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Poder Legislativo Municipal: A
que se presta e quanto custa para a
sociedade - Estudo sobre a
importância dos representantes
populares, sobre a redução do
número cadeiras para a próxima
legislatura e sobre as regras
para a sua remuneração
Wilson Roberto Mateus
Resumo
Atualmente há uma grande discussão sobre a necessidade de manutenção de gastos com
vereadores, a ponto do Poder Judiciário ter reduzido o seu número por todo o Brasil.
Na verdade, o que impulsiona o questionamento não é propriamente o custo com o
pagamento da remuneração do corpo político de cada uma das mais de 5.500 Câmaras
Municipais espalhadas pelo território nacional, mas sim, a contraprestação efetiva, ou utilidade e
benefícios que proporcionam à sociedade.
Acima de qualquer discussão, deve ser pensado que o corpo político é levado ao poder
pelas mãos do povo, e exerce sua atividade em nome deste.
Não obstante a suposta economia que possa advir da diminuição do número de vereadores,
malgrado poderia ser direcionada para condução de programas sociais, o que realmente vale
perguntar é: qual o trabalho a que se presta o representante popular.
Ante a tais indagações, este texto procura analisar de forma técnica a necessidade histórica
da manutenção do Legislativo, ao passo que pretende indicar a sua missão constitucional e os
limites para sua manutenção.
Revista de Direito
Professor da Faculdade Comunitária de Campinas - unidade 3
Professor das Faculdades de Valinhos
Professor de Pós-Graduação na PUCCAMP
Palavras-chave: Legislativo, vereador, representante, câmaras, político.
Responsável por Equipe Técnica do E. Tribunal de Contas - Regional Campinas
Especialista em Direito Constitucional pela PUCCAMP, e-mail: [email protected]
81
Wilson Roberto Mateus
Abstract
There is presently a substantial discussion about the necessity of cost maintenance next to
commissioners, on the verge of the Judiciary reduce such costs within the whole Territory.
In fact, what impels the discussion is not really the cost with the wages payment o politicians
of each of more than 5.500 City Councils spread in National Territory, but the effective
consideration, or utility or benefit they provide to society.
Beyond any discussion, we should think that the politicians are led to power through
people’s hands, and they act on people’s behalf.
Notwithstanding the supposed economy which might supervene from the reduction on the
number of commissioners, in despite of being directed for the conduction of social programs,
what is really worthwhile is the single question: to what king of work is the commissioner, who
represents people, willing to?
Before such speculations, this text tries to analyze under the technical point of view, the
historic necessity of the Legislative maintenance, while it intends to indicate its constitutional
mission and the limits for its maintenance
Key-words: Legislative, commissioner, representative, city-council, politic.
Revista de Direito
Introdução
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Nos últimos dias, o que se viu foi um
intenso debate sobre o número de cadeiras a
ser ocupadas em cada Câmara Municipal do
território brasileiro.
Ocorre que o Tribunal Superior
Eleitoral, ao editar a Resolução nº 21.702,
de 02.04.04, ceifou cerca de 8.500 vagas,
as quais não puderam ser salvas nem mesmo
em parte, como se pretendeu pelo Projeto
de Emenda Constitucional, aprovada pela
Câmara, mas que não passou no Senado
Federal, mesmo sob o forte argumento de
que seriam reduzidos os valores de repasses
financeiros ao Legislativo, contrariando as
expectativas mais otimistas dos analistas
políticos e frustrando a vontade daqueles que
pretendem concorrer ao cargo público.
O que se pretendia pela PEC sepultada
era amenizar o corte determinado pelo Poder
Judiciário, reduzindo-o para tão somente
5.062 vagas; contudo, agora prevalecendo
àquela decisão judicial, das atuais 60.276
vagas de vereadores, serão preenchidas na
próxima legislatura tão somente 51.748, ou
cerca de 14% a menos, com base no novo
cálculo, proporcional ao número de
habitantes1.
Assim, o já apertado vestibular das
urnas ficou ainda mais dramático. A título
de exemplo, na cidade de Campinas (SP)
serão 800 (oitocentos) candidatos para tão
somente 33 cadeiras...mas com certeza
haverá outros exemplos em que a relação
vaga/candidato será ainda maior.
Aqueles que aplaudem a medida, entre
outros argumentos afirmam que são em torno
de 5.500 (cinco mil e quinhentas) Comunas
espalhadas pelo Brasil, muitas delas
sobrevivendo única e exclusivamente de
repasses Federais e Estaduais, sem qualquer
inclinação para a produção, e que os valores
despendidos com o pagamento de subsídios
aos vereadores fazem falta para a aplicação
em outros setores básicos, tais como
Educação, Saúde, Obras de Estrutura etc.
Há notícias de que haveria uma
economia de R$ 550 milhões de reais por
ano2.
Em meio aos debates que se
sucederam na Imprensa, com não rara
Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos
representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua
remuneração
a homenagens póstumas a moradores ilustres,
com a indicação de nomes aos logradouros
públicos? Ou pior ainda, seria o Legislativo
um empecilho na condução dos trabalhos
do Executivo, como alguns querem fazer crer,
e para tanto, justificar-se-ia a necessidade da
“prática franciscana”, do é dando que se
recebe?
Sob tais preocupações, este trabalho
tem a pretensão de traçar algumas linhas sobre
a importância do poder legislativo municipal
na condução do processo democrático para
o desenvolvimento do País e, em
contrapartida, demonstrar as regras que
envolvem a remuneração dos vereadores, em
face do ônus financeiro a ser suportado, além
de, evidentemente, tocar na regra de limitação
do número de vereadores por Município.
Da Importância do Poder Legislativo
para o Estado Democrático de Direito
Noções Gerais
O Legislador Constituinte fez constar
no Texto Constitucional pátrio que todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente5[5],
e que:
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Vê-se que a escolha foi pela
democracia semi-direta, eis que é possível
uma participação direta, por meio do
plebiscito, do referendo e da iniciativa
popular6, mas na verdade, concretamente, o
exercício do poder se faz de forma indireta,
por meio dos representantes escolhidos nas
urnas.
Sobre a importância de um Legislativo
independente, leciona o insigne mestre Prof.
Dalmo de Abreu Dallari, “a teoria da
separação de poderes, através da obra de
Montesquieu se incorporou ao
Revista de Direito
tendência à simpatia pelo corte integral,
vieram a lume exemplos de Câmaras
Municipais que haviam simplesmente abolido
toda a remuneração aos Edis.
Tais argumentos são fortes, mas seriam
suficientes para determinar o anseio coletivo,
ou ao menos, manipulada opinião popular
pela quase extinção dos representantes
populares locais?
Na outra ponta, assistimos aqueles que
argumentam, talvez pelo calor dos fatos e dos
holofotes, que a diminuição em nada alterará
a aplicação nas verbas sociais, eis que serão
criados cargos de assessores ou despesas de
custeio com o fito de utilização dos recursos
que sobrarão no caixa.
Evidentemente tal argumento procura
lastrear-se no dispositivo constitucional que
garante os repasses ao Legislativo, mas
sucumbe pois se esquece que a despesa
pública tem fortes controles, quer seja pelos
princípios3[3] e regras definidas4, quer seja
pelos órgãos de controle externo, por
excelência os Tribunais de Contas e o
Ministério Público.
Aqueles que têm estudado a
Constituição de 1988 e as suas modificações,
certamente dirão com toda a certeza que a
matéria que trata da remuneração dos
representantes populares é a que demandou
maiores debates e o maior número de
Emendas. Sobre o tema tivemos a edição da
Emenda n° 1 (01.03.94), Emenda n° 19
(04.06.98) e Emenda n° 25 (14.02.00), e por
pouco, como dissemos, a PEC não virou mais
uma emenda sobre o assunto.
Os fatos, a princípio, parecem
demonstrar um certo distanciamento entre
sociedade e representantes populares.
Mas afinal, será que o povo tem a exata
noção da importância do trabalho do
Legislativo a ponto de prescindir-lhe? Ou
melhor dizendo, será que os postulantes ao
cargo, ou mesmo aqueles que os ocupam
atualmente têm a exata dimensão da visão
histórica e política do papel ao qual devem
se prestar?
Será que o cargo se presta tão somente
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Wilson Roberto Mateus
constitucionalismo, foi concebida para
assegurar a liberdade dos indivíduos7”.
Continua o grande mestre a ensinar que
no momento em que todos os poderes estão
reunidos em uma única pessoa, não há
liberdade, pois imperará o absolutismo;
separação dos poderes também tem a
intenção de aperfeiçoar o Estado, pela
distribuição de suas atribuições entre órgãos
especializados.
O Prof. Dallari afirma que,
Revista de Direito
“o antecedente mais remoto da
separação de poderes encontra-se
em Aristóteles, que considera
injusto e perigoso atribuir-se a um
só indivíduo o exercício do poder,
havendo também em sua obra uma
ligeira referência ao problema da
eficiência, quando menciona a
impossibilidade prática de que um
só homem previsse tudo o que nem
a lei pode especificar”.
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Ainda conforme Prof. Dallari, a
primeira sistematização doutrinária da
separação de poderes, encontra-se na obra
de Locke, baseada no Estado inglês de seu
tempo; ao depois, com Montesquieu, a teoria
da separação de poderes já é concebida
como um sistema em que se conjugam um
legislativo, um executivo e um judiciário,
harmônicos e independentes entre si,
tomando, praticamente, a configuração que
iria aparecer na maioria das Constituições8,
sob o signo da preocupação com a garantia
da liberdade individual.
Desta feita, a evolução histórica da
idéia da separação dos poderes, hoje
observado na maior parte das constituições
do mundo, está intimamente ligada à idéia
do Estado Democrático, como um sistema
de freios e contrapesos (checks and
balances), ou em outras palavras, com a
mútua fiscalização dos poderes investidos.
Assim, temos uma idéia de que o
Legislativo é parte integrante do Estado
Democrático, sem o qual, estaríamos fadados
ao absolutismo, sendo a história pródiga em
exemplos de tiranias praticadas contra o povo,
quando todo o poder é entregue a uma pessoa
ou grupo de pessoas, ou quando não se há
representação perante o Poder.
Brevíssimo histórico nacional9
Sem querer retroceder muito na história
política nacional, sobre o período
imediatamente anterior à Carta de 1988,
temos que a Constituição de 1967 foi uma
tentativa pálida de agasalhar princípios de uma
Constituição democrática, conferindo um rol
de direitos individuais, mas onde a todo
instante se sente a mão do Estado autoritário
que a editou.
O regime à época, em face de
dificuldades políticas (passeatas estudantis,
clero progressista, trabalhadores vindo a
desafiar as autoridades etc), não suportou a
pressão, e editaram as Autoridades Militares,
o Ato Institucional nº 5 (AI-5), em 13.12.68
- marcado pelo autoritarismo.
Na verdade, o AI-5 a par da existência
do Texto Constitucional, permitia:
Cassação de mandato de
parlamentares;
• Suspensão de direitos políticos de
qualquer pessoa por 10 anos;
• Suspensão de Habeas Corpus nos
casos de crimes políticos contra a
segurança
nacional, ordem
econômica e social e a economia
popular;
• Subtração da apreciação do
Judiciário qualquer ato praticado com
fundamento no AI 5.
Ou seja, neste período, o Poder
Legislativo estava totalmente anulado.
Houve, pela força, um completo
desrespeito ao Direito Constitucional, em face
de que a ordem jurídica era o exercício sem
limites do poder dos militares - os quais
exerciam o poder por meio de atos
institucionais.
Estando o Congresso Nacional em
recesso, por força do AI-5, a junta militar à
época promulgou Emenda Constitucional em
1969, considerada para alguns autores, como
uma nova Constituição.
Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos
representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua
remuneração
Do Regime representativo no Brasil
A questão da democracia
representativa é importantíssima para análise
da Teoria Geral do Estado. Assim, é
imprescindível vir à tona o estudo dos partidos
políticos e dos sistemas eleitorais.
Ocorre que entre o indivíduo isolado,
ou grupo de pessoas, e o poder público, estão
os partidos políticos10.
Por partido político pode-se entender
como “um agrupamento livre e estável de
pessoas, reunidas em razão de um
conjunto de idéias compartilhadas,
disposto a participar do jogo eleitora com
vista à conquista do poder político para a
implementação de políticas próprias”11.
No Brasil os partidos políticos têm
origem ainda no Império, certo que o
pluripartidarismo de 1932 deu lugar, por meio
do Atos Institucionais do pós/64, a apenas
dois partidos, Arena e MDB.
Tal situação perdurou até 1979,
quando ressurgiu o pluripartidarismo.
Sistemas Eleitorais
A Carta de 1988 permite a expressão
da vontade popular para a composição do
local de representação política, seja no
âmbito da função executiva, seja no espectro
da função legislativa.
Há dois grandes sistemas eleitorais:
• Majoritário
• Proporcional
No sistema majoritário, a ocupação
das vagas de representação far-se-á através
da escolha a partir da detenção de um
número maior de votos por parte do
candidato vencedor. São majoritárias as
eleições para Presidente, Governador,
Prefeito e Senador.
No sistema proporcional, próprio para
a escolha de Deputados Federais,
Deputados Estaduais e Vereadores,
estabelece-se uma proporção entre o número
de votos recebidos pelos partidos e o número
de vagas eleitorais que eles obtêm, sendo
considerados eleitos os candidatos mais
votados pertencentes aos seus quadros. Ou
seja, define-se um coeficiente eleitoral,
relacionado entre o número de cadeiras e o
número de votos válidos, pelo qual serão
distribuídas as vagas aos partidos, quando
não houver candidatos que, raramente,
obtenham aquele número de votos
Aqui já começa uma grande confusão.
Se perguntarmos aos eleitores, a
resposta será de que votam nas pessoas, em
detrimento da votação nos partidos, e por
extensão, no seu programa partidário.
Ou seja, vota-se no candidato, quando
na verdade, poucos sabem que o que vale
concretamente são os votos para o partido,
situação que explica os motivos pelos quais
campeões de votos não serão empossados
nos cargos, ao passo que outros com votação
inexpressiva, por vezes pouca centenas de
votos, como no caso da última eleição
proporcional, terão uma cadeira no
parlamento.
Limitando-nos aqui ao Legislativo
Municipal, temos por inserto na Carta Política:
Revista de Direito
Não obstante, o Texto Constitucional
continuou a conviver com os Atos
Institucionais - o que o tornou totalmente sem
efetividade. Estava o Brasil longe de uma
normalidade jurídico-constitucional.
No Governo do General Ernesto
Geisel, em junho de 1978, baixam-se
medidas que ganham o nome de Pacote de
Junho - e entre elas, a revogação do Ato
Institucional nº5, bem como as suspensões
de direitos políticos baseados neste.
Felizmente, após o Governo Militar
amargar uma série de dissabores no campo
eleitoral, e com a conseqüente evolução
histórico/política nacional, culminou-se com
a eleição de uma Assembléia Nacional
Constituinte, empossada em 1º/02/87, sob a
presidência do Presidente do STF Ministro
José Carlos Moreira Alves, para no dia
seguinte, ser eleito o Presidente da
Constituinte o Deputado Ulisses Guimarães.
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Wilson Roberto Mateus
“Art.29 O Município ...
IV
número de Vereadores
proporcional à população do
Município,
observados
os
seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de
vinte e um nos Municípios de até
um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo
de quarenta e um nos Municípios
de mais de um milhão e menos de
cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e
máximo de cinqüenta e cinco nos
Municípios de mais de cinco
milhões de habitantes;”
Revista de Direito
Da representatividade no
Legislativo Municipal
86
Até a atual definição pelo TSE do
número de vagas de vereadores, o que valia
era o parâmetro determinado pela CF/88, em
seu Art. 29, deixando para os municípios, por
meio de suas Leis Orgânicas, definirem o
número exato de cadeiras.
Naturalmente, houve uma série de
questionamentos sobre as fixações individuais,
sobretudo por ações propostas pelo
Ministério Público, tentando definir um
número adequado, ante as discrepâncias que
se observavam no cotejo entre municípios do
mesmo porte populacional.
Tais questionamentos chegaram ao
conhecimento do Supremo Tribunal Federal,
o qual se pronunciou por meio do julgamento
do Recurso Extraordinário n° 197.917-8SP
(Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31.03.04),
discussão a partir do Município de Mira
Estrela-SP, culminando com o acolhimento
da decisão do Pretório Excelso e edição da
Resolução n° 21.702 pelo Superior Tribunal
Eleitoral.
Assim, está definido que as eleições
municipais de 2004, com base na população
constante da estimativa do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada
em 2003, será a seguinte:
Da Missão Constitucional do
Poder Legislativo
Função Legislativa
Em face do pacto federativo, é
importante que se diga os Estados-Membros
e Municípios não possuem soberania,
contudo possuem a chamada autonomia.
Entende-se que Estados-Membros e
Municípios possuem autonomia para legislar
(autolegislação), para se organizarem (autoorganização) e governarem no limite de suas
atribuições e territórios (autogoverno)12.
A rigor, no campo da edição legislativa,
a Carta/88 determinou competências
privativas e concorrentes aos entes da
Federação.
A exclusividade da União consta inserta
no Art.22, e aos Estados, na verdade, podese dizer que a competência é residual.
Os Municípios têm a seguinte
competência:
“Art.24 Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano
ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e
desporto;
X - criação, funcionamento e
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remuneração
Revista de Direito
processo do juizado de pequenas
causas;
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Revista de Direito
Wilson Roberto Mateus
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XI - procedimentos em matéria
processual;
XII - previdência social, proteção
e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e
defensoria pública;
XIV - proteção e integração social
das pessoas portadoras de
deficiência;
XV - proteção à infância e à
juventude;
XVI - organização, garantias,
direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da
União limitar se á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º - A competência da União
para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados
exercerão
a
competência
legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei
federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for
contrário”.
E ainda, exclusivamente:
“Art.30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar, organizar e suprimir
distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente
ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação
pré escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à
saúde da população;
VIII - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do
patrimônio histórico cultural local,
observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Função fiscalizatória13
Determina a Carta Magna que além da
função legiferante, o Poder Legislativo
exercerá a função fiscalizatória sobre o
Município, com o auxílio do Tribunal de
Contas.
Consta na Constituição Federal:
“Art.31 - A fiscalização do
Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º - O controle externo da
Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido
pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de
Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos
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remuneração
O Controle Externo, ou fiscalizatório,
é exercido, por excelência, pelo Poder
Legislativo.
Ou seja, os membros do Legislativo
poderão e deverão questionar os atos da
Administração, sempre que entendam
necessário, ou ao menor reclamo da
sociedade.
A Constituição Federal/88 prevê a
formação de CPI (Comissão Parlamentar de
Inquérito), com poderes de investigação
próprios de autoridades judiciais.
Serão criadas por qualquer uma das
Casas, ou em conjunto, subscrita por um
terço de seus membros, e aprovada pela sua
maioria, a fim de investigar fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões,
conforme o caso, enviadas ao Ministério
Público.
Em análise o que seriam os poderes
próprios de autoridades judiciais, há
necessidade de verificarmos a amplitude do
campo de atuação e limites do poder
investigatório.
Em relação à amplitude do campo de
atuação, está limitado aos fatos específicos
relacionados com o objeto em questão,
embora não se possa impedir a apuração de
fatos conexos ao principal, que surgem no
decorrer das investigações. Há necessidade
de haver nexo causal à gestão da coisa
pública.
Assim, acaso a CPI não seja sobre fato
determinado, sob pena de estar sendo
constituída meramente para constranger ou
obstruir o exercício regular da Administração,
poderá ser determinado o encerramento dos
trabalhos pelo Poder Judiciário.
Em face do princípio federativo, a
gestão da coisa pública nos Estados e
Municípios deverá ser avaliada pelas
congêneres Assembléia Legislativa e Câmara
Municipal.
Com relação aos limites de seu poder
investigatório , em regra terão as CPI’s os
mesmos poderes instrutórios que os
magistrados possuem durante a instrução
processual.
Compreende-se em tais prerrogativas:
• Possibilidade de quebra de sigilo
bancário, fiscal e de dados.
• Oitiva de testemunhas, inclusive
com a possibilidade de condução
coercitiva - respeitando-se porém
a existência de eventual sigilo
profissional.
• Ouvir investigados ou indiciados
- consagrando-se o direito ao
silêncio.
• Realização de perícias,
requisição de documentos e busca
de todos os meios de provas
legalmente admitidos, inclusive
busca e apreensões.
Porém não têm poder para decisões
cautelares, por lhes faltar o poder geral de
cautela, próprio de juizes.
Assim, não podem as CPI’s:
Revista de Direito
prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios
ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual
poderá questionar lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais.”
• Decretar qualquer tipo de prisão,
exceto prisão em flagrante delito.
• Decretar medidas cautelares;
• Proibir ou restringir a assistência
jurídica aos investigados - não
podendo proibir a presença do
advogado ou o exercício da
atividade profissional, lembrando
que o inquérito é inquisitivo e não
existe o contraditório.
Também deve ser lembrado sobre a
cláusula da reserva jurisdicional, momento em
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Wilson Roberto Mateus
que há expressa previsão constitucional de
competência do judiciário para determinados
atos, a exemplo de:
Revista de Direito
• invasão domiciliar (durante o
dia);
• interceptação telefônica.
90
Nestes casos as CPI‘s deverão
solicitar ao órgão jurisdicional competente
que tome tais medidas, necessárias à
condução dos trabalhos.
Excessos cometidos pelas CPI‘s
poderão ser revistos em sede de Habeas
Corpus ou Mandado de Segurança , junto
ao STF.
Agora, há um problema quanto a
investidura de atos próprios de autoridades
judiciais para as CEI’s (Comissões Especiais
de Inquérito) formadas nas Assembléias
Legislativas e Câmaras Municipais.
Por simetria, tais colegiados,
acompanhando o Texto Constitucional,
deveriam ter os mesmos poderes e
prerrogativas, transcritos nas Cartas
Estaduais e Leis Orgânicas, a fim de cumprir
seu mister.
Contudo, há uma dificuldade, um
obstáculo, criado junto ao Art. 22 da Carta
Maior, o qual indica que a legislação sobre
direito processual é privativa da União.
Assim sendo, como se adaptar os
Textos das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas sem ferir de morte o Texto Maior,
e sem que os trabalhos das comissões caiam
em desmoralização, por exemplo, ante a
resistência para o comparecimento de
testemunhas?
O Art.20, XIV a XVI, da Carta Paulista
prevê a possibilidade de convocação de
Secretários de Estado, Procurador Geral do
Estado, e demais dirigentes da Administração
Pública direta e indireta para prestar
pessoalmente informações, e bem como
requisitar informações dessas autoridades,
sob pena de crime de responsabilidade,
contudo, é silente quanto a inquisição de
testemunhas recalcitrantes.
Também é oportuno observar, que
dado ao princípio da separação dos Poderes,
a Carta não prevê o poder para convocação
do Governador do Estado.
Apenas argumentando, se entendermos
que no nível federal há a Justiça Comum
Federal, e no nível Estadual congênere Justiça
Comum Estadual, a questão fica ainda um
pouco mais delicada, no caso do Município,
eis que não há autoridade judicial neste nível.
Estabelecido o impasse, socorremonos do excelente trabalho desenvolvido pela
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA CEPAM, denominado “A CÂMARA
MUNICIPAL E O PAPEL DO VEREADOR
- ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO”, emitido pela
Unidade de Produção de Pareceres e
Informações Jurídicas , SÃO PAULO, 2001,
disponível na internet junto ao endereço
www.cepam.sp.gov.br/pp_1/publicacoes.
Estudo de estrema valia, faz distinção
entre comissões processantes e comissões
especiais de inquérito.
Enquanto a CEI apura atos irregulares
e a sua autoria, as comissões processantes
apuram o cometimento de infrações políticoadministrativas do prefeito e dos vereadores
a veracidade de denúncias formuladas contra
os membros da Mesa Diretora.
Assim, a CEI será criada para apurar
fato determinado e por prazo certo,
conquanto este poderá ser renovado.
A CEI deverá ser criada mediante
requerimento de 1/3 dos membros, cuja
autorização dependerá de deliberação do
Plenário, devendo ser composta por no
mínimo 3 membros (CF/88 - Art.58,§3º).
São impedidos de integrar a CEI:
• os envolvidos com o fato;
• os que tiverem interesse pessoal;
• os arrolados como testemunhas.
São Atribuições da CEI:
• apurar os fatos;
• investigar sua autoria;
• exarar parecer meramente
informativo.
Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos
representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua
remuneração
• proceder a vistorias e
levantamentos em repartições
públicas municipais e entidades
descentralizadas;
• requisitar a exibição de
documentos e a prestação de
esclarecimentos;
• transportar-se aos lugares onde
se fizer necessária a sua presença
para apuração dos fatos.
Cabe ao Presidente da CEI:
• determinar as diligências que se
reputarem necessárias;
• requerer a convocação de
secretário municipal;
• tomar depoimento de quaisquer
autoridades e testemunhas.
• proceder a verificações contábeis
em livros, papeis e documentos;
• e, o mais importante, que fecha o
problema da investidura de
autoridade judicial para a prática
dos atos, solicitar a intervenção do
PODER JUDICIÁRIO para a
realização de suas atribuições inclusive
condução
de
testemunhas, nos termos do
Art.218 do CPP.14
Ressalte-se que há necessidade de
aprovação em Plenário do Relatório
conclusivo da CEI, na forma regimental, e
embora possa ter concluído pela
comprovação dos fatos e de sua autoria,
poderá vir a ser rejeitado.
Ainda dentro do âmbito do Legislativo,
além da CEI e da Comissão Processante, o
poder fiscalizatório do Legislativo poderá ser
exercido mediante:
• Pedido de informações - questões
de alçada do Executivo, mas de
interesse público;
• Convocação de Autoridades
Municipais - a fim de prestar
informações sobre assuntos de
interesse público, não cabendo a
convocação do Prefeito , em
função
do
princípio
da
independência dos Poderes;
• Pedido de Remessa de cópias de
documentos;
• Sustação de atos do Executivo quando exorbitantes do poder
regulamentar;
•
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade - quando a
norma local estiver ferindo a
Constituição do Estado.
• Apreciação das Contas
Municipais.
Importante ressaltar que a rejeição de
contas do Executivo importa em
inelegibilidade do Chefe do Executivo,
conforme dispõe a Lei Complementar
Federal nº 64/90, Art. 1º15.
Neste julgamento deve prevalecer o
princípio da ampla defesa do gestor das
despesas questionadas, e mais, a revisão pelo
Poder Judiciário somente alcançará questões
de ilegalidade formal na condução do
processo.
Das Regras que envolvem a
Remuneração dos Mandatários16
Como já dissemos, grande é a celeuma
sobre a remuneração dos vereadores, a ponto
de suscitar 03 (três) Emendas à Constituição.
Atualmente, a Constituição disciplina
a matéria nos seguintes preceitos:
“Art.37 - A administração pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
...
(...)
X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa
privativa
em
cada
caso,
assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções
e
empregos
públicos
da
Revista de Direito
Deverá fazer as diligências necessárias
na busca de informações, compreendendo:
91
Revista de Direito
Wilson Roberto Mateus
92
administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie
remuneratória,
percebidos
cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e
o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores
Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação
de
quaisquer
espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal
do serviço público;
(...)
§ 10º - É vedada a percepção
simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a
remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e
exoneração”.
“Art.38 - Ao servidor público da
administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam se as
seguintes disposições:
(...)
III - investido no mandato de
Vereador,
havendo
compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo
eletivo,
e,
não
havendo
compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
(...)”
“Art.39 - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios
...
(...)
§ 4º - O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais
serão
remunerados
exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o
acréscimo
de
qualquer
gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI”.
“Art.48 - Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do
Presidente da República...
(...)
XV - fixação do subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal
Federal, por lei de iniciativa
conjunta dos Presidentes da
República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e
do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõe os arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III e 153,
§ 2º, I.”
“Art.29 - O Município reger se á
por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará,
atendidos
os
princípios
estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - O subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta
Constituição, observados os
critérios
estabelecidos
na
respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil
habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte
por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um
a cinqüenta mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento
do subsídio dos Deputados
Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil
e um a cem mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por
cento o subsídio dos Deputados
Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um
a trezentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por
cento o subsídio dos Deputados
Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil
e um a quinhentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por
cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
f) em Municípios de mais de
quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco
por cento o subsídio dos
Deputados Estaduais;
VII - o total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do
município;
VIII - inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do
Município;
IX
proibições
e
incompatibilidades, no exercício
da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do
Congresso Nacional e, na
Constituição do respectivo Estado,
para os membros da Assembléia
Legislativa;
(...)
Art. 29-A - O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos
com inativos, não poderá
ultrapassar
os
seguintes
percentuais,
relativos
ao
somatório da receita tributária e
das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no
exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios
com população de até cem mil
habitantes;
II - sete por cento para Municípios
com população entre cem mil e um
e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios
com população entre trezentos mil
e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para
Municípios com população acima
de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não
gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de
Revista de Direito
Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos
representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua
remuneração
93
Wilson Roberto Mateus
pagamento, incluído o gasto com
o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de
responsabilidade do Prefeito
Municipal:
I - efetuar repasse que supere os
limites definidos nesta artigo;
II - não enviar o repasse até o dia
vinte de cada mês; ou
III - enviá lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei
Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de
responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito
ao § 1º deste artigo”.
Pela leitura do Texto, podemos
perceber que há uma série de regras que
envolvem o tema da remuneração dos
Vereadores. Vejamo-los por tópicos, a fim
de facilitar o entendimento.
Fixação dos Subsídios
Revista de Direito
A nomenclatura adequada para a
remuneração dos detentores de cargos
políticos é subsídio.
Inicialmente é bom estabelecer que o
teto pretendido, ou seja, subsídio mensal pago
aos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não foi fixado até a presente data.
Tal situação é lamentável, eis que a
regra ainda não regulamentada, fora inserta
na Constituição pela Emenda 19, a qual data
de 04.06.98.
Outra questão importante é a
observância ao princípio da anterioridade da
legislatura, no qual os mandatários que estão
deixando o poder irão fixar os subsídios para
os próximos.
Importante que se diga que a fixação
deverá ser feita antes do pleito, a fim de que
não seja fruto de benefício ou perseguição à
nova Câmara, sob pena de burlar o princípio
constitucional de moralidade.
A fixação deverá observar os limites
dos extratos definidos com base na
proporção entre o número de habitantes e
percentual sobre a remuneração dos
Deputados Estaduais, ensejando o seguinte
quadro:
94
Ainda sobre tais percentuais,
advogamos que após a fixação sobre os
percentuais acima definidos, a majoração
anual dos subsídios somente poderá ser feita
nas mesmas datas e nos mesmos índices da
revisão anual dos demais servidores do órgão,
divorciando-se dos reajustes percebidos ao
depois pelos membros da Assembléia
Legislativa, mesmo porque, a vinculação ou
equiparação é expressamente proibida.
A contrário senso, se os reajustes no
Município façam com que os subsídios dos
Vereadores ultrapassem aos subsídios dos
Deputados, deverá ocorrer o corte da
diferença.
Limitação da Despesa
Primeiramente, verifica-se que a
despesa da Edilidade limitar-se-á ao
desempenho da Receita Tributária do período
imediamente anterior, na seguinte proporção:
Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos
representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua
remuneração
• Receitas de Contribuições
• Transferências da União
relativas a Auxílios, Subvenções e
Contribuições
• Transferências do Estado
relativas a Auxílios, Subvenções e
Contribuições
• Outras Transferências
• Transferências de Instituições
Privadas
• Transferências de Pessoas
• Indenizações e Restituições
• Operações de Crédito
• Alienação de Bens
• Amortização de Empréstimos
Ainda com base na Receita, também
do período, os gastos com a folha de
pagamento, incluindo os subsídios, não
poderão ultrapassar a 70%.
Neste item, entendemos, data maxima
venia, que houve um efeito contrário e
perverso à intenção do Legislador
Constituinte Derivado em mitigar os gastos.
Na prática, o que temos observado, é
que muitas Câmaras, exatamente por não
terem muitas despesas para a sua
manutenção, estão artificialmente aumentando
seus gastos, a fim de que a proporção em
relação aos dispêndios com a folha de
pagamento seja reduzida abaixo de 70%.
É o caso de Legislativos que funcionam
em prédios da Municipalidade, por vezes não
tendo despesas com máquinas, veículos ou
funcionários, eis que em muitas são cedidos
pelo próprio Executivo.
Finalmente,
no
plano
infraconstitucional, devemos lembrar que a
Lei Complementar 101/00, de 04.05.00,
chamada Lei de Responsabilidade Fiscal,
limita os gastos de pessoal do Legislativo
em 6% (seis porcento) da Receita Corrente
Líquida17, a qual é um conceito trazido pelo
Novel Diploma.
Conclusão
De todo o exposto, acreditamos que
já foi possível observar-se a luta histórica da
sociedade para a manutenção de um corpo
de representantes para a defesa contra um
Estado absoluto e centralizador.
Não se pode negar a luta histórica, e
em nossa memória recente, pensamos que a
Constituição Cidadã foi um marco na
conquista da soberania popular.
Assim, a princípio, poderia parecer
totalmente contraditória a idéia de mitigar-se
o número de vereadores, pois com certeza a
representação popular, em especial, dos
grupos minoritários, estaria comprometida.
Não aceitamos o argumento de que o
Legislativo traz um ônus financeiro à
sociedade, pois não suporta ao contraste da
necessidade de sua existência.
Também fica patente que o E.TSE teve
o bom senso de propor uma uniformização
do número de cadeiras no Legislativo
Revista de Direito
Tais percentuais servirão de base para
o Orçamento geral da Câmara.
Também deve ser lembrado que a
remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar montante de 5% (cinco porcento)
da receita do Município no período.
Sobre tal ponto, o E.TCESP já
manifestou-se anteriormente, por meio da
Deliberação TC-33494/026/88, publicada no
D.O.E. em 19.05.88, desconsiderando do
total das receitas arrecadadas pelo Município,
as seguintes verbas:
95
Revista de Direito
Wilson Roberto Mateus
Municipal, distribuídas proporcionalmente ao
número de habitantes.
Evidentemente, ao contrário do que
possa ter sido pregado, é nítido que a intenção
jurisdicional foi propor o equilíbrio e o
razoável, disciplinando a matéria em todo o
território nacional, procurando extinguir
abusos evidentes em algumas Comunas, mas
nos exatos limites já propostos pela
Constituição Federal em seu Art.29, IV.
Nitidamente, ainda que tenha sido
utilizado como argumento em meio às
discussões travadas, a questão dos gastos,
este sucumbe à disciplina jurídica.
Procuramos esboçar aqui, também as
regras que disciplinam as despesas com
subsídios na Câmara, as quais nos parecem
bastante complexas.
Ora, também ficou cristalina a
importância do representante popular na
condução das questões do Município.
Já se falou que as pessoas moram
primeiro no Município, para depois pensarem
no Estado ou no País, e mais, que os seus
representantes na Câmara os conhecem pelo
nome, questão que não seria possível para
os demais representantes parlamentares.
Finalmente, parece-nos que muitos
postulantes ao pleito, ou mesmo aqueles que
exercem o mandato não têm noção de
tamanha importância do cargo, o que é
lamentável, pois isto contribuiria para denigrir
a imagem do Legislativo perante a população.
Afaste-se aqui a imagem do Edil que
só se prestaria a render homenagens à
coletividade, muito ao contrário, seu deverpoder de engajar-se nas coisas do Município
têm previsão constitucional e compromisso
com a construção do Estado Democrático
de Direito.
Referências Bibliográficas
96
1. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2001.
2. DALLARI,Dalmo de Abreu. Elementos de
Teoria Geral do Estado, São Paulo: Saraiva, 2003
3. MATEUS, Wilson Roberto. Poder Legislativo Função Fiscalizatória - Revista Jurídica -
Faculdade de Direito Puccamp, volume 19, nº 1,
Campinas: 2003, pp. 141/153.
4. SANDRINI, João. Bate-boca adia votação da
emenda dos vereadores no Senado, disponível
em http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/
ult96u61554.shtml, pesquisa em 05.07.04.
5. STRECK, Lenio Luis; MORAIS, José Luis Bolzan
de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado,
Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2001.
6. TCESP. Remuneração dos Agentes Políticos
Municipais - Manual Básico”
7. VEJA, Revista. Editora Abril, edição 1861, nº27
de 07.07.04, p. 51.
Notas
Texto “Bate-boca adia votação da emenda dos
vereadores no Senado”, por João Sandrini,
disponível
em
conforme
http://
www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/
ult96u61554.shtml, pesquisa em 05.07.04.
2
Revista Veja. Editora Abril, edição 1861, nº27 de
07.07.04, p. 51.
3
Constituição Federal/88
“Art.37 - A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:(...)”
4
Lei 8666/93 (Estatuto de Licitações), Lei
Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), Lei 4320/64 (Contabilidade Pública) entre
outras.
5
Art.1°, Parágrafo único da CF/88.
6
Art. 14, I a III, CF/88.
7
Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria Geral
do Estado, São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 215 e ss.
8
Dalmo de Abreu Dallari, obra citada, p.218.
9
Celso Ribeiro Bastos.
10
Constituição Federal/88
“Art.17 - É livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da
pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo estrangeiros
ou de subordinação a estes; Curso de Direito
Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2001, pp.141
e ss.
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com
a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos
1
Poder Legislativo Municipal: A que se presta e quanto custa para a sociedade - Estudo sobre a importância dos
representantes populares, sobre a redução do número cadeiras para a próxima legislatura e sobre as regras para a sua
remuneração
receitas também correntes, deduzidos:
(...)
b) nos Estados, as parcelas entregues aos
Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para o custeio do
seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9o do art. 201 da
Constituição.
(...)
§ 3o A receita corrente líquida será apurada
somando
se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades”.
Revista de Direito
autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos
do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e
à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos
de organização paramilitar”.
11
Lenio Luis Streck; José Luis Bolzan de Morais.
Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto
Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2001, pp.
173 e ss.
12
Constituição Federal /88
“Art.18. A organização político administrativa
da República Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
13
Wilson Roberto Mateus. “Poder Legislativo Função Fiscalizatória” - Revista Jurídica Faculdade de Direito Puccamp, volume 19, nº 1,
Campinas: 2003, pp. 141/153.
14
Código de Processo Penal
“Art.218 - Se, regularmente intimada, a
testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade
policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça, que poderá
solicitar o auxílio da força pública”.
15
L.C.64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se a
questão houver sido ou estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
16
Manual editado pelo E.TCESP “Remuneração
dos Agentes Políticos Municipais - Manual
Básico”
17
Lei Complementar 101/00
“Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende se como:
(...)
IV - receita corrente líquida: somatório das
receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras
97
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