ACP PSM Mário Pinotti - Belém

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARÁ
Inquérito Civil nº 1.23.000.001983/2011-11
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que
assina ao final, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no
disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; no artigo 6º,
inciso VII, alínea d, da Lei Complementar n.º 75/1993; e, ainda, nos artigos 1º, IV, e
5º, I, da Lei nº 7.347/85, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede no palácio Antônio Lemos – Praça D. Pedro II, s/n., Cidade Velha, CEP 66.020240, Belém/PA, fazendo-o pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DO OBJETIVO DA DEMANDA
Visa-se com a presente Ação Civil Pública a prestação de tutela
jurisdicional efetiva que garanta aos USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE –
SUS, no Município de Belém, a prestação regular de serviços por parte do HOSPITAL
DE PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MÁRIO PINOTTI, mediante a regularização das
deficiências constatadas pela extensa apuração realizada por este órgão
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ministerial.
II – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
1) Das considerações iniciais sobre os serviços de saúde prestados pelo HPSM
Mário Pinotti no Município de Belém.
No ano de 2005, foi instaurado nesta Procuradoria o inquérito civil
público n. 1.23.000.000253/2005-46, com fins de apurar as condições de
funcionamento e da efetiva prestação dos serviços de saúde pelo Hospital de
Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti (PSM 14 de Março), eis que, desde aquele
momento, verificava-se precária situação encontrada nas unidades de urgência da
14 de março e do Guamá.
Desde o princípio, várias inspeções, auditorias e visitas técnicas foram
realizadas por diversos órgãos (CRM, SEAUD/DENASUS, MPF, ANVISA), sendo
constatadas inúmeras deficiências no PSM 14 de março.
O Ministério Público Federal, cobrou, reiteradamente, das autoridades
responsáveis, ações no sentido de prover o Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti
de estrutura física e humana adequada para o atendimento satisfatório da
população. Nesse sentido, expediu a Recomendação nº 05/2008, destinada à
Prefeitura de Belém, visando a regularização dos seguintes pontos: a) do reparo
dos alarmes localizados nos postos de enfermagem; b) do conserto e fixação da
janela prestes a cair; c) da adequação das instalações sanitárias do hospital; d)
da correção e adaptação das escadas proporcionando segurança aos usuários; e)
da adequação dos extintores de incêndio e desobstrução dos acessos aos
mesmos; f) do reparo do elevador quebrado; g) da disponibilização de EPI's aos
servidores; h) da eliminação dos pontos de prováveis focos de larvas e
mosquitos.
Já naquela época, era possível perceber que as irregularidades no dito
nosocômio estavam em evidência e prejudicavam, deveras, a prestação da
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atividade fim à população.
Entretanto, não obstante a isso, outros fatos de intensa gravidade
ocorreram, posteriormente, na instituição, tal como o desabamento de parte de
uma sala do hospital onde se encontravam pacientes internados.
Vale dizer que, no decorrer da instrução do citado feito, foram
adotadas inúmeras providências visando à regularização das falhas apontadas.
Dentre elas, pode-se citar a realização de inspeção no Pronto Socorro em tela, bem
como tentativa de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o
Município de Belém, com vistas a estabelecer prazos para a adequação de
irregularidades
identificadas
nos
relatórios
de
auditoria
e
inspeção
supramencionados.
Contudo, o Município de Belém se comprometeu a sanar as falhas
apontadas independentemente de assinatura de TAC.
Na época, considerando-se o lapso temporal já decorrido e, ainda, a
auditoria do DENASUS, realizada no início do ano de 2010, a qual, por sua vez,
atestou as condições a que ainda estavam submetidos os pacientes e servidores do
Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, o Exmº Procurador da República oficiante
decidiu pelo arquivamento do inquérito civil em curso e pela imediata instauração
de novo procedimento administrativo, com vistas a dar continuidade à apuração
das condições dos serviços de saúde prestados pelo mencionado hospital.
Assim, foi aberto o Inquérito Civil n. 1.23.000.001983/2011-11
(anexo), o qual serve de prova clara e inequívoca das condições desumanas
ofertadas pelo Hospital de Pronto Socorro Mário Pinotti, em direta ofensa aos
direitos à vida e à dignidade da pessoa humana.
Ainda nas primícias do novo apuratório, é possível observar o relatório
de auditoria nº 8924, da lavra do Departamento de Auditoria do SUS, em que são
descritos diversos pontos de não conformidade apresentados pelo hospital, tanto de
ordem estrutural, quanto de ordem técnica.
Já no ano de 2011, fora elaborado, pelo Engenheiro Paulo Brígido (fls.
137/143, na marcação deste MPF), relatório técnico de consultoria estrutural sobre
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as condições do prédio anexo do Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, quando
ficou comprovada a necessidade de recuperação da estrutura do nosocômio.
Em 2012, entre os dias 14 e 17 de agosto, foi realizada, pelo DENASUS,
a visita técnica nº 3839, com fins de verificar a correção das irregularidades
identificadas pela auditoria nº 8924. De acordo com o relatório expedido (fls.
170/199, na marcação deste MPF), “as recomendações feitas pelo SEAUD/PA no
Relatório de Auditoria Nº 8924 a Secretaria Municipal de Saúde não foram
atendidas integralmente...”, eis que, nos termos do apurado, diversas
deficiências ainda persistiam no hospital, tais como, estrutura física inadequada,
insuficiência de equipamentos e materiais médicos, falta de medicamentos,
precário saneamento do ambiente hospitalar, inexistência do Programa de Controle
de Infecção Hospitalar (atividades da Comissão não demonstradas), péssimo estado
de conservação das instalações, incompatibilidade da realidade apresentada com o
informado ao CNES, defeitos no funcionamento do tomógrafo, inexistência de
rotinas no processamento da roupa, falta de profissionais médicos nas escalas de
plantão, controle ineficiente de medicamentos pela Farmácia do hospital, dentre
outros.
A Sociedade Paraense de Neurocirurgia, em 10/06/2013, denunciou
uma série de irregularidades no nosocômio em voga, como carência de leitos,
tomógrafo inoperante, insuficiência de medicamentos e etc.
A partir deste ponto, é possível observar nos autos acostados do
Inquérito Civil conduzido por este órgão ministerial, a existência de elementos
probatórios concretos que demonstram a existência, na atualidade, de problemas
graves no Hospital Mário Pinotti. São denúncias feitas pelo SINDMEPA e pela
Associação dos Servidores de Saúde no Município de Belém – ASSEMUB, além de
diversos pareceres técnicos elaborados por várias entidades, dentre elas, o
Conselho Regional de Enfermagem do Pará – COREN/PA, Conselho Regional de
Farmácia do Pará – CRF/PA,
Conselho Regional de Nutricionistas – 7ª Região e
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
Ademais, é necessário ressaltar que esta Procuradoria da República
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atestou, in loco, as deficiências anunciadas, eis que realizou, em mais de uma
oportunidade, inspeções no prédio sede do HPSM Mário Pinotti, tendo, ainda,
promovido uma série de reuniões com todos os personagens envolvidos no afã de se
chegar a uma solução extrajudicial em relação aos problemas detectados, porém
sem o esperado êxito.
Para tanto, saliente-se que, a exemplo do que fora feito no ano de
2008, foi expedida a RECOMENDAÇÃO PRDC/PR/PA nº 58/2013, pela qual se
propôs à Secretaria Municipal de Saúde de Belém que fossem adotadas inúmeras
providências, tais quais: A) Recuperação e acolchoamento dos leitos do hospital;
B) Realização de limpeza contínua e eficiente de todo o ambiente hospitalar, de
modo a garantir a higiene e a salubridade em todos os espaços; C) O fornecimento
de rouparia (roupa de paciente, capotes, lençóis e etc) em quantitativo
proporcional à demanda do Hospital e realização da correta desinfecção de todo o
indumentário
utilizado;
D)
Providências
para
a
realização
dos
reparos
emergenciais no Prédio que abriga o Hospital, notadamente, no tocante à pintura
e ao mofo das paredes, ao forro do teto; E) Providências para início de
recuperação de elevadores do prédio, para que passem a operar com o mínimo de
segurança e regularidade; F) Providências para início de reparação e providências
para manutenção dos aparelhos, como os de eletrocardiograma, ultrassonografia,
tomografia e Raio-X, para funcionamento e atendimento aos usuários; G)
Providências para a manutenção e limpeza de aparelhos condicionadores de ar do
prédio; H) Tomar providências para manutenção do estoque e controle de
contratos para o abastecimento regular e continuado de insumos e medicamentos
básicos, como, por exemplo, seringas 20ml, bolsas coletoras para urina, gaze,
luvas, esparadrapos, fio de sutura, máscaras, gorros, jelco, xilocaína, pomada de
colagenase, dipirona, buscopan, voltaren, hidrocortisona, hidantal, diazepan,
captopril, solução fisiológica e glicosada, complexo B, dentre outros; I) Limpeza
regulares dos banheiros do Hospital, de modo a dar condições salubres e dignas de
uso aos pacientes e acompanhantes; J) Reparação emergencial da rede de
iluminação e da fiação elétrica dos espaços do Hospital, considerando os riscos a
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pacientes e usuários, advindos de ambientes mal iluminados e com fiação exposta;
K) Correta administração do material sujo e contaminado, de modo a respeitar
normas técnicas sobre o assunto; L) Aquisição de instrumentos (secadoras e
pistolas de ar comprimido) e soluções (Ácido Peracético e Hipoclorito) para a
correta desinfecção, compreendidas as de nível alto e baixo, de produtos e
materiais hospitalares; M) Fiscalização efetiva, pela Administração do PSM Mário
Pinotti, dos contratos firmados com empresas terceirizadas, principalmente,
quanto aos serviços de limpeza e lavanderia, de modo que sejam rigorosamente
cumpridos e não haja prejuízos aos, servidores, pacientes e acompanhantes.
Infelizmente, como se pode observar nas ocorrências posteriores à
medida mencionada alhures, pouca coisa fora feita pela Direção do Hospital, sendo
que nada de relevante à melhoria dos serviços prestados, não tendo sido assim
acatada, nem mesmo em parte, a referida recomendação.
Destaque-se que, recentemente, em 11/04/2014, fora realizada, na
sede desta Procuradoria da República, reunião na qual estiveram presentes a
Procuradora signatária, o Diretor do HPSM Mário Pinotti, Dr. Sérgio Amorim, e o
Diretor Técnico do nosocômio, Dr. Raimundo Almada. No evento, os representantes
do órgão municipal deixaram claro que estaria prevista uma reforma significativa
para o Pronto Socorro Mário Pinotti, tendo, inclusive, comprometido-se a remeter a
este Ministério Público Federal o projeto a ser praticado, bem como os prazos a
serem adotados. Aduziu, ainda, que a conclusão das obras ocorreria dentro de um
período de 2 a 3 meses.
Pois bem, como é possível observar nos autos, este Parquet
remeteu ofício à Direção do nosocômio (OFÍCIO PRDC/PR/PA/Nº 2481/2014-SC, à
f. 672, na marcação deste MPF) solicitando as informações prometidas no
encontro ocorrido, porém o lapso temporal concedido, que foi extenso (30
dias), diga-se, transcorreu in albis, caracterizando a omissão do Poder Público
em sanar os problemas existentes.
Ainda, frise-se a divulgação, por redes de televisão locais diversas, de
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matérias jornalísticas1, no mês de maio do ano corrente, as quais retratam e
atestam várias das irregularidades descritas nesta exordial, tais quais: falta de
climatização dos ambientes do hospital; falta de material para esterilização dos
instrumentos cirúrgicos; Falta de água para os pacientes e acompanhantes
beberem; aparelho de Raio-X quebrado; Fiação exposta; Paredes com infiltrações;
Elevadores quebrados; Pacientes transportados em macas pelas escadarias do
nosocômio; Falta de limpeza e higienização do ambiente hospitalar; Falta de
material para correta higienização das mãos pelos médicos; Ambiente insalubre;
Tomógrafo inoperante, dentre outros.
Assim, observa-se que a problemática tange pontos basilares, o que,
incontinenti, representa afronta clara ao direito à vida com dignidade da
população afetada. São situações inconcebíveis e pasmosas, mas que ocorrem
frequentemente no hospital, como a falta de materiais simples, tais quais, gaze,
esparadrapo e fios de sutura, e de medicamentos comuns, como a dipirona,
complexo B e solução fisiológica. Chegou-se, nesse rumo, a uma situação de
calamidade, inadmissível às vistas de qualquer pessoa.
Em março do ano de 2012, o Ministério da Saúde publicou o Índice de
Desempenho do SUS (IDSUS 2012), ferramenta, esta, que avalia o acesso e a
qualidade dos serviços de saúde no país.
O apontado índice avaliou, entre 2008 e 2010, os diferentes níveis de
atenção (básica, especializada ambulatorial e hospitalar e de urgência e
emergência), verificando como está a infraestrutura de saúde para atender às
pessoas; e se os serviços ofertados têm capacidade de dar as melhores respostas
aos problemas de saúde da população.
Certo, porém, é que diante das flagrantes irregularidades observadas
na documentação que subsidia a presente exordial, somadas às diversas falhas
identificadas nos inúmeros feitos extrajudiciais e judiciais de autoria deste
Ministério Público Federal, que apuram deficiências na execução do sistema de
1
Vide Mídias anexadas às fls. 686 e 688, na marcação deste MPF, além do conteúdo contido no seguinte link:
https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=QpEnWJMMD6M
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saúde no Município de Belém e no Estado do Pará, não surpreendeu o resultado do
IDSUS 2012, o qual apontou a cidade de Belém como a segunda Capital de pior
avaliação e o Estado do Pará como o pior avaliado entre os estados brasileiros.
Tais informações podem ser mais detalhadas na notícia e nos índices
abaixo, que são de análise e parâmetros nacionais, avaliados pelo Ministério da
Saúde:
http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/4390/162/ministerio-avalia-e-monitoraacesso-e-qualidade-dos-servicos-de-saude.html
Ministério avalia qualidade dos serviços de saúde
Ministro Alexandre Padilha lançou, nesta quinta-feira (1/03), o Índice de Desempenho do
SUS (IDSUS 2012); ferramenta vai avaliar 24 indicadores e ajudar governo federal, estados
e municípios a qualificarem atendimento de saúde.
O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, lançou, nesta quinta-feira (1/03), em Brasília, o
Índice de Desempenho do SUS (IDSUS 2012), ferramenta que avalia o acesso e a qualidade
dos serviços de saúde no país. Criado pelo Ministério da Saúde, o índice avaliou entre 2008 e
2010 os diferentes níveis de atenção (básica, especializada ambulatorial e hospitalar e de
urgência e emergência), verificando como está a infraestrutura de saúde para atender as
pessoas e se os serviços ofertados têm capacidade de dar as melhores respostas aos problemas
de saúde da população.
“Além de dar maior transparência ao quadro geral da oferta e da situação dos serviços de
saúde, o IDSUS 2012 servirá como instrumento de monitoramento e avaliação para que os
dirigentes dos três níveis - federal, estadual e municipal - tomem decisões em favor do
aprimoramento das ações de saúde pública no país”, explica Padilha. “O SUS não pode temer
processo de avaliação do sistema e deve dar publicidade às informações, pois se trata de uma
ferramenta para aprimorar a gestão”. O IDSUS 2012 está disponível para consulta de toda a
sociedade pelo endereço www.saude.gov.br/idsus.
AVALIAÇÃO – O índice avalia com pontuação de 0 a 10 a municípios, regiões, estados e ao
país com base em informações de acesso, que mostram como está a oferta de ações e serviços
de saúde, e de efetividade, que medem o desempenho do sistema, ou seja, o grau com que os
serviços e ações de saúde estão atingindo os resultados esperados.
O IDSUS é formado por seis grupos homogêneos e leva em consideração a análise
concomitante de três índices: de Desenvolvimento Socioeconômico (IDSE), de Condições de
Saúde (ICS) e de Estrutura do Sistema de Saúde do Município (IESSM). Basicamente, os
grupos 1 e 2 são formados por municípios que apresentam melhor infraestrutura e condições
de atendimento à população; os grupos 3 e 4 têm pouca estrutura de média e alta
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complexidade, enquanto que os grupos 5 e 6 não têm estrutura para atendimentos
especializados. A proposta é unificar em grupos cidades com características similares.
SITUAÇÃO – De acordo com o índice, o Brasil possui IDSUS equivalente a 5,47. A região
Sul teve pontuação de 6,12, seguida do Sudeste (5,56), Nordeste (5,28), Centro-Oeste (5,26) e
Norte (4,67). Entre os estados (ver tabela no fim do texto), possuem índices mais altos os da
região Sul - Santa Catarina (6,29), Paraná (6,23) e Rio Grande do Sul (5,90). Na sequência,
vêm Minas Gerais (5,87) e Espírito Santo (5,79). As menores pontuações são do Pará (4,17),
de Rondônia (4,49) e Rio de Janeiro (4,58). (grifo nosso)
De acordo com o IDSUS 2012, as maiores notas por Grupo Homogêneo foram: 7,08 para
Vitória (ES), no grupo 1, e 8,22 para Barueri (SP), no grupo 2. Na sequência, nos grupos 3 e
4, vêm 8,18 para Rosana (SP) e 7,31 para Turmalina (MG). Nos grupos 5 e 6 os destaques
foram Arco-Íris (SP) e Fernandes Pinheiro (PR), com IDSUS de 8,38 e 7,76, respectivamente.
MODELO –O IDSUS 2012 é resultado do cruzamento de 24 indicadores, sendo 14 que
avaliam o acesso e outros 10 para medir a efetividade dos serviços. No quesito acesso, é
avaliada a capacidade do sistema de saúde em garantir o cuidado necessário à população em
tempo oportuno e com recursos adequados. Entre esses indicadores estão a cobertura estimada
de equipes de saúde; a proporção de nascidos vivos de mães com sete ou mais consultas prénatal; e a realização de exames preventivos de cânceres de mama, em mulheres entre 50 e 69
anos, e de colo do útero, na faixa de 25 a 59 anos.
Já na avaliação de efetividade, ou seja, se o serviço foi prestado adequadamente, encontramse itens como a cura de casos novos de tuberculose e hanseníase; a proporção de partos
normais; o número de óbitos em menores de 15 anos que foram internados em Unidades de
Terapia Intensiva (UTI); e o número de óbitos durante internações por infarto agudo do
miocárdio.
O levantamento de dados para divulgação do IDUS 2012 será realizado a cada três anos.
Desde a idealização até a fase de finalização, o índice foi construído com a participação de
vários segmentos do governo, técnicos, acadêmicos e com a participação e aprovação do
Conselho Nacional de Saúde.”
TABELA 1 – ÍNDICES DOS ESTADOS
Unidades Federativas
IDSUS
Acre
5,44
Alagoas
5,43
Amapá
5,05
Amazonas
5,03
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9
Bahia
5,39
Ceará
5,14
Distrito Federal
5,09
Goiás
5,26
Espírito Santo
5,79
Maranhão
5,20
Mato Grosso
5,08
Mato Grosso do Sul
5,64
Minas Gerais
5,87
Pará
4,17
Paraíba
5,00
Paraná
6,23
Pernambuco
5,29
Piauí
5,34
Rio de Janeiro
4,58
Rio Grande do Norte
5,42
Rio Grande do Sul
5,90
Rondônia
4,49
Roraima
5,62
São Paulo
5,77
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10
Santa Catarina
6,29
Sergipe
5,36
Tocantins
5,78
Brasil
5,47
TABELA 2 – ÍNDICES DAS CAPITAIS POR GRUPO HOMOGÊNEO
Capitais
Belém
Belo Horizonte
IDSUS 2012
Grupo Homogêneo
4,57
1
6,40
1
Brasília
5,09
1
Campo Grande
6,00
1
Cuiabá
5,55
1
Curitiba
6,96
1
Florianópolis
6,67
1
Fortaleza
5,18
1
Goiânia
6,48
1
João Pessoa
5,33
1
Maceió
5,04
1
Manaus
5,58
1
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11
Natal
5,90
1
Porto Alegre
6,51
1
Recife
5,91
1
Rio de janeiro
4,33
1
Salvador
5,87
1
São Luís
5,94
1
Teresina
5,62
1
Vitória
7,08
1
CAPITAIS DO GRUPO HOMEGÊNEO 2
Aracaju
5,55
2
Boa Vista
5,76
2
Macapá
5,10
2
Palmas
5,31
2
Porto Velho
5,51
2
Rio Branco
5,56
2
Em outras palavras, o índice mencionado, que avalia com base em
informações de acesso, as quais mostram como está a oferta de ações e serviços de
saúde, e de efetividade, medindo o desempenho do sistema, ou seja, o grau com
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que os serviços e ações de saúde estão atingindo os resultados esperados, só
confirmou o que os relatórios do DENASUS e pareceres técnicos – os quais dão
lastro à presente Ação Civil Pública - evidenciam: a prestação do serviço de
saúde no Município de Belém e no Estado do Pará encontra-se agonizando.
Não por outra razão, traz, este Órgão Ministerial, as irregularidades
alhures descritas ao conhecimento do Poder Judiciário, eis que é imperiosa a
necessidade de imediata adoção de providências pela Administração Municipal com
vistas a corrigi-las.
Desta feita, destina-se, a presente Ação Civil Pública, a obter tutela
deste MM. Juízo bastante à obrigar o ente municipal componente do polo passivo a
regularizar as deficiências críticas do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário
Pinotti, possibilitando a prestação de serviço que garanta o exercício, pela
população usuária, de seu direito à saúde de modo pleno e impedindo que o dito
nosocômio se torne mero estágio de pacientes para a morte.
2)
Das
constatações
presentes
nos
relatórios
apresentados
pelo
SEAUD/DENASUS, nas inspeções feitas pelo Ministério Público Federal e nos
relatórios de visitação de diversos órgãos de fiscalização:
Ao longo do apuratório, como dito, foram produzidos vários
expedientes, da lavra de órgãos de fiscalização, que atestam a presença de
irregularidades no Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, nos termos
do indicado abaixo. Este Parquet elencou todas aquelas que tratam de pontos
críticos, sendo, portanto, merecedoras de especial atenção por parte do Poder
Público.
A) Serviço de UTI com estrutura física inadequada e
insuficiência de equipamentos e materiais: Constatações nº
64536, 64537, 64533 e 64539 do relatório da Visita Técnica nº
3839 (fls. 175/177, na marcação deste MPF).
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B) Divergências no tocante às informações prestadas ao
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES):
Constatações nº 64528 e 64544 do relatório da Visita Técnica
nº 3839 (f. 176 e f. 181, na marcação deste MPF) e RELATÓRIO
DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 212, na marcação deste MPF);
C) Irregularidades na composição da Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar e falta de atuação da mesma:
Constatações nº 64266, nº 64269, nº 66004 e nº 64724 do
relatório da Visita Técnica nº 3839 (fls. 184/186, na marcação
deste MPF);
D) Falta de equipamentos para a prestação de serviços em
Neurocirurgia,
apesar
do
Hospital
estar
devidamente
habilitado no CNES para tal: Constatação nº 64549 do
relatório da Visita Técnica nº 3839 (fls. 181/182, na marcação
deste MPF);
E) Falta de profissionais médicos nas escalas de plantão:
Constatações nº 64585 e nº 64546 do relatório da Visita
Técnica nº 3839 (fls. 189/190, na marcação deste MPF);
F) Leitos do hospital sem o acolchoamento devido ou com
colchões danificados: nos termos do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
do COREN/PA (f. 211, na marcação deste MPF) e observados,
in loco, pelo MPF/PA (fls. 303, 309 e 511, na marcação deste
MPF),
“a
Unidade
Hospitalar
tem
cadastrado
no
CNES/DATASUS/MS 198 (cento e noventa e oito) leitos, no
entanto, verificamos muitos deles sem colchão, danificados,
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isto é, indisponível para uso...”;
G) Ambiente hospitalar em péssimas condições de higiene e
salubridade: nos termos do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do
COREN/PA (f. 212, na marcação deste MPF), e como observado
pelo MPF (fls. 300, 302, 304 e 306, na marcação deste MPF),
“com relação ao serviços de limpeza, a insatisfação é geral
entre os servidores e usuários, pois o ambiente é sujo, o odor
desagradável, pois segundo informações a equipe é reduzida
da terceirizada da limpeza, bem como, não há supervisão
eficiente da equipe...”;
H) O fornecimento de rouparia (roupa de paciente, capotes,
lençóis e etc) em quantitativo incompatível à demanda do
Hospital, além da existência de deficiências no controle,
organização
e
infraestrutura
do
respectivo
setor:
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 3, na marcação
deste MPF) e Constatações nº 63397 e nº 63392 do relatório da
Visita Técnica nº 3839 (fls. 187/188, na marcação deste MPF);
I) Deficiências estruturais em todos os setores do Hospital
(mofo nas paredes, forro do teto quebrado, ausência de
bate-maca nos andares, falta de visores nas portas,
alagamentos no hospital, banheiros deteriorados e etc):
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 220, na marcação
deste MPF), de acordo com inspeção realizada por este MPF
(fls. 291, 292 , 293 e 296, na marcação deste MPF) e conforme
Constatações nº 64553 e nº 64543 do relatório da Visita
Técnica nº 3839 (f. 178 e f. 181, na marcação deste MPF);
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J) Elevadores do prédio paralisados ou operando sem o
mínimo de segurança e regularidade: nos termos do
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 220, na marcação
deste MPF) e verificado na inspeção de 11/10/2013, feita pelo
MPF (f. 295, na marcação deste MPF), “...o elevador não
funciona há aproximadamente 08 (oito) meses, fazendo com
que os maqueiros transportem (carreguem nos braços) os
pacientes em uma prancha, fixando o usuário com faixas de
ataduras, ressalta-se que há alguns meses não havia a
prancha. O transporte se dá pelas escadas dos pavimentos,
em uma forma sub-humana, tanto para paciente, quanto
para o trabalhador”. Inclusive, há que se ressaltar a notícia,
afirmada pela Associação dos Servidores da Saúde do Município
de Belém – ASSEMUB, de que o elevador do prédio anexo teria
despencado
com
funcionários
dentro.
Ademais,
ainda
esclareceu, a referida Associação, que o elevador instalado no
prédio antigo estaria em péssimas condições de manutenção
(f. 551, na marcação deste MPF).
K) Não funcionamento dos aparelhos de eletrocardiograma,
ultrassonografia, tomografia e Raio-X:
RELATÓRIO DE
INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 222, na marcação deste MPF) e
Constatações nº 64572 e nº 64566 do relatório da Visita
Técnica nº 3839 (f. 184 e f. 186, na marcação deste MPF);
L) Deficiente sistema de arejamento do Hospital (não
funcionamento dos aparelhos condicionadores de ar do
prédio): RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 222, na
marcação deste MPF), Inspeção do MPF (f. 299, na marcação
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deste MPF), RELATÓRIO de inspeção CRF/PA (f. 562, na
marcação deste MPF); e Relatório de inspeção Conselho
Regional dos Nutricionistas (f. 633, na marcação deste MPF);
M) Abastecimento irregular e descontinuado de insumos,
medicamentos (alguns básicos, como, p. ex., seringas 20ml,
bolsas coletoras para urina, gaze, luvas, esparadrapos, fio
de sutura, máscaras, gorros, jelco, xilocaína, pomada de
colagenase, dipirona, buscopan, voltaren, hidrocortisona,
hidantal,
diazepan,
captopril,
solução
fisiológica
e
glicosada, complexo B, dentre outros) e instrumentos
(secadoras e pistolas de ar comprimido): nos termos do
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 222, na marcação
deste
MPF),
“quanto
a
materiais
e
insumos,
foram
constatados ausência de bolsas coletoras para urina, tendo
que ser improvisado com recipiente para drenagem toráxica
(foto anexo2), seringas de 20ml, fazendo com que o
profissional
tenha
que
dividir
em
seringas
de
10ml,
promovendo gasto desnecessário de energia, insumos, tempo,
dinheiro (público), pelo gasto excessivo de seringas e também
de dreno toráxico (mais oneroso). Falta sonda de demora,
xilocaína e pomada de colagenase, esta última não tem há 03
(meses) e serve para acelerar processo de cicatrização de
feridas/lesões”. Ainda, segundo o mesmo documento (f. 229,
na marcação deste MPF), “só estão realizando desinfecção de
baixo nível com uso de hipoclorito a 2% que não é
recomendado
para
instrumentais, borrachas
de
artigos
críticos com lúmen. Serve somente para inaladores, ou seja,
estão tentando substituir soluções de forma inadequada”. Por
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fim, a falta de medicamentos e materiais também foi atestada
pelo Conselho Regional de Farmácia – CRF/PA, segundo o qual
o déficit de medicamentos gira em torno de 40% e o déficit de
materiais hospitalares (agulha de raqui, tubo traqueal, fita
micropore e etc) gira em torno de 35% (f. 570, na marcação
deste MPF).
N) Ausência de rastreabilidade de medicamentos e insumos
(Sist. de distribuição coletivo), falta de controle de lote e de
validade dos fármacos e sistema de distribuição de remédios
ineficaz: Identificados por inspeção feita pelo CRF/PA (f. 564,
na marcação deste MPF), tais fatores estão dentre as principais
causas
da
descontinuidade
do
abastecimento
e
gasto
desordenado das verbas públicas aplicadas, eis que o Hospital
adquire medicamentos e insumos sem saber a real necessidade,
fazendo uma distribuição ineficiente, a qual não comprova se
os fármacos e materiais chegaram, de fato, aos pacientes,
favorecendo desvios e má prestação do serviço. A solução,
certamente,
seria
a
informatização,
para
controle
dos
estoques, incluindo-se, aí, a distribuição e a qualidade, no
entanto, até o presente momento, nenhuma evolução fora
anotada.
O) Banheiros do Hospital em péssimo estado de higiene e
saneamento: nos termos do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do
COREN/PA (f. 225, na marcação deste MPF) e também por
verificação in loco (fls. 300 e 304, na marcação deste MPF), de
alguns dos pontos, pelo Procurador da República, à época,
atuante, “o banheiro que fica à entrada da sala de pequena
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cirurgia (…) funciona precariamente e não atende mais este
fim, pois parece um depósito de material de limpeza, chuveiro
vazando e sem ponteira, sem lâmpada, alagado e com aspecto
sujo,
totalmente
precário”.
Tal
problema
favorece
a
disseminação de infecções hospitalares e contaminação dos
pacientes e, também, de acompanhantes.
P) Condições precárias da rede de iluminação e da fiação
elétrica dos espaços do Hospital, o que gera riscos a
pacientes e usuários, advindos de ambientes mal iluminados
e com fios velhos e expostos: nos termos do RELATÓRIO DE
INSPEÇÃO
do COREN/PA (f. 220), “o prédio anexo é
relativamente novo, possui em torno de 03 (três) anos de
funcionamento, no entanto, há muitas falhas relacionadas à
iluminação, pois faltam lâmpadas nas luminárias, há fiação
elétrica exposta por quase todo prédio, irradiação solar direta
nas enfermarias que não possuem qualquer barreira, tornando
a acomodação perturbadora do paciente, fazendo com que se
locomova para ambiente que não incida a luz (claridade
intensa e quentura), causando transtorno a toda enfermaria”.
O problema também foi identificado pelo MPF, em inspeção in
loco (f. 515). Tal situação ocasiona riscos reais de incêndio, o
que, caso ocorra, certamente causaria uma tragédia sem
precedentes, eis que o nosocômio não dispõe, como abaixo
será colocado, de brigada de incêndio e de extintores em
vários pontos do prédio.
Q) Má administração do material sujo e contaminado, em
desrespeito a normas técnicas sobre o assunto: nos termos do
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RELATÓRIO DE INSPEÇÃO do COREN/PA (f. 230, na marcação
deste MPF), “...verificamos que por este local passam roupas
limpas que chegam da lavanderia, para serem preparadas para
esterilização e outras para guarda e distribuição, pois a sala
que era para recepção de roupa limpa, foi transformada em
copa pelos funcionários. Esta situação contraria as normas
sanitárias vigentes e põem em risco todo o processo, pois ,
banheiro não é local que deva ter acesso roupas e materiais
limpos”. Ademais, a problemática foi flagrada pelo MPF, em
inspeção in loco realizada (f. 306, na marcação deste MPF). Tal
situação favorece a proliferação de infecções hospitalares e
patologias entre pacientes, funcionários e acompanhantes,
contrariando todas as regras aplicáveis ao caso.
R) Mobiliário da área fim do hospital em péssimo estado de
conservação e higiene: atestado por este MPF, em inspeção in
loco (fls. 298, 301 e 513, na marcação deste), e pelo CRF/PA (f.
566, na marcação deste MPF). Tal situação também aumenta
os riscos de contaminação dos pacientes, pois, em muitos
casos, a limpeza dos móveis já não surte efeitos no tocante à
desinfecção.
S) Irregularidades do setor de Farmácia do Hospital
(Estabelecimento farmacêutico do HPSM sem licença de
funcionamento da Vigilância Sanitária do Município e registro
no CRF/PA; Quadro de farmacêuticos insuficiente – déficit de
18 farmacêuticos e de 30 profissionais de nível médio;
Estrutura
física
Farmacêutica
-
deficitária
tamanho
da
Divisão
de
insatisfatório,
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Assistência
fiações
20
e
infiltrações aparentes, rachaduras, climatização precária,
ausência de polos satélites com apenas uma farmácia para
todo o nosocômio; Carência de equipamentos - inexistência
de maquinário que aumente a segurança da chegada do
produto ao paciente de forma correta; Aparelhos de arcondicionado da farmácia em estado precário; Refrigeradores
– armazenamento de fármacos -
e computadores em
péssimo estado de conservação; Mobiliário deteriorado; Uso
de pallets de madeira - proibido pela Vig. Sanitária;
Ausência de higrômetros -
controle de temperatura e
umidade nas áreas técnicas da farmácia; Ausência de sistema
de
informação
eficaz
no
hospital
para
controle
de
medicamentos; Abastecimento mensal/semanal não condiz
com as demandas apresentadas - demandas traçadas sem
dados reais de consumo): RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (fls. 559/574, na marcação
deste MPF);
T) Irregularidades no setor de nutrição do hospital (Piso de
cerâmica desgastado; Teto com goteiras e umidade; Portas e
Janelas
sem
proteção
contra
insetos;
Lampadas
sem
proteção contra explosão e quedas; Ar-condicionado sem
funcionar e uso de ventilador na área; Mesa para distribuição
dos líquidos para suplementação de dietas bem em frente à
porta
de
acesso
ao
vestiário;
Lixeiras
destampadas;
Recipientes com comida transportados em hot box sem o uso
de pallets, sendo depositados na calçada e arrastadas até a
área de recebimento; Horários de entrega das refeições não
vem sendo cumprido pela empresa responsável; Apenas um
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nutricionista no quadro, sendo que o
correto seria a
existência de dois, pelo menos): RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DO
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 7ª REGIÃO (fls.
632/651, na marcação deste MPF);
U) Irregularidades quanto à segurança do prédio (Portas
corta-fogo da escada de emergência com molas desgastadas e
sem
vedação
das
mesmas,
Corrimão
da
escada
de
emergência apresentando descontinuidade, Escada do setor
ambulatório não apresenta corrimão, Hospital não possui
brigada de incêndio, Não há iluminação de emergência, Não
há sinalização de orientação e salvamento suficiente para o
caso de pânico, Ausência de extintor de incêndio no 2º
pavimento do setor de internação e na área de subestação
de energia, Extintor de incêndio na área de barrilete em
contato direto com o solo, Fiação elétrica do sistema de
bomba de incêndio carbonizada após curto-circuito, Caixas
de hidrantes sem mangueiras de incêndio e sem esguicho,
Não foi localizado hidrante de passeio no prédio): PARECER
DE VISTORIA TÉCNICA Nº 002/2014 – DST, da lavra do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Pará (fls. 657/664, na marcação
deste MPF).
3) Da gravidade das constatações constantes dos relatórios e pareceres
acostados e a necessidade de adoção de providências judiciais urgentes.
Por tudo o que foi exposto, salta aos olhos a gravidade da situação do
Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti em Belém, o qual demonstra
falhas significativas, evidenciadas por meio de todo o lastro probatório anexado a
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esta peça vestibular.
Certo, porém, é que não é possível ao Ministério Público Federal
permanecer inerte diante das graves irregularidades constatadas e da omissão
do Município de Belém em adotar as providências cabíveis para regularizar sua
estrutura de saúde.
Tal conduta constitui total descaso para com a população, sobretudo
com relação àquela carente de recursos, a qual, não podendo arcar com os custos
dos serviços de saúde e/ou de medicamentos, fica obrigada a se submeter a
tratamento desumano e precário, pois sem outras opções de amparo, situação,
esta, que acarreta forte ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana.
Muitos dos problemas identificados possuem soluções simples e que
dependeriam, puramente, do empenho da gestão Municipal.
Frise-se que esta Procuradoria da República levou em consideração a
mudança de gestão ocorrida, em janeiro de 2013, no município, tendo fornecido
prazo para que atitudes drásticas fossem tomadas e a situação fosse, ao menos,
amenizada, o que, infelizmente, não aconteceu. O que se observa, desse modo, é
que situações como a falta de medicamentos e insumos, além da falta de
acolchoamento de leitos, que são problemas de resolução simples, não dão, sequer,
pequenos sinais de melhora, chegando, neste MPF, corriqueiramente, reclamações
e notícias sobre irregularidades do nosocômio em voga.
Comprovando a cautela adotada por este Parquet, constata-se, nos
autos acostados do inquérito civil conduzido por esta Procuradoria, que o canal de
diálogo com a Administração do nosocômio sempre esteve aberto, tendo sido
realizadas diversas reuniões, nas quais, por sua vez, foram dados incontáveis prazos
para resolução dos problemas encontrados, que, em verdade, foram, em sua
grande maioria, descumpridos e, quando cumpridos, feitos mediante soluções
provisórias e de qualidade duvidosa (a exemplo dos elevadores, que foram
anunciados, pela Administração do Hospital, como operantes, no entanto, ainda
persistem parados).
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Outros pontos, tais quais, a deficiente estrutura do prédio do Hospital
e a existência de fiação elétrica velha e exposta, são deveras preocupantes, visto
que possuem potencial suficiente para causar grave tragédia. Há, nos documentos
acostados, várias ilustrações demonstrando a rede elétrica precária do nosocômio e
constantes alagamentos que ocorrem nas enfermarias a cada chuva ocorrida na
cidade. Isso é tão absurdo, quanto grave.
A situação, como bem se observa, estando insustentável, forçou este
Parquet a apelar à força do mandamus judicial, no afã de que seja garantido, pelo
menos, o direito à vida dos munícipes usuários do Sistema Único de Saúde em
Belém, eis que, do modo como está, muitas vidas, certamente, continuarão sendo
perdidas, mais por conta da ineficiência do serviço ofertado e menos pelas
patologias apresentadas.
Deve, portanto, com urgência, ser, o Município de Belém, compelido
judicialmente a regularizar as constatações alhures descritas, pautadas nas
normatizações que regulam o SUS, por se tratar de medida imprescindível ao bom
atendimento dos pacientes que necessitam de amparo em sua rede de saúde.
III – DO DIREITO
1) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109 da
Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de
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acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
(...)
§ 2°. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda
ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
(Grifou-se)
Por sua vez, o financiamento da saúde é de responsabilidade da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por este motivo, a
União já é interessada na demanda, pois, além do dever de zelar, tem interesse
na correta aplicação do recurso. Neste sentido, confira-se o teor do art. 198 da
CF/88:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, além de outras fontes.” - Grifou-se.
A Lei n.º 8.080/90 estabeleceu, também, que:
“Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única,
de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal,
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sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes
órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente.”
Por conseguinte, a União, em cumprimento ao seu dever de participar
do financiamento do SUS, repassa, mensalmente, ao Município, responsável pela
gestão da saúde local, recursos para a garantia da prestação de serviços de saúde
da assistência da atenção básica, assistência de média e alta complexidade, bem
como da assistência farmacêutica, dentre outros serviços de saúde.
Ante o exposto, podendo a União figurar no polo ativo da demanda,
justificada está, nos termos do artigo 109, I, da CF/88, a competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento da presente demanda.
Outrossim, ainda que se entendesse que a União não pode figurar
como parte autora, a competência é da Justiça Federal, porque grande parte do
financiamento da atenção básica, assistência de média e alta complexidade , bem
como assistência farmacêutica compete à União, que transfere os recursos ao
município, para que execute os serviços de saúde, bem como adquira os
medicamentos.
Assim, a competência da Justiça Federal e a atribuição do
Ministério Público Federal é firmada tendo em vista a origem federal dos recursos
envolvidos. Tal entendimento decorre, além do art. 109, I da Constituição Federal
e dos enunciados legais citados, do disposto na Lei Complementar n° 141/12. que
ao tratar das normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
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nas 3 (três) esferas de governo , estabelece em seu art. 39, §5º que:
art.39 - (…)
§5º - O Ministério da Saúde, sempre que verificar o
descumprimento
das
disposições
previstas
nesta
Lei
Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao
respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de
auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de
controle interno e externo do respectivo ente da Federação,
observada a origem do recurso para a adoção das medidas
cabíveis.(grifo nosso)
Logo, uma vez que comprovada a origem federal do recurso, cabe
ao Ministério Público Federal tomar as medidas cabíveis. Neste caso, o próprio
órgão integrante da Administração Pública federal (DENASUS) fiscalizou a
situação
em
voga,
consequentemente,
evidenciando
tornando
a
o
interesse
Justiça
da
Federal
União
in
casu
e,
competente
para
o
processamento e julgamento da lide decorrente.
2) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A atribuição da legitimidade do Parquet Federal está respaldada no
artigo 129, II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5 o, V,
“a”, da Lei Orgânica do Ministério Público da União - Lei Complementar n.° 75, de
20/05/93.
De fato, trata-se de demanda que visa proteger o direito à saúde dos
cidadãos de Belém, pois estão a mercê dos gestores municipais que não estão
cumprindo com suas atribuições legais referentes à atenção de média e alta
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complexidade.
Ressalte-se que boa parte dos recursos da atenção de alta e média
complexidade e assistência farmacêutica são financiados pela União, que,
inequivocamente, aplica recursos, por meio do SUS, para o financiamento dos
serviços de urgência e emergência, aquisição dos medicamentos, dentre outros.
Compete, pois, à Administração Pública Municipal prestar serviços e
ações de promoção e manutenção da saúde de sua população da forma mais
efetiva, gerindo com eficiência os recursos federais, estaduais e municipais
destinados à manutenção deste mister.
Havendo, dessa forma, indícios de que os recursos federais do SUS
não estão tendo aplicação efetiva, não há que se discutir a atribuição do
Ministério Público Federal para, também, propor a demanda.
3) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU
A competência quanto aos cuidados da saúde é comum entre os entes
federativos, a teor do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal:
“Art. 23: É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiências;”
Pois bem. Embora a competência para cuidar dos serviços de saúde
seja comum aos três entes da federação, a gerência do Sistema Único de Saúde,
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nesta capital, incumbe ao Município de Belém, que recebe dos governos Federal
e Estadual recursos financeiros para isso, devendo, ainda, complementar o
financiamento com contrapartida própria.
E, ao ser negligente na obrigação de fornecer serviços de saúde
adequados àqueles que deles necessitam, expondo a perigo, por vezes, a vida da
população, o Município incorre em conduta ilícita, violando todo o ordenamento
relativo ao direito à saúde.
Imprescindível mencionar, mais uma vez, o artigo 37, caput e § 6º,
da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.”
Logo, não há que se falar em discricionariedade, visto que o Município
está descumprindo a lei ao disponibilizar ações e serviços de saúde inadequados e
descontínuos para os usuários do sistema público que deles necessitam.
A obrigação do município de Belém de gerir, sob comando único, a
atenção de média e alta complexidade advém do fato de estar na condição de
GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL, conforme determina a Portaria nº 1453/GM2,
2
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando
o preconizado na Norma Operacional da Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde 01/20021 – NOAS
SUS 01/02;
a avaliação do Plano Diretor de Regionalização, do Plano Diretor de Investimentos, da Programação
Pactuada e Integrada e do processo de avaliação dos municípios habilitados na gestão plena do sistema
municipal conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – NOB SUS 01/96;
a decisão da Comissão Intergestores Bipartite do Pará;
a decisão da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião ordinária de 25 de julho de
2002, resolve:
Art. 1º Habilitar o município de Belém, do Estado do Pará, constante no anexo desta Portaria, na
Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos da NOAS SUS 01/2002.
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de 13 de agosto de 2002 , pelo que tem o dever de assumir, no âmbito de seu
território, a prestação de serviços desta estirpe, tal qual é a atenção às urgências e
emergências, nos termos previstos pelos itens 25 e 25.1 3 da NORMA OPERACIONAL
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS - NOAS-SUS 01/02.
Além disso, em seu art. 2º, a PORTARIA Nº 1863/GM, de 29 de setembro
de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada
em todas as unidades federadas, estabelece o seguinte:
Art. 2° Estabelecer que a Política Nacional de Atenção às Urgências
composta pelos sistemas de atenção às urgências estaduais,
regionais e municipais, deve ser organizada de forma que permita:
1 - garantir a universalidade, eqüidade e a integralidade no
atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas,
psiquiátricas, pediátricas e as relacionadas às causas externas
(traumatismos não-intencionais, violências e suicídios);
2 - consubstanciar as diretrizes de regionalização da atenção às
3
Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor
final a ser transferido ao Fundo Municipal de Saúde, previsto no anexo desta Portaria.
Art 2º Manter a qualificação do referido município para receber o recurso relativo ao incentivo às Ações
Básicas de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por habitante ao ano.
Parágrafo único. O município fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor
descrito no caput deste artigo.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e
automática, do valor mensal para o Fundo Municipal de Saúde correspondente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir
de 1º de agosto de 2002.
25 - Os municípios que tiverem em seu território serviços de alta complexidade/custo, quando
habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão desempenhar as funções referentes à
organização dos serviços de alta complexidade em seu território, visando assegurar o comando único
sobre os prestadores, destacando-se:
a - a programação das metas físicas e financeiras dos prestadores de serviços, garantindo a possibilidade
de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo
de Garantia de Acesso assinado com o estado;
b - realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde;
c - condução do processo de contratação;
d - autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários);
e - definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais;
f - controle, avaliação e auditoria de serviços.
25.1 A regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal,
quando o município encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de
responsabilidade do gestor estadual, nas demais situações.
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urgências, mediante a adequação criteriosa da distribuição dos
recursos assistenciais, conferindo concretude ao dimensionamento e
implantação de sistemas estaduais, regionais e municipais e suas
respectivas redes de atenção;
3 - desenvolver estratégias promocionais da qualidade de vida e
saúde capazes de prevenir agravos, proteger a vida, educar para a
defesa da saúde e recuperar a saúde, protegendo e desenvolvendo a
autonomia e a eqüidade de indivíduos e coletividades;
4 - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos de
atendimento às necessidades coletivas em saúde, de caráter
urgente e transitório, decorrentes de situações de perigo iminente,
de calamidades públicas e de acidentes com múltiplas vítimas, a
partir da construção de mapas de risco regionais e locais e da
adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos
eventos;
5 - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de
coleta, análise e organização dos resultados das ações e serviços de
urgência, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível
uma visão dinâmica do estado de saúde da população e do
desempenho do Sistema Único de Saúde em seus três níveis de
gestão;
6 - integrar o complexo regulador do Sistema Único de Saúde,
promover intercâmbio com outros subsistemas de informações
setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a
produção de dados e democratização das informações com a
perspectiva de usá-las para alimentar estratégias promocionais;
7 - qualificar a assistência e promover a capacitação continuada das
equipes de saúde do Sistema Único de Saúde na Atenção às
Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e
humanização.
Desse modo, resta manifesta a responsabilidade do Município de
Belém em executar medidas aptas a correção das irregularidades apontadas acima,
razão pela qual detém legitimidade para figurar como requerido na presente
demanda.
4) DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE
A saúde é direito público subjetivo, amplamente garantido pela
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Constituição da República Federativa do Brasil, e é dever do Estado tomar todas as
medidas no sentido de o assegurar, a teor do disposto no art. 196 da Lei Maior:
“Art. 196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. (Sem grifo no original).
O acesso universal à saúde, garantido pela Constituição Federal, há
que ser entendido como sendo o direito de todos a um tratamento eficaz, nos
termos do que determina a Lei nº 8.080/90:
“Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício.
§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem
acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.”
O direito à saúde, tal como consagrado na Constituição de 1988,
representa direito fundamental de segunda geração, o qual exige prestações
positivas do Estado para a sua efetivação. Estas obrigações, em caso de omissão
estatal, conferem a possibilidade de se exigir prestações do ente público e
abarcam a saúde, moradia, educação, trabalho, tudo isso tendo em vista a
preservação de um princípio regente da República Federativa do Brasil que é o da
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição
Federal.
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A transmudação do Estado Liberal para o Estado Social exige do poder
público mais do que abstenções para a preservação de direitos. Faz-se necessária
uma
atuação
concreta
para
a
efetivação
e
concretização
dos
direitos
constitucionalmente garantidos, sob pena de se inviabilizar a aplicabilidade dos
postulados e princípios da Constituição Federal.
A omissão do Poder Público em conferir completa eficácia aos
comandos
constitucionais
desprestigia
a
Constituição,
configurando-se
em
comportamento inconstitucional que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.
Neste mesmo sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento da ADI 1.458/MC-DF:
“DESRESPEITO
À
CONSTITUIÇÃO
-
MODALIDADES
DE
COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO - O
desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação
estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de
inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento
ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo
com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os
preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa
conduta estatal, que importa em um facere (atuação
positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado
deixar de adotar as medidas necessárias à realização
concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a tornálos efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em
conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a
Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do
texto constitucional. Desse non facere ou non praestare,
resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser
total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial,
quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder
Público.” (RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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Tem-se, portanto, como inarredável o direito dos cidadãos a uma
regular prestação de serviços de saúde, bem como dispensação de medicamentos,
por tratar-se de instrumentos voltados à consecução do direito constitucional à
saúde.
5) DO FINANCIAMENTO DO SUS
As ações e serviços de saúde, implementados pelos Estados,
Municípios e Distrito Federal, são financiados com recursos da União, próprios e
de
outras
fontes
suplementares
de
financiamento,
todos
devidamente
contemplados no Orçamento da Seguridade Social.
Os recursos são repassados por meio de transferências regulares e
automáticas, remuneração por serviços produzidos, convênios, contratos de
repasses e instrumentos similares, nos seguintes termos:
TRANSFERÊNCIA REGULAR E AUTOMÁTICA - É realizada por repasses
fundo a fundo e pagamento direto a prestadores de serviços e a beneficiários
cadastrados de acordo com o estabelecido em portarias.
A transferência fundo a fundo caracteriza-se pelo repasse dos
recursos, diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e
Municipais de Saúde, observadas as condições de gestão, a qualificação e a
certificação aos programas e incentivos do Ministério da Saúde e os respectivos
tetos financeiros.
São transferidos, também, nessa modalidade, recursos destinados a
outras ações realizadas por Estados e Municípios, ainda que não habilitados em
qualquer condição de gestão.
No Município de Belém, os recursos transferidos fundo a fundo
financiam as ações e serviços de saúde da atenção básica e de média e alta
complexidade realizada.
Vale dizer que, nos termos do relatório do DENASUS, e demais
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documentos, não foram identificadas falhas no repasse de recursos por parte da
União e do Estado do Pará.
Em outros termos, o Município de Belém vem recebendo os recursos
necessários à consecução de serviços de saúde, cuja execução é de sua exclusiva
responsabilidade, sem, no entanto, prestá-los dentro do mínimo esperado, razão
pela qual figura como requerido na presente demanda.
6) DA ASSISTÊNCIA À ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Tem-se por Atenção de Alta e Média complexidade o conjunto de
ações e serviços que visam a atender aos principais problemas e agravos de saúde
da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a
disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos
tecnológicos, para o apoio diagnóstico e tratamento, nos termos de definição do
próprio Ministério da Saúde.
Dentro desse conceito, enquadra-se a Política Nacional de Atenção às
Urgências, pela qual, conforme a Portaria n.º 2048/GM, de 5 de novembro de 2002,
a qual aprova o regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e
emergência, os “...Municípios Pólo Microrregional, que realizam procedimentos
médios da média complexidade(M2): devem contar, além das estruturas já
mencionadas acima, com Unidades Hospitalares Gerais de Tipo II, conforme
especificações do Capítulo V – item I-A-b...”.
Trata-se, como inicialmente afirmado, do contato especializado dos
usuários com o sistema de saúde e se orienta pelos princípios da a universalidade,
equidade, integralidade e humanização.
Certo, porém, é que, como já dito, nos termos da NORMA
OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS - NOAS-SUS 01/02, os municípios
habilitados em gestão plena do sistema municipal, como gestores dos sistemas
locais de saúde, são responsáveis pelo cumprimento dos princípios da Atenção
de média e alta complexidade e pela organização e execução das ações em seu
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território, eis que recebem verbas oriundas dos erários estadual e federal para
este mister.
Vale dizer que o financiamento da Atenção de média e alta
complexidade ocorre em composição tripartite. Tal financiamento se dá de forma
diferenciada, observando-se critérios estipulados pela PORTARIA Nº 204, DE 29 DE
JANEIRO DE 2007, ocorrendo por meio do Componente Limite Financeiro da Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC e Componente Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação – FAEC. O primeiro é destinado ao
financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos
transferidos mensalmente. Já o segundo, destina-se, especificamente, ao
financiamento de: I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação
da Alta Complexidade – CNRAC; II - transplantes e procedimentos vinculados; III ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com
prazo pré-definido; e IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da
tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite
de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação
de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da
Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC.
Lembre-se que a transferência de recursos fundo a fundo destinados à
execução de ações e serviços de saúde depende da habilitação de estados e
municípios a uma das condições estabelecidas pelas Normas Operacionais (NOB e
NOAS), como de sua adesão ao Pacto Pela Saúde, modelo mais recente adotado no
âmbito do SUS para estabelecer obrigações de cada Ente Federativo na execução
de serviços de saúde.
Logo, considerando tal sistematização, certo é que o Município de
Belém deverá ofertar, com suficiência e qualidade, os procedimentos aplicáveis
da Rede de atenção às urgências, constantes da Portaria n.º 2.048/GM, de 5 de
novembro de 2002.
Ressalte-se, inclusive, que o Fundo Municipal de Saúde já recebeu,
a título de repasse, desde janeiro/2014 até maio/2014, o valor de R$
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86.391.832,14 (Oitenta e seis milhões, trezentos e noventa e um mil,
oitocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), oriundo do bloco
financeiro MAC para custeio da média e alta complexidade ambulatorial e
hospitalar, segundo dados anunciados pelo próprio FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
(http://www.fns2.saude.gov.br/base/).
Desse modo, resta clara a obrigação, por parte do réu, de corrigir
todas as irregularidades descritas, tanto no relatório de visita técnica do DENASUS,
quanto nos demais documentos acostados, relacionadas aos serviços prestados pelo
Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, de modo que sejam melhor
dispensados à população.
A partir da presente Ação Civil Pública, objetiva-se compelir o
requerido, com urgência, a regularizar as irregularidades identificadas para a
prestação de tais serviços, nos termos das constatações alhures descritas,
relacionadas à Atenção de Urgência no Município.
7) DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Preconiza a Lei nº 8.080/1990, que rege o Sistema Único de Saúde, em
seu art. 6º:
“Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
(...)
d)
de
assistência
terapêutica
integral,
inclusive
farmacêutica.”
“Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
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I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como um
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema.”
“Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica
preservada nos serviços públicos e privados contratados,
ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as
entidades privadas.” (grifos nossos).
Outrossim, os municípios paraenses assumiram formalmente
a
execução da assistência farmacêutica em seu território, consoante se infere do
artigo 3º da Resolução da CIB de n.º 07/2010. Veja-se:
Art. 3º- Definir que as Secretarias Municipais de Saúde
assumirão a Gestão da Assistência Farmacêutica na Atenção
Básica, nos 143 (cento e quarenta e três) municípios, aderindo à
forma de repasse dos recursos das contrapartidas estadual e
federal, do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, fundo
a fundo aos municípios; portanto, a execução deste Componente é
descentralizada sendo a aquisição e dispensação de medicamentos e
insumos
para
pacientes
diabéticos
de
responsabilidade
dos
municípios.
§ 1º - O Recurso do Componente Básico da Assistência Farmacêutica
deverá ser destinado à aquisição de medicamentos e insumos da
Assistência Farmacêutica na atenção básica em saúde e àqueles
relacionados aos agravos de maior prevalência, programas de saúde
específico tais como Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na
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Infância - AIDPI, saúde mental, hipertensão, diabetes, asma, rinite,
doenças sexualmente transmissíveis, dentre outras no âmbito da
Atenção Básica.
§ 2º - O recurso da contrapartida federal deverá ser destinado
ao custeio de medicamento do elenco de referencia anexo I,
incluindo fitoterápicos e homeopáticos, aquisição de medicamentos
para atendimento da linha de cuidado do componente especializado
da Assistência Farmacêutica, conforme critério estabelecido nos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT/MS e do
Programa Nacional de Suplementação de Ferro e custeio de
medicamentos inseridos no elenco de referencia municipal, mesmo
que não contemplados no elenco de referencia estadual, desde que
presentes na RENAME vigente, e de uso na Atenção básica, e não
financiados nos demais recursos componentes da Assistência
Farmacêutica.
§ 3º - O recurso da contrapartida estadual e municipal poderá
ser utilizado para custeio de todos os medicamentos passiveis
de comprar com recurso federal e as Secretarias Municipais de
Saúde, anualmente, poderão utilizar um percentual de até 15%
(quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros
estadual e municipais definidos no art. 2º desta Resolução, para
atividades destinadas a adequação de espaço físico das Farmácias
do SUS relacionadas à Atenção Básica, à aquisição de equipamentos
e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência
Farmacêutica, e à realização de atividades vinculadas à educação
continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da
Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, sendo vedada a
utilização dos recursos federais para esta finalidade. (Grifou-se).
Desse modo, sendo a saúde um direito público
subjetivo do cidadão e dever do Estado, garantido expressamente
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em diversos diplomas legais, sua efetivação constitui interesse
estatal primário, devendo ser ele satisfeito de modo integral,
resolutivo e gratuito, nos exatos termos dos artigos 198, inciso II, da
Constituição Federal; artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica
da
Saúde
-
LOA,
inclusive
com
a
adequada
assistência
farmacêutica, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea ‘d’, da
mesma LOA.
O direito dos usuários à obtenção de medicamentos das mãos do Poder
Público não é apenas uma contraprestação devida pelo Estado, mas também um
direito fundamental do ser humano, que encontra, inclusive, respaldo na Lei
Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991):
“Art. 2º. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância
pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios
e diretrizes:
(...)
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;”
Bem assim, também como corolário do direito à saúde, a medicação
pactuada deve ser ofertada com regularidade, pois, muitas vezes a continuidade na
administração da medicação é condição indispensável para o sucesso do tratamento
e manutenção da vida dos pacientes.
Desse modo, resta clara a necessidade de se compelir judicialmente o
Município de Belém a regularizar o fornecimento de medicamentos por parte do
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Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, cuja dispensação encontra-se
irregular, nos termos da documentação que subsidia a presente exordial.
8) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Restou demonstrado, ao longo da exposição fática e jurídica, que o
Município de Belém, a despeito do regular repasse fundo a fundo de recursos
financeiros, não tem cumprido o seu dever de prestar, com dignidade, assistência à
saúde por meio do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti.
Imperioso, portanto, seja, o ente demandado, compelido, por meio do
Poder Judiciário, a sanar as irregularidades descritas no relatório da visita técnica
nº 3839 e nos demais documentos acostados, de modo que sejam cumpridos os
normativos do SUS.
IV – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Com fundamento nos artigos 273 do CPC e 12 da Lei n.° 7.347/85,
pede-se medida liminar, vez que demonstrado o perigo da demora na
imprescindível e urgente necessidade de regularização dos serviços de saúde
prestados através do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, ante os
graves danos já sofridos pela população em razão das irregularidades existentes,
conforme documentação em anexo.
De outra parte, a
relevância dos fundamentos jurídicos
é
demonstrada pela farta legislação acima transcrita, bem como pela omissão da
Administração Pública Municipal em cumprir seu dever constitucional de garantir a
saúde, vez que os problemas apontados no dito nosocômio de urgência são
notórios, estando, o ente federativo, ofendendo o direito fundamental à vida com
dignidade dos usuários do SUS nesta capital.
Ainda, há que se ressaltar a necessidade de fixação de astreintes caso
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haja o descumprimento do mandamus judicial a ser exarado, em consideração à
urgência e à essencialidade do direto ora tratado, tal qual é o direito
constitucional à saúde. Nesse sentido está a jurisprudência pátria atual, senão
vejamos:
DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
FAZENDA PÚBLICA.
1
-
EMBORA DE
NATUREZA
PROGRAMÁTICA, A NORMA DO ART. 196 DA CF NÃO PODE MERECER
INTERPRETAÇÃO QUE - ESVAZIANDO SEU CONTEÚDO E NÃO LHE
CONFERINDO O MÍNIMO DE EFETIVIDADE - AFASTE O DEVER DO
ESTADO
DE
GARANTIR
ASSISTÊNCIA
MÉDICA,
INCLUINDO
A
INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO
QUANDO O PODER PÚBLICO NÃO DISPÕE DE LEITOS VAGOS. 2 POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA (ASTREINTES)
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-DF. AG
13171820108070000 DF 0001317-18.2010.807.0000; Relator(a): JAIR
SOARES
Julgamento:
10/05/2010;
6ª
Turma
Cível;
Publicação:13/05/2010, DJ-e Pág. 116) grifo nosso
Por fim, cabível também o é, em nome da eficácia do decisum e da
relevância do tema discutido, a fixação de multa pessoal ao Prefeito de Belém, à
Secretária Municipal de Saúde de Belém e ao Diretor do Hospital de Pronto
Socorro Municipal Mário Pinotti, Agentes públicos responsáveis pela condução
da administração do referido hospital, eis que, se o serviço não vem funcionando
como deveria, os mesmos possuem parcela de culpa e devem ser responsabilizados
em caso de inércia frente ao mandamento deste MM. Juízo.
Desse modo entendeu esta própria MM. Seção Judiciária do Pará,
consoante é possível observar no trecho retirado da decisão do Exmº Juiz Federal
Arthur Pinheiro Chaves, exarada nos autos do processo n. 2008.39.00.006479-9, o
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qual, por sua vez, tramita perante à 1ª Vara Federal da Capital:
“(...) Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a União, o Estado
do Pará e o Município de Belém, no prazo de 15 (quinze) dias,
garantam, aos menores JARDEL LEÃO FEITOSA e JOSÉ HENRIQUE
RODRIGUES DE LIMA, o fornecimento ininterrupto, até o final
decisão, dos medicamentos denominados Insulina Glargina e Insulina
Lispro ou Aspart, as agulhas descartáveis da caneta e fitas reagentes
de glicosímetro, nas quantidades prescritas pelos médicos, bem
como,
a
TODOS
que
deles
necessitarem,
o
fornecimento
ininterrupto, até final decisão, de TODOS OS MEDICAMENTOS E
MATERIAIS destinados ao adequado e eficiente tratamento de
pacientes diabéticos, em quantidade e qualidade necessários, de
acordo com a respectiva prescrição médica.
Estabeleço multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a
ser revertido em favor dos doentes de diabetes na rede pública de
saúde do Estado do Pará, na forma do art. 461, §5º do CPC
(astreintes), bem como multa pessoal aos Srs. Secretário de Saúde
do Estado do Pará e Secretário de Saúde do Município de Belém,
em caso de descumprimento da presente decisão, no prazo de 15
(quinze dias), no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa (art. 14, V e parágrafo único do CPC). (...)” GRIFO
PARCIALMENTE NOSSO
No mesmo sentido, decisão da Exmª Juíza Federal Hind G. Kayath,
exarada nos autos da ação nº 24627-86.2013.4.01.3900, verbis:
"(...) Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela
antecipada para determinar que: (1) a União forneça, de forma
solidária, ao Hospital Universitário João de Barros Barreto, todos os
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medicamentos e alimentos necessários ao tratamento dos pacientes
de fibrose cística no Estdo do Pará, bem como disponibilize os
exames de rotina necessários ao acompanhamento clínico da
patologia e todas as consultas médicas; 2) Estado do Pará e
Município de Belém, de forma solidária, disponibilizem aos
pacientes portadores de fibrose císticas da rede estadual e
municipal conveniadas ao SUS os exames de rotina necessários ao
acompanhamento clínico da patologia.
Fixo multa diária, com base no artigo 461, par. 4º. Do CPC, no
valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) ao Estado do Pará,
Município de Belém e à União, em caso de descumprimento da
obrigação.
Intime-se, por mandado, o Secretário de Saúde Pública do Estado
do Pará e o Secretário Municipal de Saúde a dar cumprimento
integral à tutela de urgência sob pena de multa pessoal (artigo 14
do CPC)."
Como se vê, todos os requisitos legalmente exigidos para o
deferimento da antecipação do provimento jurisdicional encontram-se presentes.
V – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem requerer:
1) a concessão de MEDIDA LIMINAR que, antecipando a tutela
pretendida, determine que o Município de Belém promova a
imediata correção das irregularidades atestadas no Hospital de
Pronto
Socorro
Municipal
Mário
Pinotti,
por
meio
do
cumprimento das seguintes medidas:
A) Regularização das desconformidades do serviço de UTI do
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Hospital, para que a prestação se dê nos moldes do previsto
na Portaria MS/GM nº 1.071, de 04/07/2005, a qual trata da
Política Nacional de Atenção ao Paciente Crítico;
B) Atualização das informações prestadas ao Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES);
C) Regularização da composição da Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar e comprovação de sua efetiva atuação,
de acordo com os termos da Portaria MS/GM nº 2.616/98, a
qual institui diretrizes e normas para prevenção e o
controle das infecções hospitalares;
D) Compra de equipamentos necessários à prestação de
serviços em Neurocirurgia;
E) Garantir a presença de profissionais médicos nas escalas
de plantão em quantitativo mínimo necessário, conforme
aprovado no subitem 2.2.3.2.1, capítulo V, da Portaria
GM/MS nº 2.048, de 05/11/2002;
F) Munir TODOS os leitos do hospital com COLCHÕES EM
PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO;
G) Realizar a limpeza contínua e eficiente de todo o
ambiente hospitalar, de modo a garantir a higiene e a
salubridade mínimas em todos os espaços;
H) Fornecer rouparia (roupa de paciente, capotes, lençóis e
etc) em quantitativo compatível à demanda do Hospital e
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estabelecer rotinas e mecanismos eficientes de controle da
roupa limpa e limpeza e transporte das vestes sujas;
I) Corrigir as deficiências estruturais emergenciais em todos
os setores do Hospital (mofo nas paredes, forro do teto
quebrado, ausência de bate-maca nos andares, falta de
visores nas portas, alagamentos no hospital, banheiros
deteriorados e etc);
J) Conserto dos elevadores do prédio, para que operem com
o mínimo de segurança e regularidade, eis que servem ao
trânsito humanizado de pacientes entre os pavimentos;
K) Correção das deficiências apresentadas pelos aparelhos
de eletrocardiograma, ultrassonografia, tomografia e Raio-X,
com fins de que passem a operar de modo contínuo e
satisfatório;
L) Correção das deficiências apontadas no sistema de
arejamento do Hospital, mediante a correta climatização de
todos os setores onde é prestada a atividade fim, inclusive,
do setor de farmácia e pediatria.
M)
Abastecimento regular e continuado de insumos,
medicamentos e instrumentos (secadoras e pistolas de ar
comprimido);
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N) Realização
de rastreabilidade de medicamentos e
insumos, controle de lote e de validade dos fármacos e
execução eficaz do sistema de distribuição de remédios,
mediante a implantação de sistema de informação de gestão
hospitalar, nos termos da constatação feita pelo Conselho
Regional de Farmácia – Pará;
O) Promoção da correta e eficiente higienização e limpeza
dos banheiros do Hospital;
P) Reforma da rede elétrica do Hospital, com a substituição
da fiação antiga e realização da correta iluminação de todos
os setores, mediante a colocação de lâmpadas em bom
estado, de modo a extirpar os riscos aos pacientes,
funcionários e acompanhantes;
Q) Correta administração do material sujo e contaminado,
em atendimento ao que dispõem a RDC ANVISA nº 306/04 e a
RESOLUÇÃO
CONAMA
nº
358/2005,
que
tratam
do
gerenciamento de resíduos oriundos dos serviços de saúde;
R) Substituição de todo o mobiliário da área fim do hospital
em péssimo estado de conservação e higiene, inclusive, dos
setores de farmácia e nutrição;
S) Correção das irregularidades do setor de Farmácia do
Hospital, conforme o constatado pelo Conselho Regional de
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Farmácia - Pará (Estabelecimento farmacêutico do HPSM sem
licença
de
funcionamento
da
Vigilância
Sanitária
do
Município e registro no CRF/PA; Quadro de farmacêuticos
insuficiente – déficit de 18 farmacêuticos e de 30
profissionais de nível médio; Estrutura física deficitária da
Divisão
de
Assistência
Farmacêutica
-
tamanho
insatisfatório, fiações e infiltrações aparentes, rachaduras,
climatização precária, ausência de polos satélites com
apenas uma farmácia para todo o nosocômio; Carência de
equipamentos - inexistência de maquinário que aumente a
segurança da chegada do produto ao paciente de forma
correta; Aparelhos de ar-condicionado da farmácia em
estado
precário;
fármacos -
Refrigeradores
–
armazenamento
de
e computadores em péssimo estado de
conservação; Mobiliário deteriorado; Uso de pallets de
madeira - proibido pela Vig. Sanitária; Ausência de
higrômetros - controle de temperatura e umidade nas áreas
técnicas da farmácia; Ausência de sistema de informação
eficaz
no
hospital
para
controle
de
medicamentos;
Abastecimento mensal/semanal não condiz com as demandas
apresentadas - demandas traçadas sem dados reais de
consumo);
T) Correção das irregularidades do setor de nutrição do
hospital, conforme o constatado pelo Conselho Regional de
Nutricionistas – 7ª Região (Piso de cerâmica desgastado; Teto
com goteiras e umidade; Portas e Janelas sem proteção
contra insetos; Lampadas sem proteção contra explosão e
quedas; Ar-condicionado sem funcionar e uso de ventilador
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na
área;
Mesa
para
distribuição
dos
líquidos
para
suplementação de dietas bem em frente à porta de acesso ao
vestiário; Lixeiras destampadas; Recipientes com comida
transportados em hot box sem o uso de pallets, sendo
depositados na calçada e arrastadas até a área de
recebimento; Horários de entrega das refeições não vem
sendo cumprido pela empresa responsável; Apenas um
nutricionista no quadro, sendo que o
correto seria a
existência de dois, pelo menos);
U) Correção das irregularidades quanto à segurança do
prédio, nos termos do que fora constatado pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Pará (Portas corta-fogo da
escada de emergência com molas desgastadas e sem vedação
das
mesmas,
Corrimão
da
escada
de
emergência
apresentando descontinuidade, Escada do setor ambulatório
não apresenta corrimão, Hospital não possui brigada de
incêndio, Não há iluminação de emergência, Não há
sinalização de orientação e salvamento suficiente para o caso
de pânico, Ausência de extintor de incêndio no 2º pavimento
do setor de internação e na área de subestação de energia,
Extintor de incêndio na área de barrilete em contato direto
com o solo, Fiação elétrica do sistema de bomba de incêndio
carbonizada após curto-circuito,
Caixas de hidrantes sem
mangueiras de incêndio e sem esguicho, Não foi localizado
hidrante de passeio no prédio);
2) Ao final, mediante sentença, a confirmação da liminar
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deferida, com a condenação do Município de Belém à
promoção da regularização dos serviços de saúde prestados
por meio do Hospital de Pronto Socorro Municipal Mário
Pinotti;
3) seja ordenada, para cumprimento da decisão, a intimação
pessoal do Prefeito Municipal de Belém, e da Secretária
Municipal de Saúde, já que gestores do Fundo Municipal de
Saúde e responsáveis pela aplicação dos recursos públicos na
área da saúde, e do Diretor do Hospital de Pronto Socorro
Municipal Mário Pinotti, com fim de viabilizar a imposição de
multa
pessoal
pelo
descumprimento
das
obrigações
decorrentes desta decisão.
VI – DOS REQUERIMENTOS
Por fim, requer:
a) a intimação do MUNICÍPIO DE BELÉM para que se manifeste previamente, em
setenta e duas horas, sobre o pedido de liminar, nos termos do artigo 2º da Lei n.º
8.437/1992;
b) indicar desde já que, caso deferida a liminar, o MPF requer seja determinado
ao DENASUS, ao Conselho Regional de Enfermagem/PA, ao Conselho Regional de
Farmácia/PA, ao Conselho Regional de Nutricionistas – 7ª Região e ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Pará, que realizem nova inspeção no Hospital de
Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, com fins de atestar o cumprimento
integral da decisão, dentro de prazo razoável que permita a Administração
comprovar as mudanças;
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c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a
juntada posterior de novos documentos, a realização de perícias e inspeções
judiciais e a oitiva de testemunhas;
d) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, conforme o
artigo 18 da Lei 7.347/85;
e) a condenação do réu no pagamento de honorários periciais e despesas
processuais decorrentes da sucumbência;
f) a aplicação dos benefícios previstos no artigo 172, § 2º, do Código de Processo
Civil;
g) a juntada dos autos do Inquérito Civil nº 1.23.000.001983/2011-11, acostado à
exordial.
Atribui-se à causa, para efeitos processuais e fiscais, o valor de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
Belém, 29 de maio de 2014.
MELINA ALVES TOSTES
PROCURADORA DA REPÚBLICA
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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