.03.04), discussão a partir do Município de Mira Estrela-SP, culminando com o acolhimento da decisão do Pretório Excelso e edição da Resolução n° 21.702 pelo Superior Tribunal Eleitoral. Assim, está definido que as eleições municipais de 2004, com base na população constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003, será a seguinte: Da Missão Constitucional do Poder Legislativo Função Legislativa Em face do pacto federativo, é importante que se diga os Estados-Membros e Municípios não possuem soberania, contudo possuem a chamada autonomia. Entende-se que Estados-Membros e Municípios possuem autonomia para legislar (autolegislação), para se organizarem (autoorganização) e governarem no limite de suas atribuições e territórios (autogoverno)12. A rigor, no campo da edição legislativa, a Carta/88 determinou competências privativas e concorrentes aos entes da Federação. A exclusividade da União consta inserta no Art.22, e aos Estados, na verdade, podese dizer que a competência é residual. Os Municípios têm a seguinte competência: “Art.24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua remuneração Revista de Direito processo do juizado de pequenas causas; 87 Revista de Direito Wilson Roberto Mateus 88 XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar se á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. E ainda, exclusivamente: “Art.30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Função fiscalizatória13 Determina a Carta Magna que além da função legiferante, o Poder Legislativo exercerá a função fiscalizatória sobre o Município, com o auxílio do Tribunal de Contas. Consta na Constituição Federal: “Art.31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua remuneração O Controle Externo, ou fiscalizatório, é exercido, por excelência, pelo Poder Legislativo. Ou seja, os membros do Legislativo poderão e deverão questionar os atos da Administração, sempre que entendam necessário, ou ao menor reclamo da sociedade. A Constituição Federal/88 prevê a formação de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), com poderes de investigação próprios de autoridades judiciais. Serão criadas por qualquer uma das Casas, ou em conjunto, subscrita por um terço de seus membros, e aprovada pela sua maioria, a fim de investigar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, conforme o caso, enviadas ao Ministério Público. Em análise o que seriam os poderes próprios de autoridades judiciais, há necessidade de verificarmos a amplitude do campo de atuação e limites do poder investigatório. Em relação à amplitude do campo de atuação, está limitado aos fatos específicos relacionados com o objeto em questão, embora não se possa impedir a apuração de fatos conexos ao principal, que surgem no decorrer das investigações. Há necessidade de haver nexo causal à gestão da coisa pública. Assim, acaso a CPI não seja sobre fato determinado, sob pena de estar sendo constituída meramente para constranger ou obstruir o exercício regular da Administração, poderá ser determinado o encerramento dos trabalhos pelo Poder Judiciário. Em face do princípio federativo, a gestão da coisa pública nos Estados e Municípios deverá ser avaliada pelas congêneres Assembléia Legislativa e Câmara Municipal. Com relação aos limites de seu poder investigatório , em regra terão as CPI’s os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual. Compreende-se em tais prerrogativas: • Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados. • Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva - respeitando-se porém a existência de eventual sigilo profissional. • Ouvir investigados ou indiciados - consagrando-se o direito ao silêncio. • Realização de perícias, requisição de documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos, inclusive busca e apreensões. Porém não têm poder para decisões cautelares, por lhes faltar o poder geral de cautela, próprio de juizes. Assim, não podem as CPI’s: Revista de Direito prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.” • Decretar qualquer tipo de prisão, exceto prisão em flagrante delito. • Decretar medidas cautelares; • Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados - não podendo proibir a presença do advogado ou o exercício da atividade profissional, lembrando que o inquérito é inquisitivo e não existe o contraditório. Também deve ser lembrado sobre a cláusula da reserva jurisdicional, momento em 89 Wilson Roberto Mateus que há expressa previsão constitucional de competência do judiciário para determinados atos, a exemplo de: Revista de Direito • invasão domiciliar (durante o dia); • interceptação telefônica. 90 Nestes casos as CPI‘s deverão solicitar ao órgão jurisdicional competente que tome tais medidas, necessárias à condução dos trabalhos. Excessos cometidos pelas CPI‘s poderão ser revistos em sede de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança , junto ao STF. Agora, há um problema quanto a investidura de atos próprios de autoridades judiciais para as CEI’s (Comissões Especiais de Inquérito) formadas nas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. Por simetria, tais colegiados, acompanhando o Texto Constitucional, deveriam ter os mesmos poderes e prerrogativas, transcritos nas Cartas Estaduais e Leis Orgânicas, a fim de cumprir seu mister. Contudo, há uma dificuldade, um obstáculo, criado junto ao Art. 22 da Carta Maior, o qual indica que a legislação sobre direito processual é privativa da União. Assim sendo, como se adaptar os Textos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas sem ferir de morte o Texto Maior, e sem que os trabalhos das comissões caiam em desmoralização, por exemplo, ante a resistência para o comparecimento de testemunhas? O Art.20, XIV a XVI, da Carta Paulista prevê a possibilidade de convocação de Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, e demais dirigentes da Administração Pública direta e indireta para prestar pessoalmente informações, e bem como requisitar informações dessas autoridades, sob pena de crime de responsabilidade, contudo, é silente quanto a inquisição de testemunhas recalcitrantes. Também é oportuno observar, que dado ao princípio da separação dos Poderes, a Carta não prevê o poder para convocação do Governador do Estado. Apenas argumentando, se entendermos que no nível federal há a Justiça Comum Federal, e no nível Estadual congênere Justiça Comum Estadual, a questão fica ainda um pouco mais delicada, no caso do Município, eis que não há autoridade judicial neste nível. Estabelecido o impasse, socorremonos do excelente trabalho desenvolvido pela FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA CEPAM, denominado “A CÂMARA MUNICIPAL E O PAPEL DO VEREADOR - ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO”, emitido pela Unidade de Produção de Pareceres e Informações Jurídicas , SÃO PAULO, 2001, disponível na internet junto ao endereço www.cepam.sp.gov.br/pp_1/publicacoes. Estudo de estrema valia, faz distinção entre comissões processantes e comissões especiais de inquérito. Enquanto a CEI apura atos irregulares e a sua autoria, as comissões processantes apuram o cometimento de infrações políticoadministrativas do prefeito e dos vereadores a veracidade de denúncias formuladas contra os membros da Mesa Diretora. Assim, a CEI será criada para apurar fato determinado e por prazo certo, conquanto este poderá ser renovado. A CEI deverá ser criada mediante requerimento de 1/3 dos membros, cuja autorização dependerá de deliberação do Plenário, devendo ser composta por no mínimo 3 membros (CF/88 - Art.58,§3º). São impedidos de integrar a CEI: • os envolvidos com o fato; • os que tiverem interesse pessoal; • os arrolados como testemunhas. São Atribuições da CEI: • apurar os fatos; • investigar sua autoria; • exarar parecer meramente informativo. Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua remuneração • proceder a vistorias e levantamentos em repartições públicas municipais e entidades descentralizadas; • requisitar a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos; • transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença para apuração dos fatos. Cabe ao Presidente da CEI: • determinar as diligências que se reputarem necessárias; • requerer a convocação de secretário municipal; • tomar depoimento de quaisquer autoridades e testemunhas. • proceder a verificações contábeis em livros, papeis e documentos; • e, o mais importante, que fecha o problema da investidura de autoridade judicial para a prática dos atos, solicitar a intervenção do PODER JUDICIÁRIO para a realização de suas atribuições inclusive condução de testemunhas, nos termos do Art.218 do CPP.14 Ressalte-se que há necessidade de aprovação em Plenário do Relatório conclusivo da CEI, na forma regimental, e embora possa ter concluído pela comprovação dos fatos e de sua autoria, poderá vir a ser rejeitado. Ainda dentro do âmbito do Legislativo, além da CEI e da Comissão Processante, o poder fiscalizatório do Legislativo poderá ser exercido mediante: • Pedido de informações - questões de alçada do Executivo, mas de interesse público; • Convocação de Autoridades Municipais - a fim de prestar informações sobre assuntos de interesse público, não cabendo a convocação do Prefeito , em função do princípio da independência dos Poderes; • Pedido de Remessa de cópias de documentos; • Sustação de atos do Executivo quando exorbitantes do poder regulamentar; • Ação Direta de Inconstitucionalidade - quando a norma local estiver ferindo a Constituição do Estado. • Apreciação das Contas Municipais. Importante ressaltar que a rejeição de contas do Executivo importa em inelegibilidade do Chefe do Executivo, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 64/90, Art. 1º15. Neste julgamento deve prevalecer o princípio da ampla defesa do gestor das despesas questionadas, e mais, a revisão pelo Poder Judiciário somente alcançará questões de ilegalidade formal na condução do processo. Das Regras que envolvem a Remuneração dos Mandatários16 Como já dissemos, grande é a celeuma sobre a remuneração dos vereadores, a ponto de suscitar 03 (três) Emendas à Constituição. Atualmente, a Constituição disciplina a matéria nos seguintes preceitos: “Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Revista de Direito Deverá fazer as diligências necessárias na busca de informações, compreendendo: 91 Revista de Direito Wilson Roberto Mateus 92 administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (...) § 10º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. “Art.38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam se as seguintes disposições: (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (...)” “Art.39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ... (...) § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”. “Art.48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República... (...) XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõe os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.” “Art.29 - O Município reger se á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento o subsídio dos Deputados Estaduais; VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município; VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; IX proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; (...) Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de Revista de Direito Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua remuneração 93 Wilson Roberto Mateus pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos nesta artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo”. Pela leitura do Texto, podemos perceber que há uma série de regras que envolvem o tema da remuneração dos Vereadores. Vejamo-los por tópicos, a fim de facilitar o entendimento. Fixação dos Subsídios Revista de Direito A nomenclatura adequada para a remuneração dos detentores de cargos políticos é subsídio. Inicialmente é bom estabelecer que o teto pretendido, ou seja, subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não foi fixado até a presente data. Tal situação é lamentável, eis que a regra ainda não regulamentada, fora inserta na Constituição pela Emenda 19, a qual data de 04.06.98. Outra questão importante é a observância ao princípio da anterioridade da legislatura, no qual os mandatários que estão deixando o poder irão fixar os subsídios para os próximos. Importante que se diga que a fixação deverá ser feita antes do pleito, a fim de que não seja fruto de benefício ou perseguição à nova Câmara, sob pena de burlar o princípio constitucional de moralidade. A fixação deverá observar os limites dos extratos definidos com base na proporção entre o número de habitantes e percentual sobre a remuneração dos Deputados Estaduais, ensejando o seguinte quadro: 94 Ainda sobre tais percentuais, advogamos que após a fixação sobre os percentuais acima definidos, a majoração anual dos subsídios somente poderá ser feita nas mesmas datas e nos mesmos índices da revisão anual dos demais servidores do órgão, divorciando-se dos reajustes percebidos ao depois pelos membros da Assembléia Legislativa, mesmo porque, a vinculação ou equiparação é expressamente proibida. A contrário senso, se os reajustes no Município façam com que os subsídios dos Vereadores ultrapassem aos subsídios dos Deputados, deverá ocorrer o corte da diferença. Limitação da Despesa Primeiramente, verifica-se que a despesa da Edilidade limitar-se-á ao desempenho da Receita Tributária do período imediamente anterior, na seguinte proporção: Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua remuneração • Receitas de Contribuições • Transferências da União relativas a Auxílios, Subvenções e Contribuições • Transferências do Estado relativas a Auxílios, Subvenções e Contribuições • Outras Transferências • Transferências de Instituições Privadas • Transferências de Pessoas • Indenizações e Restituições • Operações de Crédito • Alienação de Bens • Amortização de Empréstimos Ainda com base na Receita, também do período, os gastos com a folha de pagamento, incluindo os subsídios, não poderão ultrapassar a 70%. Neste item, entendemos, data maxima venia, que houve um efeito contrário e perverso à intenção do Legislador Constituinte Derivado em mitigar os gastos. Na prática, o que temos observado, é que muitas Câmaras, exatamente por não terem muitas despesas para a sua manutenção, estão artificialmente aumentando seus gastos, a fim de que a proporção em relação aos dispêndios com a folha de pagamento seja reduzida abaixo de 70%. É o caso de Legislativos que funcionam em prédios da Municipalidade, por vezes não tendo despesas com máquinas, veículos ou funcionários, eis que em muitas são cedidos pelo próprio Executivo. Finalmente, no plano infraconstitucional, devemos lembrar que a Lei Complementar 101/00, de 04.05.00, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, limita os gastos de pessoal do Legislativo em 6% (seis porcento) da Receita Corrente Líquida17, a qual é um conceito trazido pelo Novel Diploma. Conclusão De todo o exposto, acreditamos que já foi possível observar-se a luta histórica da sociedade para a manutenção de um corpo de representantes para a defesa contra um Estado absoluto e centralizador. Não se pode negar a luta histórica, e em nossa memória recente, pensamos que a Constituição Cidadã foi um marco na conquista da soberania popular. Assim, a princípio, poderia parecer totalmente contraditória a idéia de mitigar-se o número de vereadores, pois com certeza a representação popular, em especial, dos grupos minoritários, estaria comprometida. Não aceitamos o argumento de que o Legislativo traz um ônus financeiro à sociedade, pois não suporta ao contraste da necessidade de sua existência. Também fica patente que o E.TSE teve o bom senso de propor uma uniformização do número de cadeiras no Legislativo Revista de Direito Tais percentuais servirão de base para o Orçamento geral da Câmara. Também deve ser lembrado que a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar montante de 5% (cinco porcento) da receita do Município no período. Sobre tal ponto, o E.TCESP já manifestou-se anteriormente, por meio da Deliberação TC-33494/026/88, publicada no D.O.E. em 19.05.88, desconsiderando do total das receitas arrecadadas pelo Município, as seguintes verbas: 95 Revista de Direito Wilson Roberto Mateus Municipal, distribuídas proporcionalmente ao número de habitantes. Evidentemente, ao contrário do que possa ter sido pregado, é nítido que a intenção jurisdicional foi propor o equilíbrio e o razoável, disciplinando a matéria em todo o território nacional, procurando extinguir abusos evidentes em algumas Comunas, mas nos exatos limites já propostos pela Constituição Federal em seu Art.29, IV. Nitidamente, ainda que tenha sido utilizado como argumento em meio às discussões travadas, a questão dos gastos, este sucumbe à disciplina jurídica. Procuramos esboçar aqui, também as regras que disciplinam as despesas com subsídios na Câmara, as quais nos parecem bastante complexas. Ora, também ficou cristalina a importância do representante popular na condução das questões do Município. Já se falou que as pessoas moram primeiro no Município, para depois pensarem no Estado ou no País, e mais, que os seus representantes na Câmara os conhecem pelo nome, questão que não seria possível para os demais representantes parlamentares. Finalmente, parece-nos que muitos postulantes ao pleito, ou mesmo aqueles que exercem o mandato não têm noção de tamanha importância do cargo, o que é lamentável, pois isto contribuiria para denigrir a imagem do Legislativo perante a população. Afaste-se aqui a imagem do Edil que só se prestaria a render homenagens à coletividade, muito ao contrário, seu deverpoder de engajar-se nas coisas do Município têm previsão constitucional e compromisso com a construção do Estado Democrático de Direito. Referências Bibliográficas 96 1. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2001. 2. DALLARI,Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, São Paulo: Saraiva, 2003 3. MATEUS, Wilson Roberto. Poder Legislativo Função Fiscalizatória - Revista Jurídica - Faculdade de Direito Puccamp, volume 19, nº 1, Campinas: 2003, pp. 141/153. 4. SANDRINI, João. Bate-boca adia votação da emenda dos vereadores no Senado, disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ ult96u61554.shtml, pesquisa em 05.07.04. 5. STRECK, Lenio Luis; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2001. 6. TCESP. Remuneração dos Agentes Políticos Municipais - Manual Básico” 7. VEJA, Revista. Editora Abril, edição 1861, nº27 de 07.07.04, p. 51. Notas Texto “Bate-boca adia votação da emenda dos vereadores no Senado”, por João Sandrini, disponível em conforme http:// www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ ult96u61554.shtml, pesquisa em 05.07.04. 2 Revista Veja. Editora Abril, edição 1861, nº27 de 07.07.04, p. 51. 3 Constituição Federal/88 “Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)” 4 Lei 8666/93 (Estatuto de Licitações), Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei 4320/64 (Contabilidade Pública) entre outras. 5 Art.1°, Parágrafo único da CF/88. 6 Art. 14, I a III, CF/88. 7 Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral do Estado, São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 215 e ss. 8 Dalmo de Abreu Dallari, obra citada, p.218. 9 Celso Ribeiro Bastos. 10 Constituição Federal/88 “Art.17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2001, pp.141 e ss. III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos 1 Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua remuneração receitas também correntes, deduzidos: (...) b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. (...) § 3o A receita corrente líquida será apurada somando se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades”. Revista de Direito autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”. 11 Lenio Luis Streck; José Luis Bolzan de Morais. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2001, pp. 173 e ss. 12 Constituição Federal /88 “Art.18. A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 13 Wilson Roberto Mateus. “Poder Legislativo Função Fiscalizatória” - Revista Jurídica Faculdade de Direito Puccamp, volume 19, nº 1, Campinas: 2003, pp. 141/153. 14 Código de Processo Penal “Art.218 - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública”. 15 L.C.64/90 Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; 16 Manual editado pelo E.TCESP “Remuneração dos Agentes Políticos Municipais - Manual Básico” 17 Lei Complementar 101/00 “Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende se como: (...) IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras 97