EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Inquérito Civil nº 1.23.000.001983/2011-11 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que assina ao final, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; no artigo 6º, inciso VII, alínea d, da Lei Complementar n.º 75/1993; e, ainda, nos artigos 1º, IV, e 5º, I, da Lei nº 7.347/85, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no palácio Antônio Lemos – Praça D. Pedro II, s/n., Cidade Velha, CEP 66.020240, Belém/PA, fazendo-o pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I – DO OBJETIVO DA DEMANDA Visa-se com a presente Ação Civil Pública a prestação de tutela jurisdicional efetiva que garanta aos USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, no Município de Belém, a prestação regular de serviços por parte do HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MÁRIO PINOTTI, mediante a regularização das deficiências constatadas pela extensa apuração realizada por este órgão 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 1 ministerial. II – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA 1) Das considerações iniciais sobre os serviços de saúde prestados pelo HPSM Mário Pinotti no Município de Belém. No ano de 2005, foi instaurado nesta Procuradoria o inquérito civil público n. 1.23.000.000253/2005-46, com fins de apurar as condições de funcionamento e da efetiva prestação dos serviços de saúde pelo Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti (PSM 14 de Março), eis que, desde aquele momento, verificava-se precária situação encontrada nas unidades de urgência da 14 de março e do Guamá. Desde o princípio, várias inspeções, auditorias e visitas técnicas foram realizadas por diversos órgãos (CRM, SEAUD/DENASUS, MPF, ANVISA), sendo constatadas inúmeras deficiências no PSM 14 de março. O Ministério Público Federal, cobrou, reiteradamente, das autoridades responsáveis, ações no sentido de prover o Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti de estrutura física e humana adequada para o atendimento satisfatório da população. Nesse sentido, expediu a Recomendação nº 05/2008, destinada à Prefeitura de Belém, visando a regularização dos seguintes pontos: a) do reparo dos alarmes localizados nos postos de enfermagem; b) do conserto e fixação da janela prestes a cair; c) da adequação das instalações sanitárias do hospital; d) da correção e adaptação das escadas proporcionando segurança aos usuários; e) da adequação dos extintores de incêndio e desobstrução dos acessos aos mesmos; f) do reparo do elevador quebrado; g) da disponibilização de EPI's aos servidores; h) da eliminação dos pontos de prováveis focos de larvas e mosquitos. Já naquela época, era possível perceber que as irregularidades no dito nosocômio estavam em evidência e prejudicavam, deveras, a prestação da 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 2 atividade fim à população. Entretanto, não obstante a isso, outros fatos de intensa gravidade ocorreram, posteriormente, na instituição, tal como o desabamento de parte de uma sala do hospital onde se encontravam pacientes internados. Vale dizer que, no decorrer da instrução do citado feito, foram adotadas inúmeras providências visando à regularização das falhas apontadas. Dentre elas, pode-se citar a realização de inspeção no Pronto Socorro em tela, bem como tentativa de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Belém, com vistas a estabelecer prazos para a adequação de irregularidades identificadas nos relatórios de auditoria e inspeção supramencionados. Contudo, o Município de Belém se comprometeu a sanar as falhas apontadas independentemente de assinatura de TAC. Na época, considerando-se o lapso temporal já decorrido e, ainda, a auditoria do DENASUS, realizada no início do ano de 2010, a qual, por sua vez, atestou as condições a que ainda estavam submetidos os pacientes e servidores do Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, o Exmº Procurador da República oficiante decidiu pelo arquivamento do inquérito civil em curso e pela imediata instauração de novo procedimento administrativo, com vistas a dar continuidade à apuração das condições dos serviços de saúde prestados pelo mencionado hospital. Assim, foi aberto o Inquérito Civil n. 1.23.000.001983/2011-11 (anexo), o qual serve de prova clara e inequívoca das condições desumanas ofertadas pelo Hospital de Pronto Socorro Mário Pinotti, em direta ofensa aos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana. Ainda nas primícias do novo apuratório, é possível observar o relatório de auditoria nº 8924, da lavra do Departamento de Auditoria do SUS, em que são descritos diversos pontos de não conformidade apresentados pelo hospital, tanto de ordem estrutural, quanto de ordem técnica. Já no ano de 2011, fora elaborado, pelo Engenheiro Paulo Brígido (fls. 137/143, na marcação deste MPF), relatório técnico de consultoria estrutural sobre 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 3 as condições do prédio anexo do Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, quando ficou comprovada a necessidade de recuperação da estrutura do nosocômio. Em 2012, entre os dias 14 e 17 de agosto, foi realizada, pelo DENASUS, a visita técnica nº 3839, com fins de verificar a correção das irregularidades identificadas pela auditoria nº 8924. De acordo com o relatório expedido (fls. 170/199, na marcação deste MPF), “as recomendações feitas pelo SEAUD/PA no Relatório de Auditoria Nº 8924 a Secretaria Municipal de Saúde não foram atendidas integralmente...”, eis que, nos termos do apurado, diversas deficiências ainda persistiam no hospital, tais como, estrutura física inadequada, insuficiência de equipamentos e materiais médicos, falta de medicamentos, precário saneamento do ambiente hospitalar, inexistência do Programa de Controle de Infecção Hospitalar (atividades da Comissão não demonstradas), péssimo estado de conservação das instalações, incompatibilidade da realidade apresentada com o informado ao CNES, defeitos no funcionamento do tomógrafo, inexistência de rotinas no processamento da roupa, falta de profissionais médicos nas escalas de plantão, controle ineficiente de medicamentos pela Farmácia do hospital, dentre outros. A Sociedade Paraense de Neurocirurgia, em 10/06/2013, denunciou uma série de irregularidades no nosocômio em voga, como carência de leitos, tomógrafo inoperante, insuficiência de medicamentos e etc. A partir deste ponto, é possível observar nos autos acostados do Inquérito Civil conduzido por este órgão ministerial, a existência de elementos probatórios concretos que demonstram a existência, na atualidade, de problemas graves no Hospital Mário Pinotti. São denúncias feitas pelo SINDMEPA e pela Associação dos Servidores de Saúde no Município de Belém – ASSEMUB, além de diversos pareceres técnicos elaborados por várias entidades, dentre elas, o Conselho Regional de Enfermagem do Pará – COREN/PA, Conselho Regional de Farmácia do Pará – CRF/PA, Conselho Regional de Nutricionistas – 7ª Região e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. Ademais, é necessário ressaltar que esta Procuradoria da República 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 4 atestou, in loco, as deficiências anunciadas, eis que realizou, em mais de uma oportunidade, inspeções no prédio sede do HPSM Mário Pinotti, tendo, ainda, promovido uma série de reuniões com todos os personagens envolvidos no afã de se chegar a uma solução extrajudicial em relação aos problemas detectados, porém sem o esperado êxito. Para tanto, saliente-se que, a exemplo do que fora feito no ano de 2008, foi expedida a RECOMENDAÇÃO PRDC/PR/PA nº 58/2013, pela qual se propôs à Secretaria Municipal de Saúde de Belém que fossem adotadas inúmeras providências, tais quais: A) Recuperação e acolchoamento dos leitos do hospital; B) Realização de limpeza contínua e eficiente de todo o ambiente hospitalar, de modo a garantir a higiene e a salubridade em todos os espaços; C) O fornecimento de rouparia (roupa de paciente, capotes, lençóis e etc) em quantitativo proporcional à demanda do Hospital e realização da correta desinfecção de todo o indumentário utilizado; D) Providências para a realização dos reparos emergenciais no Prédio que abriga o Hospital, notadamente, no tocante à pintura e ao mofo das paredes, ao forro do teto; E) Providências para início de recuperação de elevadores do prédio, para que passem a operar com o mínimo de segurança e regularidade; F) Providências para início de reparação e providências para manutenção dos aparelhos, como os de eletrocardiograma, ultrassonografia, tomografia e Raio-X, para funcionamento e atendimento aos usuários; G) Providências para a manutenção e limpeza de aparelhos condicionadores de ar do prédio; H) Tomar providências para manutenção do estoque e controle de contratos para o abastecimento regular e continuado de insumos e medicamentos básicos, como, por exemplo, seringas 20ml, bolsas coletoras para urina, gaze, luvas, esparadrapos, fio de sutura, máscaras, gorros, jelco, xilocaína, pomada de colagenase, dipirona, buscopan, voltaren, hidrocortisona, hidantal, diazepan, captopril, solução fisiológica e glicosada, complexo B, dentre outros; I) Limpeza regulares dos banheiros do Hospital, de modo a dar condições salubres e dignas de uso aos pacientes e acompanhantes; J) Reparação emergencial da rede de iluminação e da fiação elétrica dos espaços do Hospital, considerando os riscos a 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 5 pacientes e usuários, advindos de ambientes mal iluminados e com fiação exposta; K) Correta administração do material sujo e contaminado, de modo a respeitar normas técnicas sobre o assunto; L) Aquisição de instrumentos (secadoras e pistolas de ar comprimido) e soluções (Ácido Peracético e Hipoclorito) para a correta desinfecção, compreendidas as de nível alto e baixo, de produtos e materiais hospitalares; M) Fiscalização efetiva, pela Administração do PSM Mário Pinotti, dos contratos firmados com empresas terceirizadas, principalmente, quanto aos serviços de limpeza e lavanderia, de modo que sejam rigorosamente cumpridos e não haja prejuízos aos, servidores, pacientes e acompanhantes. Infelizmente, como se pode observar nas ocorrências posteriores à medida mencionada alhures, pouca coisa fora feita pela Direção do Hospital, sendo que nada de relevante à melhoria dos serviços prestados, não tendo sido assim acatada, nem mesmo em parte, a referida recomendação. Destaque-se que, recentemente, em 11/04/2014, fora realizada, na sede desta Procuradoria da República, reunião na qual estiveram presentes a Procuradora signatária, o Diretor do HPSM Mário Pinotti, Dr. Sérgio Amorim, e o Diretor Técnico do nosocômio, Dr. Raimundo Almada. No evento, os representantes do órgão municipal deixaram claro que estaria prevista uma reforma significativa para o Pronto Socorro Mário Pinotti, tendo, inclusive, comprometido-se a remeter a este Ministério Público Federal o projeto a ser praticado, bem como os prazos a serem adotados. Aduziu, ainda, que a conclusão das obras ocorreria dentro de um período de 2 a 3 meses. Pois bem, como é possível observar nos autos, este Parquet remeteu ofício à Direção do nosocômio (OFÍCIO PRDC/PR/PA/Nº 2481/2014-SC, à f. 672, na marcação deste MPF) solicitando as informações prometidas no encontro ocorrido, porém o lapso temporal concedido, que foi extenso (30 dias), diga-se, transcorreu in albis, caracterizando a omissão do Poder Público em sanar os problemas existentes. Ainda, frise-se a divulgação, por redes de televisão locais diversas, de 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 6 matérias jornalísticas1, no mês de maio do ano corrente, as quais retratam e atestam várias das irregularidades descritas nesta exordial, tais quais: falta de climatização dos ambientes do hospital; falta de material para esterilização dos instrumentos cirúrgicos; Falta de água para os pacientes e acompanhantes beberem; aparelho de Raio-X quebrado; Fiação exposta; Paredes com infiltrações; Elevadores quebrados; Pacientes transportados em macas pelas escadarias do nosocômio; Falta de limpeza e higienização do ambiente hospitalar; Falta de material para correta higienização das mãos pelos médicos; Ambiente insalubre; Tomógrafo inoperante, dentre outros. Assim, observa-se que a problemática tange pontos basilares, o que, incontinenti, representa afronta clara ao direito à vida com dignidade da população afetada. São situações inconcebíveis e pasmosas, mas que ocorrem frequentemente no hospital, como a falta de materiais simples, tais quais, gaze, esparadrapo e fios de sutura, e de medicamentos comuns, como a dipirona, complexo B e solução fisiológica. Chegou-se, nesse rumo, a uma situação de calamidade, inadmissível às vistas de qualquer pessoa. Em março do ano de 2012, o Ministério da Saúde publicou o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS 2012), ferramenta, esta, que avalia o acesso e a qualidade dos serviços de saúde no país. O apontado índice avaliou, entre 2008 e 2010, os diferentes níveis de atenção (básica, especializada ambulatorial e hospitalar e de urgência e emergência), verificando como está a infraestrutura de saúde para atender às pessoas; e se os serviços ofertados têm capacidade de dar as melhores respostas aos problemas de saúde da população. Certo, porém, é que diante das flagrantes irregularidades observadas na documentação que subsidia a presente exordial, somadas às diversas falhas identificadas nos inúmeros feitos extrajudiciais e judiciais de autoria deste Ministério Público Federal, que apuram deficiências na execução do sistema de 1 Vide Mídias anexadas às fls. 686 e 688, na marcação deste MPF, além do conteúdo contido no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=QpEnWJMMD6M 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 7 saúde no Município de Belém e no Estado do Pará, não surpreendeu o resultado do IDSUS 2012, o qual apontou a cidade de Belém como a segunda Capital de pior avaliação e o Estado do Pará como o pior avaliado entre os estados brasileiros. Tais informações podem ser mais detalhadas na notícia e nos índices abaixo, que são de análise e parâmetros nacionais, avaliados pelo Ministério da Saúde: http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/4390/162/ministerio-avalia-e-monitoraacesso-e-qualidade-dos-servicos-de-saude.html Ministério avalia qualidade dos serviços de saúde Ministro Alexandre Padilha lançou, nesta quinta-feira (1/03), o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS 2012); ferramenta vai avaliar 24 indicadores e ajudar governo federal, estados e municípios a qualificarem atendimento de saúde. O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, lançou, nesta quinta-feira (1/03), em Brasília, o Índice de Desempenho do SUS (IDSUS 2012), ferramenta que avalia o acesso e a qualidade dos serviços de saúde no país. Criado pelo Ministério da Saúde, o índice avaliou entre 2008 e 2010 os diferentes níveis de atenção (básica, especializada ambulatorial e hospitalar e de urgência e emergência), verificando como está a infraestrutura de saúde para atender as pessoas e se os serviços ofertados têm capacidade de dar as melhores respostas aos problemas de saúde da população. “Além de dar maior transparência ao quadro geral da oferta e da situação dos serviços de saúde, o IDSUS 2012 servirá como instrumento de monitoramento e avaliação para que os dirigentes dos três níveis - federal, estadual e municipal - tomem decisões em favor do aprimoramento das ações de saúde pública no país”, explica Padilha. “O SUS não pode temer processo de avaliação do sistema e deve dar publicidade às informações, pois se trata de uma ferramenta para aprimorar a gestão”. O IDSUS 2012 está disponível para consulta de toda a sociedade pelo endereço www.saude.gov.br/idsus. AVALIAÇÃO – O índice avalia com pontuação de 0 a 10 a municípios, regiões, estados e ao país com base em informações de acesso, que mostram como está a oferta de ações e serviços de saúde, e de efetividade, que medem o desempenho do sistema, ou seja, o grau com que os serviços e ações de saúde estão atingindo os resultados esperados. O IDSUS é formado por seis grupos homogêneos e leva em consideração a análise concomitante de três índices: de Desenvolvimento Socioeconômico (IDSE), de Condições de Saúde (ICS) e de Estrutura do Sistema de Saúde do Município (IESSM). Basicamente, os grupos 1 e 2 são formados por municípios que apresentam melhor infraestrutura e condições de atendimento à população; os grupos 3 e 4 têm pouca estrutura de média e alta 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 8 complexidade, enquanto que os grupos 5 e 6 não têm estrutura para atendimentos especializados. A proposta é unificar em grupos cidades com características similares. SITUAÇÃO – De acordo com o índice, o Brasil possui IDSUS equivalente a 5,47. A região Sul teve pontuação de 6,12, seguida do Sudeste (5,56), Nordeste (5,28), Centro-Oeste (5,26) e Norte (4,67). Entre os estados (ver tabela no fim do texto), possuem índices mais altos os da região Sul - Santa Catarina (6,29), Paraná (6,23) e Rio Grande do Sul (5,90). Na sequência, vêm Minas Gerais (5,87) e Espírito Santo (5,79). As menores pontuações são do Pará (4,17), de Rondônia (4,49) e Rio de Janeiro (4,58). (grifo nosso) De acordo com o IDSUS 2012, as maiores notas por Grupo Homogêneo foram: 7,08 para Vitória (ES), no grupo 1, e 8,22 para Barueri (SP), no grupo 2. Na sequência, nos grupos 3 e 4, vêm 8,18 para Rosana (SP) e 7,31 para Turmalina (MG). Nos grupos 5 e 6 os destaques foram Arco-Íris (SP) e Fernandes Pinheiro (PR), com IDSUS de 8,38 e 7,76, respectivamente. MODELO –O IDSUS 2012 é resultado do cruzamento de 24 indicadores, sendo 14 que avaliam o acesso e outros 10 para medir a efetividade dos serviços. No quesito acesso, é avaliada a capacidade do sistema de saúde em garantir o cuidado necessário à população em tempo oportuno e com recursos adequados. Entre esses indicadores estão a cobertura estimada de equipes de saúde; a proporção de nascidos vivos de mães com sete ou mais consultas prénatal; e a realização de exames preventivos de cânceres de mama, em mulheres entre 50 e 69 anos, e de colo do útero, na faixa de 25 a 59 anos. Já na avaliação de efetividade, ou seja, se o serviço foi prestado adequadamente, encontramse itens como a cura de casos novos de tuberculose e hanseníase; a proporção de partos normais; o número de óbitos em menores de 15 anos que foram internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTI); e o número de óbitos durante internações por infarto agudo do miocárdio. O levantamento de dados para divulgação do IDUS 2012 será realizado a cada três anos. Desde a idealização até a fase de finalização, o índice foi construído com a participação de vários segmentos do governo, técnicos, acadêmicos e com a participação e aprovação do Conselho Nacional de Saúde.” TABELA 1 – ÍNDICES DOS ESTADOS Unidades Federativas IDSUS Acre 5,44 Alagoas 5,43 Amapá 5,05 Amazonas 5,03 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 9 Bahia 5,39 Ceará 5,14 Distrito Federal 5,09 Goiás 5,26 Espírito Santo 5,79 Maranhão 5,20 Mato Grosso 5,08 Mato Grosso do Sul 5,64 Minas Gerais 5,87 Pará 4,17 Paraíba 5,00 Paraná 6,23 Pernambuco 5,29 Piauí 5,34 Rio de Janeiro 4,58 Rio Grande do Norte 5,42 Rio Grande do Sul 5,90 Rondônia 4,49 Roraima 5,62 São Paulo 5,77 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 10 Santa Catarina 6,29 Sergipe 5,36 Tocantins 5,78 Brasil 5,47 TABELA 2 – ÍNDICES DAS CAPITAIS POR GRUPO HOMOGÊNEO Capitais Belém Belo Horizonte IDSUS 2012 Grupo Homogêneo 4,57 1 6,40 1 Brasília 5,09 1 Campo Grande 6,00 1 Cuiabá 5,55 1 Curitiba 6,96 1 Florianópolis 6,67 1 Fortaleza 5,18 1 Goiânia 6,48 1 João Pessoa 5,33 1 Maceió 5,04 1 Manaus 5,58 1 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 11 Natal 5,90 1 Porto Alegre 6,51 1 Recife 5,91 1 Rio de janeiro 4,33 1 Salvador 5,87 1 São Luís 5,94 1 Teresina 5,62 1 Vitória 7,08 1 CAPITAIS DO GRUPO HOMEGÊNEO 2 Aracaju 5,55 2 Boa Vista 5,76 2 Macapá 5,10 2 Palmas 5,31 2 Porto Velho 5,51 2 Rio Branco 5,56 2 Em outras palavras, o índice mencionado, que avalia com base em informações de acesso, as quais mostram como está a oferta de ações e serviços de saúde, e de efetividade, medindo o desempenho do sistema, ou seja, o grau com 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 12 que os serviços e ações de saúde estão atingindo os resultados esperados, só confirmou o que os relatórios do DENASUS e pareceres técnicos – os quais dão lastro à presente Ação Civil Pública - evidenciam: a prestação do serviço de saúde no Município de Belém e no Estado do Pará encontra-se agonizando. Não por outra razão, traz, este Órgão Ministerial, as irregularidades alhures descritas ao conhecimento do Poder Judiciário, eis que é imperiosa a necessidade de imediata adoção de providências pela Administração Municipal com vistas a corrigi-las. Desta feita, destina-se, a presente Ação Civil Pública, a obter tutela deste MM. Juízo bastante à obrigar o ente municipal componente do polo passivo a regularizar as deficiências críticas do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, possibilitando a prestação de serviço que garanta o exercício, pela população usuária, de seu direito à saúde de modo pleno e impedindo que o dito nosocômio se torne mero estágio de pacientes para a morte. 2) Das constatações presentes nos relatórios apresentados pelo SEAUD/DENASUS, nas inspeções feitas pelo Ministério Público Federal e nos relatórios de visitação de diversos órgãos de fiscalização: Ao longo do apuratório, como dito, foram produzidos vários expedientes, da lavra de órgãos de fiscalização, que atestam a presença de irregularidades no Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, nos termos do indicado abaixo. Este Parquet elencou todas aquelas que tratam de pontos críticos, sendo, portanto, merecedoras de especial atenção por parte do Poder Público. A) Serviço de UTI com estrutura física inadequada e insuficiência de equipamentos e materiais: Constatações nº 64536, 64537, 64533 e 64539 do relatório da Visita Técnica nº 3839 (fls. 175/177, na marcação deste MPF). 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 13 B) Divergências no tocante às informações prestadas ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES): Constatações nº 64528 e 64544 do relatório da Visita Técnica nº 3839 (f. 176 e f. 181, na marcação deste MPF) e RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 212, na marcação deste MPF); C) Irregularidades na composição da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e falta de atuação da mesma: Constatações nº 64266, nº 64269, nº 66004 e nº 64724 do relatório da Visita Técnica nº 3839 (fls. 184/186, na marcação deste MPF); D) Falta de equipamentos para a prestação de serviços em Neurocirurgia, apesar do Hospital estar devidamente habilitado no CNES para tal: Constatação nº 64549 do relatório da Visita Técnica nº 3839 (fls. 181/182, na marcação deste MPF); E) Falta de profissionais médicos nas escalas de plantão: Constatações nº 64585 e nº 64546 do relatório da Visita Técnica nº 3839 (fls. 189/190, na marcação deste MPF); F) Leitos do hospital sem o acolchoamento devido ou com colchões danificados: nos termos do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 211, na marcação deste MPF) e observados, in loco, pelo MPF/PA (fls. 303, 309 e 511, na marcação deste MPF), “a Unidade Hospitalar tem cadastrado no CNES/DATASUS/MS 198 (cento e noventa e oito) leitos, no entanto, verificamos muitos deles sem colchão, danificados, 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 14 isto é, indisponível para uso...”; G) Ambiente hospitalar em péssimas condições de higiene e salubridade: nos termos do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 212, na marcação deste MPF), e como observado pelo MPF (fls. 300, 302, 304 e 306, na marcação deste MPF), “com relação ao serviços de limpeza, a insatisfação é geral entre os servidores e usuários, pois o ambiente é sujo, o odor desagradável, pois segundo informações a equipe é reduzida da terceirizada da limpeza, bem como, não há supervisão eficiente da equipe...”; H) O fornecimento de rouparia (roupa de paciente, capotes, lençóis e etc) em quantitativo incompatível à demanda do Hospital, além da existência de deficiências no controle, organização e infraestrutura do respectivo setor: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 3, na marcação deste MPF) e Constatações nº 63397 e nº 63392 do relatório da Visita Técnica nº 3839 (fls. 187/188, na marcação deste MPF); I) Deficiências estruturais em todos os setores do Hospital (mofo nas paredes, forro do teto quebrado, ausência de bate-maca nos andares, falta de visores nas portas, alagamentos no hospital, banheiros deteriorados e etc): RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 220, na marcação deste MPF), de acordo com inspeção realizada por este MPF (fls. 291, 292 , 293 e 296, na marcação deste MPF) e conforme Constatações nº 64553 e nº 64543 do relatório da Visita Técnica nº 3839 (f. 178 e f. 181, na marcação deste MPF); 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 15 J) Elevadores do prédio paralisados ou operando sem o mínimo de segurança e regularidade: nos termos do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 220, na marcação deste MPF) e verificado na inspeção de 11/10/2013, feita pelo MPF (f. 295, na marcação deste MPF), “...o elevador não funciona há aproximadamente 08 (oito) meses, fazendo com que os maqueiros transportem (carreguem nos braços) os pacientes em uma prancha, fixando o usuário com faixas de ataduras, ressalta-se que há alguns meses não havia a prancha. O transporte se dá pelas escadas dos pavimentos, em uma forma sub-humana, tanto para paciente, quanto para o trabalhador”. Inclusive, há que se ressaltar a notícia, afirmada pela Associação dos Servidores da Saúde do Município de Belém – ASSEMUB, de que o elevador do prédio anexo teria despencado com funcionários dentro. Ademais, ainda esclareceu, a referida Associação, que o elevador instalado no prédio antigo estaria em péssimas condições de manutenção (f. 551, na marcação deste MPF). K) Não funcionamento dos aparelhos de eletrocardiograma, ultrassonografia, tomografia e Raio-X: RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 222, na marcação deste MPF) e Constatações nº 64572 e nº 64566 do relatório da Visita Técnica nº 3839 (f. 184 e f. 186, na marcação deste MPF); L) Deficiente sistema de arejamento do Hospital (não funcionamento dos aparelhos condicionadores de ar do prédio): RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 222, na marcação deste MPF), Inspeção do MPF (f. 299, na marcação 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 16 deste MPF), RELATÓRIO de inspeção CRF/PA (f. 562, na marcação deste MPF); e Relatório de inspeção Conselho Regional dos Nutricionistas (f. 633, na marcação deste MPF); M) Abastecimento irregular e descontinuado de insumos, medicamentos (alguns básicos, como, p. ex., seringas 20ml, bolsas coletoras para urina, gaze, luvas, esparadrapos, fio de sutura, máscaras, gorros, jelco, xilocaína, pomada de colagenase, dipirona, buscopan, voltaren, hidrocortisona, hidantal, diazepan, captopril, solução fisiológica e glicosada, complexo B, dentre outros) e instrumentos (secadoras e pistolas de ar comprimido): nos termos do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 222, na marcação deste MPF), “quanto a materiais e insumos, foram constatados ausência de bolsas coletoras para urina, tendo que ser improvisado com recipiente para drenagem toráxica (foto anexo2), seringas de 20ml, fazendo com que o profissional tenha que dividir em seringas de 10ml, promovendo gasto desnecessário de energia, insumos, tempo, dinheiro (público), pelo gasto excessivo de seringas e também de dreno toráxico (mais oneroso). Falta sonda de demora, xilocaína e pomada de colagenase, esta última não tem há 03 (meses) e serve para acelerar processo de cicatrização de feridas/lesões”. Ainda, segundo o mesmo documento (f. 229, na marcação deste MPF), “só estão realizando desinfecção de baixo nível com uso de hipoclorito a 2% que não é recomendado para instrumentais, borrachas de artigos críticos com lúmen. Serve somente para inaladores, ou seja, estão tentando substituir soluções de forma inadequada”. Por 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 17 fim, a falta de medicamentos e materiais também foi atestada pelo Conselho Regional de Farmácia – CRF/PA, segundo o qual o déficit de medicamentos gira em torno de 40% e o déficit de materiais hospitalares (agulha de raqui, tubo traqueal, fita micropore e etc) gira em torno de 35% (f. 570, na marcação deste MPF). N) Ausência de rastreabilidade de medicamentos e insumos (Sist. de distribuição coletivo), falta de controle de lote e de validade dos fármacos e sistema de distribuição de remédios ineficaz: Identificados por inspeção feita pelo CRF/PA (f. 564, na marcação deste MPF), tais fatores estão dentre as principais causas da descontinuidade do abastecimento e gasto desordenado das verbas públicas aplicadas, eis que o Hospital adquire medicamentos e insumos sem saber a real necessidade, fazendo uma distribuição ineficiente, a qual não comprova se os fármacos e materiais chegaram, de fato, aos pacientes, favorecendo desvios e má prestação do serviço. A solução, certamente, seria a informatização, para controle dos estoques, incluindo-se, aí, a distribuição e a qualidade, no entanto, até o presente momento, nenhuma evolução fora anotada. O) Banheiros do Hospital em péssimo estado de higiene e saneamento: nos termos do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 225, na marcação deste MPF) e também por verificação in loco (fls. 300 e 304, na marcação deste MPF), de alguns dos pontos, pelo Procurador da República, à época, atuante, “o banheiro que fica à entrada da sala de pequena 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 18 cirurgia (…) funciona precariamente e não atende mais este fim, pois parece um depósito de material de limpeza, chuveiro vazando e sem ponteira, sem lâmpada, alagado e com aspecto sujo, totalmente precário”. Tal problema favorece a disseminação de infecções hospitalares e contaminação dos pacientes e, também, de acompanhantes. P) Condições precárias da rede de iluminação e da fiação elétrica dos espaços do Hospital, o que gera riscos a pacientes e usuários, advindos de ambientes mal iluminados e com fios velhos e expostos: nos termos do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 220), “o prédio anexo é relativamente novo, possui em torno de 03 (três) anos de funcionamento, no entanto, há muitas falhas relacionadas à iluminação, pois faltam lâmpadas nas luminárias, há fiação elétrica exposta por quase todo prédio, irradiação solar direta nas enfermarias que não possuem qualquer barreira, tornando a acomodação perturbadora do paciente, fazendo com que se locomova para ambiente que não incida a luz (claridade intensa e quentura), causando transtorno a toda enfermaria”. O problema também foi identificado pelo MPF, em inspeção in loco (f. 515). Tal situação ocasiona riscos reais de incêndio, o que, caso ocorra, certamente causaria uma tragédia sem precedentes, eis que o nosocômio não dispõe, como abaixo será colocado, de brigada de incêndio e de extintores em vários pontos do prédio. Q) Má administração do material sujo e contaminado, em desrespeito a normas técnicas sobre o assunto: nos termos do 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 19 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 230, na marcação deste MPF), “...verificamos que por este local passam roupas limpas que chegam da lavanderia, para serem preparadas para esterilização e outras para guarda e distribuição, pois a sala que era para recepção de roupa limpa, foi transformada em copa pelos funcionários. Esta situação contraria as normas sanitárias vigentes e põem em risco todo o processo, pois , banheiro não é local que deva ter acesso roupas e materiais limpos”. Ademais, a problemática foi flagrada pelo MPF, em inspeção in loco realizada (f. 306, na marcação deste MPF). Tal situação favorece a proliferação de infecções hospitalares e patologias entre pacientes, funcionários e acompanhantes, contrariando todas as regras aplicáveis ao caso. R) Mobiliário da área fim do hospital em péssimo estado de conservação e higiene: atestado por este MPF, em inspeção in loco (fls. 298, 301 e 513, na marcação deste), e pelo CRF/PA (f. 566, na marcação deste MPF). Tal situação também aumenta os riscos de contaminação dos pacientes, pois, em muitos casos, a limpeza dos móveis já não surte efeitos no tocante à desinfecção. S) Irregularidades do setor de Farmácia do Hospital (Estabelecimento farmacêutico do HPSM sem licença de funcionamento da Vigilância Sanitária do Município e registro no CRF/PA; Quadro de farmacêuticos insuficiente – déficit de 18 farmacêuticos e de 30 profissionais de nível médio; Estrutura física Farmacêutica - deficitária tamanho da Divisão de insatisfatório, 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA Assistência fiações 20 e infiltrações aparentes, rachaduras, climatização precária, ausência de polos satélites com apenas uma farmácia para todo o nosocômio; Carência de equipamentos - inexistência de maquinário que aumente a segurança da chegada do produto ao paciente de forma correta; Aparelhos de arcondicionado da farmácia em estado precário; Refrigeradores – armazenamento de fármacos - e computadores em péssimo estado de conservação; Mobiliário deteriorado; Uso de pallets de madeira - proibido pela Vig. Sanitária; Ausência de higrômetros - controle de temperatura e umidade nas áreas técnicas da farmácia; Ausência de sistema de informação eficaz no hospital para controle de medicamentos; Abastecimento mensal/semanal não condiz com as demandas apresentadas - demandas traçadas sem dados reais de consumo): RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (fls. 559/574, na marcação deste MPF); T) Irregularidades no setor de nutrição do hospital (Piso de cerâmica desgastado; Teto com goteiras e umidade; Portas e Janelas sem proteção contra insetos; Lampadas sem proteção contra explosão e quedas; Ar-condicionado sem funcionar e uso de ventilador na área; Mesa para distribuição dos líquidos para suplementação de dietas bem em frente à porta de acesso ao vestiário; Lixeiras destampadas; Recipientes com comida transportados em hot box sem o uso de pallets, sendo depositados na calçada e arrastadas até a área de recebimento; Horários de entrega das refeições não vem sendo cumprido pela empresa responsável; Apenas um 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 21 nutricionista no quadro, sendo que o correto seria a existência de dois, pelo menos): RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 7ª REGIÃO (fls. 632/651, na marcação deste MPF); U) Irregularidades quanto à segurança do prédio (Portas corta-fogo da escada de emergência com molas desgastadas e sem vedação das mesmas, Corrimão da escada de emergência apresentando descontinuidade, Escada do setor ambulatório não apresenta corrimão, Hospital não possui brigada de incêndio, Não há iluminação de emergência, Não há sinalização de orientação e salvamento suficiente para o caso de pânico, Ausência de extintor de incêndio no 2º pavimento do setor de internação e na área de subestação de energia, Extintor de incêndio na área de barrilete em contato direto com o solo, Fiação elétrica do sistema de bomba de incêndio carbonizada após curto-circuito, Caixas de hidrantes sem mangueiras de incêndio e sem esguicho, Não foi localizado hidrante de passeio no prédio): PARECER DE VISTORIA TÉCNICA Nº 002/2014 – DST, da lavra do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (fls. 657/664, na marcação deste MPF). 3) Da gravidade das constatações constantes dos relatórios e pareceres acostados e a necessidade de adoção de providências judiciais urgentes. Por tudo o que foi exposto, salta aos olhos a gravidade da situação do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti em Belém, o qual demonstra falhas significativas, evidenciadas por meio de todo o lastro probatório anexado a 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 22 esta peça vestibular. Certo, porém, é que não é possível ao Ministério Público Federal permanecer inerte diante das graves irregularidades constatadas e da omissão do Município de Belém em adotar as providências cabíveis para regularizar sua estrutura de saúde. Tal conduta constitui total descaso para com a população, sobretudo com relação àquela carente de recursos, a qual, não podendo arcar com os custos dos serviços de saúde e/ou de medicamentos, fica obrigada a se submeter a tratamento desumano e precário, pois sem outras opções de amparo, situação, esta, que acarreta forte ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Muitos dos problemas identificados possuem soluções simples e que dependeriam, puramente, do empenho da gestão Municipal. Frise-se que esta Procuradoria da República levou em consideração a mudança de gestão ocorrida, em janeiro de 2013, no município, tendo fornecido prazo para que atitudes drásticas fossem tomadas e a situação fosse, ao menos, amenizada, o que, infelizmente, não aconteceu. O que se observa, desse modo, é que situações como a falta de medicamentos e insumos, além da falta de acolchoamento de leitos, que são problemas de resolução simples, não dão, sequer, pequenos sinais de melhora, chegando, neste MPF, corriqueiramente, reclamações e notícias sobre irregularidades do nosocômio em voga. Comprovando a cautela adotada por este Parquet, constata-se, nos autos acostados do inquérito civil conduzido por esta Procuradoria, que o canal de diálogo com a Administração do nosocômio sempre esteve aberto, tendo sido realizadas diversas reuniões, nas quais, por sua vez, foram dados incontáveis prazos para resolução dos problemas encontrados, que, em verdade, foram, em sua grande maioria, descumpridos e, quando cumpridos, feitos mediante soluções provisórias e de qualidade duvidosa (a exemplo dos elevadores, que foram anunciados, pela Administração do Hospital, como operantes, no entanto, ainda persistem parados). 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 23 Outros pontos, tais quais, a deficiente estrutura do prédio do Hospital e a existência de fiação elétrica velha e exposta, são deveras preocupantes, visto que possuem potencial suficiente para causar grave tragédia. Há, nos documentos acostados, várias ilustrações demonstrando a rede elétrica precária do nosocômio e constantes alagamentos que ocorrem nas enfermarias a cada chuva ocorrida na cidade. Isso é tão absurdo, quanto grave. A situação, como bem se observa, estando insustentável, forçou este Parquet a apelar à força do mandamus judicial, no afã de que seja garantido, pelo menos, o direito à vida dos munícipes usuários do Sistema Único de Saúde em Belém, eis que, do modo como está, muitas vidas, certamente, continuarão sendo perdidas, mais por conta da ineficiência do serviço ofertado e menos pelas patologias apresentadas. Deve, portanto, com urgência, ser, o Município de Belém, compelido judicialmente a regularizar as constatações alhures descritas, pautadas nas normatizações que regulam o SUS, por se tratar de medida imprescindível ao bom atendimento dos pacientes que necessitam de amparo em sua rede de saúde. III – DO DIREITO 1) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 24 acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 2°. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. (Grifou-se) Por sua vez, o financiamento da saúde é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por este motivo, a União já é interessada na demanda, pois, além do dever de zelar, tem interesse na correta aplicação do recurso. Neste sentido, confira-se o teor do art. 198 da CF/88: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” - Grifou-se. A Lei n.º 8.080/90 estabeleceu, também, que: “Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 25 sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Por conseguinte, a União, em cumprimento ao seu dever de participar do financiamento do SUS, repassa, mensalmente, ao Município, responsável pela gestão da saúde local, recursos para a garantia da prestação de serviços de saúde da assistência da atenção básica, assistência de média e alta complexidade, bem como da assistência farmacêutica, dentre outros serviços de saúde. Ante o exposto, podendo a União figurar no polo ativo da demanda, justificada está, nos termos do artigo 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Outrossim, ainda que se entendesse que a União não pode figurar como parte autora, a competência é da Justiça Federal, porque grande parte do financiamento da atenção básica, assistência de média e alta complexidade , bem como assistência farmacêutica compete à União, que transfere os recursos ao município, para que execute os serviços de saúde, bem como adquira os medicamentos. Assim, a competência da Justiça Federal e a atribuição do Ministério Público Federal é firmada tendo em vista a origem federal dos recursos envolvidos. Tal entendimento decorre, além do art. 109, I da Constituição Federal e dos enunciados legais citados, do disposto na Lei Complementar n° 141/12. que ao tratar das normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 26 nas 3 (três) esferas de governo , estabelece em seu art. 39, §5º que: art.39 - (…) §5º - O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.(grifo nosso) Logo, uma vez que comprovada a origem federal do recurso, cabe ao Ministério Público Federal tomar as medidas cabíveis. Neste caso, o próprio órgão integrante da Administração Pública federal (DENASUS) fiscalizou a situação em voga, consequentemente, evidenciando tornando a o interesse Justiça da Federal União in casu e, competente para o processamento e julgamento da lide decorrente. 2) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A atribuição da legitimidade do Parquet Federal está respaldada no artigo 129, II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5 o, V, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público da União - Lei Complementar n.° 75, de 20/05/93. De fato, trata-se de demanda que visa proteger o direito à saúde dos cidadãos de Belém, pois estão a mercê dos gestores municipais que não estão cumprindo com suas atribuições legais referentes à atenção de média e alta 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 27 complexidade. Ressalte-se que boa parte dos recursos da atenção de alta e média complexidade e assistência farmacêutica são financiados pela União, que, inequivocamente, aplica recursos, por meio do SUS, para o financiamento dos serviços de urgência e emergência, aquisição dos medicamentos, dentre outros. Compete, pois, à Administração Pública Municipal prestar serviços e ações de promoção e manutenção da saúde de sua população da forma mais efetiva, gerindo com eficiência os recursos federais, estaduais e municipais destinados à manutenção deste mister. Havendo, dessa forma, indícios de que os recursos federais do SUS não estão tendo aplicação efetiva, não há que se discutir a atribuição do Ministério Público Federal para, também, propor a demanda. 3) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU A competência quanto aos cuidados da saúde é comum entre os entes federativos, a teor do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal: “Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;” Pois bem. Embora a competência para cuidar dos serviços de saúde seja comum aos três entes da federação, a gerência do Sistema Único de Saúde, 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 28 nesta capital, incumbe ao Município de Belém, que recebe dos governos Federal e Estadual recursos financeiros para isso, devendo, ainda, complementar o financiamento com contrapartida própria. E, ao ser negligente na obrigação de fornecer serviços de saúde adequados àqueles que deles necessitam, expondo a perigo, por vezes, a vida da população, o Município incorre em conduta ilícita, violando todo o ordenamento relativo ao direito à saúde. Imprescindível mencionar, mais uma vez, o artigo 37, caput e § 6º, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Logo, não há que se falar em discricionariedade, visto que o Município está descumprindo a lei ao disponibilizar ações e serviços de saúde inadequados e descontínuos para os usuários do sistema público que deles necessitam. A obrigação do município de Belém de gerir, sob comando único, a atenção de média e alta complexidade advém do fato de estar na condição de GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL, conforme determina a Portaria nº 1453/GM2, 2 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o preconizado na Norma Operacional da Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde 01/20021 – NOAS SUS 01/02; a avaliação do Plano Diretor de Regionalização, do Plano Diretor de Investimentos, da Programação Pactuada e Integrada e do processo de avaliação dos municípios habilitados na gestão plena do sistema municipal conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – NOB SUS 01/96; a decisão da Comissão Intergestores Bipartite do Pará; a decisão da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião ordinária de 25 de julho de 2002, resolve: Art. 1º Habilitar o município de Belém, do Estado do Pará, constante no anexo desta Portaria, na Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos da NOAS SUS 01/2002. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 29 de 13 de agosto de 2002 , pelo que tem o dever de assumir, no âmbito de seu território, a prestação de serviços desta estirpe, tal qual é a atenção às urgências e emergências, nos termos previstos pelos itens 25 e 25.1 3 da NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS - NOAS-SUS 01/02. Além disso, em seu art. 2º, a PORTARIA Nº 1863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, estabelece o seguinte: Art. 2° Estabelecer que a Política Nacional de Atenção às Urgências composta pelos sistemas de atenção às urgências estaduais, regionais e municipais, deve ser organizada de forma que permita: 1 - garantir a universalidade, eqüidade e a integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e as relacionadas às causas externas (traumatismos não-intencionais, violências e suicídios); 2 - consubstanciar as diretrizes de regionalização da atenção às 3 Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor final a ser transferido ao Fundo Municipal de Saúde, previsto no anexo desta Portaria. Art 2º Manter a qualificação do referido município para receber o recurso relativo ao incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por habitante ao ano. Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor descrito no caput deste artigo. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde correspondente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de agosto de 2002. 25 - Os municípios que tiverem em seu território serviços de alta complexidade/custo, quando habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão desempenhar as funções referentes à organização dos serviços de alta complexidade em seu território, visando assegurar o comando único sobre os prestadores, destacando-se: a - a programação das metas físicas e financeiras dos prestadores de serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso assinado com o estado; b - realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde; c - condução do processo de contratação; d - autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários); e - definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais; f - controle, avaliação e auditoria de serviços. 25.1 A regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do gestor estadual, nas demais situações. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 30 urgências, mediante a adequação criteriosa da distribuição dos recursos assistenciais, conferindo concretude ao dimensionamento e implantação de sistemas estaduais, regionais e municipais e suas respectivas redes de atenção; 3 - desenvolver estratégias promocionais da qualidade de vida e saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a defesa da saúde e recuperar a saúde, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a eqüidade de indivíduos e coletividades; 4 - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos de atendimento às necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais e da adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos; 5 - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações e serviços de urgência, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível uma visão dinâmica do estado de saúde da população e do desempenho do Sistema Único de Saúde em seus três níveis de gestão; 6 - integrar o complexo regulador do Sistema Único de Saúde, promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e democratização das informações com a perspectiva de usá-las para alimentar estratégias promocionais; 7 - qualificar a assistência e promover a capacitação continuada das equipes de saúde do Sistema Único de Saúde na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização. Desse modo, resta manifesta a responsabilidade do Município de Belém em executar medidas aptas a correção das irregularidades apontadas acima, razão pela qual detém legitimidade para figurar como requerido na presente demanda. 4) DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE A saúde é direito público subjetivo, amplamente garantido pela 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 31 Constituição da República Federativa do Brasil, e é dever do Estado tomar todas as medidas no sentido de o assegurar, a teor do disposto no art. 196 da Lei Maior: “Art. 196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifo no original). O acesso universal à saúde, garantido pela Constituição Federal, há que ser entendido como sendo o direito de todos a um tratamento eficaz, nos termos do que determina a Lei nº 8.080/90: “Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” O direito à saúde, tal como consagrado na Constituição de 1988, representa direito fundamental de segunda geração, o qual exige prestações positivas do Estado para a sua efetivação. Estas obrigações, em caso de omissão estatal, conferem a possibilidade de se exigir prestações do ente público e abarcam a saúde, moradia, educação, trabalho, tudo isso tendo em vista a preservação de um princípio regente da República Federativa do Brasil que é o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 32 A transmudação do Estado Liberal para o Estado Social exige do poder público mais do que abstenções para a preservação de direitos. Faz-se necessária uma atuação concreta para a efetivação e concretização dos direitos constitucionalmente garantidos, sob pena de se inviabilizar a aplicabilidade dos postulados e princípios da Constituição Federal. A omissão do Poder Público em conferir completa eficácia aos comandos constitucionais desprestigia a Constituição, configurando-se em comportamento inconstitucional que deve ser repelido pelo Poder Judiciário. Neste mesmo sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.458/MC-DF: “DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a tornálos efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.” (RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 33 Tem-se, portanto, como inarredável o direito dos cidadãos a uma regular prestação de serviços de saúde, bem como dispensação de medicamentos, por tratar-se de instrumentos voltados à consecução do direito constitucional à saúde. 5) DO FINANCIAMENTO DO SUS As ações e serviços de saúde, implementados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, são financiados com recursos da União, próprios e de outras fontes suplementares de financiamento, todos devidamente contemplados no Orçamento da Seguridade Social. Os recursos são repassados por meio de transferências regulares e automáticas, remuneração por serviços produzidos, convênios, contratos de repasses e instrumentos similares, nos seguintes termos: TRANSFERÊNCIA REGULAR E AUTOMÁTICA - É realizada por repasses fundo a fundo e pagamento direto a prestadores de serviços e a beneficiários cadastrados de acordo com o estabelecido em portarias. A transferência fundo a fundo caracteriza-se pelo repasse dos recursos, diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, observadas as condições de gestão, a qualificação e a certificação aos programas e incentivos do Ministério da Saúde e os respectivos tetos financeiros. São transferidos, também, nessa modalidade, recursos destinados a outras ações realizadas por Estados e Municípios, ainda que não habilitados em qualquer condição de gestão. No Município de Belém, os recursos transferidos fundo a fundo financiam as ações e serviços de saúde da atenção básica e de média e alta complexidade realizada. Vale dizer que, nos termos do relatório do DENASUS, e demais 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 34 documentos, não foram identificadas falhas no repasse de recursos por parte da União e do Estado do Pará. Em outros termos, o Município de Belém vem recebendo os recursos necessários à consecução de serviços de saúde, cuja execução é de sua exclusiva responsabilidade, sem, no entanto, prestá-los dentro do mínimo esperado, razão pela qual figura como requerido na presente demanda. 6) DA ASSISTÊNCIA À ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE Tem-se por Atenção de Alta e Média complexidade o conjunto de ações e serviços que visam a atender aos principais problemas e agravos de saúde da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos, para o apoio diagnóstico e tratamento, nos termos de definição do próprio Ministério da Saúde. Dentro desse conceito, enquadra-se a Política Nacional de Atenção às Urgências, pela qual, conforme a Portaria n.º 2048/GM, de 5 de novembro de 2002, a qual aprova o regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e emergência, os “...Municípios Pólo Microrregional, que realizam procedimentos médios da média complexidade(M2): devem contar, além das estruturas já mencionadas acima, com Unidades Hospitalares Gerais de Tipo II, conforme especificações do Capítulo V – item I-A-b...”. Trata-se, como inicialmente afirmado, do contato especializado dos usuários com o sistema de saúde e se orienta pelos princípios da a universalidade, equidade, integralidade e humanização. Certo, porém, é que, como já dito, nos termos da NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS - NOAS-SUS 01/02, os municípios habilitados em gestão plena do sistema municipal, como gestores dos sistemas locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção de média e alta complexidade e pela organização e execução das ações em seu 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 35 território, eis que recebem verbas oriundas dos erários estadual e federal para este mister. Vale dizer que o financiamento da Atenção de média e alta complexidade ocorre em composição tripartite. Tal financiamento se dá de forma diferenciada, observando-se critérios estipulados pela PORTARIA Nº 204, DE 29 DE JANEIRO DE 2007, ocorrendo por meio do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC e Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC. O primeiro é destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. Já o segundo, destina-se, especificamente, ao financiamento de: I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade – CNRAC; II - transplantes e procedimentos vinculados; III ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC. Lembre-se que a transferência de recursos fundo a fundo destinados à execução de ações e serviços de saúde depende da habilitação de estados e municípios a uma das condições estabelecidas pelas Normas Operacionais (NOB e NOAS), como de sua adesão ao Pacto Pela Saúde, modelo mais recente adotado no âmbito do SUS para estabelecer obrigações de cada Ente Federativo na execução de serviços de saúde. Logo, considerando tal sistematização, certo é que o Município de Belém deverá ofertar, com suficiência e qualidade, os procedimentos aplicáveis da Rede de atenção às urgências, constantes da Portaria n.º 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002. Ressalte-se, inclusive, que o Fundo Municipal de Saúde já recebeu, a título de repasse, desde janeiro/2014 até maio/2014, o valor de R$ 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 36 86.391.832,14 (Oitenta e seis milhões, trezentos e noventa e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), oriundo do bloco financeiro MAC para custeio da média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, segundo dados anunciados pelo próprio FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (http://www.fns2.saude.gov.br/base/). Desse modo, resta clara a obrigação, por parte do réu, de corrigir todas as irregularidades descritas, tanto no relatório de visita técnica do DENASUS, quanto nos demais documentos acostados, relacionadas aos serviços prestados pelo Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, de modo que sejam melhor dispensados à população. A partir da presente Ação Civil Pública, objetiva-se compelir o requerido, com urgência, a regularizar as irregularidades identificadas para a prestação de tais serviços, nos termos das constatações alhures descritas, relacionadas à Atenção de Urgência no Município. 7) DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Preconiza a Lei nº 8.080/1990, que rege o Sistema Único de Saúde, em seu art. 6º: “Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” “Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 37 I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” “Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.” (grifos nossos). Outrossim, os municípios paraenses assumiram formalmente a execução da assistência farmacêutica em seu território, consoante se infere do artigo 3º da Resolução da CIB de n.º 07/2010. Veja-se: Art. 3º- Definir que as Secretarias Municipais de Saúde assumirão a Gestão da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, nos 143 (cento e quarenta e três) municípios, aderindo à forma de repasse dos recursos das contrapartidas estadual e federal, do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, fundo a fundo aos municípios; portanto, a execução deste Componente é descentralizada sendo a aquisição e dispensação de medicamentos e insumos para pacientes diabéticos de responsabilidade dos municípios. § 1º - O Recurso do Componente Básico da Assistência Farmacêutica deverá ser destinado à aquisição de medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica na atenção básica em saúde e àqueles relacionados aos agravos de maior prevalência, programas de saúde específico tais como Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 38 Infância - AIDPI, saúde mental, hipertensão, diabetes, asma, rinite, doenças sexualmente transmissíveis, dentre outras no âmbito da Atenção Básica. § 2º - O recurso da contrapartida federal deverá ser destinado ao custeio de medicamento do elenco de referencia anexo I, incluindo fitoterápicos e homeopáticos, aquisição de medicamentos para atendimento da linha de cuidado do componente especializado da Assistência Farmacêutica, conforme critério estabelecido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT/MS e do Programa Nacional de Suplementação de Ferro e custeio de medicamentos inseridos no elenco de referencia municipal, mesmo que não contemplados no elenco de referencia estadual, desde que presentes na RENAME vigente, e de uso na Atenção básica, e não financiados nos demais recursos componentes da Assistência Farmacêutica. § 3º - O recurso da contrapartida estadual e municipal poderá ser utilizado para custeio de todos os medicamentos passiveis de comprar com recurso federal e as Secretarias Municipais de Saúde, anualmente, poderão utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros estadual e municipais definidos no art. 2º desta Resolução, para atividades destinadas a adequação de espaço físico das Farmácias do SUS relacionadas à Atenção Básica, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica, e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade. (Grifou-se). Desse modo, sendo a saúde um direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, garantido expressamente 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 39 em diversos diplomas legais, sua efetivação constitui interesse estatal primário, devendo ser ele satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito, nos exatos termos dos artigos 198, inciso II, da Constituição Federal; artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde - LOA, inclusive com a adequada assistência farmacêutica, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da mesma LOA. O direito dos usuários à obtenção de medicamentos das mãos do Poder Público não é apenas uma contraprestação devida pelo Estado, mas também um direito fundamental do ser humano, que encontra, inclusive, respaldo na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991): “Art. 2º. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (...) d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;” Bem assim, também como corolário do direito à saúde, a medicação pactuada deve ser ofertada com regularidade, pois, muitas vezes a continuidade na administração da medicação é condição indispensável para o sucesso do tratamento e manutenção da vida dos pacientes. Desse modo, resta clara a necessidade de se compelir judicialmente o Município de Belém a regularizar o fornecimento de medicamentos por parte do 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 40 Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, cuja dispensação encontra-se irregular, nos termos da documentação que subsidia a presente exordial. 8) CONSIDERAÇÕES FINAIS Restou demonstrado, ao longo da exposição fática e jurídica, que o Município de Belém, a despeito do regular repasse fundo a fundo de recursos financeiros, não tem cumprido o seu dever de prestar, com dignidade, assistência à saúde por meio do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti. Imperioso, portanto, seja, o ente demandado, compelido, por meio do Poder Judiciário, a sanar as irregularidades descritas no relatório da visita técnica nº 3839 e nos demais documentos acostados, de modo que sejam cumpridos os normativos do SUS. IV – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Com fundamento nos artigos 273 do CPC e 12 da Lei n.° 7.347/85, pede-se medida liminar, vez que demonstrado o perigo da demora na imprescindível e urgente necessidade de regularização dos serviços de saúde prestados através do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, ante os graves danos já sofridos pela população em razão das irregularidades existentes, conforme documentação em anexo. De outra parte, a relevância dos fundamentos jurídicos é demonstrada pela farta legislação acima transcrita, bem como pela omissão da Administração Pública Municipal em cumprir seu dever constitucional de garantir a saúde, vez que os problemas apontados no dito nosocômio de urgência são notórios, estando, o ente federativo, ofendendo o direito fundamental à vida com dignidade dos usuários do SUS nesta capital. Ainda, há que se ressaltar a necessidade de fixação de astreintes caso 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 41 haja o descumprimento do mandamus judicial a ser exarado, em consideração à urgência e à essencialidade do direto ora tratado, tal qual é o direito constitucional à saúde. Nesse sentido está a jurisprudência pátria atual, senão vejamos: DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. 1 - EMBORA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA, A NORMA DO ART. 196 DA CF NÃO PODE MERECER INTERPRETAÇÃO QUE - ESVAZIANDO SEU CONTEÚDO E NÃO LHE CONFERINDO O MÍNIMO DE EFETIVIDADE - AFASTE O DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ASSISTÊNCIA MÉDICA, INCLUINDO A INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO QUANDO O PODER PÚBLICO NÃO DISPÕE DE LEITOS VAGOS. 2 POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-DF. AG 13171820108070000 DF 0001317-18.2010.807.0000; Relator(a): JAIR SOARES Julgamento: 10/05/2010; 6ª Turma Cível; Publicação:13/05/2010, DJ-e Pág. 116) grifo nosso Por fim, cabível também o é, em nome da eficácia do decisum e da relevância do tema discutido, a fixação de multa pessoal ao Prefeito de Belém, à Secretária Municipal de Saúde de Belém e ao Diretor do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, Agentes públicos responsáveis pela condução da administração do referido hospital, eis que, se o serviço não vem funcionando como deveria, os mesmos possuem parcela de culpa e devem ser responsabilizados em caso de inércia frente ao mandamento deste MM. Juízo. Desse modo entendeu esta própria MM. Seção Judiciária do Pará, consoante é possível observar no trecho retirado da decisão do Exmº Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves, exarada nos autos do processo n. 2008.39.00.006479-9, o 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 42 qual, por sua vez, tramita perante à 1ª Vara Federal da Capital: “(...) Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a União, o Estado do Pará e o Município de Belém, no prazo de 15 (quinze) dias, garantam, aos menores JARDEL LEÃO FEITOSA e JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA, o fornecimento ininterrupto, até o final decisão, dos medicamentos denominados Insulina Glargina e Insulina Lispro ou Aspart, as agulhas descartáveis da caneta e fitas reagentes de glicosímetro, nas quantidades prescritas pelos médicos, bem como, a TODOS que deles necessitarem, o fornecimento ininterrupto, até final decisão, de TODOS OS MEDICAMENTOS E MATERIAIS destinados ao adequado e eficiente tratamento de pacientes diabéticos, em quantidade e qualidade necessários, de acordo com a respectiva prescrição médica. Estabeleço multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor dos doentes de diabetes na rede pública de saúde do Estado do Pará, na forma do art. 461, §5º do CPC (astreintes), bem como multa pessoal aos Srs. Secretário de Saúde do Estado do Pará e Secretário de Saúde do Município de Belém, em caso de descumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze dias), no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 14, V e parágrafo único do CPC). (...)” GRIFO PARCIALMENTE NOSSO No mesmo sentido, decisão da Exmª Juíza Federal Hind G. Kayath, exarada nos autos da ação nº 24627-86.2013.4.01.3900, verbis: "(...) Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para determinar que: (1) a União forneça, de forma solidária, ao Hospital Universitário João de Barros Barreto, todos os 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 43 medicamentos e alimentos necessários ao tratamento dos pacientes de fibrose cística no Estdo do Pará, bem como disponibilize os exames de rotina necessários ao acompanhamento clínico da patologia e todas as consultas médicas; 2) Estado do Pará e Município de Belém, de forma solidária, disponibilizem aos pacientes portadores de fibrose císticas da rede estadual e municipal conveniadas ao SUS os exames de rotina necessários ao acompanhamento clínico da patologia. Fixo multa diária, com base no artigo 461, par. 4º. Do CPC, no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) ao Estado do Pará, Município de Belém e à União, em caso de descumprimento da obrigação. Intime-se, por mandado, o Secretário de Saúde Pública do Estado do Pará e o Secretário Municipal de Saúde a dar cumprimento integral à tutela de urgência sob pena de multa pessoal (artigo 14 do CPC)." Como se vê, todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional encontram-se presentes. V – DOS PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem requerer: 1) a concessão de MEDIDA LIMINAR que, antecipando a tutela pretendida, determine que o Município de Belém promova a imediata correção das irregularidades atestadas no Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, por meio do cumprimento das seguintes medidas: A) Regularização das desconformidades do serviço de UTI do 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 44 Hospital, para que a prestação se dê nos moldes do previsto na Portaria MS/GM nº 1.071, de 04/07/2005, a qual trata da Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico; B) Atualização das informações prestadas ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES); C) Regularização da composição da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e comprovação de sua efetiva atuação, de acordo com os termos da Portaria MS/GM nº 2.616/98, a qual institui diretrizes e normas para prevenção e o controle das infecções hospitalares; D) Compra de equipamentos necessários à prestação de serviços em Neurocirurgia; E) Garantir a presença de profissionais médicos nas escalas de plantão em quantitativo mínimo necessário, conforme aprovado no subitem 2.2.3.2.1, capítulo V, da Portaria GM/MS nº 2.048, de 05/11/2002; F) Munir TODOS os leitos do hospital com COLCHÕES EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO; G) Realizar a limpeza contínua e eficiente de todo o ambiente hospitalar, de modo a garantir a higiene e a salubridade mínimas em todos os espaços; H) Fornecer rouparia (roupa de paciente, capotes, lençóis e etc) em quantitativo compatível à demanda do Hospital e 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 45 estabelecer rotinas e mecanismos eficientes de controle da roupa limpa e limpeza e transporte das vestes sujas; I) Corrigir as deficiências estruturais emergenciais em todos os setores do Hospital (mofo nas paredes, forro do teto quebrado, ausência de bate-maca nos andares, falta de visores nas portas, alagamentos no hospital, banheiros deteriorados e etc); J) Conserto dos elevadores do prédio, para que operem com o mínimo de segurança e regularidade, eis que servem ao trânsito humanizado de pacientes entre os pavimentos; K) Correção das deficiências apresentadas pelos aparelhos de eletrocardiograma, ultrassonografia, tomografia e Raio-X, com fins de que passem a operar de modo contínuo e satisfatório; L) Correção das deficiências apontadas no sistema de arejamento do Hospital, mediante a correta climatização de todos os setores onde é prestada a atividade fim, inclusive, do setor de farmácia e pediatria. M) Abastecimento regular e continuado de insumos, medicamentos e instrumentos (secadoras e pistolas de ar comprimido); 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 46 N) Realização de rastreabilidade de medicamentos e insumos, controle de lote e de validade dos fármacos e execução eficaz do sistema de distribuição de remédios, mediante a implantação de sistema de informação de gestão hospitalar, nos termos da constatação feita pelo Conselho Regional de Farmácia – Pará; O) Promoção da correta e eficiente higienização e limpeza dos banheiros do Hospital; P) Reforma da rede elétrica do Hospital, com a substituição da fiação antiga e realização da correta iluminação de todos os setores, mediante a colocação de lâmpadas em bom estado, de modo a extirpar os riscos aos pacientes, funcionários e acompanhantes; Q) Correta administração do material sujo e contaminado, em atendimento ao que dispõem a RDC ANVISA nº 306/04 e a RESOLUÇÃO CONAMA nº 358/2005, que tratam do gerenciamento de resíduos oriundos dos serviços de saúde; R) Substituição de todo o mobiliário da área fim do hospital em péssimo estado de conservação e higiene, inclusive, dos setores de farmácia e nutrição; S) Correção das irregularidades do setor de Farmácia do Hospital, conforme o constatado pelo Conselho Regional de 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 47 Farmácia - Pará (Estabelecimento farmacêutico do HPSM sem licença de funcionamento da Vigilância Sanitária do Município e registro no CRF/PA; Quadro de farmacêuticos insuficiente – déficit de 18 farmacêuticos e de 30 profissionais de nível médio; Estrutura física deficitária da Divisão de Assistência Farmacêutica - tamanho insatisfatório, fiações e infiltrações aparentes, rachaduras, climatização precária, ausência de polos satélites com apenas uma farmácia para todo o nosocômio; Carência de equipamentos - inexistência de maquinário que aumente a segurança da chegada do produto ao paciente de forma correta; Aparelhos de ar-condicionado da farmácia em estado precário; fármacos - Refrigeradores – armazenamento de e computadores em péssimo estado de conservação; Mobiliário deteriorado; Uso de pallets de madeira - proibido pela Vig. Sanitária; Ausência de higrômetros - controle de temperatura e umidade nas áreas técnicas da farmácia; Ausência de sistema de informação eficaz no hospital para controle de medicamentos; Abastecimento mensal/semanal não condiz com as demandas apresentadas - demandas traçadas sem dados reais de consumo); T) Correção das irregularidades do setor de nutrição do hospital, conforme o constatado pelo Conselho Regional de Nutricionistas – 7ª Região (Piso de cerâmica desgastado; Teto com goteiras e umidade; Portas e Janelas sem proteção contra insetos; Lampadas sem proteção contra explosão e quedas; Ar-condicionado sem funcionar e uso de ventilador 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 48 na área; Mesa para distribuição dos líquidos para suplementação de dietas bem em frente à porta de acesso ao vestiário; Lixeiras destampadas; Recipientes com comida transportados em hot box sem o uso de pallets, sendo depositados na calçada e arrastadas até a área de recebimento; Horários de entrega das refeições não vem sendo cumprido pela empresa responsável; Apenas um nutricionista no quadro, sendo que o correto seria a existência de dois, pelo menos); U) Correção das irregularidades quanto à segurança do prédio, nos termos do que fora constatado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (Portas corta-fogo da escada de emergência com molas desgastadas e sem vedação das mesmas, Corrimão da escada de emergência apresentando descontinuidade, Escada do setor ambulatório não apresenta corrimão, Hospital não possui brigada de incêndio, Não há iluminação de emergência, Não há sinalização de orientação e salvamento suficiente para o caso de pânico, Ausência de extintor de incêndio no 2º pavimento do setor de internação e na área de subestação de energia, Extintor de incêndio na área de barrilete em contato direto com o solo, Fiação elétrica do sistema de bomba de incêndio carbonizada após curto-circuito, Caixas de hidrantes sem mangueiras de incêndio e sem esguicho, Não foi localizado hidrante de passeio no prédio); 2) Ao final, mediante sentença, a confirmação da liminar 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 49 deferida, com a condenação do Município de Belém à promoção da regularização dos serviços de saúde prestados por meio do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti; 3) seja ordenada, para cumprimento da decisão, a intimação pessoal do Prefeito Municipal de Belém, e da Secretária Municipal de Saúde, já que gestores do Fundo Municipal de Saúde e responsáveis pela aplicação dos recursos públicos na área da saúde, e do Diretor do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, com fim de viabilizar a imposição de multa pessoal pelo descumprimento das obrigações decorrentes desta decisão. VI – DOS REQUERIMENTOS Por fim, requer: a) a intimação do MUNICÍPIO DE BELÉM para que se manifeste previamente, em setenta e duas horas, sobre o pedido de liminar, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 8.437/1992; b) indicar desde já que, caso deferida a liminar, o MPF requer seja determinado ao DENASUS, ao Conselho Regional de Enfermagem/PA, ao Conselho Regional de Farmácia/PA, ao Conselho Regional de Nutricionistas – 7ª Região e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, que realizem nova inspeção no Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, com fins de atestar o cumprimento integral da decisão, dentro de prazo razoável que permita a Administração comprovar as mudanças; 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 50 c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada posterior de novos documentos, a realização de perícias e inspeções judiciais e a oitiva de testemunhas; d) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85; e) a condenação do réu no pagamento de honorários periciais e despesas processuais decorrentes da sucumbência; f) a aplicação dos benefícios previstos no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil; g) a juntada dos autos do Inquérito Civil nº 1.23.000.001983/2011-11, acostado à exordial. Atribui-se à causa, para efeitos processuais e fiscais, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Belém, 29 de maio de 2014. MELINA ALVES TOSTES PROCURADORA DA REPÚBLICA ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA PROCURADOR DA REPÚBLICA 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Tv. Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º Andar, Umarizal - CEP 66055-200 – Belém/PA 51