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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
AS IDÉIAS DE JUSTIÇA E O SISTEMA TRIBUTÁRIO
BRASILEIRO.
Por: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
AS IDÉIAS DE JUSTIÇA E O SISTEMA TRIBUTÁRIO
BRASILEIRO.
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Direito Público
e Tributário.
Por:. Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior
3
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar a Deus, que me
possibilitou alcançar mais um degrau
dos meus projetos na área profissional;
a minha família, em especial minha
esposa, que nas noites de quinta-feira
não teve minha presença no nosso lar;
aos amigos da pós-graduação, pelo
apoio e palavras de incentivo nos
momentos difíceis; e por fim, aos
professores pelo carinho e dedicação
no exercício do magistério.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu amigo Alex
Medina, advogado militante, que tanto me
inspira
melhor.
a
tornar-me
um
profissional
5
RESUMO
O presente trabalho visa verificar a presença das idéias de justiça
contidas no atual sistema tributário brasileiro, buscando perscrutar a sua
manifestação dentro do contexto nacional. Desta premissa indagamos sobre a
possibilidade de existência no cenário brasileiro, de um sistema tributário justo
e solidário e se o tributos exigidos pelo Estado Brasileiro, tem cumprido sua
função e objetivo, como instrumento de desenvolvimento econômico e social,
nos termos do artigo terceiro da Constituição Federal.
Neste passo, percebemos que empiricamente, através do senso
comum ou do dia-dia com as instituições do poder judiciário, não evidenciamos
muito a manifestação das idéias de justiça fiscal, mas constatamos que pela
análise da
Carta Magna, podemos notar que as existem normas
programaticas que nos apontam um caminho para a aplicação da justiça fiscal,
colorário do princípio da solidariedade.
.
6
METODOLOGIA
Os
procedimentos
metodológicos
bibliografia doutrinaria e jurisprudencial.
adotados
foram
à
pesquisa
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - A evolução histórica do conceito de justiça
09
CAPÍTULO II - A justiça fiscal e o tributo
18
CAPÍTULO III - As idéias de Justiça Fiscal na Constituição Brasileira
25
CONCLUSÃO
38
BIBLIOGRAFIA
39
ÍNDICE
40
8
INTRODUÇÃO
Antes de verificarmos presença das idéias de justiça contidas no atual
sistema tributário brasileiro, buscando no primeiro capítulo fazer uma
demonstração da evolução do conceito de justiça ao longo dos tempos,
fazendo uma abordagem deste conceito na Grécia Antiga, na modernidade,
através de Thomas Hobbes, Locke e Kant, bem como na contemporaneidade,
através de Karl Marx e John Rawls que influenciaram a formação das idéias de
justiça no decorrer dos séculos e que refletiram no conceito de Justiça Fiscal.
Já no segundo capítulo, fizemos uma análise sobre os conceitos de
Justiça e sua relação com o tributo, tecendo comentários sobre o principio da
justiça tributária inserido no atual arcabouço tributário brasileiro, bem como
perscrutamos o o excesso tributário cometido pelo Judiciário Brasileiro, que
traz em seu bojo o anseio arrecadatório em detrimento do justo tributário.
Por fim, no terceiro e último capítulo, buscamos analisar a presença do
conceito de justiça fiscal na constituição federal de 1988, e diante desta
verificação percebemos que a carta magna brasileira adotou como objetivo e
propósito da arrecadação fiscal os enunciados descritos no artigo terceiro da
referida constituição. Assim, apesar das desigualdades presentes na
sociedade brasileira vemos que a norma máxima adotou como programa de
Estado, acima das mudanças de governo, a redistribuição das riquezas, a
solidariedade, a justiça, a igualdade, a erradicação da pobreza dos cidadãos
brasileiros através dos tributos.
9
CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE JUSTIÇA
Ao contemplarmos as sociedades desde a antiguidade, percebemos
que o conceito de justiça e sua aplicação sofreram mutações ao passar dos
anos, em razão de inúmeros fatores, inclusive com a evolução dos
pensadores, até chegarmos ao que chamamos hoje das modernas teorias da
justiça.
Desta feita, para melhor compreendermos as modernas teorias da
justiça, e suas implicações na atualidade, deve –se analisar os conceitos de
Justiça ao longo da história, através de alguns dos seus teóricos.
1.1 - Idéias de Justiça na Antiguidade
Na clássica Grécia, as idéias de igualdade
revelaram-se como
principal substrato para as idéias de justiça, sendo que no período présocrático a justiça era vista como ordem natural a que o ser humano deveria
sujeitar-se; a injustiça seria a mudança da ordem pela subjetividade ou da
particularidade do indivíduo. Neste sentido, a justiça seria um limite imposto ao
ser humano, sendo que ao discordar dela, desencadearia a ira dos deuses.
Nasceria aí, a tragédia e o castigo, quando o ser humano rompesse com
ordem justa.
Já em Sócrates, entendeu que esta ordem poderia ser rasgada, dando
espaço a um novo conceito proposto por Platão. O pensamento platônico
introduziu a idéia de justiça como igualdade, levando a uma dupla concepção:
a justiça como idéia (metafísica) e a justiça como virtude (ética) a ser praticada
individualmente.
10
Platão afirmava que somente conhece a justiça àquele que é justo.
Neste sentido, agir com justiça significava excluir o egoísmo e agir
reconhecendo a igualdade do direito do outro, sendo que perceber o outro,
através desta tônica, era tido como uma grande virtude. Nesta seara, o filosofo
grego percebia a justiça como uma virtude objetiva, ao contrario da sabedoria,
temperança, e coragem, que encontram se no campo subjetivo.
Ademais, o filosofo lecionava que se deve dar a cada um o que lhe
convém, não só nas relações privadas (justiça comutativa), mas também na
dimensão do Estado. No pensamento platônico, corresponderia a função que
cada pessoa pode exercer no Estado, com suas aptidões e com suas
atribuições que classificaria três tipos cidadãos: sabedoria (filósofos),
temperança (comerciantes e artesãos) e ousadia (militares). A injustiça,
nasceria na ânsia que faz com que um ser humano busque subir acima das
aptidões de sua classe. Ou seja, a justiça consistiria na harmonia entre as três
virtudes do homem, ou seja, no que diz respeito ao Estado, na harmonia das
classes que o estruturam.
Assim sendo, as idéias de justiça, na concepção platônica, buscavam
a manutenção do status quo dos indivíduos na sociedade grega, pois a
ambição de subir de classe traria a injustiça.
Por fim, Aristóteles inseriu o conceito de justiça como o ponto de sua
ética, entendendo que a justiça também seria uma virtude, ou seja, sendo
justos a partir das atitudes justas, encontrabndo semelhanças com o conceito
do filosófo Platão.
11
1.2 - Idéias de Justiça na Modernidade
Já nos tempos modernos percebemos as teorias de Thomas Hobbes,
Locke e Kant, influenciarem a concepção de justiça.
Em Leviatã, principal obra de Tomas Hobbes, percebe que ele entende
que só pode haver justiça, se houver lei. Ou seja, não há justiça proveniente de
lei natural (estado da natureza). Na verdade, Hobbes acredita que a justiça se
estabeleceria a partir do momento em que um homem tivesse o poder de
mando sobre todos, através de um pacto pré-estabelecido, (contrato social)
capaz de gerar uma ordem e segurança a sociedade. Logo, nasceria à
injustiça, com o rompimento deste pacto anteriormente estabelecido.
Convém salientar, que este pacto seria revestido de um caráter de
coercitividade, que obrigam todos a cumpri-lo. Assim, pode-se dar a cada um o
que é seu, pois, com as normas (leis), nasce à propriedade e os demais
direitos. Tendo em vista que o poder tenha sido concedido ao poder soberano,
permitindo-lhe exigir obediência às leis, seria considerado injusto qualquer
atitude contra o Estado, que poderá sancionar a sociedade nos termos de suas
leis.
Já o ideólogo britânico do liberalismo, John Locke, raciocinava de
maneira diferente de Hobbes, pois considerava a igualdade um pressuposto de
toda a ordem normativa, pertencendo ela ao direito natural, como ao direito
positivo. Locke acreditava que o estado natural é uma condição de liberdade e
de igualdade. Em sua obra, Tratado sobre o Governo, ele expõe o seguinte
pensamento:
“Estado também de igualdade, em que é recíproco
qualquer poder ou jurisdição, ninguém tendo mais do que
qualquer outro; nada havendo de mais evidente que
criaturas da mesma espécie e da mesma ordem terem
12
que
ser
também
iguais
umas
às
outras,
sem
subordinação ou rejeição.”
Nesta linha sustentava que todo homem tem direito a autopreservação,
o direito a terra, direitos primordiais e inalienáveis daquele que a conseguiu
com o trabalho, que lhe garantem o direito à propriedade privada. Sendo
assim, a concepção de direito à propriedade não seria doado pelo Estado, mas
seria antecedente a qualquer norma, sendo derivada tão somente do trabalho.
Por fim, Locke pensava que os homens constituíam o Estado e se
submetiam a ele, a fim de para preservar a propriedade. Na verdade, o homem
preserva as liberdades naturais, submissas à lei da natureza e a liberdade na
sociedade, sendo certo a falta de sujeição a qualquer poder legislativo, a não
ser àquele que se estabeleceu por consenso da sociedade. Desta feita, se não
houver propriedade, não haverá justiça como órgão para resolver disputas,
nem justiça ou injustiça nas ações dos homens, pois somente é injusto o feito
que viola a propriedade.
Na esteira da evolução do pensamento moderno surge o filósofo
nascido na Prússia, Emanuel Kant. Para o famoso filósofo, a justiça seria o
que reconhecimento do único direito natural do ser humano, a liberdade, ou
seja, seria um direito inato. Justiça seria o apreço das liberdades externas de
todos os homens, limitadas pela igualdade, de acordo com a lei universal, para
fazê-las compatíveis, promovendo, assim, a organização da sociedade.
Neste passo, Kant, entendia que uma lei justa favorecia a liberdade
como autonomia, uma norma racional, que cria uma legislação jurídica
universal, como expressão da vontade geral da qual cada um deve participar
(igualdade de participação), como garantia da paz perpétua.
Desde jeito que o mérito de Kant foi ter prestado tanto valor àliberdade,
introduzindo-a no conceito de Justiça, como também, uma concepção de
13
Justiça Social que deriva da dignidade humana e que pretende ver no ser
humano, não apenas um ser útil, mas uns seres livres, dignos de receber o
necessário para sua vida.
1.3 - Idéias de Justiça nas teorias sociais de Karl Marx.
Os textos do teórico Marx marcam as mudanças sobre o tema justiça,
pois suas concepções reformularm o assunto em sua época com a ajuda de
outros teorícos, já que o pano de fundo foi o surgimento das questões sociais.
Neste período, a questão social reorientou as discussões sobre
Justiça, buscando novos princípios de justificação, interpretando a mesma,
como justiça distributiva.
A respeito da compreensão de Justiça de Karl Marx, Sebatisano
Maffettone e Salvatorre Veca, reverbera o seguinte:
“Como se sabe, todo o programa científico de Marx
baseia-se na idéia segunda a qual qualquer concepção
da justiça nada mais é do que uma construção ideológica,
gerada por uma ordem particular das relações sociais de
produção”
(SEBATISANO
MAFFETTONE
E
SALVATORRE VECA, 2005, P.229)
Por fim, percebemos que neste periódo surge a idéia de utilidade de
justiça, tendo como preocupação principal o bem-estar coletivo, e o
nascimento dos direitos sociais.
1.4 - Idéias de Justiça na contemporaneidade – John Rawls
O grande pensador John Rawls trouxe nas últimas décadas um novo
debate sobre as idéias de justiça na filosofia política do século XX, cabendo
14
citar trecho do livro dos autores Sebatisano Maffettone e Salvatorre Veca sobre
este momento:
“Como se sabe, o revival da filosofia política coincidiu nos
últimos
decênios
com
a
afirmação
do
paradgima
inaugurado pela teoria da justiça de John Rawls(..) A obra
de Rawls produziu um verdadeiro florescimento de
hipóteses
filosóficas
no
âmbito
da
teoria
política
normativa, gerando um debate fecundo, cujas conclusões
teóricas
ainda
estão
abertas
e
imprevisíveis.
”(SEBATISANO MAFFETTONE E SALVATORRE VECA,
2005, P.293)
Na revista jurídica do Estado do Rio do Norte percebemos uma clara
explicitação sobre o intuicionismo de Rawls, que vale ser citado:
“John Rawls elabora sua teoria da justiça como eqüidade
diferenciando a do utilitarismo clássico, do perfeccionismo
e do contratualismo Porém, ao fazê-lo deixa claro que,
apesar de afastar-se de tais doutrinas políticas, no curso
de sua obra aproveitará questões de cunho utilitarista e
contratualista através do
intuicionismo” (R. FARN,
NATAL, V.L, N . L, P. 175 – 184)
O próprio John Rawls compreende intuicionismo da seguinte maneira:
"(...) a doutrina segundo a qual há um conjunto irredutível
de princípios básicos que devemos pesar e comparar
perguntando-nos qual equilíbrio, em nosso entendimento
mais refletido, é o mais justo" ( RAWLS, 2000, p. 37)
15
O filósofo John Rawls compreendia o conceito de Justiça dentro de
uma perspectiva contendo várias concepções, como abaixo dito:
“Rawls diferencia conceito de justiça de suas várias
concepções.
Para
Rawls,
conceito
é
o
equilíbrio
adequado entre pretensões concorrentes, e concepção
é o
conjunto de
princípios
inter- relacionados
que
permitem a identificação dos aspectos relevantes para
a
determinação do
conceito de
concepções
justiça
de
conceito. Desta
como o
justiça
forma,
consenso
trata o
entre as
concorrentes, e, além disso,
assevera que esse consenso é
uma
das
condições
fundamentais para a formação de uma comunidade
viável.
Diante do exposto, o papel da
justiça
será
fornecer um critério de em primeiro lugar, atribuir os
direitos e deveres
sociedade;
e
em
adequadamente os
nas
instituições
segundo
encargos e
básicas da
lugar,
distribuir
benefícios
da
cooperação social. (R. FARN, NATAL, V.L, N . L, P. 175
– 184)
Noutro caminhar, o vibrante pensador do século XX, desenvolve a teoria
da justiça e relaciona a mesma com a equidade, conforme percebemos em
seus escritos:
“Por não ser possível desenvolver uma teoria substantiva
da justiça, baseada em verdades lógicas e em definições,
advoga ser a Teoria da Justiça como Eqüidade uma
teoria dos nossos sentimentos morais, na forma como se
manifestam
através dos nossos
juízos refletidos e
16
ponderados, obtidos em equilíbrio reflexivo.
Juízos
ponderados são aqueles em que nossas capacidades
morais podem se expressar claramente, corresponde à
nossa verdadeira moral. Já os juízos refletidos são
aqueles em que refletimos sobre nossos próprios juízos,
repensamos nossa moral conformando-a aos princípios
dessa análise, de modo a ser possível construirmos uma
teoria mesmo que esta não coincida
com os
juízos
efetivos. Por equilíbrio refletido, entendemos ser o
produto da análise dos juízos ponderados
com os
refletidos”. (RAWLS, 2000, p. 51-53)
Desta forma, vale trazer à tona o comentário sobre os escritos de Rawls
da revista eletrônica do Estado do Rio Grande do Norte:
“A justiça como Eqüidade tem lugar devido as pessoas
que escolherem os princípios da justiça numa posição
original de igualdade. Em sua teoria, Rawls nos lembra
que a estrutura básica da sociedade está ligada a
diferentes situações sociais e que, aqueles que estão
em
cada
uma
expectativas
momentos
de
para a
primeiro momento
dessas situações,
vida.
têm
diferentes
Assim, lança mão de
consecução de
está a
sua
escolha
dos
teoria.
dois
No
primeiros
princípios. Tal escolha deve basear - se na interpretação
da situação
passíveis de
comunidade.
inicial e
serem
num
conjunto
de
princípios
aceitos pelos membros
No segundo momento
da
enco ntra-se a
elaboração da carta fundamental da sociedade. Depois
de escolhida uma concepção de justiça, dever - se -á
escolhera constituição, um sistema de produção de leis
17
e assim por diante.”. (R. FARN, NATAL, V.L, N . L, P.
175 – 184)
Por fim, cabe concluir colacionando um parágrafo conclusivo existente
na revista eletrônica do Estado do Rio Grande do Norte que faz um resumo
simples e claro sobre as idéias de Rawls.
“Num país onde as instituições perdem em importância
para os indivíduos que as representam, Uma teoria da
justiça constitui obra
imprescindível, pois a verdade é
que as pessoas vêm e vão,
enquanto as instituições
sempre ficam. Seus princípios devem ser respeitados a
fim de que se torne eficiente e objetiva, não se deixando
guiar por interesses estranhos aos seus, fazendo delas
organismos de
justiça social e não de
pessoal. Além de nos mostrar a devida
locupletação
relevância do
papel institucional dentro de uma sociedade, John Rawls
faz-nos lembrar que a justiça tem um conceito intuitivo,
que não nos é necessário tê-la
estudado para, no
entanto, identificá-la, seja " d o u t o r" ou seja " ignorante
", uma sociedade justa é aquela em que a maioria
reconhece a coerção estatal, sendo- lhes assegurado o
respeito e a tolerância pelo diferente.” (R. FARN, NATAL,
V.L, N . L, P. 175 – 184)
18
CAPÍTULO II
A JUSTIÇA FISCAL E O TRIBUTO
Após a explanação das idéias de justiça que se desenvolveram ao
passar dos anos, percebe-se que esses ideais de justiça também chegaram a
interferir, ou melhor, dizendo, influenciar o pensamento atual sobre justiça
fiscal, que somado com a igualdade, o tratamento digno dos contribuintes etc
pode trazer uma política fiscal mais solidária e isonômica.
Desta maneira, podemos ver a Justiça Tributária como elemento
transformador do Direito Tributário, conforme ensinamentos do professor
Roberto Wagner Lima Nogueira, em seu artigo Justiça tributária e a Emenda
Constitucional nº 39/2002.
“Ética é Justiça já nos ensinou o professor Olinto A.
Pergoraro. Portanto, a justiça está no centro de qualquer
discussão ética. Viver eticamente é viver conforme a
justiça. Tributar e gastar de forma ética é tributar e gastar
conforme a justiça tributária. Porém, uma teoria da justiça
tributária, centrada exclusivamente no aspecto jurídico
dogmático é insuficiente. Daí porque no pós-positivismo, a
ordem jurídico-tributária será tanto mais estável e
eficiente do ponto de vista social, quanto mais for
animada
psicológicas
pelas
e
qualidades
morais.
humanas,
(NOGUEIRA,
afetivas,
ROBERTO
WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 39/2002.)
19
2.1 – Principio da Justiça Tributária.
Sobre o tema discorre com maestria sobre o princípio da justiça
tributária:
“Em outras palavras, o princípio da justiça tributária
encontra vida, alma e impulso na virtude da justiça. Esta
leva o contribuinte virtuoso a viver como cidadão que luta
por uma ordem tributária socialmente mais justa. Somos
éticos, justos e virtuosos, no espaço social, ninguém é
etico para si mesmo; somos éticos em relação aos outros
, neste sentido, ética tributária é a prática da justiça
tributária, ou, comportamento ético tributário é, antes de
tudo, comportamento segundo a justiça tributária, e
conforme já sabemos, a ética tributária é fiscal privada
(contribuinte) e fiscal pública (Estado), ambos, com
deveres
e
(NOGUEIRA,
direitos
na
relação
ROBERTO
WAGNER
jurídico-tributária.
LIMA. JUSTIÇA
TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
39/2002)
Neste mesmo diapasão, ventila o Autor com clara nitidez sobre a
presença da ética, dentro dos sistemas tributários.
“Pensar a ética na tributação, é saber que a ética se
preocupa com as formas humanas de resolver as
contradições entre necessidade e possibilidade, entre o
individual e o social, entre o econômico e o moral, entre o
corporal e psíquico, entre o natural e o cultural, e entre a
inteligência e a vontade
[26]
. Solucionar estas aparentes
dualidades é uma missão para ética, em especial, para
ética tributária que é o meio-termo necessário para
20
superação destas contradições que em síntese, são as
contradições do próprio homem. (NOGUEIRA, ROBERTO
WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 39/2002)
Ademais o Ilustre Autor filosofa a respeito do princípio transformador
acarretada pelo contato com os ideais de justiça, também contidos no Direito
Tributário. Vejamos trecho dos seus pensamentos.
“Justiça é algo que quando realizada produz no ser
humano uma mudança interior, uma transformação. Um
advogado quando patrocina uma causa justa, o defensor
quando defende uma causa justa, e o juiz quando julga
de forma justa, produzem justiça e são produzidos pela
justiça, uma vez que após a vivência pessoal da justiça,
nos transformamos, não somos mais os mesmos, fomos
espiritualmente modificados pela justiça. Eis aí um
primeiro princípio: a justiça tributária é transformadora!”
(NOGUEIRA,
ROBERTO
WAGNER
LIMA. JUSTIÇA
TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
39/2002)
Tentando compreender a aplicação da justiça, materializada no
conceito de justiça tributária, percebemos que a mera aplicação das normas
sistematizadoras do sistema tributário são incapazes de produzir a tão
sonhada justiça fiscal. O autor comenta sobre isso:
“ No dia a dia da luta forense, os profissionais da área
tributária aplicam dezenas de vezes as normas tributárias
previstas no Texto Constitucional, no Código Tributário
Nacional, em leis infraconstitucionais, em resoluções,
21
convênios, portarias etc. Perguntamos, estamos nós
observando e aplicando o direito tributário? Claro que
sim. Então, estamos nós fazendo justiça tributária? Nem
sempre. Só há justiça tributária quando há transformação,
mera aplicação do direito tributário não é fazer justiça
tributária, eis aí um segundo princípio.” (NOGUEIRA,
ROBERTO WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002)
Ainda nesta linha o Autor comenta sobre a necessidade de aferição do
justo gasto deste tributo cobrado pelo Estado.
“O ser humano é um ser de mudanças, pois nunca está
pronto, está sempre se fazendo, física, psíquica, social e
culturalmente. O profissional do direito tributário não está
infenso a isto, ao aplicar o direito tributário, produz
mudanças na sociedade em que vive, todavia, há
mudanças e mudanças. Há mudanças jurídicas que não
transformam nossa estrutura de base nem de nossa
sociedade,
são
mudanças
superficiais,
meramente
quantitativas, e.g, uma mera demanda tributária, onde um
magistrado aplica a lei tributária e apenas conserva o
status quo, reconhecendo a legitimidade de determinada
lei, que destina os valores de uma contribuição social a tal
órgão, mas, não cria mecanismos de aferição do justo
gasto deste tributo afetado. (NOGUEIRA, ROBERTO
WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 39/2002)
22
Finalizando o autor acredita que a justiça fiscal, ou seja, a justiça
tributária pode ser um elemento transformador do operador do direito,
possibilitando a abertura de novas possibilidades. Vejamos:
“Mas,
há
doutrinas,
mudanças
jurídicas,
decisões
etc.,
que
demandas
são
judiciais,
verdadeiras
transformações alquímicas, capazes de dar novo sentido
à vida do profissional da área tributária e inclusive, da
sociedade em que milita, tamanha a profundidade da
experiência vivida. Nesse caso, estamos diante da justiça
tributária como dimensão profunda do ser humano, como
momento necessário do desabrochar de um novo espaço
de paz. É o que se espera no estudo das contribuições
sociais, mudanças, mudanças... (NOGUEIRA, ROBERTO
WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 39/2002)”
2.2 – O excesso tributário.
O autor, Roberto Wagner Lima, percebe que no direito tributário
nacional, há normas e assim devem ser, que são veículos introdutores de
normas jurídicas da justiça tributária, contudo em caráter racional, seguro,
rigoroso e acima de tudo funcional; entretanto entende que há uma segunda
via que deve ser voltada para aquelas qualidades do espírito humano, tais
como, amor, compaixão, solidariedade, transparência, harmonia, que sobejam
em muito os enunciados prescritivos da ordem jurídico-tributária. Desta forma,
vale trazer trecho elucidador redigido pelo Autor.
23
“É preciso distinguir (não separar!) o direito tributário,
enquanto sistema de veículos introdutores de normas
jurídicas na dicção de Paulo de Barros Carvalho, da
justiça tributária, o primeiro, quer ser racional, seguro,
rigoroso e acima de tudo funcional; já a segunda, está
mais voltada para aquelas qualidades do espírito
humano, tais como, amor, compaixão, solidariedade,
transparência, harmonia, que sobejam em muito os
enunciados
prescritivos
da
ordem
jurídico-tributária.
Ambos dialogam entre si, porém, uma coisa é a fonte
maior, a justiça tributária, outra é a sua canalização para
o aproveitamento jurídico-social, metaforicamente, o cano
de água (direito tributário posto) não é a água (justiça
tributária) que jorra da fonte. Noutra metáfora, permitanos o paciente leitor, o direito tributário deve ser como
uma vela acessa. O que ilumina é a chama (justiça
tributária), não a vela (o direito tributário). O direito
tributário (a vela) é o suporte funcional para que a chama
(justiça tributária) queime, irradiando luz e calor para toda
sociedade. A vela é o direito tributário, e a chama é a
justiça tributária, objetivo da prática transformadora,
conseqüentemente, da prática ética para nos tornarmos
pessoas melhores, logo, contribuintes e entes tributantes
mais
justos.”
LIMA. JUSTIÇA
(NOGUEIRA,
TRIBUTÁRIA
ROBERTO
E
A
WAGNER
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 39/2002)
Assim, percebe que no dia-a-dia do Judiciário o operador do direito
deve saber discernir o direito tributário do excesso tributário, possibilitando o
nascimento da justiça fiscal nos trâmites do judiciário.
24
“Então, saber discernir o direito tributário do excesso
tributário, é evitar o excesso e a falta (muitas vezes o
simples aplicar o direito tributário é uma falta!), buscando
e preferindo o meio-termo, o meio-termo não em relação
ao objeto, mas em relação a nós mesmos, só assim
estaremos transformando e fazendo justiça tributária,
portanto, a virtude da justiça tributária é uma disposição
de caráter relacionada com uma escolha transformadora,
uma escolha entre dois vícios, um por excesso (excesso
de tributação e desconhecimento do justo gasto do tributo
afetado)
e
outro
por
falta
(aplicação
positivista
exonerativa da tributação), pois nos vícios ou há falta ou
há excesso daquilo que é conveniente, ao passo que a
virtude da justiça tributária encontra e escolhe o meiotermo, a mediania aristotélica
transformadora.”
LIMA. JUSTIÇA
[28]
, que como já dissemos é
(NOGUEIRA,
TRIBUTÁRIA
CONSTITUCIONAL Nº 39/2002)
ROBERTO
E
A
WAGNER
EMENDA
25
CAPÍTULO III
AS IDÉIAS DE JUSTIÇA FISCAL NA CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA
Podemos notar que o art. 3° da Constituição de República Federativa
Brasileira abarca as idéias de justiça fiscal através do princípio da
solidariedade, valendo citá-lo abaixo:
“(...)Art. 3º Constituem objetivos
República Federativa do Brasil:
fundamentais
da
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.” CRFB
O Profº. Paulo Sérgio Rosso, entende que o tributo deve ser
compreendido de forma mais ampla, como um elemento modificador da
realidade. Na verdade percebe-se que os reais propósitos do tributo estão
elencados no art. 3° da CRFB. Vale colacionar as idéias do professor
curitibano:
“(...) tributação e sua relação com a distribuição de renda
(...)
procura-se
demonstrar
como
o
princípio
da
solidariedade influiu ideologicamente na interpretação
constitucional” (Prisma jurídico, São Paulo, v.7,n.2,p.287304, jul./dez2008).
26
Ainda nesta esteira, o Profº. Paulo Sérgio Rosso, entende o tributo
alinhavado
com
a
solidariedade
fiscal
pode
cumprir
seus
objetivos
constitucionais, qual sejam, a construção de uma sociedade justa, livre e
solidária”.
“(...) Pretende-se posicionar a questão da tributação
analisada sob seu aspecto distribuidor de renda. Por isso,
questiona o papel do próprio sistema tributário e, por
conseqüência, a atual visão do Direito Tributário em seu
caráter prospectivo, de modificação do status quo.“
(PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304,
JUL./DEZ2008).
3.1 – Objetivo do tributo - Redistribuição de riquezas
A constituição brasileira prevê como um dos propósitos dos tributos
erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades
sociais e regionais.
Sobre o tema, vale trazer trecho singular do
Profº. Paulo Sérgio
Rosso:
“ O sistema de redistribuição de bens abrange o sistema
arrecadatório,
desempenhado
principalmente
pela
tributação, o sistema financeiro, que dispõe como tais
recursos serão canalizados dentro do Estado, e o sistema
distribuidor, que diz como os recursos retornarão à
sociedade. Muito comum é que a classe detentora do
poderdecida
não
distribuir
e
aplicar
os
recursos
arrecadados na própria estrutura burocrática; ou, ainda
27
mais usual, é redistribuir os bens de forma a manter as
desigualdades. Em suma, “quem detém o poder decide se
e
como
deve
circulantes”.
ocorrer
Segundo
a
redistribuição
Faedda
-
dos
“Os
bens
sistemas
redistributivos permitem a um poder central acumular
bens e reutilizá-los de modo estratégico: eis porque
quando nasce uma economia redistributiva se tem o
pressuposto para o desenvolvimento de classes sociais e
de um Estado.” Muito embora participe apenas da
primeira fase desse sistema redistributivo (arrecadação) o
tributo
exerce
importantíssima
função
redistributiva
porque o simples fato de se decidir sobre quem incidirão
os tributos já implica em redistribuição: incidindo sobre a
sociedade em geral, uniformemente, a implicação será de
concentração de renda; recaindo mais severamente sobre
os ricos do que sobre os pobres, a tendência será de
redistribuição, salvo se o retorno dos recursos, no terceiro
instante, da aplicação, se der em favor da mesma classe
dominante.”
(PRISMA
JURÍDICO,
SÃO
PAULO,
V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008).
Nos ensinamentos de Ricado Lobo Torres, eminente doutrinador,
percebe-se que o princípio da distribuição de renda se ocupa com a tributação,
em consonância com a capacidade do contribuinte e sua justiça:
“John Rawls observa que o princípio da distribuição de
rendas, subordinado ao ramo das finanças públicas que
Musgrave chama de distributivo (distribution branch), atua
mediante a tributação e os ajustes na propriedade; ao
dispor sobre o imposto de heranças e ao estabelecer
restrições ao direito de doar, não tem por objetivo coletar
tributos para o governo, mas corrigir a distribuição de
28
riquezas e prevenir as concentrações de poder que
prejudiquem o 'justo valor da liberdade política e a
igualdade de oportunidade'. (LOBO TORRES, 2005, p.
348)”
Nota-se assim, que é uma função do Estado imprimir este caráter
redistributivo dos tributos, cumprindo a sua função social. Vejamos:
O que importa fixar, por ora, é que o sistema tributário
está incluso no sistema redistributivo que é, talvez, a
principal função do Estado No Estado moderno ocidental,
essa situação não foi modificada, muito embora não se
encontre
mais
uma
pessoa
natural
que
seja
a
responsável pela redistribuição; esta função foi delegada
a um ente criado pelo intelecto humano: o Estado.
(PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304,
JUL./DEZ2008).
Por fim, até mesmo historicamente evidencia-se este caráter
redistributivo nos sistemas tributários.
“Na história e em sociedades muito diferentes das atuais,
a preocupação em garantir um mínimo de recursos para
as classes carentes já estava presente, como ocorria, por
exemplo, entre os astecas. Nos primórdios de sua
organização social, os soberanos tinham o dever de zelar
pelos pobres, viúvas e órfãos. Na ocasião de sua
investidura, os sacerdotes relembravam ao soberano seu
dever de distribuir alimentos aos idosos. À época dos
festejos em honra à deusa Xilonen estes recebiam
29
vestidos e víveres. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO,
V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008).
3.2 – Justiça Fiscal e a Solidariedade Tributária
Podemos compreender a próxima relação entre redistribuição de renda
(solidariedade tributária) e a justiça fiscal. Vejamos:
Falar-se em distribuição justa do ônus tributário ou de
redistribuição justa dos recursos arrecadados é o mesmo
que se falar em “justiça fiscal”; esse termo abrange as
justiças
orçamentárias,
tributárias
e
financeiras
propriamente dita (transferências intergovernamentais e
subvenções econômicas e sociais).
O princípio da
solidariedade vale-se e depende da chamada justiça
fiscal. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287304, JUL./DEZ2008).
Para o Eminente Professor Ricardo Lobo Torres, a justiça fiscal
poderia utilizar-se da distribuição de renda para efetivamente realizar justiça,
ou seja, ser redistributiva.
“A justiça fiscal é o caminho mais eficiente para a
efetivação da justiça distributiva, “pela sua potencialidade
para proceder, sob vários aspectos, à síntese entre a
justiça social e a política.” (LOBO TORRES, 2005, p. 124)
“(...) menciona três formas possíveis de se atingir a justiça
social através da justa distribuição de renda. A primeira
visão é de que a distribuição de rendas seria obtida
espontaneamente,
através
do
desenvolvimento
30
econômico e da economia de mercado. Uma segunda
hipótese consiste na transferência de bens da classe rica
para a classe pobre. A terceira vertente é a que delega a
certas instituições sociais (Igrejas, sindicatos, empresas,
entidades não-governamentais) a função de redistribuição
de rendas.” ( Lobo Torres 2001, p. 275)
Sobre o assunto, vale trazer trecho singular do Profº. Paulo Sérgio
Rosso:
“ Em apertada síntese, pode-se dizer que a solidariedade
se opera pela distribuição das riquezas e o Estado
brasileiro está obrigado a atuar, de todas as formas
possíveis para que a distribuição de rendas se dê de
forma rápida, eficiente e enquadrada na noção de justiça
fiscal e esse comando atinge de forma retumbante o
Direito Tributário. O crescimento econômico é desejado
por todos: pobres e ricos, liberais e socialistas. Mas a
Constituição não o coloca como objetivo primordial já que
a economia e a história vêm evidenciando que o simples
crescimento não importa, necessariamente, em melhoria
da qualidade de vida dos cidadãos.’’ (PRISMA JURÍDICO,
SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008).
Isto posto, até mesmo historicamente evidenciou-se o nascimento da
justiça fiscal.
“O riquíssimo pensamento greco-romano sobre a justiça,
de Platão e Aristóteles até Cícero, nãocontempla, senão
incidentalmente, a questão do justo fiscal. A filosofia
medieval é que vai recorrer ao argumento de que o tributo
exigido além das necessidades do príncipe representa um
31
furto, só constituindo peccatum, em contrapartida, o não
pagamento do imposto justo.” (LOBO TORRES, 2005, p.
125)
3.3 – Justiça Fiscal e os aspectos constitucionais
A idéia redistributiva em favor dos marginalizados tem fundamento
constitucional e a respeito do tema fala o Profº. Paulo Sérgio Rosso:
“No que se convencionou chamar de Estado fiscal, está
necessariamente presente a idéia redistributiva em favor
daqueles que não têm condições de contribuir. Essa
característica é notadamente assumida pelo Estado, não
como
uma
simples
conseqüência
do
formato
de
arrecadação tributária, mas como objetivo fundamental’’
(PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304,
JUL./DEZ2008).
“Por mais surpreendente que possa parecer ao analista
superficial, o direito de tributar nasce, justamente, da
opção da Constituição brasileira pela liberdade de
iniciativa e proteção à propriedade privada (art. 5º, incs.
XXII e XXIII da Constituição). O caminho adotado pela
Constituição, entretanto, implica em compromissos no
sentido contrário: o Estado fiscal não prescinde do
combate à injustiça social ocasionada pela liberdade de
iniciativa. Cabe ao Estado, ao aceitar a liberdade de
iniciativa, remediar os desequilíbrios por ela ocasionados.
(PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304,
JUL./DEZ2008).
32
Ainda neste passo, evidencia-se que a nossa Carta Magna,
diferentemente das constituições anteriores, optou em valorizar o aspecto
material, ou seja, os objetivos da instituição Estado passaram a ser relevante.
Vejamos:
“A atual Constituição brasileira modifica sua antiga visão
sobre a anterior, de 1967, valorizando não apenas os
aspectos formais do Estado, mas incluindo valores de
direito material. Os objetivos do Estado passam a ser tão
importantes, ou mais, do que sua forma.
Como afirma
Greco (2005, p. 177), o poder de tributar passou de um
“poder
juridicizado”
para
um
“poder
juridicizado
funcionalmente justificado”. Isso significa que só se
encontram fundamentos: “na medida em que, além de
atender aos requisitos formais e materiais de sua
emanação, os preceitos por ele editados estejam no
plano concreto efetivamente direcionados à busca da
construção da sociedade livre, justa e solidária ou, pelo
menos, que não neguem o valor solidariedade social nem
prejudiquem, dificultem ou discriminem as formas sociais
de cooperação. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO,
V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008).
Logo se vê, que a Constituição Brasileira de 1988, adotou valores de
solidariedade (justiça fiscal) no sistema tributário nacional, tanto que o Prof°
Paulo Sérgio Rosso trata do assunto:
“Diante da atual Constituição brasileira, não mais se pode
dissociar tributação e solidariedade, mesmo na hipótese
da redução ao um “Estado fiscal mínimo”; em qualquer
caso, ainda que reduzido, o Estado fiscal mínimo será
33
solidarista, tendo em vista o fato de que a solidariedade
se trata de um direito e um dever inviolável. (PRISMA
JURÍDICO,
SÃO
PAULO,
V.7,N.2,P.287-304,
JUL./DEZ2008).
Em com base na justiça fiscal, o Estado passou a ter um “dever fazer”,
que pela visão constitucional direciona a aplicação dos tributos no sentido dos
princípios e objetivos constitucionalmente consagrados (art. 3° da CRFB).
Vejamos:
“A ênfase constitucional passou de um “poder fazer” para
um “dever fazer” o que abre a possibilidade de se discutir,
por exemplo, a destinação dos recursos arrecadados,
pois estes não podem, pela nova visão constitucional, ser
direcionados em sentido contrário aos princípios e
objetivos constitucionalmente consagrados. “Assim, na
ponderação de valores constitucionais, o peso do valor
'arrecadação' (por estar circunscrito ao âmbito tributário) é
menor do que o peso do valor 'solidariedade social' (por
ser um objetivo fundamental).” (PRISMA JURÍDICO, SÃO
PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008).
Neste sentido, o prof° Grego Godoi reverbera o seguinte:
“É por essa razão que hoje se interpretam os dispositivos
constitucionais tendo-se em mira muito mais os objetivos
buscados pela Constituição, e não apenas seu sentido
literal: “Vale dizer, a avaliação do preceito tributário não é
feita apenas à vista dos seus pressupostos de emanação
(validação condicional), mas também em função de seus
34
resultados e da sintonia com os objetivos constitucionais
(validação finalística). (GRECO, 2005, p. 178)”
Desta feita, nota-se a presença da Constituição Federal Brasileira
como mantenedora e influenciadora da Justiça Fiscal, sendo que o Estado
Social tem razão de ser, para contrabalançar os ideais de liberdade e
igualdade, sendo que o princípio estrutural da solidariedade procura
amalgamar esses ideais, defendendo a existência da liberdade de iniciativa,
mas impondo limites às desigualdades originadas da sociedade capitalista.
3.4 – Igualdade
O anseio por igualdade, em razão dá má distribuição de riquezas, é
latente nos recônditos da sociedade brasileiros, que só é possível começar ser
apaziguado com utilização dos recursos fiscais, oriundos de gastos púbicos.
Vejamos:
“A questão da justiça social está obviamente ligada ao
problema da distribuição de renda que, no Brasil, assume
contornos especialmente graves. Tem razão Machado
(2006, p. 67) quando afirma que a distribuição de renda
há de ser garantida especialmente pelo gasto público. De
fato, o assunto da distribuição de renda envolve inúmeros
fatores, como a dotação inicial da riqueza do indivíduo
considerado, a estrutura familiar, características da
sociedade em que vive etc. Qualquer teoria que tente
explicar as razões da desigualdade verificada no Brasil há
de levar em consideração todos esses e outros fatores”.
(PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304,
JUL./DEZ2008).
35
Dentre muitos fatores para contribuição de uma sociedade justa e
solidária vemos a tributação com um papel importante. Vejamos:
“Portanto,
a
tributação
é
apenas
um
desses
componentes, não solucionará unilateralmente a questão,
o que não significa dizer que não possa ou não deva
exercer papel importante para o atingimento dos objetivos
constitucionais
de
erradicação
da
pobreza
e
da
marginalização, bem como a redução das desigualdades
sociais e regionais (art. 3º, inc. III). “O princípio da
solidariedade social implica, pelo menos, que todos
contribuam para as despesas coletivas de um Estado de
acordo com a sua capacidade, tributando-se os cidadãos
de modo a que as desigualdades efetivas entre estes se
esbatam – e desejavelmente se extingam – propiciando, a
cada um, uma existência mais digna e plena, porque mais
livre. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287304, JUL./DEZ2008).
Nesta linha, ainda vemos a presença do sistema tributário, buscando
estabelecer o caráter redistributivo, ou seja, propalando a isonomia. Vejamos:
“Neste ponto, a opção do constituinte é de que a
tributação garanta a mantença do Estado Democrático de
Direito que, por seu turno, há de zelar pela redução das
desigualdades. Resta bastante evidenciado, portanto, que
o princípio da solidariedade reforça esse ideal, permitindo
que o Direito Tributário adote técnicas de tributação que
sirvam à realização desse objetivo redistributivo, sem
prejuízo de outros mecanismos a serem adotados no
instante da realização dos gastos públicos. (PRISMA
36
JURÍDICO,
SÃO
PAULO,
V.7,N.2,P.287-304,
JUL./DEZ2008).
Assim sendo, percebe-se que o sistema tributário tem como finalidade
precípua uma justa distribuição de renda. Vejamos abaixo ilustração do escritor
e professor Paulo Sérgio Rosso.
“O sistema tributário – esteja-se a falar do esposado pela
Constituição brasileira ou de outra Constituição ocidental
democrática – tem, como conseqüência do princípio da
solidariedade,
a
missão
de
propiciar
uma
justa
distribuição de rendas. Tal constatação é relativamente
simples sob o ponto de vista doutrinário, mas a efetivação
desse
intento
constitucional
mostra-se
de
extrema
dificuldade: “A Constituição republicana abandonou a
noção liberal de finanças “neutras”, pela qual a imposição
deve deixar inalteradas as posições econômicas dos
contribuintes e pode ser justificada apenas pela remoção
das causas de ineficiência do funcionamento do mercado,
para assumir uma impostação de finanças “funcionais”; e
nesta funcionalidade não se pode deixar de subentender
também uma função isonômica e redistributiva da renda
em obediência ao art. 3º da Constituição [italiana].”
(PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304,
JUL./DEZ2008).
Por fim, vale transcrever as idéias de Direito Comparado, nos textos do
Prof° Paulo Sérgio Rosso, sobre a constituição brasileira.
“Como diz Sacchetto sobre a Constituição italiana, em
assertiva que pode também ser aplicada à Constituição
brasileira, “o Fisco não apenas não é mais neutro, mas
37
segundo a Carta Constitucional não deve ser neutro”.
(PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304,
JUL./DEZ2008).
38
CONCLUSÃO
Apesar da democracia brasileira ter se desenvolvido em alguns
aspectos, ainda há muito o que fazer no que tange ao desenvolvimento de um
sistema tributário efetivo e justo, que balenceie a necessidade de arrecadação
estatal com a dignidade do contribuinte cidadão, utilizando-se dos tributos
como um meio de desenvolvimento econômico e social da nação. Ainda isto,
não é realidade no Brasil, contudo pelo presente trabalho percebemos que o
Brasil pode avançar neste termos, pois os valores contidos na Constituição nos
apontam um sistema arrecadatório baseado na redistribuição das riquezas, na
solidariedade, na justiça , na igualdade e na erradicação da pobreza dos
cidadãos brasileiros através dos tributos.
39
BIBLIOGRAFIA
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2009.
Lobo Torres, Ricardo. Tratado de Direito Constitucional e Financeiro e
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7n2/prismav7n2_3c_1393.pdf
M.A. Greco. Solidariedade social e tributação, São Paulo, Dialética, 2005.
40
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
A evolução histórica do conceito de justiça
9
1.1 – Idéias de justiça na Antiguidade
9
1.2 – Idéias de justiça na Modernidade
11
1.3 - Idéias de Justiça nas Teorias Sociais de Karl Marx.
13
1.4 - Idéias de Justiça na contemporaneidade – John Rawls
13
CAPÍTULO II
A justiça fiscal e o tributo.
18
2.1 – Principio da Justiça Tributária
19
2.2 – O excesso tributário
22
CAPÍTULO III
As idéias de justiça fiscal na constituição brasileira
25
3.1 – Objetivo do tributo - Redistribuição de riquezas
26
3.2 – Justiça Fiscal e a Solidariedade Tributária
29
3.3 – Justiça Fiscal e os aspectos constitucionais.
31
3.4 – Igualdade
34
CONCLUSÃO
38
BIBLIOGRAFIA
39
ÍNDICE
40
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