ÚNICO PR-AM - ______/2013 ______/2011 ENV. _______ /2013 /2011 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Amazonas GABINETE DO 3º OFÍCIO CÍVEL Av. André Araújo n.º 358 – Aleixo – Manaus/AM - CEP. 69060-000 Fone/Fax: (92) 2129-4664/4746 – Correio eletrônico: [email protected] OFÍCIO Nº 238/2013/3OFCIV/PR/AM – SEC.EXT Manaus, 21 de maio de 2013 Ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Secretário de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM Avenida André Araújo, 701, Aleixo. CEP: 69.060-000 Manaus/AM Exmo.(a) Senhor(a) Secretário(a), Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atendimento ao Ofício Circular nº 06/2013/1ª CCR/MPF (PGR-00096229/2013) no interesse dos trabalhos do GT – Saúde da 1ª CCR/MPF (grupo de trabalho criado com o objetivo de avaliar dificuldades e superar entraves na prestação de serviços de saúde, buscando a atuação coordenada e integrada entre os membros do MPF que tratam do tema em todo o país), e com o objetivo de realizar uma mobilização nacional pelo respeito ao direito de tratamento dos pacientes acometidos de neoplasias malignas, considerando o início da vigência da Lei nº 12.732/12 (em anexo), SOLICITO a Vossa Excelência que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) quais as providências que o Estado adotou para se adequar à Lei nº 12.732/12, especialmente no que se refere à obediência ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias para início do tratamento dos pacientes, após a conclusão do diagnóstico; b) em quanto tempo os pacientes conseguem obter o diagnóstico da neoplasia maligna no SUS (ex. biópsia), haja vista que o lapso temporal entre o aparecimento dos sintomas e o diagnóstico pode ser demorado (art. 2º, § 2º); c) se adotou o Estado medidas para a implementação do Sistema Hórus (sistema de informatização dos cadastros); d) o que fez o Estado para atender à regionalização estabelecida na Lei em referência (art. 4º). Ademais, a fim de instruir os trabalhos do GT – Saúde da 1ª CCR/MPF, relativo ao acesso dos brasileiros e estrangeiros residentes no País aos medicamentos de alto custo fornecidos pelo SUS, SOLICITO a Vossa Excelência que, em 10 (dez) dias, informe também: a) qual o procedimento adotado para permitir o acesso dos brasileiros aos medicamentos de alto custo (especializados) fornecidos pelo SUS; b) se há restrição de atendimento, como o condicionamento à prova de solicitação de medicamento por médico credenciado pelo SUS ou à hipossuficiência, indicando a base legal para tal condicionamento; c) qual o tratamento dispensado aos estrangeiros residentes no País quanto ao acesso aos medicamentos de alto custo (especializados) fornecidos pelo SUS, indicando as formas de controle, especialmente nas regiões de fronteira; d) o número de gerências ou centros de distribuição no Estado; e) a implantação do Sistema HÓRUS (sistema de informatização dos cadastros) no Estado; f) qual o prazo médio de entrega do medicamento após o cadastramento; g) qual a última realização de fiscalização do Ministério da Saúde em relação à situação dos cadastros e cumprimento das normas pertinentes ao acesso de medicamentos de alto custo, devendo ser encaminhado o respectivo relatório. Atenciosamente, ALEXANDRE JABUR Procurador da República RAFAEL DA SILVA ROCHA Procurador da República JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS Procurador da República