OFÍCIO Nº 238/2013/3OFCIV/PR/AM – SEC.EXT Manaus, 21 de

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ÚNICO
PR-AM - ______/2013
______/2011
ENV. _______ /2013
/2011
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
GABINETE DO 3º OFÍCIO CÍVEL
Av. André Araújo n.º 358 – Aleixo – Manaus/AM - CEP. 69060-000
Fone/Fax: (92) 2129-4664/4746 – Correio eletrônico: [email protected]
OFÍCIO Nº 238/2013/3OFCIV/PR/AM – SEC.EXT
Manaus, 21 de maio de 2013
Ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Secretário de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM
Avenida André Araújo, 701, Aleixo.
CEP: 69.060-000
Manaus/AM
Exmo.(a) Senhor(a) Secretário(a),
Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atendimento ao Ofício Circular
nº 06/2013/1ª CCR/MPF (PGR-00096229/2013) no interesse dos trabalhos do GT – Saúde
da 1ª CCR/MPF (grupo de trabalho criado com o objetivo de avaliar dificuldades e superar
entraves na prestação de serviços de saúde, buscando a atuação coordenada e integrada
entre os membros do MPF que tratam do tema em todo o país), e com o objetivo de realizar
uma mobilização nacional pelo respeito ao direito de tratamento dos pacientes acometidos
de neoplasias malignas, considerando o início da vigência da Lei nº 12.732/12 (em anexo),
SOLICITO a Vossa Excelência que, no prazo de 10 (dez) dias, informe:
a) quais as providências que o Estado adotou para se adequar à Lei nº
12.732/12, especialmente no que se refere à obediência ao prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para início do tratamento dos pacientes, após a conclusão do diagnóstico;
b) em quanto tempo os pacientes conseguem obter o diagnóstico da
neoplasia maligna no SUS (ex. biópsia), haja vista que o lapso temporal entre o
aparecimento dos sintomas e o diagnóstico pode ser demorado (art. 2º, § 2º);
c) se adotou o Estado medidas para a implementação do Sistema
Hórus (sistema de informatização dos cadastros);
d) o que fez o Estado para atender à regionalização estabelecida na
Lei em referência (art. 4º).
Ademais, a fim de instruir os trabalhos do GT – Saúde da 1ª
CCR/MPF, relativo ao acesso dos brasileiros e estrangeiros residentes no País aos
medicamentos de alto custo fornecidos pelo SUS, SOLICITO a Vossa Excelência que, em
10 (dez) dias, informe também:
a) qual o procedimento adotado para permitir o acesso dos
brasileiros aos medicamentos de alto custo (especializados) fornecidos pelo SUS;
b) se há restrição de atendimento, como o condicionamento à prova
de solicitação de medicamento por médico credenciado pelo SUS ou à hipossuficiência,
indicando a base legal para tal condicionamento;
c) qual o tratamento dispensado aos estrangeiros residentes no País
quanto ao acesso aos medicamentos de alto custo (especializados) fornecidos pelo SUS,
indicando as formas de controle, especialmente nas regiões de fronteira;
d) o número de gerências ou centros de distribuição no Estado;
e) a implantação do Sistema HÓRUS (sistema de informatização dos
cadastros) no Estado;
f) qual o prazo médio de entrega do medicamento após o
cadastramento;
g) qual a última realização de fiscalização do Ministério da Saúde em
relação à situação dos cadastros e cumprimento das normas pertinentes ao acesso de
medicamentos de alto custo, devendo ser encaminhado o respectivo relatório.
Atenciosamente,
ALEXANDRE JABUR
Procurador da República
RAFAEL DA SILVA ROCHA
Procurador da República
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
Procurador da República
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