UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM AS IDÉIAS DE JUSTIÇA E O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. Por: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM AS IDÉIAS DE JUSTIÇA E O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Público e Tributário. Por:. Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior 3 AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar a Deus, que me possibilitou alcançar mais um degrau dos meus projetos na área profissional; a minha família, em especial minha esposa, que nas noites de quinta-feira não teve minha presença no nosso lar; aos amigos da pós-graduação, pelo apoio e palavras de incentivo nos momentos difíceis; e por fim, aos professores pelo carinho e dedicação no exercício do magistério. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho ao meu amigo Alex Medina, advogado militante, que tanto me inspira melhor. a tornar-me um profissional 5 RESUMO O presente trabalho visa verificar a presença das idéias de justiça contidas no atual sistema tributário brasileiro, buscando perscrutar a sua manifestação dentro do contexto nacional. Desta premissa indagamos sobre a possibilidade de existência no cenário brasileiro, de um sistema tributário justo e solidário e se o tributos exigidos pelo Estado Brasileiro, tem cumprido sua função e objetivo, como instrumento de desenvolvimento econômico e social, nos termos do artigo terceiro da Constituição Federal. Neste passo, percebemos que empiricamente, através do senso comum ou do dia-dia com as instituições do poder judiciário, não evidenciamos muito a manifestação das idéias de justiça fiscal, mas constatamos que pela análise da Carta Magna, podemos notar que as existem normas programaticas que nos apontam um caminho para a aplicação da justiça fiscal, colorário do princípio da solidariedade. . 6 METODOLOGIA Os procedimentos metodológicos bibliografia doutrinaria e jurisprudencial. adotados foram à pesquisa 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - A evolução histórica do conceito de justiça 09 CAPÍTULO II - A justiça fiscal e o tributo 18 CAPÍTULO III - As idéias de Justiça Fiscal na Constituição Brasileira 25 CONCLUSÃO 38 BIBLIOGRAFIA 39 ÍNDICE 40 8 INTRODUÇÃO Antes de verificarmos presença das idéias de justiça contidas no atual sistema tributário brasileiro, buscando no primeiro capítulo fazer uma demonstração da evolução do conceito de justiça ao longo dos tempos, fazendo uma abordagem deste conceito na Grécia Antiga, na modernidade, através de Thomas Hobbes, Locke e Kant, bem como na contemporaneidade, através de Karl Marx e John Rawls que influenciaram a formação das idéias de justiça no decorrer dos séculos e que refletiram no conceito de Justiça Fiscal. Já no segundo capítulo, fizemos uma análise sobre os conceitos de Justiça e sua relação com o tributo, tecendo comentários sobre o principio da justiça tributária inserido no atual arcabouço tributário brasileiro, bem como perscrutamos o o excesso tributário cometido pelo Judiciário Brasileiro, que traz em seu bojo o anseio arrecadatório em detrimento do justo tributário. Por fim, no terceiro e último capítulo, buscamos analisar a presença do conceito de justiça fiscal na constituição federal de 1988, e diante desta verificação percebemos que a carta magna brasileira adotou como objetivo e propósito da arrecadação fiscal os enunciados descritos no artigo terceiro da referida constituição. Assim, apesar das desigualdades presentes na sociedade brasileira vemos que a norma máxima adotou como programa de Estado, acima das mudanças de governo, a redistribuição das riquezas, a solidariedade, a justiça, a igualdade, a erradicação da pobreza dos cidadãos brasileiros através dos tributos. 9 CAPÍTULO I A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE JUSTIÇA Ao contemplarmos as sociedades desde a antiguidade, percebemos que o conceito de justiça e sua aplicação sofreram mutações ao passar dos anos, em razão de inúmeros fatores, inclusive com a evolução dos pensadores, até chegarmos ao que chamamos hoje das modernas teorias da justiça. Desta feita, para melhor compreendermos as modernas teorias da justiça, e suas implicações na atualidade, deve –se analisar os conceitos de Justiça ao longo da história, através de alguns dos seus teóricos. 1.1 - Idéias de Justiça na Antiguidade Na clássica Grécia, as idéias de igualdade revelaram-se como principal substrato para as idéias de justiça, sendo que no período présocrático a justiça era vista como ordem natural a que o ser humano deveria sujeitar-se; a injustiça seria a mudança da ordem pela subjetividade ou da particularidade do indivíduo. Neste sentido, a justiça seria um limite imposto ao ser humano, sendo que ao discordar dela, desencadearia a ira dos deuses. Nasceria aí, a tragédia e o castigo, quando o ser humano rompesse com ordem justa. Já em Sócrates, entendeu que esta ordem poderia ser rasgada, dando espaço a um novo conceito proposto por Platão. O pensamento platônico introduziu a idéia de justiça como igualdade, levando a uma dupla concepção: a justiça como idéia (metafísica) e a justiça como virtude (ética) a ser praticada individualmente. 10 Platão afirmava que somente conhece a justiça àquele que é justo. Neste sentido, agir com justiça significava excluir o egoísmo e agir reconhecendo a igualdade do direito do outro, sendo que perceber o outro, através desta tônica, era tido como uma grande virtude. Nesta seara, o filosofo grego percebia a justiça como uma virtude objetiva, ao contrario da sabedoria, temperança, e coragem, que encontram se no campo subjetivo. Ademais, o filosofo lecionava que se deve dar a cada um o que lhe convém, não só nas relações privadas (justiça comutativa), mas também na dimensão do Estado. No pensamento platônico, corresponderia a função que cada pessoa pode exercer no Estado, com suas aptidões e com suas atribuições que classificaria três tipos cidadãos: sabedoria (filósofos), temperança (comerciantes e artesãos) e ousadia (militares). A injustiça, nasceria na ânsia que faz com que um ser humano busque subir acima das aptidões de sua classe. Ou seja, a justiça consistiria na harmonia entre as três virtudes do homem, ou seja, no que diz respeito ao Estado, na harmonia das classes que o estruturam. Assim sendo, as idéias de justiça, na concepção platônica, buscavam a manutenção do status quo dos indivíduos na sociedade grega, pois a ambição de subir de classe traria a injustiça. Por fim, Aristóteles inseriu o conceito de justiça como o ponto de sua ética, entendendo que a justiça também seria uma virtude, ou seja, sendo justos a partir das atitudes justas, encontrabndo semelhanças com o conceito do filosófo Platão. 11 1.2 - Idéias de Justiça na Modernidade Já nos tempos modernos percebemos as teorias de Thomas Hobbes, Locke e Kant, influenciarem a concepção de justiça. Em Leviatã, principal obra de Tomas Hobbes, percebe que ele entende que só pode haver justiça, se houver lei. Ou seja, não há justiça proveniente de lei natural (estado da natureza). Na verdade, Hobbes acredita que a justiça se estabeleceria a partir do momento em que um homem tivesse o poder de mando sobre todos, através de um pacto pré-estabelecido, (contrato social) capaz de gerar uma ordem e segurança a sociedade. Logo, nasceria à injustiça, com o rompimento deste pacto anteriormente estabelecido. Convém salientar, que este pacto seria revestido de um caráter de coercitividade, que obrigam todos a cumpri-lo. Assim, pode-se dar a cada um o que é seu, pois, com as normas (leis), nasce à propriedade e os demais direitos. Tendo em vista que o poder tenha sido concedido ao poder soberano, permitindo-lhe exigir obediência às leis, seria considerado injusto qualquer atitude contra o Estado, que poderá sancionar a sociedade nos termos de suas leis. Já o ideólogo britânico do liberalismo, John Locke, raciocinava de maneira diferente de Hobbes, pois considerava a igualdade um pressuposto de toda a ordem normativa, pertencendo ela ao direito natural, como ao direito positivo. Locke acreditava que o estado natural é uma condição de liberdade e de igualdade. Em sua obra, Tratado sobre o Governo, ele expõe o seguinte pensamento: “Estado também de igualdade, em que é recíproco qualquer poder ou jurisdição, ninguém tendo mais do que qualquer outro; nada havendo de mais evidente que criaturas da mesma espécie e da mesma ordem terem 12 que ser também iguais umas às outras, sem subordinação ou rejeição.” Nesta linha sustentava que todo homem tem direito a autopreservação, o direito a terra, direitos primordiais e inalienáveis daquele que a conseguiu com o trabalho, que lhe garantem o direito à propriedade privada. Sendo assim, a concepção de direito à propriedade não seria doado pelo Estado, mas seria antecedente a qualquer norma, sendo derivada tão somente do trabalho. Por fim, Locke pensava que os homens constituíam o Estado e se submetiam a ele, a fim de para preservar a propriedade. Na verdade, o homem preserva as liberdades naturais, submissas à lei da natureza e a liberdade na sociedade, sendo certo a falta de sujeição a qualquer poder legislativo, a não ser àquele que se estabeleceu por consenso da sociedade. Desta feita, se não houver propriedade, não haverá justiça como órgão para resolver disputas, nem justiça ou injustiça nas ações dos homens, pois somente é injusto o feito que viola a propriedade. Na esteira da evolução do pensamento moderno surge o filósofo nascido na Prússia, Emanuel Kant. Para o famoso filósofo, a justiça seria o que reconhecimento do único direito natural do ser humano, a liberdade, ou seja, seria um direito inato. Justiça seria o apreço das liberdades externas de todos os homens, limitadas pela igualdade, de acordo com a lei universal, para fazê-las compatíveis, promovendo, assim, a organização da sociedade. Neste passo, Kant, entendia que uma lei justa favorecia a liberdade como autonomia, uma norma racional, que cria uma legislação jurídica universal, como expressão da vontade geral da qual cada um deve participar (igualdade de participação), como garantia da paz perpétua. Desde jeito que o mérito de Kant foi ter prestado tanto valor àliberdade, introduzindo-a no conceito de Justiça, como também, uma concepção de 13 Justiça Social que deriva da dignidade humana e que pretende ver no ser humano, não apenas um ser útil, mas uns seres livres, dignos de receber o necessário para sua vida. 1.3 - Idéias de Justiça nas teorias sociais de Karl Marx. Os textos do teórico Marx marcam as mudanças sobre o tema justiça, pois suas concepções reformularm o assunto em sua época com a ajuda de outros teorícos, já que o pano de fundo foi o surgimento das questões sociais. Neste período, a questão social reorientou as discussões sobre Justiça, buscando novos princípios de justificação, interpretando a mesma, como justiça distributiva. A respeito da compreensão de Justiça de Karl Marx, Sebatisano Maffettone e Salvatorre Veca, reverbera o seguinte: “Como se sabe, todo o programa científico de Marx baseia-se na idéia segunda a qual qualquer concepção da justiça nada mais é do que uma construção ideológica, gerada por uma ordem particular das relações sociais de produção” (SEBATISANO MAFFETTONE E SALVATORRE VECA, 2005, P.229) Por fim, percebemos que neste periódo surge a idéia de utilidade de justiça, tendo como preocupação principal o bem-estar coletivo, e o nascimento dos direitos sociais. 1.4 - Idéias de Justiça na contemporaneidade – John Rawls O grande pensador John Rawls trouxe nas últimas décadas um novo debate sobre as idéias de justiça na filosofia política do século XX, cabendo 14 citar trecho do livro dos autores Sebatisano Maffettone e Salvatorre Veca sobre este momento: “Como se sabe, o revival da filosofia política coincidiu nos últimos decênios com a afirmação do paradgima inaugurado pela teoria da justiça de John Rawls(..) A obra de Rawls produziu um verdadeiro florescimento de hipóteses filosóficas no âmbito da teoria política normativa, gerando um debate fecundo, cujas conclusões teóricas ainda estão abertas e imprevisíveis. ”(SEBATISANO MAFFETTONE E SALVATORRE VECA, 2005, P.293) Na revista jurídica do Estado do Rio do Norte percebemos uma clara explicitação sobre o intuicionismo de Rawls, que vale ser citado: “John Rawls elabora sua teoria da justiça como eqüidade diferenciando a do utilitarismo clássico, do perfeccionismo e do contratualismo Porém, ao fazê-lo deixa claro que, apesar de afastar-se de tais doutrinas políticas, no curso de sua obra aproveitará questões de cunho utilitarista e contratualista através do intuicionismo” (R. FARN, NATAL, V.L, N . L, P. 175 – 184) O próprio John Rawls compreende intuicionismo da seguinte maneira: "(...) a doutrina segundo a qual há um conjunto irredutível de princípios básicos que devemos pesar e comparar perguntando-nos qual equilíbrio, em nosso entendimento mais refletido, é o mais justo" ( RAWLS, 2000, p. 37) 15 O filósofo John Rawls compreendia o conceito de Justiça dentro de uma perspectiva contendo várias concepções, como abaixo dito: “Rawls diferencia conceito de justiça de suas várias concepções. Para Rawls, conceito é o equilíbrio adequado entre pretensões concorrentes, e concepção é o conjunto de princípios inter- relacionados que permitem a identificação dos aspectos relevantes para a determinação do conceito de concepções justiça de conceito. Desta como o justiça forma, consenso trata o entre as concorrentes, e, além disso, assevera que esse consenso é uma das condições fundamentais para a formação de uma comunidade viável. Diante do exposto, o papel da justiça será fornecer um critério de em primeiro lugar, atribuir os direitos e deveres sociedade; e em adequadamente os nas instituições segundo encargos e básicas da lugar, distribuir benefícios da cooperação social. (R. FARN, NATAL, V.L, N . L, P. 175 – 184) Noutro caminhar, o vibrante pensador do século XX, desenvolve a teoria da justiça e relaciona a mesma com a equidade, conforme percebemos em seus escritos: “Por não ser possível desenvolver uma teoria substantiva da justiça, baseada em verdades lógicas e em definições, advoga ser a Teoria da Justiça como Eqüidade uma teoria dos nossos sentimentos morais, na forma como se manifestam através dos nossos juízos refletidos e 16 ponderados, obtidos em equilíbrio reflexivo. Juízos ponderados são aqueles em que nossas capacidades morais podem se expressar claramente, corresponde à nossa verdadeira moral. Já os juízos refletidos são aqueles em que refletimos sobre nossos próprios juízos, repensamos nossa moral conformando-a aos princípios dessa análise, de modo a ser possível construirmos uma teoria mesmo que esta não coincida com os juízos efetivos. Por equilíbrio refletido, entendemos ser o produto da análise dos juízos ponderados com os refletidos”. (RAWLS, 2000, p. 51-53) Desta forma, vale trazer à tona o comentário sobre os escritos de Rawls da revista eletrônica do Estado do Rio Grande do Norte: “A justiça como Eqüidade tem lugar devido as pessoas que escolherem os princípios da justiça numa posição original de igualdade. Em sua teoria, Rawls nos lembra que a estrutura básica da sociedade está ligada a diferentes situações sociais e que, aqueles que estão em cada uma expectativas momentos de para a primeiro momento dessas situações, vida. têm diferentes Assim, lança mão de consecução de está a sua escolha dos teoria. dois No primeiros princípios. Tal escolha deve basear - se na interpretação da situação passíveis de comunidade. inicial e serem num conjunto de princípios aceitos pelos membros No segundo momento da enco ntra-se a elaboração da carta fundamental da sociedade. Depois de escolhida uma concepção de justiça, dever - se -á escolhera constituição, um sistema de produção de leis 17 e assim por diante.”. (R. FARN, NATAL, V.L, N . L, P. 175 – 184) Por fim, cabe concluir colacionando um parágrafo conclusivo existente na revista eletrônica do Estado do Rio Grande do Norte que faz um resumo simples e claro sobre as idéias de Rawls. “Num país onde as instituições perdem em importância para os indivíduos que as representam, Uma teoria da justiça constitui obra imprescindível, pois a verdade é que as pessoas vêm e vão, enquanto as instituições sempre ficam. Seus princípios devem ser respeitados a fim de que se torne eficiente e objetiva, não se deixando guiar por interesses estranhos aos seus, fazendo delas organismos de justiça social e não de pessoal. Além de nos mostrar a devida locupletação relevância do papel institucional dentro de uma sociedade, John Rawls faz-nos lembrar que a justiça tem um conceito intuitivo, que não nos é necessário tê-la estudado para, no entanto, identificá-la, seja " d o u t o r" ou seja " ignorante ", uma sociedade justa é aquela em que a maioria reconhece a coerção estatal, sendo- lhes assegurado o respeito e a tolerância pelo diferente.” (R. FARN, NATAL, V.L, N . L, P. 175 – 184) 18 CAPÍTULO II A JUSTIÇA FISCAL E O TRIBUTO Após a explanação das idéias de justiça que se desenvolveram ao passar dos anos, percebe-se que esses ideais de justiça também chegaram a interferir, ou melhor, dizendo, influenciar o pensamento atual sobre justiça fiscal, que somado com a igualdade, o tratamento digno dos contribuintes etc pode trazer uma política fiscal mais solidária e isonômica. Desta maneira, podemos ver a Justiça Tributária como elemento transformador do Direito Tributário, conforme ensinamentos do professor Roberto Wagner Lima Nogueira, em seu artigo Justiça tributária e a Emenda Constitucional nº 39/2002. “Ética é Justiça já nos ensinou o professor Olinto A. Pergoraro. Portanto, a justiça está no centro de qualquer discussão ética. Viver eticamente é viver conforme a justiça. Tributar e gastar de forma ética é tributar e gastar conforme a justiça tributária. Porém, uma teoria da justiça tributária, centrada exclusivamente no aspecto jurídico dogmático é insuficiente. Daí porque no pós-positivismo, a ordem jurídico-tributária será tanto mais estável e eficiente do ponto de vista social, quanto mais for animada psicológicas pelas e qualidades morais. humanas, (NOGUEIRA, afetivas, ROBERTO WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002.) 19 2.1 – Principio da Justiça Tributária. Sobre o tema discorre com maestria sobre o princípio da justiça tributária: “Em outras palavras, o princípio da justiça tributária encontra vida, alma e impulso na virtude da justiça. Esta leva o contribuinte virtuoso a viver como cidadão que luta por uma ordem tributária socialmente mais justa. Somos éticos, justos e virtuosos, no espaço social, ninguém é etico para si mesmo; somos éticos em relação aos outros , neste sentido, ética tributária é a prática da justiça tributária, ou, comportamento ético tributário é, antes de tudo, comportamento segundo a justiça tributária, e conforme já sabemos, a ética tributária é fiscal privada (contribuinte) e fiscal pública (Estado), ambos, com deveres e (NOGUEIRA, direitos na relação ROBERTO WAGNER jurídico-tributária. LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002) Neste mesmo diapasão, ventila o Autor com clara nitidez sobre a presença da ética, dentro dos sistemas tributários. “Pensar a ética na tributação, é saber que a ética se preocupa com as formas humanas de resolver as contradições entre necessidade e possibilidade, entre o individual e o social, entre o econômico e o moral, entre o corporal e psíquico, entre o natural e o cultural, e entre a inteligência e a vontade [26] . Solucionar estas aparentes dualidades é uma missão para ética, em especial, para ética tributária que é o meio-termo necessário para 20 superação destas contradições que em síntese, são as contradições do próprio homem. (NOGUEIRA, ROBERTO WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002) Ademais o Ilustre Autor filosofa a respeito do princípio transformador acarretada pelo contato com os ideais de justiça, também contidos no Direito Tributário. Vejamos trecho dos seus pensamentos. “Justiça é algo que quando realizada produz no ser humano uma mudança interior, uma transformação. Um advogado quando patrocina uma causa justa, o defensor quando defende uma causa justa, e o juiz quando julga de forma justa, produzem justiça e são produzidos pela justiça, uma vez que após a vivência pessoal da justiça, nos transformamos, não somos mais os mesmos, fomos espiritualmente modificados pela justiça. Eis aí um primeiro princípio: a justiça tributária é transformadora!” (NOGUEIRA, ROBERTO WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002) Tentando compreender a aplicação da justiça, materializada no conceito de justiça tributária, percebemos que a mera aplicação das normas sistematizadoras do sistema tributário são incapazes de produzir a tão sonhada justiça fiscal. O autor comenta sobre isso: “ No dia a dia da luta forense, os profissionais da área tributária aplicam dezenas de vezes as normas tributárias previstas no Texto Constitucional, no Código Tributário Nacional, em leis infraconstitucionais, em resoluções, 21 convênios, portarias etc. Perguntamos, estamos nós observando e aplicando o direito tributário? Claro que sim. Então, estamos nós fazendo justiça tributária? Nem sempre. Só há justiça tributária quando há transformação, mera aplicação do direito tributário não é fazer justiça tributária, eis aí um segundo princípio.” (NOGUEIRA, ROBERTO WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002) Ainda nesta linha o Autor comenta sobre a necessidade de aferição do justo gasto deste tributo cobrado pelo Estado. “O ser humano é um ser de mudanças, pois nunca está pronto, está sempre se fazendo, física, psíquica, social e culturalmente. O profissional do direito tributário não está infenso a isto, ao aplicar o direito tributário, produz mudanças na sociedade em que vive, todavia, há mudanças e mudanças. Há mudanças jurídicas que não transformam nossa estrutura de base nem de nossa sociedade, são mudanças superficiais, meramente quantitativas, e.g, uma mera demanda tributária, onde um magistrado aplica a lei tributária e apenas conserva o status quo, reconhecendo a legitimidade de determinada lei, que destina os valores de uma contribuição social a tal órgão, mas, não cria mecanismos de aferição do justo gasto deste tributo afetado. (NOGUEIRA, ROBERTO WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002) 22 Finalizando o autor acredita que a justiça fiscal, ou seja, a justiça tributária pode ser um elemento transformador do operador do direito, possibilitando a abertura de novas possibilidades. Vejamos: “Mas, há doutrinas, mudanças jurídicas, decisões etc., que demandas são judiciais, verdadeiras transformações alquímicas, capazes de dar novo sentido à vida do profissional da área tributária e inclusive, da sociedade em que milita, tamanha a profundidade da experiência vivida. Nesse caso, estamos diante da justiça tributária como dimensão profunda do ser humano, como momento necessário do desabrochar de um novo espaço de paz. É o que se espera no estudo das contribuições sociais, mudanças, mudanças... (NOGUEIRA, ROBERTO WAGNER LIMA. JUSTIÇA TRIBUTÁRIA E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002)” 2.2 – O excesso tributário. O autor, Roberto Wagner Lima, percebe que no direito tributário nacional, há normas e assim devem ser, que são veículos introdutores de normas jurídicas da justiça tributária, contudo em caráter racional, seguro, rigoroso e acima de tudo funcional; entretanto entende que há uma segunda via que deve ser voltada para aquelas qualidades do espírito humano, tais como, amor, compaixão, solidariedade, transparência, harmonia, que sobejam em muito os enunciados prescritivos da ordem jurídico-tributária. Desta forma, vale trazer trecho elucidador redigido pelo Autor. 23 “É preciso distinguir (não separar!) o direito tributário, enquanto sistema de veículos introdutores de normas jurídicas na dicção de Paulo de Barros Carvalho, da justiça tributária, o primeiro, quer ser racional, seguro, rigoroso e acima de tudo funcional; já a segunda, está mais voltada para aquelas qualidades do espírito humano, tais como, amor, compaixão, solidariedade, transparência, harmonia, que sobejam em muito os enunciados prescritivos da ordem jurídico-tributária. Ambos dialogam entre si, porém, uma coisa é a fonte maior, a justiça tributária, outra é a sua canalização para o aproveitamento jurídico-social, metaforicamente, o cano de água (direito tributário posto) não é a água (justiça tributária) que jorra da fonte. Noutra metáfora, permitanos o paciente leitor, o direito tributário deve ser como uma vela acessa. O que ilumina é a chama (justiça tributária), não a vela (o direito tributário). O direito tributário (a vela) é o suporte funcional para que a chama (justiça tributária) queime, irradiando luz e calor para toda sociedade. A vela é o direito tributário, e a chama é a justiça tributária, objetivo da prática transformadora, conseqüentemente, da prática ética para nos tornarmos pessoas melhores, logo, contribuintes e entes tributantes mais justos.” LIMA. JUSTIÇA (NOGUEIRA, TRIBUTÁRIA ROBERTO E A WAGNER EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002) Assim, percebe que no dia-a-dia do Judiciário o operador do direito deve saber discernir o direito tributário do excesso tributário, possibilitando o nascimento da justiça fiscal nos trâmites do judiciário. 24 “Então, saber discernir o direito tributário do excesso tributário, é evitar o excesso e a falta (muitas vezes o simples aplicar o direito tributário é uma falta!), buscando e preferindo o meio-termo, o meio-termo não em relação ao objeto, mas em relação a nós mesmos, só assim estaremos transformando e fazendo justiça tributária, portanto, a virtude da justiça tributária é uma disposição de caráter relacionada com uma escolha transformadora, uma escolha entre dois vícios, um por excesso (excesso de tributação e desconhecimento do justo gasto do tributo afetado) e outro por falta (aplicação positivista exonerativa da tributação), pois nos vícios ou há falta ou há excesso daquilo que é conveniente, ao passo que a virtude da justiça tributária encontra e escolhe o meiotermo, a mediania aristotélica transformadora.” LIMA. JUSTIÇA [28] , que como já dissemos é (NOGUEIRA, TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002) ROBERTO E A WAGNER EMENDA 25 CAPÍTULO III AS IDÉIAS DE JUSTIÇA FISCAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Podemos notar que o art. 3° da Constituição de República Federativa Brasileira abarca as idéias de justiça fiscal através do princípio da solidariedade, valendo citá-lo abaixo: “(...)Art. 3º Constituem objetivos República Federativa do Brasil: fundamentais da I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” CRFB O Profº. Paulo Sérgio Rosso, entende que o tributo deve ser compreendido de forma mais ampla, como um elemento modificador da realidade. Na verdade percebe-se que os reais propósitos do tributo estão elencados no art. 3° da CRFB. Vale colacionar as idéias do professor curitibano: “(...) tributação e sua relação com a distribuição de renda (...) procura-se demonstrar como o princípio da solidariedade influiu ideologicamente na interpretação constitucional” (Prisma jurídico, São Paulo, v.7,n.2,p.287304, jul./dez2008). 26 Ainda nesta esteira, o Profº. Paulo Sérgio Rosso, entende o tributo alinhavado com a solidariedade fiscal pode cumprir seus objetivos constitucionais, qual sejam, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária”. “(...) Pretende-se posicionar a questão da tributação analisada sob seu aspecto distribuidor de renda. Por isso, questiona o papel do próprio sistema tributário e, por conseqüência, a atual visão do Direito Tributário em seu caráter prospectivo, de modificação do status quo.“ (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). 3.1 – Objetivo do tributo - Redistribuição de riquezas A constituição brasileira prevê como um dos propósitos dos tributos erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. Sobre o tema, vale trazer trecho singular do Profº. Paulo Sérgio Rosso: “ O sistema de redistribuição de bens abrange o sistema arrecadatório, desempenhado principalmente pela tributação, o sistema financeiro, que dispõe como tais recursos serão canalizados dentro do Estado, e o sistema distribuidor, que diz como os recursos retornarão à sociedade. Muito comum é que a classe detentora do poderdecida não distribuir e aplicar os recursos arrecadados na própria estrutura burocrática; ou, ainda 27 mais usual, é redistribuir os bens de forma a manter as desigualdades. Em suma, “quem detém o poder decide se e como deve circulantes”. ocorrer Segundo a redistribuição Faedda - dos “Os bens sistemas redistributivos permitem a um poder central acumular bens e reutilizá-los de modo estratégico: eis porque quando nasce uma economia redistributiva se tem o pressuposto para o desenvolvimento de classes sociais e de um Estado.” Muito embora participe apenas da primeira fase desse sistema redistributivo (arrecadação) o tributo exerce importantíssima função redistributiva porque o simples fato de se decidir sobre quem incidirão os tributos já implica em redistribuição: incidindo sobre a sociedade em geral, uniformemente, a implicação será de concentração de renda; recaindo mais severamente sobre os ricos do que sobre os pobres, a tendência será de redistribuição, salvo se o retorno dos recursos, no terceiro instante, da aplicação, se der em favor da mesma classe dominante.” (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). Nos ensinamentos de Ricado Lobo Torres, eminente doutrinador, percebe-se que o princípio da distribuição de renda se ocupa com a tributação, em consonância com a capacidade do contribuinte e sua justiça: “John Rawls observa que o princípio da distribuição de rendas, subordinado ao ramo das finanças públicas que Musgrave chama de distributivo (distribution branch), atua mediante a tributação e os ajustes na propriedade; ao dispor sobre o imposto de heranças e ao estabelecer restrições ao direito de doar, não tem por objetivo coletar tributos para o governo, mas corrigir a distribuição de 28 riquezas e prevenir as concentrações de poder que prejudiquem o 'justo valor da liberdade política e a igualdade de oportunidade'. (LOBO TORRES, 2005, p. 348)” Nota-se assim, que é uma função do Estado imprimir este caráter redistributivo dos tributos, cumprindo a sua função social. Vejamos: O que importa fixar, por ora, é que o sistema tributário está incluso no sistema redistributivo que é, talvez, a principal função do Estado No Estado moderno ocidental, essa situação não foi modificada, muito embora não se encontre mais uma pessoa natural que seja a responsável pela redistribuição; esta função foi delegada a um ente criado pelo intelecto humano: o Estado. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). Por fim, até mesmo historicamente evidencia-se este caráter redistributivo nos sistemas tributários. “Na história e em sociedades muito diferentes das atuais, a preocupação em garantir um mínimo de recursos para as classes carentes já estava presente, como ocorria, por exemplo, entre os astecas. Nos primórdios de sua organização social, os soberanos tinham o dever de zelar pelos pobres, viúvas e órfãos. Na ocasião de sua investidura, os sacerdotes relembravam ao soberano seu dever de distribuir alimentos aos idosos. À época dos festejos em honra à deusa Xilonen estes recebiam 29 vestidos e víveres. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). 3.2 – Justiça Fiscal e a Solidariedade Tributária Podemos compreender a próxima relação entre redistribuição de renda (solidariedade tributária) e a justiça fiscal. Vejamos: Falar-se em distribuição justa do ônus tributário ou de redistribuição justa dos recursos arrecadados é o mesmo que se falar em “justiça fiscal”; esse termo abrange as justiças orçamentárias, tributárias e financeiras propriamente dita (transferências intergovernamentais e subvenções econômicas e sociais). O princípio da solidariedade vale-se e depende da chamada justiça fiscal. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287304, JUL./DEZ2008). Para o Eminente Professor Ricardo Lobo Torres, a justiça fiscal poderia utilizar-se da distribuição de renda para efetivamente realizar justiça, ou seja, ser redistributiva. “A justiça fiscal é o caminho mais eficiente para a efetivação da justiça distributiva, “pela sua potencialidade para proceder, sob vários aspectos, à síntese entre a justiça social e a política.” (LOBO TORRES, 2005, p. 124) “(...) menciona três formas possíveis de se atingir a justiça social através da justa distribuição de renda. A primeira visão é de que a distribuição de rendas seria obtida espontaneamente, através do desenvolvimento 30 econômico e da economia de mercado. Uma segunda hipótese consiste na transferência de bens da classe rica para a classe pobre. A terceira vertente é a que delega a certas instituições sociais (Igrejas, sindicatos, empresas, entidades não-governamentais) a função de redistribuição de rendas.” ( Lobo Torres 2001, p. 275) Sobre o assunto, vale trazer trecho singular do Profº. Paulo Sérgio Rosso: “ Em apertada síntese, pode-se dizer que a solidariedade se opera pela distribuição das riquezas e o Estado brasileiro está obrigado a atuar, de todas as formas possíveis para que a distribuição de rendas se dê de forma rápida, eficiente e enquadrada na noção de justiça fiscal e esse comando atinge de forma retumbante o Direito Tributário. O crescimento econômico é desejado por todos: pobres e ricos, liberais e socialistas. Mas a Constituição não o coloca como objetivo primordial já que a economia e a história vêm evidenciando que o simples crescimento não importa, necessariamente, em melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.’’ (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). Isto posto, até mesmo historicamente evidenciou-se o nascimento da justiça fiscal. “O riquíssimo pensamento greco-romano sobre a justiça, de Platão e Aristóteles até Cícero, nãocontempla, senão incidentalmente, a questão do justo fiscal. A filosofia medieval é que vai recorrer ao argumento de que o tributo exigido além das necessidades do príncipe representa um 31 furto, só constituindo peccatum, em contrapartida, o não pagamento do imposto justo.” (LOBO TORRES, 2005, p. 125) 3.3 – Justiça Fiscal e os aspectos constitucionais A idéia redistributiva em favor dos marginalizados tem fundamento constitucional e a respeito do tema fala o Profº. Paulo Sérgio Rosso: “No que se convencionou chamar de Estado fiscal, está necessariamente presente a idéia redistributiva em favor daqueles que não têm condições de contribuir. Essa característica é notadamente assumida pelo Estado, não como uma simples conseqüência do formato de arrecadação tributária, mas como objetivo fundamental’’ (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). “Por mais surpreendente que possa parecer ao analista superficial, o direito de tributar nasce, justamente, da opção da Constituição brasileira pela liberdade de iniciativa e proteção à propriedade privada (art. 5º, incs. XXII e XXIII da Constituição). O caminho adotado pela Constituição, entretanto, implica em compromissos no sentido contrário: o Estado fiscal não prescinde do combate à injustiça social ocasionada pela liberdade de iniciativa. Cabe ao Estado, ao aceitar a liberdade de iniciativa, remediar os desequilíbrios por ela ocasionados. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). 32 Ainda neste passo, evidencia-se que a nossa Carta Magna, diferentemente das constituições anteriores, optou em valorizar o aspecto material, ou seja, os objetivos da instituição Estado passaram a ser relevante. Vejamos: “A atual Constituição brasileira modifica sua antiga visão sobre a anterior, de 1967, valorizando não apenas os aspectos formais do Estado, mas incluindo valores de direito material. Os objetivos do Estado passam a ser tão importantes, ou mais, do que sua forma. Como afirma Greco (2005, p. 177), o poder de tributar passou de um “poder juridicizado” para um “poder juridicizado funcionalmente justificado”. Isso significa que só se encontram fundamentos: “na medida em que, além de atender aos requisitos formais e materiais de sua emanação, os preceitos por ele editados estejam no plano concreto efetivamente direcionados à busca da construção da sociedade livre, justa e solidária ou, pelo menos, que não neguem o valor solidariedade social nem prejudiquem, dificultem ou discriminem as formas sociais de cooperação. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). Logo se vê, que a Constituição Brasileira de 1988, adotou valores de solidariedade (justiça fiscal) no sistema tributário nacional, tanto que o Prof° Paulo Sérgio Rosso trata do assunto: “Diante da atual Constituição brasileira, não mais se pode dissociar tributação e solidariedade, mesmo na hipótese da redução ao um “Estado fiscal mínimo”; em qualquer caso, ainda que reduzido, o Estado fiscal mínimo será 33 solidarista, tendo em vista o fato de que a solidariedade se trata de um direito e um dever inviolável. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). Em com base na justiça fiscal, o Estado passou a ter um “dever fazer”, que pela visão constitucional direciona a aplicação dos tributos no sentido dos princípios e objetivos constitucionalmente consagrados (art. 3° da CRFB). Vejamos: “A ênfase constitucional passou de um “poder fazer” para um “dever fazer” o que abre a possibilidade de se discutir, por exemplo, a destinação dos recursos arrecadados, pois estes não podem, pela nova visão constitucional, ser direcionados em sentido contrário aos princípios e objetivos constitucionalmente consagrados. “Assim, na ponderação de valores constitucionais, o peso do valor 'arrecadação' (por estar circunscrito ao âmbito tributário) é menor do que o peso do valor 'solidariedade social' (por ser um objetivo fundamental).” (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). Neste sentido, o prof° Grego Godoi reverbera o seguinte: “É por essa razão que hoje se interpretam os dispositivos constitucionais tendo-se em mira muito mais os objetivos buscados pela Constituição, e não apenas seu sentido literal: “Vale dizer, a avaliação do preceito tributário não é feita apenas à vista dos seus pressupostos de emanação (validação condicional), mas também em função de seus 34 resultados e da sintonia com os objetivos constitucionais (validação finalística). (GRECO, 2005, p. 178)” Desta feita, nota-se a presença da Constituição Federal Brasileira como mantenedora e influenciadora da Justiça Fiscal, sendo que o Estado Social tem razão de ser, para contrabalançar os ideais de liberdade e igualdade, sendo que o princípio estrutural da solidariedade procura amalgamar esses ideais, defendendo a existência da liberdade de iniciativa, mas impondo limites às desigualdades originadas da sociedade capitalista. 3.4 – Igualdade O anseio por igualdade, em razão dá má distribuição de riquezas, é latente nos recônditos da sociedade brasileiros, que só é possível começar ser apaziguado com utilização dos recursos fiscais, oriundos de gastos púbicos. Vejamos: “A questão da justiça social está obviamente ligada ao problema da distribuição de renda que, no Brasil, assume contornos especialmente graves. Tem razão Machado (2006, p. 67) quando afirma que a distribuição de renda há de ser garantida especialmente pelo gasto público. De fato, o assunto da distribuição de renda envolve inúmeros fatores, como a dotação inicial da riqueza do indivíduo considerado, a estrutura familiar, características da sociedade em que vive etc. Qualquer teoria que tente explicar as razões da desigualdade verificada no Brasil há de levar em consideração todos esses e outros fatores”. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). 35 Dentre muitos fatores para contribuição de uma sociedade justa e solidária vemos a tributação com um papel importante. Vejamos: “Portanto, a tributação é apenas um desses componentes, não solucionará unilateralmente a questão, o que não significa dizer que não possa ou não deva exercer papel importante para o atingimento dos objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inc. III). “O princípio da solidariedade social implica, pelo menos, que todos contribuam para as despesas coletivas de um Estado de acordo com a sua capacidade, tributando-se os cidadãos de modo a que as desigualdades efetivas entre estes se esbatam – e desejavelmente se extingam – propiciando, a cada um, uma existência mais digna e plena, porque mais livre. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287304, JUL./DEZ2008). Nesta linha, ainda vemos a presença do sistema tributário, buscando estabelecer o caráter redistributivo, ou seja, propalando a isonomia. Vejamos: “Neste ponto, a opção do constituinte é de que a tributação garanta a mantença do Estado Democrático de Direito que, por seu turno, há de zelar pela redução das desigualdades. Resta bastante evidenciado, portanto, que o princípio da solidariedade reforça esse ideal, permitindo que o Direito Tributário adote técnicas de tributação que sirvam à realização desse objetivo redistributivo, sem prejuízo de outros mecanismos a serem adotados no instante da realização dos gastos públicos. (PRISMA 36 JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). Assim sendo, percebe-se que o sistema tributário tem como finalidade precípua uma justa distribuição de renda. Vejamos abaixo ilustração do escritor e professor Paulo Sérgio Rosso. “O sistema tributário – esteja-se a falar do esposado pela Constituição brasileira ou de outra Constituição ocidental democrática – tem, como conseqüência do princípio da solidariedade, a missão de propiciar uma justa distribuição de rendas. Tal constatação é relativamente simples sob o ponto de vista doutrinário, mas a efetivação desse intento constitucional mostra-se de extrema dificuldade: “A Constituição republicana abandonou a noção liberal de finanças “neutras”, pela qual a imposição deve deixar inalteradas as posições econômicas dos contribuintes e pode ser justificada apenas pela remoção das causas de ineficiência do funcionamento do mercado, para assumir uma impostação de finanças “funcionais”; e nesta funcionalidade não se pode deixar de subentender também uma função isonômica e redistributiva da renda em obediência ao art. 3º da Constituição [italiana].” (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). Por fim, vale transcrever as idéias de Direito Comparado, nos textos do Prof° Paulo Sérgio Rosso, sobre a constituição brasileira. “Como diz Sacchetto sobre a Constituição italiana, em assertiva que pode também ser aplicada à Constituição brasileira, “o Fisco não apenas não é mais neutro, mas 37 segundo a Carta Constitucional não deve ser neutro”. (PRISMA JURÍDICO, SÃO PAULO, V.7,N.2,P.287-304, JUL./DEZ2008). 38 CONCLUSÃO Apesar da democracia brasileira ter se desenvolvido em alguns aspectos, ainda há muito o que fazer no que tange ao desenvolvimento de um sistema tributário efetivo e justo, que balenceie a necessidade de arrecadação estatal com a dignidade do contribuinte cidadão, utilizando-se dos tributos como um meio de desenvolvimento econômico e social da nação. Ainda isto, não é realidade no Brasil, contudo pelo presente trabalho percebemos que o Brasil pode avançar neste termos, pois os valores contidos na Constituição nos apontam um sistema arrecadatório baseado na redistribuição das riquezas, na solidariedade, na justiça , na igualdade e na erradicação da pobreza dos cidadãos brasileiros através dos tributos. 39 BIBLIOGRAFIA Lobo Torres, Ricardo. Direito ao Mínimo Existencial, Renovar, Rio de Janeiro, 2009. Lobo Torres, Ricardo. Tratado de Direito Constitucional e Financeiro e Tributáio: valores e princípios constitucionais tributários, VII, Rio de Janeiro, Renovar, 2005. Lobo Torres, Ricardo. A cidadania multidimensional na era dos direitos, Renovar, Rio de Janeiro, 2001 Sebastiao Maffettone e Salvatore Veca, Idéia de justiça de Platão a Rawls, Martins Fontes, São Paulo, 2005. Gouveia, Humberto, Limites a Atividade Tributária e o Desenvolvimento Nacional, Sergio Fabris Editor, Porto Alegre, 2008. Constituição Federal. Editora RT, ed. 11, Rio de Janeiro, 2006 Revista FARN, NATAL, V.L, N . L, P. 175 – 184 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Justiça tributária e a Emenda Constitucional nº 39/2002. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003 RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Traduç ão de Almiro Pisetta e Lenita M. R. Est eves. São Paulo: Mart ins Fontes, 2000. Prisma jurídico, São Paulo, v.7,n.2,p.287-304, jul./dez2008. http://portal.uninove.br/marketing/cope/pdfs_revistas/prisma_juridico/pjuridico_v 7n2/prismav7n2_3c_1393.pdf M.A. Greco. Solidariedade social e tributação, São Paulo, Dialética, 2005. 40 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I A evolução histórica do conceito de justiça 9 1.1 – Idéias de justiça na Antiguidade 9 1.2 – Idéias de justiça na Modernidade 11 1.3 - Idéias de Justiça nas Teorias Sociais de Karl Marx. 13 1.4 - Idéias de Justiça na contemporaneidade – John Rawls 13 CAPÍTULO II A justiça fiscal e o tributo. 18 2.1 – Principio da Justiça Tributária 19 2.2 – O excesso tributário 22 CAPÍTULO III As idéias de justiça fiscal na constituição brasileira 25 3.1 – Objetivo do tributo - Redistribuição de riquezas 26 3.2 – Justiça Fiscal e a Solidariedade Tributária 29 3.3 – Justiça Fiscal e os aspectos constitucionais. 31 3.4 – Igualdade 34 CONCLUSÃO 38 BIBLIOGRAFIA 39 ÍNDICE 40